ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003132/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/11/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035110/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.101982/2019-31
DATA DO PROTOCOLO: 08/11/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.989/0016-71, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.963/0016-23,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do
Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2019, reajuste salarial no percentual de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento).
Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais retroativas ao mês de maio de 2019 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento da competência de novembro de 2019.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados demitidos após o dia 1º (primeiro) de maio de 2019, o reajuste do percentual de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) será pago mediante rescisão complementar em até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente acordo.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente acordo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de novembro, a diferença referente ao período de maio a novembro de 2019 poderá ser paga juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação das Entidades e no qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. O pagamento poderá ser feito através de depósito bancário, na conta corrente de cada empregado, servindo a guia de depósito como comprovante do pagamento.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as Entidades autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos empregados, limitado a 30% (trinta por cento) do salário bruto.
Parágrafo Único - Quando o empréstimo for feito por instituição financeira credenciada, será aplicável o disposto na Lei nº 10.820/2003.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Poderá ser concedido antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias do empregado, desde que por ele requerido com até 30 (trinta) dias de antecedência, aprovado pelo empregador, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou perigosos, atestados por laudo técnico oficial, será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos da lei.
Parágrafo Único - No caso dos dentistas, o adicional de insalubridade terá por base de cálculo o salário estipulado na Lei nº 3.999/61, correspondente a 03 (três) salários mínimos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados que trabalhem 06 (seis) ou mais horas diárias, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2019, vale refeição ou alimentação no valor de R$ 27,32 (vinte e sete reais e trinta e dois centavos), em quantidade correspondente a 24 (vinte e quatro) dias, arcando o trabalhador com a quantia de R$ 1,00 (um real) por mês, importância que será descontada na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – O benefício será concedido nas férias, ficando assegurado ao empregado o recebimento de vales refeição/alimentação em número correspondente a 24 dias.
Parágrafo Segundo – Para efeitos desta Cláusula, para os empregados contratados pelas duas Entidades, a jornada diária será a soma das jornadas estabelecidas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo Terceiro - O benefício será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de caráter indenizatório, não integrando a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal.
Parágrafo Quarto – Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, deverão fazer opção por receber o benefício apenas de uma delas.
Parágrafo Quinto - Como os vales refeição/alimentação são entregues no início de cada mês, a diferença dos referentes aos meses de maio a novembro de 2019 será paga em uma única vez, em forma de vales refeição/alimentação, juntamente com os que serão entregues aos empregados para utilização no mês de dezembro de 2019.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
O SEST e o SENAT fornecerão vale transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando os descontos permitidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único - Para os empregados que prestam serviços para o SEST e para o SENAT, o benefício será concedido somente por uma dessas Entidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE DO TRABALHADOR
Os serviços relacionados à saúde do trabalhador, estritamente os oferecidos e realizados pelas Unidades Operacionais do SEST, serão fornecidos gratuitamente para os empregados do SEST e do SENAT e a seus dependentes legais, devidamente comprovados.
Parágrafo Único - Os serviços de laboratório e os demais realizados por terceiros, poderão ser cobrados do empregado, pelo mesmo valor pago pelo SEST, a estes profissionais, pela execução dos serviços prestados a ele ou aos seus dependentes, mediante desconto na folha de pagamento do mês em que o serviço for feito ou como acordado com a direção da Unidade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Ao empregado que vier a falecer no período de vigência deste Acordo Coletivo será pago aos seus dependentes, pelo SEST ou pelo SENAT, um auxílio financeiro, no valor de R$ 3.230,90 (três mil duzentos e trinta reais e noventa centavos) para contribuir com as despesas do funeral, mediante a apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo Único - Para que o benefício não seja concedido duplamente, no caso de o empregado ter trabalhado nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, os seus dependentes receberão o benefício apenas de uma delas.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO NATALIDADE
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, auxílio natalidade, no valor de R$ 538,48 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), a cada nascimento ou adoção de filho comprovado mediante certidão de nascimento ou de adoção.
Parágrafo Único - Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, receberão o benefício apenas de uma delas.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO DE FÉRIAS
Poderá ser concedida ao empregado, quando do retorno das férias, a antecipação do valor correspondente a 01 (um) salário do cargo que ocupa, quantia que será descontada do salário do empregado em 03 (três) parcelas consecutivas, a partir do mês subsequente ao do término do gozo das férias, desde que por ele requerido, aprovado pelo empregador e quando haja disponibilidade orçamentária.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade de emprego aos empregados que possuírem, no mínimo, 05 (cinco) anos na mesma Entidade e que comprovadamente estiverem a um período máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por idade, ou especial, a que ocorrer primeiro.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada a garantia de emprego ou salário durante o período que faltar para a aquisição do direito, salvo se cometer falta grave ou no caso de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento.
Parágrafo Segundo – Deverá o empregado, com a contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar ao DEX – Departamento Executivo do SEST e/ou do SENAT, por escrito e mediante protocolo, que está amparado pela garantia constante nesta Cláusula, assim que se enquadrar nas condições previstas no caput, sob pena de decadência desse direito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
Nas substituições de funções de empregados que ocorram por qualquer motivo e que sejam superiores a 60 (sessenta) dias, será garantido ao trabalhador substituto o pagamento de igual salário percebido pelo substituído, se este for maior.
Parágrafo Único – O substituto retornará ao seu cargo efetivo, com seu respectivo salário, quando o substituído reassumir as suas funções.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Fica facultada às Entidades a adoção do regime de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), sendo que não serão consideradas como extras o labor após a oitava hora diária e o trabalho nos dias de domingo, considerando o período de descanso já concedido (Súmula 444 do TST).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O SEST e o SENAT ficam autorizados, com base no Parágrafo Segundo, do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado.
Parágrafo Primeiro - As compensações previstas nesta Cláusula, das horas extraordinárias laboradas em dias úteis, deverão ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subsequente ao da ocorrência, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade, na proporção de uma por uma e, caso isso não ocorra, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas pelos empregados, esporadicamente em dias destinados ao repouso semanal remunerado, dentro da necessidade do serviço, quando da realização de eventos como os dias temáticos -“Dia Mundial da Saúde” - e as laboradas nos feriados, serão compensadas em outro dia, na razão de 2 (duas) horas de descanso para cada hora trabalhada, também no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subsequente ao do trabalho extra, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade. Não havendo a compensação dentro do prazo, o empregado receberá as horas trabalhadas de que seja credor, com o adicional de 100% (cem por cento), exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Terceiro - Nas unidades que funcionam nos finais de semana e havendo necessidade da prestação de serviços aos domingos, pela função desempenhada pelo empregado, como no caso dos instrutores, promotores de esporte e lazer, salva-vidas, auxiliares de serviços gerais, deverá ser feita escala de trabalho mensal, não se aplicando o disposto na presente Cláusula, ou seja, o trabalho nestes dias será normal e não considerado para fins de compensação, ficando, porém, assegurado, a cada empregado, uma folga semanal e, pelo menos, uma vez por mês, folga no dia de domingo, exceto para os que laborem na jornada 12x36 horas. Se a jornada, nestes dias, extrapolar as 08 (oito) horas diárias, o excesso será compensado ou pago com o percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quarto - Fica facultada a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira para compensar a carga horária do sábado, exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Quinto - No caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, no caso de haver horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo a rescisão por iniciativa do empregado, será apurado o número de horas trabalhadas e as compensadas. Havendo débito de horas do empregado para com a Entidade empregadora, as horas não trabalhadas serão perdoadas no ato da rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras acordado.
Parágrafo Sétimo - O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença prévia a que se refere o Artigo 60, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Oitavo - A jornada semanal, para os empregados contratados pelas duas Entidades, será a soma das jornadas contratadas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo Nono - Aos empregados das Unidades Operacionais que prestarem serviços para o SEST e para o SENAT durante a mesma jornada de trabalho, não se caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico, nos termos da Súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
Fica estabelecido o abono de faltas, no caso de necessidade de consulta médica de filho de até 14 (quatorze) anos de idade, dependente legal ou absolutamente incapaz, mediante comprovação por declaração médica.
Parágrafo Único – O número de ausências consecutivas ou não, por ano, não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DOS INSTRUTORES
Considerando a necessidade de realização de cursos no horário noturno e nos finais de semana, poderão ter os instrutores jornada flexível, ou seja, de manhã e à tarde ou à tarde e à noite, ou pela manhã e à noite, ou nos finais de semana (sábados e domingos) desde que obedecidas as jornadas diária e semanal, o intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o intervalo para repouso ou alimentação, o repouso semanal remunerado, sendo que, uma vez por mês deverá recair em dia de domingo, e quando necessário o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, ou seja, o descanso semanal remunerado do dia de domingo será concedido na semana seguinte, de segunda a sexta-feira, assim como as horas excedentes dos sábados trabalhados serão compensadas nos prazos e como previsto na Cláusula da Compensação de Jornada do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a contratação de instrutor horista, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário do contratado, por mês, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx jus, o instrutor horista, ao recebimento do vale refeição/alimentação, previsto no presente instrumento, nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar 06 (seis) horas em turnos seguidos.
Férias e Licenças
Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento é de 07 (sete) dias consecutivos, contados da data do enlace, sendo, posteriormente, obrigatória a comprovação mediante a apresentação de cópia da Certidão de Casamento Civil.
Parágrafo Único - Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA POR XXXX
Fica estabelecido o abono de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do óbito, de faltas do empregado motivadas pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), companheiro(a) assim juridicamente reconhecido(a), do menor que esteja sob sua guarda judicial e do sogro(a), mediante apresentação de cópia do Atestado de Óbito.
Parágrafo Único - Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença remunerada de 07 (sete) dias consecutivos ao empregado, a contar da data de nascimento do filho ou da adoção plena, mediante apresentação de cópia da Certidão de Xxxxxxxxxx ou de Adoção.
Parágrafo Único – Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA DA MULHER ADOTANTE
Será concedida, nos termos da lei, licença maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante comprovação.
Parágrafo Único – Às empregadas que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE
Considerando as peculiaridades dos profissionais da área de saúde, inclusive em relação à jornada de trabalho, fica facultado aos profissionais dentistas aglutinar a jornada de trabalho semanal em menos dias da semana, sem que tal atitude gere o pagamento de horas extraordinárias, ou seja, considerada jornada elastecida ou o descumprimento da legislação específica, considerando o disposto no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, a aglutinação da jornada em menos dias não gera o recebimento de vale- refeição/alimentação, previsto no presente instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro - A aglutinação será feita por solicitação do profissional empregado, devendo haver a concordância da Diretoria da Unidade, que analisará o pedido para que não haja prejuízo do atendimento programado para os pacientes.
Parágrafo Segundo - Aos profissionais abrangidos pela presente Xxxxxxxx poderá ser adotado o disposto na Cláusula de “Compensação de Jornada” do presente instrumento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as condições mais favoráveis, já existentes, as Entidades colocarão à disposição do Sindicato Profissional, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos para fixação de comunicados e informações de interesse da categoria profissional, enquanto trabalhadores e cidadãos, sendo vedada a divulgação político partidária.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SENALBA-PR
Conforme debatido em Assembleia Geral Ordinária Nº 03/2019, realizada pelo SENALBA-PR, nas Unidades do SEST/SENAT do Paraná, no período de 29 de maio a 5 de junho de 2019, com a participação e votação dos empregados associados ou não ao Sindicato, será descontada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de todos os empregados abrangidos e beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em uma única parcela correspondente a 3% (três por cento) do salário base de cálculo do mês de novembro de 2019.
Parágrafo Primeiro - O empregado do SEST/SENAT que entender que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não lhe beneficia e portanto, não desejar contribuir com a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, deverá apresentar ao SENALBA-PR correspondência individual, se opondo ao referido desconto, no período de 11 à 22 de novembro de 2019, ou, em até 30 dias após a efetivação do mesmo, nesse caso, anexando o comprovante de recolhimento, holerite e dados bancários para ressarcimento.
Parágrafo Segundo - A correspondência de oposição ao desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL deverá ser elaborada e assinada em duas vias constando: Nome Completo, CPF, E-mail Pessoal, Razão Social do Empregador e ser entregue individualmente ao SENALBA-PR, no endereço Xxx Xxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, sendo que a primeira via ficará com o Sindicato e a segunda via será protocolada e devolvida ao empregado para apresentação à Entidade empregadora.
Parágrafo Terceiro - A correspondência que não contiver os dados acima mencionados, mesmo que protocolada, não terá validade, em virtude da impossibilidade identificação adequada. Alertamos que correspondências enviadas pelo correio com aviso de recebimento, o AR, podem não ser entregues devido ao horário de funcionamento do Sindicato.
Parágrafo Quarto - As Entidades empregadoras repassarão ao Sindicato, até o dia 13 de dezembro de 2019, o valor correspondente a arrecadação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, por depósito bancário em favor do SENALBA-PR no Banco: Caixa Econômica Federal; Agencia: 369; Operação 003; Conta Corrente: 2593-5 e enviarão ao SENALBA-PR pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx o comprovante de depósito e a relação (em Excel) dos contribuintes contendo: CPF, Nome Completo, Município e Valor recolhido, para que o SENALBA-PR possa manter atualizado o cadastro de contribuintes.
Parágrafo Quinto - A Unidade empregadora que não efetuar o desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL dos empregados que não manifestaram oposição nos termos dispostos, arcará com o ônus do referido pagamento acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês subsequente.
Parágrafo Sexto - O SENALBA-PR responderá juridicamente e exclusivamente a eventuais ações judiciais decorrente da presente cláusula, isentando o SEST/SENAT de qualquer responsabilidade subsidiária.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Em face do disposto no inciso XXVI, do Artigo 7º, da Constituição Federal, e considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho reflete a peculiaridade dos interesses dos empregados do SEST e do SENAT, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de reajuste de salário e trabalho no âmbito das partes acordantes, somente podendo ser modificadas por termos aditivos celebrados entre as partes signatárias, mesmo na vigência de convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa mais favorável, quando prevalecerá o pactuado no presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
Será devida multa no percentual de 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, em favor do mesmo, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)...