CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DAS PARTES
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DAS PARTES
De um lado, C-LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.808.118/0001-55, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Xxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato regularmente representada por seu representante legal infra-assinado, doravante denominada simplesmente LOCADORA; e do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento, doravante denominadas simplesmente LOCATÁRIO ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO; têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
Cláusula Primeira – Das Considerações Iniciais e Definições
1.1. Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE CONTRATAÇÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CONTRANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.
Cláusula Segunda – Do Objeto
2.1. Constitui objeto do presente contrato a locação pela LOCADORA em favor do LOCATÁRIO, do(s) equipamento(s) de propriedade única e exclusiva da LOCADORA, especificamente discriminado(s) no TERMO DE CONTRATAÇÃO, para uso por prazo determinado pelo LOCATÁRIO, de acordo com os termos e condições previstos no respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO.
2.2. A locação prevista no presente instrumento constitui simples obrigação da LOCADORA de fornecer (dar) o(s) equipamento(s) especificamente discriminado(s) no TERMO DE CONTRATAÇÃO, para uso por prazo determinado pelo LOCATÁRIO, não incluindo qualquer espécie de serviço e/ou obrigação de fazer, seja serviços de instalação, manutenção, acesso à internet, telecomunicações ou qualquer outro serviço associado à utilização do(s) equipamento(s).
2.3. Sendo interesse do LOCATÁRIO a contratação de serviços associados ao(s) equipamento(s) locado(s), a exemplo dos serviços de instalação, manutenção, acesso à internet e telecomunicações, dita contratação será acordada e formalizada pelas partes através de contrato autônomo, em separado, local em que serão especificados os serviços contratados e a respectiva remuneração a ser paga à LOCADORA, em separado.
2.4. A qualificação, quantificação e individualização do(s) equipamento(s) locado(s); local onde o(s) equipamento(s) será(ão) utilizado(s); prazo de locação, valores e demais detalhes técnicos e comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.
Cláusula Terceira – Das Condições Gerais da Locação
3.1. A LOCADORA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias no(s) equipamento(s) de sua propriedade que estão sob a posse do LOCATÁRIO, mediante prévio comunicado, via e-mail, com 02 (dois) dias de antecedência, pelo que deverá o LOCATÁRIO permitir o amplo e ilimitado acesso da LOCADORA às suas dependências.
3.1.1. O impedimento ou negativa de acesso da LOCADORA ao local onde se encontram armazenados o(s) equipamento(s), para efeitos da vistoria citada no Item 3.1 acima, representará nítido descumprimento ao contrato, possibilitando à LOCADORA sua rescisão de pleno direito, hipótese em que fica garantido à LOCADORA a retomada do(s) equipamento(s) locado(s); sem prejuízo, a critério da LOCADORA, do pagamento pelo LOCATÁRIO do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 3.3; e ainda, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.
3.2. O LOCATÁRIO se compromete a manter o(s) equipamento(s) em local adequado, protegido do calor, da umidade e instabilidades climáticas, inclusive com rede elétrica estabilizada e aterrada. O descumprimento desta obrigação, ou constatado a falta de zelo ou cuidado na manutenção do(s) equipamento(s), será considerada circunstância suficiente à rescisão do contrato, sujeitando o LOCATÁRIO às penalidades previstas no presente Contrato, sem prejuízo da retomada do(s) equipamento(s) locado(s); e ainda, a critério da LOCADORA, sem prejuízo do pagamento do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 3.3.
3.3. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o LOCATÁRIO obrigado a restituir à LOCADORA o(s) equipamento(s), em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do término contratual. Verificado que qualquer do(s) equipamento(s) encontra-se avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo ou extravio do(s) equipamento(s), deverá o LOCATÁRIO pagar à LOCADORA o valor de mercado do(s) equipamento(s), em até 15 (quinze) dias da constatação, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.
3.4. Caso o(s) equipamento(s) locado(s) apresente(m) defeito que impossibilite sua utilização, deverá o LOCATÁRIO comunicar tal fato imediatamente à LOCADORA, por escrito, que procederá a substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s), salvo se tais problemas decorreram do mau uso por parte do LOCATÁRIO, e ainda, salvo se o LOCATÁRIO recair em qualquer das hipóteses de descumprimento contratual.
3.4.1. Ocorrendo a necessidade de substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s) em decorrência da má utilização, má conservação ou deficiência na operação dos mesmos pelo LOCATÁRIO, ou ainda, em decorrência de qualquer descumprimento contratual por parte do LOCATÁRIO, ou ainda, em caso de furto, roubo ou extravio, fica o LOCATÁRIO obrigado ao pagamento do valor de mercado do(s) equipamento(s), em até 15 (quinze) dias da constatação, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.
3.5. O LOCATÁRIO reconhece que o presente instrumento apenas viabiliza a locação do(s) equipamento(s) discriminados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, não incluindo qualquer espécie de serviço e/ou obrigação de fazer, seja serviços de instalação, manutenção, acesso à internet, telecomunicações ou qualquer outro serviço associado ou acessório.
3.6. LOCATÁRIO reconhece que a utilização do(s) equipamento(s) poderá ser interrompida em razão de eventual problema ou defeito no(s) equipamento(s), não sendo devido pela LOCADORA nenhum valor, compensação ou indenização ao LOCATÁRIO em razão desta interrupção. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da LOCADORA será limitada à substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s), nos termos do Item 3.4.
3.7. É absolutamente vedada a contratação de terceiros, estranhos à LOCADORA, para prestar qualquer espécie de serviço perante o(s) equipamento(s) locado(s), incluindo mas não se limitando a serviços de instalação, manutenção, acesso à internet e telecomunicações, salvo em caso de autorização prévia e específica da LOCADORA, por escrito; assim como é vedada a cessão, a qualquer título, onerosa ou gratuita, do(s)
equipamento(s) locado(s), salvo em caso de autorização prévia e específica da LOCADORA, por escrito.
3.7.1. Poderá a LOCATÁRIA, nos termos do Item 2.3 do presente instrumento, contratar a LOCADORA para a prestação de quaisquer serviços associados ao(s) equipamento(s), a exemplo dos serviços de instalação, manutenção, acesso à internet e telecomunicações. Dita contratação será acordada e formalizada pelas partes através de contrato autônomo, em separado, local em que serão especificados os serviços contratados e a respectiva remuneração a ser paga à LOCADORA, em separado.
Cláusula Quarta – Dos Preços e Condições de Pagamento
4.1. Pela locação do(s) equipamento(s), o LOCATÁRIO pagará a LOCADORA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
4.2. Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, a partir da assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
4.3. Poderá a LOCADORA, independentemente da aquiescência do LOCATÁRIO, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, à pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
4.4. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a LOCADORA poderá providenciar emissão de boleto bancário, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título e/ou incluir o nome do LOCATÁRIO nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, a seu exclusivo critério, mediante prévia notificação, via e-mail.
4.5. O não recebimento da cobrança pelo LOCATÁRIO não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o LOCATÁRIO deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a LOCADORA pela sua Central de Atendimento pelo número 0800 722 8666 ou pelo e-mail xxxxxx@xxxx.xxx.xx enviando um e-mail direto do e-mail cadastrado, ou pelo e-mail xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados.
4.6. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à LOCADORA, nos termos deste contrato, o LOCATÁRIO será obrigado ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
4.7. O não pagamento dos valores aqui ajustados, depois de transcorridos 15 (quinze) dias da data do respectivo vencimento, poderá implicar na imediata suspensão da locação e retirada pela LOCADORA do(s) equipamento(s) locado(s), mediante prévia comunicação via e-mail, a exclusivo critério da LOCADORA.
4.7.1. O não pagamento dos valores aqui ajustados, depois de transcorridos 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, acarretará, a exclusivo critério da LOCADORA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, mediante prévia comunicação, via e-mail, podendo a LOCADORA valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e protesto de títulos, sem prejuízo da sujeição do LOCATÁRIO às penalidades previstas no presente Contrato.
4.7.2. Optando a LOCADORA pela rescisão do contrato, fica o LOCATÁRIO obrigado a restituir à LOCADORA os equipamentos cedidos a título de locação, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a rescisão ou término contratual, independentemente do motivo que ensejou o término contratual. O descumprimento desta obrigação previsto constituirá o LOCATÁRIO em mora e autorizará a LOCADORA a tomar todas as medidas admitidas em lei para a retomada do(s) equipamento(s) de sua propriedade, hipótese em que o LOCATÁRIO será responsável pelo pagamento das custas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor total dos equipamento(s) locado(s), sem prejuízo do pagamento do valor da locação até a efetiva retomada do(s) mesmos, ou a critério da LOCADORA, sem prejuízo do pagamento pelo LOCATÁRIO do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 3.3; e ainda, sem prejuízo da sujeição do LOCATÁRIO às penalidades previstas no presente Contrato.
4.7.3. Em qualquer hipótese, fica autorizado à LOCADORA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando a cobrança do valor de mercado do(s) equipamento(s), acrescido do saldo residual de locação, sem prejuízo da sujeição do LOCATÁRIO às penalidades previstas no presente Contrato. Não pago o título no prazo de vigência, fica a LOCADORA autorizada a levar o título a protesto; bem como encaminhar o nome do LOCATÁRIO aos órgãos de proteção ao crédito; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, independentemente de prévia notificação.
4.8. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo LOCATÁRIO à LOCADORA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
4.9. Caso a LOCADORA verifique qualquer restrição creditícia, extrajudicial ou judicial em nome do LOCATÁRIO, esta poderá exigir, de imediato, a exclusivo critério da mesma, a modalidade de cobrança pré-pago, em que o pagamento do LOCATÁRIO deve ser realizado antes da utilização mensal do(s) equipamento(s).
4.10. O LOCATÁRIO será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato, já inclusos no preço descrito no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor da locação, o LOCATÁRIO desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
4.11. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos diretos ou indiretos recolhidos pela LOCADORA, o LOCATÁRIO desde já autoriza a LOCADORA a ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
Cláusula Quinta – Das Obrigações e Responsabilidades da
Locadora
5.1. São as seguintes obrigações da LOCADORA:
5.1.1. Entregar ao LOCATÁRIO o(s) equipamento(s) discriminado(s) no TERMO DE CONTRATAÇÃO, em perfeitas condições de uso;
5.1.2. Assegurar ao LOCATÁRIO o uso regular do(s) equipamento(s) locado(s), nos termos e limites do presente instrumento e de acordo com o prazo de locação previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, salvo se o
LOCATÁRIO recair em qualquer das hipóteses de descumprimento contratual;
5.1.3. Providenciar a substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s), salvo se tais problemas decorreram do mau uso por parte do LOCATÁRIO, e ainda, salvo se o LOCATÁRIO recair em qualquer das hipóteses de descumprimento contratual;
5.1.4. Respeitar todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO.
Cláusula Sexta – Das Obrigações e Responsabilidades do
Locatário
6.1. São as seguintes obrigações do LOCATÁRIO:
6.1.1. Manter em perfeito estado de conservação o(s) equipamento(s) locado(s), defendendo-o(s) da turbação de terceiros, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
6.1.2. Utilizar o(s) equipamento(s) no local indicado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, e única e exclusivamente para os fins a que se destina e de acordo com as suas especificações técnicas;
6.1.3. Impedir que terceiros, estranhos à LOCADORA, alterem, tentem reparar ou prestem qualquer serviço perante o(s) equipamento(s) locado(s), bem como operem e manuseiem partes e peças do(s) equipamento(s) locado(s);
6.1.4. Efetuar os pagamentos referente a locação do(s) equipamento(s), segundo os valores, forma e prazos previstos no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
6.1.5. Comunicar imediatamente à LOCADORA, por escrito, a ocorrência de qualquer irregularidade ou defeito observada no(s) equipamento(s) locado(s).
6.1.6. Fornecer acesso ao(s) equipamento(s) para fins de vistoria sempre que solicitado pela LOCADORA, independentemente de notificação prévia.
6.1.7. Indenizar a LOCADORA pelo valor atual de mercado do(s) equipamento(s), em caso de perda, roubo, dano ou avaria no(s) equipamento(s) locado(s). A indenização deverá ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ocorrência ou constatação.
6.1.8. Restituir à LOCADORA os equipamentos cedidos a título de locação, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a rescisão ou término contratual, independentemente do motivo que ensejou o término contratual.
6.8.1.1. O descumprimento desta obrigação previsto constituirá o LOCATÁRIO em mora e autorizará a LOCADORA a tomar todas as medidas admitidas em lei para a retomada do(s) equipamento(s) de sua propriedade, hipótese em que o LOCATÁRIO será responsável pelo pagamento das custas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor total dos equipamento(s) locado(s), sem prejuízo do pagamento do valor da locação até a efetiva retomada do(s) mesmos, ou a critério da LOCADORA, sem prejuízo do pagamento pelo LOCATÁRIO do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 3.3; e ainda, sem prejuízo da sujeição do LOCATÁRIO às penalidades previstas no presente Contrato.
6.1.9. Respeitar todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO.
Cláusula Sétima – Do Contrato de Permanência
7.1. Caso seja do interesse do LOCATÁRIO se valer de determinados benefícios ofertados pela LOCADORA, a critério exclusivo da LOCADORA, o LOCATÁRIO deverá pactuar com a LOCADORA, separadamente, um Contrato de Permanência, documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao LOCATÁRIO (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao LOCATÁRIO em caso de rescisão contratual antecipada.
7.1.1. O LOCATÁRIO declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a LOCADORA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
7.2. Os benefícios concedidos pela LOCADORA poderão corresponder a descontos nas mensalidades da locação de equipamentos, descontos ou isenção dos valores correspondentes à instalação ou ativação dos serviços, dentre outros, a exclusivo critério da LOCADORA.
7.2.1. Os benefícios porventura concedidos pela LOCADORA ao LOCATÁRIO serão válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
7.3. O Contrato de Permanência explicitará a fórmula e os critérios que serão utilizados na apuração do valor da multa a ser paga pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, em caso de rescisão antecipada.
7.4. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o LOCATÁRIO perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela LOCADORA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
7.4.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
7.5. O LOCATÁRIO reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio LOCATÁRIO, ou por inadimplência ou infração contratual do LOCATÁRIO, acarreta automaticamente na suspensão da vigência do presente instrumento e do Contrato de Permanência por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Garantia e Limitação de
Responsabilidade
8.1. A LOCADORA deve assegurar que o(s) equipamento(s) locado(s) estão apto(s) à utilização, abrangendo a garantia contratual os defeitos no(s) equipamento(s) locado(s) e limitando- se à simples substituição do(s) equipamento(s) ou peça(s) defeituosa(s) por outra corrigida.
8.2. As garantias estipuladas na presente cláusula não abrangem problemas, erros, danos ou prejuízos decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia do LOCATÁRIO, de seus empregados ou prepostos na utilização e/ou conservação do(s) equipamento(s), bem como pelos danos ou prejuízos decorrentes de decisões administrativas, gerenciais ou comerciais, assim como não abrangem problemas provenientes de caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o artigo. 393 do Código Civil Brasileiro.
8.3. A LOCADORA não será responsável por quaisquer danos indiretos, incidentais ou conseqüentes, ou ainda relativos a lucros cessantes, perda de receitas ou de dados, incorridos em virtude da utilização do(s) equipamento(s), bem como pelos resultados produzidos por estes, pelo LOCATÁRIO ou por quaisquer terceiros. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da LOCADORA está limitada incondicionalmente ao valor total da locação fixada no presente instrumento e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO.
8.4. O LOCATÁRIO declara ter avaliado as características e capacidades do(s) equipamento(s) previstos no TERMO DE CONTRATAÇÃO e estar ciente de suas funcionalidades, padrão de qualidade e adaptabilidade, bem como de suas limitações e detalhes técnicos, e considera-se responsável por contratar o(s) equipamento(s) na forma como eles se encontram.
8.5. A LOCADORA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na infra-estrutura, equipamentos e sistemas do LOCATÁRIO, de energia elétrica, ar- condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, instabilidade climática, poluentes ou outros assemelhados, instabilidades climáticas, descargas atmosféricas, eventos da natureza e nem pelo uso de equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da LOCADORA.
8.6. As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação sob exame, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na fixação e quantificação da remuneração cobrada pela locação.
Cláusula Nona – Da vigência e Rescisão
9.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas (ressalvados os benefícios, que são válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual), salvo em caso de manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término contratual.
9.1.1. Optando o LOCATÁRIO pela rescisão, total ou parcial, do presente Contrato, antes de completado o prazo de fidelidade contratual previsto no Contrato de Permanência, fica o LOCATÁRIO sujeito automaticamente às penalidades previstas no Contrato de Permanência, o que o LOCATÁRIO declara reconhecer e concordar.
9.1.2.. A formalização da rescisão antecipada pelo LOCATÁRIO deverá ser efetuada mediante notificação à LOCADORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, hipótese em que, tratando-se de LOCATÁRIO sujeito a fidelidade contratual, este fica sujeito às penalidades previstas no Contrato de Permanência.
9.1.3. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o LOCATÁRIO perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela LOCADORA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
9.1.3.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes,
deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
9.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante prévia notificação, via e-mail, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas neste Contrato:
9.2.1. Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
9.2.2. Atraso no pagamento em período superior a 30 (trinta) dias;
9.2.3. Se qualquer das partes for submetida no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça o cumprimento do contrato, ou ainda no caso de qualquer das partes for submetida a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa;
9.3. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
9.3.1. Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.
9.3.2. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
9.3.3. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
9.4. A rescisão, resilição ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
9.4.1. A imediata retomada do(s) equipamento(s) e a paralisação imediata de todas as obrigações contratuais da LOCADORA.
9.4.2. A obrigação do LOCATÁRIO ao pagamento de qualquer saldo devedor, se existente, devidamente atualizado pelo IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, acrescido dos encargos moratórios conforme definido na Cláusula 4.6 deste instrumento.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Das Penalidades
10.1. No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á ao pagamento de multa penal, não compensatória, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, salvo se outra cláusula já fixar penalidade específica para determinado descumprimento contratual, sem prejuízo, a critério da parte lesada, da rescisão do presente Contrato e retomada do(s) equipamento(s) locado(s); e ainda, do pagamento de qualquer saldo devedor; e ainda, do pagamento do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula
3.3 deste instrumento.
Cláusula Décima Primeira – Da Confidencialidade
11.1. As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa
toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
11.2. As informações confidenciais compreendem quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
11.3. A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais: (i) Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato;
(ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação.
Cláusula Décima Segunda – Das Comunicações
12.1. Para os atos em que, por determinação deste contrato, as partes tenham que ser notificadas, as notificações deverão ser enviadas para endereços apostos neste Contrato, sempre através de meio idôneo de se comprovar o recebimento.
12.2. Para os atos em que não são exigidas notificações escritas, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das partes ou através de outros meios.
12.3. As conseqüências advindas do não atendimento, por qualquer das partes, do disposto nos itens acima, serão da inteira responsabilidade da parte omissa.
Cláusula Décima Terceira – Da Autonomia e Independência Entre as Partes
13.1. Este contrato obriga as partes tão somente na extensão e nos termos aqui acordados. O presente contrato não constitui qualquer espécie de associação entre as partes, sendo certo que:
(i) as partes neste contrato são autônomas e independentes entre si; (ii) Não existe qualquer elemento que caracterize relação de trabalho; (iii) nenhuma disposição deste contrato deverá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo societário, trabalhista, previdenciário ou tributário entre as partes ou os funcionários das mesmas, permanecendo cada parte responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários de seus respectivos funcionários, ou parceiros, bem como pelo pagamento dos tributos e contribuições, inclusive sociais, incidentes sobre suas respectivas atividades; e, (iv) inexiste e inexistirá solidariedade ativa ou passiva de qualquer natureza entre as partes, respondendo cada qual na medida de sua participação e obrigações.
Cláusula Décima Quarta: Das Disposições Finais
somente ato de mera liberalidade.
14.4. Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexeqüível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexeqüível nunca tivesse existido.
14.5. As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros, podendo ser alterado, desde que em comum acordo e por escrito.
Cláusula Décima Quinta – Do Foro
15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de São Carlos/SP, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Carlos/SP, 04 de janeiro de 2019.
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C-LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ME
14.1. O LOCATÁRIO não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com prévia e específica anuência da LOCADORA, por escrito.
14.2. As disposições deste Contrato e de seus Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
15.3. O não exercício pela LOCADORA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do LOCATÁRIO, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão