CONTRATO Nº 025/2022
ID CidadES: 2022.032E0700001.01.0002
CONTRATO Nº 025/2022
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REFORMA PARA O PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA/ES, COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA E MATERIAIS, NA FORMA DE EXECUÇÃO INDIRETA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E A GTG TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA EIRELI.
O MUNICÍPIO DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, adiante denominada CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrito no CNPJ/ MF sob o nº 27.165.646/0001-85, com sede na Praça Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 11, Bairro Jardim Jandira, nesta Cidade de Iconha-ES, representada legalmente pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. Gedson Brandão Paulino, brasileiro, casado, portador do RG n.º 1.562.453 – SPTC/ES, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Santa Luzia, n.º 121 – Centro – Iconha/ES, e a empresa GTG TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA EIRELI, doravante denominada CONTRATADA, com sede à Xxxxxxx Xx 000, x/xx, Xx 000, Xxxx X, Xxxxx Xxxx - Xxxxxx/XX - XXX. 00.000-000, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 12.105.196/0001-68, neste ato representado pelo sócio proprietário o Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, ajustam o presente CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REFORMA PARA O PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA/ES, com
fornecimento de mão-de-obra e materiais, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, de acordo com os termos do Processo de nº 009.308/2021 e Tomada de Preço 002/2022, parte integrante deste instrumento,
independentemente de transcrição, juntamente com a proposta apresentada pela CONTRATADA datada de 04/02/2022, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
1.1. Este contrato tem por objeto a contratação a contratação de empresa especializada em realização de obras de reforma para o prédio da Cãmara Municipal de Iconha, situado na Rua Muniz Freire, nº 305, Centro, Iconha-ES, com fornecimento de mão de obra e materiais para execução, contendo os itens especificados de acordo com a Planilha Orçamentária, memorial descritivo e projetos, conforme especificações contidas no edital da TP 002/2022 e seus anexos.
1.2. A obra será administrada pela CONTRATADA, que assumirá integralmente a responsabilidade pela sua execução, ficando sujeita à fiscalização da CONTRATANTE durante todas as fases e etapas do trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DO VALOR
2.1. Pela execução da obra aqui ajustada, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 305.618,60 (trezentos e cinco mil e seiscentos e dezoito mil e sessenta centavos).
2.2. O pagamento do preço será efetuado de forma parcelada, ao mês, limitado a vigência do contrato, sendo que o valor de cada parcela será pago relativamente às etapas/parcelas concluídas da obra pela CONTRATADA, em conformidade com o estabelecido no cronograma físico-financeiro, após medição aceita pelo gestor designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DAS FONTES DE RECURSOS
3.1. Os recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações assumidas pela PMI para este Edital correrão por conta de recursos próprios, a saber:
• Fonte de Recursos: 2001;
• Elemento de Despesa: 33903900;
• Ficha: 1076.
CLÁUSULA QUARTA
4. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
4.1 Prazo de vigência do contrato: A vigência do contrato será de 04 (quatro) meses, a contar do dia subsequente à sua publicação na Impressa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
4.1.1. Prorrogações serão permitidas desde que ocorrida alguma das hipóteses previstas no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas por escrito.
4.1.1.1. Prazo de execução da obra: O prazo de execução da obra é de 04 (quatro) meses, a contar do dia subsequente à data da emissão da Ordem de Serviço, pela CONTRATANTE.
4.2. O prazo para início das obras será de até 05 (cinco) dias, a contar do recebimento, pelo CONTRATADO, da Ordem de Serviço para o início das obras.
4.3. O CONTRATADO deve registrar no Relatório Diário de Obras todas as ocorrências diárias, bem como ensaios técnicos recomendados pela ABNT, além de especificar detalhadamente os serviços em execução, devendo a FISCALIZAÇÃO, neste mesmo Diário, confirmar ou retificar o registro.
a) A abertura do Diário de Obras deverá ser feita juntamente com a FISCALIZAÇÃO no dia de início dos serviços.
b) Será tolerado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, em casos excepcionais, para o preenchimento do Diário de Obras durante a execução do objeto, podendo, a partir desse prazo, serem aplicadas as sanções cabíveis.
4.4. A obra deverá ser recebida pelo Fiscal de Contrato e Secretário Municipal da Cidade que é órgão fiscalizador, podendo, portanto o mesmo solicitar exigências que por xxxxxxx não foram cumpridas no projeto ou no memorial.
4.5. O recebimento da obra, após sua execução e conclusão, obedecerá ao disposto nos Artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666 de 1993 e suas alterações.
4.6. Não será aceita entrega parcial do serviço, nem serviço em desconformidade com o memorial descritivo/projetos e planilha orçamentária, sob pena de rejeição do serviço.
CLÁUSULA QUINTA
5. DA GARANTIA E SEGURO
5.1. A CONTRATADA deverá garantir os serviços executados conforme abaixo:
5.1.1. Garantia mínima de 05 (cinco) anos, cujo início será contado a partir do recebimento definitivo das instalações, para defeito de fabricação de materiais fornecidos, incluindo eventuais avarias durante o transporte até o local da entrega, bem como para erros de instalação verificados, mesmo após sua aceitação pelo CONTRATANTE;
5.1.2. Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA fica obrigada a reparar qualquer defeito relacionado à má execução dos serviços previstos no Projeto Básico, sempre que houver solicitação, sem ônus para o CONTRATANTE;
5.1.3. A CONTRATADA deverá atender as solicitações para conserto, corrigir defeitos apresentados ou efetuar substituições, em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos dentro do período de garantia;
5.1.4. Caso o reparo não possa ser concluído, o material defeituoso deverá ser substituído imediatamente por outro idêntico ou superior, em perfeitas condições de utilização;
5.1.5. A CONTRATADA responderá pela solidez e segurança dos serviços realizados pelo prazo irredutível de 05 (cinco) anos, assim como em razão dos materiais, nos termos do art. 618 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002;
5.2. A CONTRATADA deverá oferecer garantia contratual nos seguintes termos:
5.2.1. Será exigida a prestação garantia contratual nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global estimado do Contrato;
5.2.2. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do resumo do Contrato no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, os documentos relativos à modalidade da prestação da garantia;
a) A garantia em dinheiro deverá ser efetuada no Banco Banestes, na conta Caução n.°10.615.268, Agencia 149-Iconha/ES, em favor da Prefeitura Municipal de Iconha/ES.
5.2.3. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% do valor contratado por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
5.2.4. No caso de reajuste do valor do Contrato, a CONTRATADA deverá atualizar os documentos relativos à garantia, nos mesmos moldes do estabelecido no item 5.2.2;
5.2.5. A garantia prestada será restituída ou liberada após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
5.3. A CONTRATADA deverá oferecer seguro contra riscos nos seguintes termos:
5.3.1. A CONTRATADOA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura deste contrato, seguro contra riscos de engenharia com validade para todo o período de execução da obra, o qual deverá cobrir eventuais prejuízos de origem súbita e imprevista por qualquer causa, inclusive as avarias causadas por erros de projetos, desentulho e despesas extraordinárias.
5.3.2. Em caso de sinistros não cobertos pelo seguro contratado, o CONTRATADO responderá pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar à coisa pública, propriedade ou posse de terceiros, em decorrência da execução da obra.
5.3.3. O CONTRATADO deverá, ainda, na forma da lei, fazer e apresentar, no mesmo prazo estipulado no item anterior, seguro coletivo contra acidentes de trabalho, com validade para todo o período de execução da obra, correndo a sua conta as despesas não cobertas pela respectiva apólice, sem prejuízo do seguro obrigatório contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e regulado pelas Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991.
5.3.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA SEXTA
6. DAS MEDIÇÕES, ACRÉSCIMOS E DECRÉSCIMOS
6.1. A fiscalização da PMI, assistida pelo licitante vencedor, efetuará medição mensal da execução do objeto, contendo relatório fotográfico dos serviços realizados pela CONTRATADA, bem como Relatório Diário da execução da obra, contendo, ainda, os ensaios técnicos recomendados pela ABNT, até o 2º (segundo) dia do mês, sendo que a medição abrangerá a parcela executada até o último dia do mês anterior.
6.2. As medições serão sempre efetuadas sobre o total realizado no período, sendo que os eventos impugnados pela fiscalização não serão considerados até a sua correção total.
6.3. Nos termos do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, por meio de processos devidamente instruídos, serão admitidos decréscimos ou acréscimos no objeto de até 25% (vinte e cinco por cento), bem como acréscimo de prazo em igual percentual em decorrência de alteração de projetos, exclusão ou inclusão de serviços ou outras situações previstas na Lei Federal nº 8666/93.
6.4. As variações referidas no subitem anterior serão efetivadas obedecendo ainda os seguintes critérios:
6.5. ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS
a) Quando os serviços constarem da planilha orçamentária apresentada pela CONTRATADA os preços serão aqueles nela previstos.
b) Inexistindo elementos que permitam a fixação dos preços correspondentes prevalecerão os que vierem a ser ajustados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
c) Caso não haja acordo entre as partes, a CONTRATANTE poderá contratar com terceiros sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito a indenização ou reclamação.
d) Ficará a CONTRATADA obrigada a permitir e facilitar a qualquer tempo a fiscalização da obra, facultando o livre acesso dos fiscais ao local de trabalho, bem como aos depósitos, às instalações e ao registro e documentos relacionados com o negócio contratado.
6.6. DECRÉSCIMO DE SERVIÇOS
a) Se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais para aplicação na obra, antes da Ordem de Supressão, serão pagos exclusivamente os valores dos materiais pelo preço de aquisição regularmente comprovados devendo estes serem recolhidos ao almoxarifado da CONTRATANTE.
b) Se a CONTRATADA não se manifestar após a Ordem de Supressão serão deduzidos dos pagamentos o valor dos materiais conforme previsto na planilha orçamentária.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DO FATURAMENTO
7.1. O contribuinte poderá optar pela dedução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do ISSQN sem a necessidade de comprovação dos materiais incorporados à obra, desta forma deverá fazer a opção antes do início da obra
através de requerimento específico e só será aceito mediante requerimento protocolado nesta Prefeitura, conforme Decreto Municipal nº 2.837/2015, art. 3º, § 1º.
