QUARTO TERMO ADITIVO EMERGENCIAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 PANDEMIA NOVO CORONAVIRUS (COVID-19)
QUARTO TERMO ADITIVO EMERGENCIAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 PANDEMIA NOVO CORONAVIRUS (COVID-19)
SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 35.812.015/0001-39, neste ato
representada por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
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SINDETUR-RJ – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº33.737.404/0001-11, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a).XXXX XXXXXX XXXXXXX;
Os SINDICATOS celebram o presente Acordo Coletivo ratificando os Termos Aditivos Emergenciais publicados em 31 de março de 2020, 07 de abril de 2020 e 30 de abril de 2020, além das prorrogações, sendo a última publicada em 10/12/2020, da seguinte forma:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÃO
O presente documento refere-se às ações emergenciais trabalhistas devido à crise pandêmica do COVID-19, sendo em caráter excepcional, considerando a Lei 13.979/2020 que elenca regras para o “enfrentamento da emergência de saúde pública” diante da sua alta transmissão. E ainda as medidas adotadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal com relação às reiteradas suspensões de atividades escolares, espetáculos, concentrações, bem como recomendações para que se evite o máximo possível a locomoção nesse período considerado crítico e o fechamento de fronteiras e isolamento da população de diversos países considerados como roteiro turístico,
preservando assim, a saúde e minimizar os efeitos devastadores sofridos pela operação do turismo nacional e/ou global.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente documento, aplicável no âmbito das empresas representadas pelo SINDETUR-RJ, abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e profissionais de turismo, em todo o Estado do Rio de Janeiro, ficando a critério da empresa a sua adoção em toda ou parte das empresas do grupo.
CLÁUSULA TERCEIRA - VALIDADE
As cláusulas ora estipuladas terão validade até 30/06/2021, sendo renováveis por mera anuência das partes.
Parágrafo único – As condições normais das relações de trabalho deverão ser retomadas antes do término da vigência fixada no caput, ante a retomada das atividades regulares das empresas representadas.
CLÁUSULA QUARTA – FÉRIAS COLETIVAS E/OU ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
Fica facultado às empresas a concessão antecipada das férias individuais aos trabalhadores e/ou poderão fazê-lo na forma de férias coletivas, podendo fracionar o período de gozo como estabelecido no art.134, § 1º da CLT.
Parágrafo Primeiro – as empresas poderão conceder férias coletivas a todos os trabalhadores imediatamente a partir da assinatura do presente. Dispensadas da comunicação ao Ministério da Economia e ao Sindicato.
Parágrafo Segundo – Esta cláusula se estende a todos os empregados, independente do saldo disponível de férias vigente. Neste caso, haverá o adiantamento dos dias do período aquisitivo posterior.
Parágrafo Terceiro – O pagamento do adicional constitucional de 1/3 deverá ser pago em até 60 dias após o fim da crise do COVID-19 OU em até 90 dias após o início do efetivo gozo de férias.
Parágrafo Quarto - Em caso de dispensa imotivada, as férias concedidas
antecipadamente poderão ser descontadas no limite do crédito a mesmo título que o empregado tiver a receber, proporcionalmente ao período aquisitivo restante.
CLÁUSULA QUINTA– TELETRABALHO
Fica permitida a realização extraordinária em regime de teletrabalho, considerado neste período o trabalho remoto ou trabalho a distância da prestação, a todos os empregados devendo seus contratos de trabalho ser aditados, conforme consta do art. 75-C, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro– o empregado em regime de teletrabalho não fará jus ao benefício do vale transporte.
Parágrafo Segundo - Nos casos de redução da jornada fica garantido a correspondente redução do vale refeição e/ou vale alimentação no mesmo percentual, observada a jornada e os dias trabalhados. Mantido o valor integral do Vale Refeição caso a jornada seja exercida no horário tradicional, ou seja, de 08 horas diárias.
Parágrafo Terceiro – O retorno ao regime de trabalho presencial deverá garantir um prazo de transição mínimo de 02 (dois) dias.
CLÁUSULA SEXTA – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO
Em face da comprovada conjuntura econômica, durante a vigência desse acordo poderá ser reduzida a jornada de trabalho presencial ou em home office, independentemente da faixa salarial, em até 60% (sessenta por cento), com a correspondente redução salarial em mesmo percentual de redução da jornada, sendo preservado o salário-hora de trabalho, com base nos artigos
501 e 611-A da CLT, podendo, ainda, ocorrer independentemente da manutenção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão estabelecer turmas e plantões alternando a presença dos empregados, de modo a reduzir o número de pessoas em locomoção expostas à contaminação.
Parágrafo Segundo - Nos casos de redução de jornada fica garantido a correspondente redução do vale transporte e vale refeição e/ou vale alimentação, observada a jornada e os dias trabalhados.
Parágrafo Terceiro – Com o fim da vigência deste instrumento, as jornadas de trabalho e salários devem retornar ao valor anterior, sem qualquer perda salarial.
Parágrafo Quarto – Os Empregados abrangidos por este aditivo gozarão de estabilidade provisória no emprego, somente durante o período de redução de jornada e salários.
Parágrafo Quinto – Para todos os fins de rescisão contratual deverá ser observado o salário do empregado antes da efetiva redução, acrescidos das reposições que vierem a ocorrer.
Parágrafo Sexto – As empresas poderão inscrever seus empregados no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda enquanto mantido pelo Governo Federal o Benefício Emergencial (Bem) no prazo de 10 dias da efetiva alteração contratual, quando então poderá ajustar a redução por até 70%(setenta por cento)
CLÁUSULA SÉTIMA – BANCO DE HORAS
Durante o estado de calamidade pública fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado para a compensação no prazo de até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Parágrafo Primeiro – A compensação de tempo para recuperação do período
interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. Na hipótese de ultrapassado este limite, estas horas serão pagas com adicional de 100%.
Parágrafo Segundo – Em caso de saldo negativo a compensação de debito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais.
Parágrafo Terceiro – As horas não compensadas pelo empregado ao final do prazo estipulado não poderão mais ser descontadas do empregado, devendo ser desconsideradas.
Parágrafo Quarto - As horas trabalhadas e não compensadas, serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS e DSR.
Parágrafo Xxxxxx – Na hipótese de demissão sem justa causa as horas devidas pelo empregado não poderão ser descontadas de suas verbas rescisórias ou salários.
CLÁUSULA OITAVA – SUSPENSÃO DO CONTRATO COM GARANTIA DE EMPREGO
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá ajustar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo período da vigência deste acordo, podendo ser efetuado de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias, conforme regra do Decreto Nº 10.422, de 13 de julho de 2020.
Parágrafo Primeiro - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, ficando o empregado autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Parágrafo Segundo – O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Parágrafo Terceiro - se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Parágrafo Quarto – As empresas poderão inscrever seus empregados no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda enquanto mantido pelo Governo Federal o Benefício Emergencial(Bem) no prazo de 10 dias da efetiva alteração contratual, observando-se o disposto nos artigos 5º, 6º, 9º e 11 da Lei 14.020/20, sob pena de invalidade da alteração.
Parágrafo Quinto - Em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, e na ausência do Benefício Emergencial do Governo Federal (BEM), o empregador pagará aos empregados que tiverem os contratos de trabalho suspensos, ajuda compensatória mensal, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), podendo então ser ultrapassado o período de 120 dias, limitado ao prazo do presente acordo.
Parágrafo Sexto - A ajuda compensatória mensal tem natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado. Também, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, tampouco integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Parágrafo Sétimo - Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso nos termos do artigo 10 da Lei 14.020/20
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
Diante da grave crise enfrentada em razão da pandemia, permite-se, durante o prazo de vigência deste acordo e de forma excepcional, o parcelamento das verbas de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados demitidos sem justa causa, observando o valor mínimo de cada parcela igual ao menor piso da categoria, ou seja, R$ 1.295,11(um mil, duzentos e noventa e cinco reais e onze centavos). Devendo a primeira parcela ser paga em até 15 dias data da dispensa. A multa de 40% do FGTS deverá ser quitada integralmente, dentro do prazo legal.
Parágrafo Primeiro – O TRCT, as guias referentes ao seguro-desemprego, a chave de conectividade e a multa compensatória sobre o FGTS, deverão ser entregues/depositadas/pagas no prazo legal, sob pena de tornar sem efeito o parcelamento autorizado no caput desta Cláusula, e, ainda de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT e as estabelecidas nas normas coletivas da categoria.
Parágrafo Segundo – O pagamento das parcelas deve se dar a cada 30 dias ou no dia útil anterior ao vencimento. O atraso no pagamento das parcelas torna sem efeito o parcelamento autorizado no caput desta Cláusula, e, ainda de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT e as estabelecidas nas normas coletivas da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIDA EMERGENCIAL
O Presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 é assinado em caráter emergencial, decorrente da pandemia do COVID-19, fundamentada no espírito de cooperação social, buscando a manutenção das
empresas e dos respectivos empregos gerados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMAIS GARANTIAS
As empresas devem manter os benefícios que possuem em especial planos de saúde. Ficam também asseguradas as demais condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2021.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINTUR – SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE TURISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXXX XXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDETUR-RJ – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO