IMPORTANTE:
IMPORTANTE:
Os benefícios fiscais, inclusive diferimento, citados neste Informativo Fiscal, concedidos por este Estado sem a celebração de Convênios ratificados pelo Confaz, ou seja, sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, deverão obedecer aos termos finais de fruição previstos no artigo 3º-A do Decreto nº 44.650/2017 (Decreto nº 44.650/2017, art. 3º-A; Convênio ICMS nº 190/2017).
Mais informações podem ser obtidas no informativo fiscal “Benefícios Fiscais
– Prazos de Fruição (Convênio ICMS nº 190/2017)”, disponível na página da Sefaz na internet xxx.xxxxx.xx.xxx.xx em Legislação >>> Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais.
EC 87/2015 - ICMS CONSUMIDOR FINAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
A PARTIR DE 01/10/2017
atualizado em 13/04/2021
alterados Introdução, itens 1.5, 1.7, 2, 2.1.2, 2.4.1, 2.4.5, 2.5 e 3 excluído o exemplo 4.2.4 e renumerado os demais exemplos do item 4.2 (Informativo válido até 04/01/2022)
HISTÓRICO DE ATUALIZAÇÕES | |
DATA ATUALIZAÇÃO | ITENS ALTERADOS |
01/12/2020 | alterado o item 6.1 |
03/11/2020 | alterado o item 1.5.4 |
07/04/2020 | alterados os itens 1.5.1 e 1.7 |
03/04/2020 | alterados os itens 1.5.1 e 1.7 |
08/11/2019 | alterado o item 5.2 |
01/10/2019 | alterados os itens 1.5.4 e 1.5.5 |
24/05/2019 | alterado o item 1.2.2 |
17/05/2019 | alterados os itens 1.5.4,1.5.5, 2.2, 2.3, 2.6 e 4 |
14/12/2018 | alterado o item 5.2 |
13/12/2018 | alterado o item 1.2.2 acrescentados os itens 6, 6.1, 6.2 e 6.3 |
06/12/2018 | alterados os itens 1.2.2, 1.5.1, 1.5.3, 1.5.4, 1.5.5 e 1.6 acrescentado o item 5.7 |
14/11/2018 | alterado o item 1.5.1 |
28/06/2018 | acrescentado o item 5.6 |
21/06/2018 | alterados os itens 4.2.9, 4.2.10 e 4.2.12 |
08/06/2018 | alterado o item 5.5 |
01/12/2017 | atualizado em 01/12/2017 |
ÍNDICE
1.2 Cálculo do ICMS Consumidor Final 7
1.2.2 Mercadorias cuja operação interna em Pernambuco contemple o valor adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza 7
1.3.1 Benefícios na UF de origem 8
1.3.2 Benefícios na UF de destino 8
1.4 Emissão do documento fiscal 8
1.4.1 Nota Fiscal eletrônica – NF-e 8
1.4.2 Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e 9
1.5 Recolhimento do imposto 10
1.5.4 Prazos de recolhimento 12
1.7 Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST
........................................................................................................................................ 15
2.1 Cálculo do ICMS Consumidor Final 16
2.1.2 Mercadorias cuja operação interna na UF de destino contemple o valor adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza 16
2.3 Emissão do documento fiscal 17
2.4 Recolhimento do imposto 17
2.4.3 FCP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza 18
2.4.4 Prazos de recolhimento 18
2.5 Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST
........................................................................................................................................ 19
2.7 MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM PE 20
2.7.1 Emissão do documento fiscal 20
2.8 Operação efetuada por contribuinte não inscrito no Cacepe 21
4.1 Operações/prestações destinadas a Pernambuco 23
4.2 Operações/prestações iniciadas em Pernambuco 26
6. ANEXOS – PRODUTOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP 45
Constituição Federal/1988, art. 155, §º 2º, VII e VIII; Convênio ICMS nº 93/2015; Convênio ICMS nº 153/2015; Lei nº 12.523/2003, art. 2º, I; Decreto n° 42.546/2015.
Até 31/12/2015, as operações e prestações interestaduais com mercadorias e serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS eram tributadas utilizando-se a alíquota aplicada às operações e prestações internas na Unidade da Federação - UF de origem dos bens ou serviços (UF do remetente ou prestador), e a receita do ICMS pertencia totalmente a esta.
A partir de 01/01/2016, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, essas operações e prestações passam a ser tributadas com alíquota interestadual, ficando este ICMS na UF de origem, e cabendo à UF de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual, exceto se remetente optante do Simples Nacional a partir de 01/02/2016.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
ATÉ 31/12/2015 | A PARTIR DE 01/01/2016 | ||
UF TRIBUTANTE | UF ORIGEM | UF ORIGEM | UF DESTINO |
ALÍQUOTA | INTERNA DA UF ORIGEM | INTERESTADUAL (12%, 7% ou 4%) | -- |
IMPOSTO DEVIDO | Apuração (Regime Normal) | Apuração (Regime Normal) | Diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual* |
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO | DAE (Regime Normal) | DAE (Regime Normal) | GNRE ou documento de arrecadação da UF de destino |
*Observar partilha provisória (itens 1.5.2, 2.4.2, 1.5.3 e 2.4.3 deste informativo)
No período de 2016 a 2018, a diferença de alíquota, que a princípio seria 100% da UF de destino, será partilhada em percentuais anuais estabelecidos no Convênio ICMS nº 93/2015, chegando a ser totalmente da UF de destino a partir de 2019.
Para fins didáticos, passaremos a chamar a diferença de alíquota pertencente à UF de destino nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a não contribuinte do ICMS de “ICMS Consumidor Final”.
Quando a operação interna da UF de destino contemplar o valor adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FCP, conforme percentual estabelecido na legislação de cada UF, este adicional deverá ser recolhido à parte e integralmente para a UF de destino, inclusive no período em que o “ICMS Consumidor Final” for partilhado entre as UF’s envolvidas. As UF’s de origem deixam, portanto, de cobrar o referido adicional nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, passando a recebê-lo quando for UF de destino. Em Pernambuco, este valor adicional é denominado de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep.
Para cálculo do ICMS Consumidor Final, os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou isenção concedidos no local de destino devem ser considerados. Já os benefícios porventura vigentes no local de origem não devem ser considerados no referido cálculo.
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Consumidor Final, bem como do valor adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, quando houver, é do contribuinte da UF de origem, que deve utilizar GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou documento específico da UF de destino, com códigos distintos, podendo fazê-lo no início de cada operação ou prestação, ou mensalmente, se já for inscrito como contribuinte-substituto na UF de destino, ou se vier a obter inscrição no regime EC 87/2015 com a finalidade de realizar estas operações ou prestações a consumidor final não contribuinte do ICMS.
DESTINAÇÃO DO ICMS A PARTIR DE 01/01/2016
UF ORIGEM (UF DO REMETENTE DA MERCADORIA OU DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) | UF DESTINO (UF DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA OU DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) |
ICMS alíquota interestadual | -- |
ICMS Consumidor Final (até 2018, parcial) | ICMS Consumidor Final (até 2018, parcial. A partir de 2019, total) |
-- | FCP, se houver. |
Quando o fato gerador do ICMS ocorrer em outra UF, com operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, cabe a este Estado o montante do imposto aqui denominado ICMS Consumidor Final, relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a utilizada na operação/prestação interestadual (Lei nº 15.730/2016, art. 2º, §§ 4º e 5º, Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, I, §§ 1º, 1º-A, 2º e 3º).
Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, § 1°; Lei nº 15.730/2016, art. 12, § 1º, I.
A base de cálculo do ICMS Consumidor Final é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art.13 da Lei Complementar Federal nº 87/1996.
IMPORTANTE:
Lei nº 15.730/2016, art. 12, § 1º, I
O referido imposto é aquele relativo à operação ou prestação interna na UF de destino da mercadoria ou serviço.
O valor do desconto concedido de forma incondicional não integra a base de cálculo do ICMS, ou seja, deve-se considerar o valor da operação abatido o desconto.
1.2 Cálculo do ICMS Consumidor Final
Lei nº 15.730/2016, art. 2º, § 4º; Convênio ICMS nº 93/2015
Para encontrar o valor do ICMS Consumidor Final, o contribuinte deve:
a) aplicar a alíquota interna da UF de destino sobre a base de cálculo (valor da operação ou prestação), para encontrar o ICMS total devido na operação ou prestação;
b) aplicar a alíquota interestadual vigente na UF do remetente à mesma base de cálculo, para encontrar o ICMS de origem;
c) o ICMS Consumidor Final corresponderá ao valor da diferença entre os itens acima (a – b).
ICMS Consumidor Final = (BC x alíquota interna da UF de destino) – (BC x alíquota interestadual UF de origem)
Lei nº 15.730/2016, art. 15, II, 18-A, 18-B, Anexo 1, Anexo 1-A e Anexo 1-B; Lei nº 12.523/2003, art. 2º, I; Decreto nº 26.402/2004; Decreto 44.650/2017, arts. 550-A a 550-I
Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, o remetente deve observar a legislação da UF de destino, de modo a identificar se a mercadoria está sujeita ao adicional de ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FCP (em Pernambuco, Fecep - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza). Este deverá ser recolhido à parte e integralmente para a UF de destino.
Em Pernambuco, as mercadorias sujeitas ao Fecep são as relacionadas nos Anexos 1, 1-A e 1-B da Lei nº 15.730/2016 (ver item 6 deste informativo), cujas alíquotas ali relacionadas já contemplam o adicional destinado ao referido fundo (em Pernambuco, este percentual é de 2%). O remetente situado em outra UF deve fazer o cálculo do Fecep de forma separada, excluindo da alíquota interna este percentual.
ICMS Consumidor Final = [BC x (alíquota interna em PE – 2%)] - BC x alíquota interestadual
Valor Adicional do imposto destinado ao Fecep para Pernambuco = BC x 2%
O Decreto nº 26.402/2004 com vigência até 31/05/2019 foi revogado pelo Decreto nº 47.465/2019, que alterou o Regulamento do ICMS (Decreto nº 44.650/2017). A partir de 01/06/2019, o citado regulamento, em seus artigos 550-A a 550-I, passou a disciplinar os procedimentos para recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep.
Mais informações sobre o Fecep podem ser obtidas na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Legislação >>> Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais >>> Fecep – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (a partir de 01/10/2017).
Convênio ICMS nº 153/2015
1.3.1 Benefícios na UF de origem
Quando a operação ou prestação interestadual for beneficiada com redução de base de cálculo ou isenção, implementadas na UF de origem, o cálculo do ICMS Consumidor Final será efetuado considerando-se a diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, independente da redução ou isenção concedida na operação/prestação interestadual.
A fórmula de cálculo é a mesma apresentada no item 1.2.1 deste informativo.
No entanto, o ICMS a ser recolhido na origem, e destacado no documento fiscal como ICMS interestadual, deve ser calculado considerando a redução, ou não destacado nem recolhido se for o caso de isenção.
1.3.2 Benefícios na UF de destino
Quando houver benefício de redução de base de cálculo, inclusive carga tributária líquida, na correspondente operação/prestação interna da UF de destino, este deve ser considerado no cálculo do ICMS Consumidor Final.
Redução de base de cálculo na UF de destino:
ICMS Consumidor Final = [(BC original x alíquota interna da UF de destino) – (BC original x alíquota interestadual UF de origem)] x % BC devido
Onde % BC devido = percentual da base de cálculo efetivamente utilizado no cálculo das respectivas operações internas da UF de destino.
Nos casos de isenção implementada na correspondente operação/prestação interna da UF de destino, deve constar no documento fiscal apenas o valor da alíquota interestadual a ser recolhido à UF de origem. Não há recolhimento para a UF de destino.
IMPORTANTE:
Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. O recolhimento não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e Ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).
1.4 Emissão do documento fiscal
As operações com mercadorias e as prestações de serviço de transporte interestaduais de cargas para consumidor final não contribuinte do ICMS devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 e o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
1.4.1 Nota Fiscal eletrônica – NF-e
As operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF nº 07/2005 e também no Convênio ICMS nº 93/2015. Para a emissão da NF-e devem ser observadas ainda as regras previstas nas Notas Técnicas disponíveis no “Portal da Nota Fiscal Eletrônica” (xxxx://xxx.xxx.xxxxxxx.xxx.xx) em Documentos >>> Notas Técnicas.
Em face das novas regras de tributação para as operações de venda para consumidor final não contribuinte do ICMS, foi criado um novo grupo de informações a ser preenchido quando da emissão da NF-e, denominado “ICMS para a UF de destino”:
• Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino;
• Valor da Base de Cálculo do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino, se houver;
• Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino, se houver;
• Alíquota interna da UF de destino (informar sem o percentual do Fundo de Combate à Pobreza, se houver);
• Alíquota interestadual das UFs envolvidas:
- 4% alíquota interestadual para produtos importados;
- 7% para as UFs de origem do Sul e Sudeste (exceto ES), destinado às UFs do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
- 12% para os demais casos;
• Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual para UF de destino: 40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018 e 100% a partir de 2019;
• Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza da UF de destino, se houver;
• Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (ICMS Consumidor Final - destino);
• Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (ICMS Consumidor Final - origem).
Já no grupo “Total da NF-e” foram criados novos campos para identificar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte do ICMS:
• Valor total do ICMS relativo Fundo de Combate à Pobreza da UF de destino;
• Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (ICMS Consumidor Final - destino);
• Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (ICMS Consumidor Final - origem).
IMPORTANTE:
Não haverá alteração no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino, visando facilitar o processo de controle realizado pelas equipes de fiscalização de mercadorias em trânsito.
1.4.2 Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
As prestações interestaduais de serviços de transporte para consumidor final não contribuinte do ICMS devem ser acobertadas pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, contendo as informações previstas no Ajuste SINIEF nº 09/2007 e também no Convênio ICMS nº 93/2015. Para a emissão do CT-e devem ser observadas ainda as regras previstas nas Notas Técnicas disponíveis no “Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico” (xxxx://xxx.xxx.xxxxxxx.xxx.xx) em Documentos >>> Notas Técnicas.
Para identificar o ICMS Interestadual nas prestações para consumidor final não contribuinte do ICMS, foi criado um novo grupo denominado “Informações do ICMS de partilha com a UF de término do serviço de transporte na operação interestadual”, devendo ser preenchidas as seguintes informações:
• Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de término da prestação do serviço de transporte;
• Percentual de ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de término da prestação, se houver;
• Alíquota interna da UF de término da prestação do serviço de transporte;
• Alíquota interestadual das UF envolvidas;
• Percentual provisório de partilha para UF de destino: 40% em 2016; 60% em 2017; 80% em 2018, e 100% a partir de 2019;
• Valor de ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de término da prestação, se houver;
• Valor do ICMS de partilha para a UF de término da prestação do serviço de transporte;
• Valor do ICMS de partilha para a UF de início da prestação do serviço de transporte.
IMPORTANTE:
Não haverá alteração no leiaute do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE. No entanto, as empresas emitentes do CT-e devem informar, no campo de “informações adicionais”, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo “Valor do ICMS de partilha para a UF de término da prestação do serviço de transporte” visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UF’s de término da prestação do serviço de transporte.
Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, I, “c”, II, “c”; Lei nº 15.730/2016, art. 16, § 2º, II, b; Convênio SINIEF nº 06/1989, art. 00-X, § 0x, X, “x” e “o”; Decreto nº 42.546/2015; Decreto nº 44.650/2017, art. 114-D, III, “b”; Portaria SF n° 012/2003.
A obrigação tributária de recolhimento do ICMS Consumidor Final cabe ao contribuinte remetente do bem ou prestador do serviço.
O contribuinte localizado em outra UF deve recolher o ICMS Consumidor Final para Pernambuco através de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, com os seguintes códigos, observando-se a partilha provisória citada no próximo item:
• 10010-2 - ICMS Consumidor Final, recolhimento a cada operação/prestação;
• 10011-0 - ICMS Consumidor Final, recolhimento mensal, por apuração.
Os recolhimentos efetuados através dos códigos de GNRE acima mencionados serão transformados no código de receita (interno) 076-0.
IMPORTANTE:
Decreto n° 42.546/2015, arts. 1º-A a 1º-C
A partir de 01/11/2018, com base nas informações constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, relativas às operações ou prestações de serviço interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, será disponibilizado ao contribuinte o Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final, por período fiscal, contendo os valores do imposto devido (Decreto nº 42.546/2015, arts. 1º-A a 1º-B).
O referido Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final pode ser obtido:
• quando o contribuinte não for inscrito no Cacepe, mediante solicitação à unidade fiscal com atribuições de cobrança e atendimento ao contribuinte, pertencente ao órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, ou na impossibilidade de fornecimento deste Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final por esta unidade fiscal, este pode ser fornecido por qualquer outra unidade fiscal.
• quando o contribuinte for inscrito no Cacepe, por meio de acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet: (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) > ARE Virtual > Tributário > Controle de Mercadorias em Trânsito (CMT).
Caso o contribuinte não reconheça os valores disponibilizados no Extrato de Notas/Consumidor Final, no todo ou em parte, pode solicitar uma retificação dos valores, instruída com os documentos necessários à sua apreciação, dirigida à unidade fiscal pertencente ao órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, devendo ser observado o seguinte: (Decreto nº 42.546/2015, art. 1º-C)
• somente é admitida a apresentação de uma única solicitação em cada período fiscal;
• o valor do débito deve ter a respectiva cobrança suspensa, no prazo de até 15 dias, contados a partir da recepção do processo;
• no prazo de até 30 dias, contados a partir da sua recepção, deve ter o despacho conclusivo proferido.
Caso o contribuinte discorde do despacho conclusivo proferido referente à solicitação de retificação de valores, pode ser requerida a reapreciação da mencionada solicitação, devendo ser observado o seguinte:
• o prazo para a formalização do pedido de reapreciação é de até 60 dias, contados a partir da data do despacho conclusivo proferido;
• somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final;
• não ocorre a suspensão da cobrança do débito constante do referido Extrato, salvo quando a análise preliminar do processo evidenciar a procedência da solicitação do contribuinte.
Ficam prorrogados para 30/06/2020 os prazos vencidos a partir de 21/03/2020, relativos à contestação do débito constante do Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final, EXCETO quando o contribuinte for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe) com atividade econômica principal classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Decreto 48.875/2020, art. 1º, inciso I, II, “b” e art. 5º; Portaria SF nº 073/2020).
• correspondentes a estabelecimento produtor, industrial ou prestador de serviço de transporte de carga; ou
• constantes do Anexo Único da Portaria SF nº 073/2020.
1.5.2 Partilha provisória
Lei nº 15.730/2016, art. 16, § 3º; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula décima
Entre os exercícios 2016 a 2018, o valor do ICMS Consumidor Final obtido através das fórmulas de cálculo deste informativo deve ser partilhado entre as UF’s de origem e de destino. A partir de 2019 este imposto será totalmente recolhido para a UF de destino.
Quando o consumidor final estiver localizado em Pernambuco, deverá ser recolhido para este Estado parte do ICMS Consumidor Final, nos percentuais de 40% em 2016; 60% em 2017 e 80% em 2018.
TABELA DE PARTILHA PROVISÓRIA DO ICMS CONSUMIDOR FINAL
ANO | UF ORIGEM | UF DESTINO |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
2019 | --- | 100% |
Convênio SINIEF nº 06/1989, art. 00-X, § 0x, X, “x” x “x”; Decreto nº 42.546/2015, art. 1º-D, § 4º
Nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em PE, com mercadorias sujeitas ao recolhimento do valor adicional de 2% destinado ao Fecep, conforme descrito no item 1.2.2 deste informativo, este será recolhido em separado (GNRE distinta) e integralmente para Pernambuco (não há partilha provisória deste valor).
O remetente do bem ou prestador de serviço localizado em outra UF deve recolher o valor adicional do imposto destinado ao Fecep para Pernambuco através de GNRE, com os seguintes códigos:
• 10012-9 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza, recolhimento por operação;
• 10013-7 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza, recolhimento mensal, por apuração.
Os recolhimentos efetuados através dos códigos de GNRE acima mencionados serão transformados internamente no código de receita 099-0.
Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula quarta e cláusula quinta, §§ 2° e 5°; Decreto nº 42.546/2015, art. 1º-D, I e II, §§ 1º a 3º; Decreto nº 44.650/2017, art. 114-D, III, “b”
Os contribuintes não inscritos no Cacepe, com a inscrição bloqueada ou a partir de 01/10/2019, com a inscrição suspensa, devem recolher o ICMS Consumidor Final e o valor adicional do imposto destinado ao Fecep (quando houver) na saída do bem ou no início da prestação, em relação a cada operação ou prestação. As GNRE’s devem mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Os contribuintes inscritos no Cacepe recolherão o ICMS Consumidor Final e o valor adicional do imposto destinado ao Fecep (quando houver), através de GNRE até o dia 15 do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, sendo que a partir de 01/11/2018, este prazo somente se aplica ao contribuinte regularmente inscrito no Cacepe e adimplente em relação ao ICMS Consumidor Final. Na hipótese de já possuir inscrição como contribuinte substituto, até 31/10/2018, o
prazo para os recolhimentos acima citados será aquele previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre o regime de substituição tributária, com o código específico previsto para o recolhimento do ICMS Consumidor Final, citado no item 1.5.5 deste informativo e a partir de 01/11/2018 o prazo de recolhimento será até o dia 15 do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, desde que o contribuinte esteja regularmente inscrito no Cacepe e adimplente em relação ao ICMS Consumidor Final. O número da inscrição no Cacepe deve constar na respectiva GNRE.
IMPORTANTE:
Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula quinta, § 3º; Decreto nº 42.546/2015, art. 1º-D
A partir de 01/11/2018, a inadimplência do contribuinte regularmente inscrito no Cacepe em relação ao ICMS Consumidor Final, ou a irregularidade de sua inscrição estadual implica no recolhimento do ICMS Consumidor Final por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, enquanto que até 31/10/2018, a não obediência a esses requisitos facultava à unidade federada de destino a exigir que o imposto fosse recolhido na saída da mercadoria ou no início da prestação.
O imposto não recolhido nos prazos acima mencionados deve ser exigido, com os acréscimos legais cabíveis, por ocasião da passagem, por unidade fiscal deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS.
1.5.5 Quadro-Resumo
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO A PERNAMBUCO
Imposto | ICMS CONSUMIDOR FINAL | FECEP | |||
Contribuinte | Inscrito no Cacepe | NÃO inscrito no Cacepe, com inscrição bloqueada ou a partir de 01/10/2019, com inscrição suspensa | Inscrito no Cacepe | NÃO inscrito no Cacepe, com inscrição bloqueada ou a partir de 01/10/2019, com inscrição suspensa | |
Documento de arrecadação | GNRE | GNRE | GNRE | GNRE | |
Código de receita | 10011-0 | 10010-2 | 10013-7 | 10012-9 | |
Prazos de recolhi- mento | inscrito no regime EC 87/2015 | dia 15 do mês subsequente (*) | na saída do bem ou início da prestação | dia 15 do mês subsequente (*) | na saída do bem ou início da prestação |
inscrito no regime Substituto Tributário | até 31/10/2018, prazo previsto no convênio ou protocolo de ST | até 31/10/2018, prazo previsto no convênio ou protocolo de ST |
a partir de 01/11/2018, dia 15 do mês subsequente (*) | a partir de 01/11/2018, dia 15 do mês subsequente (*) |
(*) A partir de 01/11/2018, estes prazos somente se aplicam ao contribuinte que estiver regularmente inscrito no Cacepe e adimplente em relação ao ICMS Consumidor Final. O não cumprimento desses requisitos implica no recolhimento do ICMS Consumidor Final por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Convênio ICMS nº 152/2015, cláusula terceira; Decreto nº 44.650/2017, arts. 112, VII, § 2º, § 3º, e 112-A, II, “a”; Portaria SF n° 140/2013, art. 3°, §§ 9° e 10
A Sefaz-PE criou um regime de pagamento específico denominado Regime EC 87/2015 para o contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que realizar operações ou prestações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS situado em Pernambuco. As inscrições estaduais no Cacepe - Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco serão concedidas àqueles contribuintes que apresentarem um volume mensal de operações/prestações destinadas a PE igual ou superior a 30 nos últimos 12 meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade.
A DPC poderá conceder inscrição no Cacepe a contribuinte que não atenda à exigência acima mencionada, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade.
Para obtenção da inscrição estadual no Regime EC 87/2015, somente o sócio de empresa com função gerencial (sócio administrador/administrador), localizada em outra Unidade da Federação poderá, com sua certificação digital, solicitar a inscrição no Cacepe através do e-Fisco, na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) > ARE Virtual > Serviços Mais Utilizados > Solicitação de Inscrição Estadual > Incluir.
Os documentos a seguir devem ser anexados eletronicamente:
• documento de constituição da empresa ou de consolidação, o que for mais recente (contrato social/alteração contratual, ata de assembleia ou estatuto);
• certidão específica do quadro societário ou de diretores;
• certidão de regularidade fiscal estadual ou distrital, emitida pela UF de domicílio do requerente. Após anexação dos documentos, será necessária a assinatura eletrônica para conclusão da solicitação.
IMPORTANTE:
Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula quinta, §§ 1° e 4º
1. O contribuinte localizado em outra UF que já seja inscrito no Cacepe na condição de contribuinte- substituto tributário ficará dispensado de nova inscrição estadual, não sendo necessário obter a inscrição no regime de pagamento EC 87/2015;
2. O número da inscrição estadual deve ser aposto em todos os documentos fiscais dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
1.7 Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST
Decreto nº 19.528/1996, art. 27-A, I, “b”; Ajuste SINIEF nº 04/1993
A GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária teve sua função e obrigatoriedade ampliadas para contemplar as informações relativas aos contribuintes inscritos na UF de destino que realizarem operação ou prestação destinando mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra UF.
Desta forma, os contribuintes de outra UF inscritos no Cacepe que realizarem operação ou prestação destinando mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em PE deverão apresentar a GIA-ST, ainda que não realizem operações ou prestações sujeitas à substituição tributária.
Na GIA-ST, além de outros campos de preenchimento obrigatório previstos no Ajuste SINIEF nº 04/1993 e alterações, devem ser informados o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto, bem como a data de vencimento do ICMS devido à UF de destino conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino. Em Pernambuco, ver item 1.5.5 deste informativo.
Deverão ser informados separadamente os valores do ICMS não relativos ao valor adicional do imposto destinada ao Fecep, e àquele relativo a este fundo, se houver, com as respectivas datas de vencimento.
A GIA-ST deve ser apresentada mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao referido período fiscal, mediante transmissão via Internet, utilizando programa específico destinado à digitação, validação, transmissão e recepção, disponível na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx).
Mais informações sobre o preenchimento da GIA-ST devem ser obtidos no Ajuste SINIEF nº 04/1993.
IMPORTANTE:
1. Em razão do “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS, ficam prorrogados para 30/06/2020 os prazos vencidos a partir de 21/03/2020 relativo ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação estadual (Decreto nº 48.875/2020, art. 1º, I; Portaria SF nº 073/2020).
Esta prorrogação de prazo não se aplica a contribuinte inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
• correspondentes a estabelecimento produtor, industrial ou prestador de serviço de transporte de carga; ou
• constantes do Anexo Único da Portaria SF nº 073/2020.
Nas operações e prestações interestaduais, com origem em Pernambuco, que destinem bens e serviços para consumidor final não contribuinte do ICMS, regra geral, cabe a este Estado o imposto relativo à alíquota interestadual, e à UF de localização do destinatário o montante aqui denominado ICMS Consumidor Final (Lei nº 15.730/2016, art. 16, §§ 2º e 3º), exceto se o remetente for optante do Simples Nacional a partir de 01/02/2016.
IMPORTANTE:
Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula terceira; Lei Complementar Federal n° 87/1996, arts. 19 e 20
O crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores deve ser utilizado integralmente na compensação do débito devido a Pernambuco, exceto nas situações específicas de benefícios fiscais na operação interestadual, nos termos da legislação pertinente.
2.1 Cálculo do ICMS Consumidor Final
Lei nº 15.730/2016, art. 2º, § 4º, Convênio ICMS nº 93/2015
Como regra geral, devem ser observadas as mesmas definições e fórmulas de cálculo dispostas no item 1.2 deste informativo.
ICMS Consumidor Final = (BC x alíquota interna da UF de destino) – (BC x alíquota interestadual UF de origem)
Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, § 4°
Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, o remetente, exceto se optante do Simples Nacional a partir de 01/02/2016, deve observar a legislação da UF de destino, de modo a identificar se a mercadoria está sujeita ao adicional de ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FCP.
O remetente deve fazer o cálculo de forma separada, observando a legislação da UF de destino quanto ao percentual e forma de cálculo. Este montante deve ser integral e separadamente enviado à UF de destino, sem integrar os cálculos do ICMS Consumidor Final.
Valor Adicional do imposto destinado ao FCP = BC x percentual FCP
Convênio ICMS nº 153/2015; Decreto n° 42.594/2016.
Além do tratamento e forma de cálculo relativamente aos benefícios fiscais existentes nas UF’s de origem e destino descritos no item 1.3 deste informativo, quando a operação ou prestação de serviço se iniciar em Pernambuco, o benefício fiscal porventura existente sobre o ICMS devido na operação interestadual deverá
incidir também sobre a parcela do ICMS Consumidor Final devida a este Estado, já que este imposto tem a mesma natureza jurídica daquele.
Observar os exemplos sobre o assunto no item 4.2 deste informativo.
2.3 Emissão do documento fiscal
Para emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações de que trata este informativo, observar o item 1.4 deste informativo.
IMPORTANTE:
Decreto n° 21.073/1998, art. 1°; Decreto 44.650/2017, art. 147, 162, IV, 197; Protocolo ICMS n° 42/2009, cláusula segunda, II; Portaria SF nº 393/1984; Convênio ICMS nº 93/2015
Nas aquisições em Pernambuco, efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS em que tenha sido emitido o Cupom Fiscal (até 31/01/2019) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, caso seja solicitado pelo comprador da mercadoria a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com endereço do adquirente em outra UF, o contribuinte deverá:
• emitir nota fiscal de entrada simbólica, no valor da operação de venda da mercadoria, a fim de promover a anulação da operação;
• emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observando as regras previstas neste informativo;
• comunicar o fato à Xxxxx, uma vez que não há previsão legal específica para esta situação.
Lei nº 15.730/2016, art. 16, §§ 2º e 3º Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula décima
A obrigação tributária de recolhimento do ICMS Consumidor Final cabe ao contribuinte remetente do bem ou prestador do serviço.
Para o contribuinte remetente ou prestador localizado em Pernambuco, tanto o valor relativo à alíquota interestadual como o percentual da partilha provisória do ICMS Consumidor Final cabível a este Estado, citado no próximo item, serão lançados no SEF, para recolhimento como ICMS normal (cód. rec. 005-1), desde que não tenham sido objeto de substituição tributária. Ver item 2.6 deste informativo (Escrituração fiscal).
O ICMS Consumidor Final devido à UF de destino, bem como o valor adicional do imposto destinado ao FCP, se houver, será recolhido por meio de GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da UF de destino. Caso a legislação da UF de destino indique o recolhimento através de GNRE, observar os códigos de recolhimento citados nos itens 1.5.1 e 1.5.3 deste informativo.
Nas operações e prestações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS entre os exercícios 2016 a 2018, o valor do ICMS Consumidor Final obtido através das fórmulas de cálculo deste informativo deve ser partilhado entre as UF’s de origem e de destino, conforme descrito no item
1.5.2 deste informativo.
O contribuinte de Pernambuco, quando remetente da mercadoria, deverá partilhar o ICMS Consumidor Final, recolhendo para a UF de destino os percentuais de 40% em 2016; 60% em 2017 e de 80% em 2018, através do documento de arrecadação definido pela UF de destino.
Neste período, cabem a Pernambuco, respectivamente, os percentuais de 60% em 2016; 40% em 2017 e de 20% em 2018, além do imposto interestadual de origem.
IMPORTANTE:
Quando a operação interestadual iniciada em Pernambuco for contemplada com benefício fiscal, este também incidirá, na mesma proporção, sobre a parcela do ICMS Consumidor Final devida a este Estado (ver exemplos de cálculo no capítulo 4 deste informativo).
2.4.3 FCP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza
O valor adicional do imposto destinado ao FCP deverá ser recolhido à parte e integralmente para a UF de destino, conforme dispuser a legislação da respectiva UF.
Os contribuintes não inscritos na UF de localização do destinatário devem recolher o ICMS Consumidor Final na saída do bem ou no início da prestação, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Os contribuintes inscritos na UF de localização do destinatário recolherão o ICMS Consumidor Final até o dia 15 do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. Na hipótese de já possuir inscrição como contribuinte-substituto, o ICMS Consumidor Final será recolhido no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária, com o código especifico previsto para o recolhimento do ICMS Consumidor Final.
A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao ICMS Consumidor Final, ou a irregularidade de sua inscrição estadual faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na saída da mercadoria ou início da prestação.
Para o contribuinte do Estado de Pernambuco, o recolhimento do ICMS interestadual, bem como da parcela do ICMS Consumidor Final que cabe à UF de origem, nos percentuais estabelecidos, devem ser efetuados no prazo normal da categoria.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO A PERNAMBUCO
Imposto | ICMS INTERESTADUAL | ICMS CONSUMIDOR FINAL |
Regime | Normal | Normal |
Documento de arrecadação | DAE (apuração normal) | DAE (apuração normal) |
Código de receita | 005-1 | 005-1 |
Prazos de recolhimento | prazo normal da categoria | prazo normal da categoria |
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO À UF DE DESTINO
Imposto | ICMS CONSUMIDOR FINAL | FCP | |
Contribuinte | Normal | Normal | |
Documento de arrecadação | GNRE ou doc. arrecad. UF destino * | GNRE ou doc. arrecad. UF destino * | |
Código de receita (se GNRE) | inscrito na UF de destino | 10011-0 | 10013-7 |
NÃO inscrito na UF de destino | 10010-2 | 10012-9 | |
Prazos de recolhimento | inscrito na UF de destino | dia 15 do mês subsequente OU prazo previsto no convênio ou protocolo de ST | dia 15 do mês subsequente OU prazo previsto no convênio ou protocolo de ST |
NÃO inscrito na UF de destino | antes da saída do bem ou início da prestação | antes da saída do bem ou início da prestação |
* observar a legislação da UF de destino para identificar se o recolhimento deve ser através de GNRE ou documento de arrecadação próprio.
2.5 Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST
Os contribuintes de Pernambuco, exceto se optante do Simples Nacional a partir de 01/02/2016, inscritos na UF de destino e que realizarem operação ou prestação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra UF devem apresentar a GIA-ST à UF de destino.
Mais informações sobre o preenchimento da GIA-ST devem ser obtidos no item 1.7 deste informativo e no Ajuste SINIEF 04/1993.
A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este informativo, que não tenham sido objeto de substituição tributária, deve seguir a legislação em vigor, observando-se:
• lançar o documento fiscal da operação ou prestação no SEF / Registro de Saídas, informando valor da operação, valor da base de cálculo, alíquota interestadual e ICMS interestadual nos campos próprios. Na aba “Observação” informar o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, se houver, e o valor do ICMS Consumidor Final, devido à UF de destino;
• informar a parcela do ICMS Consumidor Final que cabe a Pernambuco (durante o período da partilha) em “Ajustes da apuração do ICMS > Débitos do ICMS normal > Outros débitos > Outro débito: pagamento de débito próprio”. Na aba “Observação” informar o documento fiscal a que se refere.
IMPORTANTE:
O percentual do ICMS Consumidor Final destinado à UF de origem comporá o montante do ICMS normal (cod. rec. 005-1) a ser recolhido pelo contribuinte deste Estado no prazo normal da categoria.
Mais esclarecimentos sobre escrituração fiscal podem ser obtidos no informativo “Escrituração Fiscal – SEF 2012”, na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx).
2.7 Mercadoria sujeita à substituição tributária em PE
Decreto n° 19.528/1996, art. 12, § 5°, art. 21, § 5°
O contribuinte-substituto que efetuar saídas com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária e destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS não efetuará retenção do ICMS-ST, pois não haverá operação subsequente a substituir. A operação deve ser tratada como produto não sujeito à ST.
Quando estas operações forem efetuadas pelo contribuinte-substituído, onde já houve recolhimento integral do imposto para Pernambuco, este deverá proceder conforme descrito nos itens abaixo.
2.7.1 Emissão do documento fiscal
Decreto n° 19.528/1996, art. 12, § 5°
O contribuinte-substituído que efetuar operação destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação, deverá emitir a respectiva NF-e com os seguintes destaques:
• do ICMS normal (alíquota interestadual), no campo próprio, de forma meramente indicativa; e
• do ICMS Consumidor Final (parcela devida à UF de destino, nos termos do item 2.4.2 deste informativo). Como não há campo próprio na NF-e, esta informação deverá constar em “Informações Complementares”.
A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este informativo, que já foram objeto de substituição tributária, deve seguir a legislação pertinente, observando-se que neste caso, o ICMS interestadual e a parcela da diferença de alíquota pertencente a Pernambuco não devem ser debitados, visto que já houve o recolhimento destes impostos para Pernambuco quando da aquisição da mercadoria (ICMS-ST). Apenas deverá recolher à UF de destino a parcela do diferencial de alíquotas que lhe cabe.
• Lançar o documento fiscal da operação ou prestação no SEF / Saídas e Prestações, informando até o valor contábil, que é o valor total da nota. Os campos valor da base cálculo, alíquota interestadual e ICMS interestadual não devem ser preenchidos.
• Na aba “Observação” informar o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, se houver, e o valor do ICMS Consumidor Final devido à UF de destino.
2.7.3 Ressarcimento do ICMS quando recolhido a maior para PE
Decreto n° 19.528/1996, art. 21, § 5°
Considerando que o ICMS já havia sido recolhido integralmente para Pernambuco, o contribuinte- substituído poderá adotar o mecanismo do ressarcimento previsto no art. 21 do Decreto n° 19.528/1996 para recuperar o valor relativo à diferença porventura existente entre a soma do imposto efetivamente devido a PE na operação interestadual acrescido da parcela do ICMS Consumidor Final pertencente a este Estado, e a soma do ICMS normal e do ICMS antecipado destacados na respectiva nota de aquisição da mercadoria.
Valor do ressarcimento = (ICMS normal + ICMS antecipado destacados na nota de aquisição) – (ICMS operação interestadual + parcela ICMS Consumidor Final pertencente a este Estado)
Para mais esclarecimentos sobre o mecanismo de ressarcimento, consultar o informativo “Substituição Tributária – Regras Gerais”, na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Legislação >> Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
2.8 Operação efetuada por contribuinte não inscrito no Cacepe
Decreto nº 44.650/2017, art. 193 a 196; Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula segunda, II
O contribuinte dispensado de inscrição no Cacepe que efetuar operação interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS observará os seguintes procedimentos:
• A repartição fazendária emitirá a Nota Fiscal Eletrônica de forma avulsa, calculando o ICMS Consumidor Final nos termos deste informativo. O DAE (cód. rec. 070-1) será emitido no montante correspondente ao ICMS relativo à operação interestadual acrescido, quando for o caso, da parcela do ICMS Consumidor Final devida a Pernambuco;
• O contribuinte recolherá ainda a parcela do ICMS Consumidor Final pertencente à UF de destino, através de GNRE (cód. rec. 10010-2) ou do documento de arrecadação previsto na legislação daquela UF. Recolher ainda o valor adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza – FCP, nos termos do item 2.4.3 deste informativo, se houver.
Nas operações interestaduais isentas ou não tributadas, a Nota Fiscal Eletrônica de forma avulsa também será emitida pela repartição fazendária, cabendo ao contribuinte o recolhimento da parcela do ICMS Consumidor Final devido à UF de destino, se houver.
IMPORTANTE:
Decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469 aprovou a modulação dos efeitos, a partir de 01/01/2022, das cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 que foram objeto da ação direta de inconstitucionalidade, e declaradas inconstitucionais por carecerem de edição de Lei Complementar. Essas cláusulas terão validade até 31/12/2021, com exceção da cláusula nona (contribuinte remetente optante do Simples Nacional), cujo efeito da decisão retroage a fevereiro/2016 (data em que os efeitos destas cláusulas foram suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Xxxx Xxxxxxx). Por esse motivo, foram excluídas as regras e informações dispostas neste item 3 do presente informativo fiscal relativamente ao remetente optante pelo Simples Nacional, pois deixaram de ter aplicabilidade, retroativamente a fevereiro de 2016.
Os exemplos abaixo descritos referem-se às diferentes situações apresentadas ao longo dos itens deste informativo, indicados em negrito ao final de cada enunciado.
Os itens que tratam de benefícios fiscais tendo Pernambuco como UF de destino refletem a tratamento definido por este Estado para a parcela do ICMS Consumidor Final que lhe pertence. Quando se tratar de operação destinada a outras UF’s, cuja correspondente operação interna estiver contemplada com benefício fiscal, o contribuinte de Pernambuco deve confirmar com a outra UF qual o tratamento dado à parcela pertencente àquela UF.
Os mencionados exemplos datam de outubro/2017, período em que havia a partilha do ICMS Consumidor Final. A partir de 01/01/2019, todo o imposto relativo ao ICMS Consumidor Final passa a ser devido a UF de destino, não havendo partilha deste imposto. Desta forma, os exemplos continuam válidos para períodos fiscais a partir de 01/01/2019, mas sem considerar a partilha, devendo ser consultadas as normas tributárias estaduais relativas aos benefícios fiscais citados nos referidos exemplos para verificar se os mesmos ainda permanecem em vigor.
IMPORTANTE:
Nos exemplos abaixo mencionados, no valor total da nota fiscal já se encontra incluído o valor do ICMS. O valor do próprio imposto integra a base de cálculo ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle. O referido imposto é aquele relativo à operação ou prestação interna na UF de destino da mercadoria ou serviço.
4.1 Operações/prestações destinadas a Pernambuco
4.1.1 Contribuinte localizado em Santa Catarina vende, em outubro/2017, mercadorias a um consumidor final não contribuinte do ICMS situado em Pernambuco, no valor total de R$ 1.000,00. A alíquota interna do produto em PE é 18%. Calcular o ICMS devido na operação (item 1.2.1 deste informativo):
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC = valor da operação) | 1.000,00 | SC (origem) | PE (destino) |
BC x 7% (alíquota interestadual) | 70,00 | 70,00 | |
[BC x 18% (alíquota interna do produto em PE)] – [BC x 7% (alíquota interestadual)] = 180,00 – 70,00 | 110,00 | 44,00 (40%) | 66,00 (60%) |
4.1.2 Contribuinte localizado na Paraíba vende, em outubro/2017, 01 barco a remo a um consumidor final não contribuinte do ICMS situado em Pernambuco, no valor total de R$ 10.000,00. Observar que a mercadoria tem alíquota interna de 27% em PE (destino), aí incluídos 2% relativo ao Fecep. Calcular o ICMS devido na operação (item 1.2.2 deste informativo):
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC = valor da operação) | 10.000,00 | PB (origem) | PE (destino) |
BC x 12% (alíquota interestadual) | 1.200,00 | 1.200,00 | |
[BC x 25% (alíquota interna do produto em PE, excluído o Fecep)] – [BC x 12% (alíquota interestadual)] = 2.500,00 – 1.200,00 | 1.300,00 | 520,00 (40%) | 780,00 (60%) |
BC x 2% (Fecep) | 200,00 | 200,00 |
4.1.3 Contribuinte localizado no Rio Grande do Norte vende, em outubro/2017, mercadorias a um consumidor final não contribuinte do ICMS situado em Pernambuco, no valor total de R$ 5.000,00. A operação interestadual é contemplada com redução de base de cálculo de 50% do valor da operação. A alíquota interna do produto em Pernambuco é 18%. Calcular o ICMS devido na operação (item 1.3.1 deste informativo):
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo da operação interestadual (BC¹) = 50% do valor da operação | 2.500,00 | RN (origem) | PE (destino) |
BC¹ x 12% (alíquota interestadual) | 300,00 | 300,00 | |
Base de Cálculo do ICMS Consumidor Final (BC²) = valor da operação | 5.000,00 | ||
[BC² x 18% (alíquota interna do produto em PE)] – [BC² x 12% (alíquota interestadual)] = 900,00 – | 300,00 | 120,00 (40%) | 180,00 (60%) |
600,00 |
4.1.4 Contribuinte localizado em Santa Catarina vende, em outubro/2017, mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS situado em Pernambuco, no valor total de R$ 1.000,00. A operação interestadual é contemplada com isenção. A alíquota interna do produto em PE é 18%. Calcular o ICMS devido na operação (item 1.3.1 deste informativo):
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC = valor da operação) | 1.000,00 | SC (origem) | PE (destino) |
Operação interestadual isenta. Não há imposto devido. | -- | -- | |
[BC x 18% (alíquota interna do produto em PE)] – [BC x 7% (alíquota interestadual)] = 180,00 – 70,00 | 110,00 | 44,00 (40%)* | 66,00 (60%) |
*Observar a legislação da UF de origem para verificar se é devido o percentual da partilha destinado à origem, uma vez que a operação interestadual é isenta.
4.1.5 Contribuinte localizado na Bahia vende mercadorias importadas, em outubro/2017, a um consumidor final não contribuinte do ICMS situado em Pernambuco, no valor total de R$ 1.000,00. Em Pernambuco, a operação interna com os referidos produtos é contemplada com redução de base de cálculo para 60% do valor da operação. Considerando que a alíquota interna é 18%, calcular o ICMS devido na operação (item 1.3.2 deste informativo):
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC = valor da operação) | 1.000,00 | BA (origem) | PE (destino) |
BC x 4% (alíquota interestadual) | 40,00 | 40,00 | |
[BC x 18% (alíquota interna do produto em PE)] – [BC x 4% (alíquota interestadual)] x 60% (percentual do imposto efetivamente devido na operação interna em PE) = (180,00 – 40,00) x 60% | 84,00 | 33,60 (40%) | 50,40 (60%) |
4.1.6 Contribuinte localizado no Rio de Janeiro vende máquinas agrícolas, em outubro/2017, a um consumidor final não contribuinte do ICMS situado em Pernambuco, no valor total de R$ 6.000,00. A operação interestadual iniciada no RJ é beneficiada com redução de base de cálculo, resultando em carga tributária líquida conforme o percentual abaixo descrito (Convênio ICMS n° 52/1991). Em Pernambuco onde a alíquota interna é 18%, é concedido um benefício que reduz a base de cálculo para um montante de 32,94% na saída interna dessa mercadoria, conforme previsto no inciso II do art. 20 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650/2017.
Calcule o ICMS devido na operação (itens 1.3.2 e 2.2 deste informativo):
- Operação interestadual – saída de RJ: redução de BC de modo que a carga tributária seja 4,1% do valor da operação;
- Operação interna – em PE: A BC fica reduzida para 32,94% sobre o valor da saída interna dessa mercadoria.
Cálculo do % da BC devido na operação interestadual (em RJ), considerando a carga líquida de 4,1%: 7% 4,1%
100 ---- x → x = 58,5714% | Destinação do imposto | ||
Base de Cálculo da operação interestadual (BC¹) = 58,5714% do valor da operação | 3.514,28 | RJ (origem) | PE (destino) |
BC¹ x 7% (alíquota interestadual) | 246,00 | 246,00 | |
Base de Cálculo do ICMS Consumidor Final (BC²) = valor da operação | 6.000,00 | ||
[BC² x 18% (alíquota interna do produto em PE)] – [BC² x 7% (alíquota interestadual)] x 32,94% = (1.080,00 – 420,00) x 32,94% | 217,40 | 86,96 (40%) | 130,44 (60%) |
4.1.7 Contribuinte localizado na Paraíba vende produtos em outubro/2017, a um consumidor final não contribuinte do ICMS situado em Pernambuco, no valor total de R$ 1.000,00. Considerando que a alíquota interna dos produtos em Pernambuco é 7%, calcular o ICMS devido na operação (item 1.2.1 deste informativo):
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC = valor da operação) | 1.000,00 | PB (origem) | PE (destino) |
BC x 12% (alíquota interestadual) | 120,00 | 120,00 | |
[BC x 7% (alíquota interna do produto em PE)] – [BC x 12% (alíquota interestadual)] 70,00 – 120,00 = 0 | ---* | ---* | ---* |
* Não há ICMS Consumidor Final nesta operação, já que a alíquota interna do produto é menor que a alíquota interestadual.
4.1.8 Contribuinte efetua, em outubro/2017, para consumidor final não contribuinte do ICMS, serviço de transporte rodoviário de mercadoria do Ceará para Pernambuco (frete FOB). Valor da prestação: R$ 500,00. Em Pernambuco, a alíquota interna na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas é 18%.
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC) = valor da prestação | 500,00 | CE (origem) | PE (destino) |
BC x 12% (alíquota interestadual) | 60,00 | 60,00 |
[BC x 18% (alíquota interna do prestação em PE)] – [BC x 12% (alíquota interestadual)] = 90,00 – 60,00 | 30,00 | 12,00 (40%) | 18,00 (60%)* |
* A partir de 01/10/2017, a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas destinada a não contribuinte do ICMS é tributada normalmente, cabendo ICMS Consumidor Final nesta prestação para Pernambuco. A isenção prevista no inciso III do art. 59 do Decreto 44.650/2017 aplica-se somente à prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas destinada a contribuinte do ICMS.
4.1.9 Contribuinte localizado no Rio de Janeiro vende sabão em tabletes de 500g, em outubro/2017, a um consumidor final não contribuinte do ICMS situado em Pernambuco, no valor total de R$ 500,00. Neste exemplo, a operação interestadual tem tributação normal, enquanto que a correspondente operação interna em PE é beneficiada com redução de base de cálculo (Cesta Básica – Decreto nº 26.145/2003), resultando em carga tributária líquida de 7%. Considerando que a alíquota interna é 18%, calcular o ICMS devido na operação (item 1.3.2 deste informativo):
• Cálculo do % da BC devido na operação interna (em PE), considerando a carga líquida de 7%:
18% ---- 7%
100 ---- x → x = 38,89%
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC) = valor da operação | 500,00 | RJ (origem) | PE (destino) |
BC x 7% (alíquota interestadual) | 35,00 | 35,00 | |
[BC x 18% (alíquota interna do produto em PE)] – [BC x 7% (alíquota interestadual)] x 38,89% (percentual do imposto efetivamente devido na operação interna em PE) = (90,00 – 35,00) x 38,89% | 21,39 | 8,56 (40%) | 12,84 (60%) |
4.2 Operações/prestações iniciadas em Pernambuco
4.2.1 Contribuinte localizado em Pernambuco vende mercadorias importadas, em outubro/2017, a um consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Ceará, no valor total de R$ 3.000,00. A alíquota interna do produto no Ceará é 17%. Calcular o ICMS devido na operação (item 2.1.1 deste informativo):
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC = valor da operação) | 3.000,00 | PE (origem) | CE (destino) |
BC x 4% (alíquota interestadual) | 120,00 | 120,00 | |
[BC x 17% (alíquota interna do produto em CE)] – [BC x 4% (alíquota interestadual)] = 510,00 – 120,00 | 390,00 | 156,00 (40%) | 234,00 (60%) |
Escrituração no SEF:
SAÍDAS E PRESTAÇÕES
NF-e – Nota Fiscal eletrônica | |
Vl. Contábil | 3.000,00 |
ICMS base cálc. | 3.000,00 |
ICMS (alíq. %) | 4 |
ICMS | 120,00 |
ICMS-ST base cálc. | |
ICMS-ST | |
Observação: | ICMS Consumidor Final devido ao Ceará: 156,00 |
AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
DÉBITOS DO ICMS NORMAL | |
ICMS DÉBITO | 120,00 |
OUTROS DÉBITOS | |
✓ Outro débito: pagamento de débito próprio* | 156,00 |
ESTORNOS DE CRÉDITO | |
VALOR DÉBITOS | 276,00 |
*parcela do ICMS Consumidor Final devida a PE
APURAÇÃO DO ICMS
CRÉDITO | |
DÉBITO | 276,00 |
SALDO | 276,00 |
OBRIGAÇÕES DO ICMS | |
ICMS Normal | 276,00 |
ICMS – ST Entradas | |
ICMS – AT Entradas | |
ICMS - ST (saídas/PE) |
ICMS Importação | |
ICMS Outras | |
ICMS a recolher total | 276,00 |
ICMS - ST (saídas/UFs) |
4.2.2 Contribuinte localizado em Pernambuco vende mercadorias, em outubro/2017, a um consumidor final não contribuinte do ICMS situado em Minas Gerais, no valor total de R$ 10.000,00. A operação interestadual com os referidos produtos é contemplada com redução de base de cálculo, de tal modo que a carga líquida corresponda a 7% do valor da operação. Considerando que a alíquota interna em MG é 18%, calcular o ICMS devido na operação (item 2.2 deste informativo):
✓ Carga tributária total para PE:
12% op. interestadual + [(18% - 12%) x 40%] ICMS Consumidor Final = 12% + 2,4% = 14,4%
✓ Percentual da base de cálculo a ser utilizado para resultar em carga líquida de 7%: 14,4% 7%
100 ---- x → x = 48,6111%
✓ Valor do ICMS Consumidor Final devido a PE:
600,00 x 40% = 240,00 → 240,00 x 48,6111% = 116,67
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo da operação interestadual (BC¹) = 44,8718% do valor da operação | 4.861,11 | PE (origem) | MG (destino) |
BC¹ x 12% (alíquota interestadual) | 583,33 | 583,33 | |
Base de Cálculo do ICMS Consumidor Final (BC²) = valor da operação | 10.000,00 | ||
[BC² x 18% (alíquota interna do produto em MG)] – [BC² x 12% (alíquota interestadual)] = 1.800,00 – 1.200,00 | 600,00 | 116,67 (40%) | 360,00 (60%) |
Escrituração no SEF:
SAÍDAS E PRESTAÇÕES
NF-e – Nota Fiscal eletrônica | |
Vl. Contábil | 10.000,00 |
ICMS isn/ñ. trib. | 5.138,89 |
ICMS base cálc. | 4.861,11 |
ICMS (alíq. %) | 12 |
ICMS | 583,33 |
ICMS-ST base cálc. | |
ICMS-ST | |
Observação: | ICMS Consumidor Final devido a Minas Gerais: 360,00 |
AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
DÉBITOS DO ICMS NORMAL | |
ICMS DÉBITO | 583,33 |
OUTROS DÉBITOS | |
✓ Outro débito: pagamento de débito próprio* | 116,67 |
ESTORNOS DE CRÉDITO | |
VALOR DÉBITOS | 700,00 |
*parcela do ICMS Consumidor Final devida a PE
APURAÇÃO DO ICMS
CRÉDITO | |
DÉBITO | 700,00 |
SALDO | 700,00 |
OBRIGAÇÕES DO ICMS | |
ICMS Normal | 700,00 |
ICMS – ST Entradas | |
ICMS – AT Entradas | |
ICMS - ST (saídas/PE) | |
ICMS Importação | |
ICMS Outras | |
ICMS a recolher total | 700,00 |
ICMS - ST (saídas/UFs) |
4.2.3 Comerciante varejista localizado em Pernambuco, que realiza vendas exclusivamente pela internet, vende mercadorias importadas, em outubro/2017, a um consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Pará, no valor total de R$ 2.000,00. A operação interestadual com os referidos produtos é contemplada com crédito presumido de 3,5% sobre o valor da saída interestadual. Considerando que a alíquota interna para o produto no PA é 17%, calcular o ICMS devido na operação (item 2.2 deste informativo – quadro importante):
✓ Carga tributária total para PE:
4% op. interestadual + [(17% - 4%) x 40%] ICMS Consumidor Final = 4% + 5,2% = 9,2%
✓ Crédito presumido de 3,5% sobre o valor da saída interestadual: 3,5% op. Interestadual = 2.000,00 x 3,5% = 70,00
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC = valor da operação) | 2.000,00 | PE (origem) | PA (destino) |
BC x 4% (alíquota interestadual) | 80,00 | 80,00* | |
[BC x 17% (alíquota interna do produto no PA)] – [BC x 4% (alíquota interestadual)] = 340,00 – 80,00 | 260,00 | 104,00 (40%) | 156,00 (60%) |
Escrituração no SEF:
SAÍDAS E PRESTAÇÕES
NF-e – Nota Fiscal eletrônica | |
Vl. Contábil | 2.000,00 |
ICMS base cálc. | 2.000,00 |
ICMS (alíq. %) | 4 |
ICMS | 80,00 |
ICMS-ST base cálc. | |
ICMS-ST | |
Observação: | ICMS Consumidor Final devido ao Pará: 156,00 |
AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
CRÉDITOS DO ICMS NORMAL | |
OUTROS CRÉDITOS | |
✓ Outro crédito: crédito presumido/outorgado CP = BC x 3,5% = 2.000,00 x 3,5% | 70,00 |
ESTORNO DE DÉBITO | |
VALOR CRÉDITOS | 70,00 |
DÉBITOS DO ICMS NORMAL | |
ICMS DÉBITO | 80,00 |
OUTROS DÉBITOS | |
✓ Outro débito: pagamento de débito próprio | 104,00 |
ESTORNOS DE CRÉDITO | |
VALOR DÉBITOS | 184,00 |
APURAÇÃO DO ICMS
CRÉDITO | 70,00 |
DÉBITO | 184,00 |
SALDO | 114,00 |
OBRIGAÇÕES DO ICMS | |
ICMS Normal | 114,00 |
ICMS – ST Entradas | |
ICMS – AT Entradas | |
ICMS - ST (saídas/PE) | |
ICMS Importação | |
ICMS Outras | |
ICMS a recolher total | 114,00 |
ICMS - ST (saídas/UFs) |
4.2.4 Contribuinte-substituído vende para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado na Paraíba, em outubro/2017, mercadorias no valor de 5.000,00, onde já houve cobrança do ICMS-ST integralmente para Pernambuco. A alíquota interna do produto na Paraíba é 18%. Calcular o ICMS devido na operação (item 2.7 deste informativo):
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC = valor da operação) | 5.000,00 | PE (origem) | PB (destino) |
BC x 12% (alíquota interestadual) | 600,00 | ----* | |
[BC x 18% (alíquota interna do produto em PB)] – [BC x 12% (alíquota interestadual)] = 900,00 – 600,00 | 300,00 | ----* | 180,00 (60%) |
*o ICMS devido a Pernambuco já foi integralmente recolhido através do ICMS-ST.
Escrituração no SEF:
SAÍDAS E PRESTAÇÕES
NF-e – Nota Fiscal eletrônica | |
Vl. Contábil | 5.000,00 |
ICMS base cálc. | --- |
ICMS (alíq. %) | --- |
ICMS | --- |
ICMS-ST base cálc. | |
ICMS-ST | |
Observação: | ICMS Consumidor Final devido à Paraíba: 120,00 |
AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
DÉBITOS DO ICMS NORMAL | |
ICMS DÉBITO | --- |
OUTROS DÉBITOS | |
✓ Outro débito: pagamento de débito próprio | --- |
ESTORNOS DE CRÉDITO | |
VALOR DÉBITOS | --- |
APURAÇÃO DO ICMS
CRÉDITO | --- |
DÉBITO | --- |
SALDO | --- |
OBRIGAÇÕES DO ICMS | |
ICMS Normal | --- |
ICMS – ST Entradas | |
ICMS – AT Entradas | |
ICMS - ST (saídas/PE) | |
ICMS Importação | |
ICMS Outras | |
ICMS a recolher total | --- |
ICMS - ST (saídas/UFs) |
4.2.5 Contribuinte localizado em Pernambuco vende mercadorias, em outubro/2017, a um consumidor final não contribuinte do ICMS situado em Sergipe, no valor total de R$ 1.000,00. A operação interestadual com os referidos produtos é contemplada com redução de base de cálculo, que corresponderá a 20% do valor da operação. Considerando que a alíquota interna em SE é 18%, calcular o ICMS devido na operação (item 2.2 deste informativo):
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo da operação interestadual (BC¹) = 20% do valor da operação | 200,00 | PE (origem) | SE (destino) |
BC¹ x 12% (alíquota interestadual) | 24,00 | 24,00 | |
Base de Cálculo do ICMS Consumidor Final (BC²) = valor da operação | 1.000,00 | ||
[BC² x 18% (alíquota interna do produto em SE)] – [BC² x 12% (alíquota interestadual)] = 180,00 – 120,00 | 60,00 | 4,80 | 36,00 (60%) |
✓ Valor do ICMS Consumidor Final devido a PE considerando a redução de base de cálculo: 60,00 x 40% = 24,00 → 24,00 x 20% = 4,80
Escrituração no SEF:
SAÍDAS E PRESTAÇÕES
NF-e – Nota Fiscal eletrônica | |
Vl. Contábil | 1.000,00 |
ICMS isn/ñ. trib | 800,00 |
ICMS base cálc. | 200,00 |
ICMS (alíq. %) | 12 |
ICMS | 24,00 |
ICMS-ST base cálc. | |
ICMS-ST | |
Observação: | ICMS Consumidor Final devido a Sergipe: 36,00 |
AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
DÉBITOS DO ICMS NORMAL | |
ICMS DÉBITO | 24,00 |
OUTROS DÉBITOS | |
✓ Outro débito: pagamento de débito próprio* | 4,80 |
ESTORNOS DE CRÉDITO | |
VALOR DÉBITOS | 28,80 |
*parcela do ICMS Consumidor Final devida a PE
APURAÇÃO DO ICMS
CRÉDITO | |
DÉBITO | 28,80 |
SALDO | 28,80 |
OBRIGAÇÕES DO ICMS | |
ICMS Normal | 28,80 |
ICMS – ST Entradas | |
ICMS – AT Entradas | |
ICMS - ST (saídas/PE) | |
ICMS Importação | |
ICMS Outras | |
ICMS a recolher total | 28,80 |
ICMS - ST (saídas/UFs) |
4.2.6 Contribuinte localizado em Pernambuco vende mercadorias, em outubro/2017, a um consumidor final não contribuinte do ICMS situado na Bahia, no valor total de R$ 3.000,00. A operação interestadual com os referidos produtos é contemplada com isenção do ICMS. Considerando que a alíquota interna em BA é 17%, calcular o ICMS devido na operação (item 2.2 deste informativo):
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC) = valor da operação | 3.000,00 | PE (origem) | BA (destino) |
Operação interestadual isenta. Não há imposto devido. | --- | --- | |
[BC x 17% (alíquota interna do produto em BA)] – [BC x 12% (alíquota interestadual)] = 510,00 – 360,00 | 150,00 | ---* | 90,00 (60%) |
* não há ICMS Consumidor Final devido a PE, já que este imposto tem a mesma natureza daquele relativo à operação interestadual, isenta do ICMS.
4.2.7 Contribuinte-substituído localizado em Pernambuco vende para consumidor final localizado em Alagoas, em outubro/2017, mercadorias cujo imposto já foi retido para este Estado através de substituição tributária, conforme descrição abaixo. Considerando que a alíquota interna em AL é 18%, calcular o ICMS Consumidor Final, bem como o valor do ressarcimento, se cabível (item 2.7 deste informativo):
✓ Dados da aquisição da mercadoria pelo contribuinte-substituído:
QTD. | DESCRIÇÃO | VL. UNIT. | VL. TOTAL |
200 | Produto “Y” | 5,00 | 1.000,00 |
BC ICMS | ALÍQ. | VL. ICMS | BC ICMS ST | VL. ICMS ST | TOTAL NOTA |
1.000,00 | 7% | 70,00 | 1.300,00 | 164,00 | 1.164,00 |
✓ Dados da venda da mercadoria para o consumidor final em AL:
QTD. | DESCRIÇÃO | VL. UNIT. | VL. TOTAL |
10 | Produto “Y” | 5,80 | 58,00 |
✓ ICMS Consumidor Final:
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC) = valor da operação | 58,00 | PE (origem) | AL (destino) |
BC x 12% (alíquota interestadual) | 6,96 | ----* | |
[BC x 18% (alíquota interna do produto em AL)] – [BC x 12% (alíquota interestadual)] = 10,44 – 6,96 | 3,48 | ----* | 2,09 (60%) |
* os valores do ICMS devidos a Pernambuco já foram recolhidos através do ICMS-ST
✓ Ressarcimento:
- Valor de ICMS pago quando da aquisição do produto, proporcional à operação subsequente: ICMS normal = 10 (qt. vendida para outra UF) x 5,00 (valor unitário aquisição) = 50,00 x 7% = 3,50 ICMS-ST = (10 x 5,00 x 30% x 18%) – 3,50 = 8,20
ICMS normal + ICMS-ST = 3,50 + 8,20 = 11,70
- Valor do ICMS relativo à operação interestadual para consumidor final:
6,96 (operação interestadual) + (3,48 x 40%) (ICMS Consumidor final para PE) = 6,96 + 1,39 = 8,35
- Valor do ICMS passível de recuperação via ressarcimento: 11,70 – 8,35 = 3,35.
4.2.8 Indústria localizada em Pernambuco vende, em outubro/2017, para consumidor final localizado em Santa Catarina mercadorias beneficiadas com crédito presumido Prodepe no percentual de 75% sobre o saldo devedor. Valor da operação: R$ 1.200,00. Considerando que a alíquota interna do produto em SC é 18%, calcular o ICMS devido na operação (item 2.2 deste informativo).
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC) = valor da operação | 1.200,00 | PE (origem) | SC (destino) |
BC x 12% (alíquota interestadual) | 144,00 | 144,00* | |
[BC x 18% (alíquota interna do produto em SC)] – [BC x 12% (alíquota interestadual)] = 216,00 – 144,00 | 72,00 | 28,80 (40%)* | 43,20 (60%) |
* neste caso, os valores originais destinados a Pernambuco não correspondem aos efetivamente recolhidos, pois sofrerão os efeitos do benefício do crédito presumido através da escrita fiscal do contribuinte.
Escrituração no SEF:
SAÍDAS E PRESTAÇÕES
NF-e – Nota Fiscal eletrônica
Vl. Contábil | 1.200,00 |
ICMS isn/ñ. trib | |
ICMS base cálc. | 1.200,00 |
ICMS (alíq. %) | 12 |
ICMS | 144,00 |
ICMS-ST base cálc. | |
ICMS-ST | |
Observação: | ICMS Consumidor Final devido a SC: 43,20 |
AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
DÉBITOS DO ICMS NORMAL | |
ICMS DÉBITO | 144,00 |
OUTROS DÉBITOS | |
✓ Outro débito: pagamento de débito próprio* | 28,80 |
Sub-apuração (tipo): (indicar a que sub- apuração corresponde a operação realizada) | |
ESTORNOS DE CRÉDITO | |
VALOR DÉBITOS | 172,80 |
SALDOS DO ICMS NORMAL | |
SALDO DEVEDOR | 172,80 |
DEDUÇÕES | |
✓ Dedução: incentivo fiscal (75%) ** | 129,60 |
ICMS NORMAL | 43,20 |
* parcela do ICMS Consumidor Final devida a PE
** A partir de 01/05/2018 este valor deve ser lançado em Dedução: crédito presumido do PRODEPE “Indústria” (Decreto 21.959/99, artigos 5º, 6º e 7º)
APURAÇÃO DO ICMS
CRÉDITO | |
DÉBITO | 43,20 |
SALDO | 43,20 |
OBRIGAÇÕES DO ICMS | |
ICMS Normal | 43,20 |
ICMS – ST Entradas | |
ICMS – AT Entradas | |
ICMS - ST (saídas/PE) | |
ICMS Importação | |
ICMS Outras | |
ICMS a recolher total | |
ICMS - ST (saídas/UFs) |
4.2.9 Contribuinte localizado em Pernambuco vende, em outubro/2017, para consumidor final localizado em Minas Gerais mercadorias beneficiadas com crédito presumido Prodepe no percentual de 3% sobre o valor da saída interestadual. Valor da operação: R$ 7.000,00. Considerando que a alíquota interna do produto em MG é 17%, calcular o ICMS devido na operação (item 2.2 deste informativo):
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC) = valor da operação | 7.000,00 | PE (origem) | MG (destino) |
BC x 12% (alíquota interestadual) | 840,00 | 840,00* | |
[BC x 17% (alíquota interna do produto em MG)] – [BC x 12% (alíquota interestadual)] = 1.190,00 – 840,00 | 350,00 | 140,00 (40%)* | 210,00 (60%) |
*neste caso, os valores originais destinados a Pernambuco não correspondem aos efetivamente recolhidos, pois sofrerão os efeitos do benefício do crédito presumido através da escrita fiscal do contribuinte.
Escrituração no SEF:
SAÍDAS E PRESTAÇÕES
NF-e – Nota Fiscal eletrônica | |
Vl. Contábil | 7.000,00 |
ICMS isn/ñ. trib | |
ICMS base cálc. | 7.000,00 |
ICMS (alíq. %) | 12 |
ICMS | 840,00 |
ICMS-ST base cálc. | |
ICMS-ST | |
Observação: | ICMS Consumidor Final devido a Minas Gerais: 210,00 |
AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
DÉBITOS DO ICMS NORMAL | |
ICMS DÉBITO | 840,00 |
OUTROS DÉBITOS | |
✓ Outro débito: pagamento de débito próprio* | 140,00 |
Sub-apuração (tipo): (indicar a que sub- apuração corresponde a operação realizada) | |
ESTORNOS DE CRÉDITO | |
VALOR DÉBITOS | 980,00 |
*parcela do ICMS Consumidor Final devida a PE
CRÉDITOS DO ICMS NORMAL | |
OUTROS CRÉDITOS | |
✓ Outro crédito: crédito presumido/outorgado CP = BC x 3 % = 7.000,00 x 3% * | 210,00 |
DEDUÇÕES * | |
ESTORNO DE DÉBITO |
VALOR CRÉDITOS | 210,00 |
* a partir de 01/05/2018 o crédito presumido de 3% deve ser lançado em DEDUÇÕES: Dedução: crédito presumido do PRODEPE “Central de Distribuição” (Decreto 21.959/99, artigo 10)
APURAÇÃO DO ICMS
CRÉDITO | 210,00 |
DÉBITO | 980,00 |
SALDO | 770,00 |
OBRIGAÇÕES DO ICMS | |
ICMS Normal | 770,00 |
ICMS – ST Entradas | |
ICMS – AT Entradas | |
ICMS - ST (saídas/PE) | |
ICMS Importação | |
ICMS Outras | |
ICMS a recolher total | |
ICMS - ST (saídas/UFs) |
4.2.10 Contribuinte inscrito em Pernambuco efetua, em outubro/2017, serviço de transporte de mercadoria (freto FOB), de Pernambuco para a Bahia. Valor da prestação: R$ 200,00. Considerando, hipoteticamente, que a alíquota interna da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas na Bahia é 17%, calcular o ICMS devido na operação (item 2.1.1 deste informativo):
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC) = valor da prestação | 200,00 | PE (origem) | BA (destino) |
BC x 12% (alíquota interestadual) | 24,00 | 24,00 | |
[BC x 17% (alíquota interna do prestação em BA)] – [BC x 12% (alíquota interestadual)] = 34,00 – 24,00 | 10,00 | 4,00 (40%) | 6,00 (60%) |
4.2.11 Empresa localizada em Pernambuco vende, em outubro/2017, para consumidor final localizado no Rio Grande do Sul mercadorias importadas beneficiadas com crédito presumido Prodepe no percentual de 47,5% sobre o imposto devido na operação. Valor da operação: R$ 1.000,00. Considerando que a alíquota interna do produto no RS é 18%, calcular o ICMS devido na operação (item 2.2 deste informativo).
Destinação do imposto | |||
Base de Cálculo (BC) = valor da operação | 1.000,00 | PE (origem) | RS (destino) |
BC x 4% (alíquota interestadual prod. importado) | 40,00 | 40,00* | |
[BC x 18% (alíquota interna do produto em RS)] – [BC x 4% (alíquota interestadual)] = 180,00 – 40,00 | 140,00 | 56,00 (40%)* | 84,00 (60%) |
*neste caso, os valores originais destinados a Pernambuco não correspondem aos efetivamente recolhidos, pois sofrerão os efeitos do benefício do crédito presumido através da escrita fiscal do contribuinte.
• Cálculo do crédito presumido Prodepe (47,5% do imposto devido na saída interestadual):
ICMS da operação = 40,00 (ICMS próprio op. interestadual) + 56,00 (ICMS consumidor final devido a PE) = 96,00
Crédito presumido = 96,00 x 47,5% = 45,60
NF-e – Nota Fiscal eletrônica | |
Vl. Contábil | 1.000,00 |
ICMS isn/ñ. trib | |
ICMS base cálc. | 1.000,00 |
ICMS (alíq. %) | 4 |
ICMS | 40,00 |
ICMS-ST base cálc. | |
ICMS-ST | |
Observação: | ICMS Consumidor Final devido a RS: 84,00 |
Escrituração no SEF: SAÍDAS E PRESTAÇÕES
AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
DÉBITOS DO ICMS NORMAL | |
ICMS DÉBITO | 40,00 |
OUTROS DÉBITOS |
✓ Outro débito: pagamento de débito próprio* | 56,00 |
Sub-apuração (tipo): (indicar a que sub- apuração corresponde a operação realizada) | |
ESTORNOS DE CRÉDITO | |
VALOR DÉBITOS | 96,00 |
SALDOS DO ICMS NORMAL | |
SALDO DEVEDOR | 96,00 |
DEDUÇÕES | |
✓ Dedução: incentivo fiscal (47,5%) ** | 45,60 |
ICMS NORMAL | 50,40 |
* parcela do ICMS Consumidor Final devida a PE
** A partir de 01/05/2018 este valor deve ser lançado em Dedução: crédito presumido do PRODEPE “Comércio Importador Atacadista” (Decreto 21.959/99, art. 8º e 9º)
APURAÇÃO DO ICMS
CRÉDITO | |
DÉBITO | 50,40 |
SALDO | 50,40 |
OBRIGAÇÕES DO ICMS | |
ICMS Normal | 50,40 |
ICMS – ST Entradas | |
ICMS – AT Entradas | |
ICMS - ST (saídas/PE) | |
ICMS Importação | |
ICMS Outras | |
ICMS a recolher total | |
ICMS - ST (saídas/UFs) |
5.1 A quem cabe a parcela do ICMS Consumidor Final devida à UF de destino quando um consumidor final não contribuinte domiciliado numa determinada UF adquirir mercadoria em UF diversa, e o endereço de entrega pertencer a uma terceira UF (caso 1)? E se o endereço de entrega for na mesma UF do remetente (caso 2)?
Exemplo - caso 1: UF do remetente: PE UF do destinatário: MG UF de entrega da mercadoria: PB | Exemplo - caso 2: UF do remetente: PE UF do destinatário: PB UF de entrega da mercadoria: PE |
Em se tratando de operações com mercadorias, considera-se UF de destino aquela onde tem domicílio o destinatário, independentemente de onde deva ocorrer a entrega das mercadorias. Ou seja, prevalece o destino jurídico da mercadoria, e não o seu destino físico. Nos exemplos acima, o ICMS Consumidor Final relativo à UF de destino deve ser recolhido para MG (caso 1) e PB (caso 2). Exceção: construtora adquirindo material para entrega em canteiro de obras situado em outra UF. Nesse caso, a UF de destino é aquela onde se localiza o canteiro de obras, considerado estabelecimento autônomo.
Já nas prestações de serviço de transporte, a UF de destino é aquela onde tenha fim a prestação do serviço.
5.2 Qual o procedimento a ser adotado pelo Posto Fiscal se um contribuinte de outra Unidade da Federação, sem inscrição no Cacepe, enviar mercadoria destinada a consumidor final localizado em PE, sem a GNRE paga ou com recolhimento a menor?
Lei nº 11.514/1997, art. 10, XV, “i”, §§ 1º e 3º
A parcela do ICMS consumidor final que cabe a Pernambuco é devida pelo remetente da mercadoria e deverá ser cobrada na passagem do Posto Fiscal deste Estado, mediante lavratura de Auto de Infração, aplicando-se a multa de 60% do valor do imposto não recolhido, quando o referido imposto estiver sujeito à cobrança por meio de “Extrato de Notas Fiscais” gerado pela Sefaz.
5.3 Como proceder nas operações com brindes destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outras Unidades da Federação?
O procedimento previsto nos arts. 537 a 540 a do Decreto n° 44.650/2017 prevalece apenas nas operações internas. Nas operações interestaduais, deve ser observado o disposto neste informativo quanto ao cálculo e recolhimento do imposto, bem como quanto à emissão do documento fiscal de saída.
5.4 Como deve proceder o contribuinte de outro Estado que efetuar o recolhimento da parcela do ICMS Consumidor final devida a Pernambuco com o código da GNRE incorreto, nas vendas de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado?
O contribuinte deverá solicitar o acerto do código da GNRE, enviando pelos correios via Serviço de Encomenda Expressa – SEDEX, para o seguinte endereço: DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS (DAS) - Gerência de Processos Fiscais (GPRO/DRT) – 16º ANDAR Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 (Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx), Xxxxxx: Xxx Xxxx, Xxxxxx/XX - XXX 00.000-000, a seguinte documentação:
✓ requerimento com firma reconhecida, solicitando o acerto do DAE, especificando o código de receita correto;
✓ cópia da GNRE paga.
5.5. Como proceder quando ocorrer devolução da mercadoria pelo consumidor final localizado em outra Unidade da Federação após ter sido efetuado o recolhimento do ICMS Consumidor final pelo remetente da mercadoria?
Remetente localizado em outra Unidade da Federação não inscrito no Cacepe:
• Quanto à parcela do ICMS recolhido para a UF origem: o contribuinte deverá observar a legislação da UF de origem;
• Quanto à parcela do ICMS recolhido para Pernambuco: enquanto a Sefaz/PE não editar norma específica disciplinando o assunto, o remetente da mercadoria deverá solicitar a restituição a este Estado, enviando a seguinte documentação pelos Correios via Serviço de Encomenda Expressa – SEDEX, para o seguinte endereço: DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS (DAS) - Gerência de Processos Fiscais (GPRO/DRT) – 16º ANDAR Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000 (Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx), Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxx/XX - XXX 00.000-000:
✓ Requerimento com firma reconhecida, solicitando a mencionada restituição;
✓ Cópia da GNRE paga.
Remetente localizado em outra Unidade da Federação inscrito no Cacepe:
• Quanto à parcela do ICMS recolhido para a UF origem: o contribuinte deverá observar a legislação da UF de origem;
• Quanto à parcela do ICMS recolhido para Pernambuco: Como o contribuinte-substituto inscrito no Cacepe entrega a GIA-ST, ele deve informar as devoluções na GIA-ST, conforme disposto no inciso III, da cláusula décima-A do Ajuste SINIEF nº 04/1993, abatendo as devoluções em sua apuração.
Remetente localizado em Pernambuco não inscrito na UF de destino
• Quanto à parcela do ICMS recolhido para Pernambuco: o contribuinte deverá recuperar a parcela do ICMS recolhido para Pernambuco em sua escrituração fiscal. No SEF 2012, efetuar o lançamento deste imposto em “Ajustes da apuração/Créditos do ICMS normal/Outros Créditos, mencionando no campo “observações”, que se trata de mercadoria objeto de devolução, devendo ainda citar o número do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria”.
• Quanto à parcela do ICMS recolhido para a UF de destino: o contribuinte deverá observar a legislação da UF de destino.
Remetente localizado em Pernambuco inscrito na UF de destino
• Quanto à parcela do ICMS recolhido para Pernambuco: o contribuinte deverá recuperar a parcela do ICMS recolhido para Pernambuco em sua escrituração fiscal. No SEF 2012, efetuar o lançamento deste imposto em “Ajustes da apuração/Créditos do ICMS normal/Outros Créditos, mencionando no campo “observações”, que se trata de mercadoria objeto de devolução, devendo ainda citar o número do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria”.
• Quanto à parcela do ICMS recolhido para a UF de destino: Como o contribuinte-substituto inscrito na UF de destino entrega a GIA-ST para esta UF, ele deve informar as devoluções na GIA-ST, conforme disposto no inciso III, da cláusula décima-A do Ajuste SINIEF nº 04/1993, abatendo as devoluções em sua apuração.
5.6. Como o contribuinte deve proceder quando efetuar operação interestadual de venda de veículos automotores novos destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, sujeito ao regime da substituição tributária prevista no Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina a venda de veículos com faturamento direto a consumidor final? Aplica-se o Convênio ICMS nº 51/2000 ou a Emenda Constitucional nº 87/2015?
Deve ser aplicado o Convênio ICMS nº 51/2000, que no Estado de Pernambuco foi regulamentado pelo Decreto nº 23.217/2001. Isso ocorre porque nos casos de venda interestadual de veículos automotores novos a consumidor final, tanto para contribuinte como para não contribuinte do ICMS, o próprio Convênio ICMS n° 51/2000, já previa a repartição da receita do ICMS incidente sobre aquela operação, de tal forma que a Unidade da Federação de destino da referida mercadoria também tenha participação no ICMS incidente sobre a venda.
Para evitar quaisquer questionamentos jurídicos acerca da aplicabilidade do Convênio ICMS nº 51/2000 após o advento da EC nº 87/2015, o Confaz editou o Convênio ICMS nº 147, em 15 de dezembro de 2015, que mantém em sua integralidade as disposições do Convênio ICMS n° 51/2000, confirmando que a partir de 01/01/2016, a EC nº 87/2015 não altera a sistemática regulamentada pelo mencionado convênio para o recolhimento do ICMS nas operações de venda direta de veículos automotores para consumidor final.
5.7. Como deve proceder o remetente localizado em outra Unidade da Federação não inscrito no Cacepe que efetuar venda de mercadorias para consumidor final localizado em Pernambuco com recolhimento do ICMS Consumidor Final efetuado a maior através de GNRE ?
• Quanto à parcela do ICMS recolhido para a UF origem: o contribuinte deverá observar a legislação da UF de origem;
• Quanto à parcela do ICMS recolhido para Pernambuco: enquanto a Sefaz/PE não editar norma específica disciplinando o assunto, o remetente da mercadoria deverá solicitar a restituição a este Estado, enviando a seguinte documentação pelos Correios via Serviço de Encomenda Expressa – SEDEX, para o seguinte endereço: DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS (DAS) - Gerência de Processos Fiscais (GPRO/DRT) – 16º ANDAR Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000 (Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx), Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxx/XX - XXX 00.000-000:
✓ Requerimento com firma reconhecida, solicitando a mencionada restituição;
✓ Cópia da GNRE paga.
6. ANEXOS – PRODUTOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
6.1. Anexo 1 da Lei nº 15.730/2016 (Inciso I, art. 18-A)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | ALÍQUOTA (%) | |
Até 31/12/2023 | A partir de 01/01/2024 | ||
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. | 2402 | 29 | 27 |
Gasolina | 2710.12.5 | ||
Armas. | 9302, 9303 e 9304 |
Partes e acessórios de revólveres e pistolas. | 9305 | |||||||
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e | ||||||||
outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os | 9306 | |||||||
zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. | ||||||||
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou | 2203 a 2208 | |||||||
de melaço. | ||||||||
Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros | 8801.00.00 | |||||||
veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor. | 27 | |||||||
Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”. | 8802 | |||||||
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de | 8903 | |||||||
esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis. | ||||||||
Motocicletas com motor de pistão alternativo de | 8711 | |||||||
cilindrada superior a 250 cm | ||||||||
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais | ||||||||
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. | 7113 | |||||||
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados | 7114 | 27 | 27 | |||||
de metais preciosos | ||||||||
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de | ||||||||
pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras | 7116 | |||||||
A partir | sintéticas ou reconstituídas. | |||||||
Bijuterias. | 7117 | |||||||
de | ||||||||
Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC. | 2207 | 25 | 25 | |||||
01/04/2019 | ||||||||
Refrigerante | 2202.10.00 | 20 | 19 | |||||
Extrato concentrado refrigerante. | para | a | elaboração | de | 2106.90.10 | |||
Água mineral em embalagem descartável. | 2201.10.00 | |||||||
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). | 2202.99.00 | |||||||
Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço | 2208.40.00 | |||||||
Saco plástico | 3923.2 | |||||||
Copo plástico descartável | 3924.10.00 | |||||||
Canudo plástico descartável. | 3917.32.29 | |||||||
Explosivos preparados. | 3602.00.00 | |||||||
A partir de 01/01/2021 | Cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. | 2203.00.00 | 18 | 18 |
6.2 Anexo 1-A da Lei nº 15.730/2016
VEÍCULOS NOVOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 – FECEP (Inciso II, art. 18-A)
DESCRIÇÃO (A partir de 01/04/2019) | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERNA (%) | |
Até 31/12/2023 | A partir de 01/01/2024 | ||
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, | 8702.10.00 | ||
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por | |||
compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de | |||
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. | |||
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, | 8702.90.90 | ||
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado | |||
a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. |
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. | 8703.21.00 | ||
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.22.10 | ||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.22.90 | ||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de | 8703.23.10 | ||
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor | |||
de pistão alternativo, de ignição | |||
por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | |||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.23.90 | 20% | 19% |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.24.10 | ||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.24.90 | ||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.32.10 | ||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.32.90 | ||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.33.10 | ||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.33.90 | ||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. | 8704.21.10 | ||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. | 8704.21.20 | ||
20% | 19% | ||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou | 8704.21.30 |
isotérmicos. | |||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro | 8704.21.90 | ||
forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de | |||
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga | |||
máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles | |||
compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 | |||
da NBM/SH. | |||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de | 8704.31.10 | ||
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não | |||
superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. | |||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de | 8704.31.20 | ||
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não | |||
superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. | |||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de | 8704.31.30 | ||
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não | |||
superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. | |||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro | 8704.31.90 | ||
forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de | |||
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 | |||
toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos | |||
8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH. | |||
OBSERVAÇÃO: Essas alíquotas não se aplicam a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (Lei 15.730/2016, art. 18-A, § 1º) • cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou • cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inexistindo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador. |
6.3. Anexo 1-B da Lei nº 15.730/2016
VEÍCULOS NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 – FECEP
(art. 18-B)
DESCRIÇÃO (A partir de 01/04/2019) | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | ALÌQUOTA OPERAÇÂO DE IMPORTAÇÂO (%) |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, | 8702.10.00 | |
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por | ||
compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de | ||
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. | ||
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, | 8702.90.90 | |
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a | ||
passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. | ||
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de | 8703.21.00 | |
ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. | ||
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de | 8703.22.10 | |
prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de | ||
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou | ||
inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas | ||
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.22.90 | 14% 14% |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.23.10 | |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.23.90 | |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.24.10 | |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.24.90 | |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.32.10 | |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.32.90 | |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.33.10 | |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.33.90 | |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. | 8704.21.10 | |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. | 8704.21.20 | |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. | 8704.21.30 | |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. | 8704.21.90 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. | 8704.31.10 | |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. | 8704.31.20 | |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. | 8704.31.30 | |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH. | 8704.31.90 | |
OBSERVAÇÂO: Essas alíquotas não se aplicam a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (Lei 15.730/2016, art. 18-B, § 1º). • cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou • cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inexistindo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador. |
• Constituição Federal de 1988 • Lei Complementar nº 87/1996 • Lei nº 11.514/1997 • Lei nº 15.730/2016 • Lei nº 15.523/2003 • Decreto nº 19.528/1996 • Decreto nº 26.402/2004 • Decreto n° 42.546/2015 • Decreto nº 44.650/2017 • Decreto n° 42.594/2016 • Decreto nº 48.875/2020 • Ajuste ICMS nº 04/1993 • Ajuste SINIEF nº 07/2005 • Ajuste SINIEF nº 09/2007 | • Ajuste SINIEF n° 12/2015 • Ajuste SINIEF n° 07/2016 • Convênio SINIEF nº 06/1989 • Convênio ICMS nº 51/2000 • Convênio ICMS nº 93/2015 • Convênio ICMS nº 147/2015 • Convênio ICMS nº 152/2015 • Convênio ICMS nº 153/2015 • Convênio ICMS n° 9/2016 • Resolução CGSN n° 94/2011 • Resolução CGSN nº 140/2018 • Protocolo ICMS 42/2009 • Ajuste SINIEF nº 04/1993 • Portaria SF nº 073/2020 |