7.2. A CONTRATADA deverá apresentar a fatura/comunicação no 1º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, visando o cumprimento dos procedimentos da cláusula quinta.
7.3. A CONTRATADA deverá, no ato da entrega do segundo faturamento e assim sucessivamente até o último, apresentar comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado, ficando a liberação do pagamento vinculada à apresentação dos citados documentos, devidamente autenticados.
7.4. A documentação acima referida deverá vir acompanhada de relatório especificado e de declaração da CONTRATADA, sob as penas da lei, de que adimpliu todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais no período.
7.5. Nas guias de recolhimento dos tributos deve constar o número da nota fiscal correspondente. Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das notas fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato.
7.6. A CONTRATANTE exigirá, para liberação da fatura, a partir do segundo mês de execução dos serviços e assim sucessivamente, cópias autenticadas das Guias de Recolhimento do INSS e FGTS relativas ao mês imediatamente anterior, ficando a liberação do processo de pagamento, condicionado à efetiva comprovação da quitação.
7.7. As Guias de Recolhimento do INSS e FGTS deverão demonstrar o recolhimento individualizado especificamente para o presente contrato, acompanhadas da relação dos empregados envolvidos na execução dos serviços no mês de referência.
7.8. Quanto ao INSS, na GPS deverão constar do campo outras informações, os seguintes dados:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato;
d) Número efetivo de empregados.
7.9. A CONTRATANTE poderá solicitar, a qualquer tempo, folhas de pagamento dos empregados envolvidos na execução do objeto contratado.
7.10. Para efeito do recebimento da última Nota Fiscal, ao término do contrato, deverá a CONTRATADA apresentar a Certidão Negativa emitida pelos órgãos e entidades competentes, a fim de comprovar a quitação de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos à execução do objeto contratual bem como declaração, sob as penas da lei, de que adimpliu todos os referidos encargos.
CLÁUSULA OITAVA
8. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela etapa efetivamente executada no mês de referência no 5º (quinto) dia útil após a conclusão da parcela convencionada, em conformidade com o cronograma de execução físico-financeiro, após aceitação pelo gestor designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
8.2. Caberá a CONTRATADA no 1º dia útil após a conclusão da parcela comunicar por escrito a CONTRATANTE tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
8.3. Após recebimento do objeto, a CONTRATADA deverá apresentar a fatura, em no máximo 02 (dois) dias úteis.
8.4. A fatura será paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do ateste por servidor designado, vedada à antecipação.
8.5. Decorrido o prazo indicado no item anterior, incidirá multa financeira nos seguintes termos:
V.M = V.F x 12 x ND
100 360
Onde:
V.M. = Valor da Multa Financeira.
V.F. = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso.
ND = Número de dias em atraso.
8.6. Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, esta será devolvida à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pelo CONTRATANTE.
8.7. O pagamento far-se-á por meio de uma única fatura, exceto no caso de eventuais reajustes definidos pelo Governo Federal.
8.8. Os reajustes determinados pelo Governo Federal e repassados aos preços contratuais serão pagos mensalmente, em razão do número de empregados da CONTRATADA vinculados à prestação dos serviços, através de fatura suplementar.
8.9. Incumbirão à CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada fatura devida, a ser revisto e aprovado pela CONTRATANTE, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
8.10. A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64.
8.11. Na hipótese da indisponibilidade temporária do índice, a CONTRATADA emitirá a fatura considerando o índice de reajuste utilizado no mês anterior ao de referência, ficando a diferença para emissão “a posteriori”, quando da disponibilidade do índice definitivo, para acerto na fatura seguinte, sem reajustes.
8.12. A constatação de qualquer procedimento irregular pela CONTRATADA implicará na retenção dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE até que seja regularizada a falha.
8.13. A falta de comprovação de regularidade quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, seja no momento da apresentação da fatura mensal ou em qualquer oportunidade na qual a comprovação seja demandada pela contratante, obriga a CONTRATADA a adotar as seguintes medidas, imediata e cronologicamente:
a) aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas previstas neste contrato;
b) não sendo aceitas as justificativas ofertadas pela CONTRATADA, rescindir o contrato e determinar a imediata interrupção da execução do objeto;
c) executar a garantia contratual, os valores das multas e as eventuais indenizações devidas à Administração, bem como reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos que lhe forem causados, especialmente, aqueles decorrentes de responsabilização subsidiária por inadimplemento de obrigações trabalhistas, observando-se, para tanto, os critérios da compensação;
d) efetuar o pagamento de eventual saldo remanescente em favor da CONTRATADA ou adotar as diligências necessárias à cobrança judicial de saldo remanescente em favor da Administração, conforme o caso.
8.14. A CONTRATADA declara sua anuência com a possibilidade de retenção de créditos advindos deste contrato até que seja comprovada a sua regularidade fiscal e trabalhista.
CLÁUSULA NONA
9. DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO
9.1. A execução das obrigações contratuais integrantes desta licitação serão fiscalizadas através do Servidor designado, com autoridade para exercer, como representante da Administração, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, objetivando garantir sua qualidade e conformidade com o objeto deste.
9.2. A obra será fiscalizada através do responsável técnico designado, com autoridade para exercer, como representante da Administração, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução da obra, objetivando garantir sua qualidade e conformidade com o objeto deste
9.2.1. O Fiscal será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução deste Contrato, registrando em relatório todas as ocorrências e deficiências eventualmente verificadas, emitindo, caso constate alguma irregularidade, notificação a ser encaminhada à CONTRATADA para correções.
9.2.2. A fiscalização da CONTRATANTE terá livre acesso ao local da obra, devendo a CONTRATADA colocar a sua disposição os elementos que forem necessários ao desempenho de suas atribuições.
9.2.3. É vedado à CONTRATANTE e a seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
CLÁUSULA DÉCIMA
10. DO MEIO AMBIENTE
10.1. A CONTRATADA deverá adotar todas as precauções para evitar agressões ao meio ambiente, mantendo o local de trabalho adequado às exigências de limpeza, higiene e segurança.
10.2. A CONTRATADA fica responsável, inclusive por atos de seus empregados, pela preservação da flora e da fauna existente, de acordo com a legislação e normas vigentes.
10.3. São de inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE:
a) A restauração de eventuais agressões ao ambiente que por sua culpa tenham ocorrido, nos termos definidos pelo órgão fiscalizador.
b) As multas que venham a ser aplicadas pelos órgãos e entidades de fiscalização do meio-ambiente.
10.4. Eventuais multas e qualquer outro custo ou encargo relativo às obrigações previstas nesta cláusula, se suportados pela CONTRATANTE, serão descontados dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou das garantias oferecidas ou ainda cobrados judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
11.1. Obrigações da CONTRATADA:
11.1. Executar a obra solicitada em estrita conformidade com o cronograma de execução.
11.2 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o serviço adjudicado, sem prévia e expressa anuência desta Prefeitura.
11.3 - Propiciar todas as facilidades indispensáveis à fiscalização da execução do serviço.
11.4 - Executar o serviço contratado em prazo não superior ao máximo estipulado na proposta. Caso tal serviço não seja executado dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita a sanções previstas
11.5 - Responder por todas as despesas de qualquer natureza relativas a fretes, embalagens, transportes, seguros, impostos, taxas, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, e todos os demais custos necessários a cumprimento do serviço e à execução da contratação.
11.6 - Cumprir outras obrigações previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público.
11.7 - Executar, perfeita e integralmente, o serviço contratado, nos horários estabelecidos pela Administração Pública Municipal e nos prazos ajustados, por meio de pessoas idôneas/tecnicamente capacitadas, obrigando-se a indenizar o
Município de Iconha, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados às suas instalações, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus.
11.8 - A responsabilidade estender-se-á aos danos causados a terceiros durante a prestação do serviço;
11.9 - Dar como conferido e perfeito o serviço prestado, cumprindo, rigorosamente, o prazo estabelecido pela Administração Pública Municipal e responsabilizando-se por quaisquer prejuízos que suas falhas ou imperfeições venham causar a Prefeitura Municipal de Iconha ou a terceiros, de modo direto ou indireto, além de realizar novamente o serviço incorreto, se for o caso, sem quaisquer ônus para o Município de Iconha e sem prejuízo das multas contratuais previstas;
11.10 - Efetuar, de imediato, o afastamento de qualquer profissional, quando se verificar o seguinte:
11.11 - Atuação ou comportamentos julgados inconvenientes ou prejudiciais ao bom andamento do serviço;
11.12 - Ocorrência sistemática de erros ou falhas na execução dos trabalhos;
11.13 - Atos que comprometam a própria segurança ou a de terceiros;
11.14 - Não atendimento às determinações do preposto.
11.15 - Diligenciar para que seus empregados tratem com urbanidade os funcionários da Prefeitura Municipal de Iconha, bem como ao jurisdicionado, visitantes e demais contratados;
11.16 - Dar ciência à SEMADES, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na prestação do serviço;
11.17 - Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente a todas as reclamações e convocações da SEMADES;
11.18 - Diligenciar para que seus empregados não realizem atividades não previstas no cronograma de execução da obra.
11.19 - Apresentar à Prefeitura Municipal de Iconha o requerimento de pagamento, juntamente com a fatura / nota fiscal, Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; Certidão negativa de débitos
relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros; Certificado de Regularidade do FGTS;
11.20 - Assumir todas as despesas e ônus relativos ao pessoal e quaisquer outros oriundos, derivados ou conexos com o contrato, ficando ainda, para todos os efeitos legais, consignada, pela CONTRATADA, a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados/prepostos e a Prefeitura Municipal de Iconha;
11.21 - Agir com total diligência em eventuais reclamações trabalhistas promovidas por seus empregados que estejam ou, em algum momento, estiveram envolvidos na prestação de serviços objeto deste contrato, comparecendo em todas as audiências designadas, apresentando as necessárias contestações e recursos cabíveis, ainda que extinta a relação contratual com a Prefeitura Municipal de Iconha. A omissão da CONTRATADA, nas demandas dessa natureza, será considerada falta grave, sujeitando-se à aplicação das sanções previstas neste contrato, assegurada a prévia defesa;
11.22 - Indenizar todas as despesas e custos financeiros que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser suportados pela Prefeitura Municipal de Iconha, por força de sentença judicial que reconheça a responsabilidade subsidiária ou solidária da Prefeitura por créditos devidos aos empregados da CONTRATADA, ainda que extinta a relação contratual entre as partes;
11.23 - Respeitar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação pertinente;
11.24 - Manter seus empregados devidamente uniformizados, quando em serviço nas dependências da Obra e da unidade do CRAS, SEMADES ou demais Unidades da Prefeitura Municipal de Iconha/ES.
11.25 - A indumentária de identificação deverá ser oferecida pela CONTRATADA às suas expensas.
11.26 - Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da Prefeitura, no tocante à execução da obra de ampliação da referida unidade, assim como ao cumprimento das obrigações previstas em contrato;
11.27 - Estruturar-se de modo compatível e prover toda a infraestrutura necessária à execução do cronograma da obra de ampliação, com a qualidade e rigor exigidos, garantindo a sua supervisão desde o início;
11.28 - Prover todos os meios necessários à garantia da referida obra de ampliação do CRAS, inclusive nos casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
11.29 - Manter, durante o prazo contratual, todas as qualificações exigidas na licitação, nos termos do Art. 55, XIII, da Lei 8666/93;
11.30 - Manter perante a Prefeitura de Iconha durante a vigência do contrato, seu endereço comercial completo (logradouro, cidade, UF, CEP) e eletrônico, telefone, fax e nome dos seus representantes sempre atualizados, para fins de comunicação e encaminhamento de informações e documentos, inclusive os relativos a tributos;
11.31 - Não manter relação de emprego/trabalho, de forma direta ou indireta, com menor de 18 anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 anos de idade em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos;
11.32 - Assegurar a não utilização de trabalho em condições degradantes ou em condições análogas à escravidão e de práticas discriminatórias em razão de crença religiosa, raça, cor, sexo, partido político, classe social, nacionalidade.
11.33 - Comunicar, por escrito, imediatamente, à Fiscalização do contrato a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
11.34 - Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que seus prepostos, empregados, mandatários causar à Prefeitura Municipal de Iconha ou a terceiros, ainda que culposo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela Prefeitura;
11.35 - Responsabilizar-se por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da execução da obra, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando a Prefeitura o exercício do direito de regresso, eximindo a Prefeitura de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
11.36 - Responsabilizar-se por quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas a Prefeitura, por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução do contrato pela CONTRATADA, as quais serão reembolsadas a Prefeitura.
11.37 - É necessário que a CONTRATADA realize todos os procedimentos para moldagem, cura e ensaios para determinação da resistência à compressão em concreto, seguindo as orientações ABNT NBR 5738:2015 – concreto – procedimento para moldagem e cura de corpos de prova e ABNT 5739;2018 –concreto – Ensaio de compressão em corpos de prova cilíndricos.
11.38 - A CONTRATADA autoriza a Prefeitura descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das notas fiscais/faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos em relação a este contrato, e/ou das notas fiscais/faturas de quaisquer outros contratos que porventura a CONTRATADA mantenha com a Prefeitura, independentemente de qualquer procedimento judicial, depois de assegurada a prévia defesa em processo administrativo para apuração dos fatos.
11.39 - Com exceção do que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 13709/18, que trata da proteção dos dados pessoais, a CONTRANTE se obriga a dar ciência prévia à CONTRATADA quando fizer uso dos dados privados, sempre zelando pelos princípios da minimização da coleta, necessidade de exposição específica da finalidade, sem prejuízo da mera correção dos dados.”
11.40 - Fica vedado o tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da CONTRANTE com objetivo de obter vantagem econômica de qualquer espécie, com exceção daquelas hipóteses previstas no parágrafo 4º do art. 11 da Lei Federal nº 13709/18;”
11.41 - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da CONTRATADA.
11.42 - A CONTRATANTE se compromete a zelar pelo tratamento dos dados pessoais dos titulares pessoas naturais vinculados à CONTRATANTE, sem prejuízo
de qualquer responsabilidade, admitindo-se o tratamento nas hipóteses de consentimento específico e destacado por termo de compromisso e ou nas hipóteses previstas nos inciso II a X do art. 7º da Lei Federal nº 13709/18;
11.43 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de descumprimento da obrigação de zelo no tratamento dos dados pessoais da pessoa natural vinculada à CONTRATANTE, ou em caso de tratamento de dados sem o consentimento específico e destacado por termo de compromisso, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da CONTRATADA.
12. Compete à CONTRATANTE:
12.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
I - Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o previsto neste instrumento.
II - Comunicar imediatamente à empresa qualquer irregularidade manifestada na execução do serviço.
III - Atestar a execução do serviço por meio do servidor designado para fiscalização do contrato.
IV - Fornecer informações que se façam necessários para a prestação do serviço;
VI - Notificar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na execução do serviço;
12.2. A CONTRATANTE deve observar para que seja mantida, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação da licitante contratada exigidas no edital, incluindo o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela contratada.
12.3. Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
12.4. Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, e efetuar os pagamentos nas condições e preço pactuados.
12.5. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.
12.6. A CONTRATANTE deverá emitir ordem de serviço para a CONTRATADA.
12.7. Acompanhar a execução do serviço na figura do técnico-fiscal e auxiliares.
12.8. Atestar a Nota Fiscal para o envio da mesma ao setor competente para o pagamento.
12.9. Fornecer a CONTRATADA todos os elementos e dados necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato.
12.10. Realizar a Fiscalização dos serviços por meio da equipe técnica de engenheiros do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Iconha/ES.
12.11. Indicar e garantir a participação de representantes da Prefeitura Municipal de Iconha nas reuniões com a CONTRATADA.
12.12. Comunicar por escrito e tempestivamente a CONTRATADA qualquer alteração ou irregularidade apontadas pelo Departamento de Engenharia na execução deste Contrato.
12.13. Comunicar a CONTRATADA a necessidade de substituição de qualquer profissional que não esteja se portando de acordo com a posição que ocupa.
12.14. Efetuar o pagamento das faturas apresentadas, desde que atendidas às condições estabelecidas e às condições previstas em cláusula contratual.
12.15. Designar por portaria, o fiscal do contrato, para a realização do seu acompanhamento e fiscalização.
12.16. O fiscal designado, na realização do acompanhamento e fiscalização da obra deverá aferir os resultados da contratação observando se a execução dos serviços está em conformidade com as exigências do Projeto Básico, Proposta de Preços da empresa vencedora e demais anexos e informações do processo que lhe deu origem.
12.17. O fiscal designado deverá fazer avaliação dos materiais utilizado na execução dos serviços e sua conformidade com as especificações da Planilha Orçamentária.
12.18. O fiscal responsável deve fazer a medição “in loco” dos serviços finalizados e entregues.
12.19. A CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada nos serviços executados.
12.20. A CONTRATANTE deve rejeitar, no todo ou em parte, os serviços entregues em desacordo com as obrigações assumidas.
12.21. Desfazer e refazer as obras e serviços, que por ventura apresentarem defeitos ou erros de execução, detectados pela fiscalização, e quando não aceitos pelo Departamento de Engenharia, sem ônus adicional para o Município de Iconha.
12.22. A CONTRATANTE deve exigir da CONTRATADA a imediata correção de serviços mal executados e substituição de equipamentos e acessórios em desacordo com o especificado no contrato.
12.23. A contratante poderá exigir a presença em tempo integral no canteiro de obras, do engenheiro responsável técnico.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13. Do Prazo de Entrega
13.1. O prazo estipulado para execução e entrega da presente obra será de 04 (quatro) meses, conforme Cronograma Físico-Financeiro. Sendo que o prazo estipulado no Cronograma Físico-Financeiro começa a contar a partir da emissão da ordem de início, podendo ser prorrogado a critério do Município, em conformidade com art. 57 da Lei nº 8.666 de 1993 e suas alterações.
13.2. O prazo para início da execução da obra deve ser após a Ordem de Serviço, que será emitida pelo engenheiro responsável juntamente com o prefeito municipal em exercício.
13.3. A obra deverá ser recebida pelo Fiscal de Contrato e Secretária Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, que é órgão fiscalizador, podendo, portanto o mesmo solicitar exigências que por xxxxxxx não foram cumpridas no projeto ou no memorial.
13.4. O recebimento da obra, após sua execução e conclusão, obedecerá ao disposto nos Artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666 de 1993 e suas alterações.
13.5. Não será aceita entrega parcial do serviço, nem serviço em desconformidade com o desconformidade com o memorial descritivo/projetos e planilha orçamentária, sob pena de rejeição do serviço.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
00. Local de Entrega/Execução
14.1. A realização da obra será efetuada na Câmara Municipal de Iconha, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx - XX, XXX 00000-000.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15. DAS PENALIDADES E SANÇÕES
15.1. A inexecução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados na Tabela 2 abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão do CONTRATADO, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna possível, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato, conforme listado a seguir:
15.1.1. advertência;
15.1.2. multa;
15.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
15.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
15.2. Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
15.2.1. atraso superior a 5 (cinco) dias na execução do objeto, tendo como base o cronograma de execução físico-financeiro;
15.2.2. descumprimento de quaisquer obrigações previstas no edital e seus anexos e neste contrato que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo das multas eventualmente cabíveis;
15.2.3. nos casos previstos nos itens 12.4 e 12.5.8 desta cláusula.
15.3. Será aplicada multa nas seguintes condições:
a) de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo contratual, caso haja a inexecução parcial do objeto;
b) de até 10% sobre o valor total do contrato, nos casos de inexecução total do objeto.
15.3.1. Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
15.3.1.1. O CONTRATADO executar, até o final do 1º (primeiro) mês do prazo de execução do objeto, menos de 40% (quarenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
15.3.1.2. O CONTRATADO executar, até o final do 2º (segundo) mês do prazo de execução do objeto, menos de 70% (setenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
15.3.1.3. O CONTRATADO executar, até o final do prazo de execução de conclusão da obra, menos de 80% (oitenta por cento) do total do contrato;
15.3.1.4. Houver atraso injustificado por mais de 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado para a conclusão da obra.
15.3.2. Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 15 (quinze) dias após a emissão da Ordem de Serviço pelo CONTRATANTE.
15.4. Além das multas previstas no item anterior, poderão ser aplicadas multas, conforme graus e eventos descritos nas tabelas 1 e 2 abaixo.
15.4.1. Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar apenas a sanção de advertência.
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | R$ 150,00 |
2 | R$ 250,00 |
3 | R$ 350,00 |
4 | R$ 500,00 |
5 | R$ 2.500,00 |
6 | R$ 5.000,00 |
Tabela 2
INFRAÇÃO | GRAU | |
Item | DESCRIÇÃO | |
1 | Permitir a presença de empregado não uniformizado, mal apresentado; por empregado e por ocorrência. | 01 |
2 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia. | 01 |
3 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 |
4 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. | 02 |
5 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários; por empregado e por ocorrência. | 03 |
6 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada. | 03 |
7 | Reutilizar material, peça ou equipamento sem anuência da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 |
8 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. | 03 |
9 | Utilizar as dependências da execução da obra para fins diversos do objeto do contrato; por ocorrência. | 04 |
10 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência. | 04 |
11 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause | 06 |
dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | ||
12 | Usar indevidamente patentes registradas; por ocorrência. | 06 |
Para os itens a seguir, deixar de:
13 | Apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de até 10 dias após a emissão da Ordem de Serviço; por dia de atraso. | 01 | |||||
14 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. | 01 | |||||
15 | Manter a documentação de habilitação atualizada; por item e por ocorrência. | 01 | |||||
16 | Cumprir horário estabelecido FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | pelo | contrato | ou | determinado | pela | 01 |
17 | Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência. | 01 | |||||
18 | Xxxxxxxx EPI aos seus empregados, quando exigido, e impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los; por empregado e por ocorrência. | 02 | |||||
19 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 02 | |||||
20 | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este contrato; por serviço e por dia. | 02 | |||||
21 | Refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinados pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 | |||||
22 | Indicar e manter, durante a execução do contrato, o engenheiro responsável técnico pela obra, nas quantidades previstas neste termo de referência; por dia. | 04 | |||||
23 | Efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, tíquetes-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer | 05 |
despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas; por dia e por ocorrência. |
15.5. Quando o CONTRATADO deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, serão aplicadas multas conforme a Tabela 3 abaixo.
15.5.1. A apuração dos atrasos será feita mensalmente.
15.5.2. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro inicialmente apresentado pelo CONTRATADO e aprovado pela FISCALIZAÇÃO.
15.5.3. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará o CONTRATADO a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da frequência do(s) atraso(s).
Tabela 3
GRAU | MULTA (sobre o valor previsto a ser executado no mês) | TIPO DE ATRASO |
1 | 0,10% | brando e eventual |
2 | 0,30% | mediano e eventual brando e intermitente |
3 | 0,50% | grave e eventual brando e constante |
4 | 0,70% | mediano e intermitente |
5 | 0,90% | grave e intermitente mediano e constante |
6 | 1,10% | grave e constante |
15.5.4. Quanto à gravidade, o atraso será classificado como:
a) xxxxxx: quando acarretar um atraso de 5% (cinco por cento) até 15% (quinze por cento) na execução dos serviços no mês;
b) mediano: quando acarretar um atraso de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês;
c) grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês.
15.5.5. Quanto à frequência, o atraso será classificado como:
a) eventual: quando ocorrer apenas uma vez;
b) intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subsequentes;
c) constante: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subsequentes.
15.5.6. A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pelo CONTRATADO no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão.
15.5.7. A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso.
15.5.8. No primeiro mês em que ocorrer atraso, poderá ser aplicada, a critério da FISCALIZAÇÃO, a sanção de advertência. A qualquer tempo, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra de 5% (cinco por cento) do valor que deveria ter sido executado conforme o cronograma físico- financeiro.
15.5.9. Se o CONTRATADO apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a FISCALIZAÇÃO poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa.
15.5.10. A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos.
15.6. Poderá ser aplicada, ainda, multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na conclusão da obra, até o limite de 60 (sessenta) dias.
15.6.1. Após esse limite, considerando o percentual executado da obra, poderá ser configurada a inexecução parcial do objeto.
15.7. O somatório das multas previstas nos itens acima não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
15.8. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Iconha-ES, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, poderá ser aplicada ao CONTRATADO, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, entre outros casos, no caso de inexecução parcial do objeto, conforme previsto no item
3.1 desta cláusula.
15.9. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei 8.666/93, entre outros casos, quando o CONTRATADO:
15.9.1. Tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
15.9.2.Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
15.9.3. Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Prefeitura Municipal de Iconha-ES, em virtude de atos ilícitos praticados;
15.9.4. Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio da Prefeitura Municipal de Iconha-ES;
15.9.5. Cometer ato capitulado como crime pela Lei nº. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da Prefeitura Municipal de Iconha-ES após a assinatura do contrato;
15.9.6. Apresentar à Prefeitura Municipal de Iconha-ES qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
15.9.7. Incorrer em inexecução total do objeto, conforme previsto no item 12.3.2 desta cláusula.
15.10. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com a Prefeitura Municipal de Iconha-ES e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao CONTRATADO juntamente à de multa.
15.11. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO.
15.11.1. Se o valor a ser pago ao CONTRATADO não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
15.11.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
15.11.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
15.11.4. Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da solicitação do CONTRATANTE, a partir do qual se observará o disposto nos itens 12.5 e 12.6 da cláusula décima segunda deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16. DA RESCISÃO
16.1. A rescisão do presente contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79, da Lei Federal nº 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma lei, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17. DOS ADITAMENTOS
17.1 O presente contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas nos artigos 57 e 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18. DOS RECURSOS
18.1. Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19. DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
19.1. A execução do presente contrato será acompanhada pelo gestor do contrato designado pela CONTRATANTE, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização de seu objeto, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
19.2. O Fiscal designado neste Contrato pela PMI será responsável pelo acompanhamento "in loco" da execução do objeto, pela atestação provisória e/ou definitiva de cada parcela em até 02 (dois) dias úteis, e pelo recebimento do objeto, através de termo circunstanciado, assinado pelas partes, que comprove sua adequação aos termos deste contrato.
19.3. O preposto da CONTRATADA deverá estabelecer, de comum acordo com o gestor do contrato, horários e datas regulares para tomarem decisões necessárias à execução do objeto contratado.
19.4. O Responsável Técnico da CONTRATADA, responsável pela execução dos serviços, deverá acompanhar a execução das parcelas da obra.
19.5. Deverá manter os locais, onde forem realizados os serviços sinalizados e isolados do público, com o fim de evitar riscos de acidentes aos usuários locais e ao pessoal da empresa.
19.6. Fornecer todos os materiais de consumo, bem como todos aqueles necessários à completa e efetiva execução total da obra proposta.
19.7. Manter o Diário Registro de Obra devidamente atualizado.
19.8. Usar material normatizado e de boa qualidade para a realização dos serviços
19.9. Os serviços deverão seguir na íntegra o memorial descritivo e projetos anexos.
19.10. A CONTRATADA deverá manter os seus funcionários equipados com os devidos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC durante todo o período de trabalho, principalmente uniformizados e identificados.
19.11. Recolher Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA/ES, referente a todos os serviços de engenharia.
19.12. Todo o entulho retirado do local da obra deverá ser removido imediatamente, devendo o local ser mantido rigorosamente limpo.
19.13. Transportar por sua conta e risco os materiais, entulhos, retirando-os das dependências da obra, ficando sob sua responsabilidade quaisquer acidentes, seja ocorrido no local de retirada do entulho ou no trajeto de transporte.
19.14. Reparar, substituir prontamente o bem, obra ou serviço, caso durante a execução de algum dos serviços o mesmo venha ser danificado, sem quaisquer ônus para o município.
19.15. Os locais onde serão realizados os serviços deverão ser entregues limpos, sem material excedente, pronto para o uso público.
19.16. Somente após a verificação de enquadramento dos objetos entregues e do serviço realizado com as especificações definidas neste projeto básico, dar-se-á o recebimento definitivo pelo Fiscal de Contrato, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis a contar do recebimento provisório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
20. DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
20.1. Representará a CONTRATADA na execução do ajuste, como preposto o Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
21. DO FORO
21.1. Fica eleito o foro da Comarca de Iconha, estado do Espírito Santo, para dirimir as questões originadas deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
22. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1. Os casos omissos e as eventuais dúvidas deverão ser resolvidos entre as partes, e serão objeto de aditivo ao presente Contrato, quando couber.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato lavrado em três cópias de igual teor e forma e assinado pelas partes.
Iconha-ES, 03 de março de 2022.
GEDSON BRANDÃO PAULINO
Prefeito Municipal
GTG TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA EIRELI
CNPJ nº 12.105.196/0001-68,
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx