EXCELENTÍSSIMA SENHORA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE JACUPIRANGA- PR.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE JACUPIRANGA- PR.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2024
AMBSERV TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF 07.067.001/0001-00, sediada a
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxx – São José Dos Pinhais/PR – CEP: 83.015-148, vem, com o devido respeito e acatamento, por intermédio de seu Procuradora a Sra. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX DE XXXXX xxxxxxxxxx, casadA, ANALISTA DE LICITAÇÃO, portador da Cédula de Identidade nº 7.995.502-7SSP e CPF nº 000.000.000-00, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal de 1988 e demais legislações aplicáveis, apresentar:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Apresentado pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO, o que faz pelos fatos e razões de direito a seguir expostas, requerendo desde já a manutenção da decisão de inabilitação que declarou a AMBSERV TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA do certame.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Antes do enfrentamento do mérito da questão em comento, cumpre destacar a tempestividade destas do Recurso, tendo em vista que o prazo processual de 3 (TRÊS) dias úteis de que dispõe a impugnante para opor defesa, permanecendo, portanto, íntegro até o dia 29.04.2024 (SEGUNDA-FEIRA), conforme o disposto no Art. 26, do Decreto Federal N° 5.450 de 31 de Maio de 2005.
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Como é sabido, a Lei 14.133 vem a ser uma atualização das normas anteriormente utilizadas para pregões e licitações e demais formas de compras e gestão de contratos,entrando em conformidade com as posições jurisprudenciais e doutrinárias mais recentes.
Assim, citar seus dispositivos, mesmo quando o certame ou o processo ainda está sendo realizado conforme a norma antiga, acaba por evitar uma compilação de informações desnecessária, por mais que não se possa mesclar ambas as normas.
Na referida norma, temos arrolados os princípios que já são utilizados pela doutrina e pelos julgadores nas normas que regem compras e contratos, sejam os principais ao presente caso: da eficiência, do interesse público, da eficácia, da razoabilidade, da economicidade e as disposições do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
A AMBSERV foi declarada inabilitada do certame e conforme com a decisão da Administração e por este ingressou com recurso, porém, conforme se verificará na sequência, os fundamentos apontados pela recorrente não merecem prosperar e estão eivados de inverdades.
“c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, pela apresentação da certidão conjunta relativa aos Tributos e Contribuições Federais, à Dívida Ativa da União e à Prova de Regularidade com a Seguridade Social (INSS), expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional da Secretaria da Receita Federal.:”
Nesta toda, com relação ao mérito em questão, é certo deve constar todos os documentos exigidos no diploma editalício, como era o caso da Prova de regularidade da Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, do proponente. Todavia, a possibilidade de correção de falhas na documentação e/ou propostas que são consideradas irrelevantes é um assunto pacificado tanto em doutrina como em jurisprudência.
O Decreto nº 10.024 que regulamenta o pregão na forma eletrônica ressaltou este entendimento, conforme abaixo:
“CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Erros ou falhas
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.”
No caso trata-se da Certidão de Regularidade para com a Fazenda Federal, no qual a veracidade da mesma se faz através de consulta via site. A pregoeira pode em qualquer momento e forma consultar o site (xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxx/xxxxxxxx/XXXXxxxxxxx!xxxx/!xxxxxxX!Xxxxxxxx.xxx?Xxxxx0
).
Veja a posição do TCU a respeito do formalismo exagerado, na Decisão nº 695/1999 - TCU – Xxxxxxxx, in verbis:
"13. O formalismo exagerado da Comissão de Licitação configura uma violação a princípio básico das licitações, que se destinam a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Atos
dessa natureza ensejam, inclusive, a aplicação de multa aos responsáveis pelo ato, conforme dispõe o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92."
“19. O apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece-se o interesse público e passa-se a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer.”
Acórdão 366/2007 - Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx, D.O.U. 16/03/2007:
De fato, foram identificados apenas erros de ordem formal, sem maiores consequências para o objetivo do certame e para a Administração. Nesse sentir, entendo que desclassificar licitantes por conta de erro material na apresentação da proposta e da documentação exigida constituiria excesso de rigor, além de ferir os princípios da competitividade, proporcionalidade e razoabilidade. De modo contrário, estaria a Comissão de Licitação alijando de participar do certame empresa que poderia ofertar a proposta mais vantajosa.
O princípio da economicidade não deve ser afastado pelo princípio da estrita vinculação ao edital. Neste sentido prejudicaria a busca do preço mais vantajoso por força de um detalhe que em nada prejudicará o interesse público envolvido na contratação.
Acerca do assunto, observe o que leciona o jurista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“Tratou-se de assegurar a necessidade de interpretar as exigências da lei e do ato convocatório como instrumentais em relação à satisfação do interesse público. Mesmo vícios formais – de existência irrefutável – podem ser superados quando não importar prejuízo ao interesse público ou ao dos demais licitantes. Não se configura lesão ao interesse de outro licitante restrito apenas à questão de ser derrotado. É imprescindível evidenciar que os defeitos ou vícios da proposta ou documentação traduzem frustração ao espírito competitivo, à lisura da disputa ou à razão que conduziu a adoção de certa exigência. Esse tratamento deve ser reservado a todos os licitantes, em igualdade de condições” (cf. in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª ed., Dialética, São Paulo, 2004, p. 67).
Conclusão
Reiteramos o posicionamento das principais cortes, através do Acordão 2873/2014 - plenário do TCU, que afirma que não cabe a inabilitação em razão da ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligências, desde que atendidos os demais preceitos já expostos.
Assim requer a manutenção da decisão de desclassificação da empresa AMBSERV TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA bom com a continuidade do certame.
Certificado de Conclusão
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