CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001791/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/07/2021 MR033962/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.109422/2021-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/07/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001791/2021
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL E TURISMO DE CASCAVEL (SINETRAPITEL), CNPJ n.
81.272.379/0001-90, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV,
CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA -
SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR , CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu ;
SIND DOS MOTORISTAS COB E TRABAL EM EMP DE TRANSP COLET EM VEIC ROD DE PASSAG URB MUN METROP INTERMU INTEREST E DE FRET DE PONTA GROSSA E REGIAO , CNPJ n.
84.786.144/0001-05, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu ;
E
FEDER DAS EMPRESAS DE TRANSP PASSAG ESTADOS DO PR E SC, CNPJ n. 82.703.042/0001-53,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de
administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, reajustados em 2,78% (dois vírgula setenta e oito por cento):
Motorista a partir de 1º de outubro de 2021: R$ 2.884,00;
Cobradores e emissores de passagens a partir de 1° de outubro de 2021: R$ 1.722,00;
Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha a partir de 1° de outubro de 2021: R$ 1.375,00 que se fixa como piso mínimo à CCT.
Em janeiro de 2022 haverá novo reajuste, no percentual de 2,22% (dois vírgula vinte e dois) de forma que fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais:
Motorista a partir de 1º de janeiro de 2022: R$ 2.948,00;
Cobradores e emissores de passagens a partir de 1° de janeiro de 2022: R$ 1.761,00;
Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha a partir de 1° de janeiro de 2022: R$ 1.406,00 que se fixa como piso mínimo à CCT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º.10.2021, aos empregados que ganhem mais que os pisos salariais descrito na cláusula anterior, será devido o reajuste de 2,78% sobre o salário pago em 01.06.2019 e, em 01.01.2022, sobre o salário assim reconstituído, será aplicado novo reajuste de 2,22%.
PARÁGRAFO ÚNICO – REAJUSTE DE PISOS, SALÁRIOS E BENEFÍCIOS EM 01/06/2022 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2022 A 31/05/2023
Em 01.06.2022, os pisos salariais (cláusula terceira), o reajuste salarial anual e demais cláusulas econômicas, serão reajustados com o INPC relativo ao período de 01.06.2021 a 31.05.2022, Fica desde logo pactuado entre as partes que em primeiro de junho de dois mil e vinte e dois (01/06/2022), todos os pisos, salários e demais benefícios econômicos serão reajustados pelo índice acumulado (cheio) do INPC entre 01.06.2021 e 31.05.2022.
Os pisos salariais que merecerão o reajuste pelo INPC em 01.06.2022 serão os indicados como devidos em 01.01.2022 e o reajuste salarial observará o salário praticado em 01.01.22, quanto a estes observada a proporção de 1/12 por mês de serviço dado de 01.06.2021 a 31.05.2022.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com
farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os sindicatos profissionais convenentes ou empresas, desde que autorizados, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
PARÁGRAFO ÚNICO: O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empregadora deverá fornecer comprovante de pagamento salarial, especificando as verbas pagas, os descontos legais e o valor correspondente ao FGTS
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
Ao empregado motorista é assegurada à percepção de uma ajuda de custo ou diária, de natureza não salarial, no valor mensal de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) para a cobertura de despesas de alimentação, quando o empregado restar fora do setor de lotação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a empresa que mantenha sistema específico de alimentação, inclusive convênio com restaurantes, pontos de parada, pensionatos ou outra modalidade assemelhada, é facultado aplicá-lo na forma determinada pela mesma, hipótese em que não será exigível o benefício previsto acima;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa obriga-se a fornecer alojamento adequado e gratuito nos intervalos entre duas jornadas de trabalho, fora do setor de lotação, ao motorista, não configurando, este período,
tempo à disposição do empregador para quaisquer efeitos legais.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTO AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado representado em gozo de auxílio-doença pelo INSS, do 16º ao 60º dia do afastamento, receberá da empresa acordante uma importância que somada ao valor do benefício previdenciário atinja o valor do seu salário base integral vigente à época do evento, sem considerar a remuneração das horas extras e adicionais legais outros, limitado a uma única vez durante a vigência da presente convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: A verba complementar aqui acordada, dado o seu caráter de mera liberalidade patronal e porque paga enquanto suspenso o contrato, não tem natureza salarial para fins previdenciários, trabalhista e fundiário.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
A empresa arcará com os ônus decorrentes do funeral de seus empregados até o limite de R$ 1.574,00 (um mil e quinhentos e setenta e quatro reais).
Igual ônus suportará a empresa, quando do falecimento da esposa ou pessoa legalmente reconhecida como tal, filho legítimo ou legalmente legitimado, até o limite de R$ 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão instituir e pagar, em favor de seus empregados motoristas e cobradores, seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do beneficiário, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais.
Quanto aos demais empregados, fica instituído seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do emissor de bilhete, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais do emissor de bilhete, quanto a estes (demais empregados), cabendo aos empregados suportar 30% (trinta por cento) do custo mensal do seguro, autorizado o desconto salarial respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: desejando o empregado a majoração dos capitais assegurados, bem assim autorizando a instituição de outro seguro de vida, além do aqui estipulado, caberá ao mesmo suportar integralmente o respectivo custo, legitimando o desconto salarial respectivo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar, documentalmente, ao empregador, a obtenção de novo emprego, oportunidade em que ficará o empregador desonerado do pagamento dos dias não trabalhados, bem como da integração do período do aviso prévio aos demais efeitos do contrato de trabalho
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Pelo presente instrumento fica admitida a possibilidade da adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/98, cabendo a empresa comprovar, perante o Sindicato profissional, o implemento das condições necessárias à referida adoção.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
Na hipótese de despedida com justa causa, a empresa deverá comunicar por escrito os motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas concederão, quando solicitada, carta de apresentação a todos os empregados desligados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAPACITAÇÃO
As empresas que utilizarem empregados em outras funções, cumuladas ou não, inclusive motoristas, deverão capacitá-los de modo adequado, sob pena de não lhes poder exigir tais serviços ou responsabilizá- los pela não correta execução.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE E ACIDENTADO
Fica assegurada à empregada gestante a garantia de emprego nos termos da CF/1988. Ao trabalhador acidentado fica assegurada a garantia de emprego nos termos do Artigo 118 da Lei 8.213/1991.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA APOSENTADORIA
Os empregados representados que comprovadamente, na vigência desta convenção, estiverem há 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo e que contem com o mínimo de 10 (dez) anos na empresa convenente, não poderão sofrer despedida arbitrária nesses 24 meses, entendendo-se como tal a que não fundar-se em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Essa garantia provisória só será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir, ele, as condições
previstas.
Tal hipótese, ademais, não compreende os casos de demissão por força maior e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será a decorrente da Lei, 44 horas semanais, independente dos turnos de trabalho (arts. 7º, XXVI e XIV da CF), facultada a compensação de horas, na semana, mensal e semestralmente, mediante ajuste escrito entre empregado e empregador. O adicional de hora extra será de 50% e o adicional noturno será de 20%, incidentes sobre o valor da hora normal. O início da jornada de trabalho será contado a partir do momento em que o motorista ou o cobrador tiver que se apresentar na empresa, conforme escala constante em sua ficha de serviço externo (art. 74, parágrafo 3º da CLT), aplicável para cada localidade (garagem a garagem ou ponto final da jornada), não sendo considerado como de trabalho ou a disposição da empregadora o período de descanso, ainda que gozado nos alojamentos da empresa. Faculta-se a ampliação do intervalo intra-jornada, nos termos do art. 71 da CLT, bem assim ser adotado o intervalo intrajornada de 30 minutos, através de acordo escrito entre empregado e empregadora. Fica garantido descanso remunerado por semana ao empregado. Fica garantido o intervalo inter-jornada de 11(onze) horas. Quando houver prestação de serviço extraordinário, com habitualidade, é assegurada a integração do sobre-tempo aos fins do pagamento do 13º salário, férias e repousos remunerados. Faculta- se à empresa a celebração de acordos individuais, visando a prorrogação-compensatória, inclusive com a mulher e menor empregados. Pelo presente instrumento coletivo, fica também possibilitada a instituição do “banco de horas” anual, mediante negociação com a entidade sindical profissional. Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré anotação do intervalo alimentar. Faculta-se, mediante ajuste empresa e empregado, a troca do dia de feriado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTUDANTE
Ao empregado matriculado em curso regular é garantido, no dia de prova, antecipar sua saída em 04 (quatro) horas do término de sua jornada sem prejuízo salarial, até o máximo de 10 (dez) vezes por semestre, desde que comunique à empregadora a ocorrência com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica garantido ao empregado que solicitar demissão, antes de um ano de serviço, o pagamento das férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando exigido o uso, a empresa fornecerá gratuitamente o uniforme, estabelecendo-se 03 (três) jogos por ano, em um total de 03 calças, 04 camisas, ou um jogo (calça e camisa) a cada quatro meses, expressamente pactuada a natureza não salarial da concessão. Quando o empregado retirar-se da empresa ficará obrigado a devolver os uniformes, que estiver em seu poder, no estado em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o valor respectivo, descontando-se dos haveres que porventura tenha a receber. A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, desde que feita como as vestimentas comuns.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceitará, aos fins de justificação de horas e dias de falta de empregados motoristas,
os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais dos Sindicatos dos Trabalhadores e do SUS.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADROS DE AVISO
O sindicato profissional poderá afixar, em local apropriado na sede da empresa, avisos e comunicações sindicais, ou manter quadro de avisos, com consentimento da empresa.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Os sindicatos profissionais e o sindicato patronal constituirão comissão paritária, composta de 1 (um) representante de cada uma das entidades, visando a discussão dos problemas da categoria profissional, coletivos ou individuais. Esta comissão reunir-se-á quando provocada por qualquer dos sindicatos convenentes e poderá reunir-se com a presença de todos ou parte dos sindicatos profissionais interessados nas questões em debate.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração mensal, um diretor efetivo ou suplente, que não tenha diretor licenciado pela própria entidade de classe profissional.
Além dos dirigentes sindicais liberados totalmente pela empresa e por ela remunerados, a empresa concederá aos dirigentes sindicais não atendidos na forma acima posta, licença xxxxxxxxxx xx xx xxxxxx
00 (xxxxxx) dias, por ano, consecutivos ou não, a fim de tratarem de interesse da entidade sindical profissional, desde que por esta convocados, mediante solicitação do Presidente do Sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, sendo obrigatória a comprovação à empresa do efetivo uso da licença em favor do sindicato profissional
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2023
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria das condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 2 (dois) dias de trabalho, sendo um 01 na folha de agosto/2021 para pagamento em setembro/2021 e outro dia no mês de dezembro/2021 para pagamento em janeiro/2022 e novamente em setembro e dezembro de 2022, como resultado do que foi conquistado pela negociação coletiva;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 10 (dez) do mesmo mês na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para o sindicato profissional e 15% (quinze por cento) para a FETROPAR, que capitaneou as negociações e respaldou a entidade de primeiro grau;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias que permitam a distribuição nas proporções previstas no inciso III;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO SEGUNDO: em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FUNDO ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2023
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), do salário - base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada nos meses de novembro e dezembro de 2020, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
A mensalidade sindical será descontada em folha de pagamento e colocada, mensalmente, à disposição do sindicato profissional até 5 (cinco) dias após o pagamento do salário descontado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa deverá enviar ao sindicato profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, valor do salário, valor do recolhimento), bem como o fundo assistencial, estabelecido na presente convenção, sendo que em ambas no próprio verso das respectivas guias. Assinala-se o prazo de 20 (vinte) dias ao envio das relações aqui tratadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUMENTOS ESPONTÂNEOS
A empresa comunicará por escrito ao sindicato profissional sobre aumentos coletivos espontâneos a serem concedidos a seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIAS DA RAIS
A empresa fornecerá ao sindicato profissional cópia da RAIS no mês de sua entrega ao MTPS .
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NOVAS REUNIÕES DE NEGOCIAÇÕES
Sempre que necessário, as partes realizarão reuniões com vistas a discutirem as condições ora ajustadas, frente à realidade global do País.
As partes poderão de comum acordo, a qualquer tempo, realizar novas reuniões com vistas a analisarem as condições, quando alteradas aquelas pelas quais se sustentam esta convenção.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
O Presente instrumento Coletivo de Trabalho se aplica aos trabalhadores das empresas de Transportes de Passageiros do setor Interestadual e Internacional de passageiros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES
A presente convenção coletiva de trabalho é celebrada para viger por 24 (vinte e quatro) meses de 01.06.2021 à 31.05.2023, ressalvadas as cláusulas - 03 pisos salariais), 04 (reajuste salarial aos demais empregados), 09 (alimentação e estadia) e 11 (auxilio funeral), as quais são atribuídas à vigência anual, de 01.06.2021 à 31.05.2022.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho regula as relações empregatícias dos trabalhadores em empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, no âmbito da representação das respectivas entidades convenentes.
Restam excluídos, expressamente, da abrangência do presente instrumento, os empregados em empresas de transporte de passageiros urbanos, metropolitanos, intermunicipal, turismo e fretamento, bem assim, os empregados das empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros que mantenham com a categoria profissional acordos coletivos de trabalho, hipótese em que prevalecerão estes, excluídas expressamente as respectivas empresas da incidência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Outrossim, restam excluídas as empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional que tenham, na sua base territorial, representação de sindicato patronal.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
A multa pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento, por infração e por empregado, corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em favor do prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVOGAÇÃO
À face da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com viger a partir de 01.06.2021, fica expressamente revogada, a partir de então, a celebrada entre as mesmas partes, devidamente depositado no MTE, sistema mediador, com registro MR019560/2020, data do registro no dia 07/07/2020.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VALE-ALIMENTAÇÃO-PAT
Fica assegurado a todo empregado, a partir de 01 de julho de 2021, enquanto vigente o presente instrumento, o vale-alimentação, no valor mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais), legitimado o desconto salarial, sem outra formalidade, na rubrica, até o limite de R$ 10,00 (dez reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a parcela aqui especificada não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário a qualquer fim, estando a mesma regulada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador;
PARÁGRAFO SEGUNDO: o vale alimentação poderá ser entregue entre a época do pagamento do salário mensal e o dia 15 de cada mês, ficando estipulado que, eleita uma data, a empresa deverá observá-la;
PARÁGRAFO TERCEIRO: quando afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus ao vale alimentação aqui tratado, limitado tal benefício ao prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do afastamento, reconhecida a sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – SISTEMA MEDIADOR
À face da calamidade pública atual, convencionam as quinze entidades signatárias, que tocará às entidades obreiras a tarefa do registro e depósito do presente instrumento, cientes todas das naturais dificuldades momentâneas, declarando, todavia, que independente da referida formalidade, o instrumento gera todos os direitos e obrigações nele especificadas, a contar da data assinatura.