CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS COLETIVO - VIDA
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS COLETIVO - VIDA
Í N D I C E
5. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 16
6. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO 17
7. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO 17
9. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS 19
10. CANCELAMENTO DA APÓLICE 20
11. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 21
13. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 22
14. TAXA DO SEGURO E RECÁLCULO DO PRÊMIO 22
17. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 23
18. PERÍCIA MÉDICA/JUNTA MÉDICA 25
19. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 25
20. CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS 26
22. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 29
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 32
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 32
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 33
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 33
COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL (MA) 35
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 36
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 36
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 37
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 37
COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) 39
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 41
6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES 41
7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE 42
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 46
9. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 47
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 47
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 47
COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) 49
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 51
6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES 51
7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE 51
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 51
9. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 52
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 52
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 52
COBERTURA DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL (IPD-F) 54
6. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ 60
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 60
8. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 60
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 61
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 61
ANEXO À COBERTURA DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL 63
COBERTURA DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE OU DOENÇA (DITAD) 65
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 68
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 68
7. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 68
12. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 69
13. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 69
COBERTURA DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE (DITA) 71
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 73
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 74
7. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 74
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 74
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 75
COBERTURA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS POR ACIDENTE (DMHO) 76
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 78
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 78
7. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 78
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 78
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 78
COBERTURA DE VERBAS RESCISÓRIAS (VR) 81
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 83
5. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 83
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 83
8. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 83
COBERTURA DE VERBAS RESCISÓRIAS POR ACIDENTE (VRA) 85
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 86
5. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 87
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 87
8. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 87
COBERTURA DE DOENÇA CONGÊNITA DE FILHOS (DCF) 89
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 90
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 90
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 91
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 91
COBERTURA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE OU DOENÇA (DIHAD) 92
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 95
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 95
8. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 95
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 95
13. PAGAMENTO DA DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR 96
COBERTURA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI POR ACIDENTE OU DOENÇA (DIHAD-UTI) 98
4. CAPITAL SEGURADO 101
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 101
6. LIMITE DE DIÁRIAS 101
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 102
8. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 102
9. PRÊMIO 102
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 102
11. CARÊNCIA 102
12. FRANQUIA 102
13. PAGAMENTO DA DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR 103
14. DISPOSIÇÕES GERAIS 103
COBERTURA DE DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE (DIHA) 104
1. OBJETIVO 104
2. DEFINIÇÕES 104
3. RISCOS EXCLUÍDOS 105
4. CAPITAL SEGURADO 106
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 107
6. LIMITE DE DIÁRIAS 107
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 107
8. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 107
9. PRÊMIO 107
10. FRANQUIA 108
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 108
12. PAGAMENTO DA DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR 108
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 109
COBERTURA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI POR ACIDENTE (DIHA-UTI) 110
1. OBJETIVO 110
2. DEFINIÇÕES 110
3. RISCOS EXCLUÍDOS 111
4. CAPITAL SEGURADO 113
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 113
6. LIMITE DE DIÁRIAS 114
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 114
8. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 114
9. PRÊMIO 114
10. FRANQUIA 114
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 114
12. PAGAMENTO DA DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR 114
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 115
COBERTURA DE DESPESAS DIVERSAS (DD) 116
1. OBJETIVO 116
2. DEFINIÇÃO 116
3. RISCOS EXCLUÍDOS 116
4. CAPITAL SEGURADO 117
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 117
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 118
7. PRÊMIO 118
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 118
9. CARÊNCIA 118
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 118
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 119
COBERTURA DE DESPESAS DIVERSAS POR ACIDENTE (DDA) 120
1. OBJETIVO 120
2. DEFINIÇÃO 120
3. RISCOS EXCLUÍDOS 120
4. CAPITAL SEGURADO 121
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 121
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 121
7. PRÊMIO 122
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 122
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 122
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 123
COBERTURA DE AUXÍLIO FUNERAL (AUXF) 124
1. OBJETIVO 124
2. DEFINIÇÃO 124
3. RISCOS EXCLUÍDOS 124
4. CAPITAL SEGURADO 125
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 125
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 126
7. PRÊMIO 126
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 126
9. CARÊNCIA 126
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 126
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 127
COBERTURA DE AUXÍLIO FUNERAL POR ACIDENTE (AUXFA) 128
1. OBJETIVO 128
2. DEFINIÇÃO 128
3. RISCOS EXCLUÍDOS 128
4. CAPITAL SEGURADO 129
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 129
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 130
7. PRÊMIO 130
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 130
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 130
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 131
COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (AF) 132
1. OBJETIVO 132
2. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 132
3. RISCOS EXCLUÍDOS 133
4. CAPITAL SEGURADO 134
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 135
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 135
7. PRÊMIO 135
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 135
9. CARÊNCIA 135
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 135
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 137
COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR (AFF) 138
1. OBJETIVO 138
2. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 139
3. RISCOS EXCLUÍDOS 139
4. CAPITAL SEGURADO 141
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 141
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 141
7. PRÊMIO 141
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 141
9. CARÊNCIA 141
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 142
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 143
COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL POR ACIDENTE (AFA) 144
1. OBJETIVO 144
2. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 144
3. RISCOS EXCLUÍDOS 145
4. CAPITAL SEGURADO 146
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 146
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 147
7. PRÊMIO 147
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 147
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 147
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 148
COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR POR ACIDENTE (AFFA) 149
1. OBJETIVO 149
2. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 150
3. RISCOS EXCLUÍDOS 150
4. CAPITAL SEGURADO 152
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 152
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 152
7. PRÊMIO 152
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 152
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 152
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 154
COBERTURA DE CESTA BÁSICA POR MORTE (CBM) 155
1. OBJETIVO 155
2. DEFINIÇÃO 155
3. RISCOS EXCLUÍDOS 155
4. CAPITAL SEGURADO 157
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 157
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 157
7. PRÊMIO 157
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 157
9. CARÊNCIA 157
10. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE ENTREGA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 158
11. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE CRÉDITO EM CARTÃO MAGNÉTICO 158
12. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DO PAGAMENTO EM ESPÉCIE 158
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 159
COBERTURA ADICIONAL DE CESTA BÁSICA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (CBI) 160
1. OBJETIVO 160
2. DEFINIÇÃO 160
3. RISCOS EXCLUÍDOS 160
4. CAPITAL SEGURADO 161
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 161
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 162
7. PRÊMIO 162
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 162
9. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE ENTREGA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 162
10. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE CRÉDITO EM CARTÃO MAGNÉTICO 163
11. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DO PAGAMENTO EM ESPÉCIE 163
12. DISPOSIÇÕES GERAIS 164
COBERTURA DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (DI) 165
1. OBJETIVO 165
2. ELEGIBILIDADE 165
3. RISCOS EXCLUÍDOS 165
4. CAPITAL SEGURADO 166
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 166
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 166
7. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 167
8. CARÊNCIA 167
9. FRANQUIA 167
10. PRÊMIO 167
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 167
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 167
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 168
COBERTURA DE INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA (ITT) 169
1. OBJETIVO 169
2. ELEGIBILIDADE 169
3. RISCOS EXCLUÍDOS 169
4. CAPITAL SEGURADO 171
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 171
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 172
7. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 172
8. PRÊMIO 172
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 172
10. CARÊNCIA 172
11. FRANQUIA 172
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 173
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 173
COBERTURA DE AUXÍLIO COMPLEMENTAR POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ACIT) 174
1. OBJETIVO 174
2. ELEGIBILIDADE 174
3. RISCOS EXCLUÍDOS 174
4. CAPITAL SEGURADO 176
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 177
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 177
7. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 177
8. PRÊMIO 177
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 177
10. CARÊNCIA 177
11. FRANQUIA 178
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 178
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 178
COBERTURA DE DOENÇA TERMINAL (DT) 179
1. OBJETIVO 179
2. DEFINIÇÃO 179
3. PACIENTE EM ESTÁGIO TERMINAL 179
4. RISCOS EXCLUÍDOS 179
5. CAPITAL SEGURADO 180
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 180
7. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 180
8. PRÊMIO 181
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 181
10. CARÊNCIA 181
11. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 181
12. DISPOSIÇÕES GERAIS 182
COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES (DG) 183
1. OBJETIVO 183
2. FRANQUIA 183
3. CARÊNCIA 183
4. DESCRIÇÃO E DEFINIÇÃO DAS DOENÇAS GRAVES COBERTAS 184
5. RISCOS EXCLUÍDOS 191
6. CAPITAL SEGURADO 194
7. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 194
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 194
9. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 194
10. PRÊMIO 195
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 195
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 195
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 199
COBERTURA DE XXXXXXX XXXX/ENFERMEIRA E/OU EMPREGADA (AUX-B/E/E) 200
1. OBJETIVO 200
2. DEFINIÇÃO 200
3. RISCOS EXCLUÍDOS 200
4. CAPITAL SEGURADO 201
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 201
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 201
7. PRÊMIO 202
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 202
9. CARÊNCIA 202
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 202
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 202
COBERTURA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE (IC) 203
1. OBJETIVO 203
2. DEFINIÇÃO 203
3. COBERTURAS 203
4. RISCOS EXCLUÍDOS 204
5. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO 204
6. FORMA DE PARTICIPAÇÃO 204
7. CAPITAL SEGURADO 204
8. BENEFICIÁRIO(S) 204
9. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA SUPLEMENTAR 205
10. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA SUPLEMENTAR 205
11. PRÊMIO 205
12. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 205
13. CARÊNCIA 206
14. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 206
15. DISPOSIÇÕES GERAIS 206
COBERTURA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS (IF) 207
1. OBJETIVO 207
2. DEFINIÇÃO 207
3. COBERTURAS 207
4. RISCOS EXCLUÍDOS 208
5. FORMA DE PARTICIPAÇÃO 208
6. CAPITAL SEGURADO 208
7. BENEFICIÁRIO DO SEGURO 208
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA SUPLEMENTAR 209
9. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA SUPLEMENTAR 209
10. PRÊMIO 209
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 209
12. CARÊNCIA 209
13. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 210
14. DISPOSIÇÕES GERAIS 210
COBERTURA DE AUXÍLIO ADAPTAÇÃO DE CARRO OU IMÓVEL POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE 211
1. OBJETIVO 211
2. DEFINIÇÕES 211
3. RISCOS EXCLUÍDOS 212
4. CAPITAL SEGURADO 213
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 213
6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES 213
7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE 214 8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 218
9. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA 219
10. PRÊMIO 219
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 219
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 219
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 220
COBERTURA DE FILHOS PÓSTUMOS (FP) 221
1. OBJETIVO 221
2. DEFINIÇÕES 221
3. RISCOS EXCLUÍDOS 221
4. CAPITAL SEGURADO 221
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 222
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 222
7. PRÊMIO 222
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 222
9. CARÊNCIA 222
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 223
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 223
COBERTURA DE INVALIDEZ POR DOENÇA - PROFISSIONAL (IPD-P) 224
1. COBERTURA 224
2. CONCEITO INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL 224
3. GARANTIA 225
4. RISCOS EXCLUÍDOS 226
5. CAPITAL SEGURADO 227
6. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA 227
7. CARÊNCIA 227
8. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA INDENIZAÇÃO DE SINISTRO 227
9. CANCELAMENTO DA COBERTURA 228
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 228
COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL A TRABALHO (MA-T) 229
1. OBJETIVO 229
2. CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL 229
3. RISCOS EXCLUÍDOS 229
4. CAPITAL SEGURADO 230
5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 230
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INDENIZAÇÃO DE SINISTROS 230
7. CANCELAMENTO DA COBERTURA 231
8. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES 232
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 232
COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL VÍTIMA DE CRIME (MA-VC) 233
1. OBJETIVO 233
2. CONCEITO DE CRIME 233
3. RISCOS EXCLUÍDOS 233
4. CAPITAL SEGURADO 233
5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 233
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INDENIZAÇÃO DE SINISTROS 233
7. CANCELAMENTO DA COBERTURA 235
8. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES 235
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 235
COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE A TRABALHO (IPA-T) 236
1. OBJETIVO 236
2. CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL 241
3. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ POR ACIDENTE 242
4. RISCOS EXCLUÍDOS 243
5. CAPITAL SEGURADO 244
6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 244
7. CANCELAMENTO DA COBERTURA 244
8. BENEFICIÁRIO DO SEGURO 244
9. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE 244
10. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA INDENIZAÇÃO DE SINISTRO 245
11. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES 245
12. DISPOSIÇÕES GERAIS 245
COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE VÍTIMA DE CRIME (IPA-VC) 246
1. OBJETIVO 246
2. CONCEITO DE CRIME 251
3. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ POR ACIDENTE 251
4. RISCOS EXCLUÍDOS 253
5. CAPITAL SEGURADO 253
6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 253
7. CANCELAMENTO DA COBERTURA 253
8. BENEFICIÁRIO DO SEGURO 253
9. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA INDENIZAÇÃO DE SINISTRO 253
10. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES 255
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 255
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS COLETIVO - VIDA
1. CARACTERÍSTICAS
1.1 A Zurich Minas Brasil Seguros S.A., doravante denominada Seguradora, institui o Seguro de Pessoas Coletivo - Vida, descrito nestas Condições Gerais, Condições Especiais e Coberturas Suplementares.
2. OBJETIVO
2.1 O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir o pagamento de uma Indenização ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), na ocorrência de Eventos Cobertos pela(s) Xxxxxxxxx(s) contratada(s), exceto se decorrente de Riscos Excluídos e desde que respeitadas as demais Disposições Contratuais.
3. DEFINIÇÕES
3.1 Acidente Pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
3.1.1 Incluem-se ainda no conceito de Acidente Pessoal:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
3.1.2 Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no subitem 3.1.
3.2 Apólice: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) Xxxxxxxxx(s) contratada(s) pelo Estipulante.
3.3 Apólice Coletiva: é o instrumento do Contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora, que possibilita adesão ao seguro, dos componentes do Grupo Segurável, que mantenham com o Estipulante um Vínculo anterior ao seguro.
3.4 Beneficiário(s): ): é(são) a(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) designada(s) para receber os valores de Indenização, na hipótese de ocorrência de Evento Coberto. Para uma pessoa jurídica figurar na condição de beneficiário, deverá ser comprovado o legítimo interesse mediante declaração expressa no momento da contratação do seguro.
3.5 Capital Segurado: é o valor máximo a ser pago pela Seguradora para a(s) Xxxxxxxxx(s) contratada(s), em caso de ocorrência de Evento Coberto. Nenhuma Indenização poderá ser superior ao Capital Segurado.
3.6 Carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência individual, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito à(s) Xxxxxxxxx(s) contratada(s), sem prejuízo do pagamento do Prêmio. A Carência poderá ser total ou parcial, abrangendo exclusivamente as Coberturas não relacionadas a Acidente Pessoal, para as quais não há Carência. Na hipótese de aumento do Capital Segurado, o seguro estará sujeito a novo período de Carência, contado a partir da data do início de vigência do aumento, exclusivamente aplicável ao aumento solicitado.
3.7 Contrato: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários;
3.8 Certificado Individual do Seguro: documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio;
3.9 Condições Especiais: é o conjunto de disposições que regem especificamente cada uma das Coberturas disponíveis, passando a ser parte integrante do seguro, quando contratada.
3.10 Condições Gerais: é o documento que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais do seguro.
3.11 Contrato: é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora que estabelece as peculiaridades de determinada contratação de plano coletivo e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, do Segurado e do(s) Beneficiário(s).
3.12 Disposições Contratuais: é o conjunto de condições que regem a contratação.
3.13 Doenças Preexistentes: doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão.
3.14 Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação dos Segurados, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
3.15 Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, previsto e não excluído na(s) Xxxxxxxxx(s) contratadas, ocorrido durante sua vigência, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou do(s) Beneficiário(s).
3.16 Excedente Técnico: é o saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado técnico de uma Apólice Coletiva, em determinado período.
3.17 Franquia: é o período de tempo em cada Evento Xxxxxxx, contado da data de ocorrência do Sinistro, durante o qual não há cobertura pelo seguro, suportando o Segurado as suas consequências.
3.18 Coberturas: é(são) a(s) designação(ões) utilizada(s) para definir as responsabilidades.
3.19 Grupo Segurado: é aquele constituído pelos componentes do Grupo Segurável, regularmente aceitos e incluídos no seguro.
3.20 Grupo Segurável: é aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que mantém Vínculo com o Estipulante que podem aderir ou serem incluídas no seguro, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais.
3.21 Indenização: é o valor devido pela Seguradora ao Segurado, ao Segurado Dependente ou ao(s) Beneficiário(s) quando da ocorrência de um Evento Xxxxxxx. A Indenização está limitada ao Capital Segurado individual contratado para cada uma das
Coberturas.
3.22 Passageiro: é o Segurado que esteja a bordo de aeronave, desde que não seja na condição de tripulante, exclusivamente em vôos de linhas regulares comerciais devidamente concedidas e aprovadas pelo Departamento de Aviação Civil – DAC ou Autoridade Internacional competente.
3.23 Prêmio: é o valor pago à Seguradora nos termos previamente ajustados como contraprestação à(s) Xxxxxxxxx(s) contratada(s) e informado no Certificado Individual do Seguro.
3.24 Prêmio Global: é a soma das contribuições dos Segurados individuais, recolhida pelo Estipulante, e que devem ser repassadas à Seguradora.
3.25 Prêmio Individual: é o valor devido pelo Segurado à Seguradora, nos seguros em que inexiste Vínculo prévio ao seguro entre Segurado e Estipulante.
3.26 Prestador de Serviços: Para fins deste instrumento, são atividades exercidas por profissionais não registrados, que mantenham vínculo através de contrato ou documento contábil comprobatório da atividade.
3.27 Proponente: é a pessoa física cuja adesão ao seguro é solicitada, e que passará à condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora.
3.28 Proposta de Adesão: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Disposições Contratuais.
3.29 Proposta de Contratação: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido, por meio do qual o Estipulante manifesta sua vontade de contratar o seguro em proveito dos componentes do Grupo Segurável, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais.
3.30 Riscos Excluídos: são aqueles riscos previstos nas Condições Gerais e Cobertura(s) contratada(s), que não estão cobertos pelo presente seguro.
3.31 Segurado: é a pessoa física que mantém Vínculo com o Estipulante, regularmente incluída e aceita no seguro.
3.32 Segurado Dependente: é o Cônjuge e/ou Xxxxx(s) do Segurado.
3.33 Seguradora: é a Zurich Minas Brasil Seguros S.A., sociedade Seguradora devidamente autorizada a comercializar seguros, que assume os riscos inerentes à(s) Cobertura(s) contratada(s), nos termos da legislação vigente e do estabelecido nas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais.
3.34 Sinistro: é a ocorrência de um Evento Xxxxxxx garantido pela Seguradora e capaz de lhe acarretar obrigações pecuniárias.
3.35 Vínculo: é a relação de mesma natureza, anterior ao contrato de seguro, existente entre o Estipulante e determinado grupo de pessoas.
4. COBERTURAS
4.1 As Coberturas a seguir são passíveis de contratação para este seguro, respeitando as conjugações de planos disponibilizados pela Seguradora. Os respectivos riscos excluídos, objetivos, normas e demais características, estão dispostos nas respectivas Condições Especiais.
4.1.1 Além das conjugações passíveis de disponibilização pela Seguradora as Xxxxxxxxxx a seguir não poderão ser contratadas conjuntamente:
a) Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA);
b) Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DITAD) e Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DITA);
c) Verbas Rescisórias (VR) e Verbas Rescisórias por Acidente(VRA);
d) Diária por Internação Hospitalar por Acidente ou Doença (DIHAD) e Diária de Internação Hospitalar por Acidente (DIHA);
e) Diária por Internação Hospitalar em UTI por Acidente ou Doença (DIHAD- UTI) e Diária de Internação Hospitalar em UTI por Acidente (DIHA-UTI);
f) Despesas Diversas (DD) e Despesas Diversas por Acidente (DDA);
g) Auxílio Funeral (AUXF) e Auxílio Funeral por Acidente (AUXFA);
h) Assistência Funeral (AF), Assistência Funeral Familiar (AFF), Assistência Funeral por Acidente (AFA) e Assistência Funeral Familiar por Acidente (AFFA);
i) Invalidez por Doença – Funcional (IPD-F) e Doença Terminal (DT);
j) Doenças Graves;
k) Auxilio Babá/Enfermeira e/ou Empregada (Aux-B/E/E)
COBERTURAS PASSÍVEIS DE CONTRATAÇÃO |
Morte (M) |
Morte Acidental (MA) |
Morte Acidental a Trabalho (MA-T) |
Morte Acidental Vitima Crime (MA-VC) |
Invalidez Permanente por Acidente (IPA) |
Invalidez Permanente por Acidente a Trabalho (IPA-T) |
Invalidez Permanente por Acidente Vitima de Crime (IPA-VC) |
Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) |
Invalidez por Doença – Funcional (IPD-F) |
Invalidez por Doença – Profissional (IPD-P) |
Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DITAD) |
Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DITA) |
Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas por Acidente(DMHO) |
Verbas Rescisórias (VR) |
Verbas Rescisórias por Acidente(VRA) |
Doença Congênita de Filhos (DCF) |
Diária por Internação Hospitalar por Acidente ou Doença (DIHAD) |
Diária por Internação Hospitalar em UTI por Acidente ou Doença (DIHAD-UTI) |
Diária de Internação Hospitalar por Acidente (DIHA) |
Diária de Internação Hospitalar em UTI por Acidente (DIHA-UTI) |
Despesas Diversas (DD) |
Despesas Diversas por Acidente (DDA) |
Auxílio Funeral (AUXF) |
Auxílio Funeral por Acidente (AUXFA) |
Assistência Funeral (AF) |
Assistência Funeral Familiar (AFF) |
Assistência Funeral por Acidente (AFA) |
Assistência Funeral Familiar por Acidente (AFFA) |
Cesta Básica por Morte (CBM) |
Cesta Básica por Invalidez Permanente Total por Acidente (CBI) |
Desemprego Involuntário (DI) |
Incapacidade Física Total e Temporária (ITT) |
Auxílio Complementar por Incapacidade Temporária (ACIT) |
Doença Terminal (DT) |
Doenças Graves (DG) |
Auxilio Babá/Enfermeira e/ou Empregada (Aux-B/E/E) |
Auxílio Adaptação de Xxxxx ou Imóvel por Invalidez Permanente por Acidente |
Filhos Póstumos (FP) |
4.1.2 A(s) Cobertura(s) contratada(s) será(ão) expressa(s) contratualmente e no Certificado Individual do Seguro.
4.2 Este seguro prevê ainda a possibilidade de contratação das seguintes Coberturas suplementares:
a) Inclusão de Cônjuges (IC)
b) Inclusão de Filhos (IF).
5. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
5.1 Vigência e Renovação da Apólice
5.1.1 O início de vigência da Apólice Coletiva será estabelecido na Contrato ou na Proposta de Contratação. No caso de Contrato, a vigência está condicionada ao recebimento, pela Seguradora, da referida Contrato, devidamente assinada pelo Estipulante sem qualquer modificação ao seu conteúdo.
5.1.1.1 O início e término de vigência do seguro será a 24:00 (vinte e quatro) hora das datas indicadas, respectivamente, na Apólice, nos Certificados Individuais do Seguro e nos endossos.
5.1.2 O prazo de vigência da Apólice será de 01 (um) ano, quando outro prazo não for estabelecido contratualmente.
5.1.3 A Apólice poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de vigência da Apólice.
5.1.3.1 A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e da Seguradora.
5.1.4 A renovação que não implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos poderá ser feita pelo Estipulante, exclusivamente.
5.1.4.1 Na hipótese de alteração da Apólice que implique em ônus, dever ou redução dos direitos do Segurado, a renovação deverá ter anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado.
5.1.4.2 Caso a Seguradora não tenha a intenção de renovar o seguro, deverá avisar o Estipulante/Segurado com 60 (sessenta) dias de antecedência do final de vigência da Apólice.
5.2 Vigência dos Certificados Individuais
5.2.1 Obrigatoriamente a seguradora deverá emitir e enviar o certificado individual do seguro no início do contrato e em cada uma das renovações subsequentes.
5.2.2 O início de vigência do Certificado Individual, desde que o Proponente seja aceito no seguro, será estabelecido contratualmente e constará no Certificado Individual do Seguro.
5.2.3 Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
5.2.4 Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
5.2.5 Os Certificados individuais seguirão a vigência da Apólice, observados os demais termos destas Condições Gerais, especialmente as hipóteses de cancelamento da Apólice ou do Seguro Individual.
6. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
6.1 O Contrato ou Proposta de Contratação, assinada obrigatoriamente pelo representante legal do Estipulante, deverá ser entregue à Seguradora.
6.2 As Condições Gerais completas deste Seguro acompanharão a Contrato ou Proposta de Contratação.
6.3 A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da Proposta de Contratação, para aceitá-la ou recusá-la. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito.
6.4 A Seguradora poderá por uma única vez solicitar documentos complementares para análise e aceitação da Proposta de Contratação. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação complementar.
6.5 A não aceitação da Proposta de Contratação, por parte da Seguradora, será comunicada por escrito ao Estipulante e implicará na devolução integral, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, de qualquer pagamento de Prêmio eventualmente efetuado, atualizado da data do pagamento até a data da efetiva restituição, pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que vier a substituí-lo.
6.5.1 Durante o período compreendido entre a data da recepção do Prêmio Global, pago antecipadamente pelo Estipulante, até a data da formalização da recusa da Proposta de Contratação, haverá Cobertura pelo seguro.
7. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADXXXX
7.1 As exigências para aceitação dos Proponentes serão estabelecidas contratualmente.
7.2 A inclusão individual deverá ser realizada mediante Proposta de Adxxxx xssinada pelo proponente. As Condições Gerais deste Seguro deverão estar à disposição dos Segurados.
7.2.1 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.3 A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da Proposta de Adesão, para aceitar ou recusar a inclusão do Proponente no seguro.
7.3.1 A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, uma única vez. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora das informações adicionais.
7.3.2 É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de aceitação, informação ao Proponente quanto à contratação de outros seguros com coberturas concomitantes.
7.3.3 Decorrido o prazo estipulado no item 7.3 sem que tenha havido manifestação da Seguradora, a proposta será considerada como automaticamente aceita.
7.3.4 Caso a Proposta de Adesão não seja aceita pela Seguradora, a recusa será comunicada por escrito e o respectivo Prêmio eventualmente pago será devolvido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, devidamente atualizados pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que venha a substituí-lo. Para atualização do prêmio será considerado o período desde a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio até a data da formalização da recusa. Neste período o proponente estará coberto pelo seguro.
7.3.5 A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do Prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta de Adxxxx, devendo-se observar, na hipótese de recusa da referida proposta, o disposto no item anterior.
7.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à(s) Coxxxxxxx(x) contratada(s), se ficar comprovado que ele silenciou de má-fé.
7.4.1 A Seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de agravamento do risco, dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a Cobertura ou cobrar a diferença de Prêmio cabível.
7.4.2 O cancelamento do seguro somente será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Tratando-se de seguro de pagamento mensal, não haverá qualquer restituição de Prêmio.
8. CUSTEIO DO SEGURO
8.1 Para fins deste Seguro, a forma de custeio será estabelecida contratualmente, levando em consideração as seguintes possibilidades:
a) não contributário: aquele em que os Segurados não pagam Prêmio, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do Prêmio exclusivamente ao Estipulante;
b) contributário: aquele em que os Segurados pagam Prêmio, parcial ou totalmente.
9. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
9.1 É de responsabilidade do Estipulante, salvo disposições em contrário previstas contratualmente, a cobrança do Prêmio Individual e da quitação nas Apólices Coletivas, nos prazos contratuais das respectivas faturas de seguro emitidas pela Seguradora.
9.1.1 Os prêmios poderão ser pagos anualmente, semestralmente, quadrimestralmente, trimestralmente ou mensalmente. A periodicidade e a forma de pagamento dos Prêmios serão definidas contratualmente.
9.2 Quando a data limite para pagamento do Prêmio cair em dia em que não haja expediente bancário, a quitação do Prêmio poderá ser efetuada no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
9.3 Quando a forma de cobrança do Prêmio for a de desconto ou consignação em folha de pagamento, o Estipulante, salvo nos casos de cancelamento da Apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do Vínculo ou mediante pedido do Segurado por escrito.
9.4 É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de Prêmio, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora e a ela devido. Caso o Estipulante receba, juntamente com o Prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do Prêmio de cada Segurado.
9.5 É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou intermediação.
9.6 Quando o Estipulante fizer jus a qualquer remuneração, inclusive a título de pró-labore, é obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
9.7 Em caso de atraso no pagamento do Prêmio, incidirão sobre este os seguintes encargos: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e a atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) ambos contados desde a data do vencimento da parcela até o efetivo pagamento.
9.7.1 Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária de que trata este item será feita pelo índice de IPC/FIPE (Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
9.8 Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela do Prêmio, independentemente do pagamento de parcelas subsequentes, o Estipulante será notificado para que regularize o(s) pagamento(s), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento da Apólice.
9.8.1 No período de mora no pagamento do Prêmio, haverá suspensão das Coberturas, sem prejuízo à cobrança dos Prêmios respectivos. As coberturas serão reabilitadas a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o segurado retomar o pagamento do prêmio.
9.8.2 Após 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento de qualquer parcela de Prêmio, o seguro será automaticamente cancelado, independentemente de haver parcela(s) em atraso intercalada(s) com parcela(s) paga(s).
9.9 Se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os Prêmios custeados pelos Segurados, estes não podem ser prejudicados no direito à(s) Coxxxxxxx(x) contratada(s) do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento da(s) Indenização(ões) eventualmente devida(s), sem prejuízo da ação de cobrança por parte da Seguradora junto ao Estipulante.
10. CANCELAMENTO DA APÓLICE
10.1 A Apólice poderá ser cancelada automaticamente e sem restituição dos prêmios pagos, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) a qualquer tempo, por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante, desde que mediante anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quarto) do Grupo Segurado, respeitado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
b) no final do prazo de sua vigência, se não houver renovação;
c) pelo atraso no pagamento do Prêmio conforme disposto no item 9.8.2 destas Condições Gerais;
d) na hipótese do segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante toda sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, o Certificado Individual será Cancelado.
e) na hipótese de pessoas jurídicas, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante toda sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização.
10.2 No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
10.3 As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
11. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
11.1 A cobertura de cada Segurado cessa:
11.1.1 Nas Apólices Coletivas com Vínculo prévio ao Seguro entre Estipulante e Segurado:
a) com o cancelamento da Apólice por quaisquer das situações previstas no item 10;
b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização, se houver previsão de exclusão do Segurado da Apólice na respectiva Coxxxxxxx xontratada, que gerou a Indenização;
e) com a extinção do Vínculo entre o Segurado e o Estipulante, seja ou não este fato comunicado à Seguradora;
f) imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item “Perda do Direito a Indenização” destas Condições Gerais.
11.1.2 Nas Apólices Coletivas com Vínculo exclusivamente relativo ao contrato de seguro entre Estipulante e Segurado:
a) com o cancelamento da Apólice por quaisquer das situações previstas no item 10;
b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização, se houver previsão de exclusão do Segurado da Apólice na respectiva Coxxxxxxx xontratada, que gerou a Indenização;
e) imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item “Perda do Direito a Indenização” destas Condições Gerais;
f) quando o Segurado não pagar o Prêmio Individual, observado o disposto no item 9.8.2 destas Condições Gerais.
11.1.3 Para o Segurado Dependente, quando incluído no seguro:
a) em qualquer das hipóteses previstas nos itens 11.1.1 e 11.1.2 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Coberturas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio.
12. CAPITAL SEGURADO
12.1 O Capital Segurado de cada Cobertura contratada deverá ser estabelecido contratualmente e constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
13. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
13.1 Os Prêmios deste Seguro, serão atualizados anualmente, no aniversário da apólice pela aplicação de variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e será aplicado somente para as novas vendas. Será considerada a variação do índice nos 12 meses que antecedem aos três últimos meses de vigência da apólice.
13.1.1 Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária de que trata este item será feita pelo índice de IPC/FIPE (Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
13.2 Alternativamente ao critério de atualização mencionado no item 13.1 acima, poderá se estabelecer ainda, o recalculo anual no aniversário da apólice, para adequação dos valores do Capital Segurado, assim como os respectivos prêmios, aos novos valores de salários ou provento do Segurado, ou outros fatores objetivos conforme definido em Contrato e necessariamente expressos na Condições Gerais, na apólice, nos Certificados e nas Propostas.
13.3 Nas Apólices coletivas, o Estipulante, ou nos Certificados individuais, o Segurado, poderão solicitar aumento espontâneo de Capital Segurado, que dependerá da aceitação da Seguradora.
14. TAXA DO SEGURO E RECÁLCULO DO PRÊMIO
14.1 O Prêmio deste seguro será calculado com base na idade média atuarial dos componentes do Grupo Segurável.
14.2 A Seguradora anualmente, no aniversário da apólice, deverá recalcular as taxas do seguro, caso a natureza dos riscos do seguro tornar-se inviável ou prejudicar o equilíbrio financeiro-atuarial, de forma que o volume de sinistros pagos e avisados seja superior ao prêmio líquido arrecadado no mesmo período.
14.3 As modificações previstas no item 14.2 acima, se implicar em ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado.
15. BENEFICIÁRIO(S)
15.1 Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), ressalvadas as restrições legais.
15.1.1 Será considerada, em caso de Sinistro, a última indicação e/ou alteração de Beneficiário(s) feita pelo Segurado e recebida pela Seguradora antes do pagamento da Indenização. Caso a Seguradora não seja cientificada oportunamente da indicação e/ou alteração, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado na forma anterior.
15.2 A alteração só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a Cobertura de alguma obrigação. Não será aceita designação ou substituição de Beneficiário(s) por meio de procuração.
15.3 Não havendo indicação de Beneficiário(s), a Indenização será paga de acordo com o que estabelece a lei.
16. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
16.1 Ocorrido o Sinistro, deverá ser ele comunicado, por escrito, à Seguradora, pelo Estipulante, pelo Segurado, ou pelo(s) Beneficiário(s), logo que o saiba(m).
16.2 O Segurado, por ocasião do Sinistro, deverá recorrer imediatamente, a sua custa, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
17. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1 Para o recebimento da Indenização, deverá ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência do evento, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultada à Seguradora a adoção de quaisquer medidas tendentes à elucidação dos fatos.
17.2 As despesas efetuadas com a comprovação do evento e, quando for o caso, os documentos de habilitação do(s) Beneficiário(s) correrão por conta dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
17.3 O pagamento de qualquer Indenização decorrente do presente seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos básicos, relacionados nas respectivas Coberturas, observados os itens 17.6 e 17.6.1 destas Condições Gerais:
17.3.1 A relação de documentos necessários para a regulação de Sinistro, está prevista em cada uma das respectivas Coberturas contratadas. O não fornecimento da documentação solicitada acarreta a suspensão do prazo para pagamento da Indenização.
17.4 Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da Seguradora.
17.5 Independentemente dos documentos listados nas Coberturas contratadas, a Seguradora poderá consultar, livremente e a seu critério exclusivo, especialistas de sua indicação, para apurar comprovação ou não do evento.
17.6 A documentação listada nas respectivas Coberturas não é restritiva. A Seguradora poderá, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos que se façam necessários durante o processo de análise do Sinistro, para sua completa elucidação.
17.6.1 Caso a Seguradora exija a apresentação de outros documentos, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 17.3. acima será suspenso, voltando a contar a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.7 Caso haja atraso no pagamento da Indenização, a importância devida pela Seguradora, relativa ao Evento Coberto, será atualizada com base na variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), desde a data do Sinistro até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da mora. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17.7.1 Os encargos decorrentes de eventual tradução para a língua portuguesa dos documentos necessários ao recebimento da Indenização serão de responsabilidade total da Seguradora.
17.8 A solicitação de documentos e as demais providências ou atos que a Seguradora venha a praticar após o Sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer Indenização.
17.9 Qualquer indenização decorrente deste seguro somente será paga em reais no Brasil.
18. PERÍCIA MÉDICA/JUNTA MÉDICA
18.1 A Seguradora poderá, a seu critério, submeter o Segurado a exame (perícia) para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível de incapacidade.
18.2 No caso de divergências e/ou dúvidas de natureza médica relacionadas ao objeto do seguro, sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou ainda sobre matéria médica não prevista expressamente nas Disposições Contratuais, será proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
18.2.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo Segurado, outro pela Seguradora, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
18.2.2 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do profissional nomeado pelo Segurado.
19. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
19.1 A Seguradora não pagará qualquer Indenização com base no presente seguro se o Estipulante, Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio.
19.2 Sem prejuízo do previsto nos itens 7.4, 7.4.1 e 7.4.2., se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.2.1 Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a Cobertura contratada.
19.2.2 Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial da Indenização:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) ou restringindo a Cobertura contratada para riscos futuros.
19.2.3 Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento integral da Indenização, cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível.
19.3 O Segurado perderá o direito à Indenização para qualquer das Coberturas contratadas, ainda, pelas seguintes razões:
a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
b) dolo, fraude ou sua tentativa, simulação ou culpa grave, para obter ou majorar a Indenização, ou ainda se o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) tentar(em) obter vantagem indevida com o Sinistro;
c) inobservância do artigo 768 do Código Civil, que dispõe que o Segurado perderá o direito à Cobertura do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do Contrato.
19.4 Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de Prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
20. CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS
20.1. Esta Cláusula poderá ser contratada opcionalmente e deverá estar prevista em Contrato.
20.2. Para fins desta Cláusula prevalece o conceito indicado no item “DEFINIÇÕES” das Condições Gerais deste seguro.
20.3. Apuração do Resultado
20.3.1. A periodicidade da apuração será definida em contrato, podendo ser anual, semestral ou plurianual.
20.2.2. Para fins de apuração de resultado técnico consideram-se como RECEITAS:
a) Prêmios de competência correspondentes ao período de apuração da Apólice, efetivamente pagos, líquidos de Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF;
b) estornos de Sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos;
c) saldo da provisão de Sinistros Ocxxxxxxx x não Avisados - IBNR do período
anterior;
d) recuperação de Sixxxxxxx xo ressegurador.
20.2.3. Para fins de apuração de resultado técnico consideram-se como DESPESAS:
a) comissões de corretagem pagas durante o período de apuração;
b) comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período de apuração;
c) comissões de agenciamento pagas durante o período de apuração;
d) Prêmios de resseguro;
e) valor total dos Sinistros avisados e despesas de Sinistro, compreendendo, mas não se limitando a, despesas de regulação, investigação, assistências em geral, perícias etc., ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se, de uma só vez, os Sinistros com pagamento parcelado;
f) alterações dos valores de Sinistros já considerados em apurações anteriores;
g) saldo da provisão de IBXX xo período;
h) saldo negativo de períodos anteriores, ainda não compensados;
i) despesas efetivas de administração da Seguradora, acordadas com o Estipulante incluindo impostos e/ou quaisquer outras contribuições recolhidas sobre os Prêmios efetivamente pagos durante o período.
20.2.4. Eventuais novos itens de receita e despesas poderão ser incluídos na apuração de Excedente Técnico mediante prévio acordo entre Seguradora e Estipulante.
20.2.5. A provisão de IBXX xerá calculada através da aplicação de um percentual, estabelecido contratualmente, sobre os Prêmios definidos no item 20.2.2 (a) menos os Prêmios definidos no item 20.2.3 (d) referentes ao período de apuração.
20.2.6. Como saldo da provisão de IBNR do período anterior entende-se o valor debitado a este título, no período anterior ao da atual apuração.
20.2.7. Todos os encargos incidentes sobre Prêmios pagos em atraso não serão considerados como receita, para fins de cálculo do Excedente Técnico. Os encargos contratuais incidentes sobre Sinistros pagos em atraso que não tenha sido causado pelo Estipulante, serão desconsiderados como despesas, correndo à conta da Seguradora.
20.3 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
20.3.1. O resultado técnico será apurado em Reais (R$), levando-se em conta a atualização monetária dos valores pela variação do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
20.3.2. As receitas e despesas serão atualizadas monetariamente até a data da distribuição do Excedente Técnico, desde o mês:
a) do pagamento dos Prêmios e comissões (corretagem, agenciamento e pró- labore);
b) do aviso dos Sinistros à Seguradora;
c) da última apuração, para os saldos negativos de períodos anteriores e saldo de IBNR de período anterior;
d) de competência para as despesas de administração da Seguradora.
20.4 CONDIÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO
20.4.1. A distribuição do Excedente Técnico será realizada após o término do período de apuração, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da quitação da última fatura, vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos.
20.4.2. Em caso de não renovação da Apólice, a distribuição do Excedente Técnico será recalculada após 12 (doze) meses contados do prazo máximo estabelecido no item 20.1.1. acima e, somente a partir de então, o pagamento se devido, será realizado.
20.4.3. Somente será distribuído o Excedente Técnico quando, durante o período de apuração, a Apólice tiver média mensal mínima de 500 (quinhentos) Segurados, exceto se houver Disposição Contratual em contrário.
20.4.4. Não será distribuído Excedente Técnico em caso de cancelamento da Apólice.
20.5 DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO
20.5.1. Será distribuído ao Estipulante um percentual do saldo positivo obtido, livremente convencionado entre as partes e estabelecido contratualmente.
20.5.2. Nos seguros contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deverá ser destinado aos Segurados, na proporção do seu percentual de contribuição sobre o Prêmio Individual. Caberá ao Estipulante definir a forma com que distribuirá o Excedente Técnico aos componentes do Grupo Segurado, em conformidade com os Contratos/acordos que possua com os Segurados.
21. ALTERAÇÕES DA APÓLICE
21.1 O presente seguro poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes.
21.1.1 Qualquer modificação na Apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três
quartos) do Grupo Segurado.
22. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
22.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais, são, ainda, obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais (de acordo com as normas vigentes de Manutenção do Cadastro Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas bem como de aceitação do risco);
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de seguro;
d) discriminar o valor do Prêmio no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar o Prêmio à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de Sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
m) O Estipulante e o Segurado devem informar à Seguradora qualquer mudança de endereço ou na condição do risco segurado.
23. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
23.1 A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Estipulante e/ou seu representante legal, dependerá de autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas deste seguro.
24. TRIBUTO
24.1 Todo e qualquer tributo será recolhido conforme legislação em vigor. Eventual(is) alteração(ões) será(ão) automaticamente aplicada(s) ao Prêmio.
25. PRESCRIÇÃO
25.1 Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
26. FORO
26.1 Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, ou do(s) Beneficiário(s), conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao presente seguro.
27. DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
27.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
27.3 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
27.4 Este seguro é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, portanto, não haverá devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou aos Beneficiários.
27.5 Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos nos termos da Apólice.
COBERTURA DE MORTE (M)
1. OBJETIVO
1.1 Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma Indenização, em caso de morte do Segurado decorrente de causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
2. DEFINIÇÃO
2.1 Acidente Pessoal: para fins desta Cobertura, prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Estão expressamente excluídos de cobertura para esta Cobertura os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta, de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
h) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
i) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
j) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
k) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
l) competições em qualquer tipo de veículo, inclusive treinos preparatórios, exceto quando decorrentes da prática de esportes em eventos oficiais e federados com aparato de atendimento médico de urgência;
m) doenças ou lesões preexistentes à inclusão do Segurado na apólice, não declaradas na proposta de xxxxxx, e que sejam de seu conhecimento.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2 Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado.
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
5.1 A Cobertura compreendida por esta Cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Xxxxxxxxx for contratada após entrada em vigor da Apólice.
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA
6.1 Além das hipóteses previstas nos itens 10 e 11 das Condições Gerais, a Cobertura do risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
6.1.1 Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Xxxxxxxxx;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o pagamento da Indenização em caso de falecimento do Segurado.
7. PRÊMIO
7.1 O Prêmio referente a esta Cobertura estará previsto contratualmente.
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
8.1 Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
9. CARÊNCIA
9.1 O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do período de vigência da Apólice e será contado a partir do início de vigência individual.
9.2 O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico.
9.3 Para os eventos decorrentes de Acidentes Pessoais não haverá Carência.
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
10.1 Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
a) Morte decorrente de doença
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiário(s);
• formulário “Autorização de Pagamento - Crédito de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado por cada um dos Beneficiários;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s);
• cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Xxxxxxxx, devidamente assinado pelo empregador e pelo representante do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
b) Morte decorrente de acidente
Além dos documentos relacionados acima para o caso de Morte decorrente de doença, providenciar:
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia do Laudo do Necroscópico - IML (Instituto Médico-Legal), se realizado;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver.
Não havendo indicação de Beneficiário(s), apresentar ainda:
• declaração original assinada pelo Estipulante, formalizando que não houve designação de Beneficiário(s);
• declaração original assinada pelo(s) Beneficiário(s), com indicação do estado civil do Segurado por ocasião do falecimento, se eventualmente mantinha união estável e com quem, e quais os herdeiros legais deixados (listar todos).
Demais documentos para habilitação do(s) Beneficiário(s):
• cônjuge: cópia da Certidão de Casamento atualizada;
• companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião do Sinistro;
• filho(s): cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, na ausência de RG e CPF.
Na hipótese de Beneficiários Pessoa Jurídica:
• cópia do Contrato Social e/ou estatuto com as respectivas atualizações;
• cópia do Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP);
• cópia do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência de cada um dos sócios e/ou diretores estatutários;
• cópia do Balanço Patrimonial;
• cópia do comprovante de endereço da empresa.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Esta Cobertura faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cobertura, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cobertura, têm função subsidiária.
COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL (MA)
1. OBJETIVO
1.1 Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma Indenização, em caso de morte do Segurado em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
2. DEFINIÇÃO
2.1 Acidente Pessoal: para fins desta Cobertura prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos expressamente excluídos de cobertura apresentados no Conceito de Acidente Pessoal das Condições Gerais, estão também excluídos os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
i) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
k) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
l) Acidente Vascular Cerebral;
m) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
n) competições em qualquer tipo de veículo, inclusive treinos preparatórios, exceto quando decorrentes da prática de esportes em eventos oficiais e federados com aparato de atendimento médico de urgência;
o) Acidente ou lesões causadas por acidentes preexistentes à inclusão do Segurado na apólice, não declaradas na proposta de adesão, e que sejam de seu conhecimento;
p) Doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2 Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência do acidente.
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
5.1 A Cobertura compreendida por esta Cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Xxxxxxxxx for contratada após entrada em vigor da Apólice.
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA
6.1 Além das hipóteses previstas nos itens 10 e 11 das Condições Gerais, a Cobertura do risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
6.1.1 Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Xxxxxxxxx;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o pagamento da Indenização em caso de falecimento do Segurado.
7. PRÊMIO
7.1 O Prêmio referente a esta Cobertura estará previsto contratualmente.
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
8.1 Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
9.1 Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos:
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiário(s);
• formulário “Autorização de Pagamento - Crédito de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado por cada um dos Beneficiários;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s);
• cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Xxxxxxxx, devidamente assinado pelo empregador e pelo representante do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia do Laudo do Necroscópico - IML (Instituto Médico-Legal), se realizado;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver.
Não havendo indicação de Beneficiário(s), apresentar ainda:
• declaração original assinada pelo Estipulante, formalizando que não houve
designação de Beneficiário(s);
• declaração original assinada pelo(s) Beneficiário(s), com indicação do estado civil do Segurado por ocasião do falecimento, se eventualmente mantinha união estável e com quem, e quais os herdeiros legais deixados (listar todos).
Demais documentos para habilitação do(s) Beneficiário(s):
• cônjuge: cópia da Certidão de Casamento atualizada;
• companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião do Sinistro;
• filho(s): cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, na ausência de RG e CPF.
Na hipótese de Beneficiários Pessoa Jurídica:
• cópia do Contrato Social e/ou estatuto com as respectivas atualizações;
• cópia do Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP);
• cópia do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência de cada um dos sócios e/ou diretores estatutários;
• cópia do Balanço Patrimonial;
• cópia do comprovante de endereço da empresa.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Esta Cobertura quando contratada conjuntamente com a Cobertura de Morte, em caso de morte decorrente de acidente pessoal coberto, as Coberturas da Cobertura de Morte e Cobertura de Morte Acidental se acumulam.
10.2 Esta Cobertura faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cobertura, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cobertura, têm função subsidiária.
COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA)
1. OBJETIVO
1.1 Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente Pessoal: para fins desta Cobertura prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
2.2 Invalidez Permanente por Acidente: para fins desta Cobertura é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, prevista no item 7 desta Clausula, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
2.3 A Indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez previstas para referido órgão/membro na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente parcial ou total por Acidente e ainda aplicados sobre o Capital Segurado vigente na data do acidente.
2.4 Perdas e/ou reduções não previstas na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, serão calculadas tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. Sendo possível constatar apenas o grau da perda e/ou redução (máximo, médio e mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Segurado contratado.
2.5 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a Indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cobertura. Havendo 2 (duas) ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder o percentual de Indenização prevista para a perda total do referido membro ou órgão.
2.6 A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a Indenização total.
2.7 Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva do mesmo membro ou órgão já defeituoso, parcial ou total, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da indenização.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no Conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cobertura, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
i) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
k) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
l) Acidente Vascular Cerebral;
m) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
n) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
o) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto;
p) Doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
q) Acidente ou lesões decorrentes de acidentes preexistentes à inclusão do Segurado na apólice, não declaradas na proposta de adesão, e que sejam de seu conhecimento;
r) competições em qualquer tipo de veículo, inclusive treinos preparatórios, exceto quando decorrentes da prática de esportes em eventos oficiais e federados com aparato de atendimento médico de urgência;
s) Automutilações e lesões auto-inflingidas, estando o Segurado mentalmente doente ou são.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2 Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência do acidente, não prevalecendo qualquer alteração de Capital Segurado efetuada posteriormente ao acidente.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1 O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto de invalidez permanente parcial, sem cobrança de Prêmio adicional.
6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
6.1 As Indenizações decorrentes de eventos por morte acidental e invalidez permanente por acidente, em quaisquer das Coberturas contratadas, não se acumulam. Se, depois de paga uma Indenização por invalidez permanente por acidente, seja parcial ou total, ocorrer a morte do Segurado, em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do Capital Segurado por Morte, se contratada esta cobertura.
7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio- ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio- Peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo, equivalente ½, e dos demais dedos, equivalentes a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores | ||
- De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- De 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- De 3 (três) centímetros | 06 | |
- Menos de 3 (três) centímetros: sem Indenização | ||
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | ||
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
DIVERSAS | MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | ||
Em grau mínimo | 05 | |
Em grau médio | 10 | |
Em grau máximo | 20 | |
NARIZ | ||
Amputação total do nariz com perda total do olfato | 25 | |
Perda total do olfato | 07 | |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 | |
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO | ||
Diplopia | 15 | |
Lesões das vias lacrimais | ||
Unilateral | 07 | |
Unilateral com fístulas | 15 | |
Bilateral | 14 | |
Bilateral com fístulas | 25 | |
Lesões da pálpebra | ||
Ectrópio unilateral | 03 | |
Ectrópio bilateral | 06 | |
Entrópio unilateral | 07 | |
Entrópio bilateral | 14 | |
Má oclusão palpebral unilateral | 03 | |
Má oclusão palpebral bilateral | 06 | |
Ptose palpebral unilateral | 05 | |
Ptose palpebral bilateral | 10 | |
APARELHO DA FONAÇÃO | ||
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 | |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 | |
SISTEMA AUDITIVO | ||
Amputação total de uma orelha | 08 | |
Amputação total das duas orelhas | 16 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
DIVERSAS | PERDA DO BAÇO | 15 |
APARELHO URINÁRIO | ||
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 | |
Cistostomia (definitiva) | 30 | |
Incontinência urinária permanente | 30 | |
Perda de um rim, com rim remanescente | ||
com função renal preservada | 30 | |
Redução da função renal (não dialítica) | 50 | |
Redução da função renal (dialítica) | 75 | |
Perda de rim único | 75 | |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | ||
Perda de um testículo | 05 | |
Perda de dois testículos | 15 | |
Amputação traumática do pênis | 40 | |
Perda de um ovário | 05 | |
Perda de dois ovários | 15 | |
Perda do útero antes da menopausa | 30 | |
Perda do útero depois da menopausa | 10 | |
PESCOÇO | ||
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 | |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 | |
Traqueostomia definitiva | 40 | |
TÓRAX | ||
APARELHO RESPIRATÓRIO | ||
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 | |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia - parcial ou total) | ||
com função respiratória preservada | 15 | |
com redução em grau mínimo da função respiratória | 25 | |
com redução em grau médio da função respiratória | 50 | |
com insuficiência respiratória | 75 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
DIVERSAS | MAMAS (FEMININAS) | |
Mastectomia unilateral | 10 | |
Mastectomia bilateral | 20 | |
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS) | ||
Gastrectomia subtotal | 20 | |
Gastrectomia total | 40 | |
XXXXXXXXX XXXXXXX | ||
Ressecção parcial | 20 | |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40 | |
INTESTINO GROSSO | ||
Colectomia parcial | 20 | |
Colectomia total | 40 | |
Colestomia definitiva | 40 | |
RETO E ÂNUS | ||
Incontinência fecal sem prolapso | 30 | |
Incontinência fecal com prolapso | 50 | |
Retenção anal | 10 | |
FÍGADO | ||
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 | |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50 | |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | ||
Epilepsia pós-traumática | 20 | |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20 | |
Síndrome pós-concussional | 05 |
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
8.1 A Cobertura compreendida por esta Cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Xxxxxxxxx for contratada após entrada em vigor da Apólice.
9. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA
9.1 Além das hipóteses previstas nos itens 10 e 11 das Condições Gerais, a Cobertura do risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
9.1.1 Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Xxxxxxxxx;
b) com a indenização por invalidez permanente total, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica;
c) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva.
10. PRÊMIO
10.1 O Prêmio referente a esta Cobertura estará previsto contratualmente.
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
11.1 Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
12.1 Para o análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• formulário “Autorização de Pagamento - Crédito de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• cópias do RG. (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver;
• radiografia e resultados de exames realizados;
• cópia da Ficha de Registro do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Esta Cobertura faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cobertura, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cobertura, têm função subsidiária.
COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA)
1. OBJETIVO
1.1 Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente Pessoal: para fins desta Cobertura prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
2.2 Invalidez Permanente Total por Acidente: para fins desta Cobertura é a perda, redução ou impotência funcional definitiva e total prevista na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, conforme item 7 desta Clausula, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
2.3 Ainda que do mesmo acidente resulte mais de uma situação prevista na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente a Indenização não poderá exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cobertura.
2.4 A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a Indenização total.
2.4.1Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva do mesmo membro ou órgão já defeituoso, parcial ou total, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da indenização.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no Conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cobertura, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
i) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
k) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
l) Acidente Vascular Cerebral;
m) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
n) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
o) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto;
p) Doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2 Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência do acidente, não prevalecendo qualquer alteração de Capital Segurado efetuada posteriormente ao acidente.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1 Não há reintegração do Capital Segurado, após ocorrência de um Evento Xxxxxxx.
6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
6.1 As Indenizações decorrentes de eventos por morte acidental e invalidez permanente por acidente, em quaisquer das Coberturas contratadas, não se acumulam. Se, depois de paga uma Indenização por invalidez permanente por acidente, seja parcial ou total, ocorrer a morte do Segurado, em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do Capital Segurado por Morte, se contratada esta cobertura.
7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 |
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
8.1 A Cobertura compreendida por esta Cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Xxxxxxxxx for contratada após entrada em vigor da Apólice.
9. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA
9.1 Além das hipóteses previstas nos itens 10 e 11 das Condições Gerais, a Cobertura do risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
9.1.1 Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Xxxxxxxxx;
b) com a indenização por invalidez permanente total, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica;
c) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva.
10. PRÊMIO
10.1 O Prêmio referente a esta Cobertura estará previsto contratualmente.
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
11.1 Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
12.1 Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• formulário “Autorização de Pagamento - Crédito de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver;
• radiografia e resultados de exames realizados;
• cópia da Ficha de Registro do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à
ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Esta Cobertura faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cobertura, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cobertura, têm função subsidiária.
COBERTURA DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL (IPD-F)
1. OBJETIVO
1.1 Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Funcional Total e Permanente, em consequência de doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente especificados no item Riscos Cobertos desta Cobertura, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2 O pagamento da Indenização relativa a esta Cobertura extingue, imediata e automaticamente, a cobertura integral do seguro, independentemente da cobrança do Prêmio, exceto para as Coberturas exclusivamente relacionadas a acidente, que poderão ser mantidas, desde que previsto contratualmente.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Agravo Mórbido: piora de uma doença.
2.2 Alienação Mental: distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o Segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
2.3 Aparelho Locomotor: conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
2.4 Atividade Laborativa: qualquer ação ou trabalho por meio do qual o Segurado obtenha renda.
2.5 Auxílio: a ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
2.6 Xxx Xxxxxx: procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
2.7 Cardiopatia Grave: doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do "Consenso Nacional de Cardiopatia Grave".
2.8 Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc.
2.9 Conectividade com a Vida: capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca.
2.10 Consumpção: definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
2.11 Dados Antropométricos: no caso da Cobertura de Invalidez por Doença - Funcional, o peso e a altura do Segurado.
2.12 Deambular: ato de andar livremente.
2.13 Declaração Médica: documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico-assistente exprime sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
2.14 Deficiência Visual: perda ou redução de capacidade visual em ambos os olhos em caráter definitivo, que não possa ser melhorada ou corrigida com uso de lentes, tratamento clínico ou cirúrgico.
2.15 Disfunção Imunológica: incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
2.16 Doença Crônica: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
2.17 Doença Crônica em Atividade: doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
2.18 Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
2.19 Doença em Estágio Terminal: aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
2.20 Doença Neoplásica Maligna Ativa: crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.
2.21 Doença Profissional: aquela que decorre especificamente do exercício de determinada profissão.
2.22 Estados Conexos: representa o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo.
2.23 Etiologia: causa de cada doença.
2.24 Fatores de Risco e Morbidade: aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
2.25 Hígidez: estado saudável.
2.26 Médico Assistente: médico que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada.
2.27 Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
2.28 Quadro Clínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
2.29 Recidiva: reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
2.30 Refratariedade Terapêutica: incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
2.31 Relações autonômicas: entende-se como pleno exercício das relações autonômicas de um indivíduo, a capacidade que o mesmo tem de desempenhar todas as suas atividades e funções físicas, mentais e fisiológicas independente de qualquer ajuda.
2.32 Relações Existenciais: aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
2.33 Sentido de Orientação: faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o cerca.
2.34 Sequela: qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
2.35 Transferência Corporal: capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3. RISCOS COBERTOS
3.1 Considera-se como Risco Coberto, a perda da existência independente do Segurado, assim entendida como a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das Relações Autonômicas do Segurado.
3.1.1 A caracterização de quadro clínico incapacitante será feita segundo critérios vigentes à época da regulação do Sinistro e adotado pela classe médica especializada de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes única e exclusivamente de:
a) doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognóstico evolutivo e terapêutico favorável, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
c) doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
d) alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição);
e) doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e/ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou sentido de orientação e/ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f) doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) deficiência visual:
• cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
• baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
• casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
• ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
h) doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;
i) estados mórbidos, a seguir relacionados:
• perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
• perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
• perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
3.2 Outros quadros clínicos serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF (anexo), e que o Segurado atinja a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
3.2.1 O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas, compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (Atributos).
3.2.1.1 O 1º (primeiro) grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas.
3.2.1.2 Para a classificação no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) Xxxx, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
3.2.1.3 Todos os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
3.2.2 O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas.
3.2.2.1 Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Estão expressamente excluídos de cobertura para esta Cobertura, considerando, também como Riscos Excluídos, ainda que redundando em quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do Segurado, com perda da sua existência independente, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou
outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
h) eventos decorrentes, diretamente ou indiretamente, de acidentes;
i) quadros clínicos incapacitantes, com repercussões clínicas parciais que não impliquem em perda da existência independente do Segurado;
j) doenças agravadas por traumatismos;
k) invalidez que limite total ou parcialmente a capacidade laborativa do Segurado;
l) a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas, orgânicos corporais, em decorrência, direta e ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;
m) os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas onde a causa ou a concausa (determinante) seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional e/ou aquelas relacionadas no Quadro de Doenças Ocupacionais / lei Previdenciária n° 8.213/91 que normatiza o direito por doença do trabalho ou doença profissional.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1 O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
5.2 Reconhecida a Invalidez por Doença do tipo Funcional pela Seguradora, o pagamento do Capital Segurado contratado será realizado sob a forma de parcela única.
5.3 Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data indicada na Declaração Médica, como sendo a
data a partir da qual a evolução do quadro de saúde do Segurado passou a enquadrar-se na pontuação da Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, devidamente justificada e aceita, ou a data de constatação de um dos quadros previstos no item 3.1.1., desta Cobertura. A data da invalidez por doença – funcional será determinada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento ou ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
6. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ
6.1 As despesas efetuadas para a caracterização da Invalidez por Doença Funcional são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. As providências que a Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do Sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagar a Indenização.
6.2 A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que por instituições oficiais de previdência social, ou por órgãos do poder público ou mesmo por outras instituições público-privadas, não caracterizam, por si só, o estado de invalidez permanente por doença funcional.
6.3 A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por documentos médicos que apenas caracterizem incapacidade parcial e/ou de natureza profissional.
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
7.1 A Cobertura compreendida por esta Cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Xxxxxxxxx for contratada após entrada em vigor da Apólice.
8. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA
8.1 Além das hipóteses previstas nos itens 10 e 11 das Condições Gerais, a Cobertura do risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
8.1.1 Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Xxxxxxxxx;
b) com a indenização por invalidez permanente, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica;
c) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva.
9. PRÊMIO
9.1 O Prêmio referente a esta Cobertura estará previsto contratualmente.
10. CARÊNCIA
10.1 O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do período de vigência da Apólice e será contado a partir do início de vigência individual.
10.2 O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico.
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
11.1 Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
12.1 Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• formulário “Autorização de Pagamento - Crédito de SinistroAutorização de Pagamento - Crédito de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• relatórios médicos e resultados de exames complementares realizados, que comprovem satisfatoriamente a incapacidade do Segurado;
• cópia da Ficha de Registro de empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no
item anterior.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Esta Cobertura faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cobertura, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cobertura, têm função subsidiária.
ANEXO À COBERTURA DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF
DOCUMENTO 1
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
ATRIBUTOS | ESCALAS | PONTOS |
RELAÇÕES DO SEGURADO COM O COTIDIANO | 1º GRAU: o Segurado mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação; deambula livremente; sai à rua sozinho e sem auxílio; está capacitado a dirigir veículos automotores; mantém suas atividades da vida civil, preservando o pensamento, a memória e o juízo de valor. | 00 |
2º GRAU: o Segurado apresenta desorientação; necessita de auxílio à locomoção e ou para sair à rua; comunica-se com dificuldade; realiza parcialmente as atividades do cotidiano; possui restrições médicas de ordem relativas ou prejuízo intelectual e ou de cognição. | 10 | |
3º GRAU: o Segurado apresenta-se retido ao lar; tem perda na mobilidade ou na fala; não realiza atividades do cotidiano; possui restrições médicas impeditivas de ordem totalitária ou apresenta algum grau de alienação mental. | 20 | |
CONDIÇÕES CLÍNICAS E ESTRUTURAIS DO SEGURADO | 1° GRAU: o Segurado apresenta-se hígido; capaz de livre movimentação; não apresenta evidência de disfunção e ou insuficiência de órgãos, aparelhos ou sistemas, possuindo visão em grau que lhe permita desempenhar suas tarefas normais. | 00 |
2° GRAU: o Segurado apresenta disfunção(ões) e ou insuficiência(s) comprovadas como repercussões secundárias de doenças agudas ou crônicas, em estágio que o obrigue a depender de suporte médico constante (assistido) e desempenhar suas tarefas normais diárias com alguma restrição. | 10 | |
3° GRAU: o Segurado apresenta quadro clínico anormal, evolutivamente avançado, descompensado ou instável, cursando com disfunções e ou insuficiências em órgãos vitais, que se encontre em estágio que demande suporte médico mantido (controlado), que acarrete restrição ampla a esforços físicos e que comprometa a vida cotidiana, mesmo que com interação de auxílio humano e ou técnico. | 20 |
CONECTIVIDADE DO SEGURADO COM A VIDA | 1° GRAU: o Segurado realiza, sem auxílio, as atividades de vestir- se e despir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autosuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos. | 00 |
2° GRAU: o Segurado necessita de auxílio para trocar de roupa; entrar e sair do chuveiro; para realizar atos de higiene e de asseio pessoal; para manter suas necessidades alimentares (misturar ou cortar o alimento, descascar fruta, abrir uma embalagem, consumir os alimentos com uso de copo, prato e talheres). | 10 | |
3° GRAU: o Segurado necessita de auxílio às atividades de higiene e asseio pessoal diários, assim como aquelas relacionadas à sua alimentação, não sendo capaz de realizar sozinho suas necessidades fisiológicas e de subsistência alimentar diárias. | 20 |
DOCUMENTO 2
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓRBIDOS | PONTOS |
A idade do Segurado interfere na análise da morbidade do caso e ou há imc - índice de massa corporal superior a 40. | 02 |
Há risco de sangramentos, rupturas e/ou quaisquer outras ocorrências iminentes que possam agravar a morbidade do caso. | 02 |
Há ou houve recidiva, progressão em doença tratada e ou agravo mantido associado ou não à disfunção imunológica. | 04 |
Existem mais de 2 fatores de risco e ou há repercussão vital decorrente da associação de duas ou mais doenças crônicas em atividade. | 04 |
Certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento paliativo e ou de suporte à sobrevida e ou refratariedade terapêutica. | 08 |
COBERTURA DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE OU DOENÇA (DITAD)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Incapacidade causada por doença ou Acidente Pessoal cobertos, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2. As Indenizações previstas nesta Cobertura serão devidas a partir do primeiro dia após o período de Franquia e respeitado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cobertura prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
2.2. Incapacidade: é a impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
2.3. Limite Máximo de Diárias Indenizáveis: é a quantidade máxima de diárias a que o Segurado fará jus enquanto o mesmo estiver afastado de suas atividades laborativas por motivo de doença ou Acidente Pessoal, a contar do primeiro dia após o término do período de Franquia.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cobertura, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes
sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
h) procedimentos e/ou tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade e mudança de sexo, bem como suas consequências, inclusive períodos de convalescença a eles relacionados, excetua esterilização masculina e feminina;
i) Quaisquer tipos de tratamentos ou danos estéticos, incluindo gastroplastia redutora, excetua gastroplastia em casos de síndorme metabólica;
j) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento, repouso, convalescença e suas consequências;
k) tratamentos odontológicos e ortodônticos de quaisquer espécies, salvo quando decorrentes de Acidente Pessoal, ocorridos dentro do período de vigência do seguro;
l) doenças degenerativas da coluna vertebral;
m) infecções oportunistas e doenças provocadas pela Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida (SIDA/AIDS);
n) Doenças crônicas: degenrativas de sistema músculo-esquelético, sistema nervoso, diabetes, glaucoma, aterosclerose arterial de qualquer ordem, aneurismas, doenças psiquiátricas e tumores malignos, mesmo em fase aguda;
o) doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como fibromialgia, artrite reumatóide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, entre outras;
p) pratica de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
q) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
r) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
s) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima
defesa ou assistência à pessoa em perigo;
t) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
u) As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de risco coberto;
v) Tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética e períodos de convalescença a eles relacionados, exceto os que forem restauradores (após acidente pessoal coberto pelo seguro) e os reparadores de cirurgias decorrentes de neoplasias malignas, que sejam necessários para restabelecimento do Segurado;
w) Dorsalgias, radiculopatias, ciática e outras neurites;
x) Entesopatia;
y) Entorsões, distensões, contusões;
z) Fraturas de elementos dentários, perda de dentes ou tratamento odontológico de qualquer espécie;
aa) Fraturas patológicas;
bb) Lesões Infra-articulares de joelho;
cc) Lesões ou doenças que não exijam atendimento médico; dd) Luxação de Ombro (acrômio – clavicular ou gleno umeral); ee) Síndromes compressivas nervosas;
ff) Diálises e hemodiálises;
gg) Qualquer tipo de hérnia e suas consequências decorrentes de doenças;
hh) Gravidez, parto ou aborto e quaisquer complicações ou suas consequências não decorrentes de acidentes;
ii) Internações hospitalares para investigação diagnóstica, espera para a realização de cirurgia, avaliação do estado de sanidade (check-up), repouso ou geriatria;
jj) Estado de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
kk) doenças mentais ou psiquiátricas;
ll) Internações hospitalares, tratamentos ambulatoriais, exames diagnósticos, terapias e consultas médicas realizadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina ou por médicos que sejam legalmente habilitados;
mm) Automutilações e lesões auto-inflingidas, estando o Segurado mentalmente doente ou são;
nn) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e tratamentos medicamentosos não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde;
oo) Atos contrários a Lei, inclusive a direção de veículos automotores, incluindo motos, barcos aeronaves e assemelhados, sem a devida habilitação ou sem a utilização de equipamentos de segurança obrigatória por lei, como capacetes e cintos de segurança.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.1.1. O Capital Segurado corresponde a cada diária de afastamento devendo o seu valor ser multiplicado pelo período de afastamento, observados a Franquia e o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis.
4.2. Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, o primeiro dia do afastamento do Segurado das atividades laborativas por ele exercidas.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional.
5.2. Serão considerados como mesmo evento, os afastamentos decorrentes do mesmo diagnóstico e cujo intervalo seja inferior a 90 (noventa) dias contado da data do último retorno as atividades laborativas.
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
6.1. A Xxxxxxxxx compreendida por esta Cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Xxxxxxxxx for contratada após entrada em vigor da Apólice.
7. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA
7.1. Além das hipóteses previstas nos itens 10 e 11 das Condições Gerais, a Cobertura do risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
7.1.1. Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Xxxxxxxxx;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva.
8. PRÊMIO
8.1. O Prêmio referente a esta Cobertura estará previsto contratualmente.
9. CARÊNCIA
9.1. O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do período de vigência da Apólice e será contado a partir do início de vigência individual.
9.2. O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico.
9.3. Para os eventos decorrentes de Acidentes Pessoais não haverá Carência.
10. FRANQUIA
10.1. O período de Franquia será estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de 15 (quinze) dias ininterruptos por evento, e será contado a partir da data do afastamento das atividades laborativas do Segurado, por determinação médica. As Indenizações previstas nesta Cobertura serão devidas a partir do primeiro dia após o término do período de Franquia e se estenderão até o final do período de afastamento do Segurado, observado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis estabelecido contratualmente.
11. LIMITE DE DIÁRIAS
11.1. O limite de diárias será estabelecido contratualmente, respeitado o máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento, independentemente de renovação da Apólice.
12. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
12.1. Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
13. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
13.1. No caso de ocorrência simultânea de mais de um Evento Coberto, as diárias do período coincidente aos afastamentos simultâneos não serão pagas duplicadas, não havendo acúmulo ou superposição de Indenizações.
13.2. O número de diárias a serem pagas será determinado pela Seguradora em função da necessidade comprovada de afastamento do Segurado de suas atividades laborativas, fundamentado no tempo médio de dias, observado pela prática médica, análise da documentação médica e resultados de exames complementares para mesmas doenças ou lesões.
13.3. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido pelo Segurado;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Esta Cobertura faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cobertura, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cobertura, têm função subsidiária.
COBERTURA DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE (DITA)
1. OBJETIVO
1.1 Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Incapacidade causada por doença ou Acidente Pessoal cobertos, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2 As Indenizações previstas nesta Cobertura serão devidas a partir do primeiro dia após o período de Franquia e respeitado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente Pessoal: para fins desta Cobertura prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
2.2 Incapacidade: é a impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
2.3 Limite Máximo de Diárias Indenizáveis: é a quantidade máxima de diárias a que o Segurado fará jus enquanto o mesmo estiver afastado de suas atividades laborativas por motivo de Acidente Pessoal, a contar do primeiro dia após o término do período de Franquia.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos expressamente excluídos apresentadas no conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Xxxxxxxxx, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
h) cirurgias plásticas estéticas e períodos de convalescença a elas relacionados;
i) As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de risco coberto;
j) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
k) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
l) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
m) Acidente Vascular Cerebral;
n) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
o) Quaisquer tipos de tratamentos ou danos estéticos, incluindo gastroplastia redutora, excetua gastroplastia em casos de síndorme metabólica;
p) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto;
q) Dorsalgias, radiculopatias, ciática e outras neurites;
r) Entesopatia;
s) Entorses, distensões, contusões;
t) Fraturas de elementos dentários, perda de dentes ou tratamento odontológico de qualquer espécie;
u) Fraturas patológicas;
v) Lesões-infra-articulares de xxxxxx;
w) Xxxxxx que não exijam atendimento médico;
x) Luxação do ombro (acrônico-clavicular ou gleno umeral; y) Sindromes compreensivas nervosas;
z) Danos estéticos;
aa) Cirurgias plásticas, exceto as pós-acidentais restauradoras que sejam necessárias para restabelecimento do Segurado em decorrência de acidente coberto;
bb) Estados de convalescência (após alta médica) e as despesas de acompanhante;
cc) Doenças mentais ou psiquiátricas;
dd) Internações hospitalares, tratamentos ambulatoriais, exames diagnósticos, terapias e consultas médicas realizadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina ou por médicos que não sejam legalmente habilitados;
ee) Lesões corporais, bem como suas consequências, decorrentes de acidentes ocorridos antes do início da vigência do risco individual;
ff) Automutilações e lesões auto-infligidas, estando o segurado mentalmente doente ou são;
gg) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e tratamentos medicamentosos não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde;
hh) Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores, incluindo motos, barcos, aeronaves e assemelhados, sem a devida habilitação ou sem a utilização de equipamentos de segurança obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de segurança;
ii) Eventos não decorrentes de acidente pessoal coberto;
jj) Competições em qualquer tipo de veiculo, inclusive treinos preparatórios, exceto quando decorrentes de prática de esportes em eventos oficiais e federados com o aparato de atendimento médico de urgência.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.1.1 O Capital Segurado corresponde a cada diária de afastamento devendo o seu valor ser multiplicado pelo período de afastamento, observados a Franquia e o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis.
4.2 Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, o primeiro dia do afastamento do Segurado das atividades laborativas por ele exercidas, em decorrência exclusiva de Acidente Pessoal coberto.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1 O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional.
5.2 Serão considerados como mesmo evento, os afastamentos decorrentes do mesmo diagnóstico e cujo intervalo seja inferior a 90 (noventa) dias contado da data do último retorno as atividades laborativas.
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
6.1 A Cobertura compreendida por esta Cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Xxxxxxxxx for contratada após entrada em vigor da Apólice.
7. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA
7.1 Além das hipóteses previstas nos itens 10 e 11 das Condições Gerais, a Cobertura do risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
7.1.1 Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Xxxxxxxxx;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva.
8. PRÊMIO
8.1 O Prêmio referente a esta Cobertura estará previsto contratualmente.
9. FRANQUIA
O período de Franquia será estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de 15 (quinze) dias ininterruptos por evento, e será contado a partir da data do afastamento das atividades laborativas do Segurado, por determinação médica. As Indenizações previstas nesta Cobertura serão devidas a partir do primeiro dia após o término do período de Franquia e se estenderão até o final do período de afastamento do Segurado, observado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis estabelecido contratualmente. LIMITE DE DIÁRIAS
10. LIMITE DE DIÁRIAS
10.1 O limite de diárias será estabelecido contratualmente, respeitado o máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento, independentemente de renovação da Apólice.
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
11.1 Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
12.1 No caso de ocorrência simultânea de mais de um Evento Coberto, as diárias do período coincidente aos afastamentos simultâneos não serão pagas duplicadas, não havendo acúmulo ou superposição de Indenizações.
12.2 O número de diárias a serem pagas será determinado pela Seguradora em função da necessidade comprovada de afastamento do Segurado de suas atividades laborativas, fundamentado no tempo médio de dias, observado pela prática médica, análise da documentação médica e resultados de exames complementares para mesmas doenças ou lesões.
12.3 Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• formulário “Autorização de Pagamento - Crédito de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
• Comprovante de recolhimento do INSS ou Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) - os três últimos anteriores ao afastamento - ou Declaração do imposto de renda ou Carnê leão – último;
• Cópia da comprovação contábil/fiscal da atividade profissional nos 3 (três) meses que antecedem ao afastamento.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Esta Cobertura faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cobertura, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cobertura, têm função subsidiária.
COBERTURA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS POR ACIDENTE (DMHO)
1. OBJETIVO
1.1 Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o reembolso, respeitados os limites estabelecidos contratualmente, das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas, incorridas a critério e sob orientação médica, necessárias ao restabelecimento do Segurado, realizadas em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2 As Indenizações previstas nesta Cobertura serão devidas quando o Acidente Pessoal ocorrer dentro do período de vigência do seguro contratado e desde que o tratamento seja iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados a partir da data do Acidente Pessoal.
1.3 Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente Pessoal: para fins desta Cobertura prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Xxxxxxxxx, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
i) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
k) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
l) Acidente Vascular Cerebral;
m) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
n) Todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
o) estados de convalescença (após alta médica hospitalar e/ou odontologica) e as despesas de acompanhantes;
p) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses, salvo as próteses pela perda de dente(s) natural(is) decorrente de Acidente Pessoal coberto;
q) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradoras de função, diretamente afetadas por Evento Coberto pelo seguro;
r) reposição de lentes, óculos, aparelhos ortodônticos etc;
s) Remédios, medicamentos ou tratementos de qualquer espécie após alta médica hospitalar e/ou odontológica.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2 Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência do acidente, não prevalecendo qualquer alteração de Capital Segurado efetuada posteriormente ao acidente.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1 O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional.
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
6.1 A Cobertura compreendida por esta Cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Xxxxxxxxx for contratada após entrada em vigor da Apólice.
7. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA
7.1 Além das hipóteses previstas nos itens 10 e 11 das Condições Gerais, a Cobertura do risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
7.1.1 Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Xxxxxxxxx;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva.
8. PRÊMIO
8.1 O Prêmio referente a esta Cobertura estará previsto contratualmente.
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
9.1 Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
10.1 As despesas efetuadas no exterior devem ser ressarcidas em Reais (R$) com base no câmbio oficial de venda na data e em moeda do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se os limites de Capitais Segurados estabelecidos contratualmente para esta Cobertura, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
10.2 Possuindo o Segurado mais de um contrato de seguro, nesta ou em outra Seguradora e que garanta o reembolso de Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas, a responsabilidade desta Seguradora por este Seguro será igual, em cada Cobertura, à importância obtida pelo rateio do total dos gastos efetuados proporcionalmente aos limites segurados para cada Cobertura em todas as apólices em vigor na data da ocorrência do acidente.
10.3 A Seguradora poderá estabelecer acordos ou convênios com os prestadores de serviço médico-hospitalares e odontológicos para que o Segurado possa ter acesso ao serviço médico sem a necessidade de desembolso do valor. Porém, a utilização ou não destes prestadores conveniados deve ficar a critério exclusivo do Segurado.
10.4 Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• formulário “Autorização de Pagamento - Crédito de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e do comprovante de residência do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se houver;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
• cópia do Laudo da Perícia Técnica realizado no local do acidente, se houver;
• radiografias e/ou resultados dos exames realizados;
• notas fiscais e recibos originais das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas. As notas fiscais referentes a despesas com medicamentos devem ser acompanhadas das respectivas prescrições médicas. No caso de retenção das Notas Fiscais originais pela Seguradora garantidora do seguro obrigatório DPVAT, em caso de acidente automobilístico, serão aceitas cópias autenticadas das Notas Fiscais, desde que acompanhadas de declaração emitida pelo responsável da referida seguradora, indicando quais as notas originais retidas, e informando o valor que será reembolsado a título de primeiro risco através do DPVAT;
• cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Esta Cobertura faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cobertura, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cobertura, têm função subsidiária.
COBERTURA DE VERBAS RESCISÓRIAS (VR)
1. OBJETIVO
1.1 Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Estipulante o pagamento de uma Indenização, a título de reembolso das despesas com pagamento de verbas rescisórias, respeitados os limites estabelecidos contratualmente, em consequência exclusiva de morte do Segurado, seja decorrente de causa natural ou acidental, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2 A presente Xxxxxxxxx somente poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura de Morte ou Morte Acidental e a ela se vincula, de forma que somente será devida, se caracterizada a cobertura relativa à Cobertura de Morte ou Morte Acidental.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no conceito de Acidente Xxxxxxx, estão também excluídos da presente Xxxxxxxxx, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de utilização de meio de transporte mais arriscado, prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiario ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
h) quaisquer valores referentes a débitos do empregado junto ao empregador, tais como, mas não se limitando a, empréstimos contraídos, quaisquer convênios (farmácias, academias, entre outros), associações com grêmios, aquisição de bens da empresa, mesmo que lançados nas verbas rescisórias como outros descontos;
i) Doenças ou lesões preexistentes à inclusão do Segurado na apólice, não declaradas na proposta de xxxxxx, e que sejam de seu conhecimento.
2.1.1 Na hipótese de contratação da Cobertura de Verbas Rescisórias conjuntamente com a Cobertura de Morte Acidental, além dos riscos expressamente excluídos de cobertura apresentados acima e dos apresentados no Conceito de Acidente Pessoal das Condições Gerais, estão também excluídos os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
c) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
d) Acidente Vascular Cerebral;
e) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
f) Doenças ou lesões preexistentes à inclusão do Segurado na apólice, não declaradas na proposta de xxxxxx, e que sejam de seu conhecimento.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1 O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
3.2 Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado no caso de Morte natural e a data da ocorrência do acidente, no caso de Morte Acidental.
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
4.1 A Cobertura compreendida por esta Cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Xxxxxxxxx for contratada após entrada em vigor da Apólice.
5. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA
5.1 Além das hipóteses previstas nos itens 10 e 11 das Condições Gerais, a Cobertura do risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
5.1.1 Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Xxxxxxxxx;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o pagamento da Indenização em caso de falecimento do Segurado.
6. PRÊMIO
6.1 O Prêmio referente a esta Cobertura será não contributário, sendo este previsto contratualmente.
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
7.1 Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo globo terrestre.
8. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
8.1 Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
a) Morte decorrente de doença
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiário(s);
• formulário “Autorização de Pagamento - Crédito de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado por cada um dos Beneficiários;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s);
• cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Xxxxxxxx, devidamente assinado pelo empregador e pelo representante do empregado, quando se tratar de
Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias pagas, devidamente assinado pelo Beneficiário indicado pelo empregado perante o INSS e pelo empregador/Estipulante.
b) Morte decorrente de acidente
Além dos documentos relacionados acima para o caso de Morte decorrente de doença, providenciar:
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia do Laudo do Necroscópico - IML (Instituto Médico-Legal), se realizado;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias pagas, devidamente assinado pelo Beneficiário indicado pelo empregado perante o INSS e pelo empregador/Estipulante.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Esta Cobertura faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cobertura, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cobertura, têm função subsidiária.
COBERTURA DE VERBAS RESCISÓRIAS POR ACIDENTE (VRA)
1. OBJETIVO
1.1 Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Estipulante o pagamento de uma Indenização, a título de reembolso das despesas com pagamento de verbas rescisórias, respeitados os limites estabelecidos contratualmente, em consequência exclusiva de Morte Acidental do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2 A presente Xxxxxxxxx somente poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura Morte Acidental e a ela se vincula, de forma que somente será devida, se caracterizada a cobertura relativa à Cobertura de Morte Acidental.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no conceito de Acidente Xxxxxxx, estão também excluídos da presente Xxxxxxxxx, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
i) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
k) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
l) Acidente Vascular Cerebral;
m) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
n) quaisquer valores referentes a débitos do empregado junto ao empregador, não se limitando a, empréstimos contraídos, quaisquer convênios (farmácias, academias, entre outros), associações com grêmios, aquisição de bens da empresa, mesmo que lançados nas verbas rescisórias como outros descontos;
o) competições em qualquer tipo de veículo, inclusive treinos preparatórios, exceto quando decorrentes da prática de esportes em eventos oficiais e federados com aparato de atendimento médico de urgência;
p) Acidente ou lesões causadas por acidentes preexistentes à inclusão do Segurado na apólice, não declaradas na proposta de adesão, e que sejam de seu conhecimento;
q) Doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1 O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
3.2 Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência do Acidente.
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
4.1 A Cobertura compreendida por esta Cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Xxxxxxxxx for contratada após entrada em vigor da Apólice.
5. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA
5.1 Além das hipóteses previstas nos itens 10 e 11 das Condições Gerais, a Cobertura do risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
5.1.1 Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Xxxxxxxxx;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o pagamento da Indenização em caso de falecimento do Segurado.
6. PRÊMIO
6.1 O Prêmio referente a esta Cobertura será não contributário, sendo este previsto contratualmente.
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
7.1 Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo globo terrestre.
8. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
8.1 Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiário(s);
• formulário “Autorização de Pagamento - Crédito de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado por cada um dos Beneficiários;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s);
• cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia do Laudo do Necroscópico - IML (Instituto Médico-Legal), se realizado;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Xxxxxxxx, devidamente assinado pelo empregador e pelo representante do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas
rescisórias pagas, devidamente assinado pelo Beneficiário indicado pelo empregado perante o INSS e pelo empregador/Estipulante.
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias pagas, devidamente assinado pelo Beneficiário indicado pelo empregado perante o INSS e pelo empregador/Estipulante.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Esta Cobertura faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cobertura, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cobertura, têm função subsidiária.
COBERTURA DE DOENÇA CONGÊNITA DE FILHOS (DCF)
1. OBJETIVO
1.1 Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de diagnóstico de Doença Congênita incapacitante que comprometa o desenvolvimento neuropsicomotor de seu(s) filho(s), exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2 A presente Xxxxxxxxx somente poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura de Morte.
2. DEFINIÇÃO
2.1 Doença Congênita: é a moléstia inata desenvolvida por filho do Segurado, desde que ocasione incapacidade que comprometa o desenvolvimento neuropsicomotor.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Estão expressamente excluídos de cobertura para esta Cobertura, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
h) doenças infecto-contagiosas transmitidas de mãe para filho;
i) Doenças decorrentes de complicações do parto ou aborto;
j) Se quando da contratação do seguro a doença congênita do filho já for de conhecimento do segurado e este não informar a seguradora.
3.2 Não estão amparados de cobertura para esta Cobertura os natimortos (fetos que morreram dentro do útero ou durante o parto).
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2 Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para determinação do Capital Segurado, a data de constatação do comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor do filho, devendo ser caracterizada durante a vigência da apólice e comprovada por documentação médica pertinente e reconhecida pela Seguradora.
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
5.1 A Cobertura compreendida por esta Cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da vigência da apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cobertura for contratada após entrada em vigor da apólice.
6. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA
6.1 Além das hipóteses previstas nos itens 10 e 11 das Condições Gerais, a Cobertura do risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
6.1.1 Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Xxxxxxxxx;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva.
7. PRÊMIO
7.1 O Prêmio referente a esta Cobertura estará previsto contratualmente.
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
8.1 Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo globo terrestre.
9. CARÊNCIA
9.1 O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do período de vigência da Apólice e será contado a partir do início de vigência individual.
9.2 O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico.
9.3 Para os eventos decorrentes de Acidentes Pessoais não haverá Carência.
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
10.1 Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• formulário “Autorização de Pagamento - Crédito de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho do Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• relatório médico e resultados de exames complementares que comprovem o comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor do filho do Segurado;
• cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Esta Cobertura faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cobertura, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cobertura, têm função subsidiária.
COBERTURA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE OU DOENÇA (DIHAD)
1. OBJETIVO
1.1 Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização proporcional ao período de internação do segurado, em caso de sua hospitalização causada por doença ou Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2 As Indenizações previstas nesta Cobertura serão devidas após decorrido o período de Franquia e respeitado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente Pessoal: para fins desta Cobertura prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
2.2 Hospital: é qualquer estabelecimento legalmente constituído e licenciado, devidamente instalado e equipado para a prática de tratamentos médicos clínicos e/ou cirúrgicos a pessoas que deles necessitem. Não serão reconhecidas internações ocorridas em:
a) qualquer estabelecimento que não se enquadre na definição de Hospital acima;
b) instituições para atendimento de deficientes mentais e/ou doentes psiquiátricos, inclusive o departamento psiquiátrico de um hospital geral;
c) clínicas de repouso, asilos e assemelhados e/ou locais de acomodação para idosos;
d) clínicas e/ou locais de tratamento para recuperação de viciados em álcool, drogas e/ou entorpecentes;
e) instituição de saúde hidroterápica ou clínica de métodos curativos naturais;
f) casa de saúde para convalescentes e/ou reabilitação de quaisquer espécies;
g) clínicas de emagrecimento, rejuvenescimento ou “SPAs”;
h) “Home care” (internação domiciliar).
2.3 Hospitalização: é a permanência em hospital por período mínimo de 12 (doze) horas em regime de internação, caracterizada pela utilização de acomodação, qualquer que seja o tipo, para tratamento médico-hospitalar que não possa ser realizado em residência.
2.4 Limite Máximo de Diárias Indenizáveis: é a quantidade máxima de diárias a que o Segurado fará jus enquanto o mesmo estiver hospitalizado por motivo de doença ou Acidente Pessoal coberto, a contar do término do período de Franquia.
2.5 Período de Hospitalização Indenizável: é a quantidade de diárias indenizáveis correspondente ao número de pernoites que o Segurado permanecer hospitalizado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Xxxxxxxxx, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
h) procedimentos e/ou tratamentos clínicos ou cirúrgicos para esterilidade, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade e mudança de sexo, bem como suas consequências, excetua esterilização masculina e feminina;
i) tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e/ou não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e/ou não reconhecidos pelo Ministério da Saúde;
j) tratamento odontológico de qualquer espécie e suas consequências;
k) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética;
l) cirurgias plásticas estéticas;
m) tratamentos para obesidade em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia
redutora;
n) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento e suas consequências;
o) vírus HIV, SIDA (Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida) e suas complicações;
p) diárias de internação não necessárias para o efetivo tratamento médico, tais como, espera para a realização de cirurgia; disponibilidade para exames de diagnose; repouso; internação com a finalidade exclusiva de realização de exames de qualquer natureza para fins de avaliação do estado de saúde, inclusive check-up; internação para doação de órgãos;
q) doenças mentais e/ou psiquiátricas inclusive o “stress”;
r) internações domiciliares (home-care);
s) internação em clinicas ou instituições para acomodação ou tratamento de idosos, incluindo asilo e casas de repouso;
t) internação para tratamento, acomodação e/ou reabilitação de viciados em álcool, drogas e qualquer outra substancia que cause dependência psicotrópica;
u) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como de intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
v) estados de convalescença (após alta médica) e as despesas de acompanhantes;
w) automutilações e lesões auto-inflingidas, estando o Segurado mentalmente doente ou são;
x) atos contrários a lei, inclusive a direção de veículos automotores, incluindo motos, barcos, aeronaves e assemelhados, sem a devida habilitação ou sem a utilização de equipamentos de segurança obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de segurança;
y) eventos não decorrentes de risco coberto.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.1.1 O Capital Segurado corresponde a cada diária de hospitalização devendo o seu valor ser multiplicado pelo Período de Hospitalização Indenizável, observados a Franquia e o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis.
4.2 As Indenizações previstas nesta Cobertura serão devidas a contar do término do período de Franquia e se estenderão até a alta, observado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis estabelecido contratualmente.
4.3 Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, o primeiro dia da Hospitalização.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1 O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional.
5.2 Serão considerados como mesmo evento, a transferência de um Hospital para outro, desde que não tenha ocorrido alta hospitalar.
5.3 O conjunto de ocorrências que tenham por origem ou causa o mesmo acidente ou a mesma doença será considerado um mesmo evento exceto quando o intervalo entre estas ocorrências for superior à 12 (doze) meses.
6. LIMITE DE DIÁRIAS
6.1 O limite de diárias será estabelecido contratualmente, respeitado o máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento, independentemente de renovação da Apólice.
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
7.1 A Cobertura compreendida por esta Cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cobertura for contratada após entrada em vigor da Apólice.
8. CESSAÇÃO DESTA COBERTURA
8.1 Além das hipóteses previstas nos itens 10 e 11 das Condições Gerais, a Cobertura do risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
8.1.1. Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Xxxxxxxxx;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva.
9. PRÊMIO
9.1 O Prêmio referente a esta Cobertura estará previsto contratualmente.
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
10.1 Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
11. CARÊNCIA
11.1 O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do período de vigência da Apólice e será contado a partir do início de vigência individual.
11.2 O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico.
11.3 Para os eventos decorrentes de Acidentes Pessoais não haverá Carência.
12. FRANQUIA
12.1 O período de Franquia será estabelecido contratualmente, podendo ser de no mínimo 2 (duas) diárias e no máximo 15 (quinze) diárias a contar do horário inicial de internação hospitalar.
13. PAGAMENTO DA DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
13.1 A indenização a ser paga será correspondente ao valor da diária contratada multiplicado pela quantidade de dias de internação, respeitadas as demais disposições contratuais.
13.2 Em caso de falecimento do Segurado durante o Período de Hospitalização Indenizável, a(s) diária(s) devida(s) e eventualmente não indenizada(s) será(ão) paga(s) ao(s) Beneficiário(s) indicado(s) e na falta deste(s), 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge e 50% (cinquenta por cento) aos herdeiros do Segurado.
13.3 Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• formulário “Autorização de Pagamento - Crédito de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou, quando for o caso, por cada um dos Beneficiários;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e, quando for o caso, de cada um dos Beneficiários;
• cópia do Prontuário Hospitalar completo;
• declaração original assinada e carimbada por representante do Hospital indicando data e hora de entrada e de alta hospitalar, mencionando períodos de enfermaria e UTI;
• cópia do resultado de exames complementares realizados;
• cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.