CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000352/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/06/2021 MR031227/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10183.100580/2021-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/06/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000352/2021
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FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DOS EMPR NOS GRUPOS DO COM O EST DE M GROSSO, CNPJ n. 37.465.010/0001-02,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empresas e empregados do comercio (comerciários) que não possuem Sindicatos Organizados sediados nos Municípios do Estado de Mato Grosso, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Xxx Xxxxxx/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, à partir de 1º de maio de 2021, será de R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais).
§ 1º - Para os empregados que cumprem jornada parcial, o piso normativo será proporcional à carga horária trabalhada.
§ 2º – Para as empresas que adotam jornada de trabalho de 06 (seis) horas contínuas, com 15 minutos de intervalo, o salário normativo não poderá ser proporcional.
§ 3º - Para incentivar a contratação do primeiro emprego (considerado aquele que procura seu primeiro emprego e que, portanto, não tem experiência nenhuma), o empregado contratado nessa condição e com idade acima de 16 anos, receberá, mensalmente, o valor correspondente ao salário-mínimo nacional no decorrer dos 06 (seis) primeiros meses de trabalho na empresa. Após esse período, passará a ser obedecido o piso normativo de acordo com o caput desta cláusula.
§ 4º - Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA QUEM GANHA ACIMA DO PISO
Fica acordado entre as partes que será concedido reajuste salarial, conforme segue:
§1º - Em razão do desacordo entre as partes nos anos de 2019 e 2020, os comerciários abrangentes por esta Convenção, a partir de 1º maio de 2021, terão o seguinte reajuste, que poderá ser garantido de forma parcelada pelos comerciantes, com a primeira parcela para o mês subsequente à homologação da presente CCT e a segunda para o mês de novembro de 2021:
- 100% da variação do INPC de maio de 2018 a abril de 2019 – 4,78%
- 100% da variação do INPC de maio de 2019 a abril de 2020 – 2,45%
- 100% da variação do INPC de maio de 2020 a abril de 2021 – 7,59% Total do reajuste – 14,82%
Índice de reajuste em 1º de maio de 2021 – 14,82% (quatorze virgula oitenta e dois) por cento.
§2º - Compensação de aumentos – todas as antecipações e aumentos salarial concedido a partir de 1º de maio de 2019, por conta do reajuste da presente convenção coletiva de trabalho, serão compensados do reajuste concedido pela presente cláusula, salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os valores referentes a adiantamentos salariais, seguro de vida, convênio médico próprio e de seus dependentes, contribuição à associação recreativa dos empregados, supermercados, convênio saúde, farmácia, telefonemas particulares e outros benefícios concedidos de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados pelos mesmos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao mesmo salário-base integral do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar quaisquer vantagens pessoais e desde que essa substituição seja por período igual ou superior a 30 dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se a substituição for inferior a 30 dias e superior a 15 dias, o salário substituição será pago proporcionalmente aos dias em que tal fato tiver ocorrido.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Os comerciários e prestadores de serviços que trabalharem no período das 22 às 05 horas do dia seguinte farão jus ao adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora diurna.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - DA QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de CAIXA receberá, mensalmente, além do salário devido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do piso normativo, a título de Quebra de Caixa.
Parágrafo único - A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, o caixa ficará isento de responsabilidade por erro verificado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E DO PLANO DE SAÚDE EM GRUPO
As empresas que assim desejarem, poderão fazer estudos para implantação de seguro de vida e de plano de saúde em grupo, facultativo para seus empregados, devendo, entretanto, os mesmos manifestarem formalmente sua adesão ao Plano, autorizando o desconto na folha de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tais benefícios não se incorporarão ao salário do empregado beneficiário para qualquer efeito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado comerciário dispensado sem justa causa que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado comerciário for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE ESTABILIDADE AO FUTURO APOSENTADO
Salvo os casos de justa causa, gozará de estabilidade no emprego o empregado que estiver a 12 (meses) imediatamente anteriores de sua aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observando-se o disposto na Lei 12.790/2013 (Lei do Comerciário).
As horas extras serão acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS NACIONAIS
Fica autorizado o trabalho nos dias de feriados, conforme permitido em Lei Federal nº 11.603/2007 e autorização e em Lei Municipal.
§ 1º - Para exigir o trabalho nos feriados autorizados nesta cláusula é obrigatório que a empresa interessada, solicite uma Declaração no sindicato de sua categoria patronal, que deverá ser publicada no respectivo quadro de avisos da empresa.
§ 2º - A remuneração das horas trabalhadas dos empregados envolvidos nos feriados será em dobro, incluídas as comissões das vendas do dia, e o seu pagamento se dará junto com o fechamento da folha de pagamento do corrente mês em que se trabalhou no feriado.
§ 3º - O trabalho nos domingos é permitido conforme Lei 11.603, de 05/12/2007, garantido ao empregado o descanso semanal remunerado no domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
§ 4º - A TROCA DO DIA DE FERIADO estipulado no artigo 611- A, inciso XI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será permitido observando as regras dos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula, ficando a empresa obrigada a comunicar os funcionários com o prazo mínimo de 48 horas, fixando o comunicado no quadro de aviso da empresa, salientado que o prazo para troca não poderá exceder a (06) seis meses.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão justificadas e posteriormente compensadas as faltas do empregado estudante nos dias de exame em estabelecimentos oficiais de ensino, desde que os exames coincidam com o horário de trabalho e a empresa seja avisada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AUSÊNCIA DA MÃE OU PAI COMERCIÁRIO
Serão abonadas 02 (duas) faltas por mês da mãe ou pai empregado (a), no caso de necessidade de consulta médica ou internação do filho(a) com idade até 12 (doze) anos, ou portador de necessidades especiais, mediante atestado médico.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, desde o momento da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme artigo 134, §3º da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO USO DE UNIFORME/CRACHÁ
Quando exigido pelo empregador o uso de uniforme e crachá, o fornecimento do mesmo deverá ser gratuito, com a obrigatoriedade de devolução quando do seu desligamento. As empresas adotarão as normas adequadas para uso e substituição dos mesmos.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COLOCAÇÃO DE AVISO
A empresa poderá garantir o direito da Federação em colocar materiais informativos no quadro de avisos da mesma para comunicação e orientação aos empregados, desde que as informações sejam positivas e não sejam ofensivas à Empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas poderão descontar em folha de pagamento de seus empregados comerciários beneficiários da presente norma coletiva, desde que devidamente autorizado por declaração individual por escrito e de próprio punho dirigida à Entidade Profissional, a título de contribuição negocial, o percentual de até 2% (dois por cento) de sua remuneração do mês de maio de 2021, limitada ao teto de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado, na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a matéria, conforme decidido em assembleia da categoria profissional que aprovou a pauta de reivindicações e autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§1º - A contribuição de que trata esta cláusula será descontada no mês de junho de 2021, devendo ser depositada, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) de julho de 2021, através do PIX 37465010000102 ou transferência bancária para a conta na Caixa Econômica Federal – Agência 0016 – Conta Corrente 2432-7, CNPJ – 37.465.010/0001-02.
§2º - O recolhimento ora efetuado fora do prazo mencionado no §1º desta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
São as seguintes as contribuições patronais:
§ 1º – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: As empresas do comércio e prestadoras de serviços, integrantes das categorias econômicas dos Sindicatos Patronais e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a Contribuição Sindical Patronal, nos termos e proporções estabelecidos no artigo 580, III da CLT, com vencimento em 31 de janeiro.
§ 2º – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
I – As empresas do comércio e prestadoras de serviços, integrantes das categorias econômicas dos Sindicatos Patronais e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso
– FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, nos termos do artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
II – O recolhimento do valor da guia da presente contribuição confederativa, nos valores determinado pela Tabela de Valores das Contribuição Patronal Confederativa – 2020, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de março, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
§ 3º – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
I – Tendo em vista que a presente contribuição assistencial patronal visa custear atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos Sindicatos Patronais e da FECOMÉRCIO/MT, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, todas as empresas abrangidas por esta CCT, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a presente contribuição aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
II – O recolhimento do valor da guia da presente contribuição assistencial, nos valores determinado pela Tabela de Valores das Contribuição Patronal Assistencial – 2021, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de maio, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
§ 4º - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NEGOCIAL
I – As empresas do comércio e prestadoras de serviços, integrantes das categorias econômicas dos Sindicatos Patronais e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso
– FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a Contribuição Patronal Negocial aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
II - O recolhimento do valor da presente contribuição Patronal Negocial, nos valores determinado pela Tabela de Valores da Contribuição Patronal Negocial – 2021, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31.08, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
§ 5º – TABELA DE VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E PATRONAL NEGOCIAL – 2021:
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E PATRONAL NEGOCIAL – 2021 | |
Número de Empregador | Valor |
De 01 a 05 | R$ 257,19 |
De 06 a 15 | R$ 440,03 |
De 16 a 30 | R$ 625,70 |
De 31 a 70 | R$ 1.195,41 |
De 71 a 100 | R$ 2.146,95 |
Acima de 100 | R$ 2.998,92 |
Pessoa Física | R$ 231,73 |
§ 6º - As referidas Contribuições Patronais são devidas pelas Empresas as quais serão encaminhadas pelos Sindicatos Patronais que representa a categoria da empresa ou pela FECOMÉRCIO/MT, e não poderão ser descontadas dos empregados.
§ 7º - Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Com exceção das cláusulas que já possuem previsão de penalidades próprias, a violação de quaisquer das demais cláusulas deste instrumento, sujeitará o infrator à multa equivalente ao valor igual a 01 (um) SALÁRIO NORMATIVO da categoria, em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RENEGOCIAÇÃO
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes desta Convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CHEQUES, CARTÕES E CONCESSÃO DE CRÉDITO
As EMPRESAS deverão estabelecer e comunicar as NORMAS de concessão de crédito, recebimento de cheques e/ou de cartões de crédito dos clientes para seus empregados, os quais as receberão por escrito, mediante ciência.