REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES DA
REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES DA
POIESIS - INSTITUTO DE APOIO À CULTURA, À LINGUA E À LITERATURA
O processo para contratações de bens, serviços, obras e locação de imóveis pela POIESIS - Instituto de Apoio à Cultura, à Língua e à Literatura observará o disposto neste Regulamento de Contratações.
CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Em suas contratações de bens, serviços, obras e locação de imóveis, a POIESIS observará os princípios básicos da igualdade, legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e da economicidade.
Art. 2º - As contratações de bens, serviços e obras, ressalvados os casos previstos adiante, serão precedidas de Processo de Seleção de seus fornecedores e deverão observar as regras definidas no instrumento convocatório e neste Regulamento.
Parágrafo único - No caso de empate entre duas ou mais propostas de fornecimento de bens e execução de serviços ou obras, a POIESIS deverá adotar, para classificação das propostas, os critérios definidos no parágrafo único do artigo 16 deste Regulamento.
Art. 3º - As contratações de bens, serviços, obras e locação de imóveis são de responsabilidade do Diretor Executivo, podendo ser delegadas, nos termos definidos em norma específica.
Art. 4º - É expressamente vedado o parcelamento das solicitações de obras, serviços ou fornecimento de bens, para fins de eleição da modalidade de seleção, sem a prévia autorização do Conselho de Administração.
CAPITULO II
DAS MODALIDADES DE SELEÇÃO
Art. 5º - As contratações de bens, serviços e obras deverão ser enquadradas nas seguintes modalidades de seleção:
I. Cotação de Preços – para as contratações até R$ 8.000,00 (oito mil reais);
II. Convite - para as contratações entre R$8.000,01 (oito mil reais e um centavo) a R$100.000,00 (cem mil reais);
III. Tomada de Preços – para valor de contratação acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV. Pregão Eletrônico – para a aquisição de bens e serviços comuns de qualquer valor.
Parágrafo Único. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no instrumento convocatório, seguindo especificações usuais de mercado.
Art. 6º – A modalidade de Pregão Eletrônico poderá ser implantada a qualquer tempo, a critério da Diretoria da POIESIS, mediante norma específica.
CAPITULO III
DAS CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS EM GERAL
Art. 7º - Para fins do presente Regulamento, considera-se:
I. Bem - todo material permanente e de consumo, necessário para atender às necessidades da POIESIS no desenvolvimento de suas atividades.
II. Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da POIESIS, tais como: serviços artísticos, serviços de vigilância e limpeza, hospedagem, alimentação, serviços técnicos especializados, produção artística, produção intelectual, publicidade, serviços gráficos, transportes em geral, locação de bens, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, seguro, consultoria e assessoria.
Art. 8º - Toda contratação de bens deverá ser objeto de especificação, de modo a garantir que essa atenda a sua finalidade e a qualidade do bem a ser adquirido.
Parágrafo único - Para a contratação de bens de consumo e material permanente, a POIESIS poderá efetuar a compra diretamente em sites especializados e confiáveis, preferencialmente de lojas ou redes que também atuem fisicamente no varejo e/ou atacado.
Art. 9º - Na contratação de bens e serviços nas modalidades Cotação de Preços e Convite, o fornecedor deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:
I. Inscrição no CNPJ;
II. Inscrição estadual e/ou municipal;
III. Registro comercial, no caso de empresa individual;
IV. Ato constitutivo e alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial/empresarial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
V. Inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade civil/simples, acompanhada da prova de diretoria em exercício.
Art. 10º - Na contratação de bens e serviços na modalidade Tomada de Preços, o fornecedor deverá apresentar, além dos documentos estabelecidos no artigo anterior, os seguintes:
I. Relação de empresas onde tenha fornecido o bem ou prestado o tipo de serviço, objeto da Tomada de Preços.
II. Declarações de, no mínimo, duas empresas, atestando a entrega de bem ou realização de serviços, ou Atestado de Capacidade Técnica emitidos por órgãos públicos ou privados.
Art. 11 – Além dos documentos exigidos nos artigos 9º e 10º, na contratação de serviços continuados de terceirização de mão-de-obra, deverão ser exigidos do prestador, independente da modalidade de seleção, os seguintes:
I. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
II. Certidão de Regularidade de situação com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
III. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Parágrafo único. Os mesmos documentos deverão ser exigidos por ocasião da prorrogação de vigência do contrato.
Art. 12. O fornecedor ou prestador que não apresentar os documentos previstos nos artigos acima, ou sobre o qual se constatar a existência de impedimento, deverá ser excluído do Processo de Seleção e será convocado o segundo classificado para contratação.
Parágrafo único - É facultada a abertura de prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para o interessado sanar o problema.
Art. 13 - Para as modalidades Convite, Tomada de Preços e Pregão, a POIESIS deverá publicar aviso no seu site oficial, observando, no mínimo, os seguintes prazos de antecedência para entrega das propostas:
I. Para a modalidade “Convite”, 3 (três) dias úteis;
II. Para as modalidades “Tomada de Preços” e “Xxxxxx”, 0 (xxxxx) dias úteis.
Art. 14 - Para os Processos de Seleção nas modalidades de Cotação de Preços, Convite e Tomada de Preços, deverá haver, no mínimo, 3 (três) cotações entre fornecedores idôneos, devendo ser desconsideradas as propostas manifestamente inexequíveis, que não atendam ao termo de referência ou que estejam em desacordo com as disposições aqui constantes.
Parágrafo Único – Na modalidade de Cotação de Preços, fica facultada a realização de cotações através de consultas a fornecedores por telefone, via internet, e-mail, dentre outras formas, e certificadas em planilha padrão de cotação pelo responsável pela pesquisa.
Art. 15 – Não sendo obtido o número mínimo de cotações estabelecidas neste Regulamento, deverão ser realizadas consultas a outros fornecedores e, quando o caso, prorrogado por pelo menos mais um período o aviso no site oficial da POIESIS.
Parágrafo Primeiro. As providências previstas no caput poderão ser dispensadas, mediante justificativa no Processo de Seleção, quando a necessidade, urgência ou outras peculiaridades da contratação indicarem a inviabilidade de suas promoções.
Parágrafo Segundo. Não alcançado o número mínimo de cotações, mesmo após as providências previstas no caput ou certificada a inviabilidade de promoção das mesmas, a contratação poderá ser autorizada pela Diretoria Executiva, ou por outrem definido na norma específica de delegação de competências, com o número de cotações que houver, desde que justificado, por qualquer meio, o preço cotado.
Art. 16 – Para efeito de julgamento das propostas apresentadas pelos fornecedores ou prestadores de serviços, deverá ser estabelecido, no documento convocatório, o tipo de seleção pretendida, podendo ser:
I. Menor preço – utilizada para aquisição de materiais e bens ou contratação de serviços de pouca complexidade, de ampla oferta no mercado, sendo vencedor o proponente que ofertar o menor preço, desde que esse seja exeqüível e coerente com o preço de mercado.
II. Técnica e preço – utilizada para aquisição de bens de tecnologia sofisticada ou contratação de serviços especializados, de natureza intelectual, como estudos técnicos; elaboração de projetos; dentre outros, sendo vencedor o proponente que além de apresentar a melhor proposta técnica, também oferte o menor preço.
III. Melhor técnica – mesma aplicação descrita no item II, diferenciada pela fixação do preço máximo que a POIESIS se propõe a pagar, sendo vencedor o proponente que apresentar a proposta com melhor qualidade técnica, independentemente, do preço ofertado, desde que não ultrapasse o valor máximo estabelecido.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser considerados, ainda, como critérios para a avaliação das propostas, desde que expressamente consignados no instrumento convocatório, os seguintes aspectos:
a. Custos de transporte e seguro até o local da entrega.
b. Forma de pagamento.
c. Prazo de entrega.
d. Custos para operação do produto, eficiência e compatibilidade.
e. Durabilidade do produto.
f. Garantia de manutenção.
g. Assistência técnica.
h. Atendimento de urgência.
i. Reposição de Peças.
j. Credibilidade mercadológica da empresa proponente.
k. Disponibilidade de serviços.
l. Eventual necessidade de treinamento de pessoal.
m. Garantia dos produtos.
Art. 17 – Finda a cotação, previamente à adjudicação e homologação do processo de seleção, poderá ser aberta negociação com o fornecedor ou prestador de serviços vencedor, objetivando auferir melhor preço e/ou melhores condições em relação aos demais itens da proposta.
Parágrafo Único. Em se tratando de processo de seleção do tipo menor preço por item, poderá ser aberta negociação com o fornecedor vencedor de 80% (oitenta por cento) ou mais do valor total dos itens do processo, facultando-lhe o fornecimento dos demais itens pelo melhor preço ofertado ou inferior, desde que tal possibilidade esteja expressamente consignada no instrumento convocatório.
Art. 18. É obrigatória a elaboração de contrato para fornecimentos continuados ou prestação de serviços precedidos das modalidades Convite, Tomada de Preços ou Pregão, contendo, no mínimo:
a. Objeto do Contrato;
b. Prazo de execução dos serviços ou entrega do bem
c. Preço;
d. Condições de Pagamento;
e. Penalidades;
f. Clausulas rescisórias.
Parágrafo Primeiro – Os contratos poderão ser prorrogados por sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo Segundo – A prorrogação do prazo contratual encontra-se condicionada à certificação da regularidade do cumprimento das obrigações contratuais pelos fornecedores ou prestadores de serviço e justificativa do preço, na hipótese de concessão de reajuste.
Art. 19 – O fornecimento de bens ou a prestação de serviços contratados poderão, mediante justificativa, ter acréscimo quantitativo limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo inicial.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, poderá ser autorizado acréscimo quantitativo superior a 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo inicial, desde que motivado por circunstâncias de fato supervenientes ao início da contratação, bem como demonstrada a conveniência e vantagem do aditamento em detrimento à nova contratação.
Art. 20 - Sempre que possível, a POIESIS deverá utilizar a transmissão eletrônica de dados para encaminhamento do Convite e da Tomada de Preços, inclusive para recebimento de propostas e formalização das contratações.
Art. 21 – A Diretoria da POIESIS poderá aprovar atos específicos, fixando as condições, critérios e prestação de contas para:
I – regime de adiantamento para verba de produção artística;
II - caixa rotativo para as despesas e aquisições de pequeno valor, que não poderão superar a 5 (cinco) salários mínimos mensais por unidade.
Art. 22 – A Diretoria da POIESIS poderá aprovar ainda ato específico, fixando diárias, verbas de representação e ajudas de custo, em regime de adiantamento ou ressarcimento, bem como o pagamento por indenização para custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção de agentes a serviço da POIESIS.
Art. 23 - Para liquidação das faturas decorrentes de serviços continuados de terceirização de mão-de-obra, deverá ser exigida a apresentação da seguinte documentação:
I. Cópia da folha de pagamento de salários, férias e décimo terceiro salário, elaborada separadamente para os funcionários alocados ao serviço contratado.
II. Copia da Guia de Recolhimento da Previdência Social correspondente à folha de pagamento apresentada, contendo as instruções detalhadas pelo Ministério da Previdência Social no tópico GPS, incluindo-se o número de matrícula, número, data e valor total da nota fiscal de serviço/faturas à qual se vincula.
III. Cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
IV. Certidões previstas no Art. 11, atualizadas.
CAPITULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 24 - Para fins deste Regulamento, considera-se obra toda a recuperação, ampliação e adequação de imóveis, e outros serviços de engenharia.
Parágrafo único – Aplicam-se às obras as modalidades, com exceção do Pregão Eletrônico, limites de preço e atribuição para autorização, que também poderá ser delegada por norma específica, previstas para contratação de bens e serviços.
Art. 25- Para a realização de obras de custo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverão ser elaborados os projetos básico e executivo e o cronograma físico-financeiro, a seguir definidos:
I. Projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o complexo de obras, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
II. Projeto executivo – conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
III. Cronograma físico-financeiro – documento contendo a previsão de prazo de execução de cada etapa da obra e respectivo desembolso financeiro.
Parágrafo Primeiro - Na elaboração dos projetos básico e executivo deverão ser considerados os seguintes requisitos:
a. Segurança;
b. Funcionalidade e adequação da obra;
c. Economia na execução, conservação e operação;
d. Possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
e. Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
f. Adoção das normas técnicas adequadas;
g. Avaliação de custo, definição de métodos e prazo de execução.
Parágrafo Segundo – A execução da obra será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação do Projeto básico e Cronograma físico-financeiro, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução da obra, desde que autorizado pela Diretoria da POIESIS ou pelo responsável mediante delegação.
Art. 26 - As obras poderão ser executadas nos seguintes regimes:
I. Empreitada global - quando se contrata a execução da obra e fornecimento de materiais por preço certo e global;
II. Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
III. Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
IV. Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua totalidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
Art. 27 - Não poderá participar do processo de seleção, direta ou indiretamente:
I. O autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica;
II. O autor do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando não for objeto de seleção ou desenvolvido concomitantemente com a execução da obra;
III. A empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.
IV. O empregado ou dirigente da entidade.
Parágrafo primeiro - Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o empreiteiro.
Parágrafo segundo - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso III deste artigo, na seleção do empreiteiro ou na execução da obra, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da POIESIS.
Art. 28 - A empresa selecionada deverá apresentar proposta de execução da obra de acordo com o projeto, indicando o prazo de execução da obra, os custos unitários e o custo total. Deverá também, apresentar os seguintes documentos:
I. Inscrição no CNPJ;
II. Inscrição estadual e/ou municipal;
III. Registro comercial, no caso de empresa individual;
IV. Ato constitutivo e alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial/empresarial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição e seus administradores;
V. Inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade civil/simples, acompanhada da prova de diretoria em exercício.
VI. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VII. Certidão de Regularidade de situação com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VIII. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Parágrafo Primeiro – Para obras e serviços de engenharia de custo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
I. Relação de empresas onde tenha realizado a obra ou serviço de engenharia.
II. Declarações de, no mínimo, duas empresas, atestando a execução da obra ou realização dos serviços, ou Atestados de Capacidade Técnica emitidos por órgãos públicos ou privados.
Parágrafo Segundo – Somente participará da seleção a empresa que atender a todos os requisitos do presente artigo, além daqueles previstos no ato convocatório.
Art. 29 - A contratação por empreitada será regulada pelas cláusulas contratuais, pelo Direito Civil e pelos princípios da Teoria Geral dos Contratos.
Parágrafo único - O contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 30 - É obrigatória a elaboração de contrato para obras precedidas da modalidade Convite ou Tomada de Preço, contendo, no mínimo:
I. O objeto e seus elementos característicos;
II. O regime de execução;
III. O preço e as condições de pagamento;
IV. Os prazos de início e término;
V. As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas.
VI. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.
VII. Os casos de rescisão.
VIII. A obrigação do empreiteiro de manter, durante a execução do contrato, todas as condições existentes na seleção e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
Art. 31 - A execução da obra deverá ser fiscalizada de modo sistemático e permanente, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, os custos, a qualidade e demais condições e especificações previstas no contrato e no projeto.
Art. 32 – Para pagamento das medições ou dos valores devidos pela execução de obras, deverá ser exigida a apresentação da seguinte documentação:
I. Cópia da folha de pagamento de salários, férias e décimo terceiro salário, elaborada separadamente para os funcionários alocados na execução do contrato.
II. Cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social correspondente à folha de pagamento apresentada, contendo as instruções detalhadas pelo Ministério da Previdência Social no tópico GPS, incluindo-se o número de matrícula, número, data e valor total da nota fiscal de serviço/faturas à qual se vincula.
III. Cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
IV. Certidões atualizadas previstas no Art. 28, incisos VI, VII e VIII.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA DE PROCESSOS DE SELEÇÃO
Art. 33 - Serão dispensadas do Processo de Seleção as contratações que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I. Serviços Técnicos Especializados;
II. Bens e serviços prestados por fornecedor exclusivo;
III. Serviços cujas peculiaridades ou características da contratação impossibilitem a competição;
IV. Contratações em caráter emergencial;
V. Despesas e aquisições de pequeno valor, no regime de caixa rotativo;
VI. Despesas em regime de adiantamento;
VII. Contratação de empresa detentora de Ata de Registro de Preços vigente com órgãos da Administração Direta e Indireta, ou de qualquer poder e esfera de governo, pelos preços registrados;
VIII. Serviços e materiais relacionados às atividades culturais.
Art. 34 - Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos especializados:
I. Os serviços técnicos da área artístico-cultural.
II. Os serviços técnicos da área pedagógico- educacional.
III. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
IV. Elaboração de planejamento estratégico, organizacional e comunicação institucional;
V. Assessorias e consultorias técnicas, jurídicas e auditorias financeiras.
VI. Estudos técnicos, planejamentos, elaboração e execução de projetos culturais e expositivos.
VII. Pareceres, perícias e avaliações em geral.
VIII. Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços.
IX. Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
X. Informática, inclusive quando envolver aquisição de programas.
Parágrafo Primeiro - Os serviços relacionados às atividades técnicas artístico-culturais e técnicas pedagógico-educacionais serão selecionados entre profissionais da área, sendo sua contratação por tempo determinado.
Parágrafo Segundo – A autorização para contratação de serviços técnicos artístico-culturais e técnicos pedagógico-educacionais poderá ser autorizada de forma conjunta, por ocasião da aprovação da programação cultural periódica dos equipamentos culturais.
Art. 35 – Deverá ser selecionado, criteriosamente, o prestador de serviços técnicos especializados, que poderá ser pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência, a qualidade e a especialização dentro da respectiva área de atuação.
Art. 36 - A condição de fornecedor exclusivo deverá ser comprovada, mediante justificativa hábil.
Art. 37 – A contratação direta, com dispensa do Processo de Seleção, de detentor de Ata de Registro de Preços vigente com órgãos da Administração Direta e Indireta, ou de qualquer poder e esfera de governo, pelos preços registrados, está condicionada a prévia pesquisa de mercado, apta a demonstrar a vantagem da contratação.
Art. 38 - A contratação por dispensa do processo de seleção deverá ser sempre justificada em expediente próprio, com a identificação da hipótese autorizadora, e sempre em valores compatíveis com o mercado.
Art. 39 - Na contratação por dispenda do processo de seleção deverá ser observado, no que couber, os artigos 9º e 10º deste Regulamento.
CAPITULO VI
DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 40 – A locação de imóveis poderá ser autorizada pela Diretoria da POIESIS, em expediente próprio, mediante requerimento da unidade solicitante, com exposição da necessidade da locação, das razões de escolha do imóvel e sua localização, justificativa do preço da locação, relatório de vistoria do imóvel e minuta do contrato de locação, além de outros documentos que se mostrarem, diante das peculiaridades do caso, pertinentes à deliberação.
Parágrafo único - A competência para autorização e subscrição do contrato de locação poderá ser delegada, por norma específica.
CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - A Diretoria da POIESIS deverá aprovar, no prazo de 30 dias, norma especifica definindo os procedimentos internos.
Art. 42 – Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com base nos princípios gerais do artigo 1º deste Regulamento.
Art. 43 - A Diretoria Executiva poderá ordenar, a qualquer tempo, auditorias internas nos processos de seleção e de contratação.
Art. 44 - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração.
São Paulo, 15 de abril de 2015.
CULTURA A LINGUA
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Localização: Poiesis. Regulamento de contratações Data: 2020-05-29 12:07:27
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