CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000267/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/08/2023 MR039938/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.152574/2023-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/07/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000267/2023
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL -SINDUSCON-MS, CNPJ n. 33.174.384/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX RESENDE DO NASCIMENTO;
E
FED DOS TRAB IND DA CONST E DO MOB DO ESTADO DE MS, CNPJ n. 26.856.732/0001-71, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
SIND TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE C GRANDE MS, CNPJ n. 15.418.254/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TRES LAGOAS
- MS, CNPJ n. 37.198.876/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA INDDA CONST CIVIL DE DOURADOS, CNPJ n. 15.554.942/0001-99, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadoresna Indústria da Construção Civil do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Xxxxxxxxx/MS, Anaurilândia/MS, Xxxxxxxx/MS, Xxxxxxx Xxxx/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Xxxx Xxxxxxx/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Xxxx Xxxxx da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Xxxxxxxx/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Xxxxxx/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ressalvados os aumentos previstos em lei, os pisos salariais das diversas funções da categoria profissional, a partir de 01º de março de 2023, de acordo com esta Convenção Coletiva de Trabalho, passarão a ter os seguintes valores mensais, para carga horária de 220 horas:
Piso Salarial | 01/03/2023 |
Auxiliar de serviços Gerais | R$ 1.331,00 |
Auxiliar de escritório | R$ 1.428,00 |
Servente e vigia | R$ 1.428,00 |
Meio Oficial | R$ 1.548,00 |
Oficial | R$ 1.913,00 |
Apontador | R$ 1.876,00 |
Motorista | R$ 1.913,00 |
Almoxarife | R$ 1.971,00 |
Encarregado de obra e Depto. Pessoal | R$ 2.202,00 |
Mestre de Obra | R$ 2.946,00 |
Parágrafo Primeiro: As funções não previstas no quadro acima, que tenham salários mensais até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês, terão o reajuste salarial de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário de fevereiro de 2023. De outro lado, os salários e funções não previstos no quadro acima e que sejam de R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e um reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, terão o reajuste salarial de 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento), incidente sobre o salário de fevereiro de 2023. E os salários a partir de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) terão livre negociação.
Parágrafo Segundo: As diferenças decorrentes da aplicação retroativa do reajuste salarial estabelecidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (desde o mês de março de 2023) deverão ser pagas em 03 (três) parcelas, iniciando-se no mês subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Fica instituída a função de Meio-Oficial, sendo este o empregado que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possua ainda a capacidade, produtividade e o desembaraço do profissional (Oficial),executando os serviços sob orientação ou supervisão deste ou ainda do mestre de obra.
Parágrafo Quarto: Os empregados em fase de aprendizado na função de Meio-Oficial poderão ser ou não ser classificados, após 60 (sessenta) dias de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx: Serão descontadas as antecipações ou aumentos salariais espontâneos, concedidos após o reajuste salarial de 1º de março de 2022.
Parágrafo Sexto: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção ou equiparação salarial.
Parágrafo Sétimo: Ao MENOR APRENDIZ, independentemente do setor, fica garantida a percepção do salário hora cujo montante final será variável conforme a carga horária pactuada, na proporção das horas trabalhadas, nos seguintes valores:
a) R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos) para os municípios de Agua Clara, Bataguassu, Brasilândia, Santa Rita do Pardo, Selviria, Três Lagoas e Dourados;
b) R$ 6,00 (seis reais) para Campo Grande e demais municípios do Estado de Mato Grosso do Sul não previstos no item anterior .
Parágrafo Oitavo: Os valores acima descritos referem-se ao piso salarial mínimo da categoria. As empresas podem, a seu critério, praticar valores acima do estabelecido
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica convencionado que o pagamento do salário será mensal, com vencimento no quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, conforme artigo 459 da CLT. A empresa poderá conceder mensalmente, a pedido do empregado, um adiantamento salarial correspondente a até 40% (quarenta por cento) do salário-base do empregado, o qual será pago até o vigésimo dia de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO
O pagamento salarial dos empregados analfabetos será efetuado com a presença e assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Único: As empresas que optarem em fazer o pagamento via depósito bancário ficarão dispensadas da exigência prevista no caput desta cláusula, desde que o salário seja creditado na conta-corrente de titularidade do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Fica convencionado entre as partes que as horas extras laboradas terão os seguintes adicionais sobre a hora normal:
a) As 1ª e 2ª horas extras laboradas no dia serão remuneradas como adicional de 50% (cinquenta por cento);
b) As horas extras laboradas que excederem os limites previstos no item "a" serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); e,
c) Domingos e feriados serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: As horas extras laboradas, ainda que habituais, não descaracterizam o acordo de compensação.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte terá o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
Parágrafo Único: No percentual acima já estão incluídos o acréscimo previsto no artigo 73 da CLT, bem como a equivalência da hora de 52’ e 30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) àquela de 60” (sessenta minutos), conforme previsto no parágrafo primeiro do referido artigo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas obrigam-se a pagar aos seus empregados os adicionais de insalubridade enquanto estes trabalharem em locais insalubres, quando assim enquadrados na legislação trabalhista atinente.
Parágrafo Único: Somente durante o período em que o empregado trabalhar com impermeabilização com produtos químicos em ambientes fechados (Rauf, Algibres e Assemelhados), incidirá adicional de insalubridade em grau máximo calculado com base no salário mínimo regional.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se a pagar aos seus empregados os adicionais de periculosidade enquanto estes trabalharem em atividade classificada como perigosa pela legislação brasileira.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM ANDAIME SUSPENSO
Somente durante o período em que o empregado trabalhar em andaime suspenso ou “cadeirinha”, incidirá adicional de risco de vida de 34 % (trinta e quatro por cento). Tal adicional não se incorporará ao salário para nenhum fim.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE QUALIFICAÇÃO
Buscando estimular a qualificação profissional e elevar a qualidade produtiva do setor, as empresas concederão aos empregados que realizarem ações de treinamento, com carga mínima de 120 horas, relacionadas às atribuições de seu cargo, proporcionadas e certificadas pelo empregador ou por instituições do Grupo SESI/SENAI, o valor de 5% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial durante o período de quatro meses, a título de abono.
Parágrafo único: Havendo concordância por escrito entre as empresas e os trabalhadores, será aceito que o empregado realize o treinamento em instituições diversas das mencionadas acima.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
Fica assegurado o prêmio anual de férias a título de assiduidade consistente em 01 (uma) cesta básica de alimentos, padrão médio, ao trabalhador que não tiver nenhuma falta injustificada ao trabalho durante o seu período aquisitivo de férias.
Parágrafo Primeiro: A cesta básica de alimentos será fornecida ao trabalhador que a ela fizer jus, até 15 (quinze) dias após o seu retorno das férias.
Parágrafo Segundo: A cesta básica, padrão médio (tipo C) será formada pelos produtos abaixo relacionados: 05 pacotes de arroz, de 5 kg
05 pacotes de feijão, de 1 kg
06 latas de óleo de soja – 900 ml
04 pacotes de açúcar cristal, de 2 kg 03 pacotes de café em pó de 500 g 03 pacotes de macarrão, de 500 g 02 pacotes de sal, de 1 kg
02 pacotes de farinha de mandioca, de 1 kg 03 latas de extrato de tomate, de 140 g
02 latas de sardinha, de 135 g
03 pacotes de farinha de trigo especial, de 1 kg 01 pacote de fubá, de 500 g
01 pacote de esponja de aço, com 8 unidades 04 rolos de papel higiênico, de 40 m
03 tubos de creme dental de 50 g
01 pacote de fósforo, de 10 unidades 04 sabonetes comuns, de 90 g
05 barras de sabão, de 200 g
02 caixas de detergente em pó, de 500 g
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o prêmio anual poderá ser o equivalente a R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em substituição a cesta básica com os produtos acima. Fica a critério da empresa o pagamento do prêmio de férias por assiduidade mediante de ticket alimentação.
Parágrafo Quarto: Se o trabalhador houver alcançado as condições previstas no caput desta Cláusula, sendo rescindido o contrato de trabalho sem ter recebido o prêmio de férias por assiduidade, o pagamento desse benefício deverá ocorrer juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Xxxxxx: Qualquer forma de concessão do prêmio terá caráter indenizatório, não se incorporando aos contratos de trabalho e não gerando reflexos em qualquer verba consectária da relação de emprego, para nenhum fim.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A Participação nos Lucros ou Resultados deverá obedecer aos critérios da Lei 10.101/2000, cabendo a Entidade Sindical Laboral negociar diretamente com as empresas que manifestarem por escrito interesse em aderir ao referido Programa (PPR), manifestação a ser endereçada também ao SINDUSCON/MS,para, em comum acordo, fixar os critérios de participação dos empregados nos lucros e resultados das respectivas empresas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A alimentação oferecida nos canteiros de obras não se constitui salário "in natura" e não integrará a remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão, obrigatória e gratuitamente, café da manhã aos empregados que estiverem efetivamente trabalhando, com no mínimo, os seguintes itens:
- 2 (dois) Pães com manteiga
- Copo com leite
- Xícara com café
Parágrafo Segundo: O fornecimento poderá ser substituído por ticket alimentação referente aos dias efetivamente trabalhados, em valor compatível com a alimentação descrita, desde que não seja inferior ao valor de R$ 8,00 (oito reais) por dia.
Parágrafo Terceiro: O café da manhã descrito no parágrafo primeiro desta cláusula é opcional para o empregado e será disponibilizado nos 10 (dez) minutos que antecedem a jornada de trabalho, não podendo ser considerado como tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Quarto: As empresas, que tenham em seu quadro mais de 15 (quinze) funcionários, deverão fornecer mensalmente refeição no local de trabalho ou auxílio alimentação por meio de vale-alimentação ou ticket alimentação, com relação aos dias efetivamente trabalhados, sem custo ao empregado.EXCETO as empresas
localizadas nos municípios de Campo Grande, Dourados e Três Lagoas, que deverão fornecer a refeição ou vale alimentação a qualquer quantidade de funcionários.
Parágrafo Quinto: Se a empresa optar por substituir o fornecimento da refeição pelo pagamento do auxílio alimentação, salvo melhores condições já praticadas, este terá o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês e será fornecido juntamente com o salário até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Sexto: Os trabalhadores filiados (associados) as entidades sindicais laborais, que assinam a presente convenção, terão direito ao auxílio-alimentação adicional, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) mensais, ou seja, sem prejuízo da importância estipulada para todos os trabalhadores (R$ 60,00), e será pago na mesma data do parágrafo anterior.
Parágrafo Sétimo: O valor do vale alimentação descrito no paragrafo quinto e sexto deverá ser pago dobrado, uma unica vez, no mês seguinte à assinatura da Concenvção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Oitavo:Não terão direito ao benefício os empregados que estiverem com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, bem como tenha recebido qualquer tipo de advertência, punição ou falta injustificada no mês.
Parágrafo Nono: Os benefícios desta cláusula possuem natureza indenizatória, não representando, em hipótese alguma, salário "in natura", não integrando, portanto, o valor da remuneração e não produzindo reflexos nas demais verbas salariais ou nos encargos trabalhistas ou previdenciários decorrentes do vínculo de emprego.
Parágrafo Decímo: Se qualquer das empresas associadas ao SINDUSON/MS vier a ser condenada ao pagamento de indenização em razão da discriminação feita no Parágrafo Sexto entre trabalhadores filiados e não filiados aos sindicatos laborais, que assinam a presente convenção, este será obrigada a repará-la em ação de regresso, podendo ainda tal empresa reter as contribuições que haveria de destinar aos Sindicatos Laborais até o limite atualizado do valor da condenação.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados optantes o vale-transporte para utilização efetiva em transporte coletivo no deslocamento de sua residência exclusivamente para o local de trabalho e vice-versa, em quantidade suficiente para suprir tal deslocamento.
Parágrafo Segundo: O empregado que desejar usufruir do vale-transporte, ao ser admitido, deverá comprovar o endereço de sua residência, bem como informar o itinerário do deslocamento diário até o local de trabalho. O uso indevido do vale-transporte acarretará as penalidades previstas em lei, sujeitando o empregado à dispensa por justa causa.
Parágrafo Terceiro: Convenciona-se que o transporte e o vale-transporte não têm natureza salarial e não se incorporam na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Quarto: O empregado que optar pelo recebimento do auxílio sofrerá desconto mensal equivalente a 3% (três por cento) de seu salário a título de contribuição para o pagamento do vale-transporte.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO
As empresas obrigam-se a pagar, uma única vez, a importância equivalente a 05 (cinco) vezes a remuneração vigente do trabalhador, em virtude de acidente de trabalho que o torne permanentemente inválido, mediante comprovação médica competente.
Parágrafo Único: Ficam dispensadas dessa obrigação as empresas que optarem pela adoção de plano de seguros para essa finalidade, desde que o valor do prêmio seja igual ou superior ao mencionado no caput.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
A empresa pagará, em parcela única, ao cônjuge sobrevivente ou a um dos sucessores do empregado, auxílio- funeral no valor equivalente a 05 (cinco) vezes a remuneração vigente do empregado falecido, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
Parágrafo Único: Ficam dispensadas dessa obrigação as empresas que optarem pela adoção do plano de seguro que cubra essa despesa, desde que o valor do prêmio seja igual ou superior ao mencionado no caput.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CTPS
A anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital deverá ser obrigatoriamente comprovada ao trabalhador admitido, entregando-se documento, mediante recibo assinado pelo trabalhador à empresa que o admitir, constando especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT – ou recibo de quitação equivalente deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato independentemente da característica deste, da forma de rescisão e da modalidade do aviso prévio.
Parágrafo Único: No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao trabalhador, por escrito, a infração ou infrações motivadoras da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Nos municípios de Campo Grande, Dourados, Agua Clara, Bataguassu, Brasilândia, Santa Rita do Pardo, Selviria, e Três Lagoas, as empresas efetuarão as homologações de rescisões de contratos de trabalho, de trabalhadores a partir de 06 (seis) meses de contrato, na entidade sindical laboral representante da Categoria. Já nos demais municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, as homologações de rescisões de contratos de trabalho, de trabalhadores será a partir de 12 (doze) meses de contrato.
Parágrafo Primeiro: As empresas designarão, na carta de Aviso Prévio, dia e hora para o trabalhador comparecer a entidade sindical laboral, para receber as verbas rescisórias. Em caso de ausência do trabalhador, entidade sindical laboral certificará o fato, para descaracterização da mora do art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: As empresas fornecerão à entidade sindical laboral, trimestralmente e a contar da vigência desta Convenção, a relação dos empregados demitidos com menos de 01 (um) ano de serviço, exclusivamente para fins estatísticos, mediante encaminhamento de um documento comprobatório pertinente.
Parágrafo Terceiro: A entidade sindical laboral pode, após fundamentação escrita e apresentada às empresas, utilizar ressalvas nas homologações das rescisões dos contratos de trabalho efetuadas nesta entidade sindical.
Parágrafo Quarto: A entidade sindical laboral se compromete a implantar um sistema de atendimento com hora marcada para realização das homologações rescisórias.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão encaminhar a entidade sindical laboral carta de preposto com poderes para representá-las nas homologações, evitando questionamento quanto à legitimidade de sua representação.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENORES APRENDIZES
Fica convencionado que o percentual de empregados a serem contratados pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário da presente, a título de menores aprendizes , será calculado com base no número de empregados efetivamente registrados para labor no setor administrativo das empresas, tendo em vista as peculiaridades do ramo da construção civil.
Parágrafo Primeiro: Fica proibida a compensação e/ou prorrogação da jornada de trabalho aos menores de 18 anos.
Parágrafo Segundo: Nos termos do artigo 405, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica vedado ao menor o trabalho em locais e serviços perigosos ou insalubres.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA OU SERVIÇO CERTO
Fica convencionado que as empresas poderão contratar funcionários obedecendo ao Contrato de Trabalho por Obra Certa ou Xxxxxxx Xxxxx, de que trata a Lei 2.959 de 17 de novembro de 1956.
Parágrafo Primeiro: O caput dessa cláusula fica cumulado ao disposto no Art. 443, §§ 1° e 2°, “b” da CLT, com observância dos requisitos nele inseridos,
Parágrafo Segundo: O contrato deverá ser pactuado por escrito.
Parágrafo Terceiro: Quando praticado o contrato previsto no caput desta cláusula, as empresas informarão a Entidade Sindical Laboral o número de empregados contratados e a respectiva obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de até 90 (noventa) dias, devendo pactuado por escrito e em duas vias e uma delas entregue ao trabalhador.
Parágrafo Único: Considera-se por prazo indeterminado, o contrato de trabalho celebrado pelo trabalhador que for readmitido para o exercício da mesma função ao mesmo empregador no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data de sua rescisão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado substituto o direito a adicional de gratificação equivalente à diferença entre o seu salário e o do substituído, adicional este que não será integrado ao salário e não gerará reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Tal adicional somente será concedido quando:
a) O empregado substituto execute todas as atividades do empregado substituído;
b) A substituição ocorra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único: A substituição eventual superior a 150 (cento e cinquenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função. Não será admitido rebaixamento de função, exceto nos cargos de confiança.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO TRANSFERIDO
O trabalhador contratado que for transferido para fora de sua base territorial terá direito a receber as verbas rescisórias em caso de dispensa sem justa causa, no local de origem de sua contratação, sendo que as despesas decorrentes de viagem e alimentação serão custeadas integralmente pelos empregadores.
Parágrafo Primeiro: As empresas arcarão com as despesas do empregado transferido que sejam referentes à alimentação adequada e ao alojamento. Estes benefícios não serão considerados salário “in natura” e, por tal motivo, jamais serão incorporados aos salários.
Parágrafo Xxxxxxx: O trabalhador contratado transferido para fora de sua base territorial, alterando provisoriamente seu domicilio, receberá um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário-base. Esse adicional não será devido ao funcionário que utilizar-se do benefício instituído na cláusula quadragésima terceira deste instrumento coletivo.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTAS
Os empregadores fornecerão o material necessário ao labor.
Parágrafo Único: As ferramentas e demais materiais serão entregues mediante comprovante assinado pelo empregado e a troca, quando estiverem fora das condições normais de uso, somente ocorrerá após a devolução do que fora recebido. O empregado é responsável pelas ferramentas e materiais que lhe forem entregues e os devolverá quando solicitado, devendo ressarcir os danos que provocar. Fica autorizado o abatimento, na remuneração do empregado, dos valores correspondentes aos danos.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO
Nos termos da Constituição Federal vigente é vedado aos empregadores, no ato da admissão de um empregado ou durante a vigência do contrato laboral, a discriminação, seja de cor, raça, credo, sexo, idade, partido político ou qualquer outro tipo que possa ferir sua integridade como ser humano e cidadão.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALEITAMENTO
Para alimentar o próprio filho que conte com até 6 (seis) meses de idade, a mulher empregada terá direito de ausentar-se do labor durante até 1 (uma) hora, nos termos da lei.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE – SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Fica garantida ao trabalhador alistado a estabilidade provisória no emprego, sem repercussão financeira ou previdenciária, nos termos do artigo 132 da CLT.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses aos empregados que tenham 04 (quatro) anos ou mais de trabalho ininterruptos, prestados ao mesmo empregador e que estejam a 12 (doze) meses de sua aposentadoria por idade ou tempo de serviço, fato que deverá ser devidamente comprovado por documento elaborado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA AO FILHO MENOR
As trabalhadoras ou trabalhadores viúvos, sem companheiro ou companheira, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanharem filho menor de 14 (quatorze) anos, ou excepcional de qualquer idade, ao hospital, mediante atestado fornecido pelo médico credenciado da empresa ou do sistema único de saúde.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho do trabalhador estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61da Consolidação das Leis do Trabalho.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, independentemente de acordo de compensação de horas, sem acréscimo de salário, nos termos do art. 6ª da Lei 9.601/98.
Parágrafo Primeiro: As empresas e/ou estabelecimentos deverão criar um banco de horas para controle da jornada laboral, obedecendo ao que dispões o art. 6ª da Lei 9.601/98.
Parágrafo Segundo: Para efeito da aplicação do disposto nesta cláusula, fica definido que empresa e estabelecimento têm o mesmo significado.
Parágrafo Terceiro: Havendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, de acordo com esta cláusula, deverá a empresa e/ou estabelecimento efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Caso haja saldo negativo a empresa poderá efetuar o desconto das horas não trabalhadas pelo empregado, até o limite legal.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão pactuar com seus empregados a implantação do Regime de Banco de Horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUPRESSÃO NOS INTERVALOS INTRAJORNADAS
As partes convencionam que doravante ficam os trabalhadores dispensados de marcação de ponto nos intervalos para alimentação, devendo ser registrados pelos mesmos apenas os horários de início e término de expediente. Para isso, nos livros ou cabeçalhos de cartões de pontos deverão constar, explicitamente, os horários de saída e entrada relativos ao intervalo de almoço.
Parágrafo Primeiro: O intervalo intrajornada será de no mínimo 30 (trinta) minutos e de no máximo 1:00 (uma) hora, a ser fixado dentro do período compreendido entre as 11:00 (onze) horas e 13:00 (treze) horas, conforme acordado pelas partes caso a caso. Esclarece-se que o empregado que optar por usufruir do período mínimo de 30 (trinta) minutos de pausa intrajornada, terá antecipado o término de sua jornada de trabalho em 30 (trinta) minutos, o que não ocorrerá para aqueles que gozarem do intervalo de 1:00 (uma) hora, devendo estes cumprir a jornada integral.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores do setor administrativo o horário de refeição ficará a critério de cada empregador, dentro do período compreendido entre 10h30 (dez e trinta) e 14h (quatorze) horas.
Parágrafo Terceiro: Por acordo entre as partes será possível a dilatação do horário de almoço, com a consequente alteração dos horários de entrada ou saída.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica a critério de cada empresa estabelecer as jornadas diárias de trabalho, assim como as devidas compensações de horário.
Parágrafo Primeiro: Sugere-se que a jornada de labor diário tenha início às 07h00 e término às 17h00, de segunda a quinta-feira, e início às 07h00 e término às 16h00 na sexta-feira, com intervalo de 01 hora para descanso e alimentação.
Parágrafo Segundo: Preferencialmente não haverá jornada normal de trabalho aos sábados, convencionando-se que a duração normal da jornada semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Terceiro: As horas de labor que ocorrerem aos sábados poderão ser compensadas de segunda a sexta- feira, de acordo com as necessidades de cada empresa.
Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas de segunda a sexta-feira para compensações de segunda a sexta-feira não serão consideradas horas extras para qualquer fim.
Parágrafo Xxxxxx: Sábado ou dia compensado é considerado como dia útil.
Parágrafo Sexto: Fica permitido o acordo individual verbal para compensação das horas laboradas aos sábados, não sendo exigido acordo por escrito.
Parágrafo Sétimo: Institui-se a jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de repouso), respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Não são consideradas horas extraordinárias aquelas laboradas após a 8ª (oitava) diária e/ou domingos e feriados, tendo em vista à compensação que se opera. Ficam também compensadas as prorrogações do trabalho noturno.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas somente aceitarão, para justificativa e abono de faltas ao serviço, atestados que preencham os requisitos da lei (Atestado Médico Padrão) fornecidos por médicos credenciados por entidades oficiais, por planos de saúde conveniados ou por médicos da própria empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS
Mediante acordo individual escrito, poderão os empregadores ajustar a supressão da prestação de serviços nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) do mês de dezembro de 2023, com a consequente compensação antecipada das horas não trabalhadas nesses dias, nos meses de novembro ou dezembro de 2023, através da prorrogação da jornada.
Parágrafo Primeiro: Em comum acordo instituem que o dia 26 de outubro – Dia do trabalhador da Construção Civil
- não será considerado como feriado.
Parágrafo Segundo: A terça-feira de carnaval será considerada como ponto facultativo podendo a folga nela concedida ser compensada em outro dia, a critério do empregador, ao passo que a quarta-feira de cinzas será dia de expediente normal.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido, exclusivamente para o município de Dourados, que para comemorar o dia 26 de outubro – Dia do trabalhador da Construção Civil -, será estabelecido feriado na terça-feira de carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS. ESCALA.
Por meio da presente Convenção Coletiva do Trabalho, a entidade representativa dos empregados registra a autorização às empresas signatárias, para a realização do trabalho aos domingos e feriados, unicamente pelos trabalhadores das empresas signatárias que executem funções nas áreas administrativa e no departamento comercial, nos termos do art. 68 da CLT, servindo a presente cláusula como o laudo necessário para a consecução da autorização a ser emitida pela D.R.T.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O inicio do gozo das férias individuais não poderá ocorrer no período de dois dias que antecedem feriado, dia de repouso semanal remunerado ou compensação de repouso, e, a critério do empregador, poderão ser concedidas de forma fracionada conforme § 1º do art. 134 da CLT.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO DO ESTUDANTE
Concede-se licença remunerada ao trabalhador estudante que esteja em dias de provas, desde que avise o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência mediante comprovação escrita do estabelecimento escolar oficial, autorizado ou reconhecido pelo MEC.
Parágrafo Primeiro: As partes concordam em estender os benefícios desta cláusula para os cursos de alfabetização e cursos profissionalizantes.
Parágrafo Segundo: Concede-se licença remunerada, de no máximo 5 (cinco) dias durante o ano, para o trabalhador realizar exames vestibulares, desde que devidamente comprovados pelo documento de inscrição, bem como com aviso ao empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPARECIMENTO À JUSTIÇA EM GERAL
As horas que o trabalhador faltar ao serviço para comparecimento à justiça, como parte ou testemunha, não serão descontadas do seu salário, mediante a apresentação de documento elaborado pelo órgão respectivo que o comprove.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEBANDA / VISITA À FAMÍLIA
Como regra geral, salvo condição mais favorável ao trabalhador já praticada pela empresa, a título de folga de campo e licença remunerada, o período aquisitivo a cada 120 (Cento e vinte) dias trabalhados (dias corridos), as empresas liberarão, somente os empregados alojados, para folga de campo e retorno às suas residências, conforme endereço informado na ficha de registro, arcando com o transporte aéreo e/ou rodoviário de ida e volta, considerando as seguintes distâncias do local da obra:
a) domicílio a partir de 501 km até 1000 km – folga de 02 (dois) dias, além do sábado e domingo;
b) domicílio de 1001 até 1500 km – folga de mais 03 (três) dias, além do sábado e domingo;
c) domicílio acima de 1501 km – folga de mais 04 (quatro) dias, além do sábado e domingo;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas relativas ao transporte previsto no caput serão reembolsadas ou antecipadas mediante disponibilização ao empregado de cartão viagem ou “voucher” ou fretamento de transporte ou bilhetes de passagens, a critério da empregadora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores por ventura concedidos em decorrência do benefício previsto nesta cláusula, ante o flagrante aspecto indenizatório, não possuem natureza salarial, inexistindo reflexos, recolhimentos previdenciários e/ou fundiários correlatos, bem como direito proporcional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empregadoras deverão arcar com a alimentação durante o trajeto de viagem de folga de campo e visita familiar (ida e volta), devendo os valores serem antecipados, sendo R$ 50,00 (Cinquenta Reais) por dia de deslocamento. No caso de antecipação, o trabalhador deverá sempre apresentar comprovantes de despesas, sob pena do valor antecipado lhe ser descontado no próximo pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão da folga de campo se dará em, no máximo, até 30 (trinta) dias iniciais do novo período aquisitivo, sem qualquer prejuízo da contagem do novo ciclo temporal do benefício.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas deverão definir o roteiro de viagem aérea e/ou rodoviária buscando assegurar o menor percurso/trecho a ser percorrido.
PARÁGRAFO SEXTO: Em razão do retorno periódico para sua residência, conforme previsto nesta cláusula, a mera alteração provisória de moradia, durante o período de realização da obra, não caracteriza alteração do domicílio do empregado, sendo que o pagamento do benefício instituído nesta cláusula isenta as empresas do pagamento do adicional de transferência eventualmente devido.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Quando demitido, o trabalhador receberá as passagens de retorno para sua residência, sendo que as empresas efetuarão o pagamento, no TRCT, do valor estipulado no parágrafo terceiro da presente cláusula.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO / ÁGUA POTÁVEL
De acordo com a legislação vigente, as empresas com mais de 20 (vinte) empregados oferecerão lugar apropriado para seus trabalhadores tomarem suas refeições, com equipamento para aquecimento destas e água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos, o que deverá ser feito de acordo com as possibilidades físicas e técnicas do local.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao trabalhador usuário de alojamento e refeitório o direito a esses benefícios no decorrer do cumprimento de seu aviso prévio, desde que não indenizado ou dispensado e desde que não provoque distúrbio no local.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados os uniformes e equipamentos de segurança obrigatórios em razão de lei ou de regulamento da empresa, vedado qualquer desconto, salvo para reposição por culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo Primeiro: Os uniformes e equipamentos serão fornecidos mediante a assinatura de termos de responsabilidade e devem ser mantidos em boa guarda e devolvidos na rescisão do contrato de trabalho, respondendo o empregado pelo dano ou extravio, conforme o disposto no art. 462 da CLT.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa seja notificada em razão da falta de uso de Equipamento de Proteção Individual por seu empregado, este ficará sujeito à penalidade prevista no art. 482 da CLT.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Os empregadores submeterão seus empregados aos seguintes exames médicos:
a) Admissional;
b) Periódico;
c) De retorno ao trabalho após acidente;
d) Por mudança de função; e,
e) Demissional.
Parágrafo Único: Os exames poderão ser realizados por médico próprio da empresa; pela contratação de médico especializado e credenciado ou pelo serviço Médico da Entidade Sindical Laboral.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
Todo canteiro de obras deverá estar equipado com material farmacêutico necessário para a prestação dos primeiros socorros em caso de acidente, devendo ser acessível e disponível aos empregados, item 7.5.1 da Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, no prazo legal, remetendo cópia da comunicação realizada ao acidentado ou seus dependentes, bem como a entidade sindical laboral.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não realize a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – devida, caberá ao empregado informar a sindicato Profissional para fazê-lo, conforme o disposto no §2º do art. 23 da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo Segundo: Quando o atraso na emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT – decorrer por culpa/dolo do empregado, não considerar-se-á como descumprida a presente cláusula e/ou a obrigação de comunicar. Neste caso, de atraso na emissão em razão de ato omissivo ou comissivo do empregado, o prazo para emissão, pela empresa, será prorrogado para até 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência acerca do acidente pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO E DE GRÁVIDA EM TRABALHO DE PARTO
Em caso de acidente, mal súbito ou parto ocorridos durante a jornada de trabalho, o empregador deverá providenciar imediatamente o transporte necessário entre o local de trabalho e o hospital mais próximo.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS E VISITAS PERIÓDICAS
A entidade sindical laboral, poderá afixar no quadro de avisos das empresas, mensagens, comunicações e avisos de interesse dos trabalhadores ou da categoria, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivos à moral e bons costumes.
Parágrafo Primeiro: As empresas permitirão, durante trinta minutos, a presença da entidade sindical laboral para realização de palestras e orientações, visando maior bem estar, harmonia, paz e felicidade do trabalhador e consequentemente maior produtividade.
Parágrafo Segundo: A entidade sindical laboral oficiará ao SINDUSCON-MS com antecedência mínima de 03 (três) dias, dando o nome da empresa a ser visitada. Esta empresa marcará o dia e horário para a presença da entidade sindical laboral em seu canteiro em horário de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONGRESSO E CONFERÊNCIAS
Os empregadores concederão licença remunerada, de no máximo 03 (três) dias corridos anuais, aos empregados que forem convocados pela Entidade Sindical Laboral, para participarem de Congressos Sindicais inerentes a classe da Construção Civil, na seguinte proporção:
a) (01) trabalhador para a empresa que conte com até no máximo 200 (duzentos) empregados; e,
b) (02) trabalhadores para a empresa que conte com mais de 200 (duzentos) empregados.
Parágrafo Único: As pequenas empresas com menos de 40 (quarenta) funcionários e com menos de 05 (cinco) funcionários por especialidade, estarão desobrigadas da concessão desta licença.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
As empresas que executarem obras dentro da base territorial abrangida pelo SINDICATO DOS TRAB NA INDDA CONST CIVIL DE DOURADOS ou abrangida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA
CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TRES LAGOAS - MS ficam obrigadas a disponibilizar as seguintes informações:
1. Endereço da obra;
2. Cópia do contrato das empresas que esta subcontratar;
3. Número aproximado de seus trabalhadores e dos trabalhadores das empresas que subcontratarem.
Parágrafo Primeiro: As empresas que iniciarem execução de obras na base territorial do sindicato laboral, deverão, obrigatoriamente, encaminhar ao sindicato a relação de trabalhadores, contendo informações de cargos, funções, datas de admissões e salários praticados, objetivando a fiscalização das atividades, sob pena de multa por descumprimento.
Parágrafo Segundo: As empresas que deixarem de prestar as informações descritas acima ficam sujeitas à penalidade de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial do empregado, a qual será revertida igualitariamente aos sindicatos signatários da presente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária realizada por cada entidade sindical laboral, os trabalhadores da categorial profissional, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, aprovam o desconto, a título de contribuição assistencial, do percentual de 1,5% (um e meio por cento) dos salários dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2023 e janeiro e fevereiro do ano de 2024, em favor da respectiva entidade sindical laboral, limitado a R$ 60,00 (sessenta reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: Subordina-se o desconto assistencial a não oposição do empregado, manifestada diretamente a respectiva Entidade Sindical Laboral, até 10 (dez) dias após o registro da presente convenção na SRTE/MS.
Parágrafo Segundo: As importâncias arrecadadas pelas empresas deverão ser repassadas a respectiva respectiva entidade sindical laboral relacionados nesta Convenção até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de
desconto. As guias serão fornecidas gratuitamente pela entidade sindical laboral para que as empresas promovam o pagamento das contribuições dos trabalhadores. As empresas enviarão a respectiva entidade sindical laboral uma cópia das guias pagas, devendo ser anexada à mesma a relação dos funcionários contribuintes, contendo nome e CPF bem como os seus respectivos salários.
Parágrafo Terceiro: A contribuição paga pelos trabalhadores destina-se à manutenção e custeio do Sindicato Laboral, que proporcionará ao associado, direta ou indiretamente, de acordo com as suas condições financeiras, serviços assistenciais.
Parágrafo Quarto: O atraso no repasse da referida contribuição implicará aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, independente de ação judicial.
Parágrafo Quinto: No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindical profissional compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento da notificação pela empresa.
Parágrafo Sexto: O sindical profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Sétimo: As empresas permitirão o acesso aos canteiros de obra a entidade sindical laboral, mediante agendamento prévio, para facilitar a filiação dos trabalhadores a este sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, conforme deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal signatário da presente, a Contribuição Assistencial Patronal devida pelas empresas associadas ao Sindicato da Categoria Econômica – SINDUSCON/MS – a qual será equivalente a 2% (dois por cento) do total de suas folhas de pagamento de salários.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento do valor descrito no caput desta cláusula será realizado pelas empresas em duas parcelas, sendo a primeira equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre a folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2023 e a segunda equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre a folha de pagamento do mês de novembro de 2023. A contribuição mínima de cada parcela deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de um servente, caso o montante de 1% (um por cento) atinente a cada uma das parcelas, calculado sobre a folha de salários, corresponda à quantia inferior. O prazo para recolhimento e repasse ao Sindicato é de até o 5º (quinto) dia útil dos meses de setembro e dezembro de 2023, respectivamente.
Parágrafo Segundo: O SINDUSCON/MS encaminhará às empresas associadas e não associadas documento informando a representatividade desta entidade nas questões coletivas relacionadas à categoria. Na mesma oportunidade possibilitará às empresas não associadas fazer-se representar por meio do pagamento da contribuição assistencial patronal que corresponderá ao percentual descrito no caput. O valor da Contribuição não poderá, em qualquer hipótese, ser menor do que a quantia mínima fixada pelo Parágrafo Primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento será efetuado em guia própria enviada pelo SINDUSCON/MS ao filiado.
Parágrafo Quarto: As empresas que forem constituídas durante a vigência desta Convenção, desde que associadas, ficarão incursas na obrigação de arcar com a Contribuição, a qual terá como base de cálculo a folha de pagamento ou o salário de um servente da categoria, vigente no mês da constituição da empresa, com recolhimento até o último dia do mês subsequente.
Parágrafo Xxxxxx: A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal pelas empresas associadas até as datas fixadas no caput e parágrafo primeiro desta Cláusula, constituirá a empresa em mora, devendo o valor da contribuição ser acrescido mensalmente de juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização pelo IGP-M/FGV e multa de 2% (dois por cento), até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária realizada pela respectiva entidade eindical Laboral, sem prejuízo da contribuição prevista na Cláusula Quinquagésima primeira, será descontado de todos os trabalhadores da categoria, sócios e não sócios, o valor correspondente a 6 (seis) horas normais de trabalho de cada empregado, para custeio da sindicato, em decorrência de negociação coletiva, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador não filiado a federação, até 10 (dez) dias após o registro da presente convenção na SRTE/MS.
Parágrafo primeiro: As empresas descontarão o valor da contribuição negocial na primeira folha de pagamento após o decurso do prazo de oposição e efetuarão o repasse a federação até o dia 10 (dez) do mesmo mês de desconto.
Parágrafo segundo: Se o trabalhador houver manifestado a autorização de desconto da Contribuição Sindical, nos termos do art. 545, da CLT, não incidirá o desconto previsto nesta Cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Em razão de deliberação da Assembleia Geral da Categoria Profissional, foi instituída Contribuição para o Plano de serviços médicos e odontológicos, sendo que as empresas associadas ao SINDUSCON/MS descontarão, de todos os trabalhadores que requererem por escrito a adesão ao Plano, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados deverão ser recolhidos à empresa indicada pela respectiva entidade sindical laboral, a qual fornecerá gratuitamente as guias para recolhimento do pagamento da contribuição de que trata esta Cláusula, cujo vencimento será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto realizado.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão arcar com pagamento parcial ou integral da contribuição mencionada no caput, sem que se caracterize salário in natura e nem incorporação ao salário.
Parágrafo Terceiro: As empresas que possuam convênio médico para seus empregados não precisarão descontar a contribuição ora estabelecida, desde que demonstrem que seus empregados aderiram ao plano por elas oferecido, ressalvado o direito de o trabalhador optar por um ou outro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Comissão de Conciliação Prévia, localizada na base territorial da entidade sindical laboral, encontra-se instalada na sede da entidade sindical laboral, funcionando das 7h30 às 11h30, de segunda-feira à sexta-feira, ou em outro horário quando necessário e previamente justificável.
Parágrafo Primeiro: A sala onde funcionará a Comissão ficará aberta de segundafeira à sextafeira no horário das 07h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30 horas.
Parágrafo Segundo: A Comissão de Conciliação Prévia será composta de 01 (um) membro de cada Sindicato, mais 01 (um) suplente que somente será convocado na falta do titular.
Parágrafo Terceiro: A entidade sindical laboral escolherá seus representantes dentre os diretores da entidade.
Parágrafo Quarto: O Sindicato patronal escolherá seus representantes e os indicará até o mês subsequente a assinatura desta convenção.
Parágrafo Quinto: A Comissão de Conciliação Prévia reunir-se-á na sede da entidade sindical laboral, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da demanda formulada pelo empregado ou empregador, por escrito, ou reduzida a termo pelo funcionário da comissão, para tentativa de conciliação
Parágrafo Sexto: Recebida a demanda formulada, na forma prevista no art. 625-0, § 10 da CLT, a secretaria administrativa da Comissão, encarregada do recebimento, designará data e horário para a realização da tentativa de conciliação, devendo obrigatoriamente entregar ao demandante uma cópia da demanda com a data e hora da cessão a ser realizada, devidamente recepcionada com data e assinatura.
Parágrafo Sétimo: A Comissão de Conciliação Prévia, após o recebimento da demanda formulada, comunicará o demandado através de telefone, fax, correios, e-mail ou serviço de "moto boy" e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, informando-lhe a data, horário e local em que a comissão se reunirá para a sessão de tentativa de conciliação da demanda formulada.
Parágrafo Oitavo: Xx demandante que não comparecer à sessão, será aplicado o disposto no parágrafo único do art. 625 da e primeira parte do art. 844 da CLT.
Parágrafo Nono: Será fornecida, às partes, declaração de tentativa de conciliação firmada pelos membros da comissão com a descrição das reivindicações que serão lançadas em ata..
Parágrafo Décimo: Os membros da Comissão de Conciliação Prévia deverão advertir o empregado demandante que na hipótese de realização do acordo, o termo de conciliação que o descreve é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas no termo.
Parágrafo Décimo primeiro: Será cobrado das empresas não associadas ao SINDUSCON-MS, que realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia, o percentual de 15% (quinze por cento) do valor do acordo, e das empresas associadas o percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo Décimo segundo: As empresas que não adimplirem as custas, no prazo máximo de cinco dias após a realização da sessão de conciliação, serão consideradas em mora e terão restringido o direito de acesso à Comissão de Conciliação enquanto perdurar a mora.
Parágrafo Décimo terceiro: As despesas de manutenção da comissão tais como manutenção da sala , material de expediente, computador, e secretária serão pagas pela entidade sindical laboral.
Parágrafo Décimo quarto: Cada entidade sindical se responsabilizará pela manutenção e encargos sociais dos membros da comissão por ele indicado. A arrecadação das taxas pagas empresas reverterá ao SINDUSCON-MS, bem como as taxas pagas pelos empregados serão revertidas a entidade sindical laboral.
Parágrafo Xxxxxx xxxxxx: Fica instituído o Conselho Superior composto pelos Presidentes da entidade sindical laboral e do Sindicato Patronal signatários deste Instrumento, e seus respectivos assessores jurídicos, que terá por finalidade supervisionar o trabalho das Comissões e resolver todos os assuntos a elas pertinentes, inclusive os casos omissos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO ESPECIAL
As entidades sindicais formarão Comissão, a qual deverá iniciar seus trabalhos em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de assinatura da presente, para efetuar estudos de viabilidade de melhora das condições de trabalho dos empregados e empregadores nos seguintes aspectos: ganho real; auxilio acidentário; auxilio funeral, abono por aposentadoria; empreiteiros, subempreiteiros e autônomos; refeitório e água potável, fornecimento de refeição ou ticket e adicional por tempo de serviço, podendo também tratar de outros assuntos que venham a contribuir para a melhoria das condições de emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR INFRAÇÃO À CCT
As empresas que descumprirem as disposições contidas neste instrumento coletivo sujeitam-se ao pagamento de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do piso salarial do trabalhador, que será revertido em favor do mesmo em uma única vez.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA SUBEMPREITADA
A empresa pode utilizar mão de obra de empreiteiros, subempreiteiros e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes.
Parágrafo Único: As obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, bem como aquelas decorrentes do cumprimento da presente da Convenção, deverão ser suportadas pelos empregadores, podendo ocorrer da empresa tomadora dos serviços ser corresponsabilizada pelo cumprimento das obrigações, nos termos determinados pela Lei em vigor na época da ocorrência dos fatos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
A Comissão de Representação dos Empregados, prevista no art. 510-A da Consolidação das Leis do Trabalho, será exercida pela respectiva entidade sindical laboral
Parágrafo Único: Não haverá eleição para presidente da Comissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As Diretorias das entidades sindicais convenentes, em comum acordo e havendo necessidade, promoverão reuniões, em datas e locais ajustados previamente, com a finalidade de dirimir eventuais conflitos entre as categorias, bem como para acompanharem, efetuarem e implantarem melhorias nas condições contratuais e de vida dos trabalhadores.
}
XXXXXX RESENDE DO NASCIMENTO PRESIDENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDUSCON-MS
XXXX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
FED DOS TRAB IND DA CONST E DO MOB DO ESTADO DE MS
XXXX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE C GRANDE MS
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TRES LAGOAS - MS
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA INDDA CONST CIVIL DE DOURADOS