ANEXO VI
ANEXO VI
MINUTA CONTRATO Nº /2016
Comparecem de um lado como CONTRATANTE, a CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO (SP), CNPJ nº. 48.986.798/0001-19, neste ato representada pelo Presidente, XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade sob n.º 21.199.169-X, e registrado junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxx Xxxxx, nº 372, Jardim Saltense, e como CONTRATADA a empresa -------------------, estabelecida na -----------, nº- -----, ------------, na
cidade de----------------, Estado de --------, inscrita no CNPJ nº -----------, representada neste ato, na forma de seu contrato vigente, pelo seu Sr , brasileiro, empresário, portador da cédula
de identidade RG nº ------------ , e CPF: ----------------, residente e domiciliado na cidade de -----------
--, na xxx ----------, xx ----, xxxxxx , xxxxxxxxx denominado simplesmente CONTRATADO,
nos termos do PROCESSO LICITATÓRIO N° 02/2016, PREGÃO PRESENCIAL nº 02/2016,
tem entre si justos e combinados o seguinte, mediante as cláusulas e condições abaixo assinadas:
Cláusula Primeira – OBJETO
1.1 - É objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada para prestação de serviços telecomunicações nas modalidades S.T.F.C. (Serviço Telefônico Fixo Comutado), Link Internet – Banda Larga e Link Internet, em conformidade com as especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência, nos termos das concessões outorgadas pela agência nacional de telecomunicações – ANATEL.
Cláusula Segunda - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1 - As condições exigíveis para a execução deste Contrato são aquelas previstas em seu Anexo I – Termo de Referência e os demais termos constantes do Edital do Pregão Presencial nº 02/2016, Processo Licitatório nº 02/2016.
Cláusula Terceira - PREÇO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
3.1 - A presente contratação possui o valor global estimado para 12 meses em R$ ( ), correspondendo a R$ ( ) mensalmente, conforme detalhamento constante da Planilha de Formação de Valores anexa e da Proposta Comercial da Contratada, a qual apresenta os valores estimados para 12 meses.
3.2 - A CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA o tráfego gerado pelos serviços, de acordo com os valores unitários constantes da Planilha de Formação de Valores que faz parte integrante desse contrato na forma de anexo I.
3.2.1 - O pagamento mensal dependerá da real utilização do serviço, podendo haver variação entre as quantidades efetivamente utilizadas e as quantidades estimadas no Contrato.
3.3 - O pagamento será efetuado mensalmente até o 10º (décimo) dia útil após a aceitação definitiva da prestação do serviço pela CONTRATADA e apresentação da respectiva nota Fiscal/Fatura.
3.4 - Os valores ofertados pela CONTRATADA em sua proposta comercial já consideraram todos os encargos incidentes sobre o objeto deste Contrato, não sendo aceita reinvindicação posterior para sua inclusão nesses valores, salvo se houver comprovação de que são novos e criados por ato degoverno.
3.5 - Deverão ser igualmente repassadas à CONTRATANTE quaisquer reduções das tarifas praticadas pela CONTRATADA que a ANATEL vier a determinar.
3.6 - A CONTRATANTE se reserva o direito de suspender o pagamento se o serviço for prestado em desacordo com as especificações constantes deste Contrato, ou se houver qualquer erro ou irregularidade em relação a dados constantes da fatura/nota fiscal apresentada, o que não acarretará para a CONTRATANTE a responsabilidade por quaisquer ônus decorrentes desse não pagamento, como multas e correções.
3.7 - A fatura/nota fiscal, com o detalhamento do serviço prestado, deverá ser entregue em papel, via WEB e em meio magnético (CD ou DVD). Deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: tipo da chamada, número do telefone de origem, número do telefone de destino, duração da chamada, data da realização, horário da chamada, horário e valor da chamada (com impostos). O aplicativo em meio magnético deverá possibilitar a realização de filtros e a emissão de relatórios.
3.8 - O pagamento somente será efetuado se a CONTRATANTE atestar a execução satisfatória do serviço de acordo com o regimento estabelecido pela Anatel.
3.9 - O pagamento efetuado não implica reconhecimento pela CONTRATANTE de adimplemento por parte da CONTRATADA relativamente às obrigações previdenciárias, sociais, trabalhistas, tributárias e fiscais, nem novação em relação a qualquer regra constante destas especificações.
Cláusula Quarta - REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
4.1 - Os valores indicados pela CONTRATADA em sua proposta comercial não serão reajustados durante o período de 12 (doze) meses, na forma da legislação vigente. Poderão ser alterados após esse período mediante índice divulgado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
4.2 - O reajuste de que trata o subitem 4.1 poderá ser aplicado com periodicidade inferior, se assim vier a ser autorizado pelo órgão regulador (ANATEL). De maneira análoga, caso o órgão regulador (ANATEL) venha a determinar redução de tarifas, estas serão estendidas à CONTRATANTE.
4.3 - Respeitado o valor mínimo pactuado pelo período de vigência do Contrato, fica reservado à CONTRATANTE o direito à negociação dos índices de reajuste de que dispõem os subitens 4.1 e 4.2
deste Contrato.
4.4 - Será admitida alteração do valor contratado, para fins de restabelecimento da relação pactuada inicialmente entre as partes, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93.
4.4.1 - As eventuais solicitações deverão se fazer acompanhar de comprovação de superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato, mediante a comprovação dos preços praticados no mercado, devendo ser observada a vantagem financeira ofertada por ocasião da licitação.
4.5 - O presente contrato poderá ser alterado na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 65, da Lei nº 8.666/93.
Cláusula Quinta - VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1 - Este Contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, com início em de de 2016 e término em de de 2017, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/1993.
Xxxxxxxx Xxxxx – FISCALIZAÇÃO
6.1 - O acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços serão exercidos pelo servidor
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX, contato (00) 0000-0000.
6.2 - Resguardada a disposição do subitem precedente, a fiscalização representará a Câmara e terá as seguintes atribuições:
6.2.1 - Receber o objeto deste contrato, verificando a sua conformidade com as especificações estabelecidas e da proposta, principalmente quanto ao serviços/objetos ofertado, quantidade, prazos, etc;
6.2.2 - Assegurar à contratada acesso as suas dependências/propriedades, por ocasião da execução deste contrato;
6.2.3 - Agir e decidir em nome do Câmara, inclusive, para rejeitar o(s) serviço(s) e objeto(s) prestado(s) em desacordo com as especificações exigidas;
6.2.4 - Comunicar oficialmente a seus superiores quanto à rejeição do(s) objeto(s) serviço(s);
6.2.5 - Acompanhar, também, os prazos estabelecidos para entrega/prazos dos mesmos e da apresentação das faturas, notificando a contratada, por escrito, quaisquer reclamações ou solicitações havidas.
6.2.6 - Certificar as notas fiscais/recibos correspondentes, após constatar o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento;
6.2.7 - Exigir da contratada o cumprimento rigoroso das obrigações assumidas.
6.2.8 - A fiscalização será exercida no interesse da Contratante e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
6.3 - Caso seja constatado o não cumprimento ou o cumprimento irregular de qualquer das condições contratuais, o Fiscal do Contrato lavrará relatório circunstanciado dirigido à autoridade contratante, que adotará as medidas cabíveis.
Cláusula Sétima - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - As despesas decorrente da execução do presente instrumento contratual correrão exclusivamente à conta da dotação orçamentária: 33.90.39.00.
7.2 - A dotação orçamentária necessária à cobertura do período de vigência do Contrato que ultrapassar o respectivo crédito orçamentário do presente exercício estará prevista na Lei Orçamentária Anual do exercício subsequente, vez que o presente instrumento trata da contratação de serviços continuados, cuja interrupção acarretaria em paralisação dos serviços prestados pela CÂMARA.
Xxxxxxxx Xxxxxx – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 - Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o bom desempenho, sempre de acordo com as especificações estipuladas neste contrato e no Anexo I – Termo de Referência.
8.2 - Assegurar-se de que os preços apresentados mensalmente são os preços contratados e ofertados pela CONTRATADA.
8.3 - Documentar ocorrências havidas e controlar as ligações efetuadas e faturadas.
8.4 - Fiscalizar, através do Fiscal do Contrato, o cumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA.
8.5 - Disponibilizar instalações necessárias à prestação dos serviços.
8.6 - Permitir o acesso às suas dependências dos empregados da CONTRATADA, quando necessário, para execução de serviços relacionados ao objeto desta contratação.
8.7 - Prestar esclarecimentos necessários, atinentes ao objeto desta contratação, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
8.8 - Cumprir e fazer cumprir todos os prazos e condições estabelecidos neste Contrato e no Anexo I
– Termo de Referência.
8.9 - Proceder ao pagamento à contratada após atesto do Fiscal do Contrato na nota fiscal/fatura, nas condições estabelecidas neste contrato e no Anexo I – Termo de Referência.
8.10 - Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais, resguardada a defesa prévia.
8.11 - Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor vigente dos preços na data da emissão das contas telefônicas.
Cláusula Nona – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 - A CONTRATADA compromete-se a observar as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, 9.472/97, no contrato de concessão/autorização assinado com a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a seremprestados.
9.2 - Iniciar a prestação dos serviços contratados nos prazos estipulados no Anexo I – Termo de Referência, contados a partir da assinatura deste instrumento.
9.3 - Prestar consultoria à CONTRATANTE em seus sistemas de telecomunicações, a seu pedido, durante a vigência do contrato.
9.4 - Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, como salários, seguros de acidente, taxas, impostos, contribuições, indenizações, vales- refeição, vales-transporte e outras que por xxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo.
9.5 - Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
9.6 - Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus técnicos durante a execução dos serviços.
9.7 - Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, bem, ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços praticados no Pregão Presencial que originou este contrato.
9.8 - Atender de imediato as solicitações, corrigindo no prazo máximo de 4 (quatro) horas, após notificação, qualquer ocorrência de interrupção na prestação dos serviços contratados.
9.9 - Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica.
9.10 - Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz.
9.11 - Atender prontamente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados do recebimento de notificação emitida pela CONTRATANTE, quaisquer exigências da CONTRATANTE, inerentes ao objeto desta contratação.
9.12 - Fornecer relatórios e informações solicitados pelo CONTRATANTE, relacionados à prestação dos serviços objeto desta contratação, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados do recebimento de notificação emitida pela CONTRATANTE.
9.13 - Comunicar ao Fiscal do Contrato, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar esclarecimentos necessários sobre os fatos.
9.14 - Credenciar junto à Câmara Municipal de Salto um consultor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto, para prestar esclarecimentos e atender prontamente a todas as reclamações e solicitação de informações ou relatórios, que porventura surjam durante a execução do contrato.
9.15 - Designar responsável pelo atendimento ao contrato firmado com esta CÂMARA, informar à CONTRATANTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da assinatura do contrato, nome, conta de endereço eletrônico (e-mail) e telefone, por meio dos quais serão prestadas ou requeridas informações que exigem celeridade e registro.
9.16 - Fornecer à CONTRATANTE, sempre que solicitado, estudo de PERFIL DE XXXXXXX, com as informações solicitadas pela CONTRATANTE.
9.17 - Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, prestando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo-os sempre em perfeita ordem de execução.
9.18 - Informar a necessidade de eventuais interrupções programadas dos serviços com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
9.19 - Repassar à CONTRATANTE todos os descontos, vantagens e preços que estejam sendo oferecidos ao público em geral, quando, durante a vigência do contrato, os preços finais forem inferiores aos valores resultantes do contrato.
9.20 - Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado ciência em razão da execução dos serviços contratados, sem o consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE.
9.21 - Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação.
9.23 - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos trabalhistas, sociais, comerciais e fiscais não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade do pagamento nem poderá onerar o objeto deste procedimento.
9.24 - Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços em que se apresentarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, salvo os decorrentes de mau uso.
Cláusula Décima - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1 - São motivos para a rescisão contratual:
a) a má qualidade dos serviços prestados;
b)o descumprimento total ou imparcial deste;
c)por quaisquer dos motivos elevados no Artigo 78 da Lei federal nº 8.666/93;
10.1.1 - A rescisão contratual poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I e XVII, do art. 78, da Lei Federal nº 8666/93.
b) Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração.
10.1.2 - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja sua rescisão pela Administração, com suas consequências, art. 77 da Lei citada.
10.1.3 - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei Federal n.º 8666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
10.1.4 - A rescisão contratual de que trata o inciso I, do art. 78, da Lei Federal citada, acarretará as consequências previstas no art. 80, incisos I e IV, Lei Federal N.º 8666/93.
Cláusula Décima Primeira – SANÇÕES
11.1 - A contratada que ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Município pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas, penalidades previstas neste contrato e demais cominações legais.
11.2 - Pelo descumprimento total ou parcial deste contrato, a CONTRATADA, após regular apuração, mediante processo administrativo, garantido amplo direito de defesa e contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação feita pela CONTRATANTE, com base nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93, estará sujeita à aplicação das seguintes sanções:
11.2.1 - Advertência;
11.2.2 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Salto pelo prazo de até 2 (dois) anos;
11.2.3 - multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da contratação, a
juízo da administração, no caso de inexecução parcial de obrigação assumida pela CONTRATANTE;
11.2.4 - multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor global atualizado da contratação, a juízo da administração, no caso de inexecução total de obrigação assumida;
11.2.5 - multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso não justificado no cumprimento dos prazos estabelecidos neste instrumento, limitada a incidência de 10 (dez) dias, calculada sobre o valor global atualizado do contrato;
11.2.5.1 - as multas deverão ser recolhidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da comunicação oficial;
11.2.5.2 - no caso de não recolhimento das multas dentro de 5 (cinco) dias corridos, os respectivos valores poderão ser deduzidos dos valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA ou cobrados por meio judicial.
11.2.5.3 - A critério da Administração, poderão ser suspensas sanções, no todo ou em parte, quando o atraso for devidamente justificado por escrito pela contratada.
11.2.6 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
11.2.6.1 - a aplicação da sanção constante do item anterior é de competência exclusiva da Câmara Municipal da Estância Turística de Salto, facultada a defesa da CONTRATADA no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
11.2.7 - Rescisão contratual.
11.3 - As sanções aqui previstas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação.
11.4 - A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas em Lei, inclusive responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e/ou danos causados à Administração
11.5 – A Câmara Municipal da Estância Turística de Salto/SP poderá efetuar a retenção de qualquer pagamento que for devido, para compensação das multas aplicadas, sendo que o valor da multa será descontado dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE respondendo a CONTRATADA pela sua diferença, a qual deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua notificação oficial quando ocorrer.
Cláusula Décima Segunda – DAS ALTERAÇÕES
12.1 - Este Contrato somente sofrerá alterações, consoante disposições do art. 65, da Lei nº 8.666 de 1993, por meio de Termo Aditivo.
Cláusula Décima Terceira - DA VINCULAÇÃO
13.1 - A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, na Lei 8.666/1993, bem como, às obrigações assumidas nos documentos adiante enumerados constantes do Processo Licitatório nº 02/2016, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato, no que não o contrariem:
- Edital do Pregão Presencial n.º 02/2016;
- Anexo I – Termo de Referência – do Pregão Presencial nº 02/2016;
Cláusula Décima Quarta – DOS CASOS OMISSOS
14.1 - Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Instrumento serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Cláusula Décima Quinta – DA PUBLICAÇÃO
15.1 - Incumbirá à CONTRATANTE a publicação do extrato deste Contrato, conforme dispõe a legislação vigente.
Cláusula Décima Sexta - DO FORO
16.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Salto, SP, com exclusão de quaisquer outros por mais privilegiados que sejam para dirimir as dúvidas e/ou conflitos oriundos da execução deste Contrato.
16.2 - E por estarem justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em (02) duas vias, de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Estância Turística de Salto, -- de de 2016.
Pela Contratante: Pela Contratada:
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Nome
Presidente RG
Agente fiscalizador do Contrato: Testemunhas:
Nome: Harrisson Rogê Silveira - Cargo: Secretário Legislativo de Contabilidade, Finanças e Pessoal