CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000078/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/02/2022 MR006206/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10212.100585/2022-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/02/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000078/2022
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FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND.DOS TRAB.EM EDIFICIOS E COND. RESID. COM E MISTOS, EM PLANTAS HORIZ./VERTI. E NAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, ADM E LOC. DE IMOVEIS DO MT, CNPJ n. 14.333.008/0001-84,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Empresas de Estacionamentos de Veículos, nas Empresas de Conservação de Elevadores para edifícios e Condomínios, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Xxx Xxxxxx/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Ficam estabelecidos, os seguintes salários normativos para os empregados nas empresas de estacionamentos de veículos nas seguintes funções:
FUNÇÕES | A PARTIR DE |
Aux. de Serviços Gerais/faxineiro/Copeiros | R$ 1.288,88 |
Atendente | R$ 1.288,88 |
Manobrista, Orientador de Estacionamento, controlador | R$ 1.288,88 |
Caixa | R$ 1.288,88 |
Supervisor, Gerente | R$ 1.762,56 |
Lider, Encarregado de Estacionamento | R$ 1.480,56 |
Secretaria/Recepcionista | R$ 1.288,88 |
Office-boy | R$ 1.288,88 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados nas empresas de Conservação de Elevadores para Edifícios e Condomínios o Salário Normativo será de R$ 1.417,08.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os trabalhadores que prestam serviços nas Empresas de Conservação de Elevadores para Edifícios e Condomínios, caso o salário percebido seja superior ao Piso Normativo aqui estabelecido, o mesmo será mantido, aplicando-se o reajuste a esta categoria a partir de maio de 2022 com a incidência do índice do INPC acumulado neste período.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os trabalhadores da categoria, o reajuste será linear, de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) sobre o salário de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os trabalhadores que assim se manifestarem expressamente, mediante expressa autorização, por qualquer meio idôneo, poderá ser descontado diretamente em folha o valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais mensais, para fins de subsidiar a concessão do benefício de amparo social familiar prevista na cláusula décima terceira da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o qual não terá natureza salarial.
PARAGRAFO QUINTO: O reajuste será concedido a partir de 01 de janeiro de 2022 e as empresas poderão conceder a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, 1% (um por cento) sobre o salário normativo a cada 2 (dois) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, até o limite de 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO SEXTO: Quando ocorrer a inexistência do cargo do trabalhador na cláusula referente a salário normativo, deverá ser considerado o salário base de menor valor para cálculo de pagamento do adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os trabalhadores que estão recebendo mensalmente a título de adicional por tempo de serviço percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) será mantido o referido percentual sem alterações.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE E PAGAMENTO
É obrigatória a emissão do comprovante de pagamento com as discriminações de produção ou comissão, horas extras, contendo a identificação do empregador e como segue:
DO PAGAMENTO EM ESPÉCIE
O pagamento das remunerações deve ser efetuado:
1- Contra recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou se esta não for possível, a rogo (em dinheiro);
2- Em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do expediente ou imediatamente após o encerramento deste.
DO SISTEMA BANCARIO
O empregador utilizando ou não sistema bancário para o pagamento dos salários e demais remunerações, os valores deverão estar à disposição do empregado, no prazo máximo de até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
DAS PENALIDADES
O não cumprimento de qualquer das normas destas cláusulas implicará em multa da prevista na cláusula quadragésima oitava.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O empregador poderá efetuar o adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração dos funcionários, até o dia 20 (vinte) de cada mês com identificação do empregador com cópias aos empregados, salvo se o trabalhador declarar expressamente via documento que não quer receber o adiantamento.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado, pela empresa, o pagamento dos salários, décimo terceiro e férias, nos seus respectivos prazos legais, incidirá multa diária, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário vigente, em favor do empregado prejudicado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
Será facultado ao Empregador, o pagamento integral ou proporcional do 13º salário ao funcionário, no dia do seu aniversario, desde que seja previamente comunicado por uma das partes e haja o consentimento da outra no prazo mínimo de 30 (trinta dias).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago aos empregados que desenvolverem as suas atividades em horarios considerados noturnos por Lei, 25% (vinte e cinco) por cento. Com base na Súmula 60 TST, incorporada a OJ nº 6 da SBDI-.1- Res. 129/2005 DJ 20, 22 e 25/04/2005.
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salario do empregados para todos os efeitos (Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24/10/1974);
II – Cumprida integralmente a jornada no periodo noturno e prorrogada esta, devido e também o adicional quanto as horas prorrogadas. Exegese do Art. 73, § 5º, da CLT (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 e inserida em 25/11/1996).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DO VALE-REFEIÇÃO
As empresas poderão conceder VALE-REFEIÇÃO, aderindo ou não ao sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO DO TRABALHADOR – Lei n. 6.321/76 e alterações posteriores, limitado em até 5% (cinco por cento).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO VALE-TRANSPORTE
O VALE TRANSPORTE será concedido em obediência da lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87, e cobrirá as despesas do percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa, uma única vez por jornada de trabalho.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
Será implantada em conformidade com a legislação em vigência, e os empregadores ficam cientes das condições que regulam esta temática, bem como atentarão para as suas obrigações sociais, atendendo integralmente aos dispostos no Art.389 da CLT, os contidos na Portaria nº 01 baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como os dispositivos da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho e Emprego, D.O.U. de 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97 do mesmo Ministério.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL FAMILIAR PARA OS TRABALHADORES
O Sempec/MT, de código sindical n. 915.562.506.98615-9, prestará por meios próprios, o Benefício de Amparo Social Familiar, que será concedido, obrigatoriamente, a todos os trabalhadores da categoria profissional, que assim aderirem expressamente, e que exercem as suas funções nas Empresas de Estacionamentos de Veículos e nas Empresas de Conservação de Elevadores para edifícios e Condomínios do Estado Mato Grosso-MT, sendo esses representados pelo Sempec/MT, na base territorial de atuação da entidade sindical, sendo o trabalhador associados ou não, cujo objetivo consiste em:
PARAGRAFO PRIMEIRO: Atendimento médico, restrito a consultas e exames laboratoriais, com desconto de até 60% (sessenta por cento) no valor de cada serviço, com os profissionais disponibilizados na rede
credenciada pelo Sempec/MT, conforme suas especialidades, sendo garantido ao trabalhador, atendimento aos serviços médicos disponíveis.
PARAGRAFO SEGUNDO: Tratamento odontológico específico de limpeza, restauração, obturação e todos os procedimentos de prevenção e saúde bucal, com descontos de até 60% (sessenta por cento), as prestações dos serviços, serão nos locais credenciados pelo Sempec/MT, ou na sua estrutura física própria.
PARAGRAFO TERCEIRO: Pagamento, em dinheiro, mediante depósito ou transferência bancária na conta do beneficiário dos seguintes benefícios:
a) Benefício de Amparo Social Familiar: Benefício de R$ 10.000,00 (dez mil) reais no caso de mortes natural ou acidental.
b) Benefício de Amparo Social Familiar: R$ 10.000,00 (dez mil) reais nos casos de invalidez permanente.
c) Benefício de Apoio Funeral: até 5.000,00 (cinco mil) reais, desde que a nota fiscal esteja emitida em nome do requerente beneficiário.
d) Benefício Natalidade: 500,00 (quinhentos) reais, destinado ao titular do benefício (pai ou mãe), desde que comprovado o nascimento do filho no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, contados do nascimento da criança, em cota única.
e) Benefício Farmácia (remédios): 300,00 (trezentos) reais, nos casos de acidentes no trajeto de casa/trabalho/casa, em cota única.
PARAGRAFO QUARTO: Os benefícios definidos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula serão concedidos ao trabalhador sem prazo de carência, somente após o início do pagamento do valor definido no Parágrafo Sexto.
PARAGRAFO QUINTO: Os benefícios que devem ser prestados em numerário serão pagos ao familiar que comprovar a condição de cônjuge através de certidão de casamento ou decisão judicial de reconhecimento de união estável, ou para os filhos menores de 18 anos, no prazo de até 40 (quarenta) dias do protocolo do aviso do evento. No caso de pagamento do benefício por morte natural ou acidental e auxílio funeral do trabalhador titular, deverá o beneficiário apresentar a certidão de óbito e documentos probatórios do parentesco, devidamente autenticados. No caso de pagamento do benefício por invalidez permanente, apresentar o laudo médico atestando a incapacidade laboral e documentos probatórios do parentesco, devidamente autenticados.
PARAGRAFO SEXTO: Para a constituição dos valores necessários e a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, os empregados que assim aderirem expressamente, pagarão mensalmente, o valor de 50,00 (cinquenta) reais que serão descontados na folha do mês subsequente ao envio da autorização expressa de desconto.
a) O empregado fica obrigado a comunicar ao SEMPEC/MT a desistência à Contribuição do Benefício de Amparo Social, sob pena de não ser atendido.
PARAGRAFO SÉTIMO: A concessão dos benefícios definidos nas letras “a, b, c, d,e” do Parágrafo Terceiro desta cláusula, será prestada, após a comunicação do evento, por escrito pelo beneficiário, no prazo de até 40 (quarenta) dias, mediante protocolo na sede do agente administrador.
PARAGRAFO OITAVO: O pagamento do benefício do parágrafo terceiro, a, b, c, poderão ser pagos de forma parcelada em até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, para um único familiar que comprovar as condições previstas nesta clausula.
PARAGRAFO NONO: Em caso de funcionário afastado de suas atividades regulares e no gozo de benefício do INSS, não será devida a contribuição prevista nesta cláusula, bem como não lhe serão devidos quaisquer dos benefícios ora definidos.
PARAGRAFO DECIMO: Os benefícios previstos nesta clausula, não serão concedidos quando, por motivo de casos fortuito ou de força maior, edição de medidas econômicas emergenciais pelo governo federal, estadual ou municipal, depressão econômica ou convulsões sociais como epidemias e pandemias de saúde, ocorrer alteração da situação econômica social. Também não serão concedidos os benefícios em caso de suicídio do trabalhador, ou quando o óbito ocorrer em razão de acidente de qualquer natureza em que o trabalhador tenha contribuído para sua causa, ainda que por dolo eventual ou por inobservância de regras de segurança do trabalho.
PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO: Fica a encargo do Sempec/MT, a responsabilidade de realizar o trabalho de gestão no que se refere a parte administrativa, financeira, jurídica e operacional do benefício, ou se autorizado por assembleia geral, fazer contratação para este serviço, bem como manter equipe fiscalizadora para verificarem os cumprimentos, respondendo extra e judicialmente por todas as questões que se originem desta cláusula.
PARAGRAFO DECIMO SEGUNDO: O Sempec/MT, ampliará a sua rede credenciada em conformidade com as demandas, ou seja, quando for notificado que em um determinado municípios existe uma demanda de beneficiários, em no máximo 60 (sessenta) dias, deverá ter estrutura de atendimento para cumprimento desta clausula, quer seja própria ou por rede credenciada. Incluindo e sendo reconhecidos, neste aspecto os acordos coletivos, neste caso não sendo necessário para esta clausula, seguir a convenção coletiva.
PARAGRAFO DECIMO TERCEIRO: O presente xxxxxxxxx não tem natureza salarial, por se constituir em prestação de serviços, tendo o caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Nos termos da lei 12.506/11 e orientação do M T E (Nota Técnica 184/2012) o aviso prévio de empregador para empregado será de 30 (trinta) dias para trabalho ininterrupto para o mesmo empregador até um ano. Para cada ano completo, o empregado terá direito a mais 03 (três) dias até o total de 90 (Noventa) dias para 20 anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Considerando a proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, no caso do aviso prévio concedido pelo empregador e integralmente trabalhado pelo empregado que tiver mais de um ano de serviço e que optar pela folga prevista no art. 488 da CLT (procura de novo emprego), terá direito à mesma na seguinte proporção:
. até 39 dias de aviso prévio, folga de 7 dias;
. de 42 a 48 de aviso prévio, 8 dias de folga;
. de 51 a 60 dias de aviso prévio, 9 dias de folga;
PARAGRAFO SEGUNDO: Se o empregado for contratado com o mesmo empregador por 20 anos, ele terá direito aos 30 dias de aviso-prévio mais 60 dias de aviso proporcional. Este acréscimo está limitado a 60 dias de cumprimento do aviso prévio.
