REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BRASILPREV FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
CNPJ: 28.993.760/0001-66
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BRASILPREV FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS
DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO, doravante designado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, observadas as limitações previstas neste Regulamento, na legislação em vigor e nas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo 1º - O FUNDO destina-se, exclusivamente, à aplicação dos recursos financeiros oriundos das provisões dos planos de previdência complementar e seguros de pessoas com cobertura de sobrevivência instituídos pela BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, cotista exclusivo, estruturados na modalidade de contribuição variável, com remuneração baseada na rentabilidade da carteira de fundos de investimento específicos.
Parágrafo 2º - O FUNDO destina-se a receber aplicações de cotista exclusivo, investidor profissional, conforme definido pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em sua Instrução 539/13 e alterações posteriores.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio de
Janeiro - RJ, na Xxxxx XX xx Xxxxxxxx xx 00, xxxxx 000, 202, 301 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 3º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Parágrafo 1º - O responsável pelos serviços de custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91. , devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Parágrafo 2º - À BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com sede na cidade de São Paulo, à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx 0.000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ MF sob nº 27.665.207/0001-31, doravante designada abreviadamente GESTOR, devidamente autorizada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Gestão de carteiras conforme Deliberação CVM n.º 244 de 03 de março de 1998 cabe estabelecer as políticas e diretrizes de investimentos, as estratégias de atuação no curto, médio e longo prazos, a estratégia de alocação dos recursos e o controle das operações efetuadas na carteira pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo 3º - A remuneração devida pelos serviços de gestão será paga diretamente pelo FUNDO ao GESTOR, sem quaisquer encargos ou ônus adicionais para o FUNDO.
Parágrafo 4º - Demais prestadores de serviços ao FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementres.
Artigo 4º - A taxa de administração cobrada pela ADMINISTRADORA será de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao ano incidente sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, considerando-se para o seu provisionamento diário, os dias efetivamente úteis, à razão de 1/252.
Parágrafo 1º - É vedada a aquisição de cotas de fundos de investimento que cobrem taxas de administração ou performance.
Parágrafo 2º - Não há cobrança de taxas de custódia, de performance, de ingresso ou de saída.
Parágrafo 3º - A remuneração da ADMINISTRADORA e GESTOR a que se refere o caput deste artigo deverá ser paga diariamente, em até dois dias úteis após a data a que se referir, à ADMINISTRADORA e ao GESTOR, estabelecendo para o cálculo da remuneração a seguinte fórmula:
𝑇𝑥 𝐴𝑑𝑚
( )
𝑅𝐷𝐴 = 𝑃𝐿𝐷 𝑥 { 100 }
252
Onde:
RDA = Remuneração Diária do Administrador PLD = Patrimônio Líquido Diário do Fundo
TXADM = Taxa de Administração do Fundo (% anual)
Parágrafo 4º - Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira de ativos financeiros, mais os valores a receber, menos as exigibilidades – valores a pagar.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 5º - Para alcançar seus objetivos o FUNDO conta com uma política de investimento que visa desenvolver, através dos Fundos de Investimento Especialmente Constituídos - FIEs, uma estratégia de alocação dos seus recursos em diversas classes de ativos financeiros e modalidades operacionais, porém sempre buscando alcançar os melhores resultados, mediante a utilização de estratégia de investimento em que, no mínimo, 80% da carteira deverão estar relacionados à taxa de juros doméstica e/ou índice de preços, de acordo com parâmetros e limites definidos pela legislação em vigor. Não serão admitidas estratégias que impliquem exposição em renda variável.
Parágrafo 1º – Segundo estratégia definida pelo GESTOR, os recursos do FUNDO deverão ser investidos em cotas de fundos de investimento (FIEs), em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, registrados na CBLC, SELIC, CETIP, BOVESPA, BM&F ou outro órgão que venha a ser criado e reconhecido pelo mercado financeiro, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 2º – As aplicações do FUNDO subordinar-se-ão aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em vigor, devendo estar representadas por:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1) Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos. | 95 % | 100 % |
2) Operações compromissadas lastreadas em titulos públicos federais. | 0% | 5% |
3) Títulos Públicos Federais. | 0% | 5% |
4) Títulos de renda fixa de emissão de Instituição Financeira. | 0% | 5% |
Limites | ||
1) Títulos de um mesmo emissor (Instituição Financeira). | 0 % | 5 % |
2) Cotas de fundos de investimento sob administração da ADMINISTRADORA. | 0% | 100 % |
3) Aplicação em cotas de um mesmo fundo de investimento. | 0% | 100 % |
Parágrafo 3º - As aplicações do FUNDO respeitarão os critérios de diversificação aplicáveis às Reservas Técnicas de Planos de Previdência Complementar e Seguros de Pessoas com Cobertura de Sobrevivência.
Parágrafo 4º - O FUNDO e os Fundos Investidos não aplicarão seus recursos em ativos financeiros de emissão da ADMINISTRADORA, do gestor ou de empresas a eles ligadas.
Parágrafo 5º - As aplicações do FUNDO, em conjunto com as dos fundos investidos (FIEs), em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de emissores privados ou públicos, que não a União Federal, poderão exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo 6° - O FUNDO poderá investir até 10% do patrimônio líquido em FIFEs que investem em outros fundos que tenham seus recursos aplicados em ativos financeiros de renda fixa negociados no exterior.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 6º - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V - DOS FATORES DE RISCO
Artigo 7º - Em razão da política de investimento definida na forma deste regulamento, sujeita-se o FUNDO e os FIEs, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram ou que venham a integrar a Carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO.
b) Risco de Taxa de Juros - A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
c) Risco de Investimento em Títulos Indexados à Inflação - o valor dos ativos financeiros pode aumentar ou diminuir de acordo com a variação do índice de inflação ao qual está atrelado. Em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
d) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros
integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado.
e) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
f) Risco Cambial - o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
g) Risco Proveniente do Uso de Derivativos - Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores, independentemente da variação do ativo objeto. Dessa forma, as operações com derivativos podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
h) Risco de Juros Pós-fixados (CDI, TMS) - os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
i) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em FUNDOs de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
j) Risco de Contraparte - Possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos.
k) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
l) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do SFN.
m) Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
Parágrafo 1º - Em função dos riscos apontados neste artigo, o FUNDO pode apresentar, temporariamente, rentabilidade negativa.
Parágrafo 2º - As aplicações realizadas pelo investidor no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, GESTOR ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Artigo 8º - É vedado à BRASILPREV, à ADMINISTRADORA e ao GESTOR, bem como às empresas a elas ligadas, tal como definido pela regulamentação vigente, estarem na condição de contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do FUNDO.
Parágrafo 1º - Excetuam-se da vedação do parágrafo anterior as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos que não puderem ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada.
Parágrafo 2º - É vedado à ADMINISTRADORA e ao GESTOR contratar operações por conta do FUNDO tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento sob sua administração ou gestão.
Parágrafo 3º - Os fundos de investimentos nos quais o FUNDO aplica, poderão realizar operações em mercados de derivativos, compatíveis com sua política de investimentos, com o objetivo exclusivo de proteger suas carteiras, desde que:
I – a atuação seja realizada exclusivamente para proteção da carteira do FUNDO, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
II – não gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o patrimônio líquido do FUNDO;
III – não gere, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vIsta, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO, por cada fator de risco;
IV – não realize operações de venda de opção a descoberto; e V – não seja realizada na modalidade “sem garantia”.
Parágrafo 4º - É vedado ao FUNDO possuir em sua carteira, direta ou indiretamente, investimentos em cotas de fundos de investimentos cuja atuação em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o patrimônio líquido.
Parágrafo 5º - Poderá ocorrer perda do capital investido pelo FUNDO em decorrência da prática da Política de Investimentos, não podendo a ADMINISTRADORA e o GESTOR, em hipótese alguma, serem responsabilizados por qualquer depreciação dos bens da carteira de investimentos do FUNDO ou por prejuízos em caso de liquidação ou resgate de cotas.
Parágrafo 6º - Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão integralmente absorvidos pelo cotista.
Artigo 9º - Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO deverão ser:
Parágrafo 1º – Objeto de depósito central ou registrados em sistema de registro, em nome do FUNDO, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas mantidas junto à BM&FBOVESPA, à CETIP e ao SELIC.
Parágrafo 2º – Depositados, se admissível, em conta de custódia em instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar esse serviço pelo Banco Central do Brasil – BCB ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo 3º - As operações com derivativos deverão ser registradas em nome do FUNDO, em sistemas de registro junto a instituições devidamente autorizadas pelo BCB (Banco Central do Brasil) ou pela CVM.
Parágrafo 4º - O registro da CPR integrante da carteira de FUNDO deve identificar a(s) instituição(ões) financeira(s) coobrigada(s) ou conter o número da apólice de seguro que a garanta, o nome da respectiva seguradora e o número do processo Susep onde constem as condições contratuais e a nota técnica atuarial.
Parágrafo 5º - No que se refere aos investimentos integrantes da carteira do FUNDO, a BRASILPREV deverá providenciar, junto à instituição administradora do FUNDO, autorização aos gestores dos sistemas, às instituições e às entidades de que tratam os parágrafos acima, a disponibilizar à SUSEP as informações relativas à composição da carteira do FUNDO.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 10 - As cotas do FUNDO são nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seu titular.
Parágrafo 1º - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
I - decisão judicial ou arbitral;
II - operações de cessão fiduciária; III - execução de garantia;
IV - sucessão universal;
V - dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI - transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo 2º - As cotas do FUNDO correspondem, na forma da lei, aos ativos financeiros garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Artigo 11 - As aplicações e os resgates de cotas do FUNDO podem ser efetuados somente mediante débito e crédito em conta-corrente ou conta-investimento do cotista.
Parágrafo Único - Não há limites de valores mínimos ou máximos para movimentação ou permanência no FUNDO.
Artigo 12 - As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota de fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos e de acordo com o Sistema de Compensação Nacional, quando o pagamento não for em espécie, confiados pelos investidores à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo Único - Para cálculo do valor das cotas, devem ser deduzidas do valor do Patrimônio Líquido do FUNDO as taxas e as despesas previstas neste Regulamento.
Artigo 13 - As cotas têm seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Artigo 14 - O resgate, sem carência, será efetuado pela cota apurada no fechamento do dia do pedido, sendo efetivado através de crédito em conta corrente, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, até o terceiro dia útil seguinte ao do recebimento do pedido na sede ou nas dependências da ADMINISTRADORA do FUNDO, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 15 - Os pedidos de aplicação e de resgate, bem como a valorização de cotas, serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 16 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, e caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
(a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
(b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(d) cisão do FUNDO; e
(e) liquidação do FUNDO.
Artigo 17 - É facultado a ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 18 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
(a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
(b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
(c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
(d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
(e) alteração da política de investimento do FUNDO;
(f) alteração do Regulamento; e
(g) redução da taxa de administração praticada pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução da taxa de administração.
Artigo 19 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 20 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 21 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 22 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 23 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII – DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 24 - As informações e demonstrações financeiras do FUNDO serão enviadas por meio de arquivos eletrônicos, diretamente ao cotista.
Parágrafo único - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/2014 e alterações posteriores.
Artigo 25 - A ADMINISTRADORA enviará diariamente extrato eletrônico das operações do FUNDO à BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., contendo as movimentações, fluxo de caixa, a estrutura da carteira, do patrimônio líquido, as variações do valor das cotas, os valores a receber, os valores a pagar, o disponível, rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem etc.
CAPÍTULO IX – DOS ENCARGOS
Artigo 26 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pelo
ADMINISTRADOR, no que couber:
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas nesta Instrução;
(c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(d) honorários e despesas do auditor independente;
(e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(k) as taxas de administração e de performance;
(l) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
(m) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de janeiro de cada ano e término em 31 de dezembro.
Artigo 28 - Este regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Instrução 555/14 e alterações posteriores), Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
Artigo 29 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 30 - Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer demandas judiciais relativas ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2018.
BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx |
Gerente Executivo | Gerente de Divisão |