CONTRATO Nº 005/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC E A EMPRESA NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA., NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO Nº 005/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC E A EMPRESA NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA., NA FORMA ABAIXO:
O COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, sediado à Xxx Xxxx xx 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000- 000, xx Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob n° 00.172.849/0001-42, neste ato representado nos termos do seu Estatuto Social, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob n° 07.797.967/0001-95, estabelecida na Rua lzabel A. Xxxxxxxxx, 0000 - Xxxx, Xxxxxx, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxx Xxxx xxx Xxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, por seu representante, tendo em vista o que consta do Processo de Contratação nº RL 005/2024 e em observância às disposições do Regulamento de Compras e Contratações do CBC (“RCC do CBC”), resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas que mutuamente aceitam, outorgam e estipulam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de pesquisa e comparação de preços no sistema on line denominado “BANCO DE PREÇOS®” com base nos preços praticados pela administração pública referente aos resultados de licitação adjudicados e homologados, conforme proposta da CONTRATADA sob n° 1.397/2024, a qual integra este instrumento contratual.
1.1.1. Detalhamento do plano:
PLANO | LICENÇA* | USUÁRIOS** |
Ferramenta BANCO DE PREÇOS® Plano PLUS 50. Período: 12 meses. O plano Plus 50 permite realizar 50 cotações, que são contabilizadas a partir do momento que a cotação é criada, podendo ser rápida ou lote. | 1 | 3 |
*LICENÇA: número de acessos simultâneos ao sistema. **USUÁRIO: perfis de acesso não simultâneos.
1.2. O plano contratado contempla 1 (uma) licença com acesso por 3 (três) usuários,
1.2.1. Os usuários serão definidos pelo CONTRATANTE após a assinatura deste CONTRATO, e poderão ser alterados, a qualquer tempo, mediante solicitação expressa do CONTRATANTE.
1.3. A Licença deverá ser disponibilizada em até 3 (três) dias corridos, a contar da assinatura deste CONTRATO, para o e-mail xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste CONTRATO é de 12 (doze) meses, contados a partir da liberação de senha e acesso ao “BANCO DE PREÇOS®”.
2.2. Admite-se a prorrogação do presente instrumento contratual por sucessivos períodos, limitada a 60(sessenta) meses, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, c/c 30, ambos do RCC do CBC.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
3.1. O preço total do objeto enunciado na Cláusula Primeira deste ajuste é de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), assim compreendido:
PLANO | LICENÇA | USUÁRIOS | VALOR TOTAL (Parcela Única) |
Ferramenta BANCO DE PREÇOS® Plano PLUS 50 Período: 12 meses | 1 | 3 | R$ 4.250,00 |
3.1.1. O preço do objeto mencionado no subitem 3.1 desta cláusula será quitado em parcela única, e compreende todos os impostos, encargos, taxas, seguros e demais despesas necessárias à sua execução;
3.2. O pagamento será efetuado mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA na Proposta Comercial, a saber: Banco do Brasil, ag. 1622-5, conta 464-2.
3.2.1 O CONTRATANTE executa os seus pagamentos aos fornecedores nos dias 5, 15 e 25 de cada mês, ou, na coincidência com finais de semana ou feriados, no dia útil imediatamente seguinte. Assim, constatado o cumprimento da obrigação e trâmites internos de aprovação, o pagamento será efetuado em um dos dias mencionados acima, desde que observado, no entanto, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos ao da apresentação da nota fiscal, contados a partir do primeiro dia útil ao do recebimento do documento, acompanhado dos documentos de cobrança, das certidões do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União atualizadas;
3.2.2. Para execução do pagamento, a CONTRATADA deverá fazer constar como beneficiário/cliente da Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasuras, o Comitê Brasileiro de Clubes – CBC, e a menção ao Processo de Contratação RL 005/2024;
3.2.3. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não respondendo o CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes;
3.2.4. A Fatura correspondente será examinada pelo CONTRATANTE, o qual somente atestará o recebimento do objeto e liberará a referida Nota Fiscal/Fatura para pagamento quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas relativas ao objeto do CONTRATO;
3.2.5. O requerimento de pagamento bem como os documentos de cobrança da CONTRATADA, deverão ser entregues ao CONTRATANTE, considerando os seguintes endereços de e-mails: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx; xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx;
3.2.6. Na hipótese de incidência de ISSQN sobre a nota fiscal, o CONTRATANTE observará a legislação vigente no município da sua sede, na cidade de Campinas/SP, para efeito de retenção e recolhimento do imposto. Os casos de não incidência serão apreciados nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 116/2003.
3.2.7. O atraso superior a 90 (noventa) dias da realização do pagamento acima fixado incidirá no bloqueio das senhas de acesso à ferramenta, acesso este que será liberado novamente após constatada a quitação do citado débito pelo CONTRATANTE;
3.2.8. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sendo os juros de mora calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100) 365
EM = I x N x VP, onde:
I = ťndice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N =Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso
3.3. As partes acordam que o preço total estipulado no subitem 3.1 desta cláusula não comporta qualquer reajuste até o término da vigência deste instrumento contratual.
3.3.1. Dentro do prazo de vigência do contrato, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de 12 (doze) meses, aplicando-se o ťndice Geral de Preços do Mercado (IGPM), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade;
3.3.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;
3.3.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer;
3.3.4. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;
3.3.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, mediante assinatura de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1. Os serviços que compõem o escopo do objeto do presente contrato serão recebidos provisoriamente em até 02 (dois) dias úteis, contados da data da liberação do acesso ao sistema, mediante ateste por parte do Fiscal do Contrato designado pelo CONTRATANTE.
4.1.1. Constatadas irregularidades na prestação dos serviços, o CONTRATANTE poderá:
4.1.1.1. Se disser respeito à especificação, rejeitá-los no todo ou em parte, determinando sua readequação ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
4.1.1.2. Na hipótese de readequação, a CONTRATADA deverá fazê-lo em conformidade com a indicação do CONTRATANTE, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado.
4.2. O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento provisório, uma vez verificado o atendimento integral das especificações contratadas.
4.3. Se o acesso à ferramenta BANCO DE PREÇOS®, a qualquer tempo, deixar de permanecer disponível por responsabilidade da CONTRATADA, ficará esta sujeita às penalidades previstas na cláusula décima primeira.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
5.1. O objeto do presente CONTRATO será acompanhado e fiscalizado pelo Supervisor da Área de Contratações do CBC, o qual anotará, em registro próprio, qualquer ocorrência havida que esteja em desacordo com os termos deste instrumento contratual e proposta comercial, determinando, em decorrência disto, o que for necessário à regularização das falhas observadas.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. São obrigações do CONTRATANTE, além de outras fixadas neste instrumento contratual, as seguintes:
6.1.1. Assegurar à CONTRATADA o recebimento dos créditos decorrentes do adimplemento de suas obrigações;
6.1.2. Fornecer todas as informações, esclarecimentos e condições necessárias à plena execução do objeto do presente ajuste;
6.1.3. Fiscalizar a observância das disposições deste CONTRATO e seus anexos, a fim de assegurar seu correto e tempestivo cumprimento, sem prejuízo dos procedimentos do controle exercidos pela CONTRATADA;
6.1.4. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, nas condições e dentro do prazo estabelecido neste CONTRATO;
6.1.5. Atestar a fatura;
6.1.6. Efetuar as retenções tributárias de acordo com a legislação;
6.1.7. Notificar à CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre a intenção de aplicação de multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. São obrigações da CONTRATADA, além de outras fixadas neste CONTRATO e na Proposta Comercial nº 1.397/2.024, assim como nas leis vigentes ou que entrarem em vigor, as seguintes:
7.1.1. Executar de acordo com sua proposta, normas legais e cláusulas deste contrato, o objeto contratado, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento de suas obrigações;
7.1.2. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste CONTRATO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução;
7.1.3. Reparar quaisquer danos diretamente causados ao CONTRATANTE ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução do objeto
pelo CONTRATANTE;
7.1.4. Assumir todas as obrigações e compromissos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros, em razão, ou não, do objeto deste CONTRATO;
7.1.5. Fornecer, mediante solicitação escrita, todas as informações julgadas relevantes pelo CONTRATANTE;
7.1.6. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO no tocante aos seus empregados, dirigentes e prepostos. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos referidos encargos, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado;
7.1.7. Indicar formalmente e por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura deste CONTRATO, junto ao CONTRATANTE, um preposto idôneo com poderes de decisão para representar a CONTRATADA, principalmente no tocante à eficiência e agilidade da execução do objeto deste CONTRATO, e que deverá responder pela fiel execução do mesmo;
7.1.8. Propiciar todos os meios necessários à fiscalização deste CONTRATO pelo CONTRATANTE, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, desde que motivadas as causas e justificativas desta decisão;
7.1.9. A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na instrução do Processo de Contratação RL nº 005/2024;
7.1.10. Cumprir a todo momento, os dispositivos constantes na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, a situação de violação das leis de proteção de dados no tratamento dos dados pessoais;
7.1.11. Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços do CONTRATO, sem prévia autorização do CONTRATANTE;
7.1.12. Notificar o CONTRATANTE sobre a ocorrência de quaisquer irregularidades ou sobre a indisponibilidade da ferramenta, durante a execução e vigência do presente contrato.
7.1.13. Não se valer deste CONTRATO para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito, a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário, sem a prévia autorização do CONTRATANTE.
7.1.14. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, consoante o art. 31, e seu § 1º, do RCC do CBC.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO
8.1. A CONTRATADA exibe, neste ato, as certidões expedidas pelo FGTS e a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com prazo de validade em vigor, que demonstrem sua regularidade no cumprimento dos encargos estabelecidos em lei, obrigando-se a atualizá-las sempre que se vencerem no prazo de execução deste CONTRATO, como condição para liberação do respectivo pagamento.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS
9.1. Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, de seguro, inclusive aqueles relativos a impostos, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, bem como despesas e obrigações financeiras de qualquer natureza, despesas operacionais com frete e entrega, o valor dos materiais, matérias-primas, mão-de-obra, sendo que sua inadimplência, com relação a tais encargos, não transfere ao CONTRATANTE o ônus pelo seu pagamento, não podendo onerar a presente avença.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido de acordo as hipóteses previstas no Art. 33 do RCC do CBC.
10.1.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. O descumprimento das condições técnicas, comerciais ou jurídicas estabelecidas neste CONTRATO e seus anexos caracterizarão o descumprimento das obrigações assumidas e poderá acarretar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
I – advertência; II – multa; e
III – suspensão temporária para participar dos processos seletivos do CBC e, por consequência, de contratar com a mesma, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
11.2. Das Multas:
I - No caso de inexecução parcial, fica estabelecida multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação à CONTRATADA, quando esta infringir ou deixar de cumprir quaisquer das obrigações ou Cláusulas Contratuais.
II - A inexecução total do ajuste ensejará a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do ajuste.
III - Em caso de rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, não terá ela direito à indenização de qualquer espécie, sendo aplicável multa de 30% (trinta por cento) do valor não executado do CONTRATO, sem prejuízo das sanções anteriores.
11.3. O montante da multa poderá ser retido dos valores de pagamentos devidos à CONTRATADA, como garantia, independentemente de qualquer notificação, garantida a prévia defesa.
11.4. A critério do CONTRATANTE, as sanções previstas no subitem 11.1 desta cláusula poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
11.5. Aplicar-se-á advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
11.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o RCC do CBC e os Princípios Gerais da Administração Pública.
11.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do CBC, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,
serão cobrados judicialmente.
11.8. Caso o CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada à CONTRATADA.
11.9. Descumprimentos a quaisquer outros itens estabelecidos neste CONTRATO serão notificados pelo CONTRATANTE à CONTRATADA com a informação do prazo para a correção do inadimplemento e a gravidade considerada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONFIDENCIALIDADE
12.1. A CONTRATADA obriga-se a manter em absoluto sigilo sobre as operações, dados, materiais, informações, documentos, especificações comerciais do CONTRATANTE, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos a que eventualmente tenham ciência ou acesso, ou que lhe venham a ser confiados por qualquer razão.
12.2. A CONTRATADA se compromete, incondicionalmente, a:
a) não usar, comercializar, reproduzir ou dar ciência a terceiros, de forma omissa ou mesmo comissivamente, das informações acima referidas;
b) responder solidariamente, civil e criminalmente, com os seus sócios e/ou administradores, por si, seus funcionários e/ou prepostos, contratados e consultores, pela eventual quebra de sigilo das informações que tenha eventual acesso ou ciência, direta ou indiretamente em qualquer fase da execução do objeto bem como a qualquer tempo após sua conclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Toda e qualquer tolerância quanto ao descumprimento, ou cumprimento irregular, pelas Partes, das condições estabelecidas neste CONTRATO não significará alteração das disposições pactuadas, mas, tão somente, mera liberalidade.
13.2. É expressamente vedado a subcontratação, assim não pode a CONTRATADA transferir ou subcontratar o objeto deste instrumento, sob o risco de ocorrer à rescisão imediata, sem prejuízo do estabelecido no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1. A execução deste CONTRATO será disciplinada pela lei BRASILEIRA, pelas Normas do REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES da CONTRATANTE, o RCC do CBC, sendo regulada por cláusulas e Princípios Gerais da Administração Pública, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
14.2. Os casos omissos serão resolvidos com base no RCC do CBC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DESPESAS
15.1. As despesas decorrentes da execução deste CONTRATO correrão à conta dos RECURSOS LOTÉRICOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. As partes estabelecem que o Foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente
CONTRATO é o da comarca de Campinas/SP, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas para os devidos fins de direito.
Campinas, 26 de janeiro de 2024.
_
COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC
x.x. Xxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente CONTRATANTE
_
NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA.
Xxxxxxx Xxxxxxx dos Reis Sócio
CONTRATADA
Testemunhas:
_ _
_ _
Nome: Daiane X. X. X. xx Xxxxxxx Xxxx: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
RG: 43.664.689-4 RG: 47.095.096-1
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