PARAGRAFO TERCEIRO: No Xxxxx Xxxxxx dado pela empresa ao empregado, deverá constar por escrito, assinatura entre as partes (empregador/empregado) o local, dia e hora da homologação, sob pena de nulidade do aviso.
PARAGRAFO QUARTO: DA DISPENSA DO AVISO TRABALHADO QUANDO FOR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR:
O empregado que, durante o cumprimento do AVISO PRÉVIO dado pelo empregador, solicitar formalmente a dispensa dos demais dias por ter conseguido novo emprego com comprovação, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo apenas os dias trabalhados no curso de Aviso, desobrigando a empresa dos dias restantes e sem ônus para as partes.
PARAGRAFO QUINTO: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO Á PEDIDO PELO EMPREGADO:
Quando o pedido de rescisão do contrato partir do empregado, o aviso será de 30 (trinta) dias, e o empregado poderá solicitar o desligamento imediato mesmo, desde que comunique ao empregador com antecedência mínima de 05 dias corridos a contar com a data do pedido de demissão, ficando neste caso o pagamento do aviso devido somente com relação aos dias trabalhados. Se não houver a comunicação com a antecedência prevista, a empresa limitará o desconto a proporcionalidade de 15 (quinze) dias do aviso prévio.
PARAGRAFO SEXTO: O empregado que optar pela dispensa do aviso prévio do paragrafo quarto, deverá comunicar a empresa, e a mesma formalizar através de documento, a data do pedido da dispensa, podendo ser anotado no próprio aviso com protocolo para o empregado e empregador.
PARAGRAFO SETIMO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
Durante o prazo do aviso prévio fica vedado alterar as condições de trabalho pelo empregador. A alteração só será licita se houver mutuo consentimento e assim, desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízo para o empregado.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E SUSPENSÃO
Noa termos do artigo 472, §2º da CLT, se as partes assim expressamente acordarem, o contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento de trabalho por motivo de infortúnio do trabalho, completando-se o tempo nele previsto somente após o termino do beneficio previdenciário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como devolvida ao trabalhador em no máximo 48 (quarenta e oito) horas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, desde o momento da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS PRÓXIMOS A APOSENTADORIA
Os empregadores não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do FGTS, durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço, desde que o mesmo possua 07 (sete) anos de serviços prestados, podendo o empregado, por livre e espontânea vontade, de forma expressa renunciar a tal garantia.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADOTANTES
Terá direito a uma licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos a mães adotantes, no caso de adoção de criança na faixa etária de zero a um ano de idade, desde que regularizada legalmente, consoante Lei 12.010/2009.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição superior a 15 (quinze) dias e que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, desde que o empregado substituído esteja vinculado em carteira ao mesmo empregador e excluídas as vantagens pessoais.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X 36
A jornada de trabalho, será de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As folgas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), e os feriados com 50% (Cinquenta por cento), desde que não haja compesação na semana seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Com base no artigo 7º, inciso XIII, capítulo II da Constituição Federal, fica autorizada a possibilidade das empresas de implantar regime especial de horário de trabalho dos empregados, podendo fixar jornada de 12 horas diárias de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso. Considerar-se-a na escala 12 x 36 os repousos semanais remunerados que houverem por satisfeitos.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCOS DE HORAS
Poderá ser compensada a jornada extraordinária no prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo o BANCO DE HORAS pactuado por acordo individual escrito, conforme dispõe o artigo 59 §5º e §6º da CLT.
Para as empresas que desejarem compensar a jornada extraordinária por mais de 6 (seis) meses e até no máximo de 12 (doze) meses, deverá ser criado o BANCO DE HORAS, exclusivamente mediante as condições a seguir:
A - A empresa fará a comunicação prévia à entidade laboral, enviando a Relação Nominal dos empregados envolvidos;
B - Após receber a comunicação, o Sindicato Obreiro terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a análise do pedido, bem como elaborar os termos do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho;
C - As jornadas não poderão exceder a DUAS HORAS EXTRAS/DIA;
D – A compensação dar-se-á no xxxxx xxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias. Para cada hora trabalhada, será pago ou compensado o equivalente a 60 minutos, acrescidas de 20% da hora;
E - Findo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a compensação, sem que esta ocorra e havendo saldo positivo de horas em favor do empregado, estas serão pagas como extraordinárias;
F - A empresa deverá constar nos recibos/holerites de pagamento mensais, o crédito de horas a serem compensadas, ou poderá fornecer individualmente aos empregados relatórios mensais com controle dos créditos, débitos e saldo das horas excedentes;
G – Após cada período, os documentos ficarão à disposição das entidades sindicais para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
H - Para a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, a empresa deverá elaborar mensalmente a escala dos horários e nomes dos empregados que irão trabalhar em horário extraordinário, bem como, o período e horário da compensação;
I – Para elastecer a carga horária de trabalho, o empregado deverá ser comunicado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
J – Fica proibido o Banco de Horas para os menores de 18 anos.
K – Fica proibido o Banco de Horas para os domingos e feriados visto que ambos têm regulamentação na Lei 605/49;
L – O prazo para a empresa assinar e retirar a via física do Acordo Coletivo de Trabalho no Sindicato Laboral é de 15 (quinze) dias, após o prazo previsto no item “B” acima, sendo o mesmo desconsiderado caso a empresa não compareça para buscá-lo.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DO HORARIO DE TRABALHO
Será utilizado livro de ponto ou cartão de ponto, obrigatoriamente, para controle de horário de empregado, de acordo com a Lei.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DA MÃE
Em caso de internação do filho menor de 07 (sete) anos, ou filho excepcional ou deficiente físico, menor de 14 (quatorze) anos, será concedido, o abono de falta de no máximo 03 (três) dias consecutivos, mediante apresentação de comprovante de internação, assinado pelo medico ou instituição de saúde.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de
um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregado e empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo na remuneração nos prazos e condições seguintes:
A) 03 dias por motivo de casamento;
B) 03 dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendenteou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
C) 03 dias de licença paternidade;
D) Nos dias em que comprovadamente estiver realizando provas de concursos ou exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior, (lei n 9471/97-dou de 15/07/97), a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola, nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 horas desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 horas desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
E) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico do filho e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses;
F) até 03 dias por motivo de falecimento de irmão ou irmã;
G) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada;
H) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS
Fica autorizado o trabalho nos dias de feriados, conforme permitido em Lei Federal nº 11.603/2007 e autorização e em Lei Municipal, com exceção dos seguintes feriados civis e religiosos:
- 1º de janeiro – Confraternização Universal;
- Sexta-feira Santa; 1º de maio
– Dia do Trabalhador; 02 de novembro
– Dia de Finados; 25 de dezembro – Natal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalho nos domingos é permitido conforme Lei 11.603, de 05/12/2007, garantido ao empregado o descanso semanal remunerado no domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A TROCA DO DIA DE FERIADO estipulado no artigo 611- A, inciso XI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será permitido observando as regras dos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula, ficando a empresa obrigada a comunicar os funcionários com o prazo mínimo de 48 horas, fixando o comunicado no quadro de aviso da empresa, salientado que o prazo para troca não poderá exceder a (06) seis meses.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS CONCESSÃO
Fica assegurado que o aviso de férias seja entregue ao trabalhador ate 30 (trinta) dias antes do inicio do período de concessão.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME, CRACHÁ E CALÇADO
Quando exigido pelo empregador o uso de uniforme, crachá e calçado o fornecimento do mesmo deverá ser gratuito, com a obrigatoriedade de devolução quando do seu desligamento. As empresas adotarão as normas adequadas para uso e substituição dos mesmos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS DE SAÚDE
As despesas com atestado de saúde admissional, demissional, periódico, retorno, mudança de função e obrigatórios, previstos pela NR-7 PCMSO, correrão exclusivamente por conta do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLOGICO
Serão aceitos pelos empregadores, atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas devidamente habilitados ao exercício da profissão, tendo que apresentar o mesmo no 1° dia de retorno ao trabalho. Nos atestados deverão constar obrigatoriamente o CRM ou CRO, a assinatura e o carimbo do profissional que procedeu ao atendimento.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical será liberado pelo empregador para comparecer a assembleias da categoria, congressos ou reuniões sindicais, pelo período máximo de 05 (cinco) dias durante o ano, sem prejuízo de sua remuneração, ficando obrigado ao aviso prévio de 48 (quarenta e oito horas) horas do afastamento e comprovação posterior do cumprimento do compromisso.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
PARAGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores que não quiserem contribuir para o Sindicato Laboral deverão elaborar Carta de Oposição ao desconto e apresentar ao Sindicato Laboral no prazo de até 30 (trinta) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A oposição deverá ser feita por escrito, pessoalmente e entregue ao Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL LABORAL
Será descontado a titulo de Contribuição Social, 1% (um por cento) do piso base, mensal dos empregados associados, cujos quais, forem apresentados à ficha de filiação ou documento equivalente autorizando o referido desconto, ao representante legal do empregador ou ao responsável pela contabilidade do empregador.
PARAGRAFO PRIMEIRO - RECOLHIMENTO EM ATRASO: O recolhimento em atraso das contribuições devidas ao sindicato laboral gerará ao empregador juros e mora mensal de 2% sobre o valor a ser recolhido, bem como mais 0,33% de multa diária.
PARAGRÁFO SEGUNDO - CONTRIBUIÇÕES: Os Empregadores, ficam obrigados a efetuar os descontos em folha de todas as Contribuições aprovadas pelas Assembléias Gerais conforme determina a Lei, cujas copias das Atas das Assembléias serão encaminhadas ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Entender-se-á por suprida a exigência de autorização prévia do art. 579 da CLT se realizada em assembleia da categoria por maioria dos presentes, desde que tenha sua divulgação realizada em todo a base de atuação do sindicato. Assim, os empregadores são obrigados a descontar 1/30 da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical, conforme o artigo 582 da CLT e repassarem ao Sindicato laboral até o 5ª dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
São as seguintes as contribuições patronais:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
As empresas do comércio e prestadoras de serviços, integrantes das categorias econômicas dos Sindicatos Patronais e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a Contribuição Sindical Patronal, nos termos e proporções estabelecidos no artigo 580, III da CLT, com vencimento em 31 de janeiro, conforme a tabela abaixo:
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 2022 | |||
Linha | Classe de Capital Social | Alíquota (%) | Parcela a Adicionar (R$) |
01 | de 0,01 a 34.819,50 | Contr. Mínima | 278,56 |
02 | de 34.819,51 a 69.639,00 | 0,80% | - |
03 | de 69.639,01 a 696.390,00 | 0,20% | 417,83 |
04 | de 696.390,01 a 69.639.000,00 | 0,10% | 1.114,22 |
05 | de 69.639.000,01 a 371.408.000,00 | 0,02% | 56.825,42 |
06 | de 371.408.000,01 em diante | Contr. Máxima | 131.107,02 |
PARÁGRAFO SEGUNDO – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
I – As empresas do comércio e prestadoras de serviços, integrantes das categorias econômicas dos Sindicatos Patronais e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso
– FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, nos termos do artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
II – O recolhimento do valor da guia da presente contribuição confederativa, nos valores determinado pela Tabela de Valores das Contribuição Patronal Confederativa – 2022, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de março, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
I – Tendo em vista que a presente contribuição assistencial patronal visa custear atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos Sindicatos Patronais e da FECOMÉRCIO/MT, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, todas as empresas abrangidas por esta CCT, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a presente contribuição aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
II – O recolhimento do valor da guia da presente contribuição assistencial, nos valores determinado pela Tabela de Valores das Contribuição Patronal Assistencial – 2022, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de maio, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
PARÁGRAFO QUARTO – TABELA DE VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL – 2022:
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E PATRONAL – 2022 | |
Número de Empregador | Valor |
De 01 a 05 | R$ 257,19 |
De 06 a 15 | R$ 440,03 |
De 16 a 30 | R$ 625,70 |
De 31 a 70 | R$ 1.195,41 |
De 71 a 100 | R$ 2.146,95 |
Acima de 100 | R$ 2.998,92 |
Pessoa Física | R$ 231,73 |
PARÁGRAFO QUINTO - As referidas Contribuições Patronais são devidas pelas Empresas as quais serão encaminhadas pelos Sindicatos Patronais que representa a categoria da empresa ou pela FECOMÉRCIO/MT, e não poderão ser descontadas dos empregados.
PARÁGRAFO SEXTO - Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ULTRATIVIDADE
Fica instituída, em caso de não fechamento de nova Convenção Coletiva até a data base subsequente, a ultratividade da presente norma, que somente poderá ser modificada mediante negociação coletiva de trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO DESTE INSTRUMENTO
Com exceção das cláusulas que já possuem previsão de penalidades próprias, a violação de quaisquer das demais cláusulas deste instrumento, sujeitará o infrator à multa equivalente ao valor igual a 01 (um) SALÁRIO NORMATIVO da categoria, em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Objetivando resguardar os direitos coletivos e individuais dos trabalhadores como um todo, e por força deste instrumento, as controvérsias oriundas da presente convenção coletiva de trabalho, serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho de Mato Grosso, através de ação de cumprimento (artigo 872, Parágrafo único, da CLT), ficando reconhecida a legitimidade do SEMPEC/MT – Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais e Misto, em Plantas Horizontais e Verticais e nas Empresas de Compra, Venda, Administração e Locação do Estado de Mato Grosso, para propor a referida ação de cumprimento em nome dos trabalhadores participantes do quadro de profissionais da empresa contratante, bem como à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT, representando a categoria dos empregadores, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas fixadas neste instrumento, independentemente de autorização ou outorga de poderes pelos trabalhadores e empregadores beneficiados por esta convenção coletiva de trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RENOVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Para a renovação desta convenção coletiva de trabalho, as partes se comprometem a discutir para o ano de 2023 as cláusulas econômicas. As partes poderão ainda, quando entenderem ser necessário, desde que com aviso prévio expresso pela parte interessada, reunirem-se a qualquer momento para novas discussões.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS DOS EMPREGADOS
Os documentos pessoais dos empregados quando necessário serão recebidos e entregues mediante recibo, no próprio local de trabalho, obedecendo aos prazos previstos em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
Os empregadores, poderão destinar um local apropriado para a colocação de quadros de aviso e comunicado de interesse geral da categoria e do sindicato laboral, vedado, quaisquer publicações suscetíveis de prejudicar a moralidade das relações entre empregador e seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam os diretores sindicais ou pessoas responsáveis por este trabalho resguardando o direito de adentrarem as dependências das empresas, assim que se fizer necessário, sem prejudicar os trabalhos dos demais, mediante comunicação previa para o representante do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CONVENIOS E CONTRATOS
Os empregadores poderão reconhecer os convênios e contratos firmados pelo Sempec/MT, em favor de seus representados, promovendo todo ato para o bom e fiel cumprimento, inclusive, promovendo o desconto na folha de pagamento, desde que expressamente autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, farmácia, refeição, consumos realizados na rede de convênios, cursos e treinamento e conforme a lei 10.820/2003, mensalidade de filiação ao sindicato, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, entretanto, respeitando o limite máximo permitido por Lei, sob pena de caracterização de inadimplência da CCT da categoria e aplicação de todas as sanções nela contida.