ANEXO VIII - MINUTA CONTRATO DE GESTÃO COMPARTILHADO
ANEXO VIII - MINUTA CONTRATO DE GESTÃO COMPARTILHADO
TERMO DE CONTRATO DE GESTÃO COMPARTILHADO QUE, ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA MIRIM E A ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE , PARA GERENCIAR E EXECUTAR ATIVIDADES, AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE MENTAL NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS I) COM ESPECIALIDADE EM TERAPIA ABA, SEM PREVISÃO DE GANHO ECONÔMICO POR PARTE DA CONTRATADA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, SENDO O VALOR DO REPASSE SOMENTE PARA CUSTEIO DO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS E CUMPRIMENTO DAS METAS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS
Chamamento Público nº 02/2024 Processo Administrativo nº 2330/2023
Interessado: Secretária Municipal de Saúde Contrato nº /_
Aos de de dois mil e vinte e três, de um lado a Prefeitura de Xxxxxxxx Xxxxx com sede nesta cidade, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, PREFEITO MUNICIPAL, brasileiro, casado, portador do RG nº e do CPF/MF nº , com endereço na cidade de Biritiba Mirim/SP, e a ORGANIZAÇÃO SOCIAL , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede na (Endereço Completo), (cidade/estado), (CEP/fone/email), inscrito no Cremesp sob o nº
, e com Estatuto arquivado no XX Cartório Oficial de Registro de Títulos e Documentos sob o nº , doravante denominada CONTRATADA, e neste ato representada pelo (a) Sr(a). (Nome Completo), que exerce a função de , portador do RG nº e do CPF/MF nº , tem entre si justo e contratado GERENCIAR E EXECUTAR ATIVIDADES, AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE MENTAL NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS I) COM ESPECIALIDADE EM TERAPIA ABA, SEM PREVISÃO DE GANHO ECONÔMICO POR PARTE DA CONTRATADA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, SENDO O VALORDO REPASSE SOMENTE PARA CUSTEIO DO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS E
CUMPRIMENTO DAS METAS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS, em face do resultado obtido no CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, regularmente
homologados pela autoridade competente, observados as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I - DO FUNDAMENTO
1.1. Fundamenta-se o presente contrato de gestão nas disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/21 regulamentada pelo Decreto Municipal nº 3.774/23 e posteriores alterações, Lei Federal nº 9.637/98 e alterações posteriores, Lei Complementar Federal nº 123/06 com alterações inseridas pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, Lei Municipal nº 1.587/10, Decreto Municipal nº 2.750/11, Decreto Municipal nº 3.607/21, e ainda em conformidade com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos nas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90 e suas alterações, com fundamento na Constituição Federal, em especial no seu artigo 196, e nas normas e condições estabelecidas no Edital de Convocação Pública, cujo procedimento está devidamente homologado pelo Sr. Prefeito Municipal, com base no Plano de Trabalho e Proposta Financeira da CONTRATADA, tudo parte integrante deste termo, independente de transcrição.
CLÁUSULA II - DO OBJETO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. A CONTRATADA prestará o seguinte serviço: GERENCIAR E EXECUTAR ATIVIDADES, AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE MENTAL NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS I) COM ESPECIALIDADE EM TERAPIA ABA, SEM PREVISÃO DE GANHO ECONÔMICO POR PARTE DA CONTRATADA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, SENDO O VALOR DO REPASSE SOMENTE PARA CUSTEIO DO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS E CUMPRIMENTO DAS METAS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS, situado na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Mirim/SP;
2.2. O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas;
2.3. O prazo de vigência do presente contrato de gestão compartilhado é de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser renovado por igual período ou fração deste, limitado a 60 (sessenta) meses, desde que demonstrada a consecução dos objetos estratégicos e das metas estabelecidas, tudo na forma da lei;
2.3.1. O prazo de vigência contratual estipulado nesta cláusula não exime a CONTRATANTE da comprovação da existência de recursos orçamentários para a efetiva continuidade da prestação dos serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao da assinatura deste termo.
CLÁUSULA III - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A contratada atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, oferecendo uma rede de atenção básica em saúde mental com atendimento ambulatorial psiquiátrico e psicológico com especialidade terapia ABA, de acordo com a demanda e complexidade, estruturando ações pontuais voltadas às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes ao uso de crack, álcool e outras drogas.
3.2. Se, ao longo da vigência do Contrato de Gestão Compartilhado, de comum acordo entre as partes, o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) com especialidade em Terapia ABA se propuser a realizar outros tipos de atividades diferentes daquelas aqui relacionadas, seja pela introdução de novas especialidades médicas, seja pela realização de programas especiais para determinado tipo de patologia ou pela introdução de novas categorias de exames laboratoriais, estas atividades poderão ser previamente
autorizadas pela Contratante após análise técnica, sendo quantificadas separadamente do atendimento rotineiro da unidade e sua orçamentação econômico-financeira será discriminada e homologada através de Termo de Aditamento ao presente Contrato.
CLÁUSULA IV - DOS OBJETIVOS E METAS
4.1. São objetivos deste Contrato de Gestão Compartilhado: fortalecer a supervisão e os controles setoriais sobre os resultados das políticas públicas sob sua responsabilidade; melhorar o processo de gestão da organização contratada; promover o controle social sobre os resultados esperados e dar-lhes publicidade.
4.2. As metas qualitativas pactuadas neste contrato são:
a) Implantar e/ou qualificar o serviço de Avaliação da Satisfação do usuário;
b) Núcleo de Segurança do paciente;
c) Apresentação de Atas das reuniões das Comissões Obrigatórias e as facultativas que aderir – Evolução do Quadro Clínico e Prontuário Médico;
d) Política Nacional de Humanização;
e) Pontualidade na entrega dos relatórios mensais de prestações de contas assistenciais e financeiras;
f) CNES – dados de inclusão e exclusão ou alteração de profissionais cadastrados.
4.3. As metas quantitativas pactuadas neste contrato encontram-se em planilhas anexas.
CLÁUSULA V - DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. Pela prestação dos serviços especificados neste Contrato de Gestão Compartilhado, a CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, no prazo e condições constantes neste instrumento, a importância mensal estimada de R$ 000.000,00 ( ), perfazendo um total estimado para 12 meses de R$ 00.000.000,00 ( ), referentes ao custeio, e os pesos percentuais das despesas, sendo que as despesas com Recursos Humanos (RH) não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor mensal do contrato;
5.2. Os recursos repassados à CONTRATADA poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação revertam-se, exclusivamente, aos objetivos deste Contrato de Gestão Compartilhado;
5.3. Os recursos financeiros para a execução do objeto do presente contrato de gestão compartilhado pela CONTRATADA poderão ser obtidos mediante transferências provenientes do Poder Público, receitas auferidas por serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde, doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, rendimentos de aplicações dos ativos financeiros da Organização Social de Saúde e de outros pertencentes ao patrimônio que estiver sob a administração da organização, ficando-lhe ainda, facultado contrair empréstimos com organismos nacionais e internacionais;
5.4. A CONTRATADA deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela CONTRATANTE em conta corrente específica e exclusiva, constando como titular o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I)
com especialidade em Terapia ABA sob sua gestão, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da CONTRATADA. Os respectivos extratos de movimentação mensal deverão ser encaminhados mensalmente à CONTRATANTE.
CLÁUSULA VI - DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
6.1. Os pagamentos à Contratada dar-se-ão na seguinte conformidade:
a) 100% (cem por cento) do valor mencionado na cláusula 5.1, serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais a serem pagos no primeiro dia útil do mês, conforme tabela abaixo:
Despesa | Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | Mês 4 | Mês 5 | Mês 6 | Mês 7 | Mês 8 | Mês 9 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 |
Custeio | ||||||||||||
Total |
b) 10% (dez por cento) do valor mencionado no item 5.1 serão retidos, trimestralmente, vinculado à avaliação dos indicadores de qualidade de desempenho e conforme sua valoração de acordo com o estabelecido no Anexo I – Termo de Referência, e incidirão apenas nas metas não alcançadas.
6.2. A avaliação da parte variável será realizada nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, podendo gerar um ajuste financeiro a menor nos meses subseqüentes, dependendo do percentual de alcance dos indicadores do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) com especialidade em Terapia ABA;
6.3. Visando ao acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão e o cumprimento das atividades estabelecidas no Anexo I, a Organização Social deverá encaminhar, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente da prestação dos serviços, a documentação informativa das atividades assistenciais realizadas do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) com especialidade em Terapia ABA;
6.4. As informações acima mencionadas serão encaminhadas através dos registros no SIA - Sistema de Informações Ambulatoriais, de acordo com normas e prazos estabelecidos pelo Município.
6.5. As informações mensais relativas à produção assistencial, indicadores de qualidade, movimentação de recursos econômicos e financeiros serão disponibilizado pelo Município e de acordo com normas, critérios de segurança e prazos por ela estabelecidos;
6.6. O Município procederá à análise dos dados enviados pela Organização Social para que sejam efetuados os devidos pagamentos de recursos;
6.7. A cada 06 (seis) meses, o Município procederá à análise das quantidades de atividades assistenciais realizadas pela Organização Social, verificando e avaliando os desvios (para mais ou para menos) ocorridos em relação às quantidades estabelecidas neste Contrato de Gestão Compartilhado;
6.8. Da análise referida no item anterior, poderá resultar uma repactuação das quantidades de atividades assistenciais ora estabelecidas e seu correspondente reflexo econômico financeiro, efetivada através de Termo Aditivo ao Contrato de Gestão Compartilhado, acordada entre as partes nas respectivas reuniões para ajuste semestral e anual do Contrato de Gestão Compartilhado;
6.9. A análise referida no item 6.7 deste documento não anula a possibilidade de que sejam firmados Termos Aditivos ao Contrato de Gestão Compartilhado em relação às cláusulas que quantificam as atividades assistenciais a serem desenvolvidas pela Organização Social e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, a qualquer momento, se condições e/ou ocorrências excepcionais incidirem de forma muito intensa sobre as atividades no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) com especialidade em Terapia ABA, inviabilizando e/ou prejudicando a assistência ali prestada;
6.10. Não haverá qualquer alteração no valor do custeio mensal motivado em razão de incidência de eventual dissídio ou índice percentual apurado por convenção coletiva das categorias profissionais que atuam no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) com especialidade em Terapia ABA, seja por revisão, reajuste ou reequilíbrio financeiro, salvo repactuação e condicionantes especificadas neste instrumento, tais como em razão de eventos supervenientes que ocasionem aumento de custos de insumos gerais e hospitalares.
CLÁUSULA VII – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1. Os recursos necessários à contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Fonte de Custeio | 00.00.00 00 000 0000 0000 00 0.0.00.00.00 000.0000 |
7.2. O demonstrativo contendo a estipulação dos critérios para o repasse encontra-se no ANEXO XIV.
CLAUSULA VIII - DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO
8.1. Os preços não sofrerão reajustes por força das disposições consubstanciadas na Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, a qual dispõe sobre o Plano Real;
8.2. Os valores contratados poderão ser revisados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, a fim de se restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
CLAUSULA IX – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para execução dos serviços objeto do Contrato de Gestão Compartilhado, o Município obriga-se a:
9.1. Prover a Organização Social dos meios necessários à execução do objeto do Contrato de Gestão Compartilhado;
9.2. Permitir o uso de bens móveis e imóveis, mediante celebração dos correspondentes termos de permissão de uso e sempre que uma nova aquisição lhe for comunicada pela Organização Social;
9.3. Inventariar os bens, anteriormente à formalização dos termos de permissão de uso;
9.4. Promover mediante autorização governamental, observando o interesse público, o afastamento de servidores públicos para terem exercício na Organização Social de Saúde;
9.5. Facilitar por todos os meios, o exercício das atividades da Organização Social, dando-lhe acesso as instalações das unidades usuárias de seus serviços, promovendo o bom entendimento entre seus servidores e os da Organização Social;
9.6. Garantir o fornecimento de toda e qualquer informação ou esclarecimento que eventualmente venham a ser solicitados pela Organização Social e que digam respeito à natureza dos serviços contratados;
9.7. Garantir, através de atuação conjunta com as diversas instâncias da Secretaria Municipal da Saúde, a constante atualização das informações relativas a disponibilidades de serviços ofertados à população.
9.8. Garantir o repasse à contratada dos recursos financeiros referente ao pagamento de dissídios coletivos em conformidade com a legislação vigente.
CLAUSULA X – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Em cumprimento às suas obrigações, cabe à Organização Social, além das obrigações constantes nas especificações técnicas nos Anexos e daquelas estabelecidas na legislação pertinente, bem como disposto nos diplomas federal, estadual e municipal que regem a presente contratação, os seguintes:
10.2. Prestar serviços que estão especificados no Anexo Técnico I – Termo de Referência, de acordo com o estabelecido no Contrato de Gestão Compartilhado;
10.3. Dar atendimentos exclusivos aos usuários do SUS no estabelecimento de saúde, de acordo com o estabelecido no Contrato de Gestão Compartilhado;
10.4. Submeter-se às normas técnicas e aos princípios do SUS;
10.5. Contratar pessoal para a execução das atividades previstas no Contrato de Gestão Compartilhado;
10.6. Os funcionários contratados para execução do serviço devem estar devidamente identificados, com uniforme e crachá da Entidade a qual prestam serviços.
10.7. Responsabilizar - se pelos encargos trabalhistas, dissídios coletivos, encargos previdenciários e fiscais relativos a seus empregados, bem como pelo cumprimento das normas legais vigentes nos âmbitos municipal, estadual e federal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho, resultantes da execução do contrato, sem a transferência de qualquer ônus ao CONTRATANTE;
10.8. Utilizar, para contratação de pessoal, critérios exclusivamente técnicos, observando as normas legais vigentes, em especial as trabalhistas e previdenciárias;
10.9. Atender as normas vigentes de dimensionamento dos profissionais, segundo os respectivos conselhos de classe;
10.10. Garantir educação permanente e continuada dos profissionais;
10.11. Estar devidamente regularizada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES
10.12. Os serviços ora contratados deverão ser prestados por profissionais, devidamente incluídos no banco de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
10.13. Consideram-se profissionais do próprio estabelecimento contratado:
a) Membro do seu corpo clínico;
b) Profissional que tenha vínculo de empregado com a CONTRATADA;
c) Profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, prestem serviços à CONTRATADA, ou seja, por esta autorizada a fazê-lo.
10.14. Equipare-se ao profissional autônomo definido no Item C do parágrafo anterior, empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde;
10.15. Manter os profissionais de saúde da Instituição registrados e regularizados nos respectivos Conselhos e Classe;
10.16. Estar regularmente certificado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, tanto o serviço quanto à responsabilidade técnica;
10.17. Registrar em prontuário único, de forma legível, todas as informações referentes à evolução clínica e a assistência prestada ao paciente, conforme norma do Conselho Federal de Medicina;
10.18. O prontuário único deve conter registros de todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente;
10.19. Deverá cumprir os Protocolos Clínicos e, Diretrizes Terapêuticas Municipais, Estaduais e Federais.
10.20. Garantir todos os insumos, medicamentos, materiais para realização dos procedimentos objeto do contrato;
10.21. Garantir que não ocorra interrupção dos serviços por falta de insumos, equipamentos, recursos humanos, entre outros;
10.22. Responsabilizar-se por eventuais paralisações dos serviços por parte de seus funcionários ou contratados, sem repasse de qualquer ônus ao CONTRATANTE, de modo que não ocorram interrupções dos serviços prestados;
10.23. Permitir que os serviços executados sejam supervisionados por técnicos designados pela CONTRATANTE;
10.24. Administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso, até sua restituição ao Poder Público;
10.25. Comunicar a instância responsável do CONTRATANTE todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência;
10.26. Manter, em perfeitas condições de uso, os equipamentos e instrumental necessário para a realização dos serviços contratados;
10.27. Identificar os equipamentos e materiais de sua propriedade, se existir, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CONTRATANTE;
10.28. Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua ocorrência, qualquer prejuízo relativo aos bens e insumos sob sua guarda;
10.29. Transferir, integralmente à Contratante em caso de desqualificação e consequente extinção da Organização Social de Saúde, o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) com especialidade em Terapia ABA”, cujo uso lhe fora permitido;
10.30. Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente as reclamações sobre seus serviços;
10.31. Dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE, sobre qualquer não conformidade que verificar na execução dos serviços;
10.32. Garantir o direito de informação às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
10.33. Prestação dos serviços com qualidade e eficiência, utilizando-se dos equipamentos de modo adequado e eficaz, devendo observar:
a) Respeito aos direitos dos pacientes, atendendo-os com dignidade de modo universal e igualitário;
b) Manutenção da qualidade na prestação dos serviços;
c) Respeito à decisão do paciente em relação ao consentimento ou recusa na prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de morte ou obrigação legal;
d) Garantia do sigilo dos dados e informações relativas aos pacientes.
10.34. Contratar serviços de terceiros, sempre que necessário, responsabilizando-se pelos encargos daí decorrentes;
10.35. Contratar profissionais temporários sempre quando houver defasagem de quadro de profissionais por motivo de afastamento ou licenças sem ônus para a CONTRATANTE;
10.36. Responsabilizar-se pelas despesas e/ou encargos financeiros gerados por conta de atrasos de pagamentos para fornecedores e ou prestadores de serviços, não decorrentes de eventual atraso nos repasses financeiros por parte da CONTRATANTE;
10.37. É vedada cobrança por serviços médicos e outros complementares da assistência devida à pacientes;
10.38. A CONTRATADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita a paciente ou a seu representante por profissional empregado ou preposto, em razão da execução do contrato;
10.39. Responsabilizar-se pela indenização de danos causados a pacientes, aos órgãos do SUS e a terceiros, decorrentes de ação ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou imprudência, praticada por seus empregados, profissional ou preposta, ficando-lhe assegurado o direito do regresso.
10.40. Restituir, em caso de desqualificação, ao Poder Público, o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores dele recebidos, no término de cada exercício financeiro ou na finalização do Contrato de Gestão Compartilhado, decorrente ou não de aplicação financeira e/ou outros rendimentos.
10.41. Constituir reserva legal, em conta bancária específica, a fim de garantir verbas rescisórias decorrentes de demissões que eventualmente possam ocorrer diante do caso de rescisão contratual, devendo constar da prestação de contas mensal.
CLAUSULA XI – DO INADIMPLEMENTO E DAS SANÇÕES
11.1. Acarretará à Organização Social que deixar de cumprir as obrigações assumidas ou infringir qualquer dos preceitos legais, descumprir parcial ou total o objeto do contrato oriundo deste Chamamento, bem como quaisquer outras obrigações definidas neste instrumento, após regular processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, a incidência das seguintes sanções:
11.1.1. Advertência, onde a Organização Social será notificada por escrito sobre alguma irregularidade cometida, para que no prazo estabelecido no termo de notificação regularize a situação perante o Município.
11.1.2. Multa, que será aplicada conforme a seguir:
a) Pela inexecução total do Contrato de Gestão Compartilhado aplicar-se-á a multa de 10%(dez por cento) sobre o seu valor global;
b) Pela inexecução parcial do Contrato de Gestão Compartilhado aplicar-se-á a multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da parcela inexecutada.
c) Pelo atraso na execução dos itens, global ou parcialmente, aplicar-se-á multa de 5% ao mês e juros de mora de 1% ao dia sobre o valor correspondente aos itens não entregues, até que a entrega dos itens seja satisfeita.
Parágrafo Único. As multas serão descontadas, ex-officio, de qualquer crédito da Organização Social existente perante o Município de Biritiba Mirim, em favor desta última. Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a Organização Social deverá recolhê-las nos prazos de 3 (três) dias úteis a contar da intimação, sob pena de sujeição à cobrança judicial.
11.1.3. Suspensão temporária para participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Biritiba Mirim, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
11.1.4. Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.2. As sanções de advertência, suspensão de licitar e contratar com o município de Xxxxxxxx Xxxxx e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas juntamente com as de multa.
11.3. Os prazos para defesa prévia serão de 5 (cinco) dias úteis nas hipóteses de advertência, multa e suspensão de licitar e contratar com o Município de Biritiba Mirim, e de 10 (dez) dias úteis na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.4. Os prazos para recurso contra a aplicação de qualquer sanção, exceto a declaração de inidoneidade, são de 03 (três) dias úteis a contar do recebimento da intimação, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei 14.133/21, que será enviada via Correio ou E-mail, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos, ou, na impossibilidade de comprovar o recebimento, a intimação far-se-á via publicação na imprensa oficial.
11.5. O prazo para pedido de reconsideração da aplicação de pena de declaração de inidoneidade é de 03 (três) dias úteis a contar da data da intimação do ato, que será feita via publicação na imprensa oficial.
11.6. O não pagamento da fatura apresentada nas condições previstas sujeitará o Município à atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
11.7. Sem prejuízo da aplicação das multas estipuladas neste Edital, a Organização Social deverá indenizar o Município por todos os prejuízos causados direta ou indiretamente pela inexecução parcial ou total do objeto contratual, ou ainda pela execução defeituosa.
CLAUSULA XII – DA RESCISÃO
12.1. No caso de rescisão do contrato por culpa da contratada, a instituição será desqualificada por iniciativa do órgão supervisor, e os seus dirigentes sujeitar-se-ão, em conjunto ou isoladamente, ao afastamento da função e ou às penalidades previstas na legislação pertinente. As demais cláusulas dos
contratos de gestão deverão ser definidas pelo Administrador Público responsável ou a autoridade supervisora da área de atuação da entidade.
12.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
12.3. A inexecução total ou parcial do Contrato de Gestão Compartilhado enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, em especial as especificadas em Lei Federal 14.133/21.
12.4. O Contrato de Gestão Compartilhado será rescindido caso a CONTRATADA seja penalizada com suspensão de licitar com a Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim, ou seja, declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública.
12.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.6. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.7. A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinado por ato unilateral e escrito da Administração;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de Chamamento, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação.
12.8. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) Devolução de garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
12.9. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
XXXXXXXX XXXX – DA COMPETÊNCIA DA SUPERVISÃO
13.1. A CONTRATANTE deverá acompanhar e fiscalizar o desempenho da CONTRATADA na execução do presente contrato no tocante ao cumprimento das metas estabelecidas, assim como, no que tange ao atingimento dos indicadores de desempenho constante no PLANO DE TRABALHO, sendo que no caso de falhas no cumprimento das obrigações, a CONTRATANTE por intermédio de seus servidores informará para autoridade superior a ocorrência para as devidas providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.
13.2. A Comissão de Avaliação da Execução do Contrato de Gestão Compartilhado, constituída pela Secretária Municipal da Saúde em conformidade com o disposto no §3º do artigo 9º da Lei Complementar nº 846/98 e nos artigos 6º e 23º da Lei Municipal nº 2.546/08, procederá à verificação trimestral do desenvolvimento das atividades e retorno obtido pela Organização Social de Saúde com a
aplicação dos recursos sob sua gestão, elaborando relatório circunstanciado, encaminhando cópia à Câmara Municipal de Guararema.
13.3. A verificação de que trata a cláusula acima, relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a Contratada, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades, os quais serão consolidados pela instância responsável da CONTRATANTE e encaminhados aos membros da Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão em tempo hábil para a realização da avaliação trimestral.
13.4. A Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão referida nesta cláusula deverá elaborar relatório anual conclusivo, sobre a avaliação do desempenho científico e tecnológico da CONTRADA.
13.5. Os relatórios mencionados nesta cláusula serão encaminhados à Secretária Municipal da Saúde e servirão para subsidiar a decisão do Prefeito Municipal de Xxxxxxxx Xxxxx acerca da manutenção da qualificação da entidade como Organização Social de Saúde.
13.6. Além das atribuições constantes nos itens anteriores, a Comissão de Avaliação avaliará o funcionamento dos serviços de saúde contratados de acordo com os critérios, parâmetros e calendário previamente acordados com a Organização Social.
13.7. As funções da comissão são:
a) Realizar reuniões ordinárias a cada três meses, segundo calendário elaborado de forma consensual pelos membros que a compõe.
b) Sempre que necessário realizar reuniões extraordinárias.
c) Registrar em ata todas as reuniões realizadas que deverão ser assinadas pelos componentes da comissão de acompanhamento e participantes presentes.
d) Avaliação dos parâmetros de produção, indicadores de qualidade e informação em geral sobre o funcionamento dos serviços, assim como, dos aspectos econômicos - financeiros da atuação da instituição parceira, analisando os desvios ocorridos em relação ao orçamento estabelecido no Contrato de Gestão.
e) Análise das causas que originaram desvios e ocorrências no funcionamento dos serviços.
f) Observação direta e discussões com a entidade provedora sobre o funcionamento dos serviços.
g) Estabelecer acordos e a implantação de medidas corretivas, quando necessárias.
13.8. A Comissão de Avaliação avaliará o funcionamento dos serviços de saúde contratados de acordo com os critérios, parâmetros e calendário previamente acordados com a Organização Social.
CLAUSULA XIV – DOS INDICADORES DE QUALIDADE
14.1. Os indicadores estão relacionados à qualidade da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e medem aspectos relacionados à efetividade da gestão e ao desempenho da unidade.
14.2. A complexidade dos indicadores é crescente e gradual, considerando o tempo de funcionamento da unidade.
14.3. Com o passar do tempo, a cada ano, novos indicadores são introduzidos e o alcance de um determinado indicador no decorrer de certo período, torna este indicador um pré-requisito para que outros indicadores mais complexos possam ser avaliados; desta forma, os indicadores que são pré- requisitos para os demais continuam a ser monitorados e avaliados, porém já não têm efeito financeiro.
14.4. Alguns indicadores têm sua acreditação para efeito de pagamento no 2º, ou no 3º ou no 4º trimestres. Isto não significa que somente naquele período estarão sendo avaliados.
14.5. A análise de cada indicador, a elaboração de pareceres avaliatórios e o encaminhamento dessa avaliação serão efetuados mensalmente, independentemente do trimestre onde ocorrerá a acreditação de cada indicador para o respectivo pagamento.
14.6. A cada ano é fornecido um Manual que estabelece todas as regras e critérios técnicos para a avaliação dos Indicadores utilizados para o cálculo da parte variável do Contrato de Gestão.
CLAUSULA XV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
15.1. A Organização Social contratada deverá apresentar, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, a prestação de contas do mês anterior com as despesas efetuadas, o pagamento do pessoal contratado e os recolhimentos das obrigações previdenciárias, trabalhistas, tributárias e fiscais e tudo mais que estiver indicado nos anexos deste Edital.
15.2. A prestação contábil anual deverá ser apresentada até o dia 30 de janeiro do exercício financeiro subsequente, inclusive com a comprovação de recolhimento ao Tesouro Municipal de eventuais saldos financeiros na ocasião, sob pena de instauração imediata de tomada de contas, devendo ainda disponibilizar ao CONTRATANTE, em caráter obrigatório, as seguintes documentações:
a) Demonstrativo integral das RECEITAS e DESPESAS;
b) Declaração acerca da regularidade anual no recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas;
c) Declaração acerca da regularidade anual no recolhimento das obrigações tributárias das três esferas de governo;
d) Quantidade de empregados existentes, por cargo e função
e) Atendimentos e quantidades de pacientes atendidos no ano
f) Demonstrativo anual dos resultados
g) Balancete analítico anual.
15.3. A prestação de contas final deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após o término do respectivo Contrato de Gestão, inclusive com a comprovação de recolhimento ao Tesouro Municipal de eventuais saldos financeiros na ocasião, sob pena de instauração imediata de tomada de contas;
15.4. A CONTRATADA deverá ressarcir aos cofres públicos os recursos não utilizados, devendo ser devolvidos de forma corrigida, bem como, os valores que não tiverem comprovação de sua correta aplicação.
15.5. A CONTRATADA deverá apresentar a cada mês as despesas e notas fiscais dos serviços contratados do respectivo mês de análise para regular processamento das contas, ficando ciente de que a apresentação de notas fiscais em datas anteriores ao mês de análise das contas não serão adimplidos pela CONTRATANTE, salvo justo motivo do atraso na apresentação de referidas despesas.
15.6. Ocorrendo falha, erro ou falta de processamento das contas, a CONTRATANTE garantirá à CONTRATADA o pagamento no prazo elencado neste contrato, pelos valores do mês anterior, acertando as diferenças que houver no pagamento seguinte.
15.7. O atraso na entrega da Prestação de Contas mensal, assim como o atraso não justificável da Prestação de Contas anual, acarretará a CONTRATADA as sanções contratuais vigentes e demais provimentos administrativos pertinentes.
XXXXXXXX XXX – DA PUBLICAÇÃO
16.1. A CONTRATANTE providenciará as publicações oficiais, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/21 com suas alterações posteriores, e nas instruções nº 02/16 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com as alterações subsequentes.
CLAUSULA XVII – DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, como único competente para julgar as dúvidas e questões oriundas deste Contrato ou de sua execução, renunciando a qualquer outro que pudesse gozar de privilégio.
E por assim terem justo, combinado e contratado, ambas as partes firmam o presente Contrato de Gestão Compartilhado, com duas testemunhas que também o assinam, em 04 (quatro) vias de igual teor, as quais serão distribuídas entre CONTRATANTE e CONTRATADA, para os efeitos legais.
Prefeitura Municipal de Biritiba Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal
(Organização Social de Saúde) (Representante legal) Contratada
Testemunhas:
Ass: Ass: Nome: Nome:
CPF nº: CPF nº: