ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000203/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/06/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR031939/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46217.004740/2017-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/06/2017 |
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SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 09.428.376/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX; E
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.380.701/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Alto Do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Xxxxxxx Xxxxxxx/RN, Apodi/RN, Xxxxx Xxxxxx/RN, Xxxx/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Xxxxx Xxxxxxxxx/RN, Xxxx/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara Do Norte/RN, Caiçara Do Rio Do Vento/RN, Xxxxx/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba Dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Xxxxxxxx/RN, Coronel Xxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxxxxx/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Ipanguaçu/RN, Xxxxxxx/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim De Angicos/RN, Jardim De Piranhas/RN, Jardim Do Seridó/RN, Xxxx Xxxxxx/RN, João Dias/RN, José Da Penha/RN, Xxxxxxxx/RN, Jundiá/RN, Lagoa D'Anta/RN, Lagoa De Pedras/RN, Lagoa De Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Xxxxx/RN, Lucrécia/RN, Xxxx Xxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Xxxxxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Xxxxxxxxx/RN, Monte Alegre/RN, Monte Das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Xxxxx Xxxxxxxx/RN, Nova Cruz/RN, Olho-D'Água Do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Xxxxxxxxx/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa E Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau Dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxx Xxxxx/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Xxxxxxxxxx/RN, Porto Do Mangue/RN, Xxxxxx/RN, Rafael Fernandes/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Riacho Da Cruz/RN, Riacho De Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio Do Fogo/RN, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RN, Xxx Xxxxxxx/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana Do Matos/RN, Santana Do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento Do Norte/RN, São Bento Do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco Do Oeste/RN, São Gonçalo Do Amarante/RN, São João Do Sabugi/RN, Xxx Xxxx Xx Xxxxxx/RN, São José Do Campestre/RN, São José Do Seridó/RN, São Miguel Do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo Do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São
Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Xxxx Xx Xxxxx/RN, Senador Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Serra Caiada/RN, Serra De São Bento/RN, Serra Do Mel/RN, Serra Negra Do Norte/RN, Serrinha Dos Pintos/RN, Xxxxxxxx/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Xxxxxxxxxx Xxxx/RN, Tibau Do Sul/RN, Xxxxx/RN, Timbaúba Dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Xxxx Xxxx/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2016, o piso salarial dos enfermeiros do Estado do RN será de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais) para jornada de 36 horas e de R$ 4.837.80 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) para jornada de 44 horas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇOES SALARIAIS
Os salários superiores ao piso previsto na cláusula anterior serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2017 em 7% (nove por cento).
Parágrafo Primeiro: O pagamento do salário mensal deve ser efetuado, em contracheque assinado pelo profissional e/ou depositado na conta bancária, o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, assim como os depósitos do FGTS e contribuições previdenciárias. Caso o pagamento do salário seja efetuado após esta data deverá conter a devida correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo Segundo: O empregador fornecerá antes ou no dia do pagamento o contracheque do funcionário para sua conferência das verbas e descontos sob a remuneração, discriminando, inclusive, o valor dos depósitos do FGTS. O contracheque será físico (desde que solicitado) ou virtual (intranet), ou por terminais bancários desde que exista dentro da empresa, sem custo para o empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Será garantido para o empregado que substituir a outro de função mais elevada por período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o salário base, excluído as vantagens de ordem pessoal, do substituído, proporcional aos dias em que durar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos seus empregados, contratados até 15 de junho de 2017, a empresa antecipará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 30 de junho de 2017, e os outros 50% (cinquenta por cento) até 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único: Para os empregados contratados após 15 de junho de 2016, 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário será pago até 30 de novembro de 2017, e a outros 50% (cinquenta por cento), até 20 de dezembro de 2017.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO ENFERMEIRO
O dia 12 de maio de cada ano, quando se comemora o dia do Enfermeiro, será adotado como data comemorativa de toda a categoria representada pelo Sindicato dos trabalhadores da rede privada da saúde
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SETOR FECHADO
Fica assegurada aos empregados da categoria econômica que desempenham suas atividades laborais na UTI (Unidade de Terapia Intensiva), Central de Material, no Centro Cirúrgico, berçário, sala de parto e uma gratificação equivalente a R$80,25 (oitenta reais e vinte cinco centavos).
Parágrafo Primeiro: A gratificação de setor fechado também será devido aos enfermeiros que laboram na Hemodinâmica e Hemodiálise.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias, desde que comprovadamente trabalhadas, serão remuneradas com o adicional de 75 % (setenta e cinco por cento) quando forem realizadas no período de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando forem realizadas nos domingos e feriados.
§ 1º - Fica mantido na vigência deste Acordo, o banco de horas, que permitirá que todos empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro.
§ 2º - A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que não exceda, no período supramencionado, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 2.164- 41/2001, inclusive aos sábados não trabalhados.
§ 3º - A Unimed Natal fornecerá cópia do controle de jornada para conferência do empregado, nos moldes das Portarias nº 1.510/2009 e 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º - Aplicam-se as disposições do art. 59, § 2º da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas no presente Acordo.
§ 5º - A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado no Parágrafo Primeiro, ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao funcionário, de acordo com os percentuais citados referentes a hora de trabalho extraordinária (caput).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o adicional por tempo de serviço na base de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário base do empregado que será praticado a partir do 5º (quinto) ano de trabalho contínuo à Unimed Natal.
Parágrafo Único: A partir do 6º ano, o percentual será de 1% (um por cento), sobre o salário base do empregado, a cada ano de trabalho.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago mediante adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre a hora normal.
Parágrafo Único: A prorrogação do Adicional noturno, após as 5:00 horas, é devida enquanto prevalecer o entendimento da Súmula nº 60 do TST.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Unimed Natal se obriga a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade, nas hipóteses contempladas na legislação vigente, e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.
Parágrafo Único: A empresa se obriga a confeccionar o LTCAT, e renová-lo periodicamente na forma da lei.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional será pago mediante as funções desempenhadas pelo empregado, na forma da Lei.
Parágrafo Único: A empresa se obriga a confeccionar o LTCAT, e renová-lo periodicamente a cada 02 (dois) anos.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O enfermeiro que for demitido, sem justa causa, no período de 30(trinta) dias que antecede à data base da categoria profissional demandante, fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário com suas gratificações.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DE DESLOCAMENTO
A todos os ENFERMEIROS que desempenham suas atividades nos serviços móveis, quando se deslocarem para outro Município, diferente do qual está lotado, fica assegurada as seguintes gratificações (diárias):
1. Quando houver pernoite em outro Município: R$280,00 (duzentos e oitenta reais).
2. Quando não houver pernoite em outro Município: R$140,00 (cento e quarenta reais).
Parágrafo Único: Será dispensada a gratificação do caput quando o deslocamento se der dentro da área metropolitana do Natal/RN.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
A Unimed Natal fornecerá gratuitamente a refeição a todos os empregados com jornada de trabalho superior a 09(nove) horas no turno noturno, que não terá natureza salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: A Unimed Natal se obriga a destinar local apropriado para lanches e refeições dos empregados sendo vedado que as refeições sejam realizadas nos postos de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
A Unimed Natal concederá a seus empregados Vale Alimentação ou Vale Refeição, respeitado os seguintes critérios:
I - R$460,69 (Quatrocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos) por mês, para os empregados com salário base de até 05 (cinco) salários mínimos;
II- R$387,97 (trezentos oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) por mês, para os empregados com salário base acima de 05 (cinco) salários mínimos;
Paragrafo Primeiro: O benefício desta cláusula também será devido quando o empregado se encontrar em gozo de férias, e quando este afastar-se de suas atividades por motivo de acidente do trabalho ou auxilio doença por até 30 dias (contado os 15 primeiros dias de atestado médico pago pela empresa), desde que esteja recebendo o respectivo benefício previdenciário, e que realize o pagamento instituído no Parágrafo Segundo desta cláusula.
Paragrafo Segundo: A Unimed Natal descontará, mensalmente, dos vencimentos dos empregados, o percentual de 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do benefício previsto nesta cláusula, concedido ao empregado. O reajuste ocorrerá de acordo com o percentual do aumento salarial anualmente no mês de abril.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
Na forma da Lei nº 7.418/85, e Dec. nº 95.247/87, fica instituído o vale-transporte, que o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice- versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de
linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTENCIA MÉDICA
É facultado à Unimed Natal estabelecer critérios para a concessão de plano de saúde de assistência médica/hospitalar para seus empregados, cujos critérios serão previamente apresentados aos empregados, competindo a cada um manifestar formalmente a sua adesão.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FUNERAL
A UNIMED concederá o auxílio funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 1.500,00(Hum mil e quinhentos reais), à época do evento.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado a guarda de criança em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de dez (10) mulheres maiores de dezesseis (16) anos, facultando o convênio com creche.
Parágrafo Único: O horário de permanência da criança na creche fornecida pela empresa empregadora deverá corresponder e coincidir com o horário e jornada de trabalho.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A Unimed Natal se obriga a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, no valor mínimo de R$ 20.000,00(vinte mil reais) para os casos de morte, invalidez total ou aposentadoria por invalidez.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORMA DE CONTRATAÇÃO
Não serão aceitas contratações dos Enfermeiros através de Cooperativas, RPA (Recibo de Profissional autônomo), Xxxxxx Xxxxxxxx ou qualquer outra relação de trabalho informal ou terceirização, exceto quando para atender situações excepcionais e de caráter eventual com conhecimento do SINDERN.
Parágrafo único – Admite-se o CREDENCIAMENTO/CONTRATO através de cooperativas ou outra modalidade assemelhada para internação domiciliar, desde que não haja relação direta de subordinação entre a UNIMED e os cooperados/funcionários contratados. Nesta hipótese a UNIMED manterá relação apenas com a diretoria da cooperativa/empresa ou seus prepostos sobre procedimentos e protocolos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As homologações de rescisões contratuais devem ser exclusivamente homologadas no Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio grande do Norte, motivada ou não, serão feitas no prazo legal perante ao SINDERN, obrigando-se as empresas a apresentarem no ato da homologação, a documentação exigida no presente ACT e na portaria nº 3.283, de 11.10.88, do MTE
Parágrafo Único: a Unimed Natal se obriga a apresentar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, o Requerimento do Seguro Desemprego (SD) dos funcionários, bem como o comprovante de regularidade de FGTS e contribuições Previdenciárias GRFP e ainda uma cópia no ato da rescisão de cada documento que assinar na ocasião, ou homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado, e demais documentos: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho + Termo de Homologação – 05 vias assinadas pelo responsável Empresa, Comprovante de pagamento das verbas rescisórias – original e cópia; Carta abonadora; Comprovante do pagamento da Multa dos 40% do FGTS + Demonstrativo do Trabalhador – original e 02 cópias; Extrato FGTS e três últimos contra cheque; Carta de aviso prévio; Chave de Liberação para saque do FGTS – 01 via, Exame Médico Demissional – original e 01 cópia, Seguro Desemprego – assinado p/responsável Empresa, Carteira de Trabalho atualizada; Carta de Preposto Original; PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – 03 vias assinadas p/responsável; Laudo Técnico de Insalubridade (LTCAT), Ficha Financeira do empregado no mínimo 6 últimos meses; Relação de Médias no mínimo 6 últimos meses; Guias da Contribuição Sindical, Social e Assistencial devidas às entidades signatárias desse Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente quitadas, ou certidão de quitação das obrigações das empresas junto ao seu respectivo sindicato, sob pena de não se proceder a homologação e relação total dos enfermeiros.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO/RECOMENDAÇÃO
A Unimed fornecerá aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação/recomendação, que deverá ser entregue ao mesmo, no ato da homologação da rescisão contratual.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo e comunicação ao sindicato
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS
Fica assegurado aos Enfermeiros (as) a participação, sem prejuízo da remuneração, em congressos, seminários ou outros eventos ligados diretamente às suas atividades profissionais na empresa, mediante prévio ajuste entre Enfermeiros e empregadores limitado a 02 (duas) participações anuais por enfermeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROFISSIONAL ESTUDANTE
Obrigam-se os estabelecimentos hospitalares a abonarem as faltas dos empregados estudantes no dia da realização de vestibulares, enem e concursos públicos, mediante a comunicação escrita com cinco (5) dias de antecedência e comprovação posterior dentro de três (03) dias.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória, não podendo ser dispensados, salvo através de inquérito judicial para a apuração de falta grave:
a) O empregado, nos últimos 12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência exigido para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a estabilidade provisória (PN 085/TST);
b) A empregada gestante, desde a gravidez até 100 (cem) dias após o término da estabilidade compulsória;
c) O empregado integrante da CIPA, efetivo ou suplente, eleito para representar os empregados, tem garantia do emprego, ou o salário desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato;
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizadas fora do horário normal, as reuniões obrigatórias terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Parágrafo único: as reuniões que ultrapassar 02 horas será fornecida alimentação aos empregados pela empresa sem custo para o trabalhador
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS OBRIGATÓRIOS
Os cursos realizados por solicitações do empregador dentro de suas dependências e mesmo fora do horário de trabalho serão considerados jornada extraordinária, para quaisquer fins, sendo que os custos de transporte nos deslocamentos para esse objetivo (cursos e reuniões) serão custeado pelas empresas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS TROCAS
Aos Enfermeiros que laboram em regime de escala poderão realizar até 04 (quatro) trocas mensais entre si que gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo Primeiro – As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula, a data que
ocorrerá a troca e a data da sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Segundo – Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentar a Gerência de Enfermagem que deverá encaminhar o formulário de troca ao Núcleo de Pessoal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro - A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados, será computada como troca para os fins do disposto nesta Cláusula, e demais relacionados neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto - nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Parágrafo Xxxxxx – Nas trocas, inclusive nas jornadas de 12 x 36, deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTÕES DE PONTO
Os cartões de ponto e outros controles de jornada de trabalho deverão refletir a efetiva jornada trabalhada pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes da hora em que o empregado encerrar o trabalho diário, bem com o registro por pessoa que não seja o titular do cartão.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho:
a) Para os enfermeiros, que cumprem jornada no período diurno e noturno, fica instituída a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais;
b) Exclusivamente para os enfermeiros que trabalham na Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, e na área/setor de Educação Permanente, poderá alterar a jornada de 36 para 44 horas mediante a assinatura de termo de opção;
c) Fica mantida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com intervalo de mínimo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, e 02 (duas) folgas mensais;
d) Aos empregados que laboram nas jornadas semanais de trinta e seis (36) horas semanais, deve ser observado o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos ao menos uma (01) vez no mês;
§ 1º - Quando os empregados forem escalados para trabalharem nos feriados, mesmo que estes coincidam com o domingo, receberão o dia de feriado trabalhado como jornada de trabalho extraordinária, na forma da Clausula Décima deste ACT;
§ 2º - Na jornada de 12X36 o labor no feriado garante remuneração em dobro. Súmula nº 444 do TST: “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”;
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PERIODO DE GOZO
Fica estabelecido, que o início de gozo das férias não poderá coincidir com finais de semana feriados ou descanso da escala regular, devendo o pagamento dos respectivos valores ser efetuado com a antecedência mínima de 02 (dois) dias do início das férias.
Parágrafo Primeiro: A concessão das férias será comunicada por escrito ao Enfermeiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o mesmo poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração, pela empresa, da programação de férias anual. As empresas, na medida de suas possibilidades, programarão as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no artigo 136 da CLT.
Parágrafo Segundo: O empregador somente poderá cancelar o início previsto para as férias se ocorrerem necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao Enfermeiro, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizado, quando de comum acordo entre empregado e empregador, o fracionamento das férias em até 02(dois) períodos, sendo o menor igual ou maior que 10(dez) dias corridos, devendo ser respeitado o período concessivo.
Paragrafo Quarto: Em caso de fracionamento das férias o pagamento da remuneração das férias deverá ser feito proporcionalmente ao número de dias gozados em cada período e efetuado até 02(dias) antes do início de cada período
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO AMBIENTE DESTINADO AO DESCANSO, VESTIÁRIO E REFEIÇÃO.
A Unimed Natal oferecera aos seus enfermeiros espaços físicos dignos e seguros destinados para repouso, alimentação, guarda de pertences e vestiário, sendo ainda garantidas instalações sanitárias.
Parágrafo Primeiro: aos locais de descanso ficam garantidos que sejam efetivamente ventilados, com ar condicionados, banheiros completos, camas ou beliches que deverão ser firmes e seguro com colchoes em
perfeitas condições de uso, devendo manter manutenção constante na parte elétrica, hidráulica, alvenaria e pintura
Parágrafo segundo: Ao local de refeição deve ser diverso do trabalho, dispondo de condições de higiene, arejado com mesa, cadeiras e demais mobiliários
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
Quando obrigatório o uso de uniforme o empregador fornecerá ao empregado 02 uniformes completos, gratuitamente. Entende-se por uniforme toda a vestimenta necessária ao desempenho das funções, utilizada exclusivamente em serviço.
Parágrafo Único – O empregador respeitará as condições estabelecidas na Instrução Normativa 32 do Ministério do Trabalho e Emprego
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DANIFICAÇÕES E MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, bem como material perdido, salvo na ocorrência de dolo do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS.
Os atestados médicos, odontológicos e psicológicos são válidos para justificar a ausência ao trabalho e serão fornecidos pela rede oficial no prazo de (48) horas, sendo vedada qualquer forma de desconto ou penalidade.
Parágrafo Único - Assegura-se o direito a ausência remunerada de dois (02) dias por semestre aos empregados para levar o filho menor ao médico ou dependente previdenciário até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTENCIA MÉDICO/ HOSPITALAR
Será concedida a assistência médica/ hospitalar, aos empregados, no hospital em que trabalha, nos casos de urgência ou emergência, sem qualquer ônus para os empregados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
A Unimed Natal obriga-se a descontar em folha de pagamento, as mensalidades associativas dos Enfermeiros, a mensalidade sindical correspondente a 1% (um por cento) do salário bruto mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, o qual remeterá aos empregadores relação de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha.
Parágrafo Primeiro: A Unimed Natal se obriga a remeter ao Sindicato Profissional, relação nominal contendo salário, valor descontado, desligamentos, afastamentos, ausência do desconto e seus respectivos motivos em consonância com os artigos 545 e seu Parágrafo Único, sob as penas previstas no artigo 533 da CLT.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos serão efetuados através de transferência/depósito bancário na Caixa Econômica Agencia nº 0033 Op.:003Conta Corrente nº 3853-3 em nome do SINDERN, conforme acordo firmado entre as partes e será creditado até no máximo quinto dia útil do pagamento do correspondente funcionário.
Parágrafo Terceiro: A Unimed Natal será responsável por comprovar o pagamento na sede do SINDERN ou a solicitação por escrito da emissão de boletos e o pagamento desses. Anualmente até 10 dias após o registro do Acordo para as empresas estabelecidas na capital e região metropolitana e 15 dias para as empresas sediadas no interior, devendo encaminhar foto cópia dos comprovantes dos pagamentos dos descontos assistenciais a sede do SINDERN.
Parágrafo Quarto: A Unimed Natal será responsável pelo pagamento quando forem omissas no desconto ou repasse do desconto assistencial.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS DE ACESSO
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais às empresas, para desempenho de suas funções, independente de comunicação prévia ou autorização, vedada a divulgação de matéria político partidário ou ofensiva conforme art 543 da clt.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a afixação de quadro de aviso do Sindicato em suas dependências, para comunicação de interesse dos empregados, vedado o de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A Unimed Natal reconhecerá o SINDERN como único representante da categoria dos Enfermeiros na base territorial do Estado do Rio Grande do Norte.
Paragrafo unico o SINDERN reconhece como unico representante da unimed natal o SINCOOMED
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA DE DIREIGENTE SINDICAL PARA REUNIÕES
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço até 06 (seis) dias por ano, sem prejuízo nas férias, 13º salário e DSR’s, desde que a empresa seja avisada por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) horas
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FREQUENCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAIS
Aos empregados que estejam em exercício de cargos eletivos sindicais, e aos que venham exercê-los, ficará assegurada a sua disponibilidade remunerada para o pleno exercício de suas atividades sindicais com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se estivessem em exercício.
Parágrafo Primeiro: A disponibilidade remunerada prevista neste caput desta cláusula é limitada a três (03) diretores,) por empresa.
Parágrafo Segundo: Havendo necessidade para o exercício de atividades sindicais, o Sindicato obreiro poderá requisitar a disponibilidade remunerada temporária de qualquer de seus diretores, que não estejam em disponibilidade remunerada definitiva, por até 30 (trinta) dias por ano, limitado a um (01) por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Na forma dos arts. 513 e 545 da CLT e da O.S. nº 01/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas de categoria econômica, localizadas na base territorial do sindicato da categoria profissional, descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a importância de dois por cento (2%) do salário bruto corrigido de abril de 2017 a título de taxa assistencial, em favor do Sindicato da categoria profissional, cujo salário já devidamente reajustado nos termos das cláusulas contidas neste Acordo,
Parágrafo Primeiro: Tal desconto deverá ser creditado em favor do Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Norte (SINDERN), através de transferência/depósito bancário na Caixa Econômica Agencia nº 0033 Op:003 Conta Corrente nº 3853-3 em nome do SINDERN
Parágrafo Segundo: É facultado a cada trabalhador o direito de oposição, que deverá ser manifestado individual e diretamente pelo empregado, na sede do SINDERN, no prazo de 10 (dez) dias após assinatura da presente acordo.
Parágrafo terceiro: Para os trabalhadores da base do sindicato obreiro, que residam, ou exerçam seu labor nos Municípios do interior do Estado do Rio Grande do Norte, fica facultado o direito de oposição ao desconto da Taxa Assistencial, no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura da presente acordo Coletivo, podendo fazê-lo por meio de postagem (Correios), ou via fac-símile, à sede do Sindicato Profissional, desde que o referido documento esteja com a firma do trabalhador devidamente reconhecida, e remetido ao SINDERN;
Parágrafo Quarto: serão consideradas pelos empregadores apenas as cartas de oposição devidamente protocolada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte a fim de desconto da contribuição assistencial.
Parágrafo Quinto: O Sindicato da categoria profissional (SINDERN) se obriga a enviar à empresa a relação nominal dos empregados que se opuseram ao desconto até o dia 20 do mês da Data base.
Parágrafo Sexto: A Unimed Natal será responsável por comprovar o pagamento na sede do SINDERN, da forma do parágrafo primeiro desta cláusula, devendo encaminhar foto cópia dos comprovantes dos pagamentos dos descontos assistenciais a sede do SINDERN, até no máximo quinto dia útil do pagamento do correspondente funcionário no mês subsequente.
Parágrafo Sétimo: A Unimed será responsável pelo pagamento quando forem omissas no desconto ou repasse do desconto assistencial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PREV NO INC IV DO ART 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com o fim de cumprir o disposto no inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, a assembleia da categoria profissional fixará o desconto previsto na referida norma, devendo tal decisão ser comunicada a categoria econômica com antecedência mínima de cinco (05) dias da data do referido desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, as empresas, juntamente com as guias de recolhimento, enviarão ao Sindicato, relação de empregados, com os dados exigidos na Lei.
Parágrafo Segundo: As empresas serão responsáveis pelo pagamento quando forem omissas no desconto ou repasse da contribuição sindical serão obrigadas a encaminharem ao suscitante cópia das guias de
contribuição sindical e do desconto assistencial, com relação nominal de empregados, no prazo de 20 (vinte) dias após o recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDO COM ANUÊNCIA DO SINDICATO
Fica estabelecido que os acordos celebrados entre Enfermeiros e a Unimed Natal só terá validade, desde que celebrados com a assistência do SINDERN, respeitando o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo do direito adquirido pelo Enfermeiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR DESCOMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA
Violada ou descumprida qualquer cláusula deste acordo, ficara a empresa infratora obrigada a pagar multa equivalente a 15%(quinze por cento) do valor pecuniário incidente sobre o direito violado, por cada cláusula descumprida.
Parágrafo Primeiro: A multa equivalente a 50%(cinquenta por cento) piso da categoria dos Enfermeiros na hipótese de descumprimento de normas coletivas que não possuam valor pecuniário, por cada cláusula descumprida.
Parágrafo Segundo O valor correspondente à multa aplicada será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado e 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato.
Parágrafo Terceiro: A multa de 15%(quinze por cento) também será aplicada quando não houver o pagamento dos direitos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho ou na Consolidação das Leis Trabalhistas em modo ou prazo diversos dos estabelecidos em lei ou na norma coletiva. A multa também se aplica especialmente no pagamento posterior ao 5º dia útil, conforme art. 459 da CLT, sem prejuízo da atualização monetária prevista em lei.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, do contrato de trabalho ou de normas internas da empresa, com relação a quaisquer das cláusulas constantes no ACT.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE
XXXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO