CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM MATERIAL DE CONSUMO INCLUSO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM MATERIAL DE CONSUMO INCLUSO
Copyuai Locação de Equipamentos Ltda. – EPP
CNPJ: 05.691.235/0001 – 90 Inscrição Estadual: 382235 740 – 0061
Fone/Fax: 00 0000 0000 / 0000 0000
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Representante Legal: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000.00
CI: M 4.426.699 SSP-MG
Prefeitura Municipal de Coronel Xxxxxx Xxxxxx
I.E: Isento
CNPJ: 18.557.546/0001-03 Fone: (00) 0000-0000
Endereço: Rua Xxxxx Xxxx, nº 84
Bairro: Centro
Estado: MG
Cidade: Coronel Xxxxxx Xxxxxx
CEP: 36.330-000
LOCATÁRIO:
LOCADORA:
As partes acima qualificadas têm justas e acertadas o seguinte contrato, conforme Cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente contrato a locação, manutenção e assistência técnica de 02 (duas) copiadoras RICOH modelo AFICIO MP171, nº Série: V4409403002, Contador: 124022, RICOH modelo AFICIO MP2000, nº Série: L7076540253, Contador: 179255, RICOH e 01 (uma) copiadora modelo AFÍCIO MP 161, nº Série: M0189204924, Contador: 362396, em perfeitas condições de uso.
CLÁUSULA SEGUNDA – ALUGUEL
2.1 - Equipamentos Monocromáticos:
Locação Global Mensal: R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) mensal.
Franquia Global Mensal: 7.500 cópias/impressões
Cópias Excedentes: R$ 0,05 (cinco centavos) por página.
CLÁUSULA TERCEIRA – FATURAMENTO E PAGAMENTO
3.1 – A LOCATÁRIA obriga-se a pagar pontualmente até o quinto dia útil do mês subsequente, os valores constantes na Cláusula Segunda, a ser pago em bancos ou em local a critério da LOCADORA. Na hipótese
de qualquer pagamento em atraso, será aplicado o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços para o Mercado / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) para atualização dos valores e mais 2% (dois por cento) de multa ao mês.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE
4.1 O valor referente ao aluguel básico mensal, previsto na Cláusula Segunda será reajustado com periodicidade anual, tendo como base na variação do IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE LOCAÇÃO
5.1 – A presente locação terá prazo de 12(doze) meses, contados a partir da data de instalação, podendo ser prorrogado conforme art. 57 da Lei 8666/93. Vigência a partir da instalação do equipamento ate 31/12/2017.
5.2 Durante os 12 (doze) primeiros meses da vigência do contrato, o mesmo poderá ser rescindido por qualquer das partes com pagamento proporcional ao número de dias utilizados no mês da rescisão.
CLÁUSULA SEXTA – MATERIAIS DE CONSUMO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO
6.1 – Os custos dos materiais de consumo (toner, revelador e cilindro) e de todas as peças de desgaste, exceto papel, estão inclusos no valor mensal do aluguel, conforme item 2.1, e sendo seu fornecimento de responsabilidade da LOCADORA;
6.2 – Caso a LOCATÁRIA venha utilizar materiais de consumo e peças de desgaste que não sejam originais ou similares genéricos autorizados pela LOCADORA, perderá a garantia de fornecimento sem ônus de componentes e peças e passará a pagar por tais componentes e peças em caso de substituição.
CLÁUSULA SÉTIMA – HIPÓTESE DE FURTO, ROUBO E SINISTRO.
7.1 – Na hipótese da ocorrência de furto, roubo ou sinistro dos EQUIPAMENTOS, a LOCATÁRIA se obriga a indenizar a locadora, pagando a esta, à vista, valor equivalente ao preço de venda dos EQUIPAMENTOS constante da tabela de preço de mercado vigente no período.
CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES GERAIS
8.1 – A LOCADORA instalará os equipamentos em perfeitas condições de uso, cabendo a LOCATÁRIA a preparação da instalação elétrica, inclusive para o caso de instalações especiais; A LOCADORA deverá fornecer A LOCATARIA depois de receber através do e-mail, xxx@xxxxxxx.xxx.xx ou por telefone: (00) 0000-0000 / fax (00) 0000-0000 a solicitação dos serviços técnicos de manutenção, reparos e peças, bem como o suprimento dos materiais de consumo, (cilindro, revelador, toner) exceto papel.
8.2 – Os reparos dos equipamentos objeto deste contrato serão realizados em horário normal do expediente comercial de segunda a sexta-feira.
8.3 – A LOCATÁRIA pagará PRO RATA DIE o valor do ALUGUEL BÁSICO MENSAL, caso os equipamentos fiquem sem condições de uso devido a problemas técnicos ou falta de peças, por período superior a 03(três) dias úteis.
8.4 – A LOCATÁRIA terá direito a pleno uso dos equipamentos a partir da instalação obrigando-se a:
8.4.1 – Designar operadores para serem treinados, pela LOCADORA, sem ônus para a LOCATÁRIA;
8.4.2 – Não sublocar o objeto da locação, nem transferir a terceiros, os direitos decorrentes deste contrato no todo ou em parte, sem prévia aquiescência, por escrito da LOCADORA;
8.4.3 – Não introduzir modificações de qualquer natureza nos equipamentos, zelar pela conservação dos mesmos e operá-los de acordo com as instruções fornecidas pela LOCADORA, por ocasião do curso de operação. A LOCATÁRIA se responsabilizará por danos decorrentes de mau uso ou negligência na operação dos equipamentos na forma do artigo 570 do Código Civil Brasileiro;
8.4.4 – Defender e fazer valer os direitos de propriedade da LOCADORA sobre o objeto da locação;
8.4.5 – Notificar, incontinenti, a LOCADORA sobre qualquer violação, por terceiros, dos direitos de propriedade sobre o objeto da locação;
8.4.6 – Manter os equipamentos no local em que forem instalados e não removê-los sem prévio comunicado e autorização por parte da LOCADORA. Em caso de mudança de local, solicitar os serviços da LOCADORA, por escrito, cabendo a LOCATÁRIA o pagamento de TAXA DE SERVIÇO EXTRA. A remoção para outra cidade diversa daquela onde originalmente foram instalados os equipamentos, deverá ser objeto de acordo entre as partes;
8.4.7 – A recusa da devolução dos equipamentos ou dano neles produzido obriga a LOCATÁRIA, ainda, ao ressarcimento pelos danos e lucros cessantes, estes pelo período em que os equipamentos deixarem de ser utilizados pela LOCADORA;
8.4.8 – Salvo a solicitação de manutenção e assistência técnica, os demais pedidos ou comunicações somente terão validade se realizados por escrito via e-mail, fax ou correspondências devidamente datadas e assinadas pelo responsável LOCATÁRIO.
8.4.9- O prazo de substituição do equipamento e o tempo máximo para recolocá-lo em operação quando o mesmo apresentar problemas técnicos será de 48 horas.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1 – Ocorrendo pedido de rescisão de contrato, por parte do locatário sem justa causa, antes do término da vigência do mesmo, estabelecida na Cláusula 5.1 desse contrato, acarretar-se-á multa no valor equivalente ao de 01(um) aluguel mensal, vigente ao tempo do efetivo pagamento da multa;
9.2 – Ocorrendo a dissolução deste contrato, inclusive através de rescisão motivada por descumprimento de uma das partes das obrigações nele assumidas, a LOCATÁRIA se obriga a devolver IMEDIATAMENTE os equipamentos à LOCADORA e facilitar a retirada do local de sua instalação;
9.3 – No caso da LOCATÁRIOA se recusar a devolver os equipamentos por ocasião da dissolução deste contrato, indenizará a LOCADORA pelas perdas e danos em que esta incorrer pelo período que os EQUIPAMENTOS deixarem de ser utilizados pela LOCADORA;
9.4 - No caso de uma das partes deixarem de cumprir qualquer obrigação oriunda deste instrumento, ensejará para a outra o direito de rescindir o presente contrato e de exigir o pagamento da multa de valor equivalente ao de 05 (cinco) aluguéis básicos mensais vigentes ao tempo do efetivo pagamento da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA – NOVAÇÃO
10.1 – Qualquer tolerância de uma das partes, quanto às infrações contratuais, não induz novação nem poderá ser invocada para justificar o não cumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
11.1 – Fica eleito o foro da cidade de Resende Costa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato.
Estando as partes de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, e na presença de 02 (duas) testemunhas, com vigência a partir da data de instalação.
Coronel Xxxxxx Xxxxxx, 02 janeiro de 2017.
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
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CNPJ: 05.691.235/0001-90
Testemunhas:
1)NOME: CPF:
2)NOME: CPF: