Polícia Militar do Ceará – Comissão Interna de Controle de Compras
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CONTRATO n.º /2010, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO CEARA, POR MEIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO OUTRO, A EMPRESA ABAIXO QUALIFICADA.
O ESTADO DO CEARÁ, através da Polícia Militar do Ceará – PMCE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.790944/0001-72, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx. 0000 – Xxxxxx xx Xxxxxx, em Fortaleza/CE CONTRATANTE, representada por seu Comandante Geral e Ordenador de Despesas, o Sr. Cel. PM Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, casado, portador da cédula de identidade nº 028.542-1-X e CPF nº 000.000.000-00 e a Empresa Newland Veículos LTDA C.N.P.J. n.º 41.597.303/0001-10, estabelecida na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, xxxx 00, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Fortaleza-CE,
C.N.P.J N° 41.597.303/00505-44, estabelecida na Ave nida Abolição, n°5301,bairro Mucuripe, CEP: 60.165-082,Fortaleza-ce;C.N.P.J. Nº41.597.303/0006-25, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000,Xxxxxxxxx-XX: C.N.P.J. Nº 41.597.303//0002-00,estabelecida na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000- 000, Xxxxxxxx xx Xxxxx-XX; C.N.P.J. N°41.567.303/00 07-06, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxx-XX, representada por seu Diretor Presidente, o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o Nº 000.000.000-00 , daqui por diante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente termo, tendo em vista a Inexigibilidade de Licitação nº 076/2009-SSPDS, tudo de acordo com a Lei 8.666/93, com as seguintes cláusulas e condições.
FUNDAMENTO: O presente contrato tem seu respectivo fundamento legal e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante da Inexigibilidade de Licitação nº 076/2009-SSPDS, regido pela lei federal 8.666/93 e legislação pertinente bem como pelas condições do Processo de Inexigibilidade, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
1.1. Constitui-se objeto do presente contrato a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de veículos, modelo HILUX, marca TOYOTA, cabine dupla, para atendimento deste órgão, durante o período contratual de 12 (doze) meses, assim compreendida:
1.1.1 A manutenção preventiva terá por finalidade manter os veículos em condições de operação, lubrificação e ajustes das peças, conforme as especificações do fabricante, instalação de
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melhorias recomendadas pelo fabricante e substituição de peças defeituosas, sendo realizada de acordo com o plano de manutenção recomendado pelo fabricante;
1.1.2 A manutenção complementar será aquela decorrente de verificações em serviços de manutenção preventiva, na qual será gerado um diagnóstico e recomendado para aprovação;
1.1.3 A manutenção corretiva terá por finalidade colocar o veículo em perfeitas condições de uso, logo que se detecte qualquer defeito com o seu funcionamento, decorrente de sinistro ou de solicitações da contratante;
1.2. Os quantitativos e as características do objeto constantes nos anexos a esta avença ficam fazendo parte deste, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO.
2.1. O valor mensal estimado para a prestação do serviço ora contratado está condicionado ao quantitativo de peças repostas e serviços prestados, conforme a demanda das Unidades e Subunidades Operacionais e de acordo com os preços especificados na Proposta.
2.2. O valor total do presente Contrato é de R$ 2.640,000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta mil reais) para um período de 12 (doze) meses, entendido como preço adequado para a execução do presente objeto.
2.3. Os valores unitários dos serviços e peças estão registrados no anexo II deste contrato, o qual passa a fazer parte deste instrumento.
2.4. Fica estabelecido que no preço acima estão incluídas todas as despesas necessárias à execução do CONTRATO, as quais são de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO.
3.1. O pagamento será efetuado no máximo até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente, após a formalização e apresentação da seguinte documentação: Nota Fiscal de mercadoria e/ou serviço, fatura discriminativa (em duas vias) correspondentes, devidamente atestadas pelo responsável do setor solicitante a sua execução.
3.2. Os pagamentos de cada parcela mensal serão efetuados mensalmente pela Diretoria de Finanças da Contratante, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente a contar do recebimento das faturas de material/serviço, que deverá ser entregue na Diretoria de Finanças da PMCE, situada na Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx - Xxxxxxxxx-Xx.
- Xx antecipação de Pagamento:
3.3. Não haverá, por hipótese alguma, antecipação de pagamento.
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CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS.
As despesas decorrentes da execução da presente contratação correrão por conta dos recursos próprios da CONTRATANTE.
Fonte de recurso - 00 – Recursos do Tesouro Estadual. Elemento de despesa – 33.90.30
Elemento de despesa – 33.90.39 IG Nº: xxxxxxx– PMCE
SPU Nº 09658623-0
PF: xxxxxxxxxx
Funcional Programática: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS.
5.1. Os preços finais permanecerão condicionados à tabela de preços sugerida pelo fabricante, não podendo, por outra forma, serem alterados, durante o período contratual.
5.2. Poderá haver revisão contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e, neste caso, a eventual rescisão deverá ser avisada formalmente com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
6.1. As manutenções preventivas deverão ser realizadas no prazo máximo de 48h.
6.2. As manutenções corretivas deverão ser realizadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias. Poderá ocorrer manutenção corretiva em prazo superior, em decorrência da gravidade do sinistro e quando demandar maiores serviços para a CONTRATADA.
6.3. Em havendo necessidade, será concedido maior prazo à CONTRATADA para a realização dos serviços, em qualquer tipo de manutenção, desde que justificada a necessidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA.
O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, a contar da publicação no DOE, podendo ser prorrogado, na forma do inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, por iguais e sucessivos períodos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS GARANTIAS.
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8.1. Ficam definidos como garantia a substituição das peças que apresentarem problemas de fabricação, de acordo com a política de garantia do fabricante, constante no manual do proprietário, bem como no limite de garantia, por parte da contratada, dentro do período de garantia de 03 (três) anos, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE, salvo quando comprovado uso indevido dos mesmos, sem exclusão, no que couber, das garantias genéricas pertinentes e devidas, previstas no CDC Código de Defesa do Consumidor.
8.2. A CONTRATADA garante que as peças por ela fornecidos são de excelente qualidade e estão de acordo com as especificações do fabricante e de sua proposta. E que os serviços terão a garantia de 12 (doze) meses, de acordo com a GGS 19/09, item 3.4 às fls. 09/17, do peocesso de Inexigibilidade nº 076/2009, SPU nº 09651278-4.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES.
9.1. Dos Direitos:
9.1.1. Constituem-se direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
9.2. Das Obrigações:
9.2.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato;
c) Aprovar ou não, formalmente, os orçamentos ou ordens de serviço previamente encaminhadas pela Contratada com a descrição dos serviços a serem efetuados;
d) Notificar a Contratada, por escrito, comunicando irregularidades e defeitos por ventura verificados na execução dos serviços ora pactuados, ocasião em que esta resolverá os problemas apresentados ou justificará o motivo de eventual impossibilidade de solução;
e) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por intermédio de gestor nomeado pelo Comandante Geral da Corporação, de acordo com a Lei 8.666/93 e posteriores alterações;
f) Rejeitar os serviços cujas especificações não atendam, em quaisquer dos itens, aos exigidos pelo fabricante e como preceitua a proposta da contratada.
g) Efetuar o(s) pagamento(s) da(s) Nota(s) Fiscal(ais)/Xxxxxx(s) da Contratada, após a efetiva análise do serviço prestado e posterior atestamento por escrito das respectivas notas fiscais e do recebimento do veículo após o serviço;
h) Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constantes nos serviços para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
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i) Prestar todas as informações e/ou esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada;
9.2.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Xxxxxxxx o objeto do contrato de acordo com o estabelecido neste termo;
b) Executar fielmente o contrato, de conformidade com suas cláusulas, responsabilizando-se pela sua qualidade, exatidão e segurança, diligenciando no sentido de que os trabalhos sejam conduzidos segundo a melhor técnica aplicável, observando os prazos que lhe forem programados para a sua realização e garantia;
c) Xxxxxx durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de Inexigibilidade nº 076/2009;
d) Assumir inteira responsabilidade pelo fornecimento das peças previstas no processo de inexigibilidade, de acordo com a política de repasse de peças e materiais do fabricante e prestação de serviços;
e) Prestar os serviços objeto deste CONTRATO através de seus próprios recursos humanos e materiais, ficando terminantemente vedada a terceirização dos mesmos;
f) Programar-se com a devida antecedência para atender as demandas, até o final do Contrato, para pronto atendimento a Polícia Militar do Ceará;
g) Encaminhar orçamento com a previsão da despesa para análise e aprovação da Contratante.
h) Colocar à disposição da Polícia Militar do Ceará todos os meios necessários à comprovação da qualidade dos serviços executados, permitindo a verificação das especificações em conformidade com o presente termo;
i) Assumir os ônus e responsabilidade pelo recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir ou venham a incidir sobre o objeto deste Contrato;
j) Prestar a garantia técnica dos veículos, cujo prazo não poderá ser inferior ao definido neste instrumento, contado a partir da data do recebimento definitivo dos veículos;
l) Disponibilzar todas as peças de reposição, genuínas, necessárias a execução de tal garantia para os veículos;
m) Aceitar os acréscimos e supressões do valor inicialmente estimado para aquisição das peças e serviços, em até vinte e cinco por cento, nos termos do § 1º; do art. 65 da Lei 8.666/93;
n) Entregar os veículos, em perfeitas condições de uso;
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o) Responsabilizar-se pela manutenção corretiva, ocasionada por defeitos de fabricação, dos veículos, dentro dos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na Lei nº 8.078, de 11/09/90;
p) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, inclusive aquelas com deslocamento dos técnicos, socorro mecânico, reboque, quando ocasionadas por falha de fabricação, enquanto perdurar a vigência da garantia oferecida pela Contratada, de acordo com o manual de garantia do fabricante; e, ainda, a disponibilização de peças de reposição por prazo não inferior a 10 (dez) anos contados da data da assinatura do Contrato, na forma da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990;
q) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização e o acompanhamento da Contratante;
r) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do Contrato;
s) Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que venham a ser vítimas os seus empregados ou propostos quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das atividades;
t) Manter sigilo de todas as informações referentes a este Contrato, sob pena de rescisão contratual;
u) Em nenhuma hipótese poderá veicular publicidade acerca dos veículos adquiridos pela Contratante sem sua prévia autorização;
v) Garantir que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da Contratante não eximirá a Contratada de total responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes;
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
10.1. A realização dos serviços e reposição de peças, quando for o caso, serão efetuadas de conformidade com as necessidades da Contratante, através de Ordem de Serviço.
10.2. As viaturas manutenidas serão recebidas na sede da Contratada em que foram realizados os serviços, de segunda-feira a sexta-feira, no horário comercial.
10.3. Todas as peças repostas deverão ser novas, originárias de fábrica, não recondicionados ou recicladas, de primeira qualidade.
10.4. Os quantitativos de viaturas registrados no anexo I deste contrato são as estimativas para execução contratual da Polícia Militar do Ceará.
10.5. Deverão ser obedecidos os prazos estipulados na CLÁUSULA SEXTA.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
11.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
11.1.1. cometer fraude fiscal;
11.1.2. apresentar documento ou declaração falsa;
11.1.3. comportar-se de modo inidôneo;
11.1.4. cometer fraude na entrega do material e/ou na prestação dos serviços;
11.1.5. descumprir prazos.
11.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CRC - SEPLAG, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e na Lei nº 8.666/93.
11.3. A recusa sem justificativa plausível em assinar o Contrato dentro do prazo estabelecido pela Polícia Militar do Ceará, caracteriza o descumprimento total das obrigações assumidas e a empresa será considerada inadimplente e estará sujeita a multa prevista na alinea “a” do subitem 11.4. deste contrato.
11.4. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento injustificado de suas obrigações, ressalvados o caso fortuito e a força maior, a advertências, suspensões e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das sanções legais na esfera cível e criminal, além de multas estipuladas na forma a seguir:
a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em caso de recusa da CONTRATADA em assinar o Contrato em 30 (trinta) dias úteis, contados da data de sua convocação;
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) ao mês, após o trigésimo dia de atraso injustificado, do veículo devidamente consetado sobre o valor global do Contrato.
11.5. As multas previstas nas alíneas anteriores, não serão aplicadas de modo cumulativo.
11.6. O valor da multa aplicada será deduzido pela Administração por ocasião do pagamento, momento em que a unidade responsável pelo mesmo comunicará à CONTRATADA.
11.7. Se não for possível descontá-lo por ocasião do pagamento, a CONTRATADA recolherá voluntariamente, a multa por meio de DAE - Documento de arrecadação estadual, em nome da CONTRATANTE. Se não o fizer, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para cobrança em processo de execução.
11.8. As suspensões referentes aos direitos de licitar e contratar com o Estado do Ceará serão aplicadas à CONTRATADA pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos casos em que a inadimplência acarretar prejuízos para a Administração.
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11.9. A declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com o Estado do Ceará, será aplicada à CONTRATADA que der causa, por duas vezes, à suspensão prevista no item anterior.
11.10. A inexecução total ou parcial do Contrato, inclusive a sua transferência total ou parcial a outra Empresa, sem prévio assentimento da Polícia Militar do Ceará, enseja sua rescisão com as conseqüentes penalidades previstas legalmente e contratualmente.
11.11. Para aplicação das sanções previstas neste tópico a licitante será submetida a processo administrativo para apuração dos fatos, garantidos sempre os direitos prévios da citação, da ampla defesa e do contraditório, assegurados pela Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO E ALTERAÇÃO.
12.1. É facultada a CONTRATANTE rescindir o presente Contrato, de acordo com os artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93 e suas alterações sem que assista à Contratada o direito de reclamar quaisquer indenizações relativas a despesas decorrentes de encargos provenientes da execução deste Contrato.
12.2. É facultada a CONTRATANTE rescindir o presente Contrato, a qualquer tempo, desde que a contratada seja informada com 30 (trinta) dias de antecedência.
12.3. O Contrato poderá ser alterado ocorrendo os casos previstos no Art. 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, previstos no Art. 77 da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.93 sem que caiba para CONTRATADA nenhuma indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VARIAÇÕES DOS VOLUMES DO OBJETO CONTRATADO.
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) que se fizerem necessários, do valor do Contrato, excluídas sempre dos cálculos as parcelas dos reajustamentos ocorridos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
A Polícia Militar do Ceará, nomeará através de ato administrativo um servidor militar estadual, para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato, de acordo com o estabelecido no art. 67 da lei 8.666/93, o qual será o responsável em autorizar ou não os serviços oferecidos ou solicitados ou resolver situações que dependam da decisão para fins de execução do objeto contratual a quem competirá, entre outras atribuições:
I. Solicitar à Contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços e anexar aos autos do
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processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
II. Ordenar à Contratada corrigir ou refazer as partes dos objetos deste contrato executados com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações constantes neste instrumento;
III. Encaminhar à autoridade competente, fazendo juntada dos documentos necessários, relatório das ocorrências (falhas) observadas na execução do contrato, bem como as solicitações de penalidades aplicáveis pelo não cumprimento de obrigações assumidas pela empresa contratada;
Subcláusula Única - A ação do Gestor do Contrato não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do presente contrato no Diário Oficial do Estado (DOE), que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE
A CONTRATADA não poderá, salvo em “curriculum vitae”, utilizar o nome da CONTRATANTE ou sua qualidade de CONTRATADA em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão do presente contrato.
Subcláusula Única - A CONTRATADA não poderá, também, pronunciar-se em nome da CONTRATANTE à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS.
Tal como prescrito na lei, a CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizadas por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos, de força maior ou omissos, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo interpartes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
19.1. Qualquer omissão ou tolerância das partes em exigir o estrito cumprimento de quaisquer termos, cláusulas ou obrigações deste contrato, ou em exercer prerrogativas, dele decorrentes, não constituirá novação ou renúncia e não afetará o direito da parte de exercê-los a qualquer tempo.
19.2. Todas as comunicações relativas ao presente contrato deverão ser formuladas por escrito.
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19.3. Os casos omissos neste CONTRATO, serão resolvidos pela Administração nos termos da legislação pertinente.
19.4. São partes integrantes deste Contrato, como se nele transcritos estivessem, o processo de Inexigibilidade de Licitação de Nº 076/2009, com todas as suas peças que constituem o Processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO.
20.1 Fica eleito o FORO de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para conhecer as questões relativas ao presente Contrato, que não possam ser resolvidas na esfera administrativa.
20.2. E, por estarem justos e acordados, as partes assinam o presente instrumento juntamente com as 02 (duas) testemunhas abaixo, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Fortaleza, de de 2010.
Ordenador de Despesas
CONTRATADA
VISTO ASSESSORIA JURÍDICA:
TESTEMUNHAS: