MINUTA
MINUTA
CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE NO-BREAKS (UPS) NA SALA-COFRE, QUE ENTRE SI FAZEM, O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO E A EMPRESA .
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
24/05/2022 14:51
CONTRATO TRT/DLC Nº /2022
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, com sede
nesta Capital, na Xx. Xxxxxxx-Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.544.593/0001-82, neste ato representado por Sua Excelência a Desembargadora Presidente XXXXX DO PERPETUO XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portadora da Cédula de Identidade nº 107700 - SSP/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa , com sede na Rua
, CEP , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada pelo , inscrito no CPF/MF sob o nº e portador da Cédula de Identidade nº , doravante
denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, na forma constante no PROAD nº 651/2022, mediante Pregão Eletrônico do tipo Menor Preço, no regime de execução de forma indireta, registrado sob o nº /2022, no regime de empreitada por valor unitário e regida pela Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 10.024/2019, Lei Complementar nº 123/2006, Resolução CSJT n° 310/2021, Decreto 8.538/2015, Lei nº 12.846/2013 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, a Lei n° 12.440/2011, Lei n° 13.709/2018 e demais legislação pertinente ao objeto, inclusive o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil Brasileiro, no que couber, o presente contrato que se regerá pelas condições e cláusulas adiante discriminadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato consiste no fornecimento, instalação e start up de 2 (dois) equipamentos no-breaks (UPS – Fonte de Energia Ininterrupta, na sigla em inglês) de 60 kVA (modular com redundância vertical) para Sala-Cofre, principal Data Center do CONTRATANTE, além da desinstalação de dois equipamentos de no-breaks existentes no local, em conformidade com as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste contrato e seus anexos, em especial o Anexo III - Especificações Técnicas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os novos equipamentos deverão ser entregues e instalados, assim como os serviços de desinstalação dos no-breaks existentes deverão ser realizados no seguinte endereço:
UNIDADE | ENDEREÇO (Entrega/instalação/desinstalação) |
COMPLEXO JUDICIÁRIO TRABALHISTA MINISTRO XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX/RN | Xx. Xxxxxxx-Xxx Xxxxxxx, 0000 - Xxxxx Xxxx - XXX 00000-000, Natal/RN ● Prédio SEDE (Corte) ○ Pavimento: subsolo ○ Ambiente: Sala UPS da Sala Cofre |
● Dia/Horário: ○ Os serviços de instalação / desinstalação deverão ser executados sábado, domingo e/ou feriados, salvo autorização excepcional da Fiscalização; ○ Agendar previamente com 07 dias de antecedência. |
PARÁGRAFO SEGUNDO – DOS ANEXOS
São Anexos do presente contrato: I - Anexo I - Termo de Referência;
II - Anexo II - Planilha Orçamentária;
III - Anexo III - Especificações Técnicas;
IV - Anexo IV - Plantas baixas da sala dos no-breaks; V - Anexo V - Nota de Empenho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
As especificações técnicas, incluindo, as características gerais do no-break, características de entrada do no-break, características de saída do no-break, bancos de baterias do no-break, cabos, desinstalação dos no-breaks antigos, instalação completa dos no-breaks, serviços comuns de engenharia, elementos de instalações e de infraestrutura, sistema de gerenciamento remoto, treinamento, projeto as built, prazo e condições de garantia, estão detalhadas no Anexo III - Especificações Técnicas deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
De forma resumida, a presente contratação será composta por:
I - Fornecimento e entrega de 02 (dois) no-breaks modulares, potência mínima de 60 kVA (redundância vertical 30kVA + 30kVA), conforme especificações técnicas mínimas:
● TENSÃO:
○ ENTRADA: 380V / 60 Hz (TRIFÁSICO)
○ SAÍDA: 380V / 60 Hz (TRIFÁSICO)
● APLICAÇÃO: MISSÃO CRÍTICA / DATACENTER / SALA COFRE
● MÓDULOS DE POTÊNCIA (INTERNO):
○ MÁXIMO: 30,0 kVA
● BANCO DE BATERIAS:
○ AUTONOMIA: MÍNIMO DE 8 MINUTOS A PLENA CARGA (60kW/60kVA);
○ GABINETE: No mesmo padrão (material / acabamento / cor) do gabinete do no-break ou gabinete metálico convencional, adequados à acomodação das baterias necessárias para alcançar a autonomia mínima exigida e compatíveis com as dimensões da sala (Anexo IV - Planta baixa);
○ Para comprovação da autonomia mínima exigida, o fabricante deverá apresentar memorial de cálculo com gráfico da curva de baterias junto com a proposta comercial;
○ A composição das baterias deverá ser resultante da somatória de diversos módulos de baterias (strings de baterias), proporcionando a substituição em caso de manutenção, sem que haja o comprometimento da carga, resultando apenas numa pequena redução da autonomia;
○ A SUBSTITUIÇÃO DAS BATERIAS DEVERÁ SER ‘A QUENTE’ (HOTSWAP);
II - Desinstalação de 02 (dois) no-breaks antigos, fabricante: APC / MGE e modelo: galaxy 3000, com potência fixa de 30kVA, inclusive desconexão elétrica (AC / DC), transporte vertical até 3 metros e transporte horizontal até 300 metros em área interna.
III - Instalação completa de 02 (dois) no-breaks fornecidos, inclusive transporte vertical até 3 metros, transporte horizontal até 300 metros em área interna, conexões AC (entrada e saída), interligação entre módulos, conexões DC (banco
de baterias), conexão / configuração / ativação dos sistemas de comunicação / monitoramento / supervisórios e start up.
IV - Treinamento de uso, operação e manutenção dos equipamentos e sistemas instalados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os serviços prestados e equipamentos fornecidos deverão obedecer os prazos de garantia estabelecidos no disposto no item 17 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato e no Termo de Garantia TRT/DLC nº /2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
O prazo máximo para execução do objeto contratado será de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho pela CONTRATADA, distribuídos da seguinte forma:
ETAPA | DESCRIÇÃO | PRAZO MÁXIMO |
1 | Entrega dos equipamentos e todos os materiais. | Até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar do recebimento, pela Contratada, da Nota de Empenho |
2 | Desinstalação dos equipamentos antigos, instalação e start up (ativação) dos novos No-breaks. | Até 60 (sessenta) dias corridos, a contar do recebimento, pela Contratada, da Nota de Empenho |
3 | Treinamento de uso, operação e manutenção dos equipamentos e sistemas instalados | Até 90 (noventa) dias corridos, a contar do recebimento, pela Contratada, da Nota de Empenho |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso de descumprimento do prazo total e/ou dos marcos intermediários a CONTRATADA estará sujeita à aplicação das penalidades de atraso, conforme estabelecido na Cláusula Décima Quarta deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Deverão ser observados os demais prazos estipulados neste instrumento e seus anexos, como: prazo para substituição do equipamento, em caso de recusa; prazo para apresentação dos certificados válidos dos cursos de NR 10 e de NR 35 para todos os trabalhadores que estiverem expostos aos riscos elétrico e de altura, respectivamente; prazo para agendamento da execução de serviços que necessitem
de acesso a locais onde funcionem postos de trabalho, constantes nas Especificações Técnicas - Anexo III deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º do art. 57 da lei 8.666/93, devendo a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, ser encaminhada ao gestor da contratação e recebida contemporaneamente ao fato que ensejá-la, sendo considerados injustificados os atrasos não precedidos da competente prorrogação.
PARÁGRAFO QUARTO
Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados contemporaneamente à ocorrência do fato impeditivo do cumprimento da obrigação e indevidamente fundamentados.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO
Os equipamentos entregues e serviços executados pela CONTRATADA serão recebidos, em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/93 e modificações posteriores, da seguinte forma:
I - PROVISORIAMENTE, pela Fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA informando a efetiva entrega dos itens e conclusão dos serviços.
a) A emissão do termo de recebimento provisório tem como pré-requisito obrigatório a correta execução do objeto contratado, em conformidade com as especificações deste termo de referência. A CONTRATADA deverá apresentar para fins de recebimento provisório os seguintes documentos:
o Relatório completo do start up do sistema.
o Certificados de garantia dos equipamentos, devidamente preenchidos e assinados.
o Manuais em português, em formato digital e impresso.
o Fornecimento de toda a documentação técnica necessária para a instalação, configuração, operação e verificação das propostas.
o Acessórios necessários (Cabos de energia, de comunicação, etc.).
b) Quaisquer incompatibilidades na execução do objeto contratado deverão ser sanadas por conta e ônus da CONTRATADA, sob pena da não emissão do termo de recebimento provisório, bem como da possibilidade de sofrer aplicação de sanção correspondente à inexecução parcial ou total do contrato;
II - DEFINITIVAMENTE, por Comissão devidamente constituída para esta finalidade, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento provisório, após o decurso do prazo de observação, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso não tenham sido atendidas as condições técnicas de fornecimento e instalação dos itens, bem como se houver divergência entre os equipamentos indicados na proposta e os entregues, será lavrado Termo de Recusa, no qual serão apontadas as falhas constatadas e consignado prazo de até 10 (dez) dias corridos para regularização das desconformidades antes verificadas. A CONTRATADA deverá, às suas expensas, recolher e substituir o(s) equipamento(s) rejeitado(s), bem como retificar os serviços não recebidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O prazo para regularização das desconformidades não suspenderá ou interromperá a multa por atraso prevista no instrumento convocatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do objeto contratado, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pelas leis pertinentes e pelo instrumento contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato terá início com a sua assinatura, vigorando até 31 de dezembro de 2022.
PARÁGRAFO ÚNICO
Excepcionalmente, o prazo de vigência mencionado no caput da presente cláusula poderá ser prorrogado, mediante autorização da autoridade competente do CONTRATANTE, na hipótese de ocorrer prorrogação do prazo de execução, nos
termos do Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira, condicionado à validade dos créditos orçamentários.
CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES DO CONTRATO
O valor total do contrato é de R$ ( ). Os valores
unitários do contrato constam na Planilha Orçamentária - Anexo II deste contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos preços contratados estão inclusos todos os custos relacionados à prestação dos serviços, inclusive o fornecimento de peças e componentes, além de despesas diretas e indiretas, tais como: salários, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados ou prepostos na execução dos serviços objeto do contrato; deslocamento e alimentação de pessoal, transporte de equipamentos e materiais, fretes, seguros, garantia, custos com impressões, entre outros, observando-se, inclusive, os dias e horários de atendimento aos chamados técnicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os preços contratados são fixos e não reajustáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com o presente contrato correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, por meio da verba PTRES e Nota de Xxxxxxx
emitida em pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DA MEDIÇÃO
Os procedimentos para medição ocorrerão conforme previsto no item 12
do Termo de Referência - Anexo I deste contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os equipamentos fornecidos e/ou serviços efetivamente executados pela CONTRATADA de acordo com os critérios estabelecidos na Planilha Orçamentária (Anexo II) e Especificações Técnicas (Anexo III), desde que aprovados pela Fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com os projetos, planilha orçamentária, especificações técnicas e demais elementos constantes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A medição será realizada mediante solicitação expressa da CONTRATADA que deverá elaborar e apresentar, conjuntamente com o documento de solicitação, boletim de medição de forma eletrônica, enviada exclusivamente por e-mail, que registre os levantamentos e demais informações necessárias à discriminação e determinação das quantidades de equipamentos entregues e/ou serviços efetivamente executados.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
O pagamento dar-se-á conforme previsto no item 12 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato, em até 10 (dez) dias úteis, a contar do ateste da Nota Fiscal, devendo ser apresentada a documentação de regularidade prevista em edital e os dados bancários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento será efetuado em parcela única, após a conclusão de todas as etapas da contratação, podendo, excepcionalmente, no estrito interesse do CONTRATANTE e de acordo com a sua conveniência, serem medidos equipamentos e serviços para pagamento parcial, desde que devidamente justificado e autorizado pela Fiscalização.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Somente serão encaminhadas para pagamento as faturas emitidas pela CONTRATADA com base nos itens fornecidos, assim como os serviços efetivamente executados e aprovados pela Fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no edital e no contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os pagamentos serão realizados desde que a CONTRATADA efetue as cobranças de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA deverá atender a todos os regulamentos internos aplicáveis aos processos de pagamento do CONTRATANTE, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, em especial, à necessidade de cadastro prévio no sistema SIGEO-JT, emissão de notas fiscais eletrônicas no formato XML e cadastro / envio do referido documento fiscal no
sistema supracitado.
PARÁGRAFO QUINTO
Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de quitação de obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, ressalvando-se o disposto no Parágrafo Sexto desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO
Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA as importâncias correspondentes a multas, faltas ou débitos a que porventura tiver dado causa, mediante oportunidade de contraditório e ampla defesa à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Sobre o valor faturado será retido na fonte, quando for o caso, o correspondente a:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/96;
II - Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2013, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
PARÁGRAFO OITAVO
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições) não sofrerão a retenção na fonte dos valores acima citados (exceto o ISSQN), devendo apresentar, para fins de comprovação da condição de optante, cópia do Termo de Opção e a declaração em duas vias, assinadas pelo representante legal, no ato de assinatura do contrato e nas prorrogações contratuais, e sempre que a Administração solicitar para fins da referida comprovação, podendo ser utilizado também, a consulta ao Portal do
Simples.
PARÁGRAFO XXXX
A regularidade fiscal e trabalhista traduz-se na detenção das seguintes certidões atualizadas:
I - CRF (Certificado de Regularidade de Situação junto ao FGTS, emitido pela CEF);
II - Certidão Conjunta de Quitação de Tributos Federais e Negativa da Dívida Ativa da União, abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas "a" a "d" do Parágrafo Único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991;
III - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual; IV - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei nº 12.440/2011). PARÁGRAFO DÉCIMO
O CONTRATANTE também poderá verificar a situação do fornecedor por meio de consulta online no SICAF, cujo resultado será impresso e juntado aos autos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Qualquer atraso ocorrido na apresentação da fatura ou nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Os valores das multas porventura aplicadas serão descontados dos pagamentos a que fizer jus a CONTRATADA, ou da garantia prestada na forma prevista na Cláusula Décima Segunda deste contrato, ou, ainda, cobradas diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
A retenção do valor da multa poderá ser feita cautelarmente, quando se tratar de última parcela a ser faturada, ou quando do encerramento do processo administrativo de penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, as previstas no item 14 do Termo de Referência e no presente contrato, afora outras que por lei lhe couberem,
as seguintes:
I - Designar preposto para atuar como seu representante legal e administrativo durante a vigência do contrato;
II - Executar os serviços de acordo com as normas técnicas vigentes, com os quantitativos, especificações técnicas e demais detalhes definidos neste contrato e seus anexos, além da sua proposta técnica / comercial.
III - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia contratual prestada ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
IV - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas e indiretas, tais como: salários, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados ou prepostos na execução dos serviços objeto do contrato, deslocamento e alimentação de pessoal, transporte de equipamentos e materiais, fretes, seguros, custos com impressões e despesas similares.
V - Garantir o objeto e os serviços executados, nos termos do item 17 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato e do Termo de Garantia TRT/DLC nº
/2022.
VI - Providenciar a substituição do equipamento recusado no prazo de até 05 (cinco) dias corridos;
VII - Apresentar à Fiscalização, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência das atividades, os certificados válidos dos cursos de NR 10 e de NR 35 para todos os trabalhadores que estiverem expostos aos riscos elétrico e de altura, respectivamente;
VIII - Agendar com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência os serviços que necessitem de acesso a locais onde funcionem postos de trabalho;
IX - Garantir a oferta de peças e sobressalentes para o equipamento ofertado na licitação por período mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da emissão da Termo de Recebimento Definitivo de forma a garantir a disponibilidade de peças de reposição neste interstício;
X - Caso seja optante do SIMPLES NACIONAL (Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), apresentar para fins de comprovação dessa condição, cópia do Termo de Opção e a declaração em duas vias, assinadas pelo representante legal, tanto no momento da assinatura do contrato, quanto em cada eventual prorrogação;
XI - Atender aos critérios de sustentabilidade elencados no item 3 do Termo de Referência, Anexo I deste contrato;
XII - Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XIII - Avisar, por escrito, qualquer alteração em seu endereço ou telefone;
XIV - Zelar pela boa execução do contrato, realizando os serviços com integral observância às suas disposições, comunicando ao CONTRATANTE, quando solicitado, por escrito e em tempo hábil, quaisquer problemas relacionados à execução do contrato;
XV - Prestar os esclarecimentos que forem necessários à Fiscalização do contrato;
XVI - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, na forma do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, observando-se o disposto no § 2º e seguintes do referido artigo;
XVII - Abster-se de contratar para atuarem neste contrato empregados que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT da 21ª Região (art. 3º da Resolução nº 07/2005, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução nº 09/2005, do Conselho Nacional de Justiça);
XVIII - Abster-se de colocar à disposição do CONTRATANTE, para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça (art. 4º da Resolução 156/12 – CNJ);
XIX - Manter-se, durante a vigência do contrato, livre de inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 540/2004;
XX - Não ser condenada, a CONTRATADA ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão dos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 29 e nº 105;
XXI - Não possuir em seu quadro de pessoal menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou menor de 16 (dezesseis) anos em
qualquer trabalho, podendo empregar menor, a partir de 14 (catorze) anos, na condição de aprendiz (Lei nº 9.854/99).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As partes poderão, de forma fundamentada, solicitar, entre si, a adoção de providências que julguem necessárias à correta execução do contrato e/ou que venham a desobstruir sua realização e a proteger o patrimônio institucional ou material de uma ou de ambas as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O CONTRATANTE não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade por danos diretos da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representantes ou quaisquer outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A não manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação necessárias para contratação com o poder público, durante a execução do contrato, ensejará sua rescisão, além da aplicação das penalidades previstas.
PARÁGRAFO QUARTO
Na situação a que se refere o Parágrafo Terceiro desta cláusula, o CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA regularize suas condições de habilitação e qualificação, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações de exclusiva conta e responsabilidade do CONTRATANTE, além das constantes no item 15 do Termo de Referência e no presente contrato, afora outras que por lei lhe couberem, as abaixo relacionadas:
I - Designar, formalmente, em conformidade com o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93, representantes responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do contrato, sem prejuízo da total responsabilidade da CONTRATADA perante o CONTRATANTE ou para com terceiros;
II - Fiscalizar, sem prejuízo da total responsabilidade da CONTRATADA perante o CONTRATANTE ou para com terceiros, a execução do presente contrato;
III - Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações contratuais, inclusive permitir livre acesso dos técnicos da
CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE relacionadas à execução do contrato, quando aplicável;
IV - Receber os serviços mediante termo de recebimento e em conformidade com a legislação;
V - Atestar as notas fiscais ou faturas da CONTRATADA; VI - Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
Como garantia integral de todas as obrigações assumidas, inclusive prejuízos causados à Administração e multas que venham a ser aplicadas, conforme o disposto no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a contar da assinatura do presente contrato, prestará a garantia no valor de R$ ( ), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, dentre as seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
II - prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III - multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia deverá ser apresentada com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser
renovada a cada prorrogação. PARÁGRAFO TERCEIRO
A garantia prestada por meio de caução em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO
Em se tratando de Fiança Bancária, esta deverá ser emitida por instituição financeira devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64 e da Resolução CMN nº 2.325/96.
PARÁGRAFO QUINTO
Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for notificada pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso o contrato seja prorrogado, a CONTRATADA fica obrigada a providenciar a prorrogação do prazo estipulado na apólice ou na carta de fiança pelo período necessário, observando-se o disposto no Parágrafo Segundo da presente cláusula. A adequação da vigência da garantia, em face da prorrogação do contrato, deverá ser efetuada antes do término da vigência da garantia apresentada originalmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Em caso de acréscimo ou supressão de serviços, ou ainda de reajuste ou revisão contratual, a garantia será acrescida ou devolvida, conforme o caso, guardada, sempre, em todas as hipóteses, proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Caso haja necessidade de complementação do valor da garantia, em face de majoração do valor do contrato, deverá ser observado o prazo previsto no caput desta cláusula, a contar da assinatura do instrumento que alterou o valor do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO
O descumprimento do prazo de prestação da garantia contratual mencionado no caput desta cláusula poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista na alínea “d” do inciso II da Cláusula Décima Quarta deste contrato. A mesma penalidade será aplicada no caso de descumprimento do prazo para
adequação da vigência da garantia, previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula, e no caso de descumprimento do prazo para adequação do valor da garantia, previsto no Parágrafo Sétimo desta cláusula, de forma proporcional ao valor complementar da garantia.
PARÁGRAFO XXXX
O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A garantia será considerada extinta:
I - Com a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
II - Com o término da vigência do contrato, observado o prazo previsto no parágrafo segundo desta cláusula, que poderá, independentemente da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Ao assinar o presente contrato, a CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento, especificados no item
16 do Termo de Referência (Xxxxx X), serão exercidos por representantes devidamente indicados pelo CONTRATANTE, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO
A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto
contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades serão aplicadas, cumulativamente ou não:
I - Advertência
II - Multa, nos seguintes termos:
a) Pelo atraso no fornecimento dos equipamentos: 0,2% (dois décimos por cento) da parcela em atraso, por dia decorrido, até o limite de 9% (nove por cento).
b) Pelo atraso no cumprimento do prazo máximo para execução do objeto contratado: 0,3% (três décimos por cento) do valor contratado, por dia decorrido, até o limite de 9% (nove por cento).
○ O atraso injustificado por período superior a 30 (trinta) dias poderá caracterizar a inexecução do objeto e o contrato poderá ser rescindido a critério do CONTRATANTE.
c) Pelo atraso no cumprimento de prazos / marcos intermediários dos serviços, na correção das falhas, vícios, imperfeições ou defeitos apontados pela Fiscalização, ou atraso no atendimento de quaisquer prazos definidos para prestação de garantia / assistência técnica, em relação à parcela em atraso: 0,1% (um décimo por cento) do valor contratado, por dia decorrido, até o limite de 9% (nove por cento).
d) Xxxx atraso na prestação da garantia contratual 0,07% (sete centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia decorrido, até o limite de 2,0% (dois por cento).
e) Pela inexecução total ou parcial do objeto: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. No caso de inexecução parcial, a multa compensatória incidirá apenas sobre a parcela inadimplida, caso esta possa ser individualizada e desde que não prejudique o aproveitamento da parcela executada.
f) Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei 8.666/93 ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: até 0,1% (um décimo por cento) do valor contratado, para cada evento, que será dobrada em caso de reincidência.
III - Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e neste contrato e das demais cominações legais, quando o licitante que, convocado no prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução no contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O CONTRATANTE poderá, mediante despacho fundamentado, deixar de instaurar ou suspender a aplicação da penalidade de multa nos casos em que o valor for considerado irrisório, conforme o Ato TRT/GP nº 237/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor das multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, ou recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, ou cobradas judicialmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As penalidades aplicadas serão registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
PARÁGRAFO QUARTO
As penalidades somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais e as justificativas somente serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais comprovados, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO
Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEXTO
O CONTRATANTE aplicará as penalidades previstas na legislação administrativa, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA será responsabilizada nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, quando comprovadamente praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, na forma ali prevista.
PARÁGRAFO ÚNICO
Constituem atos lesivos à Administração Pública:
a) Fraudar o presente contrato;
b) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei, no edital da licitação ou no próprio instrumento contratual;
c) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
Respeitado, no que couber, o amplo direito de defesa, o presente contrato poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos artigos 77 a 79 da Lei nº 8.666/93, c/c suas alterações posteriores, nas seguintes formas:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de ocorrer rescisão administrativa, são assegurados ao
CONTRATANTE os direitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da Autoridade Superior do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá, sob nenhum pretexto ou hipótese, subcontratar todos os serviços objeto do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA somente poderá subcontratar parcela pouco representativa do objeto, estando sujeita à aprovação prévia da Fiscalização, sendo condição essencial para essa aprovação, a comprovação de capacidade técnica da subcontratada para a execução da parcela objeto da subcontratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se autorizada a efetuar a subcontratação de parte dos serviços, a CONTRATADA realizará a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responderá perante o CONTRATANTE como único responsável pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
A CONTRATADA e seus empregados obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 e a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do CONTRATANTE, regulamentado pelo Ato TRT21-GP n° 185/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
I - Tratar os dados pessoais a que tiver acesso em conformidade com o disposto no caput desta cláusula, e, na eventualidade da impossibilidade do cumprimento destas obrigações, por qualquer razão, concordar em informar formalmente este fato imediatamente ao CONTRATANTE, o qual se reserva no direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo;
II - Manter e utilizar todas as medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
III - Acessar os dados dentro do escopo deste contrato e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e não ler, copiar, modificar, ou remover sem autorização expressa e por escrito do CONTRATANTE.
XX - Xxxxxxxx, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados
processados, assegurando que todos os seus empregados prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do CONTRATANTE mantenham quaisquer Xxxxx Xxxxxxxx estritamente confidenciais e que não os utilizem para outros fins, com exceção da prestação de serviços ao CONTRATANTE.
V - Treinar e orientar a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito do CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma que reflitam referidas Informações.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente ao CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
I - Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Xxxxx Xxxxxxxx pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
II - Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer das obrigações previstas nesta cláusula quanto à proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LICITAÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A licitação de que trata o presente contrato foi feita por meio da
modalidade Pregão Eletrônico, cujo edital recebeu o nº /2022, Proad nº
651/2022, de acordo com o preceituado na Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 10.024/2019, Lei Complementar nº 123/2006, Resolução CSJT n° 310/2021, Decreto 8.538/2015, Lei nº 12.846/2013 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, a Lei n° 12.440/2011, Lei n° 13.709/2018 e demais legislação pertinente ao objeto, inclusive o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil Brasileiro, no que couber.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no art. 61, Parágrafo Único da Lei nº 8.666/93, o presente contrato será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA NOVAÇÃO
Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro do juízo federal da cidade de Natal/RN competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, após haverem lido e concordado, as partes assinam o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Natal/RN, de de 2022
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO MARIA DO PERPETUO XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX DESEMBARGADORA PRESIDENTE
CONTRATANTE
EMPRESA REPRESENTANTE CARGO CONTRATADA
CONTRATO TRT/DLC Nº PROAD Nº 651/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº
/2022
/2022
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
XXXXX XX – PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
ANEXO III – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
ANEXO IV – PLANTAS BAIXAS DA SALA DOS NO-BREAKS
ANEXO V – NOTA DE EMPENHO