CONTRATO Nº 011/2018
CONTRATO Nº 011/2018
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
Pregão Presencial n° 001/2018 Processo nº 009/2018
Contrato administrativo celebrado entre o Município de Santa Margarida do Sul/RS, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal, doravante denominado Contratante e XXXXXXX XXXXX XXXXXX-ME, inscrita no CNPJ nº 21.216.955/0001-50, situada a Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, x/xx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxx, representada por seu proprietário Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 7100286678 e CPF n° 000.000.000-00, denominada contratada, para o fornecimento do objeto descrito na Cláusula Primeira.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Edital Pregão Presencial n° 001/2018, regendo-se pela Lei Federal n.º 10.520, de 17-07-2002, e do Decreto Municipal nº 426, de 20 de julho de 2006, com aplicação subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93 (Lei de Licitações), assim como pelas condições do Edital referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1.O presente contrato tem por objeto a contratação de Empresa para Prestação de Serviço de Transporte Escolar para as Escolas Municipais - Secretaria Municipal de Educação.
Item | Rota | Especificação | Valor Unitário por Km rodado |
01 | 01 | Itinerário da TARDE: Saída XX 000 XX 000 entrando no acesso do Corredor do Bolso, até a fazenda Predebon. Retorno no mesmo sentido pegando alguns alunos no trajeto. Prossegue pelo Corredor do Mudador passando atrás da Escola do Real, ate o aceso da XX 000 - xxxxxxxxxx xx Xxxx xxx Xxxxx - XX 290 - Escola Municipal Xxxxxxxxx Xxxxx. Retorno pelo mesmo itinerário. Horário da Saída: 12h e Retorno: 17:15min. Veículo com no mínimo 45 lugares o qual deverá ter no máximo 15 anos. Estrada sem pavimentação asfaltica 36 km e xxxxxxx xx xxxxxxx 00 xx. Xxxxx xx xx xxx xxx: 72 Km | R$ 5,03 |
1.2 É de obrigação do contratado manter seus veículos e condutores dentro das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503/97 e suas resoluções.
1.3 O veículo especificamente destinados à condução coletiva de escolares, deverão seguir o disposto nos artigos 136 e 137 do CTB.
1.4 O condutor do veículo deverá satisfazer o que está elencado nos artigos 138 e 329 do CTB, e Resolução 789/94, 55/98 e Resolução 50/98 do Contran.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1. O valor por Km rodado para o ajuste é de R$ 5,03 (cinco reais e três centavos), aceito pela contratada, entendido este como preço justo e suficiente para a execução do presente objeto.
2.2. Estão incluídos no valor contratado, os custos de manutenção geral do veículo, óleo, diesel, despesas com o pessoal (motorista etc...) e encargos sociais decorrentes da execução do objeto contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1. O pagamento do presente contrato será efetuado mensalmente, em até 10 (dez) dias úteis do mês subseqüente ao da prestação de serviços, mediante apresentação do atestado comprobatório de realização das viagens, fornecidos pela Secretaria Municipal da Educação, mensurados por Km efetivamente percorridos, contra Nota de Empenho, através da Secretaria Municipal da Fazenda, com a apresentação da Nota Fiscal, devendo a despesa correr à conta das seguintes rubricas orçamentárias:
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto
2.053 (169) 3.3.90.39.00.00.00.00.1010 – R$ 74.242,80
3.2. Para o efetivo pagamento a nota fiscal deverá estar acompanhada de cópia autenticada da folha de pagamento e das Guias de recolhimento do FGTS e INSS dos empregados ligados diretamente com a execução do objeto contratado, além dos discos de tacógrafo.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
Em eventual atraso do pagamento por parte do Município, será calculado juro de 0,5% ao mês sobre o valor da nota fiscal mais atualização monetária pelo IGP-M, ou outro índice que vier a substituí-lo, reservando-se à Administração o prazo de 10 (dez) dias úteis para a tramitação da mesma, sem a aplicação do acréscimo ora indicado.
CLÁUSULA QUINTA - DO INÍCIO DOS SERVIÇOS
O serviço terá início dia 21 de fevereiro de 2018, conforme Ordem de Serviço emitida pela
Secretaria Municipal de Educação, a qual compete a fiscalização rígida dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA SEXTA– DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato abrange o transporte dos alunos à escola, conforme itinerário constante na Clausula Primeira, objeto do presente Contrato.
A fiscalização e acompanhamento do contrato será exercida através da Sr.ª Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx – Gestora de Contratos, a fiscalização dos serviços ficará a cargo da servidora Srª. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, e a vistoria dos veículos, será executada pelo responsável da frota do Município, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
1 - DOS DIREITOS
Constitui direito do contratante, receber o objeto deste contrato nas condições, características, especificações e quantidades estabelecidas no Edital;
Constitui direito da contratada perceber o valor ajustado, na forma e no prazo conveniados. A contratada reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa,
previstos no Art. 77 da Lei Federal Nº 8.666/93.
2 - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do contratante:
a) efetuar o pagamento na forma prevista no Edital e neste instrumento;
b) dar à contratada as condições necessárias a regular execução do contrato.
Constituem obrigações da contratada:
a) prestar o serviço objeto deste contrato de acordo com as especificações, quantidades e prazos do Edital e do presente contrato, salientando que todas as regras exigidas no edital e as demais previstas neste instrumento deverão ser observadas e cumpridas pela contratada;
a.1) é vedada a subcontratação dos serviços, seja parcial ou total;
b) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital, inclusive, quanto a manter o padrão de qualidade e quantidade;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
d) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e fiscais;
e) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE, conforme art. 70 da Lei 8.666/93;
f) executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
g) cumprir os horários e itinerários fixados pela Secretaria Municipal de Educação;
h) manter durante a execução deste contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
i) iniciar o serviço de acordo com a Ordem de Serviço emitida pela Secretaria Municipal de Educação;
j) a contratada assumirá inteira responsabilidade por todos os prejuízos que venham dolosa ou culposamente prejudicar o Município quando da execução dos serviços;
k) responder pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandadas decorrentes de danos, seja por culpa sua ou quaisquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros, que lhes venham a ser exigidas por força da lei, ligadas ao cumprimento do contrato;
l) O veículo de transporte escolar, antes da assinatura do contrato, será vistoriado pelo Município, quanto aos aspectos de segurança, conservação e comodidade aos usuários; deverão submeter-se a vistorias trimestrais e apresentar laudo emitido por engenheiro mecânico registrado no CREA e acompanhado da ART, de acordo com a legislação de trânsito.
l.1) a freqüência das vistorias veiculares poderá ter seu prazo reduzido, para atender à necessária segurança, bem como em caso de apresentação de falhas frequentes no regular desempenho do veículo.
m) o veículo de Transporte Escolar deverá estar equipados com tacógrafo, sendo necessário apresentar relatório mensal, acompanhado do disco diagrama, referente aos dias letivos, para que seja comprovada a quilometragem percorrida;
n) fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no interesse público;
n.1) caso a contratada persista com o transporte de estranhos que não sejam alunos, a mesma será notificada expressamente da falta, e na terceira notificação poderá ser rescindido o contrato.
o) a contratada, ao substituir o veículo ou motorista, deverá consultar a Secretaria Municipal de Educação, indicando o veículo ou motorista a ser substituído e as características do veículo substituído, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular.
o.1) no caso do mesmo ficar impossibilitado para realizar o transporte, seja por estragar ou qualquer outro defeito, ou ainda por encontrar-se em manutenção, deverá a empresa contratada providenciar imediatamente sua substituição por outro veículo vistoriado.
p) o veículo contratado deverá preferencialmente ser emplacados no Município da Contratante, progressivamente, por ocasião do licenciamento anual dos mesmos;
q) o veículo contratado deverá estar equipado com faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura, em toda extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com dístico ESCOLAR, em preto;
q.1) o veículo deverá ter cinto de segurança em nº igual a lotação
r) a contratada deverá apresentar veículos com idade máxima de 15 (quinze) anos, devendo ser declarado o seu ano de fabricação, a mesma idade deverá ser mantida durante o período de vigência
do contrato. Independendo do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto, ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município;
s) a linha de Transporte Escolar, no transcorrer do ano letivo, poderá sofrer alteração quanto ao seu itinerário, bem como sua quilometragem, podendo ainda ser canceladas, conforme constatações e determinações da Secretaria Municipal de Educação;
t) todas as despesas decorrentes da contratação, bem como encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da execução do contrato é de responsabilidade do contratado;
u) é de obrigação do contratado manter seus veículos dentro das normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito;
v) no momento da assinatura do contrato, os condutores de veículos destinados ao transporte de escolares deverão satisfazer os requisitos previstos no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO e RESOLUÇÕES DO CONTRAN, em especial:
I. Ter idade mínima ou superior a 21 anos - CTB, art. 138, I;
II. Ter habilitação na categoria "D" para transporte de passageiros.
III. Não poderão ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou serem reincidentes em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses - CTB, art. 138, IV e art. 145;
IV. Deverão ter sido aprovados em curso especializado (transporte escolar), nos termos da regulamentação do CONTRAN e em curso de prática veicular em situação de risco - CTB, art. 138, V e art. 145, IV, respeitando a reciclagem obrigatória prevista na Res. CONTRAN 57/98, anexo 9;
V. Deverão apresentar, no ato da assinatura do contrato, Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal (do motorista) conforme previsto no art. 329 do CTB;
VI. Atestado de que o condutor do veículo goza de boa saúde física e mental;
X) No ato da assinatura do Contrato a empresa deverá apresentar Apólice de seguro, em vigência, com as seguintes coberturas mínimas:
✓ Apólice de Seguro APP (Invalidez Permanente): R$ 42.860,25 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos);
✓ APP morte: R$ 42.860,25 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos);
✓ DMH (DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES): R$ 10.286,46 (dez mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos);
✓ RC DC/DM (responsabilidade civil – danos corporais a passageiros): R$ 514.323,00 (quinhentos e quatorze mil, trezentos e vinte e três reais) por veículo;
✓ Comprovante de pagamento do seguro.
X.1. O contratado que empregar condutores para operar sua frota de veículos é obrigado a fornecer cursos de direção defensiva, primeiros socorros e outros, conforme normatização CONTRAN - CTB, art. 150, parágrafo único;
Y) fica registrado que quaisquer das linhas licitadas e contratadas poderão ser canceladas por ocasião da aquisição por parte do Município de veículos novos que atenderão as necessidades administrativas;
Z) a licitante vencedora deverá realizar o Laudo de Vistoria do veículo junto a Secretaria Municipal de Transportes, até 02 (dois) dias úteis antes da assinatura contrato. Laudo este que será realizado por Engenheiro Mecânico indicado pelo Município, sendo que as despesas com o Laudo ocorreram por conta da empresa vencedora;
Z.1) no momento da assinatura do contrato, a licitante vencedora deverá apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo válido para cada veículo ofertado nos itens da licitação;
Z.2) Comprovante do pagamento do IPVA relativo ao exercício 2016/2017 ou 2018 se já houver vencido prazo para pagamento deste.
Z.3) Comprovante de pagamento do Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores terrestres – DPVAT;
Z.4) Declaração de disponibilidade do veículo necessário à prestação dos serviços que atendam aos requisitos do art. 136 do CTB.
Z.5) atestado de que o condutor do veículo goza de boa saúde física e mental;
Z.6) Cópia da comprovação de treinamento para o Transporte Escolar, válido;
Z.7) a licitante vencedora deverá, por ocasião da assinatura do contrato, apresentar foto do veículo ) e todos os demais documentos necessários que forem solicitados e que demonstram a regularidade do mesmo, bem como apresentar comprovação de que o veículo pertence ao proprietário da empresa licitante ou declaração de disponibilidade do mesmo.
Z.8) o não cumprimento de qualquer das cláusulas ensejará notificações expressas à licitante vencedora , sendo que a terceira notificação poderá ser causa de rescisão do contrato, assegurada a ampla defesa.
Z.9) os documentos previstos no item 2 poderão ser apresentados em original, por cópia autenticada por tabelião ou por funcionário do Município.
CLÁUSULA OITAVA- DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato será de até 205 (duzentos e cinco) dias letivos, contados a partir da data de 21 de fevereiro de 2018, com empenho dos serviços ate o final do ano letivo, podendo ser renovado até o limite de 60 (sessenta) meses, no interesse da Administração e por acordo entre as partes.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
8.666/93;
Este contrato poderá ser rescindido:
- por ato unilateral da Administração, nos termos do Art. 79, inciso I, da Lei Federal Nº
- amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo do processo de licitação,
desde que haja conveniência para a Administração;
- judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato, quando for o caso, implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao contratante.
Constituem motivos para rescisão contratual, além dos acima elencados, os previstos no Art.
78 da Lei Federal Nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS REAJUSTES E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
10.1 Os preços serão fixos e irreajustáveis por um período de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta. Após esse período o reajuste será calculado de acordo com a variação do IGP-M.
10.2 Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666-93, poderá ser concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que solicitado formalmente e de forma documentada, complementado através de planilha de custos que comprove o desequilíbrio contratual.
10.3 Não será objeto de Reequilíbrio a ocorrência de Dissídios Coletivos de Categoria, ou simples redução na margem de lucro da empresa.
10.4 No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como indexador o IGP-M.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal N.º 8.666/93, pela inexecução contratual a contratada se submeterá as seguintes penalidades:
11.1 Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, conforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
11.2 As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
11.3 Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes contratadas elegem o foro da Comarca de São Gabriel/RS, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões judiciais, que porventura resultem das relações contratuais.
Finalmente, por estarem as partes contratantes justas, certas e acordadas inteiramente quanto aos termos e cláusulas do presente Contrato, firmam-no, em três (03) vias de igual forma e conteúdo, sem rasuras, aos fins e efeitos de lei.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul, 16 de fevereiro de 2018.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - ME
Prefeito Municipal Empresa Contratada
Waner Cleuser da F. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Procurador Geral Chefe de Frotas
OAB/RS Nº 23.480