Pelo presente Instrumento:
Pelo presente Instrumento:
I – De um lado a XXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente COMPRADOR, com sede no Município de XXXXXXXXXXXXXXXX, Estado XXXXXXXXXXXXXX, [ENDEREÇO], CEP XXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, Inscrição Estadual sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representada, nos termos de seus Atos Constitutivos, por seus representantes legais, ao final assinados; e
II – de outro lado a XXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente VENDEDOR, com sede no Município de XXXXXXXXXXXXXXXX, Estado XXXXXXXXXXXXXX, [ENDEREÇO], CEP XXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, Inscrição Estadual sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representada, nos termos de seus Atos Constitutivos, por seus representantes legais, ao final assinados;
denominadas individualmente PARTE e, quando em conjunto, PARTES.
Considerando que:
a) esta operação de compra e venda de energia elétrica atende à legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial, o contido nas Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 10.438 de 26 de abril de 2002, nº 10.848, de 15 de março de 2004 e nos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e nas Resoluções da ANEEL;
b) o COMPRADOR promoveu o Chamada Pública para Compra de Energia Elétrica Convencional, através do Edital de Compra 03/2016;
c) o VENDEDOR participou da Chamada Pública para Compra de Energia Elétrica Convencional, através do Edital de Compra 03/2016 e que sua proposta de venda foi vencedora do certame supracitado;
As PARTES resolvem celebrar o presente Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, doravante denominado CONTRATO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I – DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª – O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e condições referentes à compra e venda da ENERGIA ELÉTRICA Convencional a ser disponibilizada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO DE ENTREGA, definido como SUBMERCADO SUDESTE/CENTRO-OESTE.
Parágrafo 1º – A ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA - EC objeto deste CONTRATO será oriunda de usinas do parque gerador e/ou de Contratos de Compra de Energia do VENDEDOR, contratos esses que, para cumprimento do presente CONTRATO e em decorrência de acordo entre as PARTES, poderão ser cedidos ao COMPRADOR.
Parágrafo 2º – Integra este CONTRATO, de forma inseparável, o(s) seguinte(s) anexo(s), devidamente
assinado(s) e rubricado(s) pelas PARTES:
ANEXO I – Termo de Condições Gerais, que inclui as definições dos termos e expressões empregados neste CONTRATO, escritos em caixa alta, e as condições gerais de compra e venda de ENERGIA ELÉTRICA válidas para este CONTRATO.
CAPÍTULO II – DA EFICÁCIA E DURAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 2ª – O presente CONTRATO terá eficácia a partir da data de sua assinatura, assim permanecendo até 31/12/2016 ou até o cumprimento integral das obrigações de ambas as PARTES, observadas as hipóteses de resolução previstas neste CONTRATO, e regulará as condições de compra e venda de ENERGIA ELÉTRICA entre o COMPRADOR e o VENDEDOR, ficando condicionada ao disposto no ANEXO I.
CAPÍTULO III – DA ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA
CLÁUSULA 3ª – O montante de ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA - EC adquirido do VENDEDOR pelo
COMPRADOR, de acordo com o disposto neste CONTRATO é o apresentado na TABELA 1.
Tabela 1 – Energia Elétrica Contratada – EC
Período de Fornecimento | EC (MWMÉDIOS) | fonte de Energia |
01/08/2016 a 31/12/2016 | XX,XXX | Convencional |
Parágrafo 1º – A ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA MENSAL – ECM será o resultado da SAZONALIZAÇÃO mensal FLAT da ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA – EC, respeitando-se 100% (cem por cento) da ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA – EC.
Parágrafo 2º – As formas complementares de apuração mensal, faturamento, cobrança e registro dos montantes estabelecidos nesta Cláusula encontram-se descritas no ANEXO I.
CLÁUSULA 4ª – A ENERGIA FATURÁVEL apurada em cada CICLO DE FATURAMENTO, conforme as condições estabelecidas neste CONTRATO e no ANEXO I, será registrada pelo VENDEDOR para o COMPRADOR, na CCEE, considerando MODULAÇÃO FLAT, conforme o disposto no ANEXO I.
CAPÍTULO IV – DO PREÇO
CLÁUSULA 5ª – O PREÇO DA ENERGIA, estabelecido em reais por megawatt-hora (R$/MWh), encontra-se discriminado na Tabela 2.
Tabela 02 – Preço da Energia
Período de Vigência do Preço | Preço da Energia (R$/MWH) |
01/08/2016 a 31/12/2016 | XX,XX |
Parágrafo 1º – O PREÇO DA ENERGIA descrito no caput desta Cláusula está na data base de 01 de agosto de 2016 e não será atualizado, sendo mantido fixo até o fim da vigência do CONTRATO. O ICMS será acrescido ao PREÇO DA ENERGIA, se aplicável.
Parágrafo 2º – Sem prejuízo do previsto no Parágrafo Primeiro acima, o índice a ser utilizado, para fins de mera atualização do valor total do CONTRATO, como referência para as disposições nele contidas, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Caso esse Índice seja extinto, ele será substituído por outro com função similar, a ser acordado entre as partes, desde que mantenha a equação econômico-financeira originalmente ajustada pelas partes.
Parágrafo 3º – Realizada a apuração de lastro para venda dos Agentes nos termos dos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE e conforme as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº. 622, de 19 de agosto de 2014, caso ocorra a redução total ou parcial do registro do montante de ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA - EC deste CONTRATO por motivo de insuficiência de lastro do VENDEDOR, o COMPRADOR deverá receber do VENDEDOR:
a) o valor dos montantes de energia efetivamente diminuídos pela CCEE, multiplicado pelo valor do PLD médio do Submercado de registro deste CONTRATO;
b) o valor do somatório das penalidades aplicadas pela CCEE em decorrência da efetiva exposição do COMPRADOR, em razão da diminuição dos montantes de energia pela CCEE; e
c) eventuais custos decorrentes da efetiva exposição, que cause incidência de encargos ao
COMPRADOR no âmbito da CCEE.
Parágrafo 4º – Os pagamentos referentes aos ressarcimentos previstos nesta Cláusula deverão ocorrer até o 5º (quinto) dia útil após a publicação de tais exposições pela CCEE, desde que haja a efetiva apresentação dos documentos comprobatórios pelo COMPRADOR.
Parágrafo 5º – Ao final do CONTRATO ou não havendo mais energia a ser faturada, o VENDEDOR fará a compensação de que trata esta Cláusula em valores monetários equivalentes ao desconto no PREÇO DA ENERGIA que seria devido, por meio da quitação de Nota(s) de Débito a ser(em) emitida(s) pelo COMPRADOR, com data de vencimento com 5 (cinco) dias úteis a partir de sua efetiva apresentação através de meio eletrônico, devendo o COMPRADOR encaminhar o(s) documento(s) original(is) de cobrança até a data do vencimento da(s) Nota(s) de Débito.
CAPÍTULO V – DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
CLÁUSULA 6ª – A apuração da ENERGIA FATURÁVEL - EF, o faturamento e a emissão da(s) Nota(s) Fiscal(is) pelo
VENDEDOR serão feitos conforme o disposto no ANEXO I.
CLÁUSULA 7ª – O COMPRADOR deverá efetuar o pagamento dos documentos de cobrança emitidos pelo VENDEDOR, conforme os critérios estabelecidos no ANEXO I, até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao mês do fornecimento, desde que os mesmos tenham sido entregues ao COMPRADOR com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data do respectivo vencimento.
CAPÍTULO VI – GARANTIA CONTRATUAL
CLÁUSULA 8ª – A garantia contratual destinada ao fiel cumprimento das obrigações do COMPRADOR neste CONTRATO, conforme o ANEXO I, considerará o ajuste mensal da ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA – EC, em atendimento ao previsto nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, somente após a comprovação de pagamento pelo COMPRADOR ao VENDEDOR.
CAPÍTULO VII – VALOR DO CONTRATO
CLÁUSULA 9ª – Para efeitos legais, este CONTRATO tem o valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX reais), com data base em 01 de agosto de 2016, atualizável pela variação do ÍNDICE, desde a data base.
CLÁUSULA 10ª – Observado o disposto no ANEXO I com relação ao procedimento arbitral, as Partes elegem o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente CONTRATO e seu ANEXO em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas assinadas.
São Paulo, de de 2016.
[COMPRADOR] | ||||
Nome: | Nome: | |||
Cargo: | Cargo: | |||
[VENDEDOR] | ||||
Nome: | Nome: | Nome: | ||
Cargo: | Cargo: | Cargo: | ||
TESTEMUNHAS | ||||
Nome: | Nome: | |||
CPF: | CPF: |
ANEXO I
TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª – O presente ANEXO tem por objetivo estabelecer as definições dos termos e expressões empregados neste CONTRATO, escritos em caixa alta, e as condições gerais de compra e venda de ENERGIA ELÉTRICA a ser disponibilizada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO DE ENTREGA definido no CONTRATO.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA 2ª – Objetivando o perfeito entendimento e a precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, ficam definidas as palavras e expressões, em caixa alta, abaixo relacionadas:
a) AGENTE: Concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e consumidores livres integrantes da CCEE;
b) AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL: Autarquia especial responsável pela normatização e fiscalização dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997;
c) AUTORIDADE COMPETENTE: Qualquer órgão governamental que tenha competência para interferir nas condições estabelecidas no CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
d) CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela ANEEL, cuja criação foi autorizada no art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no SIN;
e) CENTRO DE GRAVIDADE: Ponto virtual definido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO onde a geração total é igual ao consumo total de um dado SUBMERCADO;
f) CLIQCCEE: significa o sistema de programas computacionais que possibilita o envio e o recebimento de informações relativas a medições e ofertas de energia de cada membro da CCEE, fixação de preço, contratação, contabilização, pré-faturamento, liquidação financeira, bem como quaisquer outras operações comerciais no âmbito da CCEE, ou outro que venha a substituí-lo no âmbito da CCEE;
g) CICLO DE FATURAMENTO: Corresponde ao período de medição definido pela CCEE;
h) ENERGIA ELÉTRICA: Quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos;
i) ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA – EC: Montante, em MWmédios, contratado pelo COMPRADOR e colocado à disposição deste pelo VENDEDOR no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO DE ENTREGA. A ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA – EC, para um determinado ano civil, pode ser expressa em MWh;
j) ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA MENSAL – ECM: É o montante mensal da Energia Elétrica – EC, em MWmédios, resultante do processo de SAZONALIZAÇÃO;
k) ENERGIA FATURÁVEL – EF: Montante total de ENERGIA ELÉTRICA a ser faturado pelo VENDEDOR ao
COMPRADOR, apurado conforme critérios estabelecidos neste ANEXO, em MWh;
l) ÍNDICE: Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, no caso da sua extinção, outro índice com função similar que venha a substituí-lo por acordo entre as PARTES;
m) MODULAÇÃO: Processo de distribuição da ENERGIA FATURÁVEL - EF em montantes horários para cada CICLO DE FATURAMENTO;
n) MODULAÇÃO FLAT: Distribuição homogênea do fornecimento de ENERGIA FATURÁVEL - EF em todos os patamares de carga definidos pelas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, em cada CICLO DE FATURAMENTO;
o) NF-e: Documento fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pelo COMPRADOR ao
VENDEDOR da energia elétrica contratada, a cada Mês de Fornecimento, nos termos deste CONTRATO;
p) NÚMERO DE CICLOS DE FATURAMENTO PARA GARANTIA – N: Número de CICLOS DE FATURAMENTO que será utilizado para o cálculo do valor da garantia contratual a ser estabelecida pelo COMPRADOR em favor do VENDEDOR, para assegurar o fiel cumprimento das obrigações do COMPRADOR no CONTRATO;
q) OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS: Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, responsável pela coordenação, supervisão e controle da operação de geração e transmissão de energia elétrica no sistema interligado, criada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.655, de 02 de julho de 1998, autorizado pela ANEEL, mediante a Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998;
r) PATAMAR DE CARGA: Conjunto de horas caracterizado por um nível de POTÊNCIA e por uma duração média, que é obtido a partir da análise de curvas de carga horária típicas de cada SUBMERCADO. A classificação das horas por patamar é definida pelo ONS e explicitada pela CCEE;
s) PERDAS DA REDE BÁSICA: Correspondem às perdas de ENERGIA ELÉTRICA nos sistemas de transmissão, apuradas no âmbito da CCEE;
t) PERÍODO DE FORNECIMENTO: Período de tempo, que se inicia à zero hora do primeiro dia e se encerra às 24 horas do último dia do período, para o qual está contratado pelo COMPRADOR um montante de ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA – EC;
u) POTÊNCIA: Quantidade de ENERGIA ELÉTRICA solicitada na unidade de tempo, expressa em kW;
v) PREÇO DA ENERGIA: Preço a ser aplicado à Energia Faturável – EF;
w) PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS – PLD: Preço divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no Custo Marginal de Operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período de apuração e para cada SUBMERCADO;
x) PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: Conjunto de normas operacionais que definem os requisitos e prazos necessários ao desenvolvimento das atribuições da CCEE, incluindo as estabelecidas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO;
y) REDE BÁSICA: Instalações pertencentes ao SIN identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL, utilizadas para a entrega da ENERGIA ELÉTRICA ao COMPRADOR;
z) REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: Conjunto de regras comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos AGENTES;
aa) SAZONALIZAÇÃO: É a distribuição da ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA – EC pelo COMPRADOR, em MWmédios, pelos 12 (doze) CICLOS DE FATURAMENTO do ano, resultando na ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA MENSAL – ECM;
bb) SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL- SIN: Instalações de geração, transmissão e distribuição conectadas pela REDE BÁSICA;
cc) SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO: Sistema composto pelos medidores principal e de retaguarda, pelos transformadores para instrumentos (transformadores de potência e de corrente), pelos canais de comunicação entre os AGENTES e a CCEE e pelos sistemas de coletas de dados de medição para faturamento;
dd) SUBMERCADOS: Subdivisões do SIN, correspondentes às áreas de mercado, para as quais a CCEE estabelece preços diferenciados e cujas fronteiras são definidas em função da presença e duração de restrições relevantes de transmissão;
ee) SUBMERCADO DE ENTREGA: SUBMERCADO em cujo CENTRO DE GRAVIDADE o VENDEDOR se compromete a entregar ao COMPRADOR a ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA – EC, ao PREÇO DA ENERGIA.
Parágrafo Único – A utilização das definições constantes neste ANEXO, no plural ou no singular, no masculino ou no feminino, não altera os significados a elas atribuídos.
CAPÍTULO III – DA EFICÁCIA DO CONTRATO
CLÁUSULA 3ª – O CONTRATO será cancelado/resolvido caso ocorra o impedimento de seu registro na
CCEE, não implicando multa, penalidade ou qualquer ônus para as PARTES, desde que este impedimento não tenha ocorrido em virtude de ato ou omissão de uma das PARTES.
Parágrafo Único – Todos os ajustes entre as PARTES decorrentes do cancelamento do CONTRATO, conforme estabelecido no caput desta Cláusula, respeitarão o cronograma das respectivas ações adotadas pela CCEE.
CAPÍTULO IV – DO REGISTRO DA ENERGIA CONTRATADA
CLÁUSULA 4ª – O registro do montante de ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA – EC, para todo o PERÍODO DE FORNECIMENTO referenciado no CONTRATO, perante a CCEE, será efetuado pelo VENDEDOR em atendimento ao previsto nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a celebração do CONTRATO, considerando montante zero.
Parágrafo 1º – No prazo de até 2 (dois) dias úteis após a comprovação de pagamento da ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA MENSAL – ECM pelo COMPRADOR ao VENDEDOR, o VENDEDOR procederá o ajuste dos registros dos valores contratuais, em conformidade com as disposições previstas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Parágrafo 2º – No prazo de até 2 (dois) dias úteis após o registro dos valores contratuais pelo VENDEDOR, o COMPRADOR, em conformidade com as disposições previstas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, deverá validar o registro dos valores contratuais efetuado pelo VENDEDOR no CliqCCEE.
CAPÍTULO V – DO PREÇO
CLÁUSULA 5ª – O PREÇO DA ENERGIA, para o PERÍODO DE FORNECIMENTO, conforme descrito no CONTRATO,
refere-se à ENERGIA ELÉTRICA disponibilizada no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO DE ENTREGA e não será atualizado, sendo mantido fixo até o fim da vigência do CONTRATO. Estão inclusos nele todos os encargos e tributos aplicáveis, tais como a Taxa de Fiscalização da ANEEL, PIS/PASEP, Cofins, IR, CSLL e as PERDAS DA REDE BÁSICA de responsabilidade do VENDEDOR. O ICMS será acrescido ao PREÇO DA ENERGIA, se aplicável.
Parágrafo 1º – As PARTES concordam que todos os riscos, custos, obrigações, responsabilidades, tributos, tarifas, encargos setoriais, encargos de transmissão, distribuição e conexão e PERDAS DA REDE BÁSICA porventura devidos e/ou verificados após a disponibilização da ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA – EC no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO DE ENTREGA são de responsabilidade do COMPRADOR.
Parágrafo 2º – As PARTES concordam que todos os riscos, custos, obrigações, responsabilidades, tributos, tarifas, encargos setoriais, encargos de transmissão, distribuição e conexão e PERDAS DA REDE BÁSICA porventura devidos e/ou verificados até a disponibilização da ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA – EC no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO DE ENTREGA, decorrentes das atividades de geração ou comercialização, previstos na legislação vigente, são de responsabilidade do VENDEDOR.
CAPÍTULO VI – DA ENERGIA FATURÁVEL, DO FATURAMENTO, DA APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 6ª – A ENERGIA FATURÁVEL - EF, em cada CICLO DE FATURAMENTO, em MWh, será obtida através do produto do montante de ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA MENSAL – ECM em cada CICLO DE FATURAMENTO pelo número de horas em cada PERÍODO DE FORNECIMENTO do respectivo mês, conforme indicado na Tabela 1.
Parágrafo 1º – A ENERGIA FATURÁVEL - EF será cobrada através de Nota(s) Fiscal(is) de Energia Elétrica, ao PREÇO DA ENERGIA vigente no CICLO DE FATURAMENTO, acrescido do ICMS, se aplicável, e observado o previsto na Cláusula Quinta do CONTRATO, conforme fórmula abaixo:
FAT = EF x PREÇO
Onde:
FAT = Valor do Faturamento, em R$;
EF = ENERGIA FATURÁVEL - EF, em MWh, definida para cada mês conforme caput desta Cláusula;
PREÇO = PREÇO DA ENERGIA, em R$/MWh, acrescido do ICMS, se aplicável, observado o previsto na Cláusula Quinta do CONTRATO;
Parágrafo 2º – A(s) Nota(s) Fiscal(is) de Energia Elétrica, NF-e, e o(s) respectivo(s) documento(s) de cobrança serão apresentados pelo VENDEDOR ao COMPRADOR com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data do vencimento definida no CONTRATO.
Parágrafo 3º – Caso a NF-e seja apresentada em data posterior à estabelecida no Parágrafo 2º desta Cláusula por motivo não imputável ao COMPRADOR, a data de vencimento será prorrogada pelo mesmo número de dias úteis do atraso verificado.
Parágrafo 4º – Caso a data limite de vencimento não seja um dia útil no Município da praça de pagamento da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Energia Elétrica, NF-e, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao vencimento.
Parágrafo 5º – Eventuais despesas incidentes sobre as operações bancárias decorrentes de pagamentos realizados nos termos deste CONTRATO correrão por conta da PARTE responsável pelo pagamento.
Parágrafo 6º – Todos os pagamentos devidos nos termos deste CONTRATO deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não expressamente previstos neste CONTRATO, desde que não decorrentes de determinação legal e/ou regulatória.
Parágrafo 7º – O pagamento deverá ser efetuado e liquidado pelo COMPRADOR por meio da quitação do documento de cobrança.
CLÁUSULA 7ª – Eventuais propostas de antecipação ou postergação de pagamento por parte do COMPRADOR poderão ser apreciadas pelo VENDEDOR, a seu exclusivo critério, sendo que as condições financeiras para a consecução das antecipações e postergações serão acordadas entre as PARTES.
CLÁUSULA 8ª – As divergências eventualmente apontadas no faturamento da compra e venda de ENERGIA ELÉTRICA não afetarão a forma, o valor e o prazo para pagamento dos documentos de cobrança emitidos pelo VENDEDOR, conforme os critérios estabelecidos neste ANEXO, devendo a diferença, a maior ou a menor, se houver, ser compensada entre as PARTES ou cobrada em Nota Fiscal de Energia Elétrica complementar.
Parágrafo 1º – Sobre qualquer soma contestada, representando créditos para o COMPRADOR, que venha posteriormente a ser acordada pelas PARTES como devida ao COMPRADOR, aplicar-se-á o disposto abaixo:
a) atualização monetária calculada pro rata die pela variação do ÍNDICE, entre a data de pagamento da soma contestada pelo COMPRADOR e a data da efetiva liquidação pelo VENDEDOR, inclusive, sendo que para períodos em que não haja divulgação oficial do ÍNDICE será adotado o valor correspondente ao ÍNDICE do mês anterior;
b) sobre o total apurado decorrente da aplicação do item (a) acima incidirão juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die pelo período compreendido entre a data de pagamento da soma contestada pelo COMPRADOR e a data da efetiva liquidação pelo VENDEDOR, inclusive.
Parágrafo 2º – Para efeito de aplicação da atualização referida no Parágrafo 1º desta Cláusula será considerada nula qualquer variação mensal negativa do ÍNDICE.
Parágrafo 3º – Havendo persistência de divergências em relação aos valores faturados, as PARTES
concordam em proceder de acordo com o disposto nas Cláusulas do CAPÍTULO XIII .
CLÁUSULA 9ª – Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR, por sua culpa, deixar de liquidar de forma integral quaisquer das cobranças devidas nos termos deste CONTRATO até a data de seu vencimento. No caso de atraso no pagamento, pelo COMPRADOR, de qualquer soma decorrente das cobranças emitidas com base no CONTRATO, incidirão os acréscimos descritos abaixo sobre os valores das importâncias devidas:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o montante do débito;
b) sobre o total apurado decorrente da aplicação do item (a) acima, incidirão juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data de inadimplemento e a data do efetivo pagamento, inclusive;
c) sobre o total apurado decorrente da aplicação do item (b) acima, incidirá atualização monetária, calculada pro rata die pela variação do ÍNDICE, pelo período compreendido entre a data de inadimplemento e a data do efetivo pagamento, inclusive, sendo que para períodos em que não haja divulgação oficial do ÍNDICE será adotado o valor correspondente ao ÍNDICE do mês anterior;
Parágrafo Único – Para efeito de aplicação da atualização referida no caput desta Cláusula, será considerada nula qualquer variação mensal negativa do ÍNDICE.
CAPÍTULO VII – DA GARANTIA DO PAGAMENTO
CLÁUSULA 10ª – Para garantir o fiel cumprimento de suas obrigações no CONTRATO, o COMPRADOR deverá apresentar ao VENDEDOR, a cada mês do PERÍODO DE FORNECIMENTO, a comprovação da quitação do documento de cobrança, após o que, o VENDEDOR fará o ajuste do registro da ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA MENSAL – ECM no CliqCCEE, nos termos da Cláusula 4ª deste Anexo.
CAPÍTULO VIII – DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
CLÁUSULA 11ª – Caso uma das PARTES não possa cumprir, no todo ou em parte, quaisquer de suas obrigações previstas neste CONTRATO por motivo de caso fortuito ou força maior, como disposto no Código Civil Brasileiro, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das suas obrigações durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Parágrafo Único – A PARTE afetada por evento que comprovadamente caracterize caso fortuito ou força maior dará notícia à outra, no máximo em 48 (quarenta e oito) úteis horas, das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida e outras informações que sejam pertinentes, além de, regularmente, renovar as mesmas informações.
CAPÍTULO IX – DO RACIONAMENTO DE ENERGIA
CLÁUSULA 12ª – Na eventual decretação pelo Poder Concedente de racionamento de energia, os montantes de fornecimento e pagamento serão reduzidos conforme determinar a legislação.
Parágrafo Único – Em caso de omissão do Poder Concedente em definir as regras a serem aplicadas ao presente CONTRATO, bem como inexistência de disposição nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a regular o tema, o presente CONTRATO sofrerá uma redução nos montantes de fornecimento e pagamento na exata proporção das metas de redução de consumo estabelecidas pelo Poder Concedente para o SUBMERCADO DE ENTREGA definido no CONTRATO. O disposto nesta Xxxxxxxx será aplicado enquanto perdurar o racionamento.
CAPÍTULO X – DO INADIMPLEMENTO E RESOLUÇÃO
CLÁUSULA 13ª – O não cumprimento, por quaisquer das PARTES, de qualquer obrigação prevista neste
CONTRATO, não sanada no prazo máximo de: (a) 15 (quinze) dias em caso de falta de pagamento; e (b) 30 (trinta) dias para as demais condições de inadimplemento; em qualquer caso, a contar do recebimento, pela PARTE inadimplente, de notificação por escrito enviada pela PARTE adimplente, instando-a a adimplir a obrigação, ensejará o direito, mas não a obrigação, da PARTE adimplente considerar este CONTRATO resolvido.
Parágrafo Único – Ocorrendo a resolução deste CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer custos, despesas, obrigações e responsabilidades diretamente relacionadas com o inadimplemento, a partir da data de sua ocorrência, inclusive perante a CCEE e terceiros, responsabilizando-se a PARTE inadimplente pelo pagamento da penalidade prevista no Parágrafo 2º da Cláusula 15ª , além dos custos, despesas e prejuízos incorridos pela PARTE adimplente em decorrência direta de referida resolução.
CLÁUSULA 14ª – Constatada a falta de pagamento de quaisquer dos documentos de cobrança emitidos pelo VENDEDOR em conformidade com o CONTRATO, por período superior a 15 (quinze) dias, o VENDEDOR poderá, a seu critério, e observada a regulamentação da ANEEL, suspender a venda e o respectivo registro na CCEE da ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA MENSAL – ECM ao COMPRADOR, até que os montantes devidos, acrescidos dos correspondentes encargos moratórios, sejam pagos ao VENDEDOR.
Parágrafo Único – A suspensão do respectivo registro, na CCEE, da ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA - EC, a critério do VENDEDOR, conforme disposto nesta Cláusula, não eximirá o COMPRADOR das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo as obrigações pendentes de pagamento e não poderá ser invocada pelo COMPRADOR como motivo para sua resolução.
CLÁUSULA 15ª – O CONTRATO poderá ser resolvido de pleno direito na ocorrência dos seguintes casos:
a) por decisão do VENDEDOR, se o COMPRADOR, após o decurso dos prazos de cura previstos neste CONTRATO, deixar de cumprir sua obrigação de pagar integralmente os documentos de cobrança emitidos pelo VENDEDOR, ou de realizar qualquer outro pagamento, conforme condições estabelecidas na Cláusula 13ª deste ANEXO;
b) por decisão do COMPRADOR, se o VENDEDOR não estiver caracterizado como AGENTE da CCEE, para efeito de contabilização e liquidação, na data de início do primeiro PERÍODO DE FORNECIMENTO definido no CONTRATO;
c) por decisão de quaisquer das PARTES, nos casos de: (i) descumprimento, pela outra PARTE, de qualquer outra obrigação prevista contratualmente, conforme condições estabelecidas na Cláusula 13ª ; ou (ii) o pedido ou a decretação de falência de qualquer das PARTES ou, ainda, qualquer evento análogo que caracterize o seu estado de insolvência, incluindo acordo com credores e o processamento de recuperação judicial ou extrajudicial;
d) caso o registro deste CONTRATO seja, eventualmente, cancelado pela CCEE e desde que este cancelamento decorra de ato ou omissão de quaisquer das PARTES.
Parágrafo 1º – A resolução do presente CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data da resolução e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
Parágrafo 2º – Ocorrendo a resolução do CONTRATO, a qualquer tempo a partir da data da sua assinatura, por quaisquer dos motivos dispostos no caput desta Cláusula, a PARTE que der causa ou for culpada pela resolução pagará multa em favor da outra PARTE no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor remanescente do CONTRATO, atualizado monetariamente pelo ÍNDICE.
Parágrafo 3º – A ocorrência da resolução deverá ser formal e expressamente comunicada por escrito à outra PARTE, à CCEE e às entidades regulatórias competentes.
CLÁUSULA 16ª – Sem prejuízo do quanto disposto nesta Cláusula, o CONTRATO poderá ser resolvido por comum acordo entre as PARTES.
CAPÍTULO XI – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 17ª – Sem prejuízo das demais obrigações previstas no CONTRATO, as PARTES obrigam-se a:
a) observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do CONTRATO;
b) obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, todas as licenças e autorizações atinentes às suas atividades operacionais e/ou ao cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE, no âmbito de sua competência, quando então, as PARTES obrigam-se a buscar uma alternativa contratual que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em conformidade com o originalmente pactuado; e
c) informar à outra PARTE, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) úteis horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas no CONTRATO.
Parágrafo 1º – Após a assinatura do CONTRATO, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, inclusive sobre movimentação financeira e ressalvados os impostos sobre a renda, implicará, quando comprovado seu impacto, a revisão do PREÇO DA ENERGIA, para mais ou para menos, conforme o caso, mediante formalização de Aditivo Contratual com efeitos retroativos à data da criação, alteração ou extinção dos tributos ou encargos legais.
Parágrafo 2º – O término do prazo de vigência do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após o término do CONTRATO.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 18ª – O CONTRATO não poderá ser alterado, nem haverá renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável.
CLÁUSULA 19ª – Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido no CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia dos mesmos ou novação da(s) obrigação(ões).
CLÁUSULA 20ª – Qualquer aviso ou outra comunicação, de uma PARTE à outra, relacionada ao CONTRATO e seu ANEXO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, correio eletrônico (e-mail), fac-símile, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, nos endereços por elas mencionados no preâmbulo do CONTRATO, ou para os endereços indicados na Cláusula 30ª.
CLÁUSULA 21ª – Na hipótese de quaisquer das disposições previstas no CONTRATO vierem a ser declaradas ilegais, inválidas ou inexequíveis, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação. Na ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se obrigam, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível, e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
CLÁUSULA 22ª – O CONTRATO e seu ANEXO contêm ou fazem referência expressa à integralidade do entendimento entre as PARTES com respeito ao seu objeto e englobam todos os acordos e entendimentos anteriores entre as PARTES com respeito ao seu objeto. Cada uma das PARTES reconhece e confirma que não celebra o CONTRATO com base em qualquer declaração, garantia ou outro comprometimento da outra PARTE que não esteja plenamente refletido nas disposições do CONTRATO e seu ANEXO.
CLÁUSULA 23ª – Caso haja mudança posterior na legislação do Setor Elétrico, ou nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO ou nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, que venha alterar substancialmente as condições deste CONTRATO, as PARTES desde já comprometem-se em negociar de boa fé o(s) seu(s) aditamento(s), visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 24ª – O CONTRATO e seu ANEXO são reconhecidos pelas PARTES como título executivo, na forma do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Parágrafo Único – As obrigações assumidas pelas PARTES no CONTRATO serão objeto de execução específica, conforme previsto no Código de Processo Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 25ª – O CONTRATO e seu ANEXO serão regidos e interpretados, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
CLÁUSULA 26ª – O VENDEDOR e o COMPRADOR declaram o conhecimento e a observância dos
preceitos contidos na Lei 12.846/2013, de 1º/08/2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometerem os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis.
Parágrafo 1º – O descumprimento do estabelecido no caput desta Cláusula, incluindo, mas não se limitando a qualquer descumprimento dos princípios da Lei Anticorrupção e/ou prática das condutas por ela proibidas, bem como das Normas Éticas, sujeitará a Parte Infratora, além das penalidades previstas no Capítulo X deste Anexo, à rescisão imediata deste CONTRATO, à exclusivo critério da outra PARTE.
Parágrafo 2º – Caso qualquer das PARTES tenha ciência da prática de atos que caracterizem descumprimentos ao estabelecido no caput desta Cláusula, deverá, além de buscar todas as medidas legalmente cabíveis para corrigir tais atos, informar à outra Parte a respeito dos mesmos, através dos canais competentes.
CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
CLÁUSULA 27ª – Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao presente CONTRATO, excetuadas as situações previstas na alínea a) da Cláusula 15ª deste ANEXO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão em 15 (quinze) dias a partir da comunicação da PARTE prejudicada, de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas.
Parágrafo 1º – A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se, ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, os acertos que se fizerem necessários.
Parágrafo 2º – As controvérsias não solucionadas na forma do caput desta Cláusula, poderão, mediante acordo entre as PARTES, ser submetidas a mediação da ANEEL.
Parágrafo 3º – Caso não se atinja solução amigável ou, após 90 (noventa dias), a mediação da ANEEL não tenha logrado obter uma solução satisfatória, as PARTES assumem desde já, em caráter irrevogável e irretratável, o compromisso de proceder à solução da controvérsia, inclusive divergências previstas na Cláusula 8ª deste ANEXO, através de Arbitragem, conforme disposto na Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 e suas alterações e de acordo com as normas do Regulamento de Arbitragem da Câmara FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) de Conciliação e Arbitragem. A arbitragem será sediada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e no idioma Português.
Parágrafo 4º – Controvérsias oriundas de temas vinculados à CCEE serão dirimidas conforme disposto na Resolução Homologatória da ANEEL n.º 531, de 07 de agosto de 2007, ou seja, através da Convenção Arbitral instituída por esta norma na Câmara FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) de Conciliação e Arbitragem.
Parágrafo 5º – As PARTES elegem o foro da cidade de São Paulo, Estado São Paulo, com exclusão a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com esta
finalidade, obtenção de medidas acautelatórias e urgentes, ou, ainda, para conhecer ações que garantam a completa realização do procedimento arbitral com o disposto na Lei n.º 9.307/96.
CLÁUSULA 28ª – Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato ou quaisquer das obrigações nele previstas, sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte, desde que sejam atendidas as Regras de Comercialização de Energia no Ambiente de Comercialização Livre e as condições previstas no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 29ª – Esse CONTRATO é assinado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as PARTES, sucessores e cessionários a qualquer título.
CLÁUSULA 30ª – Qualquer aviso, notificação ou outra comunicação de uma PARTE à outra a respeito deste CONTRATO, será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fax ou meio eletrônico, em qualquer caso como prova do seu recebimento, devendo ser endereçadas da seguinte forma:
Para o COMPRADOR:
A/C: | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx |
E-mail: | |
Endereço | Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx, XX |
Telefone: | (00) 0000-0000 |
Fax: | (00) 0000-0000 |
Para o VENDEDOR:
A/C: | |
E-mail: | |
Endereço | |
Telefone: | |
Fax: |
CLÁUSULA 31ª – Em conformidade com o disposto no §1º do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 323, de 8 de julho de 2008, o presente CONTRATO, bem como, eventuais aditamentos ou alterações, deverá ser mantido em poder das PARTES pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o término de sua vigência.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2016.
[COMPRADOR] | ||||
Nome: | Nome: | |||
Cargo: | Cargo: | |||
[VENDEDOR] | ||||
Nome: | Nome: | Nome: | ||
Cargo: | Cargo: | Cargo: | ||
TESTEMUNHAS | ||||
Nome: | Nome: | |||
CPF: | CPF: |