CONTRATO N° 04/13/CMNG
CONTRATO N° 04/13/CMNG
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DE PROGRAMAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, QUE ENTRE SÍ CELEBRAM A CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA GUARITA/MT E A EMPRESA AGILI SOFTWARES PARA ÀREA PÚBLICA LTDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA GUARITA - MT, inscrita no CNPJ sob n.º.
01.909.326/0001-07, sediada na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx ‘X’, x/xx, Xxxxxx, em Nova Guarita/MT, neste ato representado pelo Presidente da Mesa Diretora, Sr. MOACIR KRAMER, brasileiro, agente político, portador do RG. N.º. RG. nº. 3.654.861-4 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxxxxxxxx x/xx, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx; doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa ÁGILI SOFTWARES PARA ÀREA PÚBLICA LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ MF 26.804.377/0001-97, situada à Xx. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, 000-Xxxxxx, na cidade de Sorriso – Estado de Mato Grosso, neste ato representado por seu representante legal o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, portador do RG sob o n. ° 927104 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n. ° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx 0000, neste ato, denominado simplesmente CONTRATADA. As partes tem justo e acertado o presente contrato, que tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações das partes, tudo de acordo com a Lei n. º 8.666/93 de 21/06/1993 e suas posteriores alterações, aplicando nos casos omissos, o disposto na legislação civil vigente e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O objeto do presente contrato é Aquisição de Licenças de uso, Manutenção, Consultoria Técnica em Softwares de Orçamento, Tesouraria, Contabilidade Pública, Recursos Humanos e Folha de Pagamento, Compras, Licitação, Patrimônio, Almoxarifado, Protocolo, Controle de Frotas e de Controle Interno.
1.2. Fica a CONTRATANTE ciente que os programas, objeto deste contrato são de propriedade única e exclusiva da CONTRATADA, ficando proibido qualquer desenvolvimento dos programas ou eventual sublocação dos mesmos por parte da CONTRATANTE, sendo os direitos da CONTRATANTE restritos ao uso de tais programas.
CLÁUSULA SEGUNDA – SUPORTE E MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS:
Para os fins contratuais avençados, conceituam-se:
2.1. SUPORTE TÉCNICO: Atividade de orientação técnica e prestação de serviços de consultoria, sendo:
a) Normalmente aplicado a usuários de programas de computadores que deparem com situações inesperadas, onde os manuais de uso são omissos;
b) Que viabiliza ao usuário solicitar orientação a outros usuários mais experientes ou a empresa fornecedora do programa, com visitas a dar prosseguimento diante de tais situações.
2.2. MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS: Atividades de alterações dos programas de computador motivadas por:
a) Erro observado no processamento do programa;
b) Atualização do programa;
c) Situação não prevista originalmente que requer adequação desses programas, desde que:
1) Não desconfigure as características originalmente propostas;
2) Não caracterize funções de outro programa, que represente o desenvolvimento e não a sua manutenção;
2.1. DESENVOLVIMENTO: Quando necessário o desenvolvimento de novos módulos dos programas, que poderão ser contratados mediante solicitação da CONTRATANTE, com análise de conveniência e oportunidade, após encaminhamento, pela CONTRATADA, de propostas de valores e prazos, observada a limitação do art. 65 § 1º, da Lei 8.666/93, propondo através de termo aditivo.
CLAUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO:
3.1. Os serviços de responsabilidade da Contratada, mencionados na Cláusula Primeira deste contrato, serão desenvolvidos, de acordo com a orientação técnica e metodológica, que possam caso necessário, integrar o presente contrato.
3.2. Os serviços serão executados de forma indireta, no regime de empreitada global, o pagamento será mensal, não podendo ser cedido ou sublocado, excetuado aquele motivo por força maior ou caso fortuito, o que dependerá de prévia anuência da CONTRATADA.
CLAUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO:
Conforme proposta apresentada, o valor global do contrato é de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais).
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
5.1. O valor do contrato ajustado entre as partes será liquidável em 09 (nove) parcelas mensais, de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) cada parcela.
5.2. No que tange ao pagamento das parcelas acima mencionadas, fica a CONTRATANTE responsável por liquidar a obrigação mensal até o dia 05 (cinco) do mês subsequente da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA DO CONTRATO:
6.1. O Prazo de vigência do presente contrato é de 09 (nove) meses, iniciando-se em 08/04/2013, com término em 31/12/2013.
6.2. Em conformidade com o disposto no art. 57 da lei 8.666/93, o presente contrato poderá no seu vencimento ser prorrogado através de Termo Aditivo entre as partes, desde que solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu término, comprovados os motivos elencados, para tal medida.
6.3. A CONTRATANTE é ciente que o prazo de validade das licenças de uso dos softwares, objetos deste contrato cessa no momento do término do mesmo, o seu uso, posterior sem a devida prorrogação ou contratação, constitui ofensa a lei 9.069/98.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
7.1. É obrigação da CONTRATADA, prestar os serviços de conformidade com a cláusula primeira pelo prazo de vigência, de forma adequada proporcionando segurança ao acessarem dados e informações contidas nos programas;
7.2. Implantar versões atualizadas dos programas, corrigirem erros, defeitos ou falhas que os Softwares possam apresentar;
7.3. Executar durante a vigência deste contrato 01 (um) treinamento inicial dos usuários responsáveis pela operacionalização dos programas;
7.4. Colocar seus consultores técnicos internos e externos a disposição da CONTRATANTE, quando necessário;
7.5. Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturnos, e ainda por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causarem aos terceiros em virtude da execução dos serviços, respondendo por si e por seus sucessores;
7.6. Assumir toda a responsabilidade civil sobre a execução dos serviços objeto deste contrato;
7.7. Em caso de erros, defeitos ou falhas, detectados no Software fornecido, a CONTRATADA terá o prazo de 07 (sete) dias, contados da comunicação feita pela CONTRATANTE para diagnosticar a ocorrência e iniciar as ações para solucionar o problema, a fim de evitar quaisquer danos ou perda de dados armazenados nos Softwares;
7.8. Efetuar as modificações decorrentes de imposição legal a serem inseridas no Software, sem ônus para a CONTRATANTE, de modo que a implantação ocorra a tempo de ser atendida a determinação contida na lei, decreto ou regulamento pertinente;
7.9. Permitir e facilitar a inspeção pela fiscalização, auditoria dos órgãos responsáveis, inclusive prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes à execução dos serviços;
7.10. Garantir durante a execução a proteção e a conservação dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo;
7.11. Guardar absoluto sigilo sob todas as informações recebidas da CONTRATANTE, tal qual como daquelas por si levantadas aos quais não poderão ser utilizadas para finalidades outras que não a do cumprimento do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE:
8.1. O cumprimento da Cláusula Quarta e Quinta do presente instrumento de forma integral e pontual.
8.2.Comunicar a CONTRATADA, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, quanto à necessidade de orientação das novas funcionalidades dos Softwares.
8.3.Comunicar a CONTRATADA, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, quanto à necessidade de fornecimento de versões atualizadas dos Softwares e situação não prevista originalmente que requer adequação desses programas, solicitando a CONTRATADA para que a mesma designe seus técnicos.
8.4.É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE a manutenção, segurança e realização de Backup do banco de dados;
8.5.A perda de dados, informações armazenadas ou destruição dos Softwares por negligência, mau uso do equipamento ou pessoas inabilitadas, é inteira responsabilidade da CONTRATANTE, isentando a CONTRATADA de indenização por quaisquer prejuízos causados.
8.6.Não ceder, em nenhuma hipótese, os direitos, uso e obrigações ou qualquer serviço sem o conhecimento e autorização prévia da CONTRATADA;
8.7.Não utilizar os programas em evidência, em quaisquer eventos, promoções ou publicações, sem autorização prévia e por escrito da CONTRATADA;
8.9.Criar um ambiente operacional adequado e de acordo com a especificação da CONTRATADA, sem nenhuma interferência e/ou responsabilidade da mesma; 8.10.Estabelecer orientações e determinações adequadas junto a seus empregados ou pessoas ás quais venha a ser facilitado o acesso, no sentido de que os materiais e dados do Software sejam corretamente manuseados, de modo a não violar qualquer dos compromissos aqui estabelecidos relativos ao uso, proteção e segurança do Software. No caso de alguma violação se consumar contra a sua vontade e sem seu conhecimento prévio, a CONTRATANTE dará conhecimento dos fatos à CONTRATADA, além de empreender as ações necessárias no sentido de sustar ou anular a situação de violação;
8.11.Proteger todos os programas com os respectivos dados, contidos na máquina ou ambiente designados, e informar a CONTRATADA sobre mudanças que ocorrerem relacionadas com a versão original do Software da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES NOS PROGRAMAS:
9.1.Quando solicitado à CONTRATADA, alterações nos programas que se caracterizem como melhorias, desde que tais situações não alterem a estrutura dos mesmos, serão realizadas sem custo algum para a CONTRATANTE, dentro do cronograma fornecido pela CONTRATADA.
9.2.Quando as alterações dos programas, alterar toda estrutura, necessitar de novas tecnologias, novos programas, que não forem cobertas pela manutenção e pelo suporte técnico, haverá um custo para ser discutido pelas partes, entende-se por tais alterações o seguinte:
Mudanças de qualquer natureza em programas já definidos e elaborados para atender as necessidades da CONTRATANTE, após a aceitação do termo de implantação.
a) Elaboração de novos programas solicitados pela CONTRATANTE para atender suas necessidades legais ou operacionais.
b) Alterações do Software em função de mudanças operacionais que impliquem em modificações da estrutura básica dos Softwares.
c) Treinamento de pessoal da CONTRATANTE na operação ou utilização do Software em função de substituição de pessoal, tendo em vista demissões, mudança de seção, de cargo ou outros motivos, respeitando o disposto na cláusula 7.3..
d) Assessoria, consultoria ou elaboração de quaisquer atividades técnicas relacionadas com a utilização dos Softwares após a implantação e utilização de cada uma das rotinas do Software.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FONTE DE RECURSOS:
Em relação aos recursos necessários para pagamento do presente instrumento são encargos provenientes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes deste contrato serão pagas com recursos orçamentários próprios e correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 01.031.0101.2001.339039000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
Em conformidade com o art. 65, II da Lei 8.666/93, caso sejam necessárias alterações no presente contrato, as mesmas serão objeto de estudo mútuo entre as partes e poderão ser realizadas mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO CONTRATO:
13.1.São motivos ensejadores da rescisão contratual, sem prejuízo dos demais motivos previstos em lei e neste instrumento.
a) O descumprimento de cláusulas contratuais ou das especificações que norteiam a execução do objeto do contrato;
b) O desatendimento às determinações necessárias a execução contratual;
c) A prática reiterada, de atos considerados como faltosos, os quais devem ser devidamente anotados, nos termos do §1º do art. 76 da lei federal 8.666/93;
d) A dissolução da sociedade, a modificação da modalidade ou da estrutura da empresa desde que isso venha a inviabilizar a execução contratual;
e) Razões de interesse público, devidamente justificados;
f) A subcontratação parcial ou total, cessão ou transferência da execução do objeto do contrato;
13.2. A rescisão poderá ocorrer também por ato unilateral, nos casos elencados no art. 78, inciso I a XII, da lei 8.666/93;
13.3. As partes poderão, observada a conveniência segundo os objetivos da administração promover a rescisão amigável do contrato, através do próprio termo de distrato;
13.4. Fica acordado entre as partes que se a rescisão contratual ocorrer por interesse da CONTRATANTE, fica esta obrigada a comunicar por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS:
14.1. Os preços dos serviços e produtos aqui contratados são fixos e irreajustáveis durante a execução deste contrato, exceto em caso de aditamento do objeto e prorrogação do prazo de vigência.
14.2. Se, para promover a defesa de seus interesses e direitos decorrentes do presente contrato, ou para haver a satisfação do valor, em caso de mudança da moeda corrente no país, ou da economia, será revisto, ou seja, poderá ocorrer o reajustamento dos preços estabelecidos no presente contrato, após cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, mediante documentação analítica da variação dos custos previstos no Contrato, tomando como parâmetros básicos à manutenção da qualidade dos serviços e os preços vigentes no mercado, em conformidade com o texto permissivo do Art.58
§ 2º da lei 8.666/93.
14.3. Havendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverá ser observados o estabelecido nos artigos 58 e 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1. O presente contrato obedecerá à lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, aplicando- se as sanções nela prevista por qualquer descumprimento com as obrigações assumidas em decorrência do presente instrumento.
15.2. Serviços não cobertos por este contrato, bem como os dispostos No item 9.2, serão faturados à parte.
15.3. O atraso no pagamento de quaisquer notas fiscais apresentadas, em prazo superior a 10 (dez) dias, implicará na suspensão dos serviços e das garantias concedidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:
Em exigência ao disposto no art. 55 § 2º da Lei 8.666/93, as partes elegem de comum acordo o foro da Comarca Terra Nova do Norte - MT para solucionar quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou pareça, ficando expressamente estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação seja à que título será considerado fora de sua jurisdição.
E assim por estarem justos e contratados, na forma acima, assina o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas idôneas que tudo presenciaram, comprometendo-se por si e seus sucessores legais o fiel cumprimento de todos os dispositivos.
Terra Nova do Norte MT, 08 de Abril de 2013.
Câmara de Vereadores de Nova Guarita/MT Sr Moacir Xxxxxx
Presidente da Mesa Diretora Contratante
Ágili Softwares para Área Pública Ltda Sr Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Representante legal
Contratada
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00