MANUAL DE NORMAS
Manual de normas
MANUAL DE NORMAS
Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato
INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
INFORMAÇÃO PÚBLICA
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3
Seção I. Objetivos 3
CAPÍTULO II – DAS INFORMAÇÕES 3
Seção I. Inclusão de Informações pelos Participantes 3
Seção II. Autorização de Acesso e Outros Procedimentos Operacionais 4
CAPÍTULO III – DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DAS INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO 5
CAPÍTILO IV - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES 5
Seção I. Obrigações e Responsabilidades dos Participantes 5
Seção II. Obrigações e Responsabilidades da B3 6
CAPÍTILO V - DOS PROCEDIMENTOS VEDADOS AOS PARTICIPANTES 7
CAPÍTILO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 7
ANEXO I - GLOSSÁRIO 9
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I. Objetivos
Artigo 1º. O presente Manual de Normas é instituído pela Unidade de Infraestrutura para Financiamento da B3 com o objetivo de definir as regras que disciplinam a utilização do Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato.
Parágrafo Único. O Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato compõe o Sistema de Registro de Garantias sobre Veículos Automotores – SRGVA. Por meio deste módulo do SRGVA, é efetuado o recebimento e transmissão de informações de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor aos sistemas dos Órgãos de Trânsito, a fim de que os últimos efetuem o registro desses contratos.
Artigo 2°. Sujeitam-se ao presente Manual de Normas os Participantes que contratarem sua utilização junto à FENASEG.
§1º. O presente Manual de Normas submete-se ao Regulamento.
§2º. Sem prejuízo do disposto no presente Manual de Normas e no Regulamento, os Participantes deverão observar também o disposto perante cada Órgão de Trânsito para o qual forem disponibilizadas as informações, nos termos deste Manual de Normas.
CAPÍTULO II – DAS INFORMAÇÕES
Seção I. Inclusão de Informações pelos Participantes
Artigo 3º. As informações dos contratos de financiamento de veículos que serão enviadas para os Órgãos de Trânsito pelo Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato deverão ser incluídas pelo Participante na Plataforma de Integração de Dados.
§1º. As informações dos contratos de financiamento de veículos que serão enviadas para os Órgãos de Trânsito pelo Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato deverão ser incluídas pelo Participante na Plataforma de Integração de Dados.
§2º. As informações dos contratos de financiamento de veículos que serão enviadas para os Órgãos de Trânsito pelo Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato deverão ser incluídas pelo Participante na Plataforma de Integração de Dados.
§3º. A B3 não se responsabiliza, direta ou indiretamente, pelas informações e imagens incluídas pelos Participantes e, consequentemente, transmitidas aos Órgãos de Trânsito, nem pela legalidade das operações.
§4º. As condições para Tratamento de Dados Pessoais, conforme definição prevista no Regulamento, decorrente da prestação dos serviços ofertados pela Unidade de Infraestrutura para Financiamento da B3 estão descritas, de forma detalhada, no Regulamento.
SEÇÃO II. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO E OUTROS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Artigo 4º. Os procedimentos específicos para a Autorização de Acesso dos Usuários ao Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato e envio das informações pela B3 aos Órgãos de Trânsito estão descritos, de forma detalhada, no Manual de Operações.
Artigo 5º. Os Participantes deverão incluir no Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato, dentre outras, as seguintes informações dos contratos de financiamento de veículos:
I. identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
II. o total da dívida ou sua estimativa;
III. o local e a data do pagamento;
IV. a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
V. a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação; e
VI. imagem do contrato, quando o Órgão de Trânsito fizer essa exigência.
Parágrafo Único. Os procedimentos para o cadastramento de cada um dos dados acima descritos, bem como para a utilização das demais funcionalidades da Plataforma de Integração de Dados, estão descritos, de forma detalhada, no respectivo Manual de Operações.
Artigo 6º. A B3 poderá realizar o pagamento das taxas de registro de contrato, tarifas ou preços públicos eventualmente cobrados pelos Órgãos de Trânsito em favor do Participante, mediante posterior ressarcimento.
CAPÍTULO III – DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DAS INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO
Artigo 7º. Será da inteira e exclusiva responsabilidade dos Participantes a legalidade da Operação de Crédito ou do Arrendamento Mercantil e a veracidade das informações e imagens dos contratos de financiamento incluídas pelos Participantes que serão transmitidas aos Órgãos de Trânsito.
Parágrafo único. Competirá à B3, tão somente:
I. garantir a integridade dos dados e imagens incluídos no Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato; e
II. transmitir eletronicamente as referidas informações na forma exigida pelos Órgãos de Trânsito.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I. Obrigações e Responsabilidades dos Participantes
Artigo 8º. Além das obrigações previstas nas Normas da Unidade de Infraestrutura para Financiamento da B3, os Participantes obrigam-se a:
I. notificar formalmente a B3 caso não estejam de acordo com o envio das informações a algum Órgão de Trânsito por meio do Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato, no prazo de até 20 (vinte) dias após o início da operação no respectivo Estado;
II. assegurar a conformidade dos processos e dos respectivos instrumentos contratuais referentes às Operações de Crédito ou Arrendamento Mercantil, incluindo instrumentos de constituição de garantias, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
III. efetuar a inclusão das informações no Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato em estrita conformidade com o disposto na regulamentação aplicável, em especial as Resoluções do CONTRAN aplicáveis ao registro de contratos de financiamento de veículos, mesmo quando o Financiado optar por contratar o envio dos dados para registro do contrato pelo Órgão de Trânsito diretamente junto à B3;
IV. guardar e conservar os instrumentos contratuais referentes às Operações de Crédito ou Arrendamento Mercantil, e qualquer documentação relacionada, bem como disponibilizar, a qualquer tempo, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias contados de sua solicitação formal pela B3, pelo Banco Central e/ou pelo Órgão de Trânsito, ou em menor prazo, se requerido pelo órgão regulador ou por determinação judicial, cópias físicas ou em meio eletrônico dos referidos documentos;
V. realizar o pagamento do valor correspondente às inclusões, aditivos e demais operações realizadas mensalmente, conforme a política de preços da B3;
VI. realizar o ressarcimento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pelos Órgãos de Trânsito para realizar o registro dos contratos e que sejam pagos pela B3 em favor do Participante, mediante envio de nota de débito pela B3, enviada no mês subsequente ao pagamento das taxas, tarifas e preços públicos.
§1°. O Participante é responsável, de forma integral, irrevogável e irretratável, pela exatidão das informações e das condições pertinentes aos Veículos e imagens dos contratos de financiamentos e às Operações de Crédito ou Arrendamento Mercantil, conforme o caso, que sejam inseridas por quaisquer de seus Usuários, identificados pelos respectivos login e senha de Autorização de Acesso, no Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato.
§2º. Na hipótese de o Financiado contratar o envio de dados para registro do contrato de financiamento pelo Órgão de Trânsito diretamente junto à B3, o valor do serviço e do ressarcimento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pelos Órgãos de Trânsito será devido pelo Financiado.
§3º. O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Artigo caracteriza Inadimplência Regulamentar do Participante, sujeitando-o às penalidades previstas no Regulamento e demais Normas da Unidade de Infraestrutura para Financiamento.
Seção I. Obrigações e Responsabilidades da B3
Artigo 9º. Além das obrigações previstas nas Normas da Unidade de Infraestrutura para Financiamento, a B3 obriga-se a:
I. permitir aos Participantes a rastreabilidade das informações, por eles inseridas, no Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato;
II. transmitir eletronicamente aos Órgãos de Trânsito as informações, bem como suas imagens, nos estados que assim exigirem, dos contratos de financiamento de veículos disponibilizadas pelos Participantes no Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato;
III. divulgar a política de preços para a utilização do Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato; e
IV. fornecer, juntamente com a fatura, a relação de todos os contratos de financiamento de veículos cujos dados foram transmitidos eletronicamente aos Órgãos de Trânsito.
Parágrafo Único. A B3 não é responsável:
I. pelo cumprimento de qualquer obrigação assumida ou impostas pelos Participantes pelos Órgãos de Trânsito ou qualquer outro órgão regulador ou autoridade competente, ou, ainda, quaisquer terceiros;
II. pela veracidade, autenticidade ou regularidade das informações incluídas pelos Participantes no Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato;
III. por quaisquer pagamentos relacionados aos créditos, garantias ou outros valores relacionados às Operações de Crédito ou Arrendamento Mercantil cujas informações tenham sido incluídas em quaisquer Sistemas da B3; e
IV. por quaisquer perdas ou prejuízos advindos da interrupção de funcionamento do Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato, por motivos de caso fortuito, força maior, ou técnicos decorrentes da conexão com órgãos reguladores ou por terceiros não contratados pela B3.
§ 2°. A responsabilidade da B3 limitar-se-á eventuais perdas ou prejuízos advindos da interrupção de funcionamento do Sistema de Disponibilização de Dados para Registro de Contrato, causados por culpa exclusiva desta, por motivos técnicos sob seu controle, ou decorrentes da realização de manutenções programadas.
CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS VEDADOS AOS PARTICIPANTES
Artigo 10. É vedado ao Participante praticar qualquer ato que esteja em desacordo com o Regulamento, este Manual de Normas ou as demais Normas da Unidade de Infraestrutura para Financiamento da B3, assim como em desacordo com quaisquer disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11. O Presidente é competente para dirimir eventuais dúvidas ou omissões deste Manual de Xxxxxx, por meio de Cartas-Circulares, Comunicados, ou outros instrumentos cujo conteúdo, para todos os efeitos, complementará o disposto neste Manual de Normas.
Artigo 12. As alterações deste Manual de Xxxxxx sujeitam-se ao disposto no Regulamento da Unidade de Infraestrutura para Financiamento da B3.
Artigo 13. Os termos em maiúsculo empregados neste Manual de Normas, quando utilizados no singular ou no plural, têm o significado constante do glossário anexo divulgado e atualizado sempre que necessário pela B3 em sua página na internet (xxx.x0.xxx.xx).
Artigo 14. Este Manual de Xxxxxx entra em vigor em 01 de dezembro de 2020, sendo seu teor disponibilizado na página da B3 na internet (xxx.x0.xxx.xx).
ANEXO I – GLOSSÁRIO