EXAME
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
EXAME
AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Pregão Eletrônico nº 320/2023/SUPEL/RO
Processo Administrativo: 0019.001373/2023-01
Objeto: Contratação de empresa especializada em prestação de SERVIÇO de VIGILÂNCIA e SEGURANÇA PATRIMONIAL ARMADA PREVENTIVA E OSTENSIVA, DIURNA E NOTURNA, em Porto Velho/RO, que
compreenderá, além da mão de obra, o fornecimento de todos os insumos, materiais e o emprego dos equipamentos necessários à execução dos serviços, com efetiva cobertura dos postos identificados, conforme especificações e quantitativos informados neste Termo de Referência, para atender necessidade da POLÍCIA CIVIL - PC/RO.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através da Pregoeiro nomeado na Portaria nº 142/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 06/11/2022, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
QUESTIONAMENTOS 1 - Empresa “A” (0044741672)
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Temos a seguinte dúvida quanto às planilhas de custos e formação de preços. No modelo apresentado no Edital, há o valor facial de R$ 166,09, como provisão para cobertura do INTERVALO INTRAJORNADA. Porém, conforme Termo de Ajuste de Conduta, assinado pelos Sindicatos e o MPT, em Rondônia, o gozo do intervalo para repouso e alimentação deverá ser concedido ao vigilante titular, o qual deverá pelo período de 01 (uma) hora, será substituído pelo vigilante parcial/horista, e o cálculo do valor da intrajornada, será o custo da substituição (custo do vigilante substituto). Assim, questionamos. Qual deverá ser a forma de calcular a intrajornada? Será gozada, indenizada ou com inclusão do custo do substituto?
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RESPOSTA: A SEJUS, por meio do Núcleo de Compras, manifesta-se:
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As licitantes devem observar o item 5.2.2 do TERMO DE REFERÊNCIA que informa que "5.2.2. Considerando o artigo 59-A da CLT, in verbis, os intervalos para repouso e alimentação serão indenizados:...". Informamos que inserimos nos autos uma planilha editável, contendo as fórmulas, a qual será disponibilizada para os licitantes pelo Pregoeiro, bem como, que essa planilha é apenas modelo, assim, quanto à ajustes e correções as licitantes devem ser orientadas pelos seus profissionais que farão o preenchimento da planilha que deverá ser apresentada na licitação no momento oportuno conforme edital.
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QUESTIONAMENTOS 2 - Empresa “B” (0043960010)
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PERGUNTA: 1 - As licitantes poderão se utilizar de planilha própria seguindo a Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017 e suas alterações?
PERGUNTA: 2 - Caso a resposta acima seja negativa, existe a possibilidade de o órgão disponibilizar a planilha em formato editável (Excel)? Será permitido ajustes e correções na planilha?
PERGUNTA: 3 - O Órgão prevê o pagamento dos benefícios: Cesta Básica (cláusula 16ª da CCT), SESMT - Clausula 35º, seguro de vida, Assistência Medica e Familiar - Clausula 44º, previstos na CCT? As empresas licitantes devem incluir essa rubrica em suas planilhas?
PERGUNTA: 4 - Existe alguma localidade de prestação de serviço que necessita de transporte próprio? Ou possua alguma peculiaridade?
PERGUNTA: 5 - Sobre a intrajornada os postos poderão ser indenizados? Se não, qual a forma que deve ser praticado?
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RESPOSTA: A SEJUS, por meio do Núcleo de Compras, manifesta-se:
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RESPOSTA 1: Xxx, devendo se atentarem para as regras do Edital dessa licitação nº 320/2023/SUPEL, e seus anexos.
RESPOSTA 2: Embora a resposta da pergunta 01 tenha sido positiva, informamos que consta autos juntando a planilha em excel nos autos dessa licitação, ficando para o Pregoeiro providenciar a disponibilização para todos os interessados. Quanto à ajustes e correções as licitantes devem ser orientadas pelos seus profissionais que farão o preenchimento da planilha que deverá ser apresentada na licitação no momento oportuno conforme edital.
RESPOSTA 3: Sim, consta previsto na nossa contratação, podendo ser verificado na Planilha de Custos e Formação de Preços que o Pregoeiro deve disponibilizar. Bem como informamos que Consta logo no preâmbulo da Planilha de Custos e Formação de Preços anexada no TR, na linha 5 identificada com o CONTEÚDO: "letra C - Ano Acordo, Convenção ou Sentença Normativa em Dissídio Coletivo - RO000034/2023". Normativa esta que está em vigor.
RESPOSTA 4: Não.
RESPOSTA 5: observar o item 5.2.2 do TERMO DE REFERÊNCIA que informa que "...os intervalos para repouso e alimentação serão indenizados:". Recomendamos a leitura acurada do Edital de Licitação, seus anexos, entre eles o Termo de Referência e seus anexos.
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QUESTIONAMENTOS 3 - Empresa “C” (0043592248)
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PERGUNTA: 1 - No que tange aos atestados técnicos exigidos no presente Edital de Licitação de Vigilância Patrimonial ora em curso - se serão aceitos os atestados de nossa Matriz que fica em outro estado (SP)?
PERGUNTA: 2 - Tendo em vista as recentes homologações das Convenções Coletivas de Trabalho, peço por obséquio que seja esclarecido qual a CCT que está servindo de base para a apresentação da presente proposta.
PERGUNTA: 3 - É possível nos encaminhar uma planilha editável da administração, para os lotes ora licitados, com vistas a facilitar a apresentação dos custos propostos.
PERGUNTA: 4 - Qual a previsão de início para a execução dos serviços de vigilância patrimonial objeto da presente licitação?
PERGUNTA: 5 - Em relação ao intervalo intrajornada dos colaboradores, solicito por xxxxxxxxx que informem qual situação deverá ser considerada, para fins de apresentação dos custos: haverá indenização da intrajornada, gozo com rendição ou gozo sem rendição? Tanto para os postos 12x36 quanto aos de 44?
PERGUNTA: 6 - É obrigatória a visita técnica?
PERGUNTA: 7 - Em razão do Princípio da Continuidade, e também para fins de aproveitamento da mão-de-obra em serviço, solicitamos gentilmente que seja informado qual(is) empresa(s) atualmente prestam o serviço objeto da presente licitação de vigilância patrimonial.
PERGUNTA: 8 - Ainda em relação ao questionamento acima formulado, sobretudo no que tange ao eventual aproveitamento da mão-de-obra em serviço, solicitamos saber se a(s) empresa(s) atualmente contratada(s) está(ão) honrando com os pagamentos de salários e demais benefícios dos respectivos funcionários, com vistas a validar possíveis passivos trabalhistas.
PERGUNTA: 9 - Conforme Art. 190. da Lei 14.133/21 "[...] O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada. [...]". Do exposto, e pela data de realização do certame, há possibilidade de assinatura do contrato ajustado à Lei 14.133 como base legal para o mesmo?
PERGUNTA 10; - Caso, por sua natureza jurídica, esta instituição licitante siga a Lei nº 13.303/2016, cabe-nos apontar que esta estipula, em seu Inciso II do art. 71, que: ..."
[...]
RESPOSTA: A SEJUS, por meio do Núcleo de Compras, manifesta-se:
[...]
RESPOSTA 1 : Sim, poderão ser aceitos Atestados de Capacidade Técnica em favor da Matriz, conforme entendimento técnico do Acórdão Plenário 3.056/2008 do Tribunal de Contas da União:
“Conceitua-se matriz aquele estabelecimento chamado sede ou principal que tem a primazia na direção e ao qual estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências.
Como filial conceitua-se aquele estabelecimento que representa a direção principal, contudo, sem alçada de poder deliberativo e/ou executivo. A filial pratica atos que tem validade no campo jurídico e obrigam a organização como um todo, porque este estabelecimento possui poder de representação ou mandato da matriz; por esta razão, a filial deve adotar a mesma firma ou denominação do estabelecimento principal. Sua criação e extinção somente são realizadas e efetivadas através de alteração contratual ou estatutária, registradas no Órgão competente.
Deste modo, matriz e filial não são pessoas jurídicas distintas. A matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes à mesma pessoa jurídica, fato corroborado, inclusive, pelo art. 10, § 1º, da Instrução Normativa RFB 748, 28/06/2007, in verbis:
‘Art. 10. As Entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.’
‘§1º - Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a Entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as Unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.’
Conclui-se que o CNPJ específico para a filial decorre somente da obrigatoriedade da citada Instrução Normativa, que impõe à todas as empresas a inscrição do CNPJ de seus estabelecimentos. O número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ é composto de oito algarismos, separado por uma barra do número de ordem do estabelecimento e, por fim, após o hífen, dois dígitos de controle. Desta maneira, o número do CNPJ da matriz e da filial são iguais até a barra separadora. Em seguida, faz-se a diferenciação entre os estabelecimentos: /0001 é sempre para a matriz; /0002 para a primeira filial; /0003 para a segunda filial e assim por diante. Os demais dígitos são os chamados de dígitos verificadores, específico para cada estabelecimento.
(...)”.
9.2.4.4. Portanto, não há qualquer confusão ou problema no uso das informações da matriz para a comprovação dos indicadores contábeis, como requerido no item 9.5.5 do referido edital (letra “d” do item 9.2.4 desta).
9.2.4.5. Também não há problema na utilização de atestado de capacidade técnica com CNPJ da matriz, pois, como deixou claro a Administração em sua resposta ao recurso administrativo da Representante, “a capacitação técnico-profissional e técnico-operacional está ligada ao organismo da empresa que são transmitidas da matriz a todas as filiais ou vice-versa” (peça7, p. 3, item 27).
9.2.4.6. O mesmo raciocínio se empresta para as situações descritas para o “Termo de vistoria” e para o “Termo de Confidencialidade”. Essas obrigações e vinculações assumidas em nome da matriz
são eventual e automaticamente transmitidas às filiais, pois o foram em nome da pessoa jurídica, que é una.
RESPOSTA 2 : Consta logo no preâmbulo da Planilha de Custos e Formação de Preços anexada no TR, na linha 5 identificada com o CONTEÚDO: "letra C - Ano Acordo, Convenção ou Sentença Normativa em Dissídio Coletivo - RO000034/2023". Normativa esta que está em vigor.
RESPOSTA 3: SIM. Estamos juntando a planilha em excel nos autos, ficando para a Pregoeira providenciar a disponibilização para todos os interessados.
RESPOSTA 4: A previsão para início da execução contratual é JANEIRO/2024, todavia trata-se de previsão, levando-se em considerando o andamento regular do processo de contratação e a abertura do orçamento do Estado de Rondônia.
RESPOSTA 5: Observar que não temos postos de 44 e observar o item 5.2.2 do TERMO DE REFERÊNCIA que informa que "...os intervalos para repouso e alimentação serão indenizados:".
RESPOSTA 6: Não, conforme subitens 4.5.1 e 4.5.4 do Termo de Referência. Recomendamos a leitura acurada do Edital de Licitação e Termo de Referência.
RESPOSTA 7: Não há prestação de serviço terceirizado de vigilância nos locais atualmente.
RESPOSTA 8: Prejudicado. Vide resposta ao questionamento nº 7.
RESPOSTA 9: Não. A contratação será realizada de acordo com a Lei 14.133/2021, consta informado isso logo no início do Termo de Referência - no tópico "IDENTIFICAÇÃO E BASE LEGAL:", bem como, em observância ao art. 191, caput e parágrafo único dessa lei temos que:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. (grifo nosso).
Assim, até serem revogadas as normas antigas a Administração pode optar qual norma irá reger toda a sua contratação (termo de referência, edital e o contrato), não podendo misturar, na mesma contratação, regras das leis antigas com a nova NLLC 14.133/2021.
RESPOSTA 10: Não seguimos a Lei nº 13.303/2016, não somos empresa pública, sociedade de economia mista e nem subsidiária de qualquer delas, somo órgão do Executivo, Administração Direta. E quanto à vigência e repactuação da pretensa contratação constam nos itens 1.4 e 16 do Termo de Referência e nas Cláusulas Segunda e Sétima da Minuta do Contrato. Elaboradas de acordo com a lei 14.133/2021 e normas especiais aplicáveis e citadas nos documentos aqui citados.
...
DEMAIS ESCLARECIMENTOS:
Em razão das perguntas 3 demos vista à Planilha de Custos e Formação de Preços, sendo verificado que houve equívoco na soma dos valores do item 2.3 (BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS), tendo faltado a soma de uma das linhas que compõe esse item, o valor total foi informado de R$ 701,04 quando o correto é R$ 709,54.
Esse valor correto de R$ 709,54 para o item 2.3 (BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS) já está corrigido na planilha que inserimos nos autos, no ID 0043854527, para ser disponibilizada para os licitantes conforme resposta à pergunta 3.
Registramos, ainda, que esse equívoco é erro formal, não influencia nas regras e nem no valor estimado para essa licitação, o qual foi levantado pela SUPEL e consta no ANEXO II do EDITAL desta licitação.
[...]
Faço o registro, que o modelo de planilha supracitada, alterada pela secretaria demandante. está disponível para consulta no site da SUPEL RO, cito xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/000000/.
ASSIM, considerando que a licitação encontra-se suspensa, fica reagendada abertura da sessão para o dia 19 de janeiro de 2024, às 11:30hs (DF).
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Núcleo de Atendimento, através do telefone (00) 0000-0000, ou no endereço sito ao Palácio Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos/Edif. Central, 2º Andar, Av. Farquar, n° 2986, B. Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxx/XX.
Ciência aos interessados.
Publique-se.
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Pregoeiro
Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL / RO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Pregoeiro(a), em 05/01/2024, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044895082 e o código CRC A06D0B38.
Referência: Caso responda este(a) Exame, indicar expressamente o Processo nº 0019.001373/2023-01 SEI nº 0044895082
Criado por 85384186291, versão 49 por 85384186291 em 05/01/2024 10:20:28.