Contract
CONTRATO Nº 2020/406 QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., E A EMPRESA DATACOP SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO – EIRELI., PARA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LEITORAS, DIGITALIZADORAS DE MICROFILMES E MICROFICHAS, PARA O BANCO / CENTRAL DE DOCUMENTAÇÃO.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Pública Federal Indireta, com sede em Fortaleza - CE, na Xx. Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 0.000 - Xxxxxxx, CEP: 60.743-902, inscrito no CNPJ sob n° 07.237.373/0001-20, doravante denominado CONTRATANTE ou BANCO, e de outro lado a empresa DATACOP SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E GESTÃO DA
INFORMAÇÃO - EIRELI., com sede em Vespasiano - MG, situada na Rua São Paulo, nº 1.400 - B, Celvia, CEP: 33.200-608, inscrita no CNPJ sob o n° 25.403.965/0001-56, doravante denominada CONTRATADO, têm entre si, justa e avençada a execução dos serviços objeto deste Instrumento, sob o regime de execução de empreitada por preço global, vinculada ao Edital de Pregão Eletrônico n° 2020/067, de 16/06/2020, seus Anexos e à proposta de preço s/n°, de 29/06/2020, nos termos das Leis n° 13.303/16 e 10.520/2002, dos Decretos nº 10.024/19 e nº 8.945/2016, e do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste, mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a locação de máquinas leitoras, digitalizadoras de microfilmes e microfichas com telas independentes integradas as leitoras novas, de primeiro uso, acopladas a computadores compatíveis, em conformidade com as especificações constantes do Edital, deste Instrumento e de seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS CUSTOS
O custo global dos serviços é de R$ 789.999,44 (setecentos e oitenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo o custo mensal de R$ 13.620,68 (treze mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), conforme composição de custos constante do Anexo I deste Instrumento, cujo(s) desembolso(s) dar-se-á(ão) com os recursos previstos em dotação orçamentária própria, sob a rubrica 00000274/000034 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – ALUGUEIS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos valores acima estão inclusos todos os custos dos serviços, tais como: mão de obra, encargos sociais e fiscais, impostos/ taxas, despesas administrativas, seguros e lucro, bem como outros custos decorrentes ou que venham a ser devidos em razão da presente Contratação, não cabendo ao Banco do Nordeste, quaisquer custos adicionais, representando compensação integral pela prestação dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços objeto deste Contrato compreendem: locação de máquinas leitoras, digitalizadoras de microfilmes e microfichas novas de primeiro uso, acopladas a computadores compatíveis com cópia em papel e kit Universal motorizado para microfilmes 16/35 mm e microfichas, placa tons de cinza, conjunto de lentes zoom 9-16X,13-27X,23-50X, tela independente integrada a leitora com resolução até 800 dpi´s, software de captura que permita a digitalização e criação de base de dados em DVD para publicação, formatos de saída PDF, Multi PDF, Tiff, Multi Tiff, permita a indexação em até 10 campos (texto, numérico ou data) com até 32 caracteres, para o Banco do Nordeste do Brasil S/A - Central de Documentação/Centro Administrativo Presidente Xxxxxxx Xxxxxx, localizado em Fortaleza- CE, incluindo os impostos, os serviços de instalação, configuração, treinamento e manutenção preventiva e corretiva.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA E INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
I - A entrega dos equipamentos deverá ser feita de acordo com o cronograma constante do Inciso II, a seguir, na condição CIF, devidamente acondicionados, no Banco do Nordeste do Brasil/CAPGV
- Centro Administrativo Presidente Xxxxxxx Xxxxxx / Central de Documentação, situado na Xx. Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx-XX.
II - Cronograma de Entrega dos Equipamentos - O CONTRATADO deverá considerar o cronograma abaixo apresentado para apresentação dos equipamentos. Os prazos apresentados são considerados como máximos, não impedindo, pois, que os eventos sejam cumpridos em prazos menores. Entretanto, o descumprimento destes prazos acarretará a adoção, por parte do Banco, das sanções previstas neste Contrato:
N° | EVENTO | RESPONSÁVEL | PRAZO MÁXIMO | |
BANCO | CONTRATADO | |||
1 | Assinatura deste Contrato. | X | X | Até 10 (dez) dias úteis, contado da data de convocação pelo BANCO. |
2 | Entrega, instalação, configuração e conferência dos equipamentos, bem como treinamento. | X | Até 60 (sessenta) dias corridos após o evento 1. | |
3 | Emissão do Termo de Aceitação Provisória (TAP) e início do período de funcionamento experimental. | X | Até 3 (três) dias úteis, dentro do prazo do evento 2. | |
4 | Início do período sem falhas. | X | Imediatamente após o evento 3. | |
5 | Término do período sem falhas. | X | Até 2 (dois) dias corridos dentro do prazo do evento 2. | |
6 | Emissão do Termo de Aceitação Definitiva (TAD). | X | X | Imediatamente após o evento 2. |
7 | Início do período de manutenção. | X | Imediatamente após o evento 2. |
III - O CONTRATADO deverá oferecer treinamento sobre a operação dos equipamentos, no ato da instalação, para no mínimo 3 (três) usuários, conforme indicação do BANCO.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato é de 60 (sessenta) meses, com início em 01/09/2020 e término em 31/08/2025, sendo: 2 (dois) meses, referente ao prazo para entrega e instalação dos equipamentos e 58 (cinquenta e oito) meses, referente ao período de locação das máquinas.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
I - O pagamento será efetuado no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, sendo que o primeiro pagamento será efetuado no mês subsequente ao da emissão do TERMO DE ACEITAÇÃO DEFINITIVO (TAD), proporcionalmente aos dias de utilização efetiva dos serviços no mês de referência, mediante crédito em conta corrente indicada pelo CONTRATADO, não sendo admitida a cobrança por meio de boleto bancário. Ficará condicionado à total observância deste Contrato, devendo o CONTRATADO apresentar, impreterivelmente, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, as notas fiscais/faturas em boa e devida forma.
II - A Nota Fiscal/Fatura correspondente será examinada diretamente pelo Fiscal/Auxiliar designado pelo Banco, o qual somente atestará a execução do objeto e liberará a referida Nota Fiscal/Fatura para pagamento quando cumpridas, pelo CONTRATADO, todas as condições pactuadas relativas ao objeto deste Contrato.
III - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à Contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o Banco do Nordeste.
IV - A nota fiscal/fatura deverá conter todos os elementos exigidos na legislação aplicável, cabendo ao CONTRATADO a sua correta emissão, em conformidade com a legislação tributária pertinente, devendo, ainda, constar no seu corpo:
IV.1 - a identificação completa do CONTRATANTE, bem como o número deste Contrato;
IV.2 - os valores referentes às retenções obrigatórias de tributos, devidamente destacados;
IV.3 - descrição detalhada de todos os itens que compõem o objeto contratado, de forma clara, indicando, inclusive, se for o caso, os valores unitários e totais e o período a que se refere, bem como, a(s) unidade(s) do BANCO contemplada(s) pelo(a) fornecimento/prestação dos serviços.
V - A nota fiscal/fatura não aprovada pelo CONTRATANTE será devolvida ao CONTRATADO para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de pagamento da data de sua reapresentação. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada pelo BANCO, em hipótese alguma, autorizará ao CONTRATADO suspender o(a) fornecimento/prestação dos serviços.
VI - O CONTRATANTE fará as retenções dos tributos, quando exigidas legalmente, em conformidade com a legislação vigente. As retenções não serão efetuadas caso o CONTRATADO se enquadre em hipótese excludente prevista na legislação, devendo, para tanto, apresentar a documentação pertinente ou declaração que comprove essa condição. Também não ocorrerá a retenção caso o CONTRATADO esteja amparado por medida judicial que determine a suspensão do pagamento dos referidos tributos, devendo apresentar ao BANCO, a cada pagamento, a documentação que comprove essa situação.
VII - Caso o BANCO não receba as notas fiscais/faturas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o pagamento será realizado no 15° (décimo) dia útil após seu recebimento.
VIII -Previamente a cada pagamento ao CONTRATADO, o CONTRATANTE realizará consulta ao SICAF e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para verificar a manutenção das condições de habilitação.
VIII.1 - Constatando-se a situação de irregularidade, o CONTRATADO será notificado formalmente para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Unidade Gestora deste Contrato.
VIII.2 - O pagamento será efetuado normalmente, desde que tenha ocorrido a prestação do serviço.
VIII.3 - Persistindo a irregularidade de que trata o Inciso VIII.1, a Unidade Gestora deste Contrato adotará as medidas necessárias à rescisão contratual com base em processo administrativo correspondente, assegurada ao CONTRATADO a ampla defesa e o contraditório.
VIII.4 - Somente por motivo de economicidade, ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado e autorizado pela máxima autoridade do Banco, não será rescindido o Contrato em execução com o CONTRATADO inadimplente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo atraso no pagamento, desde que o CONTRATADO não tenha concorrido, de alguma forma, para o atraso, e mediante pedido do CONTRATADO, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, a título de compensação financeira e penalização, apurados conforme a seguir:
EM = I x N x P, onde:
EM = Encargos Moratórios Devidos;
I = Índice de atualização = 0,0001233;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
P = Valor devido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE
Os preços dos serviços serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, em conformidade com a legislação em vigor, tomando-se por base o índice vigente no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir (JUNHO/2020).
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Durante a vigência deste Contrato, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada, sistematicamente, pelo representante do CONTRATANTE, designado pelo titular ou substituto formal da Central de Documentação, permitida a Contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
I - Caberá ao fiscal/auxiliar deste Contrato o recebimento da nota fiscal/fatura apresentada pelo CONTRATADO, a devida atestação dos serviços e aposição de assinatura sob carimbo identificador, para fins de liquidação e pagamento.
II - A atestação referida na alínea anterior representa a confirmação da efetiva prestação dos serviços e o total cumprimento das obrigações pelo CONTRATADO.
III - A liquidação e pagamento da nota fiscal/fatura apresentada observará o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES deste Instrumento, quando for o caso.
IV - O representante do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Instrumento, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
V - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante serão solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO deverá indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da assinatura deste Contrato, preposto para representa-lo administrativamente durante a execução contratual, sempre que for necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A indicação do preposto dar-se-á mediante declaração, na qual deverá constar nome completo, n° do CPF e do documento de identidade, além dos dados relacionados à sua qualificação profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONTRATADO deverá considerar a necessidade de o indicado tratar- se de profissional apto a esclarecer as questões relacionadas aos serviços prestados, com qualificação adequada à função que exercerá.
PARÁGRAFO QUARTO - O BANCO poderá exigir a apresentação do preposto do CONTRATADO na Unidade responsável pela fiscalização deste Contrato, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da sua assinatura, objetivando tratar de assuntos pertinentes à execução contratual, ou, caso
considere necessário, poderá exigir a apresentação a qualquer tempo dentro da vigência contratual, fixando prazo para tanto.
PARÁGRAFO QUINTO - O CONTRATADO orientará o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações do BANCO, devendo cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com a Unidade responsável pela fiscalização deste Contrato, com vistas à adoção das providências que lhe couberem relativas à execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEXTO - A qualquer momento da vigência contratual, o BANCO poderá rejeitar, motivadamente, o preposto indicado pelo CONTRATADO.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O preposto que venha a ser rejeitado pelo BANCO deverá ser substituído pelo CONTRATADO no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação, ressalvado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA CONTRATUAL
Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, o CONTRATADO deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do BANCO, a contar do início da vigência deste Contrato, comprovante de prestação de garantia de execução equivalente a 5% (cinco por cento) do preço global contratado, na modalidade SEGURO – GARANTIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O seguro-garantia é um tipo de seguro com o objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais estipuladas, conforme descrito na apólice.
I - A apólice do seguro-garantia deve conter o prazo de validade, correspondente ao período de vigência deste Contrato, acrescido de mais 3 (três) meses, devendo ser tempestivamente renovado, se estendida ou prorrogada a vigência deste Contrato, sempre se mantendo os 3 (três) meses após a última data de vencimento deste Contrato.
II - O seguro deve efetuar a cobertura de todo o prazo contratual, contemplando a cobertura dos riscos de inadimplemento pelo CONTRATADO dos encargos tributários, trabalhistas e sociais e ressarcimento das multas impostas ao CONTRATADO, até o limite da garantia.
II.1 - Não será aceita a apólice de seguro que contenha ressalvas quanto à cobertura dos riscos mencionados.
III - A apólice de seguro deve vir acompanhada de cópia das condições gerais, particulares e/ou especiais convencionais e demais documentos que a integram.
IV - A Seguradora, ao emitir a apólice, obriga-se a arcar com eventuais prejuízos que possam ser impostos ao BANCO em decorrência da má execução deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A inobservância das condições de garantia sujeitará o CONTRATADO às penalidades previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A qualquer tempo, mediante prévia solicitação ao BANCO, com as devidas justificativas, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas no Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste.
PARÁGRAFO QUARTO - A não apresentação do comprovante da garantia, no prazo previsto no Caput desta Cláusula, caracteriza descumprimento da obrigação assumida, sujeitando o CONTRATADO às sanções administrativas cabíveis.
PARÁGRAFO XXXXXX - X atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza o BANCO a promover a rescisão deste Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas Cláusulas.
PARÁGRAFO SEXTO - A garantia responderá pelo fiel cumprimento das disposições deste Contrato, ficando o Banco do Nordeste autorizado a executá-la para cobrir o pagamento das obrigações abaixo e de qualquer outra obrigação, inclusive em caso de rescisão.
I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto deste Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - prejuízos causados ao BANCO ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução deste Contrato;
III - multas moratórias e punitivas aplicadas pelo BANCO ao CONTRATADO;
IV - obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pelo CONTRATADO.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A perda da garantia em favor do BANCO, por inadimplemento das obrigações contratuais, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO - Quando houver alteração contratual que implique aumento do preço contratado, a garantia deverá ser integralizada, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, de modo que corresponda a 5% (cinco por cento) do preço global contratado. No caso de alteração contratual, que configure decréscimo, a alteração na garantia para adequação ao novo valor ocorrerá mediante solicitação do CONTRATADO, respeitado o percentual de 5% (cinco por cento) do novo preço global contratado.
PARÁGRAFO NONO - Se o valor da garantia for utilizado pelo CONTRATANTE em pagamento de quaisquer obrigações, inclusive multas contratuais ou indenização a terceiros, o CONTRATADO fica obrigado a fazer a reposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento da comunicação do Banco do Nordeste.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A garantia prestada ou a parte remanescente somente será liberada ou restituída após 3 (três) meses do término ou rescisão deste Contrato, desde que integralmente cumpridas as obrigações assumidas neste Instrumento e que haja a solicitação do CONTRATADO ou a autorização da unidade gestora/fiscalizadora deste Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Na hipótese do PARÁGRAFO DÉCIMO, a garantia somente será liberada com a declaração da unidade gestora/fiscalizadora deste Contrato, mediante termo circunstanciado, de que o CONTRATADO cumpriu todas as Cláusulas deste Contrato. Após a efetiva devolução ao CONTRATADO, a garantia será considerada extinta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRIDADE, DA CONDUTA ÉTICA E DOS PROCEDIMENTOS ANTICORRUPÇÃO
A plena execução do objeto deste Contrato pressupõe, além do cumprimento das Cláusulas e condições definidas neste Instrumento, a observância por parte do CONTRATADO de procedimento de integridade, conduta ética e adoção de procedimentos anticorrupção na execução dos serviços, atendendo integralmente ao que dispõe a Lei n° 12.846/13. Para tanto, o CONTRATADO:
I - para fins da presente Xxxxxxxx, DECLARA:
I.1 - ter ciência de que o disposto na Lei n° 12.846/13 aplica-se ao presente Contrato;
I.2 - ter pleno conhecimento do que dispõe a Lei n° 12.846/13, em especial no que se refere à prática de atos lesivos à Administração Pública, tendo ciência da responsabilização administrativa e civil a que ficará sujeito na hipótese de cometimento de tais atos, além das penalidades aplicáveis, nos termos da referida Lei;
I.3 - ter ciência de que a prática de atos lesivos à Administração Pública, definidos no Art. 5° da Lei n° 12.846/13, sujeitá-lo-á à aplicação das sanções previstas na referida Lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
II - fica obrigado a:
II.1 - cumprir fielmente o disposto na Lei n° 12.846/13, abstendo-se do cometimento de atos lesivos à Administração pública, definidos no Art. 5° da Lei retromencionada, mormente no que diz respeito a práticas corruptas e/ou antiéticas;
II.2 - respeitar e exigir que seus empregados respeitem, no que couber, os princípios éticos aceitos pelo Banco, na forma da Política de Integridade e Ética e do Código de Conduta Ética e Integridade do Banco do Nordeste, cujo teor dos referidos documentos poderá ser acessado no site xxx.xxx.xxx.xx, no seguinte caminho: Institucional / Sobre o Banco / Integridade e Ética / Código de Conduta Ética e Integridade;
II.3 - disseminar entre seus empregados alocados na prestação dos serviços objeto deste Contrato o conhecimento sobre o disposto na Lei n° 12.846/13, de modo que seja assegurado que os mesmos entendam os termos da referida Lei e tenham consciência da relevância do tema integridade e ética na execução dos serviços;
II.4 - cuidar para que nenhuma pessoa ou entidade que atue em seu nome ou em seu benefício prometa, ofereça, comprometa-se a dar qualquer tipo de vantagem indevida, de maneira direta ou indireta, a qualquer empregado do CONTRATANTE, ou a qualquer pessoa ou entidade em nome do CONTRATANTE;
II.5 - manifestar aos seus empregados alocados na prestação dos serviços objeto deste Contrato, bem como a qualquer pessoa ou entidade que aja em seu nome, a proibição de que qualquer um deles utilize meio imoral ou antiético nos relacionamentos com os empregados do BANCO;
II.6 - cooperar com o BANCO e demais órgãos, entidades ou agentes públicos, em caso de denúncia, suspeita de irregularidades e/ou violação da Lei n° 12.846/13 referentes ao presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação das sanções previstas na Lei n° 12.846/13 não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de atos ilícitos alcançados pela Lei 13.303/16 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste, ou outras normas de Licitações e Contratos da Administração Pública.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de o BANCO admitir a subcontratação de parcela do objeto deste Contrato, o CONTRATADO ficará obrigado a inserir Cláusula anticorrupção no Contrato a ser celebrado com a empresa subcontratada, seguindo os moldes da redação contida nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MANUTENÇÃO
I - O CONTRATADO deverá prestar os serviços de manutenções preventivas trimestralmente, bem como, manutenções corretivas dos equipamentos de acordo com os manuais e normas técnicas específicas, a fim de manter os equipamentos em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE.
I.1 - Entende-se por manutenção preventiva, aquela periódica, no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE.
I.2 - Entende-se por manutenção corretiva, para os fins a que se destina o Contrato, aquela destinada a remover os defeitos apresentados pelos equipamentos, compreendendo ajustes, reparos e correções necessários, bem como substituições de peças, exceto lentes, guias de vidro, espelhos, telas e material de consumo.
II - No caso de ocorrerem quaisquer defeitos nos equipamentos, as manutenções corretivas solicitadas deverão ser solucionadas no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da solicitação do BANCO.
III - Caso seja comprovado durante o serviço de manutenção preventiva ou corretiva, que um ou mais equipamentos, por incapacidade técnica, tenha que ficar sem funcionamento por um período superior a 20 (vinte) dias corridos, o CONTRATADO deverá realizar a substituição do(s) equipamento(s) defeituoso(s) no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data da realização da manutenção que constatou o defeito. Caso o prazo decorrido sem funcionamento do equipamento seja maior que 25 (vinte e cinco) dias corridos, durante o mês de referência, o
CONTRATANTE não pode faturar o serviço de locação daquele (s) equipamento(s) paralisado(s), durante o período que permanecer(rem) assim.
IV - O CONTRATADO deverá fornecer, por ocasião da instalação dos equipamentos, documentação contendo informações para contato do BANCO com o Centro de Atendimento Técnico - CAT do CONTRATADO, tais como telefone e site da Internet, onde os usuários poderão abrir chamados ou realizar solicitações de manutenção dos equipamentos.
V - O CONTRATADO garantirá atendimento a qualquer chamado do BANCO para manutenção corretiva, ininterruptamente, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17h.
VI - O CONTRATADO fornecerá relatório de intervenção a cada chamada, nos casos de manutenção preventiva e corretiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATADO
I - Cumprir a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
II - Não conter em seus quadros, durante toda a execução deste Contrato, empregado(s) menor(es) de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menor(es) de 16 anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz(es), a partir de 14 anos, bem como trabalhadores em condições análogas à de escravo.
III - Não incorrer em práticas que possam, de qualquer modo, contribuir para a disseminação do proveito criminoso da prostituição.
IV - Adotar práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, de modo a prevenir ações danosas ao meio ambiente, em observância à legislação vigente, principalmente no que se refere aos crimes ambientais, contribuindo para a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
V - Orientar e capacitar os prestadores de serviços, fornecendo informações necessárias para a perfeita execução dos serviços, incluindo noções de responsabilidade socioambiental.
VI - Manter, durante toda a execução deste Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação que deu origem a este Instrumento.
VII - Não alocar, na execução direta dos serviços objeto deste Contrato, empregado ou sócio que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de empregados do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:
VII.1 - detentores de cargo comissionado que atuem em área do Banco com gerenciamento sobre o Contrato;
VII.2 - detentores de cargo comissionado que atuem na área demandante da Contratação (área gestora e fiscal deste Contrato);
VII.3 - detentores de cargo comissionado que atuem na área que realiza a Licitação/Contratação;
VII.4 - autoridade do Banco hierarquicamente superior às áreas supramencionadas.
VIII -Assumir inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE e a terceiros, por dolo ou culpa de seus empregados, decorrentes dos serviços ora contratados.
IX - Garantir e manter total e absoluto sigilo sobre as informações manuseadas, conforme consta no Acordo de Responsabilidade para Fornecedores e Parceiros, constante do Anexo IV deste Instrumento, as quais devem ser utilizadas apenas para a condução das atividades autorizadas, não podendo ter quaisquer outros usos, sob pena de rescisão contratual e medidas cíveis e penais cabíveis.
X - Apresentar declaração de vedação ao nepotismo e impedimentos, conforme modelo constante do
Anexo III - Declaração de Vedação ao Nepotismo e Impedimentos deste Contrato.
XI - Permitir, em caráter irrevogável e irretratável, que o Banco forneça aos órgãos e entidades Municipais, Estaduais e Federais, voltados à administração tributária, toda e qualquer informação ou ainda documentos que lhe forem requisitados, relativos a este Contrato, em cumprimento às disposições normativas vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATANTE
I - Acompanhar e fiscalizar os serviços objeto deste Contrato, exigindo que os mesmos sejam prestados dentro de elevado padrão de qualidade.
II - Providenciar a publicação deste Instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União e na Internet, em portal mantido pelo Banco do Nordeste na forma do Art. 151, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste.
III - Atestar as notas fiscais/faturas relativas à efetiva e regular prestação dos serviços, bem como efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO.
IV - Aplicar ao CONTRATADO as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes, e nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nos termos do Art. 159, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, nos termos do § 1º, do Art. 159, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no PARÁGRAFO PRIMEIRO, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se no Contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no PARÁGRAFO PRIMEIRO.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pelo Banco do Nordeste pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
PARÁGRAFO QUINTO - A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
PARÁGRAFO SEXTO - Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos do contratado, o Banco do Nordeste deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do Contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
PARÁGRAFO OITAVO - As alterações contratuais serão formalizadas mediante a utilização dos seguintes Instrumentos:
I - aditivo contratual, nas alterações em geral;
II - apostilamento, no caso de reajuste de preço por índice e quando não houver alteração de Cláusula contratual.
PARÁGRAFO NONO - No caso de apostilamento, o respectivo Instrumento será assinado apenas pelo Banco do Nordeste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES
I - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, o BANCO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
I.1 - advertência;
I.2 - multa de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, aplicável sobre o preço global contratado, em caso de não comprovação tempestiva, se for o caso, da instalação de Centro de Atendimento Técnico – CAT, conforme Inciso IV da Cláusula Décima Primeira;
I.3 - multa de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, pela não entrega dos equipamentos dentro do prazo previsto no cronograma constante do Inciso II da Cláusula Quarta, aplicável sobre o valor total da fatura mensal;
I.4 - multa de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, pela não substituição do(s) equipamento(s) defeituoso(s) dentro do prazo previsto no Inciso III da Cláusula Décima Primeira, aplicável sobre o valor total da fatura mensal;
I.5 - multa por descumprimento do prazo estabelecido para o tempo de resposta aos chamados para manutenção, aplicável sobre o valor total da fatura mensal no mês em que se verificar a ocorrência faltosa, conforme previsto no Inciso II da Cláusula Décima Primeira:
I.5.1 - multa de 5% (cinco por cento), no caso de o atraso não exceder a 2 (dois) dias úteis;
I.5.2 - a partir do 3° (terceiro) dia útil de atraso no atendimento do chamado para manutenção, a multa passará a ser de 10% (dez por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso;
I.6 - multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor apurado para pagamento quando se verificar a ocorrência faltosa, nas demais violações ou descumprimentos de Cláusula(s) ou condição(ões) estipulada(s) neste Contrato;
I.7 - multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o preço global contratado, em caso de inexecução total deste Contrato;
I.8 - suspensão temporária de participar em Licitação e impedimento de contratar com o BANCO pelo prazo de até 2 (dois) anos.
II - A sanção prevista no Inciso I.8 desta Cláusula, poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão dos Contratos regidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste:
II.1 - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II.2 - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Licitação;
II.3 - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o Banco do Nordeste em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficará ainda sujeito à aplicação da sanção prevista no Inciso I.8 desta Cláusula, dentre outros, o CONTRATADO que:
I - apresentar documentação falsa;
II - ensejar o retardamento da execução do objeto; III - falhar ou fraudar na execução deste Contrato; IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Reserva-se ao CONTRATANTE o direito de proceder à retenção acautelatória e compensar dos pagamentos do CONTRATADO os valores previamente calculados para as multas referidas nos Incisos I.2 a I.7desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A retenção referida no parágrafo anterior poderá ser objeto de compensação, uma vez caracterizada total ou parcialmente a sanção de multa ao final do julgamento de processo administrativo, cuja abertura é previamente comunicada ao CONTRATADO para apuração da infração contratual, garantida a apresentação de sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO - As sanções previstas nos Incisos I.2 a I.7 desta Cláusula poderão ser aplicadas concomitantemente com as sanções de advertência e suspensão, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUINTO - As multas poderão ser aplicadas de modo cumulativo, independentemente de sua quantidade.
PARÁGRAFO SEXTO - O valor total apurado para pagamento das multas não excederá 10% (dez por cento) do preço global deste Contrato, por cada julgamento de Processo Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
I - A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme abaixo disciplinado.
I.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
II - A rescisão deste Contrato poderá ser:
II.1 - unilateral, assegurada a prévia defesa;
II.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e o CONTRATADO; ou
II.3 - por determinação judicial.
III - A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
IV - Constituem motivos para rescisão unilateral deste Contrato:
IV.1 - o não cumprimento ou o cumprimento irregular de Cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
IV.2 - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
IV.3 - o descumprimento do disposto no Inciso XXXIII do Art. 7° da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
IV.4 - a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013;
IV.5 - a inobservância da vedação ao nepotismo;
IV.6 - a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Instrumento contratual;
IV.7 - a constatação de que o CONTRATADO mantém, em seus quadros, trabalhadores em condições análogas à de escravo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação de rescisão unilateral por parte do CONTRATADO, na forma prevista no Inciso IV desta Cláusula, deverá ocorrer mediante comunicação prévia ao CONTRATANTE, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
O foro deste Contrato é o da Comarca de Fortaleza-CE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão que porventura for suscitada na execução ou interpretação deste Contrato.
E por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Fortaleza-CE, 21 de agosto de 2020
Pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Ambiente de Estratégia de Suprimento de Logística Célula de Licitações e Contratos
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX:09040471304
D_ados: _20_20.08.21 16:32:37 -03'00'
Xxxx XXXXXXX Xxxxxx Xxxxx Gerente de Ambiente
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXX:81984839349
Dados: 2_020.08.21 16:37:58 -03'00' _
Xxxxxxx XXXXXXXX da Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Gerente Executivo - DIRGE
Pela DATACOP SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO – EIRELI.
XXXXX XXXXX:62608525687
XXXXX XX XXXXXXX XX
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX:62608525687
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A3, ou=VALID, ou=AR BRASIL CERTIFICADOS - VESPASIANO, cn=XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX:62608525687
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XX XXXXX X XXXXX:80968759300 2020.08.21 16:35:01
-03'00'
D_ado_s: 2020.08.2_8 10:02:20 -03'00' _
XXXXX XX XXXXXXX xx Xxxxx Xxxxx Empresária Individual
CPF: 000.000.000-00
XXXXXX XX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX:01777756375
PALACIO:017777563
75
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e- CPF A3, ou=(EM BRANCO),
ou=05334890000191, cn=XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX:01777756375 Dados: 2020.08.31 09:09:44 -03'00'
ANEXO I COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | PREÇO UNITÁRIO MENSAL (R$) | QUANT. DE MÁQUINAS | PREÇO TOTAL MENSAL (R$) | PERÍODO (MESES) | PREÇO GLOBAL (R$) |
(A) | (B) | (C) = (A) x (B) | (D) | (E) = (C) x (D) | |
Locação de máquinas leitoras, digitalizadoras de microfilmes e microfichas com telas independentes integradas as leitoras novas, de primeiro uso, acopladas a computadores compatíveis. | 3.405,17 | 4 | 13.620,68 | 58 | 789.999,44 |
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS EQUIPAMENTOS
As especificações técnicas para as Leitoras Digitalizadoras de Microfilmes/Microfichas com microcomputadores acoplados.
ITEM 1 - LEITORA DIGITALIZADORA DE MICROFILMES
1. CARACTERÍSTICAS GERAIS
1.1. Leitora digitalizadora de Microfilmes/Microfichas – Formato Universal.
1.2. Tipo Scanner de Mesa p/ Microfilme e microficha – cópia em papel via impressora conectada ao computador.
1.3. Tipos de Filmes: Imagens Negativas e Positivas - (Prata e Diazo) – 16/35mm.
1.4. Kit Universal motorizado p/ rolos de filmes 16 mm e 35 mm.
1.5. Microfichas e jaquetas/cartão janela.
1.6. Velocidade de digitalização: até 6 segundos 81/2” x 11”.
1.7. Lente de Magnificação Zoom: 9-16x, 13-27x, 23-50x.
1.8. Resolução: até 800 dpis e/ou compatível.
1.9. Modo de Scanner: B&P,Tons de Cinza – 256 níveis.
1.10. Formato do Scan: 81/2” x 11”.
1.11. Equipamentos novos de primeiro uso.
ITEM 2 - MICROCOMPUTADOR DESKTOP
1. CARACTERÍSTICAS GERAIS
1.1. Todos os componentes utilizados no microcomputador e seus periféricos devem ser novos, sem uso e em perfeito funcionamento.
1.2. O gabinete do microcomputador, dispositivo de apontamento (mouse) e teclado devem manter coerência estética e funcional, guardando harmonia de tons entre todos os componentes.
1.3. O equipamento deve pertencer, comprovadamente, à linha destinada ao mercado corporativo, não sendo aceitos equipamentos destinados ao uso doméstico.
1.4. Todos os componentes utilizados no microcomputador e seus periféricos devem apresentar compatibilidade entre si, sem gerar conflitos.
1.5. Todos os equipamentos a serem entregues deverão ser idênticos; todos os componentes externos e internos devem ser do mesmo modelo e fabricantes ou em regime de Original Equipment Manufacturer (OEM).
1.6. Todos os equipamentos devem ser entregues acompanhados de manual do usuário, impresso ou em formato digital, em língua portuguesa, contendo todas as informações do produto, instruções para instalação, configuração e operação.
1.7. Devem ser fornecidos todos os cabos e componentes requeridos para o perfeito funcionamento dos equipamentos microcomputadores e seus periféricos.
1.8. Deve ser fornecido cabo de aço para segurança com pelo menos 1,0m (um metro) de comprimento, contendo trava de aço mecânica para encaixe tipo Universal Slot Security/Kensington Security Slot (USS), acompanhada de um par de chaves idênticas.
1.9. O número de série de cada equipamento deve ser único, afixado em local visível, na parte externa do gabinete.
1.10. O microcomputador e seus periféricos devem ser totalmente compatível com o sistema operacional Microsoft Windows 10 Professional/Enterprise 64bits. O conjunto deve ser completamente livre de erros, falhas e conflitos.
2. GABINETE
2.1. Deve possuir volume máximo de 1.500cm³ (um mil e quinhentos centímetros cúbicos), equivalente a 1,5 litros.
2.2. O gabinete do equipamento microcomputador deve permitir a utilização em orientação vertical e horizontal.
2.3. Deve possuir sistema de lacre de segurança ou outro artifício que identifique a abertura do equipamento, para que somente o CONTRATADO faça intervenções técnicas. Em caso de lacre, toda vez que um lacre necessitar ser removido, um novo deve ser colocado pelo CONTRATADO.
2.4. Deve possuir modelo de refrigeração eficiente de forma que não provoque o superaquecimento dos componentes internos, nem acúmulo excessivo de poeira em seu interior.
2.5. Deve possuir em seu exterior luzes indicativas do estado do equipamento (ligado/desligado/em espera) e da atividade dos discos rígidos; deve possuir botão de liga/desliga frontal.
2.6. Não deve possuir cantos vivos em suas extremidades ou material cortante em seu interior, de forma a prevenir acidentes.
2.7. Deve possuir encaixe tipo Universal Slot Security/Kensington Security Slot (USS).
3. ALIMENTAÇÃO ELÉTRICA
3.1. Caso a fonte de alimentação do equipamento microcomputador possua potência superior a 70W (Setenta Watts) esta deverá possuir Power Factor Correction (PFC) ativo.
3.2. A fonte de alimentação deve estar corretamente dimensionada para suportar a carga exigida pelo conjunto.
3.3. Serão aceitos microcomputadores cujo projeto original utilize fonte de alimentação externa, sem prejuízo das demais especificações, inclusive da própria fonte de alimentação.
3.4. O microcomputador e os periféricos que necessitem de corrente alternada devem funcionar com tensão elétrica nominal Full Range, entre 100-240V~ AC, frequência de 50/60 Hz, com seleção automática de voltagem.
3.5. Os cabos de conexão à rede elétrica devem seguir o padrão NBR 14136:2002.
4. SOFTWARE BASICO, SISTEMAS E APLICATIVOS
4.1. Os equipamentos devem estar devidamente licenciados junto a Microsoft para utilização do sistema operacional Microsoft Windows 10 Professional 64bits, no idioma português brasileiro.
4.2. Devem ser disponibilizados drivers compatíveis com o sistema operacional Microsoft Windows 10 Professional/Enterprise 64bits para os componentes do microcomputador; os drivers devem ser disponibilizados em mídia USB e/ou CD/DVD e/ou a partir de sítio na internet.
4.3. Em tempo de homologação, o CONTRATADO deverá disponibilizar no mínimo 02 (dois) microcomputadores idênticos ao ofertado no certame, para que o CONTRATANTE realize a instalação e configuração do sistema operacional, softwares básicos e aplicativos.
4.4. De posse dos microcomputadores disponibilizados pelo CONTRATADO e customizados/configurados pelo CONTRATANTE, caberá ao CONTRATADO realizar a construção da imagem do sistema operacional, softwares básicos e aplicativos, livre de erros, falhas e conflitos e que defina automaticamente um Security Identifier (SID) do sistema operacional Microsoft Windows exclusivo para cada unidade submetida ao processo de baixa de imagem.
4.5. O CONTRATANTE poderá, ao seu critério, exigir a presença de técnico do CONTRATADO para apoiar na construção da imagem, que será construída nas dependências do CONTRATANTE.
4.6. Após a finalização da imagem, o CONTRATADO deverá submetê-la à validação do CONTRATANTE, antes da aplicação da imagem no processo fabril do CONTRATADO.
4.7. Os equipamentos devem ser entregues com a imagem do sistema operacional, softwares básicos e aplicativos que será produzida pelo CONTRATADO, a partir da disponibilização dos microcomputadores customizados/configurados pelo CONTRATANTE.
4.8. Devem ser disponibilizadas ao CONTRATANTE mídias contendo a imagem final do sistema operacional, softwares básicos e aplicativos para uso em casos de recuperação de falhas.
5. PLACA MÃE
5.1. Deve implementar a utilização de senhas para acesso às configurações do Sistema Básico de Entrada e Saída (BIOS).
5.2. Deve ser manufaturada pelo mesmo fabricante do microcomputador ofertado ou em regime de OEM.
5.3. Deve permitir a inicialização do sistema operacional a partir de dispositivos de interface Serial Advanced Technology Attachment (SATA) tais como HD e Universal Serial Bus (USB).
5.4. O BIOS deve ser compatível com padrão System Management BIOS (SMBIOS) 2.7 ou superior e disponibilizar informações referentes ao número de série e modelo do equipamento, através de acesso via software, a partir do sistema operacional. Não será necessário fornecer softwares adicionais para extrair informações do BIOS.
5.5. O BIOS deve ser compatível com os modos de economia de energia do sistema operacional Microsoft Windows 10 ou superior, otimizando o consumo de energia de dispositivos como placa principal, disco rígido e monitor de vídeo. Deve também permitir o desligamento automático do disco rígido e do monitor de vídeo após determinado tempo, e seu religamento pelo usuário através de movimento no dispositivo apontador (mouse) ou no teclado.
5.6. Deve possuir chip de segurança Trusted Platform Module (TPM) soldado à placa mãe. O chip TPM fornecido deve ser no mínimo da versão 1.2. Devem ser fornecidos todos os drivers necessários à utilização do chip TPM.
5.7. Deve possuir no mínimo 01 (uma) interface SATA III.
5.8. Deve possuir no mínimo 01(um) slot/interface M.2 2230 ou M.2 2280.
6. PROCESSADOR
6.1. Deve suportar a execução de instruções em 64bits e 32bits.
6.2. Deve possuir no mínimo 04 (quatro) núcleos de processamento.
6.3. Deve possuir dissipador de calor de alta performance, que permita a operação contínua do microcomputador.
6.4. Deve suportar recursos de virtualização assistida por hardware, incluindo AMD-V ou Intel VT-x.
6.5. A velocidade do relógio deve ser de no mínimo 2.7 GHz (dois ponto sete GigaHertz) nativa, sem o uso de qualquer artifício para elevação do clock.
6.6. Deve possuir memória cache de no mínimo 6MB (seis Megabytes).
6.7. Deve ser compatível com memórias do tipo DDR-4.
6.8. Deve possuir Thermal Design Power (TDP) de no máximo 95W.
6.9. A construção do processador deve considerar a Litografia de no máximo 14nm (quatorze nanômetros).
6.10. A geração do processador deverá ser no mínimo da anterior a última geração lançada pelo fabricante do processador.
7. MEMÓRIA DE ACESSO RANDÔMICO (RAM)
7.1. O microcomputador deve possuir no mínimo 08GB (oito Gigabytes) de memória RAM.
7.2. A memória deve ser no DDR-4, com frequência de no mínimo 2.400MHz.
7.3. O equipamento deve ter possibilidade de expansão para 16GB (dezesseis Gigabytes) ou superior, sem a necessidade de manter os pentes de memória existentes.
8. CONTROLADOR DE VÍDEO
8.1. Caso seja on-board, deve possibilitar o compartilhamento de no mínimo 512MB (quinhentos e doze megabytes) da memória principal do sistema; caso seja dedicada (off-board), deve possuir no mínimo 1.5GB (um ponto cinco gigabytes) de memória RAM DDR4 ou superior.
8.2. Deve ser compatível no mínimo com WXGA.
8.3. Caso seja off-board deve atender ao padrão PCI Express 16x.
8.4. A frequência de clock da GraphicsProcessing Unit (GPU) deve ser de 200Mhz (duzentos Megahertz) ou superior.
8.5. Deve possuir no mínimo 2 (duas) saídas de vídeo, sendo uma DB15/VGA (D-SUB) e outra de um dos tipos: DVI-D, Display Port (DP) ou High-Definition Multimedia Interface (HDMI). Deve ser possível conectar até 2 (dois) monitores para exibição de vídeo simultânea; Caso o projeto do equipamento não preveja conector de vídeo DB15/VGA (D-SUB), deverá ser fornecido adaptador de vídeo passivo para converter os sinais DVI-D e/ou Display Port e/ou HDMI para DB15/VGA (D-SUB).
8.6. Deve ser compatível com Direct X 11 (ou superior) e WDDM “Windows Display Driver Model”.
9. TECLADO
9.1. Deve utilizar interface USB com cabo de no mínimo 1,8m (um metro e oitenta centímetros).
9.2. Deve ser do mesmo fabricante do microcomputador ou em regime de OEM.
9.3. O leiaute do teclado deve possuir toque confortável e atender ao padrão ABNT2 de no mínimo 104 (cento e quatro) teclas com seção de funções alfanumérica e numérica individuais, além de teclas adicionais de acionamento das funções do sistema operacional Microsoft Windows, com no mínimo 01 (uma) tecla “Windows logo” e 01 (uma) tecla de aplicação (equivalente ao botão direito do mouse).
9.4. Deve possuir suporte integrado para ajuste de altura e inclinação do teclado.
9.5. Não deve possuir leitor de cartões magnéticos integrado.
9.6. A impressão sobre as teclas deve ser do tipo permanente, não podendo apresentar desgaste por abrasão ou uso prolongado; teclados que apresentarem sinais de abrasão dentro do período vigente da garantia deverão ser substituídos.
10. MOUSE
10.1. O mouse deverá ser do tipo óptico, com resolução de 800 Dot Per Inch (DPI) ou superior e tecnologia de varredura baseada em Diodo Emissor de Luz (LED) ou Laser.
10.2. Deve ser do mesmo fabricante do microcomputador ou em regime de OEM.
10.3. Deve utilizar interface USB com cabo de no mínimo 1,8m (um metro e oitenta centímetros).
10.4. Deve possuir, no mínimo, 1 (um) botão de rolagem e mais 2 (dois) botões, direito e esquerdo.
11. SUBSISTEMA DE ARMAZENAMENTO
11.1. O equipamento deve possuir no mínimo 01 (uma) controladora Serial Advanced Technology Attachment (SATA) com taxa de transferência mínima de 6Gb/s (SATA-III) ou superior.
11.2. Deve possuir 01 (um) disco rígido de estado sólido (SSD) com capacidade de armazenamento mínima de 240 GB (duzentos e quarenta Gigabytes).
11.3. A interface do disco SSD com a controladora de discos deve ser no padrão SATA-III ou M.2 2230 ou M.2 2280 ou superior.
11.4. O disco deve possuir tecnologia Self-Monitoring Analysis and Reporting Technology (SMART).
11.5. O disco deve ser acomodado internamente ao equipamento microcomputador.
12. PORTAS UNIVERSAL SERIAL BUS – USB
12.1. Após a conexão do teclado e mouse o equipamento deve disponibilizar no mínimo 05 (cinco) portas USB livres, juntas ou distribuídas nos painéis frontal, traseiro ou lateral, sendo pelo menos 02(duas) do tipo USB 3.0; Caso o equipamento possua no máximo 06(seis) portas USB, o teclado e mouse, que obrigatoriamente deverão possuir interface USB, poderão compartilhar a mesma porta USB a partir da utilização de adaptadores ou hub, fornecidos pelo CONTRATADO.
12.2. Não será aceita a utilização de hubs e/ou switches externos para expansão da quantidade de portas USB para equipamentos que possuam menos de 06(seis) interfaces USB nativas, exceto para compartilhamento do teclado e mouse.
12.3. Será aceita a instalação de adaptadores/placas internos para expansão da quantidade de portas USB.
13. CONTROLADOR DE REDE
13.1. Deve possuir interface RJ-45 padrão Ethernet.
13.2. Deve possuir velocidades 10/100/1000 Mbps (Megabits por segundo) auto-sense.
13.3. Deve possuir as tecnologias Wake-upon LAN (WOL) e Pré-boot Execution Enviroment (PXE).
13.4. Deve suportar todas as funcionalidades de gerenciamento do equipamento.
14. AUDIO
14.1. A controladora de áudio deve permitir a reprodução de som em alta definição (High Definition) com resolução mínima de 16 (dezesseis) bits.
14.2. Os equipamentos devem possuir autofalante interno (buzzer) que permita a emissão de sons de alerta (beep) sobre o funcionamento e falhas do equipamento.
14.3. O equipamento deve possuir conexão frontal para fones de ouvido e microfone (não inclusos).
14.4. Serão aceitos equipamentos que compartilhem uma única conexão frontal de áudio para fone de ouvido e microfone.
15. GERENCIAMENTO REMOTO
15.1. Deve permitir ligar e desligar o microcomputador remotamente, com controle de acesso, em horários programados, independente do estado do sistema operacional.
15.2. Deve permitir o gerenciamento remoto, com acesso ao BIOS; permitir iniciar o microcomputador a partir de uma imagem no formato ISO em um compartilhamento de rede ou CD no console de administração mesmo com o equipamento desligado.
15.3. Deve permitir a instalação de sistemas operacionais remotamente com controle total do mouse, teclado e visualização gráfica completa do processo.
15.4. Todas as configurações necessárias ao gerenciamento remoto devem vir habilitadas de fábrica.
16. SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
16.1. Deve ser preferencialmente acondicionado em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento.
16.2. Os materiais que compõem o equipamento não devem conter substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva Restriction of Certain Hazardous Substances (RoHS), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs) e éteres difenil-polibromados (PBDEs). A comprovação do disposto poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial, instituição credenciada, pela apresentação do relatório de conformidade ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências. Em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o BANCO poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.
ITEM 3 - MONITORES DE VÍDEO
1. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS GERAIS
1.1. Devem ser novos, sem uso e em perfeito funcionamento.
1.2. Devem ser de cor preta, tons de cinza ou a mistura dessas cores.
1.3. Todos os monitores de vídeo deverão ser idênticos; todos os componentes externos e internos devem ser do mesmo modelo e fabricantes ou em regime de Original Equipment Manufacturer (OEM).
1.4. Devem ser entregues acompanhados de manual do usuário, impresso ou em formato digital, em língua portuguesa, contendo todas as informações do produto, instruções para instalação, configuração e operação.
1.5. Devem ser fornecidos todos os cabos e componentes requeridos para o perfeito funcionamento dos monitores de vídeo.
1.6. O número de série de cada monitor de vídeo deve ser único, afixado em local visível, na parte externa do gabinete.
1.7. Devem ser totalmente compatíveis com os sistemas operacionais Microsoft Windows 7 Professional/Enterprise 32bits e 64bits e Microsoft Windows 10 Professional/Enterprise 64bits.
1.8. Devem ser disponibilizados drivers compatíveis com os sistemas operacionais Microsoft Windows 7 Professional/Enterprise 32bits e 64bits e Microsoft Windows10 Professional/Enterprise 64bits para os monitores de vídeo; os drivers devem ser disponibilizados em mídia USB e/ou CD/DVD e/ou a partir de sítio na internet.
1.9. Devem funcionar com tensão elétrica nominal full range, entre 100-240V~ AC, frequência de 50/60 Hz, com seleção automática de voltagem.
1.10. Os cabos de conexão à rede elétrica devem seguir o padrão NBR 14136:2002.
1.11. Devem possuir encaixe tipo Universal Slot Security/Kensington Security Slot (USS).
1.12. Devem possuir tela em flat-panel em LED (16:9) de 21” (vinte e uma polegadas), ou superior, na diagonal de área visível com resolução Widescreen.
1.13. Devem possuir tempo de resposta de do mínimo 6ms (seis milissegundos).
1.14. Devem possuir taxa de brilho de no mínimo 250cd/m2 (duzentas e cinquenta candelas por metro quadrado).
1.15. Deve suportar no mínimo 16 Milhões de cores.
1.16. Devem possuir contraste mínimo de 5.000.000:1.
1.17. A resolução nativa deve ser de no mínimo 1.600 (hum mil e seiscentos) pontos na horizontal e 900 (novecentos) pontos na vertical ou superior.
1.18. Os controles para regulagem das configurações de exibição, tais como cor, brilho, contraste, gama, posição da imagem, reset de fábrica, auto-ajuste, dentre outras, devem estar acessíveis através de botões de função ou sensores posicionados fisicamente no monitor.
1.19. Deve possuir ângulo de visão de no mínimo 90° na horizontal e 65° na vertical.
1.20. Xxxx possuir base que permita realizar ajustes de altura e inclinação.
1.21. A tela do monitor de vídeo deverá possuir revestimento Anti-Glare.
1.22. Deve possuir duas entradas de sinal, sendo uma no padrão D-Sub RGB, e uma no padrão HDMI.
1.23. Devem ser fornecidos um cabo de vídeo D-Sub e um cabo de vídeo HDMI, totalmente compatíveis com o monitor de vídeo ofertado.
1.24. Deve possuir certificação Energy Estar 5.0 ou superior.
1.25. As embalagens dos equipamentos devem garantir a integridade física dos mesmos; devem proteger os equipamentos contra os efeitos mecânicos do movimento (impacto, quedas, choques, oscilações e vibrações), tensão estática por meio de pressão (empilhamento); os plásticos com bolha, as bolsas de ar ou outros materiais que tenham como função evitar contatos diretos entre os itens embalados devem ser utilizados quando necessários.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE VEDAÇÃO AO NEPOTISMO E IMPEDIMENTOS
O Contratado DECLARA, sob as penas da Lei, que:
1. não é constituído por administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social que seja diretor ou empregado do Banco do Nordeste;
2. não está suspenso pelo Banco do Nordeste;
3. não está impedido ou declarado inidôneo pela União, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
4. não é constituído por sócio de empresa que esteja suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União;
5. não tem administrador que seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União;
6. não é constituído por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
7. não tem administrador que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
8. não há nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
9. não possui administrador(es) ou sócio(s) com poder de direção que tenha(m) relação de parentesco (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau civil) com:
9.1. dirigente do Banco do Nordeste;
9.2. empregado do Banco do Nordeste cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela Licitação ou Contratação (área demandante da Licitação/Contratação, área que realiza a Licitação/Contratação, área com gerenciamento sobre o presente Contrato);
9.3. autoridade do ente público a que o Banco do Nordeste esteja vinculado;
10. o(s) proprietário(s) desta empresa, mesmo na condição de sócio(s), não foi(ram) gestor(es), nem empregado(s) do Banco do Nordeste ou, se foi(ram), o fato ocorreu há mais de 6 (seis) meses, contados da data de assinatura desta declaração.
Fortaleza - CE, 21 de agosto de 2020
XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX:62608525687
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX:62608525687 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e- CPF A3, ou=VALID, ou=AR BRASIL CERTIFICADOS - XXXXXXXXXX, cn=XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX:62608525687
Dados: 2020.08.28 10:05:28 -03'00'
_ _
XXXXX XX XXXXXXX xx Xxxxx Xxxxx Empresária Individual
CPF: 000.000.000-00
ANEXO IV
ACORDO DE RESPONSABILIDADE PARA FORNECEDORES E PARCEIROS
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista de cujo capital social a União participa majoritariamente (Art. 5º da Lei 1.649, de 19.07.52), integrante da Administração Pública Federal Indireta (Art. 4º, II, ‘c’, do Dec-Lei nº 200, 25.02.67), com sede na Xx. Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato devidamente representado por seu Gerente de Ambiente, Xxxx XXXXXXX Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF n° 000.000.000-00, e por sua Gerente Executivo – DIRGE, Xxxxxxx XXXXXXXX xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, portadora do CPF de nº 000.000.000-00, e a empresa DATACOP SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO – EIRELI.,
pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ/MF nº 25.403.965/0001-56, situada na Rua São Paulo, nº 1.400 - B, Celvia, CEP: 33.200-608, na cidade de Vespasiano - MG, doravante denominado CONTRATADO, neste ato devidamente representada por sua Empresária Individual, XXXXX XX XXXXXXX xx Xxxxx Xxxxx, brasileira, casada, portadora do CPF de nº 000.000.000-00, considerando que:
a) são titulares de informações técnicas, financeiras e comerciais de caráter secreto, confidencial e ou reservado;
b) pretendem realizar acordo comercial, em função do qual CONTRATANTE e CONTRATADO terão acesso a informações consideradas secretas, confidenciais e ou reservadas pela outra parte;
c) as PARTES CONTRATANTES desejam resguardar a confidencialidade de tais informações, garantindo o mesmo à outra parte, resolvem celebrar o presente ACORDO DE RESPONSABILIDADE, que se regerá pelos seguintes termos e condições:
DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES CONFLITUOSAS CLÁUSULA PRIMEIRA. O CONTRATADO declara que:
(i) o cumprimento de seus deveres como prestador de serviço do CONTRATANTE não violará nenhum acordo ou outra obrigação de manter informações secretas, confidenciais e ou reservadas, de propriedade de terceiros, não importando a natureza de tais informações;
(ii) não está vinculado a nenhum acordo ou obrigação com terceiros, o qual esteja ou possa estar em conflito com as obrigações assumidas perante o CONTRATANTE ou que possa afetar os interesses deste nos serviços por ele realizados; e
(iii) não trará ao conhecimento de qualquer empregado, administrador ou consultor do CONTRATANTE informação secreta, confidencial e ou reservada ou qualquer outro tipo de informação de propriedade de terceiros, bem como não utilizará, enquanto persistir qualquer espécie de vínculo contratual entre CONTRATANTE e CONTRATADO, qualquer tipo de segredo comercial de terceiros.
DA INFORMAÇÃO SIGILOSA
CLÁUSULA SEGUNDA. O termo “informação sigilosa” significa qualquer informação, elaborada ou não por parte do CONTRATADO, ou ainda, revelada pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, a qual esteja relacionada com as atividades do CONTRATANTE, seus clientes ou fornecedores e que seja secreta, confidencial, reservada ou de sua propriedade.
CLÁUSULA TERCEIRA. O termo “informação sigilosa” inclui, mas não se limita, a informações relativas a software desenvolvido e em desenvolvimento e / ou qualquer tipo de solução de alta tecnologia, especialmente relacionadas com:
(i) Segurança em ambientes de redes de computadores;
(ii) Auditoria de sistemas;
(iii) Projeto de implantação de soluções em segurança da informação;
(iv) Treinamento em segurança da informação;
(v) Projeto e / ou implantação de sistemas para detecção de invasões;
(vi) Análise de vulnerabilidades em rede de computadores;
(vii) Análise de vulnerabilidades em sistemas de informática e ambientes de tecnologia da informação;
(viii) Terceirização e / ou administração de sistemas de segurança da informação;
(ix) Projeto e / ou implantação de plano de contingências;
(x) Projeto e / ou implantação de política de segurança;
(xi) Projeto e / ou implantação de sistemas criptográficos;
(xii) Projeto e / ou implantação de firewall;
(xiii) Teste de invasão.
CLÁUSULA QUARTA. O termo “informação sigilosa” pode incluir ainda:
(i) informações relativas aos projetos realizados pelas PARTES CONTRATANTES que sejam anteriores a qualquer revelação pública do mesmo, incluindo, mas não se limitando, a natureza dos projetos, produção de dados, dados técnicos e de engenharia, dados e resultados de testes, andamento e detalhes de pesquisa, desenvolvimento de produtos e serviços e informações concernentes à aquisição, proteção, execução e licença de direitos de propriedade (incluindo patentes, direitos de cópia e segredos comerciais);
(ii) informações internas pessoais e financeiras das PARTES CONTRATANTES, nome de fornecedores ou outras informações relacionadas a estes, informações relativas a quaisquer compras e respectivos custos, serviços internos e manuais de operação, maneira e método de conduzir suas atividades;
(iii) planos de desenvolvimento e marketing; dados de preço e custo; taxas; políticas de cobrança e de tabelamento; técnicas de marketing e métodos de obtenção de negócios; previsões e premissas de previsões; e futuros planos e estratégias potenciais das PARTES CONTRATANTES que tenham sido ou estejam sendo discutidas; e
(iv) toda informação que se torne conhecida de qualquer pessoa, devido ao desempenho pelo CONTRATADO das suas obrigações perante o CONTRATANTE, e que se possa razoavelmente entender que seja secreta, confidencial e ou reservada ou que as partes contratantes devam tomar medidas de proteção para impedir o seu vazamento.
CLÁUSULA QUINTA. “Informação sigilosa” não significará:
(i) habilidades gerais ou experiência adquirida durante o período da execução do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, quando as PARTES CONTRATANTES poderiam razoavelmente ter tido a expectativa de adquiri-las em situação similar ou prestando serviços a outras empresas;
(ii) informações conhecidas publicamente sem a violação deste Acordo ou de Instrumentos similares; ou,
(iii) revelação de informações exigidas por lei ou regulamento, autoridade governamental ou judiciária, devendo as PARTES CONTRATANTES providenciar para que, antes de tal revelação, seja a outra parte notificada da exigência (dentro dos limites possíveis diante das circunstâncias) e lhe seja proporcionada oportunidade de discuti-la.
CLÁUSULA SEXTA. Toda informação sigilosa, quer seja desenvolvida pelo CONTRATADO, quer por outros empregados ou consultores do CONTRATANTE, é de propriedade exclusiva do CONTRATANTE, conforme o caso. Estas informações sigilosas serão tratadas e protegidas como tais, de acordo com o estabelecido neste Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA. Como consequência do conhecimento de informações sigilosas, os CONTRATANTES deverão guardar segredo a respeito dos negócios realizados, obrigando-se desde já a:
(i) salvo se imprescindível para fins de execução do Contrato, não destruir, usar, copiar, transferir ou revelar a nenhuma pessoa ou entidade, sem prévia e expressa autorização da outra parte contratante, toda e qualquer informação secreta, confidencial e ou reservada;
(ii) tomar todas as precauções razoáveis para impedir a destruição, uso, cópia, transferência ou revelação inadvertida de qualquer informação secreta, confidencial e ou reservada;
(iii) entregar imediatamente todas as informações secretas, confidenciais ou reservadas que estejam expressas em qualquer forma física ou efêmera que estejam sob sua posse e controle, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de rescisão do Contrato ao qual o presente Acordo está vinculado.
CLÁUSULA OITAVA. Os dados, informações e documentos de cada parte contratante, repassados à outra parte por qualquer meio, durante a execução dos serviços contratados, constituem informação privilegiada e, como tal, têm caráter de estrita confidencialidade, só podendo ser utilizados para fins de execução do Contrato, ao qual este Acordo é vinculado.
CLÁUSULA NONA. É expressamente vedado a qualquer das PARTES CONTRATANTES repassar qualquer informação identificada e caracterizada como sigilosa, inclusive a terceiros contratados para executar atividades decorrentes do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, exceto mediante autorização expressa da outra parte contratante.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA. As PARTES CONTRATANTES declaram-se inteiramente responsáveis pelos atos praticados por seus empregados e ex-empregados, durante ou após a execução do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, que impliquem no descumprimento de Cláusulas do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. As obrigações das PARTES CONTRATANTES neste Acordo produzirão efeitos a partir da data da assinatura do Instrumento contratual ao qual o presente Acordo está vinculado. Qualquer violação ou ameaça de violação a este Acordo irá constituir justa causa para imediata rescisão do Contrato de prestação de serviços firmado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. As obrigações das PARTES CONTRATANTES derivadas deste Acordo permanecerão em vigor e produzirão seus regulares efeitos mesmo após a extinção do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, conforme cada uma das disposições do presente Acordo, continuando válidas e com efeito, a despeito de qualquer violação deste Acordo ou do Contrato de prestação de serviços firmado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Se qualquer dispositivo ou convenção deste Acordo for determinado nulo ou inexequível, no todo ou em parte, não afetará ou prejudicará a validade de quaisquer outras convenções ou dispositivos do mesmo, sendo cada uma de suas convenções ou dispositivos considerados separada e distintamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Os CONTRATANTES reconhecem expressamente que:
(i) receberam uma cópia deste Acordo;
(ii) tiveram tempo suficiente para analisar este Acordo;
(iii) leram e compreenderam os termos deste Acordo e suas obrigações dele derivadas;
(iv) têm ciência que não haverá outro acordo ou aditivos que revoguem os termos deste Acordo, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. As PARTES CONTRATANTES declaram e concordam que as restrições impostas por este Acordo são necessárias para proteger seus interesses com respeito à propriedade das informações sigilosas, à propriedade intelectual e aos projetos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Este Acordo obriga a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, de qualquer modo vinculadas às PARTES CONTRATANTES, as quais sejam repassadas informações privilegiadas ou sigilosas, nos termos deste Acordo, que entra em vigor na data de sua assinatura, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as PARTES CONTRATANTES, seus representantes legais e sucessores, inclusive após o encerramento do Contrato ao qual o presente Acordo está vinculado.
Para dar eficácia a este Instrumento, as partes assinaram o presente em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas:
Fortaleza - CE, 21 de agosto de 2020
Pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Ambiente de Estratégia de Suprimento de Logística Célula de Licitações e Contratos
_ Xxxx XXXXXXX Xxxxxx Xxxxx Gerente de Ambiente
_ _ Xxxxxxx XXXXXXXX da Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Gerente Executivo - DIRGE
Pela DATACOP SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO – EIRELI.
XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX L_OPES:62608525_687
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX:62608525687 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=VALID, ou=AR BRASIL CERTIFICADOS - VESPASIANO, cn=XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX:62608525687
_Dados: 2020.08.28 10_:00:06 -03'00'
XXXXX XX XXXXXXX xx Xxxxx Xxxxx Empresária Individual
CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS: