Contract
PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. E DA BESC S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO PELO BANCO DO BRASIL S.A.
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo,
BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista de capital aberto, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 01, bloco G, lote 32, Ed. Sede III, CEP 70.073-901, Brasília – DF, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 00.000.000/0001-91, doravante designado simplesmente “BB”, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Brasília – DF, portador da Cédula de Identidade n.º 00000000000 e inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00;
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista de capital aberto, com sede na Praça XV de Novembro, n.º 329, Centro, XXX 00.000-000, Florianópolis – SC, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 83.876.003/0001-10, doravante designado simplesmente “BESC”, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, separado judicialmente, residente e domiciliado em Florianópolis – SC, portador da Cédula de Identidade n.º 906.752-3 SSP/PR, emitida em 28/03/2005, e inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00;
BESC S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista de capital fechado, com sede na Praça XV de Novembro, n.º 329, Centro, XXX 00.000-000, Florianópolis – SC, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 83.725.150/0001-90, doravante designado simplesmente “BESCRI”, neste ato representado pelo seu presidente, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, separado judicialmente, residente e domiciliado em Florianópolis – SC, portador da Cédula de Identidade n.º 906.752-3 SSP/PR, emitida em 28/03/2005, e inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, o BB, o BESC e a BESCRI conjuntamente denominadas simplesmente “PARTES”,
CONSIDERANDO QUE:
I - Em 15 de setembro de 1999, por meio da Lei n.º 11.177, de 15 de setembro de 1999, a Assembléia Legislativa autorizou o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina a transferir o controle acionário do BESC à União, mediante adesão ao Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária – PROES, instituído por meio da Medida Provisória n.º 1.514, de 07 de agosto de 1996, convertida na Lei n .º 9.491, de 9 de setembro de 1997;
II - Em 30 de setembro de 1999, a União, o Estado de Santa Catarina, o BESC, a BESCRI, a BESCREDI, a BESC Leasing, a BESCVAL, a Caixa Econômica Federal, a Companhia para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC e o Banco Central do Brasil assinaram o “Contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ações sob condição”, por meio do qual transferiu a ela o controle acionário do BESC, com o objetivo de privatização ou extinção;
III - O BESC foi incluído no Programa Nacional de Desestatização (PND) por meio do Decreto n.º 3.655, de 07 de novembro de 2000;
IV - A BESCRI, a exemplo do BESC, foi inserida no processo de saneamento e reestruturação, por meio do “Contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ações sob condição”, firmado em 30 de setembro de 1999. Após a capitalização, ocorrida em 27 de setembro de 2002, conforme autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de 03 de setembro de 2002 e homologada pela Assembléia Geral Extraordinária de 14 de outubro de 2002, a BESCRI passou a ser controlada pela União;
V - A BESCRI foi incluída no PND por meio do Decreto n.º 4.446, de 29 de outubro de 2002;
VI - Atualmente, o BESC detém as seguintes participações:
a) Empresas controladas:
- BESC FINANCEIRA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos – BESCREDI (99,5837% das ações);
- BESC S.A. Arrendamento Mercantil – BESC Leasing (99,0000% das ações); e
- BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – BESCVAL (99,6214% das ações).
b) Empresas de simples participação (art. 1.100 do Código Civil):
- BESC S.A. Crédito Imobiliário – BESCRI (0,9160% das ações);
- Santa Catarina Seguros e Previdência (32,8130% das ações);
c) Outras participações:
- Companhia Hidromineral de Piratuba (16,1906% das ações);
- Companhia Catarinense de Assessoria e Serviços – CCA (48,1300% das ações).
VII - A União e o Estado de Santa Catarina iniciaram conversações no sentido de solucionar a situação do BESC e da BESCRI;
VIII - A legislação do PROES permite tanto a privatização quanto a extinção das empresas e que a incorporação é uma forma de extinção de sociedades, a União, na qualidade de acionista controladora do BESC e da BESCRI, decidiu incorporá-los a uma instituição financeira oficial, o BB, que apresentou as melhores condições para a consecução da operação, notadamente por ter o capital aberto e apresentar ações negociadas no mercado de capitais em significativo volume e com elevada liquidez;
IX - O mercado e a sociedade foram informados das tratativas entre a União, o Estado de Santa Catarina, o BESC, a BESCRI e o BB por meio de fatos relevantes publicados conjuntamente em 19 de abril e 22 de junho de 2007, bem como de comunicado ao mercado, publicado em 05 de outubro de 2007;
X - O BESC, o BB e o Estado de Santa Catarina assinaram, em 05 de outubro de 2007, o contrato de prestação de serviços n.º 015/2007, no qual restou assegurada ao BESC a condição de agente financeiro do Estado de Santa Catarina até a incorporação, e ao BB a mesma condição após a incorporação até pelo menos o ano de 2012;
XI - Ainda em 05 de outubro de 2007, a União, o Estado de Santa Catarina, o BESC, a BESCRI, a BESCREDI, a BESC Leasing, a BESCVAL, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Companhia para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC e o Banco Central do Brasil assinaram o “Quinto termo aditivo ao contrato de abertura de crédito e venda de ações sob condição”, estabelecendo as condições para permitir a incorporação do BESC e da BESCRI pelo BB;
XII - Referido termo aditivo foi aprovado pelo Senado Federal, por meio da Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2007, tendo em vista que implica alterações na dívida pública do Estado de Santa Catarina (dívida esta assumida por conta da federalização do controle acionário do BESC e da BESCRI);
XIII - Para viabilizar a incorporação, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República expediu o Decreto n.º 6.380, de 20 de fevereiro de 2008, que excluiu o BESC e a BESCRI do PND;
XIV - Por força da incorporação, o BB passará à condição de sucessor a título universal do BESC e da BESCRI, no que tange a todos os seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade.
XV - Uma vez aprovada a operação de incorporação, pela assembléia geral de acionistas da incorporadora, o BESC e a BESCRI serão extintos para todos os fins de direito, passando-se, assim, seus acionistas a serem acionistas do BB, com base na relação de substituição estabelecida neste protocolo e na proporção de suas participações societárias.
RESOLVEM, celebrar este Protocolo e Justificação de Incorporação, com fulcro nos artigos 224, 225, 227 e 264 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei n.º 6.404/76”) e Instrução da Comissão de Valores Mobiliários – CVM n.º 319, de 03 de dezembro de 1999, cujos termos e condições nortearão a proposta de incorporação a ser encaminhada a seus respectivos acionistas, conforme as disposições que se seguem:
1. JUSTIFICAÇÃO
1.1 Para o BESC e a BESCRI, a incorporação motiva-se pela possibilidade de manter, por intermédio do BB, os objetivos inseridos em seus estatutos sociais, além de outros aspectos positivos, a saber:
a) fomentar o desenvolvimento econômico do Estado de Santa Catarina, realizando operações e serviços que favoreçam a criação de riquezas, sua distribuição e circulação;
b) proporcionar amparo financeiro a operações imobiliárias relativas à incorporação, construção, venda ou aquisição de habitações, podendo captar recursos de terceiros para aplicação em suas atividades;
c) proporcionar aos acionistas minoritários participação em uma empresa listada no mais alto nível de Governança Corporativa, o Novo Mercado, cujas ações compõem o índice BOVESPA, logo dotadas de elevada liquidez.
1.2 Para o BB, a operação de incorporação do BESC e da BESCRI justifica-se porque:
a) possibilita um novo caminho de crescimento para o BB, como alternativa ao modelo de expansão orgânica, visando defender sua posição competitiva;
b) consolida a posição de liderança do BB no relacionamento com o setor público, mediante a conquista da condição de agente financeiro do Estado de Santa Catarina;
c) possibilita a captura de oportunidades de crescimento e valor econômico mediante:
I. ampliação e rentabilização da base de clientes, com o modelo de negócios e portfólio de produtos do BB;
II. ampliação da rede de atendimento, com a adoção do modelo do BB, considerando a capilaridade da rede do BESC;
III. melhoria da eficiência de custos e ganhos de escala a partir do modelo operacional do BB;
d) fortalece a presença do BB em Santa Catarina e no sul do País, alavancando sua posição de liderança e participando das perspectivas positivas de continuidade da expansão da economia do Estado;
e) preserva e amplia as políticas públicas de fomento;
f) permite que o BB se subrogue em todos os direitos e obrigações do BESC e da BESCRI, inclusive aqueles que são privativos de instituições financeiras oficiais;
g) garante que as atribuições públicas exercidas pelo BESC e pela BESCRI serão assumidas pelo BB, por ser este um banco oficial, mantendo assim sua atuação na condição de instrumento de ação governamental.
2. APROVAÇÕES NECESSÁRIAS
2.1 A celebração do presente protocolo é decorrência da intenção da União, na qualidade de acionista controladora das PARTES, no sentido de promover a incorporação do BESC e da BESCRI ao BB.
.
2.2 Nesta data, os Conselhos de Administração das PARTES aprovaram a celebração do presente instrumento e os demais documentos relativos à operação, cuja minuta lhes havia sido apresentada, para posterior submissão às Assembléias Gerais de Xxxxxxxxxx, conforme proposta de incorporação apresentada pelo Conselho Diretor do BB e pelas Diretorias Executivas do BESC e da BESCRI. Nas mesmas reuniões, os colegiados decidiram convocar os acionistas das PARTES para apreciar a proposta de incorporação, na forma da Lei n.º 6.404/76 e dos respectivos estatutos sociais.
2.3 Ainda nesta data, os Conselhos Fiscais das PARTES manifestar-se-ão acerca da proposta de incorporação apresentada pelos respectivos Conselhos de Administração, nos termos do inciso III do art. 163 da Lei 6.404/76.
2.4 A presente incorporação será, nos termos da legislação em vigor, submetida às aprovações competentes das autoridades de defesa da concorrência (Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE), ao Banco Central do Brasil – BACEN, e à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
3. COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA
3.1 O BB, sociedade anônima de capital aberto organizada sob a forma de banco múltiplo, apresenta o capital social subscrito e integralizado de R$00.000.000.000,82 (treze bilhões, duzentos e onze milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), dividido em 2.542.181.530 (dois bilhões, quinhentos e quarenta e dois milhões, cento e oitenta e um mil, quinhentas trinta) ações ordinárias nominativas (ON), representadas na forma escritural e sem valor nominal.
3.2 O BESC, sociedade anônima de capital aberto organizada sob a forma de banco comercial, apresenta capital social, subscrito e integralizado, de R$1.319.051.179,00 (um bilhão, trezentos e dezenove milhões, cinqüenta e um mil, cento e setenta e nove reais), dividido em 167.977.568 (cento e sessenta e sete milhões, novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito) ações, representadas na forma escritural e sem valor nominal, sendo 29.661.978 (vinte e nove milhões, seiscentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta e oito) ações ordinárias nominativas (ON), com direito a voto, 54.993.588 (cinqüenta e quatro milhões, novecentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito) ações preferenciais classe “A” (PNA), com direito a voto, e
83.322.002 (oitenta e três milhões, trezentos e vinte e dois mil e duas) ações preferenciais classe “B” (PNB), sem direito a voto.
3.3 A BESCRI, sociedade anônima de capital fechado, organizada com o objetivo de proporcionar amparo financeiro a operações imobiliárias relativas à incorporação, construção, venda ou aquisição de habitações, apresenta capital social subscrito e integralizado de R$367.380.347,04 (trezentos e sessenta e sete milhões, trezentos e oitenta mil, trezentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), dividido em 00.000.000.000 (quatorze bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões, cento e trinta e dois mil, oitocentas e oito) ações ordinárias nominativas (ON), sem valor nominal.
4. AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL
Empresas Avaliadoras
4.1 As empresas PricewaterhouseCoopers International Services Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 47.205.646/0001-79, com sede na avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx n.º 1.400, 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 11.º e 12.º andares, Xxxxx Xxxxxx, xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx - XX e PricewaterhouseCoopers Corporate Finance & Recovery Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.487.514/0001-37, com sede na avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx n.º 1.400, 1.º andar, lado ímpar (parte), Xxxxx Xxxxxx, xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx - XX foram responsáveis pelo laudo de avaliação do BB, pela cotação das ações no mercado de valores mobiliários e pela metodologia do fluxo de caixa descontado (anexo 1). As empresas foram contratadas via Pregão Eletrônico, por intermédio do Edital de Licitação n.º 2007/34963(8558).
4.2 A empresa BDO Trevisan Auditores Independentes, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 52.803.244/0001-06, com sede na rua Bela Cintra, n.º 952, 3.º andar – frente, conjunto 0-X, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, foi responsável pelos laudos de avaliação do BESC e da BESCRI, pela metodologia do fluxo de caixa descontado (anexo 2). A empresa foi contratada via Pregão Eletrônico, por intermédio do Edital de Licitação n.º 016/2008.
4.3 A empresa KPMG Auditores Independentes, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 57.755.217/0013-62, com sede na xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxxx xx Xxx - XX, foi responsável pelo laudo de avaliação contábil patrimonial do BESC e da BESCRI (anexo 3), para efeito de transferência patrimonial do BESC e da BESCRI para o BB.
4.4 As empresas especializadas acima deverão ter suas nomeações ratificadas pelas assembléias gerais de acionistas das PARTES que as contrataram, quando das deliberações sobre as incorporações propostas.
4.5 As empresas especializadas nomeadas nos termos dos itens acima declararam a inexistência de qualquer conflito ou comunhão de interesses, atual ou potencial, com os acionistas das empresas avaliadas e com o negócio em si.
4.6 Os laudos de avaliação constituem documentos integrantes e indissociáveis deste instrumento, ficando arquivados nas sedes das PARTES à disposição dos acionistas.
Critérios de Avaliação
Avaliação pelo valor de mercado (BB) e pelo valor econômico-financeiro com fluxo de caixa descontado (BESC/BESCRI) – art. 224 da Lei n.º 6.404/76
4.7 Para efeito de atendimento do art. 224 da Lei n.º 6.404/76 – relação de substituição de ações -, o BB foi avaliado pelo critério de preço médio ponderado de cotações das suas ações no mercado de valores mobiliários (últimos 90 dias corridos de 2007), e o BESC e a BESCRI pelo critério de avaliação do valor econômico apurado pelo método do fluxo de caixa descontado.
Avaliação pelo valor econômico-financeiro com fluxo de caixa descontado (BB, BESC E BESCRI) – art. 264 da Lei n.º 6.404/76
4.8 Para efeito de atendimento do art. 264 da Lei n.º 6.404/76, por se tratar de incorporação de sociedades sob controle comum – o BB, o BESC e a BESCRI são controlados pela União - as PARTES foram avaliadas pelo critério de avaliação do valor econômico apurado pela metodologia do fluxo de caixa descontado, conforme facultou a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por intermédio do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/n.º 547/07, de 21.06.2007. A adoção deste segundo critério de avaliação visa a servir como parâmetro alternativo para o valor de reembolso quando a relação de substituição de ações escolhida livremente pelas PARTES com base no art. 224 da Lei n.º 6.404/76, for menos vantajosa aos acionistas minoritários do BESC e da BESCRI.
4.9 Entenda-se por valor econômico1 o valor da Companhia e de suas ações, determinado por empresa especializada, mediante a utilização de metodologia reconhecida ou com base em outro critério que venha a ser definido pela CVM.
Avaliação patrimonial pelo valor contábil do BESC e da BESCRI para efeito de transferência patrimonial – Circular BACEN n.º 3.017, de 06.12.2000 e para efeito
1 Último Parágrafo da Seção II – Definições do Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BOVESPA.
do cálculo do valor patrimonial das ações – art. 264, §3.º e art. 45 da Lei n.º 6.404/76
4.10 Foram elaborados laudos de avaliação contábil patrimonial para o BESC e a BESCRI, para efeito de transferência patrimonial, em atendimento à Circular do Banco Central do Brasil n.º 3.017, de 06.12.2000, que altera e consolida os procedimentos contábeis a serem observados nos processos de incorporação, fusão e cisão. O mesmo balanço utilizado para a elaboração dos laudos em referência serve de base de cálculo do valor patrimonial das ações do BESC e da BESCRI, como alternativa de valor de reembolso dos acionistas minoritários dissidentes do BESC e da BESCRI.
Avaliação pelo valor contábil do BESC e da BESCRI para efeito de atendimento da legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido – Lei n.º 9.249, de 26.12.1995
4.11 O BESC e a BESCRI, que terão todos os seus patrimônios absorvidos pelo BB, em virtude da incorporação, levantarão balanço específico com a finalidade de determinar o valor do imposto de renda a ser pago bem como o da contribuição social sobre o lucro líquido.
Datas-Base das avaliações
4.12 Para efeito do estabelecimento da relação de substituição de ações – art. 224, I
– do BESC e da BESCRI por novas ações do BB, conforme item 4.7, e para o cálculo alternativo para o valor de reembolso – art. 264, §3.º –, conforme item 4.8, foi escolhida como data-base o dia 31.12.2007.
4.13 Para efeito de transferência dos patrimônios – art. 224, III – do BESC e da BESCRI para o BB e cálculo do valor patrimonial das ações – art. 264, §3.º e art. 45 – do BESC e da BESCRI, como alternativa de valor de reembolso aos acionistas minoritários dissidentes do BESC e da BESCRI, foi escolhida como data-base o dia 30.06.2008.
4.14 Para efeito de atendimento da legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma prevista no art. 21 da Lei n.º 9.249, de 26.12.2005, e no art. 1º, §1.º, da Lei 9.430/96, o BESC e a BESCRI levantarão balanço específico na data-base de 30.09.2008.
Transferência e Variações Patrimoniais
4.15 Com as incorporações, serão transferidos integralmente ao BB os acervos patrimoniais do BESC e da BESCRI, com as suas decorrentes extinções.
4.16 As variações patrimoniais do BESC e da BESCRI posteriores a 30.06.2008 serão escrituradas nos seus respectivos livros contábeis e os seus saldos contábeis
serão refletidos no balanço patrimonial do BB na efetiva data da incorporação, não afetando as relações de substituição de ações constantes deste protocolo.
5. RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES DO BESC E BESCRI POR AÇÕES DO BB PARA EFEITO DO DISPOSTO NO ART. 224, DA LEI N.º 6.404/76
5.1 Em substituição aos direitos dos acionistas do BESC e dos acionistas da BESCRI, que se extinguirão por conseqüência das incorporações, as ações ON, PNA e PNB, representativas do capital social do BESC e as ações ON, representativas do capital social da BESCRI, serão substituídas por novas ações ON de emissão do BB.
5.2 As relações de substituição de ações, estabelecidas com base no disposto no item 5.1 acima e apuradas a partir do valor de mercado do BB de R$ 73.502,8 milhões, apurado conforme critério do item 4.7 retro -- 2.475.949.269 (dois bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e nove) ações ON, que integravam a base acionária do BB na data-base de 31.12.2007, multiplicadas pelo valor de R$ 29,6867 por ação -- e dos valores econômicos do BESC e da BESCRI segundo consta do item 6.2, são as seguintes:
- 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 12,13308922 ações ON do BESC;
- 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 12,13308922 ações PNA do BESC;
- 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 12,13308922 ações PNB do BESC; e
- 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 1.592,261627 ações ON da BESCRI.
5.3 Os acionistas detentores de ações ON, PNA e PNB do BESC e ON da BESCRI receberão, em substituição, ações ON do BB, as quais farão jus aos mesmos direitos e às vantagens atribuídos às ações ON de emissão do BB ora em circulação.
Acionistas Preferencialistas do BESC
5.4 A condição do BB de integrante do Novo Mercado da BOVESPA obriga-o ao cumprimento de determinadas normas, dentre outras, ao disposto no item 3.1 do Regulamento do Novo Mercado, que proíbe a emissão de ações preferenciais.
5.5 Destarte, para se adequar às regras do Novo Mercado, o BB transformou todas as ações preferenciais (PN) em ações ordinárias nominativas (ON), razão pela qual os acionistas preferencialistas do BESC terão seus direitos modificados, vez que na relação de substituição de ações, não receberão ações PN, mas sim, ON - conforme disposto no item 5.2 supra -, com direito de voto nas Assembléias Gerais.
6. VERIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES – CÁLCULO COMPARATIVO PARA EFEITO DE EVENTUAL EXERCÍCIO DE DIREITO DE RECESSO PELOS ACIONISTAS MINORITARIOS DO BESC E DA BESCRI, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 264 DA LEI N.º 6.404/76
6.1 Por se tratar de incorporação de sociedades sob controle comum (BB, BESC e BESCRI são controladas da União), o que enseja a aplicação do art. 264 da Lei n.º 6.404/76, conforme mencionado no item 4.8 retro, as PARTES foram avaliadas pelo critério de avaliação do valor econômico apurado pela metodologia do fluxo de caixa descontado, conforme facultou a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por intermédio do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/n.º 547/07, de 21.06.2007.
6.2 Com base no valor econômico do BB de R$ 110.941.200.000,00 ( cento e dez bilhões novecentos e quarenta e um milhões e duzentos mil reais), constante do laudo de avaliação econômico-financeira do BB, no valor econômico do BESC de R$ 411.000.000,00 ( quatrocentos e onze milhões de reais ), constante do laudo de avaliação econômico-financeira do BESC e no valor econômico da BESCRI de R$ 274.000.000,00 ( duzentos e setenta e quatro milhões de reais ), constante do laudo de avaliação econômico-financeira da BESCRI, têm-se as seguintes relações teóricas de substituição de ações do BESC e BESCRI por ações de emissão do BB:
- 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 18,31304592 ações ON do BESC;
- 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 18,31304592 ações PNA do BESC;
- 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 18,31304592 ações PNB do BESC; e
- 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 2.403,275850 ações ON da BESCRI.
7. VALOR DE REEMBOLSO
7.1 A aprovação da incorporação do BESC e da BESCRI pelo BB enseja a possibilidade de exercício de direito de recesso pelos acionistas minoritários das incorporadas. As alternativas de valores de reembolso possíveis encontram-se no quadro a seguir:
Valor Econômico da Ação (31.12.07) | Valor Patrimonial da Ação (30.06.08) | |
BESC | R$ 2,44675527 | R$ 1,26778943 |
BESCRI | R$ 0,01864436 | R$ 0,01528994 |
7.2 Conforme se verifica com a análise do quadro acima, as alternativas de reembolso mais vantajosas para os acionistas do BESC e da BESCRI são os valores econômicos de R$ 2,44675527 por ação do BESC e R$ 0,01864436 por ação da BESCRI, apurados pelo método do fluxo de caixa descontado constantes dos laudos de avaliação econômico-financeira do BESC e da BESCRI.
7.3 Para exercer o direito de recesso, na forma prevista no art. 137, II da Lei nº 6.404/76, os acionistas minoritários do BESC e da BESCRI, deverão manifestar-se expressamente neste sentido, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da ata da Assembléia Geral de acionistas do BB que deliberar acerca da aprovação do presente protocolo, sendo que o pagamento do respectivo reembolso dependerá da aprovação das incorporações, nos termos do art. 230 da Lei n.º 6.404/76.
7.4 O direito de recesso dos acionistas estará limitado às ações de que tais acionistas sejam titulares até 11.09.2008, isto é, que se acharem inscritos nos registros das PARTES a serem incorporadas no final do dia 11.09.2008, e não poderá ser exercido em relação a ações adquiridas posteriormente à referida data, conforme dispõe o art. 137, § 1.º, da Lei n.º 6.404/76.
8. EMISSÃO DE AÇÕES BB
8.1 O total de ações ON a ser emitido levará em consideração as relações de substituição de ações, conforme item 5.2 acima.
8.2 Do total de ações ON a ser emitido exclusivamente para serem atribuídas aos acionistas do BESC e da BESCRI, caberá aos acionistas do BESC e da BESCRI, em substituição às ações de suas titularidades que serão extintas, o seguinte:
- 13.844.584 (treze milhões oitocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e quatro) novas ações ON de emissão do BB, para os acionistas do BESC;
- 9.229.722 (nove milhões duzentos e vinte e nove mil setecentos e vinte e duas) novas ações ON de emissão do BB, para os acionistas da BESCRI.
8.3 Os acionistas do BESC e da BESCRI receberão do BB, em moeda corrente no País, o valor correspondente a eventuais frações de ações de emissão do BB que não puderem ser atribuídas por inteiro, em decorrência das relações de substituição, conforme item 5.2 acima, após a alienação das referidas frações em bolsa de valores, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente pelos titulares das frações, em conformidade com o § 3.º do art. 169, da Lei 6.404/76.
9. AUMENTO DE CAPITAL DO BB
9.1 O capital social do BB, no valor de R$ 00.000.000.000,82 (treze bilhões, duzentos e onze milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), será aumentado para R$ 00.000.000.000,68 (treze bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões, trezentos e sete mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), sendo esse aumento, no valor de R$ 437.663.157,86 (quatrocentos e trinta e sete milhões, seiscentos e sessenta e três mil, cento e cinqüenta e sete reais e oitenta e seis centavos), decorrente da versão dos patrimônios líquidos do BESC e da BESCRI para o BB. Aludidos patrimônios foram avaliados pelo valor contábil. O aumento de capital implicará a emissão de 23.074.306 (vinte e três milhões, setenta e quatro mil, trezentos e seis) ações ON, sem valor nominal, pelo BB, com os direitos e vantagens constantes em seu Estatuto Social.
10. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO BB
10.1 O estatuto social do BB será alterado para refletir o aumento do seu capital social, bem como o número de ações em que ele passará a se dividir, em decorrência da incorporação do BESC e da BESCRI, passando o art. 7.º do Estatuto Social a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º O Capital Social é de R$ 00.000.000.000,68 (treze bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões, trezentos e sete mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), dividido em 2.565.255.836 (dois bilhões, quinhentos e
sessenta e cinco milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e trinta e seis) ações ordinárias representadas na forma escritural e sem valor nominal.”
11. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
11.1 O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do passivo do BESC e da BESCRI e as sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seus acervos patrimoniais.
11.2 O BESC e a BESCRI terão suas personalidades jurídicas extintas pleno jure como decorrência natural da incorporação. As participações acionárias do BESC em empresas por ele controladas ou não, passarão à titularidade do BB.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 Os gastos previstos para realizar a incorporação, relativos aos atos societários e legais, são de aproximadamente R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais), sendo R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinqüenta mil reais) para o BB e R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais) para o BESC e a BESCRI destinados, principalmente, à cobertura de despesas com as empresas especializadas contratadas para a prestação de serviços de avaliação econômico-financeira das PARTES.
12.2 Tendo em vista a inexistência de ágio nos balanços patrimoniais do BESC e da BESCRI, não cabe nenhum tratamento de ágio ou deságio neste processo de incorporação.
12.3 Aprovadas as incorporações pelos acionistas das PARTES, competirá à administração do BB submetê-las ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, alínea “c”, da Lei n.º 4.595/64, e, após, promover o registro, arquivamento e publicação de todos os atos societários relativos à operação, nos termos do art. 227, § 3.º, da Lei n.º 6.404/76.
12.4 Este Protocolo e Justificação das Incorporações, os Laudos de Avaliação das PARTES, os Fatos Relevantes, o comunicado ao mercado, os demais documentos mencionados neste Protocolo, bem como aqueles a serem disponibilizados em cumprimento à legislação e regulamentação aplicáveis, serão encaminhados nesta
data à Comissão de Valores Mobiliários – CVM e à Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA.
12.5 Os documentos mencionados no item acima estarão disponíveis para exame dos acionistas, nas sedes das PARTES, a partir da data de publicação do Edital de convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias e no site xxx.xx.xxx.xx/xx.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2008.
BANCO DO BRASIL S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx
Presidente
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.
Xxxx Xxxxx Xxxxx
Presidente
Testemunhas:
BESC S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO – BESCRI
Xxxx Xxxxx Xxxxx
Presidente
Testemunhas:
1.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
2.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00