ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000452/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/07/2020 MR029276/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.135516/2020-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/07/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000452/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS, CNPJ n.
02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXX XXXXX; E
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0334-42, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0285-20, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0286-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0319-03, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0318-22, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0287-91, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX;
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0288-72, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Valores, Cargas, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
As partes, de forma expressa e para o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido de que os pisos salariais aplicáveis serão somente aos que exerçam as atividades na categoria diferenciada, a seguir nomeadas e serão fixadas conforme o abaixo exposto, ficando assegurados, a partir de 1º de Março de 2019, os pisos salariais mensais nunca inferiores aos valores expressos, calculados com reajuste de 3,92 % (três vírgula noventa e dois por cento), aplicados sobre o piso vigente em março de
2019, estabelecidos no acordo pretérito, que terão direito os empregados que exerçam as respectivas funções laborais acordadas, com embasamento na política de correção salarial vigente no país:
- MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS
a) para os trabalhadores Motoristas Operadores de Betoneira R$ 1.605,04
b ) para os trabalhadores Motoristas Operadores de Bomba............R$ 1.605,04
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO INDEVIDOS
Ficam permanentemente proibidos descontos nos salários dos trabalhadores pela empresa empregadora, por danos do empregado, sem que haja legítima comprovação da responsabilidade
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - SALARIO EM CHEQUE
.Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia. Se houver taxas administrativas do banco, o custo será do empregador
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos motoristas da empresa POLIMIX serão pagos mediante comprovante de pagamento, (contracheque ou holerite) demonstrativo de pagamento, ficando a empresa obrigada a fornecer os comprovantes formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS e INSS.
Parágrafo único – Toda e qualquer verba salarial do empregado ( horas extras, efetuadas, adicional de função, hora noturna e comissões) deverão ser computadas na folha de pagamento e integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO INDEVIDOS
Os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos motoristas da empresa POLIMIX serão pagos mediante comprovante de pagamento, (contracheque ou holerite) demonstrativo de pagamento, ficando a empresa obrigada a fornecer os comprovantes formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS e INSS.
Parágrafo único – Toda e qualquer verba salarial do empregado ( horas extras, efetuadas, adicional de função, hora noturna e comissões) deverão ser computadas na folha de pagamento e integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
Considerando as peculiaridades da atividade de transporte de cargas, tais como, leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento, acidentes de trânsito, congestionamentos, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT. Para compensar eventuais horas excedentes às 44h00min horas semanais, a EMPRESA pagará os motoristas de acordo
com as regras da CLT, pela jornada excedente, cuja remuneração, quando habitual, gerará reflexos no DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo Único – A empresa remunerará os Descansos Semanais Remunerados e Feriados, quando trabalhados, com acréscimo do adicional de 100% (cento por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Empregado que prestar serviço no período entre 22h00m de um dia e às 05h00m do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno no percentual da lei.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam funções expostos as substâncias tóxicas, fica assegurado o adicional de insalubridade calculado na forma da lei.
Parágrafo Único - Fica a empresa obrigada ao fornecimento dos EPIS obrigatórios decorrentes da operação.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIARIA DE VIAGEM
Os motoristas que por força de acordo entre as partes, ou por necessidade operacional, exerçam atividades e serviços da empresa empregadora fora da região metropolitana de Fortaleza terá direito a uma (diária) no valor de R$ 81,00 (oitenta e um reais).
Parágrafo Primeiro. Os valores previstos no caput da presente cláusula deverão ser fornecidos antecipadamente, no início de cada percurso.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEICAO OU FORNECIMENTO
A empresa oferecerá refeição aos seus empregados, sendo café da manhã, almoço, podendo ser fornecido jantar nas hipóteses em que a jornada de trabalho se estender depois da 18h30m.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
A empresa fornecerá mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, uma cesta básica no valor máximo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Sendo esta creditada em cartão alimentação.
Parágrafo Único: Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01(um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção do benefício acima referido. A mesma não terá natureza salarial.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Fica a empresa autorizada a repassar a seus empregados o vale transporte em pecúnia, com o destaque da parcela na folha ou documento correspondente.
Parágrafo único. A empresa reduzirá, sem que haja prejuízo à norma legal pertinente, a participação de seus empregados diferenciados, nos custos do vale transporte de 6% (seis por cento) para 4% (Quatro por cento) dos salários nominais, limitando-se o valor dos descontos ao custo normal dos vales.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA MEDICA
As empresas disponibilizarão aos empregados planos médicos em grupo.
Parágrafo Único - As empresas contribuirão com 50% (cinquenta por cento) do valor do plano médico.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERÁRIO
Falecendo o empregado, além dos pagamentos ao dependente habilitado, do saldo de salário e demais verbas remanescentes, a empresa ainda disponibilizará SEGURO FUNERAL, no valor de R$ 3.000,00.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados na forma da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As partes convenentes concordam que a empresa poderá utilizar de forma complementar, para cobrir suas demandas especificas, o modelo de Contrato de Trabalho por prazo determinado.
Contrato de trabalho por prazo determinado conforme dispõe a Lei 9601/98, a contratação será por prazo determinado podendo ser prorrogado quantas vezes se fizer necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de 24 meses.
A prestação dos serviços do Empregado destina-se a cobrir lacuna de mão de obra, no setor da Construção Civil em obra específica constante do contrato individual.
Para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E READMISSÃO
O empregado que foi admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado de sua dispensa, por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, o mesmo ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, sem qualquer ressarcimento a empresa, desde que comunique o seu desligamento a empresa empregadora, com antecedência, mínima de 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO ADQUIRIDO
Todas as conquistas e benefícios inseridos no Acordo Pretérito estão incorporados aos direitos da categoria profissional, no presente Acordo Coletivo de Trabalho e serão considerados direitos adquiridos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE PROFISSIONAL -CTPS
A empresa anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida, bem como suas remunerações e, sendo composta de salário fixo mais comissão, o percentual a ser apurado e sua base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
A empresa empregadora que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida e conferindo ao trabalhador o direito de defesa, sob pena de nulidade da pena, devendo a empresa fornecer cópia ao empregado mesmo que o trabalhador não assine a sanção
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória, na forma da lei, para os trabalhadores abrangidos por este acordo que sofrerem acidentes de trabalho devidamente regularizados junto a Previdência Social, contados a partir de seu retorno ao trabalho.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REUNIÃO NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA PAGAMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa concederá um período razoável de deslocamento para a retirada do abono na agência bancária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTA EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos e vestibulares, para ingresso nos devidos cursos terá suas faltas abonadas nos dias em que forem prestar tais exames, desde que comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínima de dois (2) dias. O trabalhador que estiver matriculado e frequentar curso profissionalizante a empresa flexibilizará o seu horário de trabalho, porém, preservando o exercício da atividade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa deverá repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da (s) multa (s) decorrentes do exercício de sua atividade, entregando-lhe cópia legível do AIT, dentro do previsto em lei para o devido recurso. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar qualquer desconto a esse título.
Parágrafo primeiro – O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as já pagas há mais de 10 (dez) dias será de responsabilidade das empresas.
Parágrafo segundo – Fica acordado que caso o empregado tenha a multa confirmada e não cabendo mais nenhum recurso, a empresa só poderá descontar o valor da referida multa, em parcelas mensais, obedecendo a um percentual máximo de 5% (cinco por cento) do salário base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTAS DE REFERENCIA
No ato da demissão de seu empregado, a empresa fornecerá carta de referência, com objetivo de contribuir para que os mesmos consigam novos empregos, desde que tenham sido demitidos sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A empresa obriga-se a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando, no exercício de suas fu A empresa obriga-se a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO-DURAÇÃO E HORÁRIO
A jornada de trabalho da categoria profissional será de 44 (quarenta e quatro horas semanais) e a duração diária será de 8:00hs (oito) horas e 4:00hs aos sábados, de acordo com o artigo 7º, parágrafo XIV, da Constituição Federal, LEI Nº 13.103, com observância do artigo 59 da CLT, conforme descrito na cláusula nona, deste Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada, por mais 02 (duas) horas extras, totalizando 04 (quatro) horas extras/dia, conforme previsto no artigo 235-C da Lei 13.103/2015.
Parágrafo Primeiro – A utilização pelos trabalhadores de aparelhos de comunicação, tais como celulares, bips, GPS, tacógrafo, ou papeleta de serviço externo, por meio dos quais os trabalhadores deverão anotar as devidas jornadas de trabalho servirão para comprovar o controle de jornada de trabalho, quando não possuírem o cartão de ponto eletrônico.
descanso de 1h, sendo dispensada a sua marcação no intervalo para refeição, conforme determina o artigo 74, parágrafo Parágrafo Segundo – Aos empregados será concedido um intervalo mínimo para refeição e 2° da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Terceiro – A empresa poderá adotar jornada de trabalho flexível, estabelecendo turnos que poderão iniciar a jornada das 5h às 11h, assim como alterar a jornada individual diariamente ou em periodicidade diferente, respeitando sempre os limites previstos em lei. É permitida a compensação das horas extras dentro do mês, sendo que as horas extras excedentes a jornada de trabalho, serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão tratadas como débito, para atrasos, saídas antecipadas, ausências injustificadas e folgas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
A empresa manterá intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre uma jornada de trabalho e outra, para descanso
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas pela empresa as faltas dos motoristas e ajudantes responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até (catorze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue a empresa empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR
A empresa abonará dois dias de ausência do empregado em caso de internação hospitalar de esposa (o) ou filho (a), desde que haja impossibilidade de comparecimento ao serviço.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE FÉRIAS
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica acordado que a empresa concedera férias na forma da lei, sujeitando-se a todos os prazos previstos na CLT.
Parágrafo Único - O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT), sob pena de multa do pagamento da mesma em dobro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Fica acordado que o início do período de férias deverá ocorrer no 1.º dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço será pago as férias proporcionais
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FARDAMENTO
A empresa que, de conformidade com suas normas, exigir fardamento, será obrigada a custeá-los. E haverá a antecipação do fardamento em caso de extravio ou contaminação
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, a empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou entidades conveniadas ao SINDICAM-CE ou outras entidades médicas, que será, posteriormente, reavaliado por profissional especializado, indicado pela empresa, que conferirá e poderá certificar a validade do atestado.
Parágrafo único: Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos a admissão ou a demissão, decorrentes da NR 07, serão custeados integralmente pela empregadora
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar à função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO-DOENTE/PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho;
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais na empresa, desde que previamente comunicado à gerência, que analisará a viabilidade no momento, nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso dos empregados para o desempenho de suas funções de sindicalista.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá, a seu critério e mediante prévia análise, a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, em papel timbrado da referida entidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA DECORRENTE DO ACORDO COLETIVO
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada pelo sindicato laboral, a empresa descontará de seus empregados sindicalizados ou não, por conta e risco único do Sindicato Profissional, o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário base e já reajustado em 1º de março de 2019, que será repassada para o sindicato laboral, em moeda corrente ou em cheque nominal, até o quinto dia útil do mês de agosto de 2019. Valor este destinado a fazer face às despesas das campanhas salariais ordinárias e extraordinárias do respectivo Acordo. No mesmo dia do recolhimento, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados, como também o valor dos descontos efetuados para controle do cumprimento da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será facultado aos empregados o ressarcimento do valor descontado junto ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dias) dias corridos, a contar da data do recebimento pelo Sindicato, das contribuições pagas. A solicitação para o ressarcimento do referido valor deverá ser feita pessoalmente pelo empregado, junto à tesouraria da Entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O empregador se obriga a descontar de seus empregados motoristas associados ao sindicato, se por eles autorizado, a importância de 2% (dois por cento) do salário base, inclusive 13.º salário, valor este a ser repassado para o SINDICAM-CE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo primeiro - O SINDICAM-CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15.º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês.
Parágrafo segundo- O empregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá apresentar solicitação escrita perante o SINDICAM-CE, que remeterá cópia até o 15.º (décimo quinto) dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, a empresa permitirá, a seu critério, as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente comunicado e autorizado pela empresa, para livre exercício do voto pelos associados da entidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA EXTENSÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho estende-se aos trabalhadores motoristas da categoria profissional diferenciada da EMPRESA POLIMIX CONCRETO com vínculo empregatício no estado do Ceará.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica estipulada a multa no valor correspondente a um piso salarial na hipótese de violação de qualquer das cláusulas constantes neste acordo coletivo de trabalho por parte da empresa e será revertido aos trabalhadores.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, MPT7, SRT, se antes não forem solucionas pelas partes
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigor e validade por doze meses, no período de 1º de março de 2020 a 29 de fevereiro de 2021, mantendo-se a data base da categoria no dia 1.º de março de cada ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Com a assinatura deste ACORDO COLETIVO, a empresa POLIMIX CONCRETO LTDA (POLIMIX CONCRETO) assinala a representação sindical de seus trabalhadores empregados na categoria diferenciada – Motoristas Operadores de Betoneira e Motoristas Operadores de Bomba -, que trabalham em suas unidades situadas no Estado do Ceará, será do Sindicato signatário do presente Acordo, tendo-se como base o critério de categoria diferenciada de acordo com o art. 511 CLT e Lei nº 12.619, que regulamenta a profissão de motoristas, naquilo que for aplicável.
Por estarem assim justos e acordados, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Mudança, Bens, e Cargas do Estado do Ceará e a empresa POLIMIX CONCRETO LTDA. firma o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Assinado pelos devidos representantes legais, devendo ser remetidas ao MTE/Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos.
XXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA