CONTRATO Nº 20220053
CONTRATO Nº 20220053
O(A) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na XXX XXXXXXX XXXXX 000, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 11.454.760/0001-95, representado pelo(a) Sr.(a) XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, SECRETÁRIO MUNICIPAL, portador do CPF nº 000.000.000-00,
residente na RUA TIMBORANA, e de outro lado a firma BELPARA COMER CIO LTDA EPP., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 05.903.157/0001-40, estabelecida à TRAVESSA HUMAITA,2233-TERREO,
MARCO, Belém-PA, CEP 66093-047, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, residente na , Belém-PA, portador do(a) CPF 000.000.000-00, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do Pregão nº 057/2021 e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem como objeto AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES, EM CUMPRIMENTO A PROPOSTA Nº11454.760000/1210-02, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE FAMÍLIA:XXXXXXX XXXXXXXX E PERPÉTUO SOCORRO, OBJETIVANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PARÁ.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 - A vigência deste contrato será até 31/12/2022, contados a partir da data de assinatura do CONTRATO, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a de 60 (sessenta) meses, nos termos do art.57, II, da Lei nº8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 - O valor deste contrato, é de R$ 15.597,00 (quinze mil, quinhentos e noventa e sete reais).
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
077820 | AR CONDICIONADO. - Marca.: AGRATTO CAPACIDADE DE 9.000 A 12.000 BTUS, CICLO FRIO E QUENTE | UNIDADE | 9,00 | 1.733,000 | 15.597,00 |
VALOR GLOBAL R$ | 15.597,00 |
3.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 - A despesa com o fornecimento do produto de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2022 Projeto 0505.103011001.1.011 Aquisição de Equipamentos e/ou Materiais Permanentes para Atenção Básica, Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanenteExercício 2022 Projeto 0505.103011001.1.011 Aquisição de Equipamentos e/ou Materiais Permanentes para Atenção Básica, Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.99, no valor de R$ 15.597,00
CLAUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
5.2.1 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3.1 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.4 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o
prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.5 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.6 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.7 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.8 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participaç ão em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
5.9 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.10 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa.
5.11 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.11.1 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
5.12 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.12.1 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e cont ribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.13 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma
forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) 365
I = (6/100) 365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
6.1 - Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
7.1 - No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
7.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.
7.3 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
8.1 - Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
CLÁUSULA NONA - ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1 - O local de entrega dos materiais deverá ser no Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde, endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx- XX, de segunda a sexta feira, das 08:00 às 14:00.
9.2 - O contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PARÁ.
9.3 - Os itens, objeto deste termo de referência deverão ser entregues num prazo de 15 dias a contar da data da Ordem de Compras emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada pela empresa vencedora, devendo está, se manifesta num período de no máximo 3 (três) dias antes do prazo final da entrega.
9.4 - Os produtos serão recebidos provisoriamente no prazo de 20 dias, pela responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta.
9.5 - Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 5(cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1 - A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no Termo de Referência, anexo do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1 - Caberá ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PARÁ:
11.2 - Permitir acesso dos empregados da licitante vencedora às dependências do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ para a entrega dos produtos;
11.3 - Impedir que terceiros forneçam o produto objeto deste Pregão;
11.4 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da licitante vencedora;
11.5 - Devolver os produtos que não apresentarem condições de serem Utilizados;
11.6 - Solicitar a troca dos produtos devolvidos mediante comunicação a ser feita pelo Serviço de Almoxarifado;
11.7 - Solicitar, por intermédio de Autorização de Fornecimento expedida pelo Serviço de Almoxarifado, o
fornecimento do produto objeto deste Pregão;
11.8 - Comunicar à licitante vencedora, qualquer irregularidade no fornecimento do produto e interromper imediatamente o fornecimento, se for o caso.
11.9 -E aquelas também previstas no Termo de referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1 - Caberá à Contratada:
12.2 - Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
12.3 - Manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PARÁ, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
12.4 - Manter, ainda, os seus empregados identificados por crachá, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PARÁ;
12.5 - Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências d(a)o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PARÁ;
12.6 - Responder pelos danos causados diretamente ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante o fornecimento do produto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PARÁ;
12.7 - Responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento do produto;
12.8 - Efetuar a entrega do produto objeto da Autorização de Fornecimento, de acordo com a necessidade e o interesse do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da Autorização de Fornecimento;
12.9. efetuar a troca dos produtos considerados sem condições de consumo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da comunicação expedida pelo Setor competente;
12.10 - Comunicar ao Serviço competente do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
12.11 - A obrigação de manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e no ato da assinatura de contrato ou outro documento equivalente;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
13.1.1 - Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
13.1.2 - Apresentar documentação falsa;
13.1.3 - Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
13.1.4 - Ensejar o retardamento da execução do objeto;
13.1.5 - Não mantiver a proposta;
13.1.6 - Cometer fraude fiscal;
13.1.7 - Comportar-se de modo inidôneo;
13.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
13.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.3.1 - Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
132.3.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
13.3.3 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
13.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
13.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
13.5 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
13.6 - Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.7 - A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas nã o consideradas como ato lesivo à Administração Pública, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.8 - O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos
específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 13.9 - Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.10 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
13.11 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.12 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1 - O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
12.1.1 - por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
12.1.2 - amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
14.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
14.3 - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.4 - O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
14.4.1 - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.4.2 - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.4.3 - Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VEDAÇÕES
15.1 - É vedado à CONTRATADA:
15.1.1 - caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
15.1.2 - interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÕES
16.1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
16.2- A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS.
17.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICAÇÃO
18.1 - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 - As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PA, 03 de Janeiro de 2022
XXXXXX XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:62328026249
GARAJAU:62328026249 Dados: 2022.01.03 10:38:28 -03'00'
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CNPJ(MF) 11.454.760/0001-95
CONTRATANTE
Assinado de forma digital
BELPARA COMERCIAL LTDA:05903157000140
por BELPARA COMERCIAL LTDA:05903157000140 Dados: 2022.01.03 10:10:08
-03'00'
BELPARA COMERCIO LTDA EPP CNPJ 05.903.157/0001-40 CONTRATADO(A)
Testemunhas:1. Testemunhas:2.