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Versão consolidada, com alterações até o dia 09/10/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.
"INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, DECRETA:E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituída a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM), órgão de caráter permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional do Estado, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.
§ 1º São princípios institucionais da PGM a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.
§ 2º A PGM, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência na viabilização e no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.
Art. 2º
A PGM, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre profissionais com reputação ilibada e notável saber jurídico.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 3º
A Procuradoria Geral do Município é o órgão municipal que o representa judicial e extrajudicialmente.
§ 1º À Procuradoria Geral do Município cabem exclusivamente as atividades de consultoria, assessoria e representação judicial do Município cabendo ao Órgão:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município e de suas entidades da Administração Indireta;
II - promover a propositura de ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal, bem como junto às instâncias administrativas;
III - coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal;
IV - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança, impetrado contra ato de autoridades da Administração Direta do Município;
V - oficiar, no interesse do Município, perante os órgãos do Judiciário e do Ministério Público;
VI - promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais e dirigentes das entidades da Administração Indireta quanto ao seu exato cumprimento;
VII - exercer a consultoria judicial do Município e assessorar juridicamente as demais unidades administrativas do Município e seus respectivos dirigentes;
VIII - propor ação civil pública, em representação do Município;
IX - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração direta e Indireta do Município, inclusive seus aditamentos;
X - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;
XI - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Munícipio, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade, examinando projetos de leis, vetos, decretos e atos normativos em geral;
XII - propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;
XIII - fixar administrativamente a interpretação da Constituição, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos da Administração Municipal, editando súmulas e enunciados administrativos;
XIV - efetuar privativamente a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município e das entidades da Administração Indireta, competindo-lhe exclusivamente o apontamento de títulos para protesto.
XV - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligencias e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
XVI - celebrar convênios com órgãos semelhantes da União, Estados e demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município, o que poderá ocorrer igualmente mediante incentivo a cursos em Instituições de Ensino; e
XVII - promover estudos e sugerir revisões na legislação.
§ 2º A Procuradoria Geral do Município utilizará a sigla PGM.
§ 3º As consultas à Procuradoria-Geral do Município somente serão formuladas por intermédio do Prefeito, Secretário ou Subsecretário Municipal, com precisa identificação da questão jurídica a ser analisada.
§ 4º As consultas advindas de entidades da Administração Indireta só poderão ser formuladas, por sua autoridade máxima, após manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas.
§ 5º Os pedidos de informações e diligências da Procuradoria-Geral do Município gozarão de prioridade absoluta em sua tramitação em todos os órgãos municipais, devendo ser restituídos no prazo assinalado, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º
A Procuradoria-Geral do Município, para o cumprimento de suas competências, disporá da seguinte estrutura básica:
I - Procurador-Geral do Município;
II - Gabinete do Procurador-Geral do Município; III - Corregedoria-Geral.
IV - Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município (CSPGM); V - Procuradorias Especializadas;
VI - Órgãos auxiliares de Apoio Técnico.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º
São atribuições do Procurador-Geral do Município:
I - dirigir a PGM, coordenando e orientando suas atividades e sua atuação;
II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;
III - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;
IV - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
VI - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público; VII - representar institucionalmente o Prefeito junto ao Poder Judiciário;
VIII - fixar, após a manifestação do Conselho Superior, a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta;
IX - unificar, após a manifestação do Conselho Superior, a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos;
X - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais, após a manifestação do Conselho Superior;
XI - aplicar a penalidade nos processos administrativos disciplinares promovidos contra Procuradores do Município, ressalvada a pena de demissão que caberá ao Prefeito;
XII - emitir parecer pela homologação ou não pelo Prefeito de concursos públicos de ingresso na carreira de Procuradores do Município;
XIII - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais, a ser publicada no Diário Oficial do Município;
XIV - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições; XV - criar, extinguir ou modificar unidades jurídicas, que poderão ser especializadas;
XVI - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta;
XVII - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da PGM;
XVIII - elaborar o projeto de Regimento Interno da PGM, a ser instituído por decreto;
XIX - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Indireta;
XX - dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;
XXI - uniformizar a orientação jurídica da PGM, homologando os pareceres;
XXII - avocar processos administrativos ou judiciais para, respectivamente, emitir pareceres e adotar diretamente as medidas cabíveis;
XXIII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM.
Parágrafo único. As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão ser delegadas, a seu exclusivo critério, aos Subprocuradores Gerais do Município integrantes do seu Gabinete.
Seção I
Do Gabinete do Procurador-Geral do Município
Art. 6º
Ao Gabinete do Procurador-Geral do Município compete prestar assistência direta, técnica e administrativa ao Procurador-Geral do Município, em especial no desempenho das atividades elencadas no art. 5º desta Lei.
§ 1º O Gabinete do Procurador-Geral do Município é integrado por dois cargos de Subprocurador Geral do Município, símbolo DAS 2 e um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS 2, a serem ocupados por bacharéis em Direito com regular inscrição nos quadros da OAB.
§ 2º Aos Subprocuradores-Gerais compete substituir o Procurador-Geral do Município em suas ausências, impedimentos, férias e licenças.
§ 3º O Procurador-Geral do Município definirá em ato próprio, as atribuições de cada Subprocurador- Geral.
Seção II
Da Corregedoria-Geral
Art. 7º
Integram a Corregedoria-Geral o Corregedor-Geral e o Corregedor Geral Suplente.
§ 1º O Corregedor-Geral e seu suplente serão designados pelo Procurador-Geral do Município para um mandato de 2 (dois) anos, dentre Procuradores do Município com mais de 3 (três) anos no cargo, que não tenham recebido sanções disciplinares, indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior, admitida 1 (uma) recondução.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá ser afastado de suas atribuições:
I - por ato motivado do Procurador-Geral do Município, referendado pela maioria relativa do Conselho Superior; ou
II - por ato do Procurador-Geral do Município, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.
§ 3º Na hipótese de afastamento do Corregedor-Geral por período superior a 6 (seis) meses, far-se-á nova escolha.
§ 4º O Corregedor-Geral, em suas ausências, férias, licenças, afastamentos e impedimentos, sem prejuízo de suas atividades normais, será substituído pelo Corregedor Geral Suplente.
Art. 8º
À Corregedoria-Geral, órgão de inspeção e orientação das funções institucionais e da conduta dos Procuradores Municipais, incumbe:
I - fiscalizar as atividades dos órgãos de execução e auxiliares da PGM e dos Procuradores Municipais, realizando inspeções e correições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;
II - instaurar e instruir, por determinação do Procurador-Geral do Município, processos administrativo- disciplinares e sindicâncias em que sejam indiciados Procuradores do Município;
III - acompanhar o estágio probatório dos Procuradores Municipais, dando vista em cada avaliação;
IV - encaminhar ao Procurador-Geral do Município minutas de provimento visando à simplificação e ao aprimoramento do serviço, assim como sugestões de estabelecimento de metas e relatórios;
V - apontar ao Procurador-Geral do Município as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM;
VI - solicitar ao Procurador-Geral do Município a designação de Procuradores Municipais e de servidores para auxiliar nas diligências de correição e inspeção, quando necessário; e
VII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Ficam suspensas novas distribuições de processos judiciais e administrativos ao Corregedor Geral durante a realização de inspeções e correições extraordinárias e nos casos previstos no inciso II do presente artigo.
Seção III
Do Conselho Superior
Art. 9º
Compõem o Conselho Superior:
I - o Procurador-Geral do Município, que o preside;
II - os Subprocuradores-Gerais do Município e o Corregedor Geral como membros natos; e
III - 2 (dois) Procuradores do Município eleitos entre os Procuradores do Município de carreira por voto direto em escrutínio secreto, na forma do disposto em seu Regimento Interno.
§ 1º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o membro mais antigo na carreira.
§ 2º Na hipótese de inexistência de Procurador do Município ativo ou na ausência de interessados em concorrer à função, os representantes entre os Procuradores do Município de Carreira serão indicados pelo Procurador Geral.
§ 3º Os membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município receberão o título de Conselheiros.
§ 4º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, 1/3 (um terço) um terço de seus membros.
§ 5º As sessões, ordinárias e extraordinárias, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, um de seus membros natos e de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 6º Os membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município terão direito a apenas um voto, cabendo voto de desempate ao Procurador Geral do Município, em caso de empate nas deliberações.
§ 7º Ressalvadas as exceções previstas nesta lei e em seu regimento, as deliberações do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município serão tomadas por maioria absoluta de seus membros presentes, observado o quórum mínimo de instalação previsto no § 5º deste artigo.
§ 8º O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior será de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 9º Em caso de afastamento definitivo de Procurador do Município ocupante de vaga no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, será promovida nova eleição para respectiva vaga.
§ 10 Os membros do Conselho da Procuradoria-Geral do Município não serão dispensados do cumprimento das atribuições inerentes aos seus cargos.
§ 11 Os membros do Conselho da Procuradoria-Geral do Município não serão remunerados por seu múnus junto ao Conselho;
§ 12 Qualquer procurador interessado poderá participar das discussões, sem direito a voto.
Art. 10.
Incumbe ao Conselho Superior:
I - deliberar sobre matéria de interesse da Procuradoria-Geral do Município, quando solicitado seu pronunciamento pelo Procurador-Geral do Município;
II - dirimir dúvida ou omissão atinente à competência das Procuradorias e dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
III - representar ao Procurador-Geral do Município sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência do serviço da Procuradoria-Geral do Município;
IV - decidir sobre o estágio probatório e a avaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Procurador do Município, com base em parecer da Corregedoria-Geral;
V - propor ao Procurador-Geral do Município alteração na estrutura ou competência da Procuradoria- Geral do Município;
VI - elaborar e propor seu regimento interno;
VII - propor, aprovar e sistematizar as Súmulas Administrativas para uniformização da orientação jurídico-administrativa do Município;
VIII - opinar, obrigatoriamente, sobre reclamações e recursos no âmbito de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;
IX - em relação aos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Município:
a) manifestar-se previamente sobre a abertura do concurso;
b) opinar sobre a composição da comissão organizadora e das bancas examinadoras;
c) opinar sobre as condições necessárias à inscrição de candidatos em concurso;
X - manifestar-se previamente, em parecer opinativo, quanto à presença de elementos mínimos para ensejar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar relativo à Procurador do Município;
XI - manifestar-se sobre os pedidos de licença formulados por Procurador do Município;
XII - opinar, obrigatoriamente, sobre pedido de afastamento do Procurador do Município com o objetivo de estudo;
XIII - sugerir ao Procurador-Geral do Município a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, às unidades da Procuradoria para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XIV - promover, a pedido ou de ofício, o desagravo de Procurador do Município que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício regular de suas funções, sem prejuízo de outras medidas que recomendar a espécie;
XV - aprovar, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, alterações de seu Regimento; XVI - deliberar sobre a promoção dos Procuradores do Município.
Parágrafo único. As súmulas administrativas servirão como orientação jurídica e terão força normativa em todas as áreas da Administração Direta e Indireta, após sua homologação pelo Prefeito Municipal.
Seção IV
Das Procuradorias especializadas
Art. 11.
As Procuradorias Municipais Especializadas, criadas por resolução do Procurador-Geral, atuarão nas funções de consultoria e assessoramento jurídicos e representação judicial e extrajudicial, no âmbito das matérias correlatas.
§ 1º As Procuradorias Especializadas serão dirigidas por um Procurador-Chefe, símbolo FG, nomeado dentre os membros efetivos da carreira de Procurador do Município.
§ 2º O valor da Função Gratificada instituída pelo parágrafo anterior será equiparado ao símbolo DAS 5, ou o que o substitua.
Seção V
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 12.
Aos Órgãos auxiliares de Apoio Técnico compete gerir, coordenar e executar todas as atividades relacionadas à transparência, orçamento, modernização administrativa, licitações, controle interno, tecnologia da informação, arquivo, protocolo, recursos humanos, infraestrutura e logística dos serviços gerais da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. A estruturação e repartição das funções dos órgãos de apoio técnico constam no ANEXO I.
CAPÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 13.
A distribuição dos Procuradores do Município nos órgãos da PGM dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, devidamente publicado, com fundamento no interesse público, de acordo com a necessidade de serviço.
Parágrafo único. Para a distribuição dos Procuradores do Município, o Procurador-Geral observará, sempre que possível, os critérios de antiguidade e especialização, preferindo os mais antigos aos mais novos.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA NÃO RECORRER
Art. 14.
Mediante Portaria do Procurador Geral do Município, ficarão os Procuradores desobrigados a
promover ações, recorrer e demais atos processuais, nos seguintes casos:
I - Ações cujo valor desautorize seu ajuizamento ou prosseguimento, diante da ausência de aproveitamento econômico;
II - Ações cuja matéria esteja pacificada nos tribunais superiores (TST, STJ e STF), devendo-se justificar, neste caso, a improvável chance de alteração dessas posições judiciais;
§ 1º Os casos dos incisos I e II deste artigo serão processados mediante portarias gerais, onde serão fixados estes valores ou temas, valendo para todos os processos na mesma situação.
§ 2º Situações diversas serão autorizadas diretamente por ato do Procurador Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DA MEDIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ACORDOS
Art. 15.
Mediante Portaria do Procurador Geral do Município, ficarão os Procuradores autorizados a proceder a acordos em casos individuais nos quais a parte contrária apresente proposta de redução de valores, apurado por cálculos com os quais concorde o Município.
§ 1º O processo judicial não será interrompido ou suspenso antes de firmado o acordo final.
§ 2º Nos casos de acordos em processos judiciais já ajuizados pela parte contrária, o interessado deverá arcar com os honorários, além das custas processuais, salvo disposição legal em sentido contrário.
§ 3º O acordo será autorizado mediante portaria individual do Procurador Geral, valendo apenas para o processo em referência.
§ 4º Situações idênticas, devidamente processadas, terão direito ao mesmo benefício, e nas mesmas condições, desde que os interessados requeiram tal direito administrativamente.
§ 5º Este artigo somente se aplica aos casos de natureza estritamente financeira.
§ 6º A extinção do processo judicial, em todo caso, deverá ser sem qualquer reconhecimento de culpa por parte do Município e sem ônus processuais e sucumbenciais ao Município, salvo as exceções previstas na legislação.
TÍTULO II
DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I DA CARREIRA
Seção I Do ingresso
Art. 16.
O ingresso na carreira de Procuradores do Município dar-se-á na referência inicial da carreira e dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
§ 1º São requisitos para ingresso no cargo:
I - ser brasileiro;
II - estar regulamente inscrito como Advogado na OAB; III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - gozar de boa saúde, física e mental;
VI - possuir ilibadas condutas social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função;
VII - comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica como advogado regularmente inscrito na OAB; e
VIII - apresentar declaração de bens no ato da posse. IX - demais documentos previstos em edital
§ 2º Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art. 17.
O concurso de ingresso na carreira inicial de Procurador do Município deverá contar com pelo menos duas fases, sendo uma delas discursiva, além da participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas etapas, na forma do art. 132 da Constituição Federal.
Seção II
Da Estabilidade
Art. 18.
O Procurador do Município é efetivo desde a posse e passa a gozar da garantia da estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e confirmação no estágio probatório.
§ 1º Nos 3 (três) primeiros anos de exercício do cargo, o Procurador do Município terá seu trabalho e sua conduta avaliados semestralmente pela Corregedoria-Geral, cujos relatórios serão submetidos à apreciação do Conselho Superior, para fins de estabilidade.
§ 2º A avaliação apontará a atuação do procurador, devendo ser adotados os critérios típicos de avaliação do exercício da advocacia previstos na Lei 8906/94 - Código de Ética e Disciplina da OAB e nos Provimentos do Conselho Federal da OAB que regulam a Advocacia Pública.
Art. 19.
O Corregedor-Geral 2 (dois) meses antes de decorrido o triênio, remeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Procuradores do Município em estágio probatório, concluindo, objetiva e fundamentadamente, pela sua estabilidade, ou não.
Seção III Da Carreira
Art. 20.
Os cargos de Procurador do Município, com carga horária e quantitativo fixados no ANEXO II desta lei, são organizados em carreira composta das seguintes categorias de iguais atribuições e responsabilidades:
I - Terceira categoria: Procuradores do Município recém-ingressos no cargo;
II - Segunda Categoria: Procuradores do Município com mais de seis anos de efetivo exercício no cargo e pelo menos 60 horas anuais em cursos de aperfeiçoamento;
III - Primeira Categoria: Procuradores do Município com mais de quatorze anos na carreira e pelo menos 60 horas anuais em cursos de aperfeiçoamento;
Art. 21.
Aperfeiçoamento, para os efeitos desta Lei, é a capacitação do
Procurador do Município em palestras e congressos ou cursos de formação, especialização ou outras modalidades, com afinidade na área de atuação, a ser atestado pelo Conselho Superior.
Seção IV
Da Progressão
Art. 22.
Progressão é o deslocamento funcional na carreira, que deverá ocorrer automaticamente a cada dois anos, dentro da mesma categoria, conforme ANEXO III desta lei.
Seção V
Da Promoção
Art. 23.
Promoção é a mudança para a categoria superior, que deverá ocorrer automaticamente, quando cumpridos o interstício temporal e comprovados os requisitos de aperfeiçoamento profissional exigidos no art. 20.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Art. 24.
Os Procuradores do Município farão jus aos direitos e vantagens desta lei e correlatas bem como às previstas para o conjunto do funcionalismo público do Município.
Art. 25.
Os Procuradores do Município exercem função essencial à Justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes à advocacia e das seguintes:
I - estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;
II - irredutibilidade de remuneração, observado o disposto na CRFB; e III - autonomia em suas posições técnico-jurídicas.
Art. 26.
Aos Procuradores do Município será concedida carteira de identidade funcional oficial.
Art. 27.
Aos Procuradores do Município, além das prerrogativas das carreiras de Estado da Advocacia
Pública, é assegurado:
I - ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais;
II - examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias e a tomada de apontamentos;
III - usar a carteira de identidade funcional; e
IV - receber auxílio ou colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar;
Art. 28.
Nenhum Procurador do Município poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou dos procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças ou afastamento motivado observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Ao Procurador-Geral do Município é assegurado o direito de avocar processos administrativos e judiciais sob sua competência.
Art. 29.
O exercício da advocacia pública pelos Procuradores do Município prescindirá de instrumento de mandato e não se sujeita a controle de frequência, conforme diretriz traçada pelo Conselho Federal da OAB, não fazendo, em qualquer caso, jus a hora-extra.
Art. 30.
Os direitos, prerrogativas e garantias dos membros da carreira de Procurador do Município são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis, e não excluem outras concedidas por lei.
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 31.
Aplica-se aos Procuradores do Município o subteto funcional dos procuradores previsto no art.
37, inciso XI, da Constituição da República.
Art. 32.
Aplicam-se à remuneração percebida pelos Procuradores do Município os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores municipais.
Art. 33.
O vencimento inicial do cargo de Procurador do Município, os níveis e padrões vencimentais da carreira ficam definidos pelos valores constantes do ANEXO III desta lei.
TÍTULO IV
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS.
Art. 34.
São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, além de outros previstos na Constituição e
nas leis:
I - manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo; II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - zelar pelo respeito aos demais Procuradores do Município;
IV - atender quando necessário e tratar com urbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e os auxiliares;
V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções; VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;
VIII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
IX - resguardar o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;
XI - atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;
XII - atender, com presteza, as solicitações dos seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XIII - acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais;
XIV - prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos e Secretarias municipais; XV - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XVI - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da instituição a qual pertencer, bem como às reuniões dos órgãos que componha representando a PGM, salvo por motivo justo;
XVII - comparecer aos cursos de aprimoramento proporcionados pela municipalidade; XVIII - atender e prestar esclarecimentos aos munícipes, conforme Regimento Interno;
Art. 35.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores do Município é
vedado:
I - exercer qualquer outra função pública, salvo a de magistério;
II - participar da administração de sociedade empresária ou simples, exceto como cotista ou acionista;
III - participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função gratificada, cônjuge, companheiro, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
V - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
VI - recusar fé a documentos públicos;
VII - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
VIII - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX - coagir ou xxxxxxx subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar como intermediário junto a repartições públicas do Município, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
XII - receber ou exigir, ainda que fora das funções, mas em razão dela, comissão, presente ou qualquer outra vantagem indevida;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar bens ou recursos materiais públicos para fins particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função;
XIX - não atender, de modo injustificado, convocações dos órgãos de Direção e Administração da PGM;
XX - não comparecer, de modo injustificado, às reuniões de trabalho dos Grupos, das Comissões ou dos Conselhos em que represente a PGM.
XXI - descumprir acórdão e parecer normativo adotado pelo Procurador Geral e aprovados pelo Prefeito Municipal; e
XXII - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização do Procurador Geral, respeitadas as liberdades de opinião, de crítica acadêmica, artística e literária, bem como em razão de interesse público municipal.
Parágrafo único. A advocacia privada pelos Procuradores não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do Interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município.
Art. 36.
É defeso aos Procuradores do Município exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que sejam partes;
II - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo
xxxx, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 37.
Os Procuradores do Município devem se dar por impedidos:
I - quando hajam proferido parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - por questões de incompatibilidade entre a tese jurídica a ser esposada; III - nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
TÍTULO V
DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - FUNPROGER
Art. 38.
Fica criado o Fundo da Procuradoria-Geral do Município de Campos dos Goytacazes - FUNPROGER, que tem por objetivos:
I - informatização, aquisição de equipamentos e veículos automotores, melhoria, reforma e ampliação das instalações físicas, visando o aparelhamento da Procuradoria Geral do Município;
II - custeio das atividades de pesquisa e estudos jurídicos da Procuradoria Geral do Município, sua intercomunicação com órgãos e entidades especializados em direito e atualização da biblioteca;
III - aperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores e demais servidores lotados na PGM;
IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal do quadro funcional da Procuradoria Geral do Município, mediante convênios ou termos congêneres com órgãos e instituições públicas e privadas de ensino;
V - o incentivo ao desempenho dos Procuradores do Município;
VI - Realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios congressos e outros encontros de fundo jurídico, dando-se prioridade de participação aos Procuradores do Município.
VII - edição e distribuição de boletins informativos e de outras publicações de interesse do sistema jurídico municipal;
VIII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros e vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão;
IX - o recebimento, na qualidade de depositário, e o repasse de honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município.
Parágrafo único. Outras aplicações e investimentos de interesse da Procuradoria Geral do Município com recursos do Fundo dependem de autorização prévia do Conselho Superior da PGM, mediante exposição do Procurador Geral do Município.
Art. 39.
Constituem-se receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de Campos dos
Goytacazes:
I - verbas orçamentárias provenientes de dotação orçamentárias;
II - honorários advocatícios concedidos em favor do Município, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais;
III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas; IV - doações e legados;
V - receitas próprias diversas;
VI - taxas de inscrição em concursos públicos;
VII - os rendimentos provenientes da aplicação financeira bem como o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
VIII - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
§ 1º As receitas previstas no inciso II serão assim destinadas:
I - até 31 de dezembro de 2019, 70% (setenta por cento) para os objetivos descritos no art. 38, IX desta Lei e 30% (trinta por cento) para os objetivos previstos no Art. 38, I a VIII, desta Lei;
II - a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, 80% (oitenta por cento) para os objetivos descritos no art. 38, IX desta Lei e 20% (vinte por cento) para os objetivos previstos no Art. 38, I a VIII, desta Lei;
III - a partir de 1º de janeiro de 2021, 90% (noventa por cento) para os objetivos descritos no art. 38, IX desta Lei e 10% (dez por cento) para os objetivos previstos no Art. 38, I a VIII, desta Lei.
§ 2º Os saldos financeiros do FUNPROGER existentes no final da cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, ficando vedada a devolução dos recursos ao Tesouro Municipal.
Art. 40.
O FUNPROGER será administrado por um Conselho Gestor constituído pelo Procurador-Geral do Município, que o presidirá, pelos Subprocuradores Gerais do Município, um Procurador do Município indicado por seus pares e por um servidor efetivo nomeado através de portaria do Procurador-Geral do Município, na qualidade de Tesoureiro do Fundo.
Art. 41.
Compete ao Conselho Gestor do Fundo fixar as diretrizes operacionais e o plano de aplicação dos recursos do FUNPROGER, bem como baixar normas e instruções complementares relativas ao fundo.
Art. 42.
Os recursos e as aplicações financeiras do FUNPROGER serão respectivamente depositados e movimentados em instituições financeiras oficiais ou em instituições financeiras conveniadas ao Município, em conta especial vinculada, ressalvados os eventuais recursos oriundos do Estado ou da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 43.
A movimentação da conta e das aplicações financeiras a que se refere o artigo anterior e a emissão dos cheques ou autorizações de pagamentos respectivos cabe ao Procurador Geral do Município em conjunto com o Tesoureiro do Fundo.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá delegar a atribuição a que se refere este artigo.
Art. 44.
O Procurador Geral do Município é o ordenador de despesa do FUNPROGER, para todos os fins e efeitos legais.
§ 1º O Procurador Geral do Município deverá publicar balanço financeiro dos recursos do FUNPROGER, anualmente, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º A prestação de contas será consolidada por ocasião do encerramento do correspondente exercício, publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no Portal de Transparência.
CAPÍTULO I
DOS HONORÁRIOS
Art. 45.
Os honorários de sucumbência decorrem do exercício da advocacia e constituem verba autônoma privada, de natureza alimentar, pertencentes aos Procuradores do Município, nos termos da lei, ainda que no exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento superior, não sendo considerados como receita pública de qualquer natureza, sendo:
I - honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa do Município de Campos dos Goytacazes, realizada pela Procuradoria Geral do Município;
II - honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial em que seja vitorioso o Município, através de sua administração direta e indireta, inclusive provenientes de acordos judiciais e extrajudiciais
Art. 46.
Em sede judicial, o valor dos honorários advocatícios corresponde ao fixado por decisão do juízo competente.
Art. 47.
Nos negócios jurídicos processuais em que a Fazenda Pública seja parte e nos pagamentos dos créditos fiscais ajuizados, os honorários ficam fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico em discussão.
§ 1º Nas execuções fiscais, inclusive nas já em curso, os honorários advocatícios incidirão sobre o valor atualizado do débito exequendo, no mesmo percentual estabelecido no caput, seja para os créditos tributários, como para os créditos não tributários;
§ 2º Os honorários advocatícios serão incluídos automaticamente na guia para pagamento do débito em execução;
§ 3º No caso de parcelamento fiscal, os honorários devem ser liquidados juntamente com o pagamento das parcelas;
§ 4º As autoridades públicas não poderão dispor dos honorários advocatícios em acordos ou benefícios fiscais, salvo as disposições previstas na legislação, sob pena de responsabilidade.
Art. 48.
A distribuição dos recursos provenientes de honorários advocatícios será feita entre os Procuradores do Município em efetivo exercício na Administração direta e indireta do Município de Campos dos Goytacazes, sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação, bem como entre os Procuradores Inativos, ainda que ocupantes de cargo em comissão da administração direta ou indireta, na forma do regulamento a ser expedido pelo Procurador Geral do Município.
Art. 49.
Os honorários advocatícios não serão considerados para efeito de teto remuneratório, cálculo dos proventos de aposentadoria ou pensão, nem serão computados como base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 50.
Não terão direito ao recebimento de honorários, de que trata esta Lei, os servidores que se enquadrem nas seguintes situações:
I - Servidores de outros órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, cedidos para a Procuradoria Geral do Município ou Secretaria/Superintendência de Justiça, a qualquer título, inclusive em cargos em comissão, com exceção do Procurador Geral do Município e dos Subprocuradores Gerais do Município;
II - Ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município de Campos dos Goytacazes cedidos para entidades da sociedade civil organizada ou órgãos de classe.
III - os pensionistas dos Procuradores do Município;
Art. 51.
Será suspenso o rateio de honorários ao titular do direito em qualquer das seguintes condições: I - em licença por interesse particular;
II - em licença para campanha eleitoral; III - em exercício de mandato eletivo;
IV - em licença para o serviço militar;
V - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, território nacional, ou no estrangeiro;
VI - em cumprimento de penalidade de suspensão; e VII - licenciado para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração - a pedido ou ex officio, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada constitucionalmente.
Seção I
Da forma de rateio dos honorários
Art. 52.
Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:
I - 100% (cem por cento) de uma cota-parte para o Procurador Geral do Município, os Subprocuradores Gerais e os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município, no efetivo exercício de suas funções e atribuições, após o cumprimento e aprovação no estágio probatório;
II - 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte para os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município no período do estágio probatório;
III - 100% (cem por cento) de uma cota-parte para os inativos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município nos primeiros 05 (cinco) anos após a efetivação da aposentadoria, findos os quais a proporção será reduzida para 50% (cinquenta por cento) da cota-parte, mantendo-se este percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.
§ 1º O ocupante do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município, cedido para outro ente estatal, receberá o percentual de que trata o inciso I supra pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do início da cessão; findo os quais a proporção será reduzida para 50% (cinquenta por cento) da cota-parte pelo período de 2 (dois) anos, cessando a partir de então o recebimento até o fim da cessão.
§ 2º O ocupante do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município que esteja no período do estágio probatório, cedido para outro ente estatal, não terá direito ao recebimento dos honorários.
§ 3º Finda a cessão a que se referem os parágrafos primeiro e segundo, o ocupante do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município fará jus ao recebimento dos honorários, nos moldes do inciso I ou II.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 53.
Aplica-se aos Procuradores do Município, subsidiariamente e no que couber, as disposições gerais relativas aos servidores públicos municipais.
Art. 54.
Fica incorporada ao vencimento base dos Procuradores do Município 100% da verba recebida em razão das leis municipais 4.212/83 e 8.054/08, revogando-se expressamente o art. 1º, II, da referida lei, e todas as demais normas que disciplinam a matéria no tocante aos Procuradores do Município.
Art. 55.
Em razão da incorporação prevista no artigo anterior, todos os Procuradores do Município em atividade na data da publicação desta lei, serão enquadrados na "Primeira Categoria" prevista no art. 20, III, independentemente do tempo de serviço e demais requisitos, preservando a referência dos padrões vencimentais atuais e mantidos os demais direitos por ventura já adquiridos.
Art. 56.
A primeira eleição dos membros componentes do Conselho Superior da PGM será convocada pelo Procurador-Geral no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 57.
Art. 58.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 59.
As despesas decorrentes da aprovação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas para a Procuradoria Geral, no orçamento municipal de 2019, e nos orçamentos dos demais exercícios futuros, ficando autorizadas as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 60.
Os empenhos vinculados ao orçamento do Fundo da Procuradoria Geral do Município - FUNPROGER e realizados até a data da publicação desta lei, não serão considerados para o rateio previsto no art. 39, §1º
Art. 61.
Fica revogada a Lei Municipal nº 7.752/2005, bem como o parágrafo único do artigo 2º da lei 8.326/12, art. 3º, §1º, I do Decreto 186/13 e demais disposições em contrário..
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de junho de 2019.
Xxxxxx Xxxxx Prefeito
FFP ANEXO I
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (Estrutura / Repartições / Órgãos de apoio e respectivas funções) RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATATIFICADAS DA
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE DE CARGOS |
Procurador Geral do Município | DAS 1 | 1 |
Subprocurador Geral do Município | DAS 2 | 2 |
Subprocurador Adjunto do Município | DAS 2 | 4 |
Chefe de Gabinete | DAS 2 | 1 |
Diretor de procedimentos administrativos | DAS 3 | 1 |
Diretor de convênios | DAS 3 | 1 |
Diretor de resolução de litígios da divida ativa | DAS 3 | 1 |
Diretor de processos contenciosos | DAS 3 | 1 |
Diretor jurídico de pessoal | DAS 3 | 1 |
Diretor de procedimentos do Ministério Público | DAS 3 | 1 |
Diretor da Divida Ativa | DAS 3 | 1 |
Diretor de patrimônio e desapropriação | DAS 3 | 1 |
Diretor de procedimentos dos Tribunais de Contas | DAS 3 | 1 |
Assessor Especial | DAS 4 | 9 |
Auxiliar Especial | DAS 5 | 3 |
Procurador-Chefe de Especializada | FG 5 | 5 |
Assessor especial de contabilidade judicial | FG 5 | 1 |
Auxiliar especial de gabinete | FG 5 | 2 |
Assessor especial de gabinete | FG 3 | 4 |
ANEXO II (Cargos / Quantitativos / Carga horária)
Denominação do grupo ocupacional | Denominação do cargo | Nível de vencimento | Quantitativo de vagas | Carga horária semanal |
NÍVEL SUPERIOR | Procurador do Município III Procurador do Município II Procurador do Município I | NSIII NSII NSI | 50 | 20 |
ANEXO III (Níveis e Padrões de vencimentos)
PRIMEIRA CATEGORI | |||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
16334,64 | 16743 | 17161,58 | 17590,62 | 18030,38 | 18481,14 | 18943,17 | 19416,75 | 19902,17 | 2 |
SEGUNDA CATEGORI | |||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | |
10735,04 | 11003,42 | 11278,5 | 11560,47 | 11849,48 | 12145,72 | 12449,36 | 12760,59 | 13079,61 | |
TERCEIRA CATEGOR | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I |
7055,017 | 7231,392 | 7412,177 | 7597,482 | 7787,419 | 7982,104 | 8181,657 | 8386,198 | 8595,853 |
ANEXO III (Níveis e Padrões de vencimentos)
PRIMEIRA CAT | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I |
17.654,30 | 18.095,66 | 18.548,05 | 19.011,75 | 19.487,04 | 19.974,22 | 20.473,58 | 20.985,41 | 21.51 |
SEGUNDA CATE | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I |
11.602,32 | 11.892,38 | 12.189,69 | 12.494,43 | 12.806,79 | 13.126,96 | 13.455,13 | 13.791,51 | 14.13 |
TERCEIRA CATEGOR | |||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
7.624,99 | 7.815,61 | 8.011,01 | 8211,28 | 8416,56 | 8.626,98 | 8.842,65 | 9.063,72 | 9.290,31 | 9.522 |
,
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/12/2019