Contrato de Grãos de Leguminosas da GPC Nº 1
Contrato de Grãos de Leguminosas da GPC Nº 1
(Em vigor em 13 de julho de 2017)
CONTRATO DE CARGAS COMPLETAS DE CONTÊINERES (FCLs)
A GRANEL OU ENSACADAS
TERMOS CIF / C&F
A GPC, por meio deste documento, fornece uma tradução do Contrato de Grãos de Leguminosas da GPC nº 1 para o português, para fins de informação e treinamento. A versão em inglês do Contrato de Grãos de Leguminosas da GPC nº 1 é primordial e, se houver discrepâncias não intencionais na tradução, a versão oficial em inglês prevalecerá. Qualquer processo de arbitragem no GAFTA também será em inglês.
*excluir / especificar conforme aplicável Data......................................................
VENDEDORES .............................................................................................................................................
INTERVINDO NA QUALIDADE DE DESPACHANTES ADUANEIROS
............................................
COMPRADORES..........................................................................................................................................
celebraram, nesta data, um contrato com os termos e condições a seguir.
1. MERCADORIAS................................. de ...................................................................................
origem
Especificação ..........................................................................................................................................
Embalagem *A granel / sacos de ..................................................................., a critério dos Vendedores
2. QUANTIDADE ...... contêineres completos, cada um contendo aproximadamente MT.
Tolerância de cerca de 5%, a critério do Vendedor. A tolerância é aplicável somente à tonelagem total de mercadorias carregadas, sem tolerâncias sobre o número de contêineres
3. PREÇO E DESTINO
No preço de
................................................................................................................................................
* por tonelada de 1000 quilogramas, custo, seguro e frete para
..................................................................
* por tonelada de 1000 quilogramas, custo e frete para
...............................................................................
4. CORRETAGEM por tonelada, a ser pago pelos Vendedores sobre a
quantidade média do contrato, sejam as mercadorias extraviadas ou não extraviadas, o contrato cumprido ou não cumprido, a menos que o não cumprimento seja em função de cancelamento de contrato, nos termos da Cláusula de Impedimento. O vencimento da corretagem será na data em que os documentos de remessa forem trocados ou, se as mercadorias não estiverem adequadas, o vencimento da corretagem será em 30 dias corridos após o último dia para recebimento das mercadorias.
5. QUALIDADE
A menos que o contrário seja acordado, os Certificados do Inspetor independente reconhecidos pelo Governo, pelos Funcionários ou pela Gafta deverão ser finais, no que tange à qualidade despachada.
Se os Vendedores não apresentarem um certificado independente (ou seja, com base em amostras não definidas de forma independente, ou os Vendedores que não identificarem as mercadorias despachadas e as mercadorias inspecionadas), os Compradores têm a opção de instruir seus representantes a definir e carimbar as amostras de entrega em 3 dias úteis do esvaziamento do contêiner, a fim de obter uma nova classificação e/ou análise. Os representantes dos Vendedores devem comparecer na amostragem, quando devidamente nomeados, imediatamente após o recebimento do aviso, por parte dos Compradores, a respeito de sua intenção de tirar uma amostra. Neste caso, os Compradores e os Vendedores acordam em aceitar o resultado da nova classificação/análise. Os custos para efetuar a amostragem, a nova classificação e/ou a análise devem ser divididos igualmente entre Compradores e Vendedores.
Fumigação com certificada por órgão competente
(somente se acordado entre as partes)
Condição. A remessa deve ser enviada em boas condições.
6. PRORROGAÇÃO DA REMESSA
O período do contrato de remessa deverá ser prorrogado por um período adicional de, no máximo, 8 dias, ficando ressalvado que os Vendedores apresentem um aviso reivindicando uma prorrogação para, no máximo, até o dia útil posterior à última data do período originalmente estipulado. Não há necessidade de o aviso declarar o número da dias adicionais reivindicados.
Os Vendedores deverão realizar uma concessão aos Compradores, a ser deduzida na fatura a partir do preço de contrato, com base no número de dias em que o período originalmente estipulado for excedido, em conformidade com a escala a seguir: -
de 1 a 4 dias adicionais, 0,50%;
de 5 a 8 dias adicionais, 1%;
Se, no entanto, após a apresentação do aviso aos Compradores, conforme indicado acima, os Vendedores não efetuarem a transferência em 8 dias, o contrato deverá ser considerado como apresentado para aceitação durante o período originalmente estipulado e mais 8 dias, com preço de contrato menos 1%, e qualquer liquidação por atraso deverá ser calculada nessa base. Se qualquer concessão se tornar devida, de acordo com esta cláusula, o preço de contrato deverá ser considerado como o preço de contrato original menos a concessão, e quaisquer outras diferenças contratuais deverão ser liquidadas com base no preço reduzido.
7. PERIODO DE REMESSA
De acordo com o(s) conhecimento(s) de embarque (documento(s) de transporte intermodal), datado(s) ou a ser(em) datado(s) ................................................................................................................................
(a) O(s) conhecimento(s) de embarque (documento(s) de transporte intermodal) deve(m) ser datado(s) quando as mercadorias estiverem efetivamente a bordo na embarcação prevista a princípio, ou
(b) O(s) conhecimento(s) de embarque (documento(s) de transporte intermodal) deve(m) ser datado(s) quando as mercadorias forem transferidas no consórcio do contêiner.
Se as partes não acordarem com uma das opções acima, o(s) conhecimento(s) de embarque deve(m) ser datado(s) quando as mercadorias realmente estiverem “A Bordo”. A data do(s) conhecimento(s) de embarque deverá ser aceita como comprovação da data de remessa, caso não haja evidências em contrário. Outras datas, se houver, que constarem no documento de transporte multimodal, não
deverão invalidar a data “A Bordo”. Em meses de 31 dias, o dia 15 deverá ser aceito como a metade do mês.
8. NOTIFICAÇÃO DE REMESSA CONCLUÍDA NOS TERMOS C&F – Os Vendedores deverão notificar, aos Compradores, o(s) número(s) de identificação do contêiner e, quando conhecida(s), a(s) embarcação(ões) com carregamento pretendido, a fim de possibilitar que os Compradores assegurem as mercadorias. Os Vendedores deverão deter as mercadorias asseguradas até que empossadas pelos Compradores. Quando a carga estiver em posso dos Compradores, a Notificação de Remessa deverá ser preenchida.
9. VENDAS POR EMBARCAÇÕES NOMEADAS
Em todas as vendas por embarcações nomeadas, o seguinte deverá ser aplicado:-
(a) A posição da embarcação é mutuamente acordada entre os Compradores e os Vendedores;
(b) A palavra “agora” deve ser inserida antes da palavra “classificada”, na Cláusula de Remessa e Classificação;
(c) A Cláusula de Posse é cancelada em caso de venda “despachada”.
10. REMESSA, CONTÊINERES E CLASSIFICAÇÃO
Remessa de ................................................................................................................................................
direta ou indireta, com ou sem transbordo por embarcação de primeira classe de propulsão própria, adequada mecanicamente para o carregamento das mercadorias do contrato, classificadas em conformidade com a Cláusula de Classificação do Instituto da International Underwriting Association, em vigor no momento da remessa, em contêineres adequados para os fins. O transporte de vias fluviais interiores deverá ser realizado por transporte marítimo interno ou barcaça, adequada para o recebimento e o transporte das mercadorias.
11. POSSE
(a) O aviso de posse deverá declarar o nome da embarcação prevista a princípio, e peso despachado previsto, a data ou data prevista do conhecimento de embarque e o número do contêiner.
(b) O aviso de posse deverá ser apresentado, em 5 dias úteis a contar da data do(s) conhecimento(s) de embarque, por ou em favor do Embarcador, diretamente aos seus Compradores, ao Agente de Vendas ou aos Despachantes Aduaneiros nomeados no contrato.
(c) O aviso de posse deverá ser apresentado por, ou em favor dos Vendedores subsequentes, aos Compradores, Agente de Vendas ou Despachantes Aduaneiros nomeados no contrato dentro do período declarado na subcláusula (b). Porém, se o aviso de posse for recebido pelos Vendedores subsequentes, no último dia ou após o período declarado na subcláusula (b), a partir da data do conhecimento de embarque, o aviso de posse deverá ser considerado como dentro o prazo, caso apresentado: -
(1) No mesmo dia corrido, caso recebido dentro de, no máximo, 1600 horas em qualquer dia útil, ou
(2) No máximo 1600 horas do próximo dia útil, caso recebido após 1600 horas ou em um dia que não seja útil.
(d) Com o aviso de posse apresentado a um Agente de Vendas ou aos Despachantes Aduaneiros nomeados no contrato, será considerado que o Comprador já está em posse das mercadorias. Um Agente de Vendas ou os Despachantes Aduaneiros que receberem o aviso de posse deverão apresentar um aviso de posse semelhante, em conformidade com as disposições desta cláusula. Quando o Embarcador ou os Vendedores apresentarem o aviso de posse ao Agente de Vendas, o Agente de Vendas poderá apresentar o aviso de posse diretamente aos Compradores ou aos Despachantes Aduaneiros.
(e) A data do conhecimento de embarque declarada no aviso de posse deverá ser somente para fins informativos, e não deverá ser vinculativa, porém, ao determinar o período estabelecido por esta cláusula, a fim de apresentar um aviso de posse, a data real do conhecimento de embarque deverá prevalecer.
(f) Todos os avisos de posse deverão estar abertos para correção em caso de erros na transmissão, ficando ressalvado que o remetente não seja responsável por esses erros, e qualquer erro anterior na transmissão que tiver sido repetido de boa-fé.
(g) Se a embarcação chegar antes do recebimento da posse e quaisquer despesas adicionais forem incorridas, as despesas deverão ser arcadas pelos Vendedores.
(h) Quando um aviso de posse válido for recebido pelos Compradores, ele não deverá ser retirado, exceto mediante consentimento.
12. PAGAMENTO
(a) O pagamento será feito em troca dos documentos originais da remessa, sendo utilizado o método de pagamento adequado, que deverá ser acordado entre as partes no momento da celebração do contrato. (*Exclua / especifique conforme adequado)
(i) Apresentação da Documentação, a ser paga à vista, em 3 dias úteis após o recebimento pelo banco
(ii) Carta de Crédito irrevogável, a ser paga à vista
(iii) ...% pagamento antecipado, com saldo %, na Apresentação da Documentação, à vista
(iv) Em 48 horas do recebimento das cópias dos documentos de remessa enviadas por fax ou digitalizadas e enviadas por e-mail
(v) Apresentação da Documentação, a ser paga, o mais tardar, na chegada da embarcação ao porto de descarga
(vi) outros , conforme acordado entre as partes
Na ausência de um acordo específico, o pagamento será (i) na Apresentação da Documentação, a ser paga à vista, em 3 dias úteis após a chegada, no banco de apresentação
(b) Os documentos de remessa consistirão de -1. Fatura. 2. Conhecimento(s) de Embarque(s) completo(s), de forma negociável e transferível, ou Ordem(ns) de Entrega da Remessa. Caso exigido pelos Compradores, as ordens de entrega serão assinadas pelos Proprietários da Remessa, por seus Agentes ou por um banco reconhecido. 3. Política(s) dos termos CIF/CIFFO, Certificado(s) de Seguro e/ou Apólice (s) de Seguro na moeda do contrato. A(s) Apólice(s) de Seguro será(ão) certificada(s) por um banco reconhecido, caso exigido pelos Compradores. 4. Outros documentos, conforme exigido pelo contrato. Os Compradores acordam em aceitar os documentos contendo a cláusula de risco de guerra da câmara de transporte de cargas ou outra cláusula de risco de guerra reconhecidas oficialmente.
(c) Caso os documentos de remessa não estejam disponíveis quando solicitado pelos Compradores, ou na chegada da embarcação no local de destino, os Vendedores deverão apresentar outros documentos ou uma compensação autorizando os Compradores a obter as mercadorias entregues, e o pagamento será efetuado pelos Compradores em troca das mercadorias, porém, o pagamento não deverá prejudicar os direitos dos Compradores indicados no presente contrato, quando os documentos de remessa estiverem finalmente disponíveis.
(d) Se os Vendedores não apresentarem os documentos de remessa ou outros documentos ou uma compensação autorizando os Compradores a realizar a entrega, os Compradores deverão assumir a entrega mediante recebimento de compensação, e deverão pagar os demais documentos quando apresentados. Quaisquer despesas adicionais razoáveis, incluindo os custos de compensação ou de encargos adicionais, incorridos devido a não apresentação dos documentos, por parte dos Vendedores, deverão ser arcadas pelos Vendedores, porém, o pagamento não deverá prejudicar os direitos da Comprador, de acordo com o contrato, quando os documentos de remessa estiverem finalmente disponíveis.
(e) Se os documentos de remessa forem apresentados com conhecimento(s) de embarque incompleto(s) ou se outros documentos de remessa estiverem faltando, o pagamento deverá ser efetuado, contanto que a entrega dos documentos faltantes seja garantida, e a garantia deve ser assinada, caso exigido pelos Compradores, por um banco reconhecido.
(f) Os custos de recolhimento deverão ser arcados pelos Vendedores, porém, se os Compradores solicitarem que a apresentação seja efetuada somente pelo banco escolhido por eles, quaisquer custos de recolhimento adicionais deverão ser arcados pelos Compradores.
(g) Nenhum erro obviamente administrativo nos documentos deverá autorizar os Compradores a rejeitarem os documentos ou atrasar pagamentos, porém, os Vendedores deverão ser responsáveis por todas as perdas ou despesas causadas aos Compradores em função do erro, e os Vendedores deverão, mediante solicitação, apresentar uma garantia aprovada a este respeito.
(h) Os valores a serem pagos, de acordo com este contrato, deverão ser liquidados sem atrasos. Caso não sejam liquidados, qualquer parte poderá notificar a outra parte de que surgiu uma lide e apresentar um aviso declarando sua intenção de encaminhar a lide para arbitragem, em conformidade com as Normas de Arbitragem.
(i) Juros. Se houver atrasos não razoáveis em qualquer pagamento, os juros adequados para a moeda em questão serão cobrados. Se a taxa não for acordada mutuamente, será considerado que há uma lide, a qual deverá ser resolvida por arbitragem. Caso contrário, os juros deverão ser pagos
somente conforme disposto especificamente nos termos do contrato ou por concessão de arbitragem. Os termos desta cláusula não sobrepõem a obrigação contratual das partes ao abrigo da subcláusula (a).
13. TAXAS, IMPOSTOS, TRIBUTOS ETC.
Na exportação, os Vendedores deverão fazer o despacho aduaneiro das mercadorias. Todas as taxas, impostos ou tributos de exportação, presentes ou futuros, do país de origem, deverão ser arcados pelo Vendedor. Todas as taxas, impostos ou tributos de importação, presentes ou futuros, do país de destino, deverão ser arcados pelo Comprador.
14. PESAGEM
*Final, na data e local de carga, de acordo com as despesas do Vendedor e com o certificado registrado dos superintendentes da GAFTA, a critério e às custas do Vendedor (neste caso, a Cláusula de Deficiência não será aplicável). Os termos e condições das Normas de Pesagem da GAFTA nº 123 são considerados como incorporados neste contrato,
* Final, na data e local de descarga, às custas do Comprador
* Certificado de ponte de pesagem independente, com dedução do peso do palete, quando adequado.
Na ausência de um acordo, os Certificados do Inspetor independente reconhecidos pelo Governo, pelos Funcionários ou pela Gafta deverão ser finais, no que tange à qualidade despachada e, neste caso, a Cláusula 15, de Deficiências, não deverá ser aplicável.
15. DEFICIÊNCIAS
Quaisquer deficiências no peso no conhecimento de embarque deverão ser arcadas pelos Vendedores, e qualquer excesso de peso no conhecimento de embarque deverá ser arcado pelos Compradores, no preço de contrato.
16. DESCARGA
Os contêineres deverão ser esvaziados imediatamente após a liberação dos contêineres pela empresa de transporte.
17. SEGURO
17.1 Seguro dos Contratos Celebrados somente nos Termos CIF, os Vendedores deverão fornecer seguro em condições ao menos tão favoráveis quanto os termos estabelecidos no presente instrumento, e conforme estabelecido detalhadamente nos Termos de Seguro da GAFTA nº 72, a saber:-
(a) Riscos Cobertos:-
Cláusulas referentes a Cargas (WA), com pagamento médio com 3% de franquia ou em melhores condições
2 do Formulário 72
Cláusulas referentes a Guerra (Carga) 4 do Formulário 72 Cláusulas referentes a Greves, Tumultos e Comoção Civil (Carga) 5 do Formulário 72
(b) Seguradoras – O seguro a ser efetuado por meio de seguradoras de primeira classe e/ou empresas domiciliadas ou que realizarem negócios no Reino Unido ou que, para os fins de quaisquer procedimentos legais, aceitem um domicílio situado no Reino Unido e forneçam um endereço para notificação em Londres, pelos quais os Vendedores de solvência não deverão ser responsáveis.
(c) Valor Assegurável – Valor assegurado de, no mínimo, 2% sobre o valor da fatura, incluindo frete, quando o frete for pago sobre a remessa ou devido em qualquer evento, remessa e/ou carga extraviada ou não extraviada, incluindo o valor do prêmio de Risco de Guerra a ser pago pelos Compradores.
(d) Contingência de Frete – Quando o frete for pago na chegada ou na entrega correta e real das mercadorias, e o seguro não incluir frete, os Vendedores deverão efetuar o seguro em termos semelhantes, e o seguro deverá ser vinculado somente quando o frete se tornar devido, com valor do frete, acrescido de 2%, até o término do risco, conforme disposto nas cláusulas supramencionadas, e deverão garantir que suas políticas sejam formuladas de forma que, no caso de uma reivindicação específica ou geral, os Compradores estejam na mesma posição que o valor de c.i.f., acrescido de 2%, assegurados a partir do momento da remessa.
(e) Certificados/Políticas – Os Vendedores deverão apresentar todas as políticas, certificados e/ou apólices de seguro estabelecidos no presente contrato (devidamente carimbados, se aplicável), no valor original e elevado (se houver) referente ao valor estipulado no item (c) acima. Caso o certificado de seguro seja fornecido, fica acordado que os Vendedores troquem o certificado por uma apólice, se e quando exigido, e o certificado deverá declarar, em sua capa, que é passível de troca. Caso exigido pelos Compradores, a(s) apólice(s) de seguro deverá(ão) ser garantida(s) por um banco reconhecido, ou por qualquer outro avalista aceitável pelos Compradores.
(f) Extravio Total – No caso de extravio total ou implicitamente total, ou quando os valores do seguro tornarem-se devidos integramente, o valor assegurado, com acréscimo de 2% sobre o valor da fatura, deverá ser arcado pelos Vendedores, e a parte que detiver a(s) apólice(s) deverá cobrar o valor do seguro e, posteriormente, liquidar com a outra parte nesse sentido.
(g) Moeda das Reivindicações – As reivindicações devem ser pagas na moeda do contrato.
(h) Prêmios por Risco de Guerra e de Greve – Quaisquer prêmios que excederem 0,50% devem ser arcados pelos Compradores. A taxa do seguro não deve exceder a taxa prevalecente em Londres no momento da remessa ou na data de partida da embarcação, o que puder ser adotado pelos seguradores. O prêmio em excesso deverá ser reivindicado pelos Compradores, quando possível, com a Fatura Provisória, porém, não após a data da chegada da embarcação, ou no máximo 7 dias corridos após o acordo da taxa entre os seguradores, independentemente do que ocorrer posteriormente; caso contrário, a reivindicação deverá ser anulada, a menos que, a critério dos Árbitros, o atraso seja justificável. A Obrigação dos Vendedores de fornecerem um Seguro contra Risco de Guerra deverá ser limitada aos termos e condições vigentes, obtidos de forma geral, em Londres, no momento da remessa.
17.2 Contratos Celebrados nos Termos C & F – Os Compradores serão, de acordo com a Cláusula 17.1 acima, responsáveis por obter a cobertura do seguro, e apresentarão evidências aos Vendedores, caso exigido por eles, antes do início da descarga, de que elas têm a cobertura adequada. Se os Compradores se recusarem ou não apresentarem evidências, os Vendedores possuem o direito (mas não a obrigação) de cobrir o seguro com os mesmos termos, às custas dos Compradores.
18. IMPEDIMENTO
“Evento de Força Maior” significa (a) proibição de exportação ou outro ato executivo ou legislativo realizado por ou em favor do governo do país de origem ou do território onde o porto ou portos nomeado(s) no presente instrumento está/estão situado(s), restringindo a exportação, parcialmente ou de outra forma,
(b) bloqueio, (c) atos de terrorismo, (d) hostilidades, (e) greves, tumultos ou acordos trabalhistas, (f) revoltas ou comoção civil, (g) incêndio, (h) frio em excesso, (i) atos fortuitos ou (j) impedimentos imprevisíveis ou inevitáveis de transporte ou navegação ou (k) qualquer outro evento abrangido pelo termo “força maior”.
Se o desempenho do Vendedor ou do Comprador, referente ao contrato, for impedido, seja de forma parcial ou de outra forma, por um Evento de Força Maior, o desempenho deste contrato será suspenso durante o Evento de Força Maior, ficando ressalvado que o requerente deverá receber um aviso sobre o requerido em 7 dias consecutivos da ocorrência ou, no máximo, 21 dias consecutivos antes do início do período de remessa, o que for maior, indicando os motivos.
Se o Evento de Força Maior prevalecer por mais de 21 dias consecutivos após o final do período de remessa, os requeridos possuem a opção de cancelar a parte não cumprida do contrato, apresentando um aviso, aos requerentes, o mais tardar no primeiro dia útil após a expiração do período de 21 dias.
Se a opção de cancelamento não for exercida, o contrato deverá permanecer em vigor por um período adicional de 14 dias consecutivos e, depois deste período, se o Evento de Força Maior não cessar, qualquer parte não cumprida do contrato deverá ser cancelada automaticamente.
Se o Evento de Força Maior cessar antes do contrato ou se qualquer parte não cumprida puder ser cancelada, o requerente deverá notificar o requerido, sem atrasos, de que o Evento de Força Maior cessou. Os Vendedores terão direito, a partir da cessão, ao tempo necessário para remessa, de acordo com o contrato, antes da ocorrência do Evento de Força Maior. Se o tempo reservado para remessa, de acordo com o contrato, for de 14 dias ou menos, um período de 14 dias consecutivos será permitido.
O ônus da prova é aplicável sobre o requerente, e as partes não terão qualquer responsabilidade, umas com as outras, pelo atraso e/ou não cumprimento desta cláusula, ficando ressalvado que o requerente tenha
fornecido, ao requerido, caso necessário, evidências satisfatórias que justifiquem o atraso ou o não cumprimento.
19. AVISOS
Todos os avisos obrigados a serem entregues às partes, nos termos deste contrato, deverão ser comunicados rapidamente e de forma legível. Métodos de comunicação rápida, para os fins desta cláusula, são definidos e mutuamente reconhecidos como:-
telex, ou carta, caso entregue pessoalmente na data da redação, ou telefax, e-mail ou outros meios eletrônicos, sempre sujeitos às disposições de que, se o recebimento do aviso for contestado, o ônus da prova da transmissão deverá ser arcado pelo remetente, que deverá, no caso de lide, estabelecer, a critério do(s) árbitro(s), do conselho de recursos ou da câmara de recurso nomeada nos termos da Cláusula de Arbitragem, que o aviso foi realmente transmitido ao remetente. No caso de revendas/recompras, todos os avisos deverão ser entregues, sem atrasos, pelos vendedores, aos seus respectivos compradores ou vice-versa, e qualquer aviso recebido após 1600 horas de um dia útil deverá ser considerado como recebido no próximo dia útil. Um aviso enviado aos Despachantes Aduaneiros ou Agente deverá ser considerado como um aviso, de acordo com o presente contrato.
20. DIAS NÃO ÚTEIS
Sábados, domingos e feriados oficialmente reconhecidos e/ou legais dos respectivos países, bem como quaisquer dias que a GAFTA declarar como dias não úteis para fins específicos, deverão ser considerados como dias não úteis. Caso o prazo limite para realizar qualquer ato ou fornecer qualquer aviso expirar em um dia não útil, o horário limite deverá ser prorrogado até o primeiro dia útil posterior. O período de remessa não deverá ser afetado por esta cláusula.
21. INADIMPLÊNCIA
No caso de inadimplência para o cumprimento do contrato por uma das partes, as seguintes disposições deverão ser aplicadas:-
(a) Outra parte além da parte inadimplente, a seu critério, possui o direito de venda e compra, após apresentar o aviso à parte inadimplente, conforme o caso, contra a parte inadimplente, e a venda ou a compra deverão estabelecer o preço de inadimplência.
(b) Se a parte não estiver satisfeita com o preço de inadimplência ou se o direito indicado no item (a) acima não for exercido, e se os danos não puderem ser mutuamente acordados, a avaliação de danos deverá ser solucionada por arbitragem.
(c) Os danos a pagar deverão ser baseados, porém, sem limitações, na diferença entre o preço de contrato e o preço de inadimplência estabelecido conforme o item (a) acima ou conforme o valor real ou estimado das mercadorias, na data da inadimplência, estabelecida no item (b) acima.
(d) Os danos não deverão, em caso algum, incluir perdas de lucros ou quaisquer subcontratos celebrados pela parte inadimplente, a menos que o(s) árbitro(s) ou a câmara de recurso, com relação a circunstâncias especiais, considerem adequado, a seu absoluto e exclusivo critério.
(e) Danos, se houver, deverão ser calculados conforme a quantidade adequada, se houver, porém, se esta quantidade for empossada, o contrato de quantidade média e qualquer opção disponível para qualquer parte deverão ser considerados como exercidos da mesma forma, em favor do contrato de quantidade média.
(f) A inadimplência poderá ser declarada, pelos Vendedores, a qualquer momento, após a expiração do prazo do contrato, e a data da inadimplência deverá será o primeiro dia útil após a data do aviso dos Vendedores aos seus Compradores. Se a inadimplência ainda não for declarada, então o primeiro dia útil após a data do aviso dos Vendedores aos seus Compradores. Se a inadimplência não tiver sido declarada, então (não obstante as disposições declaradas na Cláusula de Posse), se o aviso da posse não for apresentado no 10º dia corrido após o último dia da posse estabelecido no contrato, o Vendedor será considerado como inadimplente, e a data de inadimplência será o primeiro dia útil posterior.
22. CÍRCULO
Quando os Vendedores recompram, de seus Compradores ou de qualquer comprador posterior, as mesmas mercadorias ou parte delas, será considerado que há um círculo referente a mercadorias específicas recompradas, e as disposições da Cláusula de Inadimplência não deverão ser aplicadas. (Para os fins desta cláusula, as mesmas mercadorias deverão significar mercadorias da mesma descrição, do mesmo país de origem, da mesma qualidade e, quando aplicável, da mesma garantia de análise, para remessa
ao(s) mesmo(s) porto(s) de destino durante o mesmo período de remessa). Moedas diferentes não deverão invalidar o círculo. Sujeitas aos termos da Cláusula de Impedimento do contrato, se as mercadorias não forem empossadas ou se os documentos de posse não forem apresentados, as faturas com base no contrato de quantidade média deverão ser liquidadas por todos os Compradores e seus Vendedores no círculo, por meio do pagamento, de todos os Compradores aos seus Vendedores, do excedente do valor da fatura do Vendedor sobre o menor valor de fatura do círculo. O pagamento não deverá ultrapassar 15 dias corridos após o último dia da posse ou, caso o círculo não seja determinado antes da expiração deste prazo, o vencimento não deverá ultrapassar 15 dias corridos após a determinação do círculo.
Quando o círculo incluir contratos expressos em diferentes moedas, o menor valor de fatura deverá ser substituído pelo preço do mercado no primeiro dia da remessa contratual, e as faturas deverão ser liquidadas entre cada Comprador e seu Vendedor no círculo, ao pagar as diferenças entre o preço de mercado e o preço de contrato relativo na moeda do contrato.
Todos os Vendedores e Compradores deverão auxiliar na determinação do círculo e, quando um círculo tiver sido determinado, em conformidade com esta cláusula, ele deverá ser vinculativo a todas as partes do círculo. Com relação aos Compradores e Vendedores do círculo, a não apresentação de documentos, por parte dos Vendedores, aos seus Compradores, não deverá ser considerada como uma violação contratual. Caso qualquer parte do círculo, anteriormente à data de pagamento, se comprometer em realizar qualquer ato abrangido pela Cláusula de Insolvência deste contrato, a liquidação, por todas as partes do círculo, deverá ser calculada no preço de fechamento, conforme disposto na Cláusula de Insolvência, o que deverá ser tomado como base para a liquidação, ao invés do menor preço de fatura do círculo. Neste caso, os respectivos Compradores deverão efetuar o pagamento aos seus Vendedores, ou os respectivos Vendedores deverão efetuar os pagamentos, aos Compradores, da diferença entre o preço de fechamento e o preço do contrato.
23. INSOLVÊNCIA
Se, antes do cumprimento deste contrato, uma das partes suspender os pagamentos, notificar quaisquer credores de que é incapaz de assumir suas dívidas ou que suspendeu ou está prestes a suspender os pagamentos de suas dívidas, convocar ou realizar uma reunião com os credores, propuser um acordo voluntário, realizar um pedido administrativo, realizar um pedido de dissolução, nomear um receptor ou gerente, convocar ou realizar uma reunião para entrar em liquidação (para outros fins além de reconstituição ou união), estiver sujeita a uma Decisão Interlocutória, de acordo com a Seção 252 da Lei de Insolvência de 1986, ou se um Pedido de Falência for apresentado contra ela (ou quaisquer atos doravante denominados como “Ato de Insolvência”), então, a parte que cometer o Ato de Insolvência, deverá apresentar, de forma imediata, um aviso sobre a ocorrência do Ato de Insolvência para a outra parte do contrato, comprovando (por parte da outra parte do contrato ou do Receptor, Administrator, Liquidante ou outra pessoa que representar a parte que realizar o Ato de Insolvência) que o referido aviso foi apresentado em 2 dias úteis da ocorrência do Ato de Insolvência, o contrato deverá ser encerrado no preço de mercado em vigor no dia útil após o recebimento do aviso.
Se o aviso não for apresentado, a outra parte, ao constatar a ocorrência do Ato de Insolvência, terá a opção de declarar o contrato como encerrado, seja no preço de mercado do primeiro dia útil após a data em que a parte constatar sobre a ocorrência do Ato de Insolvência ou no preço de mercado em vigor no primeiro dia útil após a data em que o Ato de Insolvência ocorrer.
Em todos os casos, a outra parte do contrato terá a opção de determinar o preço de liquidação, no fechamento do contrato, ao realizar a recompra ou a revenda, e as diferenças entre o preço de contrato e o preço de recompra ou revenda será o valor a pagar ou a receber ao abrigo deste contrato.
24. DOMICÍLIO
Este contrato deverá ser considerado como celebrado e vigente na Inglaterra, não obstante qualquer disposição contrária, e deverá ser interpretado e entrar em vigor em conformidade com as leis da Inglaterra. Exceto pelo objetivo de executar qualquer concessão realizada nos termos da cláusula de Arbitragem do presente contrato, os Tribunais da Inglaterra terão jurisdição exclusiva para determinar qualquer pedido de tutela antecipada (exceto na obtenção de segurança somente referente à reivindicação ou contra reivindicação) e o exercício de poderes do Tribunal, em relação aos procedimentos de arbitragem e qualquer lide além da lide da jurisdição dos árbitros da câmara de recurso da Associação, nos termos da Cláusula de Arbitragem deste contrato. Para os fins de quaisquer procedimentos jurídicos, cada parte deverá ser considerada como residente e que realiza seus negócios nas sedes da Associação de Comércio de Grãos e Sementes da Inglaterra (GAFTA), e cada parte que residir ou
realizar negócios na Escócia terá a jurisdição contra ela nos Tribunais da Escócia ou na Irlanda do Norte considerada como prorrogada, a fim de se apresentar à jurisdição e ser delimitada pela decisão dos Tribunais da Inglaterra. A citação deverá ser entregue, pela parte, nas sedes da Associação de Comércio de Grãos e Sementes, bem como o envio de uma cópia de tais documentos em seu endereço fora da Inglaterra, sendo considerado suficiente, não obstante qualquer norma ou equidade em contrário.
25. LIDES & ARBITRAGEM
(a) Ambas as partes deverão, primeiramente, considerar resolver qualquer lide por meio da Mediação da Gafta, em conformidade com o item 128 das Normas de Mediação da Gafta.
(b) Se uma das partes recusar a mediação, fica acordado, neste ato, que todas e quaisquer lides decorrentes do presente contrato, ou qualquer reivindicação referente à interpretação ou celebração deste contrato, deverão ser determinadas por arbitragem, em conformidade com o item 126 das Normas de Arbitragens de Lides Simples da GAFTA, conforme edição em vigor na data deste contrato, e estas Normas devem incorporar e fazer parte deste Contrato. Ambas as partes do presente instrumento devem ser consideradas como integralmente competente e acordado expressamente com a aplicação das referidas Normas.
(c) Xxxxxxx parte do presente instrumento, nem qualquer pessoa que realizar reivindicações, deverá produzir qualquer ação ou outros procedimentos jurídicos contra a outra com relação à lide, ou reivindicação, a qual deverá ser ouvida e determinada pelo árbitro, em conformidade com as o item 126 das Normas de Arbitragens de Lides Simples da GAFTA, a qual será final e vinculativa sobre as partes. Não há direito de recurso com relação à Gafta ou aos Tribunais. (A função dos Tribunais será restrita à execução, caso exigida, de uma Concessão de Arbitragem)
(d) Nada contido na presente Cláusula de Arbitragem deverá impedir que as partes busquem obter segurança com relação à sua reivindicação ou reconvenção por meio de procedimentos jurídicos em qualquer jurisdição, ficando ressalvado que tais procedimentos jurídicos sejam limitados à solicitação e/ou obtenção de segurança de uma reivindicação ou reconvenção, ficando entendido e acordado que os méritos substantivos de qualquer lide ou reivindicação sejam determinados exclusivamente por arbitragem, em conformidade com o item 126 das Normas de Arbitragens de Lides Simples da GAFTA.
(e) DESCUMPRIMENTO DE UMA DECISÃO DA ARBITRAGEM
Caso qualquer parte objeto da Arbitragem da Gafta (a) negligencie ou se recuse a respeitar qualquer Concessão de Arbitragem em 21 dias da emissão da Concessão da Gafta ou (b) não pagar quaisquer custos, taxas ou despesas de Arbitragem em 21 dias da convocação da Gafta, ambas as partes acordam, expressamente, que a Gafta deverá notificar a GPC, por escrito, a respeito do descumprimento. A seu critério exclusivo, a GPC poderá tomar qualquer ação disciplinar contra a parte inadimplente, de acordo, sem limitações, com o Código de Ética e/ou com o Estatuto Social/Atos Constitutivos da GPC. Uma ação disciplinar deverá incluir, porém, sem limitações, a suspensão da associação da GPC ou a recomendação de suspensão de quaisquer coligadas da GPC, nos termos e conforme o prazo determinado pela GPC (incluindo proibição de participar de convenções ou eventos da GPC e aviso de suspensão para a associação da GPC)
26. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Os itens a seguir não serão aplicáveis a este contrato:-
(a) A Lei Uniforme de Vendas e a Lei Uniforme de Formação, em vigor de acordo com as Leis Uniformes da Lei de Vendas Internacionais de 1967.
(b) A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980.
(c) A Convenção das Nações Unidas sobre a Prescrição (Limitação) da Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1974 e o aditamento do Protocolo de 1980.
(d) Incoterms.
(e) A menos que o contrato contenha qualquer declaração expressamente contrária, uma pessoa que não fizer parte deste contrato não possui direito, em conformidade com a Lei de Contratos de 1999 (Direitos de Terceiros), de executar qualquer um dos seus termos.
Vendedores.......................................................... Compradores........................................................
Emitido por:
Global Pulse Confederation
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