CONCORRÊNCIA SESC/AN Nº 18D/0003-CC
CONCORRÊNCIA SESC/AN Nº 18D/0003-CC
ANEXO X MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/AN E A EMPRESA
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, instituição de
direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.469.164/0001-11, localizado na Xx. Xxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, neste ato representado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Professor, portador da Carteira de Identidade nº 971074 – IIPT, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade doravante denominado CONTRATANTE e, , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede na ,
neste ato representada por denominada CONTRATADA,
resolvem celebrar o presente Contrato de prestação de serviços de engenharia, para a execução da primeira fase da obra civil de construção do novo Centro Cultural Sesc Paraty, na Avenida Otavio Gama 1.709 – Caborê-Paraty, RJ, nos termos que dispõe a legislação aplicável à espécie e, consoante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Prestação de serviço de engenharia relativo a primeira fase da obra civil de construção do novo Centro Cultural Sesc Paraty, de propriedade do CONTRATANTE, de acordo com as especificações técnicas contidas no Edital e seus anexos da Concorrência nº 18D/0003-CC.
1.2. – A fase 1 compreende:
1.2.1 - Instalação da obra – serviços preliminares
1.2.2 - Construção de muro de arrimo à margem esquerda do Rio Perequê-açu, na divisa do terreno de propriedade da CONTRATANDE
1.2.3 - Execução de pavimentação provisória em brita 1
1.2.4 - Laje de piso – reforço para eco tenda em bambu
1.2.5 - Drenagem parcial junto a eco tenda em bambu
1.2.6 - Limpeza e verificação final
1.2. A CONTRATADA deverá manter durante a vigência deste Contrato as condições de habilitação apresentadas no processo licitatório, em especial a regularidade fiscal.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O valor total do contrato é de R$ ( ), que será pago pelo CONTRATANTE, em parcelas mensais caracterizadas por eventos definidos na forma do cronograma físico-financeiro, anexo ao processo e totalmente concluídos sobre o referido preço.
2.1.2. As Notas Fiscais somente poderão ser emitidas após autorização do(s) fiscal(is) do
CONTRATANTE, conforme as regras de aceitação do boletim de medição.
2.1.3. O prazo para verificação do Boletim de Medição é de 5 (cinco) dias úteis. Após a conferência, os processos incompletos ou não apresentados, conforme estabelecido, serão devolvidos à CONTRATADA e os prazos para pagamento passarão a contar a partir da reapresentação dos mesmos corretos e completos
2.2. Os pagamentos serão realizados mediante a apresentação de notas fiscais ou notas fiscais-faturas, capeadas pela planilha de Controle de Contrato em andamento, que deverão ser encaminhadas em até 03 (três) dias do mês subsequente ao mês de realização dos serviços, com a correspondente aceitação dos serviços pelo CONTRATANTE, constante do Boletim de Medição de Serviços que contém:
2.2.2. Discriminação detalhada dos serviços, acompanhada de relatório fotográfico onde aplicável, comprovando o cumprimento do evento.
2.2.3. Destaque dos valores dos serviços realizados, caracterizados pelos eventos concluídos, percentuais aplicados de materiais, equipamentos e mão-de-obra e retenções legais, tais como: INSS, FGTS, ISS, CSLL, PIS, COFINS e outros;
2.3. Havendo erro na fatura, recusa de aceitação de serviços pelo CONTRATANTE ou obrigações da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes da obra, inclusive obrigações sociais ou trabalhistas, que possam prejudicar de alguma forma o CONTRATANTE, o pagamento será suspenso para que a CONTRATADA tome as providências cabíveis. Os ônus decorrentes de sustações correrão por conta da CONTRATADA.
2.4. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades deste Contrato, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
2.5. Os pagamentos serão realizados em até 15 (quinze) dias, por meio de depósito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, após a apresentação da nota fiscal ou nota fiscal-fatura e aceitação dos serviços pelo CONTRATANTE.
2.6. Nenhum título de crédito, decorrente dos serviços ora contratados, poderá ser negociado com instituição financeira.
2.7. Por ocasião de cada faturamento, será exigida simultaneamente a apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS, FGTS, ISS e PIS, bem como a folha de pagamento, relativos ao mês de competência imediatamente anterior.
2.8. Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências que se tornarem necessárias à regularização do presente Contrato, sendo expressamente vedada a sua negociação com terceiros alheios a este Contrato, qualquer que seja a finalidade.
2.9. No valor estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, transportes, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do objeto deste Contrato, bem como o lucro da CONTRATADA.
2.10. As quantidades indicadas nas planilhas são meramente orientativas, em que parte desta poderá não ser executada, conforme avaliação conjunta no local das atividades.
2.11. Contingências que impliquem em redução de serviços previstos que, porventura, não sejam executados, não serão pagos.
CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIA DO CONTRATO
3.1. Da CONTRATADA será exigida, por ocasião de cada faturamento, conforme disposto na CLÁUSULA SEGUNDA, a retenção de 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela, a título de garantia contratual, cujos valores serão depositados em conta remunerada;
3.1.1. Caso a presente garantia não seja suficiente para cobrir todos os débitos da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá cobrar o excedente, na forma e nos limites previstos no Contrato.
3.2. As importâncias retidas serão restituídas, pelo saldo que apresentarem, após o recebimento definitivo e a aceitação dos serviços;
3.3. Dessas retenções poderão ser pagos serviços que tenham que ser contratados com terceiros para corrigir falhas dos serviços executados pela CONTRATADA, bem como multas aplicadas por órgãos públicos e débitos porventura existentes com o INSS e FGTS;
3.4. O CONTRATANTE reserva-se o direito de, no caso do não atendimento de reclamações por má execução dos serviços, no prazo fixado pela Fiscalização da obra, retirar das retenções a importância correspondente ao valor necessário à correção das irregularidades. A importância retirada das retenções para correção destas irregularidades será novamente retida pelo CONTRATANTE, por ocasião do subsequente pagamento contratual que for devido à CONTRATADA.
3.5 Quando aplicável, a CONTRATADA se obriga a apresentar comprovação da garantia adicional descrita no item 7.1.2 do Edital, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato.
3.6. A liberação dos valores retidos a título de garantia ficará sujeita a comprovação da regularidade fiscal pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO
4.1. O prazo máximo de execução do objeto do presente Contrato é de 150 dias corridos, a contar de / /2018, findo o qual a CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE as obras inteiramente concluídas, nas condições deste Contrato;
4.1.1. No prazo citado no subitem 4.1 está incluso o período de 10 (dez) dias a contar de
/ /2018 (data da assinatura do contrato), destinado à mobilização dos recursos da
CONTRATADA a serem utilizados na realização do objeto.
4.2. Quando, por motivo comprovadamente da responsabilidade do CONTRATANTE e inteiramente alheio à vontade da CONTRATADA, ou por motivo de força maior, ocorrerem atrasos no andamento da obra, devidamente registrados no Diário de Obras, assinado pela CONTRATADA e pelo CONTRATANTE, este, por meio de aditamento ao contrato, concederá dilatação de prazo, correspondente aos atrasos verificados, reformulando-se o cronograma das obras e adotando-se o novo prazo para todos os efeitos.
4.3. Os prazos são contabilizados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
CLÁUSULA QUINTA – PENALIDADES E EXTINÇÃO DO CONTRATO
5.1. Pelo inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas, a CONTRATANTE poderá aplicar a CONTRATADA, separada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de licitar e contratar com o SESC/DN, no prazo de até 2 (dois) anos, garantido o contraditório e a ampla defesa.
5.2. A sanção de advertência será aplicada por escrito e registrada para fins de avaliação de desempenho e eficiência da CONTRATADA.
5.3. Os percentuais das multas pelo inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais serão aplicados na seguinte proporção, calculadas sobre o valor total do contrato:
a) Multa de 5% (cinco por cento) em caso de descumprimento contratual, atraso na entrega da obra ou na prestação de serviços de engenharia, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;
b) Multa de 25% (vinte e cinco por cento) no caso de inexecução total do contrato.
5.3.1. As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções, bem como a rescisão contratual unilateral com a CONTRATANTE.
5.3.2. A penalidade de suspensão temporária de contratar com o SESC/DN poderá ainda ser aplicada se a CONTRATADA tiver praticado atos visando frustrar os objetivos contratados.
5.4. Após o 20º (vigésimo) dia de atraso no cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato caracterizando-se a inexecução total do seu objeto, aplicando cumulativamente as multas dispostas no item 5.3.
5.5 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, além de outras:
a) Não atendimento das especificações técnicas relativas ao objeto contratual;
b) Retardamento de execução da obra e de suas etapas, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE ou Gerenciadora.;
c) Não cumprimento das etapas das obras no período previsto no projeto, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE ou Gerenciadora;
d) Paralisação da obra sem justa causa, prévia comunicação e aceite da CONTRATANTE ou da Gerenciadora;
e) Entrega de mercadoria falsificada, adquirida por meios ilícitos, danificadas ou inadequadas para o uso como se verdadeira ou perfeita fosse;
f) Prestação de serviços de baixa qualidade ou aquém do desejado
5.6 O valor da multa aplicada será retido dos pagamentos devidos pelo SESC/DN e da garantia contratual prestada pela CONTRATADA.
5.7 As multas acima previstas não reduzirão ou eliminarão outras obrigações e responsabilidades da CONTRATADA assumidas neste Contrato.
5.8 A multa prevista nesta Cláusula não exime a CONTRATADA da responsabilidade de indenizar integralmente a CONTRATANTE pelos danos que lhe causar em razão de violação à legislação ou ao Contrato. A multa será considerada dívida líquida e certa entre as Partes, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontá-la dos pagamentos devidos à CONTRATADA, ou das garantias oferecidas, ou ainda de cobrá-la judicialmente, servindo para tanto o presente instrumento como título executivo extrajudicial.
5.8.1 Permanecendo saldo devedor, mesmo após a utilização da garantia e da retenção de créditos da CONTRATADA, este deverá realizar o pagamento do saldo devedor da multa no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da respectiva notificação, após os quais a CONTRATANTE adotará as medidas judiciais cabíveis para cobrança.
5.9 O não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, devidamente comprovado, importará na sua rescisão, a critério da parte não inadimplente.
5.10 Fica, porém, estabelecido que a rescisão dar-se-á imediatamente e sem qualquer aviso extrajudicial ou judicial, nos seguintes casos:
a) Falência ou dissolução da CONTRATADA;
b) Interrupção dos trabalhos, pela CONTRATADA, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem motivo justificado, ou o não início dos serviços no prazo acordado neste Contrato;
c) Superveniente incapacidade técnica da CONTRATADA, devidamente comprovada;
d) Não recolhimento pela CONTRATADA, dentro do prazo determinado, das multas quer lhe forem impostas por Órgãos Oficiais;
e) Valor das multas aplicadas for superior ao valor das importâncias retidas em garantia deste Contrato, referidas na Cláusula Terceira;
f) Transferência do Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
g) Negar-se a refazer qualquer trabalho realizado em desacordo com os Anexo da Licitação Concorrência Nº. 18D/0003-CC e as especificações gerais e particulares de
natureza contratual, no prazo que, para tanto, determinar a Gerenciadora da CONTRATANTE.
h) Atraso injustificado da realização dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
5.11. Rescindindo o Contrato, independentemente de aviso, a CONTRATANTE entrará em posse imediata de todos os serviços executados, bem como de todo o material e equipamentos relacionados aos serviços, armazenados no local da execução, renunciando a CONTRATADA ao exercício do direito de retenção sobre eles.
5.11.1. Nesta hipótese, uma vez na posse de serviços e materiais, a CONTRATANTE procederá a uma vistoria e arrolamento, a qual servirá de base para acerto final de contas.
5.12 Os equipamentos somente serão devolvidos à CONTRATADA quando, a critério da CONTRATANTE, sua retenção não for necessária para garantia de obrigações da CONTRATADA.
5.13 A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar à CONTRATANTE.
5.14 Havendo litígio judicial, a fim de que os serviços não sejam paralisados, a CONTRATADA, dede já, autoriza a CONTRATANTE a prosseguir os serviços, quer seja por conta própria, quer por intermédio de terceiros, não cabendo, neste caso, qualquer indenização à CONTRATADA.
5.15 O presente Contrato poderá ser rescindido por mútuo consenso, atendidos os critérios de conveniência dos serviços, sem ônus para ambas as partes, mediante termo próprio de medição rescisória, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados e dos materiais e equipamentos postos no local.
5.16. A rescisão contratual por descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas submete a CONTRATADA à suspensão de participar de licitações e firmar novos contratos com a CONTRATANTE por até 2 (dois) anos, exceto se nas condições previstas no subitem anterior.
5.17 A aplicação das penalidades fixadas são da competência exclusiva da CONTRATANTE.
5.18. O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal, tributária e trabalhista é considerado inadimplemento.
5.19. Para a aplicação das penalidades previstas neste contrato será observado o devido processo legal, que assegure à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
5.20 A CONTRATANTE deduzirá das faturas a serem pagas à CONTRATADA, o valor das multas aplicadas, independente da retenção de que trata a Cláusula Terceira.
5.21. A critério da CONTRATANTE, a CONTRATADA não incorrerá na multa, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça a execução dos serviços, quando as causas foram registradas e aceitas pela CONTRATANTE.
5.22. Caso a CONTRATADA consiga, em qualquer estágio do objeto contratado, e sem prejuízo do bom serviço, recuperar atrasos que, porventura, tenham ocorrido em fases anteriores do cronograma físico-financeiro, ser-lhe-ão devolvidos as importâncias das multas que tenham sido aplicadas por infração dos prazos parciais, desse modo compensadas.
CLÁUSULA SEXTA – SEGURO
6.1 A CONTRATADA deverá providenciar à sua custa, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de assinatura do contrato, o Seguro de Responsabilidade Civil, inclusive respondendo pelo que exceder à cobertura dada pela Seguradora, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie.
6.1.1 A CONTRATADA deverá entregar à Contratante uma cópia autenticada em cartório da apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, devendo constar como beneficiário a CONTRATANTE.
6.2 Na hipótese de incêndio, ou qualquer sinistro na obra, de modo a atingir trabalhos a cargo da CONTRATADA, terá esta, independentemente da cobertura da Seguradora, que refazer os serviços atingidos pelo sinistro, sem solução de continuidade da obra, por prazo que venha a ser acordado com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1. Durante a obra e até seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE, correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências de:
a) sua negligência, imperícia ou imprudência;
b) falta de solidez nos trabalhos, encontrada mesmo após o término do Contrato, conforme art. 618, do Código Civil Brasileiro;
c) imperfeição ou insegurança da obra, conforme art. 441, do Código Civil Brasileiro;
d) infrações relativas ao direito de propriedade industrial;
e) furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos usados na execução das obras e serviços;
f) ato ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros e subcontratados;
g) acidentes de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na obra, ou em decorrência dela, observando rigorosamente a legislação de segurança do trabalho, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização dos EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e EPCs (Equipamento de Proteção Coletiva).
7.1.1. Tais fatos poderão ser considerados como inadimplemento contratual, sujeitando a CONTRATADA às sanções cabíveis, inclusive as previstas na CLÁUSULA QUINTA deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Os serviços serão executados rigorosamente de acordo com os projetos, proposta, especificações, caderno de encargos e cronogramas, dentro do prazo contratado, havidos como peças integrantes do presente instrumento, cabendo à CONTRATADA, fornecer por sua conta ferramentas, máquinas, equipamentos, transportes e suprimentos indispensáveis à execução da obra, bem como todos os materiais e toda a mão-de-obra necessários à perfeita execução dos serviços, empregando material de primeira qualidade e mantendo profissionais competentes e experimentados, uma vez que responde pela solidez e pelo bom acabamento da obra, de acordo com o Código Civil brasileiro.
8.1.1 Especial atenção deverá ser dada pela CONTRATADA quanto ao atendimento integral às condicionantes ambientais estabelecidas pelo INEA na AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA Nº IN001162 (ANEXO VI).
8.2. Qualquer alteração das disposições e especificações constantes dos documentos mencionados nesta Cláusula, somente será executada depois de submetida por escrito à aprovação do CONTRATANTE e aprovada por este.
8.3. Em relação às alterações mencionadas no subitem anterior, a CONTRATADA, em qualquer caso, responderá pela estabilidade, solidez, durabilidade e perfeição, conforme artigos 618 e 441 do Código Civil Brasileiro.
8.4. A CONTRATADA deverá manter, na direção das obras, responsável técnico devidamente habilitado no CREA local, conforme indicado na fase de habilitação da licitação 18D/0003-CC.
8.5. A CONTRATADA obriga-se a respeitar, rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados e os de terceiros seus subcontratados, utilizados na obra, a legislação vigente sobre impostos, contribuições e taxas, segurança do trabalho, previdência social e acidentes de trabalho, por cujos encargos responderá unilateralmente em toda a sua plenitude e outros, por mais especiais que sejam. Somente é permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente anotada.
8.6. O transporte, a guarda e a manutenção de equipamentos e materiais são de exclusiva responsabilidade e ônus da CONTRATADA. Os equipamentos, assim como os materiais empregados para a execução dos serviços serão considerados como garantia suplementar do cumprimento das obrigações contratuais, não podendo ser retirados do local da obra sem prévia autorização do CONTRATANTE.
8.7. A mudança de responsabilidade técnica da obra será imediatamente submetida, por escrito, ao CONTRATANTE, para fins de análise e aprovação.
8.8. Será da CONTRATADA toda a responsabilidade de legalização da obra junto aos Órgãos Oficiais, e às suas expensas.
8.9. A CONTRATADA dará início aos serviços e obras dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da assinatura deste Contrato, estando este prazo incluído no prazo total da obra, conforme subitem 4.1 deste contrato.
8.10. O desenvolvimento dos serviços e obras contratados deverá obedecer a um ritmo que satisfaça perfeitamente ao cronograma físico-financeiro constante da proposta da
CONTRATADA, salvo as dilações de prazo previstas no subitem 4.2, devidamente aprovadas pelo CONTRATANTE.
8.11. Decorrido cada um dos prazos parciais do cronograma, ou o prazo de entrega da obra, se não concluídas as obras e serviços a eles correspondentes, ficará a CONTRATADA sujeita a multa diária, conforme CLÁUSULA QUINTA.
8.12 A CONTRATADA poderá subempreitar serviços até 25% do valor do Contrato, ficando responsável pelas obrigações com a Previdência Social, PIS, FGTS, dívidas trabalhistas e outras, de seu pessoal próprio e dos subcontratados, somente sendo permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente registrada, nos termos de Legislação Trabalhista. É proibida a subcontratação com empresas que tenham participado do processo Concorrência Nº 18D/0003-CC, que deu origem a este Contrato.
8.12.1 Todas as subcontratações deverão ser formais por meio de contratos, previamente aprovadas pela CONTRATANTE.
8.12.2. A CONTRATADA responderá, única e exclusivamente, pelos serviços por ela subempreitados com terceiros perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – SERVIÇOS EXTRAS
9.1. Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no projeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA, apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial terão preços unitários da época da apresentação da proposta de serviços extras, e ficarão sujeitos às retenções de que trata a CLÁUSULA TERCEIRA.
9.2. Nenhum serviço considerado extra pela CONTRATADA poderá ser executado sem a prévia solicitação de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização mencionada na cláusula onze e sem a aprovação do CONTRATANTE.
9.3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO DA OBRA
10.1. O CONTRATANTE designa formalmente a empresa Guimar Engenharia Ltda (Jacobs Guimar), empresa contratada para esta finalidade, que fica investida de amplos poderes para fiscalizar a obra, exigir da CONTRATADA o fiel e exato cumprimento deste Contrato nos casos nele previstos, entrar na posse imediata das obras por ocasião da rescisão deste, prosseguir na execução das mesmas e praticar os atos que forem necessários, ou aconselháveis, devendo o local da obra ser franqueado, a qualquer dia e hora, ao acesso da Fiscalização, representante do CONTRATANTE. A ação fiscalizadora será exercida de modo sistemático, de
maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, qualidade, custos e segurança, condições e qualificações previstas no Contrato e seus anexos.
10.2. A Fiscalização do CONTRATANTE poderá recusar materiais que estejam em desacordo com as especificações do projeto, ordenando sua imediata remoção do canteiro de obras, bem como o afastamento de qualquer empregado ou subempreiteiro da CONTRATADA, a bem dos serviços.
10.3. A Fiscalização do CONTRATANTE poderá rejeitar serviços que não correspondam às condições pactuadas, cabendo à CONTRATADA refazê-los dentro do prazo de 48 horas do recebimento da notificação, correndo por sua conta todas as despesas decorrentes;
10.4. Em caso de demora ou recusa, pela CONTRATADA, do cumprimento das medidas necessárias para o reparo dos serviços, o CONTRATANTE poderá confiar a outrem a execução desses reparos, descontados o seu custo do primeiro pagamento a ser feito, imediatamente após à CONTRATADA ou, não havendo pagamento a fazer, descontar das importâncias retidas, em decorrência da CLÁUSULA TERCEIRA deste Contrato.
10.5. A CONTRATADA dará ciência imediata ao CONTRATANTE, por meio de sua Fiscalização, de toda e qualquer anormalidade que se verificar na execução dos serviços, além de registrá-las no Diário de Obras.
10.6. A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE
por intermédio da Fiscalização, cujas reclamações obriga-se a atender pronta e irrestritamente.
10.7. A CONTRATADA manterá na obra, um Relatório Diário de Obras (RDO), entretanto o mesmo deverá conter apenas o registro do efetivo (mão de obra indireta-MOI e mão de obra direta-MOD), relação de equipamentos mobilizados, condições climáticas, data e as principais ocorrências do dia. O RDO não poderá ser utilizado para esclarecimento de dúvidas, pleitos e etc., para tal deverão ser utilizadas atas de reuniões ou cartas formais. O RDO será rubricado pela Fiscalização e por um representante da CONTRATADA na obra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. O CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as especificações referidas na CLÁUSULA OITAVA do presente Contrato, depois de terem sido considerados em perfeita ordem pela Fiscalização. Os serviços que, a conselho da Fiscalização, não apresentarem condições de aceitabilidade, serão rejeitados, cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da rejeição, inclusive quanto ao prazo e as despesas.
11.2. Concluída a obra, a CONTRATADA comunicará o fato ao CONTRATANTE, por meio de sua Fiscalização, para fins de recebimento. Nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao recebimento daquela comunicação, o CONTRATANTE procederá à vistoria geral das obras e estando estas em condições de serem recebidas, lavrar-se-á “Termo de Recebimento Provisório”.
11.3. O “Termo de Recebimento Definitivo” será firmado em até 90 (noventa) dias do recebimento provisório, após nova vistoria da Fiscalização do CONTRATANTE. Se os serviços executados estiverem em condições de serem aceitos pelo CONTRATANTE, mediante comprovação do pagamento da contribuição devida ao INSS, FGTS e PIS, relativos ao período de execução da obra, será feita a devolução das retenções pelo CONTRATANTE, pelo saldo que apresentarem.
11.4. Desde o recebimento provisório, o CONTRATANTE entrará na posse plena das obras.
11.5. O recebimento definitivo das obras, por parte do CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes das disposições constantes no art. 618 do Código Civil Brasileiro, respondendo esta, durante 05 (cinco) anos, a partir do recebimento definitivo da obra, pela solidez e segurança dos serviços executados, não só em razão do material e mão-de-obra, mas também do solo;
11.5.1. A CONTRATATA tem, ainda, responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, sendo também responsável pela reparação do dano, conforme previsto no art. 441 do Código Civil e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
11.6. No caso de execução de serviços imperfeitos ou em desacordo com as especificações ou, ainda, inadimplemento de qualquer obrigação contratual, o CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato com perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS
12.1. O CONTRATANTE reserva-se o direito de contratar com outras empresas a execução de serviços diversos não abrangidos por este Contrato, para execução no mesmo local, durante a vigência deste.
12.2. Na hipótese de ocorrer o previsto no subitem 12.1, a CONTRATADA não poderá opor quaisquer dificuldades à introdução de materiais na obra ou à execução de serviços.
12.3. A CONTRATADA exonera o CONTRATANTE de toda a responsabilidade relativa a quaisquer danos ou prejuízos que lhe sejam causados por eventuais outras empresas, que executarem serviços diversos não abrangidos por este Contrato, no mesmo local, durante a vigência deste. Os danos ou prejuízos que a CONTRATADA causar a tais empresas serão de sua inteira responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
13.1. Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra não importa em alteração do Contrato e nem induz à novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a suspensão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - CLÁUSULA INTEGRANTE
14.1. Constituem partes integrantes deste contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas na licitação Sesc nº 18D/0003-CC e seus anexos, inclusive a proposta Comercial e os Documentos de Habilitação apresentados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO E REGISTRO
15.1. O presente contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente, obrigando seus contratantes, herdeiros e sucessores, ficando eleito o foro Regional de Jacarepaguá da Comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de seu cumprimento, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
15.2. O presente Contrato deverá ser registrado pela CONTRATADA à sua custa, na forma da Lei N.º 6015, de 31 de dezembro de 1973 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das partes.
E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas, e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao CONTRATANTE é aplicável o disposto no artigo 150, item VI, alínea C, da Constituição Federal, no artigo 5º do Decreto-Lei no. 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos artigos 12 e 13 de Lei no. 2613, de 23 de setembro de 1955.
Rio de Janeiro, de de 2018.
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL Departamento Nacional Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor-Geral | CONTRATADA RESPONSÁVEL CARGO |
Testemunhas:
NOME: CPF | NOME: CPF |