PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL VISTO
PROCESSO No 48500. 005211/2019-42 LOTE 07
CONTRATO DE CONCESSÃO No 5/2021-ANEEL
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE CELEBRAM A UNIÃO E A INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA RIACHO GRANDE S.A.
A UNIÃO, doravante designada PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no § 3o do art. 3o – A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, doravante designada ANEEL, autarquia sob regime especial, com sede no SGAN, Quadra 603, Módulo “I”, Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob o no 02.270.669/0001-29, representada por seu Diretor-Geral, XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, nomeado pelo Decreto Presidencial de 13 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 14 de agosto de 2018, portador da identidade no 9903747 SSP/AM e do CPF no 000.000.000-00, com base na competência delegada por meio do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004 e INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA RIACHO GRANDE S.A., com sede no município de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Xxxxx X-Xxxxxxx, 0x andar, conjunto 704, sala 1, Vila Gertrudes , inscrita no CNPJ/ME sob o no 32.578.606/001-03, na condição de CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO de Energia Elétrica, doravante designada TRANSMISSORA, representada na forma de seu Estatuto Social por seu Diretor Presidente e sua Diretora Executiva de Operações, XXX XXXXXXX, portador da identidade no 16.153.495-8 (SSP/SP) e do CPF no 000.000.000-00, e XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX, portador da identidade no 12.678.870-2 (DIC /RJ)e do CPF no 000.000.000-00, com interveniência e anuência da CTEEP – COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, com sede no município de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre C-Crystal, 6º andar, Vila Gertrudes, inscrita no CNPJ/ME sob o no 02.998.611/0001-04,na forma de seu Estatuto Social representada por seu Diretor Presidente e sua Diretora Executiva acima qualificados, neste instrumento designada ACIONISTA CONTROLADOR, têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, doravante designado CONTRATO DE CONCESSÃO, que se regerá pelo Decreto no 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), pelo Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, pelas Leis nos 8.987, de 3 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro
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de 1996, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.848, de 15 de março de 2004, pela legislação superveniente e complementar, pelos Decretos nos 2.335, de 6 de outubro de 1997, e 2.655, de 2 de julho de 1998, pelas normas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, e pelas condições estabelecidas nas Cláusulas seguintes:
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
As partes convencionam adotar, neste CONTRATO DE CONCESSÃO, termos técnicos e expressões, cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições:
I. AMPLIAÇÕES DA REDE BÁSICA: implantação de uma LINHA DE TRANSMISSÃO e/ou SUBESTAÇÃO na REDE BÁSICA, recomendada pelo PODER CONCEDENTE, resultante de uma nova concessão de transmissão.
II. CCI – CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES: contrato a ser celebrado entre duas ou mais CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, estabelecendo os procedimentos, direitos e responsabilidades para o uso compartilhado de instalações.
III. CCT – CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: contrato que estabelece os termos e as condições para a conexão dos USUÁRIOS às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e cada USUÁRIO.
IV. CPST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO: contrato a ser celebrado entre o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, que estabelece os termos e as condições para prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica aos USUÁRIOS.
V. CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO: pessoa jurídica com delegação do poder concedente para a exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica.
VI. CR – CONEXÃO DE REATOR: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura destinado à conexão de Banco de Reatores em uma SUBESTAÇÃO e à sua operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, para-raios, sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares.
VII. CT – CONEXÃO DE UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura destinado à conexão de UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO em uma SUBESTAÇÃO e à sua operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, para-raios, sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares.
VIII. CUST – CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO: contrato a ser celebrado entre o ONS, representando as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, e os USUÁRIOS, que estabelece os termos e as condições para o uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO por um USUÁRIO, incluindo a prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e supervisão do ONS, e a prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados e para a administração pelo ONS da cobrança e da liquidação dos encargos de uso do sistema de
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transmissão e a execução do sistema de garantias.
IX. DIT – DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não integrantes da REDE BÁSICA que atendem aos critérios estabelecidos no art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 67, de 8 de junho de 2004.
X. EL – ENTRADA DE LINHA: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura destinado à conexão de uma LINHA DE TRANSMISSÃO em uma SUBESTAÇÃO e à sua operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e de potencial, para-raios, sistemas de comunicação (carrier, etc), sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares.
XI. EMPRESA: empresa(s) responsável(eis) pela elaboração da documentação técnica disponibilizada no Leilão.
XII. EC – ENCARGO DE CONEXÃO: parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP devida por usuários da REDE BÁSICA que utilizem INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sob responsabilidade de CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO.
XIII. EPE – EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA: empresa pública criada pelo Decreto nº 5.184, de 16 de agosto de 2004, com base na autorização dada pela Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético.
XIV. FT – FUNÇÃO TRANSMISSÃO: conjunto de instalações funcionalmente dependentes, considerado de forma solidária para fins de apuração da prestação de serviços de transmissão, compreendendo o equipamento principal e os complementares, nos termos da regulamentação específica.
XV. GANHO DE EFICIÊNCIA EMPRESARIAL: redução dos custos de operação e manutenção em relação à referência a ser estabelecida pela ANEEL em processo de revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA da TRANSMISSORA, com base no disposto no inciso IV, art. 14, da Lei nº 9.427/96, preservadas as condições para a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
XVI. GRUPO DE FT: conjunto de Funções Transmissão – FT definido no contrato de concessão ou ato autorizativo, cuja entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL deve ocorrer na mesma data.
XVII. INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações dedicadas ao atendimento de um ou mais USUÁRIOS, com a finalidade de interligar suas instalações às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sob responsabilidade da TRANSMISSORA.
XVIII. INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: SUBESTAÇÕES, LINHAS DE TRANSMISSÃO e seus terminais, transformadores e suas conexões e demais equipamentos, destinadas a cumprir funções de regulação de tensão, controle de fluxo de potência ou conversão de frequência, integrantes da concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
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XIX. INVESTIMENTO: Valor estimado pela ANEEL, para definição dos valores de penalidades deste CONTRATO DE CONCESSÃO, no montante de R$ 1.140.629.000,00 (Um bilhão, cento e quarenta milhões, seiscentos e vinte e nove mil reais).
XX. IB – INTERLIGAÇÃO DE BARRAS: instalações e os equipamentos destinados a interligar os barramentos de uma SUBESTAÇÃO, compreendendo disjuntor, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e de potencial, sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares, e serviços auxiliares.
XXI. LINHA DE TRANSMISSÃO: conjunto de instalações utilizadas para o transporte de energia elétrica entre subestações formadas por condutores, isoladores, estruturas, acessórios e equipamentos associados, caracterizado no Anexo Técnico do Edital de Leilão – “Características e Requisitos Técnicos Básicos das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO”.
XXII. LOTE: cada uma das concessões a serem licitadas, descritas no Objeto do Edital do LEILÃO, vinculadas às respectivas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
XXIII. MELHORIAS: compreendem a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme disposto na Lei nº 8.987/1995 e na regulação da ANEEL.
XXIV. MÓDULO GERAL: conjunto de todos os itens (bens e serviços) de infraestrutura comuns à SUBESTAÇÃO, compreendendo, terreno, cercas, edificações, serviços de terraplenagem, drenagem, grama, embritamento, proteção contra incêndio, abastecimento de água, redes de esgoto, canaletas, arruamento, pavimentação, malha de terra, iluminação do pátio, sistema de comunicação, sistema de ar comprimido, para-raios, serviços auxiliares e outros necessários à operação e segurança das instalações.
XXV. ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, autorizado pelo Poder Concedente a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, sob a fiscalização e regulação da ANEEL, integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e estejam conectados à REDE BÁSICA.
XXVI. OPERAÇÃO COMERCIAL: situação em que a INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO esteja à disposição do ONS para operação, após a execução de todos os procedimentos de comissionamento da INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO e emissão de termo de liberação expedido pelo ONS, conforme regulação da ANEEL.
XXVII. PODER CONCEDENTE: a União, conforme o art. 21, inciso XII, alínea “b”, e art. 175, da Constituição Federal, e nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.987, de 1995.
XXVIII. PROCEDIMENTOS DE REDE: documento proposto pelo ONS e aprovado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, bem como as responsabilidades
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do ONS, das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e dos USUÁRIOS do SISTEMA DE TRANSMISSSÃO.
XXIX. RAP – RECEITA ANUAL PERMITIDA: valor em reais (R$) que a TRANSMISSORA terá direito pela prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, aos usuários, a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
XXX. REDE BÁSICA: INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL.
XXXI. REFORÇOS: compreendem, entre outros, a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes ou a adequação destas instalações, visando, entre outros, aumento de capacidade de transmissão, o aumento de confiabilidade do SIN, o aumento de vida útil ou a conexão de USUÁRIOS, conforme regulação da ANEEL.
XXXII. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO: serviço público de transmissão de energia elétrica, prestado mediante a construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, incluindo os serviços de apoio e administrativos, provisão de equipamentos e materiais de reserva, programações, medições e demais serviços complementares necessários à transmissão de energia elétrica, segundo os padrões estabelecidos na legislação e regulamentos.
XXXIII. SIN – SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL: instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas.
XXXIV. SISTEMA DE TRANSMISSÃO: instalações e equipamentos de transmissão classificados como integrantes da REDE BÁSICA, pertencentes a uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO.
XXXV. SE – SUBESTAÇÃO: conjunto de instalações elétricas de equipamentos, máquinas, aparelhos e circuitos cuja finalidade é modificar níveis de tensão e corrente, permitindo a transmissão e distribuição de energia a sistemas e linhas diversos, caracterizado no Anexo Técnico do Edital do LEILÃO – “Características e Requisitos Técnicos Básicos das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO”.
XXXVI. TLD – TERMO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVO: documento emitido pelo ONS autorizando a TRANSMISSORA a iniciar a partir da data especificada a OPERAÇÃO COMERCIAL definitiva das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO discriminadas.
XXXVII. TRANSMISSORA: a vencedora do LEILÃO que celebrar este CONTRATO DE CONCESSÃO.
XXXVIII. TUST – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA: tarifa estabelecida pela ANEEL, na forma de TUST RB, relativa ao uso das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA, e TUST FR, referente ao uso das instalações de fronteira com a REDE BÁSICA, nos termos estabelecidos em regulamento da ANEEL.
XXXIX. UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO: autotransformador ou transformador, cuja escolha está a critério da TRANSMISSORA.
XL. USUÁRIO: aquele que celebra o CUST, conforme regulação da ANEEL.
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CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
Este CONTRATO DE CONCESSÃO regula a concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica para construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO caracterizadas no ANEXO 2-07 do Edital do LEILÃO nº 01/2020-ANEEL, as quais deverão entrar em OPERAÇÃO COMERCIAL na data de 31 de março de 2026, e são descritas nas tabelas 1 e 2, além das UNIDADES DE TRANSFORMAÇÃO, CONEXÕES DE UNIDADES DE TRANSFORMAÇÃO, ENTRADAS DE
LINHA, INTERLIGAÇÕES DE BARRAMENTOS, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.
Tabela 1 – Linhas de Transmissão
Subestação | Subestação | Circuito | Tensão (kV) |
Miguel Reale | São Caetano do Sul | C1 - Subterrâneo | 345 |
Miguel Reale | São Caetano do Sul | C2 - Subterrâneo | 345 |
São Caetano do Sul | Sul | C1 - Subterrâneo | 345 |
São Caetano do Sul | Sul | C2 - Subterrâneo | 345 |
Tabela 2 – Subestações
SE 345/88 kV São Caetano do Sul (Blindada SF6)
Subestação
Primeira Subcláusula – São ainda de responsabilidade da TRANSMISSORA:
Tabela 3 – Outras Atividades de Responsabilidade da TRANSMISSORA
Subestação | Atividades |
Sul | Implementação de trecho de linha de transmissão em 345 kV, circuito duplo, entre o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Ibiúna – Tijuco Preto – C2 e a subestação Sul, as ENTRADAS DE LINHA correspondentes na nova subestação e a aquisição dos equipamentos necessários às modificações, substituições e adequações nas ENTRADAS DE LINHA das subestações existentes. |
Segunda Subcláusula – Os equipamentos com as respectivas garantias de seus fornecedores e instalações descritos na Subcláusula anterior deverão ser transferidos sem ônus à CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO das linhas seccionadas, conforme disposto na Resolução Normativa ANEEL no 67, de 8 de junho de 2004.
Terceira Subcláusula – A TRANSMISSORA deverá registrar os custos de aquisição e de construção
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efetivamente realizados e exercer o controle patrimonial, conforme o disposto no Manual aprovado pela ANEEL, das instalações e equipamentos a serem transferidos na Primeira Subcláusula desta Cláusula.
Quarta Subcláusula – Os custos mencionados na Subcláusula anterior deverão ser informados à CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO da linha seccionada e constar no documento de transferência desses ativos.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observados os termos deste CONTRATO DE CONCESSÃO, a legislação específica, as normas regulamentares e as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e da ANEEL.
Primeira Subcláusula – Para os efeitos legais de intervenção, encampação, transferência, declaração de caducidade ou extinção, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO, constituem uma única concessão.
Segunda Subcláusula – A TRANSMISSORA aceita que a exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de que é titular, será realizada como função de utilidade pública prioritária, comprometendo-se a somente exercer outras atividades empresariais nos termos e condições previstas na legislação e respectiva regulamentação.
Terceira Subcláusula – A TRANSMISSORA, na prestação do serviço, compromete-se a empregar materiais, equipamentos de qualidade e a manter instalações e métodos operativos adequados, que garantam bons níveis de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia, modicidade das tarifas, integração social e preservação do meio ambiente, em conformidade com os seguintes conceitos:
I. regularidade - caracterizada pela prestação continuada do serviço, com estrita observância do disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisões, e de não interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme pactuado neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
II. eficiência: caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste CONTRATO DE CONCESSÃO, com o mínimo custo e pelo estrito atendimento do USUÁRIO do serviço nos prazos previstos na regulamentação específica;
III. segurança: caracterizada pelos mecanismos destinados (i) à preservação e guarda das instalações vinculadas à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, (ii) à proteção do funcionamento dos sistemas operacionais, inclusive contra terceiros, e (iii) à segurança da população nas proximidades das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
IV. atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações vinculadas à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, bem como a conservação de tais equipamentos e instalações e a melhoria do serviço;
V. cortesia: caracterizada pelo atendimento ágil e respeitoso a todos os usuários do serviço
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concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender do mesmo modo todos que solicitarem informações ou providências relacionadas com o disposto no presente CONTRATO DE CONCESSÃO;
VI. modicidade das tarifas: caracterizada pelo processo licitatório competitivo, bem como pelo esforço permanente da TRANSMISSORA em reduzir os seus custos, criando condições para a redução das tarifas quando dos reajustes e revisões;
VII. integração social: caracterizada pela predisposição da TRANSMISSORA de envolver-se em questões sociais com a região onde se localizam as suas instalações, por meio de ações comunitárias e até disponibilidade de recursos físicos e logísticos, quando solicitados por agentes da defesa civil, em especial nos casos de calamidade pública, com vistas a dar suporte ou amparar as populações atingidas; e
VIII. preservação do meio ambiente: caracterizada pelo respeito às normas ambientais e pela ação da TRANSMISSORA na mitigação dos impactos ambientais.
Quarta Subcláusula – O GANHO DE EFICIÊNCIA EMPRESARIAL contribuirá para a modicidade das tarifas do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO e será considerado nos reajustes e revisões de que tratam as Cláusulas Sétima e Oitava deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Quinta Subcláusula – A TRANSMISSORA poderá fazer uso compartilhado da infraestrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, serviço de telecomunicações e outras infraestruturas, nos termos estabelecidos pela regulamentação federal.
Sexta Subcláusula – O compartilhamento da infraestrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de que trata a Subcláusula anterior, se dará mediante instrumento contratual próprio, aplicado, no que couber, o disposto na Segunda Subcláusula desta Cláusula.
Sétima Subcláusula – Aplicam-se a este CONTRATO DE CONCESSÃO as normas legais relativas ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA TRANSMISSORA
Será de inteira responsabilidade da TRANSMISSORA a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de acordo com regras e critérios estabelecidos pela ANEEL, sendo de sua competência captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação do serviço regulado neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Primeira Subcláusula – Na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, deverão ser atendidos os PROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisões, as cláusulas estabelecidas no CPST, celebrado com o ONS, contendo as condições técnicas e comerciais para disponibilizar as suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para a operação interligada.
Segunda Subcláusula – Cabe à TRANSMISSORA, além de cumprir os marcos intermediários estabelecidos no cronograma de implantação, ANEXO III deste CONTRATO DE CONCESSÃO, a exclusiva responsabilidade pela integral implantação dessas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Terceira Subcláusula – A TRANSMISSORA deverá manter a Garantia de Fiel Cumprimento prestada
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para a assinatura deste CONTRATO DE CONCESSÃO, correspondente a 5% (cinco por cento) do INVESTIMENTO previsto pela ANEEL, vigente até 90 (noventa) dias da data prevista para a entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, devendo ser prorrogada com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias do seu vencimento, nos casos de necessidade de alteração do cronograma de obras.
Quarta Subcláusula – A TRANSMISSORA deverá apresentar à ANEEL e ao ONS, conforme instruções do item DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS constantes do ANEXO I deste CONTRATO DE CONCESSÃO, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua assinatura, o projeto básico que pretende adotar para a implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. O tempo transcorrido entre a manifestação da não conformidade do projeto básico pela ANEEL e sua revisão pela TRANSMISSORA não justificará qualquer atraso na entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Quinta Subcláusula – Ressalvadas as exceções previstas na legislação e neste CONTRATO DE CONCESSÃO, não serão consideradas pela ANEEL quaisquer reclamações da TRANSMISSORA, que se baseiem, entre outros fatores:
I. na inadequação ou inexatidão dos estudos e projetos disponibilizados;
II. no desconhecimento das condições locais que influenciem direta ou indiretamente os prazos para a entrega de materiais, mão de obra, equipamentos; e
III. nas condições climáticas, pluviosidade, geologia, geotecnia, topografia, estradas de acesso, infraestrutura regional, meios de comunicação, condições sanitárias e poluição ambiental.
Sexta Subcláusula – A TRANSMISSORA permitirá o livre acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, nos termos da legislação, devendo firmar CCT com aqueles que se conectarem às suas instalações, ou CCI com outras transmissoras, conforme regulamento da ANEEL.
Sétima Subcláusula – A TRANSMISSORA, para permitir a conexão de outra CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO ou de USUÁRIOS, deverá:
I. disponibilizar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido, os estudos técnicos referentes às suas instalações com suas correspondentes bases de dados e com os modelos de equipamentos e controles necessários para tais estudos, assim como os projetos e os padrões técnicos utilizados nas suas instalações;
II. participar do planejamento setorial por meio da elaboração dos estudos e planos de expansão dos sistemas elétricos e, a pedido do PODER CONCEDENTE, elaborar estudos técnicos para subsidiar a licitação de novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
III. promover, de acordo com a acessante, a cessão de uso ou transferência de bens e instalações, com o objetivo de otimizar os investimentos e melhor caracterizar as respectivas responsabilidades pela operação e manutenção destes; e
IV. compartilhar instalações e infraestrutura existentes e permitir a edificação em áreas disponíveis, sem remuneração, caso já estejam sendo remuneradas pela RECEITA ANUAL PERMITIDA.
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Oitava Subcláusula – A TRANSMISSORA deverá integrar o ONS como Agente de Transmissão, com as responsabilidades e os encargos de mantenedora definidos no Estatuto do ONS e nas normas aplicáveis.
Nona Subcláusula – A operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO serão de exclusiva responsabilidade da TRANSMISSORA, que se submeterá à regulamentação específica da ANEEL e às regras operacionais estabelecidas nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como às condições constantes deste CONTRATO DE CONCESSÃO e do CPST.
Décima Subcláusula – Nos CCI celebrados entre a TRANSMISSORA e as demais concessionárias de transmissão deverão constar, sem a isso se limitar, os procedimentos, direitos e responsabilidades das partes, abrangendo os seguintes aspectos:
I. cessão de uso ou transferência dos bens e instalações;
II. período de implantação das instalações;
III. período de comissionamento e testes das instalações;
IV. fase de operação das instalações;
V. programação integrada da manutenção;
VI. condições de trânsito de veículos e pessoas nos arruamentos e acessos;
VII. segurança patrimonial das instalações;
VIII. procedimentos em situações de emergência;
IX. regime de cooperação;
X. solução de controvérsias técnico-operacionais;
XI. responsabilidades pelo fluxo de informações e prazos associados;
XII. encargos decorrentes da manutenção de rotina;
XIII. compartilhamento de instalações e infraestrutura de uso comum;
XIV. condições para ampliar edificações existentes ou construir novas edificações em áreas disponíveis das subestações; e
XV. condições comerciais, com as respectivas responsabilidades sobre pagamentos e encargos.
Décima Primeira Subcláusula – A TRANSMISSORA deverá executar REFORÇOS e MELHORIAS nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos da regulação específica, auferindo as correspondentes receitas a serem estabelecidas pela ANEEL.
Décima Segunda Subcláusula – A TRANSMISSORA deverá pagar à EMPRESA os valores estabelecidos nas tabelas a seguir, referentes aos estudos vinculados à concessão, nos termos do art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os quais serão de uso exclusivo para construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, não se constituindo em propriedade da TRANSMISSORA, sendo de responsabilidade da EMPRESA a emissão e o encaminhamento da
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respectiva fatura à TRANSMISSORA. Sobre os valores indicados nas tabelas a seguir, incidirá atualização monetária, pro rata tempore, calculada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, verificada entre a data de referência que consta no Despacho em que foram homologados os valores e a data imediatamente anterior à do pagamento. O pagamento ocorrerá, para os valores da Tabela 1, no prazo de até 90 (noventa) dias após assinatura deste CONTRATO DE CONCESSÃO. O pagamento ocorrerá, para os valores da Tabela 2, conforme estabelece a Resolução Normativa ANEEL nº 594/2013, sendo a primeira fatura, correspondente a noventa por cento do valor, paga em até 90 (noventa) dias após a assinatura deste CONTRATO DE CONCESSÃO e a segunda fatura, correspondente a até 10% (dez por cento) do valor, paga em até 90 (noventa) dias após deliberação da ANEEL quando da aprovação da conformidade do projeto básico das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. Caso a EMPRESA emita a fatura após 90 (noventa) dias da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, para os valores da Tabela 1 e da primeira fatura da Tabela 2, os valores a serem ressarcidos sofrerão atualização monetária somente até este limite temporal. Caso a EMPRESA emita a segunda fatura dos valores da Tabela 2 após 90 (noventa) dias da deliberação da ANEEL quando da aprovação da conformidade do projeto básico das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, os valores a serem ressarcidos sofrerão atualização monetária somente até este limite temporal.
Tabela 4 – Valores Fiscalizados
EMPRESA | Valor (R$) |
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP | 5.103,72 |
Furnas Centrais Elétricas S.A. | 119.145,05 |
Tabela 5 – Valores conforme Resolução Normativa ANEEL nº 594/2013
EMPRESA | Valor (R$) |
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP | 1.407.325,26 |
Décima Terceira Subcláusula – A TRANSMISSORA deverá construir, operar e manter as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, observadas a legislação e os requisitos ambientais aplicáveis, adotando todas as providências necessárias junto ao órgão responsável pelos licenciamentos, por sua conta e risco, e cumprindo todas as suas exigências, ressalvado o disposto na Segunda Subcláusula da Cláusula Décima Sétima.
Décima Quarta Subcláusula – Independentemente de outras exigências do órgão licenciador ambiental, a TRANSMISSORA deverá implementar medidas compensatórias, na forma prescrita no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, a serem detalhadas na apresentação do Projeto Básico Ambiental, de sua responsabilidade, junto ao órgão competente, submetendo-se, ainda, às exigências dos órgãos ambientais dos estados onde serão implantadas as LINHAS DE TRANSMISSÃO.
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Décima Quinta Subcláusula – São, ainda, obrigações e encargos da TRANSMISSORA:
I – Com a concessão:
a) organizar e manter atualizado o registro e inventário dos bens vinculados à concessão, de acordo com os manuais de Contabilidade e de Controle Patrimonial do Setor Elétrico, bem como zelar pela integridade e segurança das suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
b) não alienar, ceder ou dar em garantia os ativos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO sem prévia e expressa autorização da ANEEL;
c) observar o disposto em regulamento da ANEEL sobre o oferecimento, em garantia, da receita do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou, na falta deste, submeter o respectivo pleito à prévia anuência da ANEEL;
d) cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o PODER CONCEDENTE, a ANEEL, usuários e terceiros, pelos eventuais danos e prejuízos, de sua responsabilidade, decorrentes da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido e regulado no presente CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) prestar contas à ANEEL, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido, mediante relatório, observando regulamentação específica, compreendendo, inclusive, o desempenho técnico operacional das instalações sob sua responsabilidade;
f) prestar contas aos USUÁRIOS, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido, fornecendo informações específicas sobre os níveis de disponibilidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade das tarifas, assegurando ampla divulgação nos meios de comunicação;
g) permitir aos encarregados da fiscalização da ANEEL, e outros especialmente designados para essa finalidade, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação do serviço, bem como aos registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
h) efetuar o pagamento de todas as obrigações e encargos setoriais;
i) manter registro contábil, em separado, das atividades complementares ou acessórias à concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, ou constituir outra empresa, juridicamente independente, para o exercício dessas atividades;
j) atender as normas de contabilidade, de inventário dos bens e de seu controle patrimonial, de prestação de contas, de publicidade das demonstrações contábeis e financeiras, conforme disposto em regulamento específico; e
k) submeter aos controles prévio e posterior da ANEEL, conforme o disposto em regulamentação específica:
I. alteração do estatuto ou contrato social;
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II. as operações de transferência de concessão, cisão, fusão ou incorporação societária;
III. transferência de controle societário; e
IV. os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, construções, empréstimos, vendas de ações, bem como com pessoas físicas ou jurídicas que façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada ou que tenham diretores ou administradores comuns à TRANSMISSORA.
II – Com a qualidade do serviço concedido:
a) manter, na fase de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e durante todo o período de concessão, capacitação técnica igual ou superior à apresentada na habilitação para o leilão que originou este CONTRATO DE CONCESSÃO, admitindo-se a substituição desses profissionais por outros de experiência equivalente ou superior;
b) manter atualizada toda a documentação técnica relativa aos equipamentos e instalações, bem como executar os desenhos “como construído”, de forma a permitir a verificação destes quando for solicitado pela ANEEL ou pelo ONS, nos termos acordados no CPST;
c) manter, a partir da data de entrada em operação comercial, Plano de Manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO atualizado, estabelecendo as periodicidades e atividades de manutenção que atendam às especificações técnicas dos equipamentos e a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de forma a permitir a verificação deste quando for solicitado pela ANEEL;
d) manter seus empregados bem treinados e atualizados, de modo a assegurar, permanentemente, a melhoria da qualidade e da eficiência na prestação do serviço concedido;
e) operar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de acordo com o MANUAL DE PROCEDIMENTO DE OPERAÇÃO e demais instruções dos PROCEDIMENTOS DE REDE, com as regras vigentes e com as que vierem a ser emanadas da ANEEL ou do ONS, devendo se submeter a quaisquer novas resoluções, determinações, e instruções que vierem disciplinar o SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO;
f) manter, durante o prazo de vigência da concessão, apólices de seguro para garantir a cobertura adequada dos equipamentos imprescindíveis à continuidade da prestação do serviço pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. Caberá à TRANSMISSORA a definição dos bens e instalações a serem segurados, assumindo as responsabilidades pelos riscos de reposição ou recuperação de todos os bens integrantes da concessão, decorrentes de sinistros ou fatos extraordinários danosos às instalações excluídas. As cópias das apólices deverão ficar à disposição da fiscalização da ANEEL;
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g) proceder diligentemente no sentido de minimizar danos aos meios físico e biótico existentes nas áreas necessárias à implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, por ocasião da sua implantação e durante o período de concessão, tendo em conta a observância aos compromissos e responsabilidades definidos nos documentos de licenciamento ambiental e respectivos anexos;
h) atender aos indicadores de desempenho estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisões; e
i) promover campanhas de conscientização da população quanto à preservação, segurança e importância das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para a sociedade.
III – Com relação à ordem legal:
a) efetuar o pagamento de todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária e dos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, bem como de quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do serviço;
b) atender a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais consequências de seu descumprimento;
c) publicar anualmente suas Demonstrações Financeiras e relatórios, nos termos da legislação e regulamentação vigentes;
d) atender as normas brasileiras quanto à utilização de mão de obra; e
e) considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no segmento de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados ao objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO e, nos casos em que haja equivalência entre as ofertas, em termos de preço, prazo de entrega e atendimento às especificações técnicas, assegurar preferência às empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Décima Sexta Subcláusula – A TRANSMISSORA fica obrigada a aplicar anualmente o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e em eficiência energética, nos termos da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, e da regulamentação específica.
Décima Sétima Subcláusula – Para o cumprimento do disposto no inciso II do art. 4o da Lei no 9.991, de 2000, a TRANSMISSORA deverá comprovar o investimento mínimo obrigatório por meio da execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, observando as diretrizes estabelecidas no Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica.
Décima Oitava Subcláusula – O descumprimento, ainda que parcial, da obrigação estabelecida na Subcláusula anterior sujeitará a TRANSMISSORA às penalidades previstas em regulamento da ANEEL.
Décima Nona Subcláusula – O prazo para celebração do CCI entre a TRANSMISSORA, acessante, e CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO, acessada, é de 9 (nove) meses contados da celebração deste
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CONTRATO DE CONCESSÃO.
Vigésima Subcláusula – O prazo para celebração do CCT entre a TRANSMISSORA e USUÁRIO é de 90 dias nos termos dos arts. 7º, 7º-A e 7º-B, da Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004.
CLÁUSULA QUINTA – PRERROGATIVAS DA TRANSMISSORA
Na condição de delegada do PODER CONCEDENTE, a TRANSMISSORA usufruirá, no exercício da prestação do serviço público que lhe é conferido, entre outras, das seguintes prerrogativas:
I. gozar de ampla liberdade na condução de seus negócios, no gerenciamento dos recursos humanos e na escolha e utilização de tecnologia adequada ao serviço concedido;
II. utilizar, pelo período da concessão, os terrenos de domínio público e estabelecer, sobre eles, estradas, vias ou caminhos de acesso e servidões que se tornarem necessários à exploração do serviço concedido, com sujeição aos regulamentos administrativos;
III. promover desapropriações e instituição de servidões administrativas, de forma amigável ou judicialmente, após desenvolver máximos esforços de negociação junto aos proprietários, sobre bens declarados de utilidade pública, necessários à execução de serviços ou de obras vinculadas ao serviço concedido, efetuando o pagamento das indenizações correspondentes; e
IV. implantar sistemas de telecomunicações, para uso exclusivo na exploração do serviço concedido, observados os regulamentos administrativos próprios desses setores, sem gerar prejuízos a terceiros.
Primeira Subcláusula – Observadas as normas legais e regulamentares específicas, a TRANSMISSORA poderá oferecer, como garantias de contratos de financiamento, os direitos emergentes da concessão regida por este CONTRATO DE CONCESSÃO, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, observando-se o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I da Décima Quinta Subcláusula da Cláusula Quarta do presente CONTRATO DE CONCESSÃO.
Segunda Subcláusula – O exercício de outras atividades empresariais dependerá de prévia autorização da ANEEL, até que seja expedida a regulamentação específica. A receita auferida com outras atividades deverá ter parte ou todo destinada a contribuir para a modicidade das tarifas do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a qual será considerada nos reajustes e revisões de que tratam as Cláusulas Sétima e Oitava deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Terceira Subcláusula – A TRANSMISSORA poderá auferir receitas específicas de terceiros, inclusive pela prestação de serviços de consultoria, construção, operação e manutenção de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica, de sinais de dados, voz ou vídeo, devendo, para tanto, firmar os respectivos contratos com os interessados, observado o disposto na Subcláusula anterior e na Segunda Subcláusula da Cláusula Terceira deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Quarta Subcláusula – A descoberta de materiais ou objetos nas áreas necessárias à implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser imediatamente
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comunicada ao órgão competente e à ANEEL, por serem de propriedade da União. Caso a descoberta provoque alterações no presente CONTRATO DE CONCESSÃO, as suas condições serão renegociadas, nos termos da legislação.
Quinta Subcláusula – O descumprimento dos marcos intermediários do cronograma de construção, motivado por fatos relacionados ao processo de licenciamento ambiental não imputáveis à TRANSMISSORA, comprovados perante a ANEEL, poderá ocasionar a revisão dos prazos dos cronogramas de construção propostos pela TRANSMISSORA.
Sexta Subcláusula – Eventuais atrasos verificados durante o período de construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, causados por fatos não imputáveis à TRANSMISSORA, decorrentes de embargos administrativos ou judiciais às obras, relativos ao uso das áreas necessárias à implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, que comprometam os prazos de execução, comprovados perante a ANEEL, poderão ensejar a revisão dos cronogramas de construção.
Sétima Subcláusula – São de competência da TRANSMISSORA as ações de comando de operação, constituídas de acionamentos locais, remotos ou por telecomando, nos equipamentos de manobra ou dispositivos de controle, pertencentes às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, sendo a TRANSMISSORA responsável por todas as consequências que delas decorrerem.
Oitava Subcláusula – Caso venha a ser estabelecida pela ANEEL a necessidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em data anterior àquela fixada no CONTRATO DE CONCESSÃO, a TRANSMISSORA, aceitando tal antecipação, terá direito ao recebimento da RECEITA ANUAL PERMITIDA, a partir da data reconhecida pela ANEEL.
Nona Subcláusula – Do disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.712, de 5 de novembro de 1979, nos §§ 1º e 2º, do art. 28, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no inciso XXXIV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, fica a TRANSMISSORA autorizada a realizar estudos geológicos e topográficos, necessários à elaboração do projeto das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Décima Subcláusula - A autorização referida na Subcláusula anterior confere à TRANSMISSORA, com fundamento na Lei nº 6.712, de 5 de novembro de 1979, competência e direito para a realização dos levantamentos de campo junto às propriedades particulares situadas na rota das Linhas de Transmissão descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Décima Primeira Subcláusula - A autorização referida nas duas Subcláusulas anteriores não exime a TRANSMISSORA de reparar, imediatamente, os eventuais danos causados às propriedades localizadas na rota das Linhas de Transmissão em decorrência dos estudos autorizados.
CLÁUSULA SEXTA – ANTECIPAÇÃO DA DATA DE ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL
Primeira Subcláusula – Caso a integração das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO deste CONTRATO DE CONCESSÃO ao SIN não envolva a implantação de obras de outras transmissoras e/ou USUÁRIOS, a TRANSMISSORA está previamente autorizada a antecipar a entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, desde que a data de entrada em
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OPERAÇÃO COMERCIAL seja igual ou posterior à data de necessidade indicada pelo Planejamento, conforme Quinta Subcláusula.
Segunda Subcláusula – Caso a integração das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO deste CONTRATO DE CONCESSÃO ao SIN envolva a implantação de obras de outras transmissoras, a TRANSMISSORA está previamente autorizada a antecipar a data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, desde que tal data seja igual ou posterior:
a) à data de necessidade indicada pelo Planejamento, conforme Quinta Subcláusula; e,
b) à data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL estabelecida em CCI.
Terceira Subcláusula – Caso a integração das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO deste CONTRATO DE CONCESSÃO ao SIN envolva a implantação de obras de um único USUÁRIO ou múltiplos USUÁRIOS por subestação, a TRANSMISSORA está previamente autorizada a antecipar a data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, desde que tal data seja igual ou posterior, por USUÁRIO:
a) à data de necessidade indicada pelo Planejamento, conforme Quinta Subcláusula; e,
b) à data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL estabelecida por qualquer USUÁRIO, conforme Quinta Subcláusula; e,
c) à data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL estabelecida em qualquer CCT.
Quarta Subcláusula – A TRANSMISSORA celebrará o CCT, estabelecendo a data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em data igual ou posterior àquelas estabelecidas nos itens a) e b) da Terceira Subcláusula por USUÁRIO.
Quinta Subcláusula – O quadro a seguir estabelece as datas e/ou prazos por INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO integrante do objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO:
Instalação de Transmissão | Data estabelecida pelo Planejamento | USUÁRIO | Data estabelecida pelo USUÁRIO |
SE 000 xX Xxx Xxxxxxx xx Xxx; LT’s 345 kV Miguel Reale – São Caetano do Sul C1 e C2; e LT’s 345 kV São Caetano do Sul – Sul C1 e C2. | Janeiro/2026 | Não há | --- |
SE São Caetano do Sul: Transformação 345/88 kV, pátio em 88 kV e Entradas de Linhas, em 88 kV, para a DISTRIBUIDORA (Condicionada à entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da SE 345 | Janeiro/2026 | Enel Distribuição São Paulo | 54 meses (1) |
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Instalação de Transmissão | Data estabelecida pelo Planejamento | USUÁRIO | Data estabelecida pelo USUÁRIO |
kV São Caetano do Sul). | |||
Seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Ibiúna – Tijuco Preto – C2 na subestação Sul. | Imediato | Não há | --- |
(1) Após a definição e comunicação formal à Distribuidora, com cópia à ANEEL, pela TRANSMISSORA, do local da Subestação São Caetano do Sul e definição da posição geográfica dos pontos de conexão para atendimento à Distribuidora.
Sexta Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá pedir autorização à ANEEL para antecipar a entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para datas anteriores às estabelecidas pelo planejamento e pelo USUÁRIO, dispostas na Quinta Subcláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA – RECEITA DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO
A TRANSMISSORA receberá pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO a RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP de R$ 68.050.000,00 (Sessenta e oito milhões e cinquenta mil reais), salvo o montante necessário à cobertura das contribuições sociais recuperáveis, relativas ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a ser auferida a partir da data de disponibilidade para OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, nos termos desta Cláusula.
Primeira Subcláusula – A TRANSMISSORA reconhece que a RECEITA ANUAL PERMITIDA definida no caput, em conjunto com as regras de reajuste e de revisão constantes desta Cláusula e da Cláusula Oitava, respectivamente, são suficientes, nesta data, para manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão do serviço público objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Segunda Subcláusula – O valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA de que trata esta Cláusula será reajustado anualmente, no mês de julho de cada ano, nos termos da Subcláusula a seguir, desde a “Data de Referência Anterior”, sendo esta estabelecida da seguinte forma:
I. no primeiro reajuste, a data de referência será 8 de maio de 2020; e
II. nos reajustes subsequentes, a “Data de Referência Anterior”, será a data de referência do último reajuste ou revisão, de acordo com o disposto nesta Xxxxxxxx.
Terceira Subcláusula – A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP da TRANSMISSORA será calculada, para cada período anual da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, pela fórmula a seguir:
RAPi = RBLi + RPECi + RBNIi + RBNIAi-1 + RCDMi + RCDMAi + RMELi + RMELPi RBLi = RBLi-1 x IVIi-1
RBNIi = RBNIi-1 x IVIi-1
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RBNIAi = (RBNIAi-1 x IVIi-1)pro rata tempore
RPECi = RPECi-1 x IVIi-1 RCDMi = RCDMi-1 xIVIi-1
RCDMAi = (RCDMAi-1 x IVIi-1)pro rata tempore
RMELi = [RMELi-1 x IVI i-1]
RMELPi = [RMELP i-1 x IVI i-1] pro rata tempore
onde:
RAPi = Receita Anual Permitida para o período anual i.
i = período entre 1o de julho de um ano e 30 de junho do ano subsequente, observado o disposto no inciso I da Subcláusula anterior.
RBLi = parcela da RAPi referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA, descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO DE CONCESSÃO. No primeiro reajuste, o valor desta parcela na “data de referência anterior” corresponde a: (i) 14,17% (catorze vírgula dezessete por cento) da parcela da Receita Anual Permitida – RAP, constante do caput desta Cláusula, referente às instalações associadas à subestação São Caetano do Sul; (ii) 27,41% (vinte e sete vírgula quarenta e um por cento) da parcela da Receita Anual Permitida – RAP, constante do caput desta Cláusula, referente às instalações associadas às LT’s 345 kV Miguel Reale – São Caetano do Sul C1 e C2; (iii) 52,39% (cinquenta e dois vírgula trinta e nove por cento) da parcela da Receita Anual Permitida – RAP, constante do caput desta Cláusula, referente às instalações associadas às LT’s 345 kV São Caetano do Sul – Sul C1 e C2; e (iv) 2,96% (dois vírgula noventa e seis por cento) da parcela da Receita Anual Permitida – RAP, constante do caput desta Cláusula, referente às instalações associadas ao seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Ibiúna – Tijuco Preto – C2 na subestação Sul.
RBNIi = parcela da RAPi referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como REDE BÁSICA, autorizadas pela ANEEL, em OPERAÇÃO COMERCIAL, até o final do período “i-1”. Nas datas de cada revisão periódica, esta parcela será obtida de acordo com o disposto na Cláusula Oitava deste CONTRATO DE CONCESSÃO. Na inexistência de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA autorizadas, a RBNIi será igual a zero.
RBNIAi-1 = parcela da RAPi referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como REDE BÁSICA autorizadas pela ANEEL, previstas para entrarem em OPERAÇÃO COMERCIAL até o final do período “i”. Esta parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL e calculada pro rata tempore.
RPECi = parcela da RAPi referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificados como DIT, descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO DE CONCESSÃO. No primeiro reajuste, o valor desta parcela na “data de referência anterior” corresponde a
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3,07% (três vírgula zero sete por cento) da parcela da Receita Anual Permitida – RAP, constante do caput desta Cláusula, referente às instalações, classificadas como DIT, associadas ao acesso da Distribuidora na subestação São Caetano do Sul.
RCDMi = parcela da RAPi referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como DIT autorizadas pela ANEEL, previstas para entrarem em OPERAÇÃO COMERCIAL até o final do período “i”. Nas datas de cada revisão periódica, esta parcela será obtida de acordo com o disposto na Cláusula Oitava deste CONTRATO DE CONCESSÃO. Na inexistência de DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
autorizadas, a RCDMi será igual a zero.
RCDMAi = parcela da RAPi referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como DIT autorizadas pela ANEEL, previstas para entrarem em OPERAÇÃO COMERCIAL até o final do período “i”. Esta parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL e calculada pro rata tempore.
RMELi = parcela da RAP para o período anual “i”, referente às MELHORIAS realizadas nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL, quando aplicável
conforme regulamentação da ANEEL.
RMELi-1 = parcela da RAP referente às MELHORIAS concluídas até o final do período anual “i-1” nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL. Essa
parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente MELHORIA e seu valor, no período anual “i-1”, corresponderá ao valor da receita anual atualizada para a “data de referência anterior” e calculada pro rata tempore. Na inexistência de MELHORIAS concluídas até o final do período anual “i-1”, RMEL i-1 será igual a zero.
RMELPi = parcela da RAP referente às MELHORIAS autorizadas pela ANEEL e previstas para serem concluídas até o final do período anual “i” nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL.
RMELPi-1 = parcela da RAP referente às MELHORIAS autorizadas pela ANEEL até o final do período anual “i-1” e previstas para serem concluídas até o final do período anual “i” nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL. Essa parcela
é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente MELHORIA e seu valor, no período anual “i-1”, corresponderá ao valor da receita anual atualizada para a “data de referência anterior” e calculada pro rata tempore. Na inexistência de MELHORIAS previstas autorizadas pela ANEEL para serem concluídas até o final do período anual “i”, RMELP i-1 será igual a zero.
IVIi-1 = quociente do número índice do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, em caso de sua extinção, pelo índice estabelecido pela ANEEL para sucedê-lo, do mês de maio do período (i-1) pelo IPCA do mês de maio do período “i-2”.
Quarta Subcláusula – A RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP do período “i” será acrescida ou subtraída
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de uma Parcela de Ajuste (PA), correspondente à diferença entre a receita que a TRANSMISSORA foi autorizada a faturar no período “i–1”, por meio dos Avisos de Crédito emitidos pelo ONS ou por ato da ANEEL, desconsiderada a redução prevista na Sexta Subcláusula desta Cláusula, e a RECEITA ANUAL PERMITIDA homologada para o período “i–1”. A diferença total obtida no período “i-1” será atualizada pelo IVIi-1 definido na Terceira Subcláusula desta Cláusula.
Quinta Subcláusula – A RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP será faturada pela TRANSMISSORA em duodécimos, a cada mês civil, contra os USUÁRIOS da REDE BÁSICA, conforme regulamentação da ANEEL e condições estabelecidas no CPST.
Sexta Subcláusula – A RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP será descontada, mediante redução em base mensal, devido à indisponibilidade e/ou redução de capacidade operativa das FUNÇÕES TRANSMISSÃO (FTs), conforme regulamentação da ANEEL.
Sétima Subcláusula – A parcela referente ao desconto definido na Subcláusula anterior não poderá ultrapassar os limites de desconto da RECEITA ANUAL PERMITIDA, estabelecidos em regulamentação da ANEEL.
Oitava Subcláusula – A TRANSMISSORA terá direito a RAP e aos ENCARGOS nas condições estabelecidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO e a efetiva disponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para OPERAÇÃO COMERCIAL.
Nona Subcláusula – Havendo alteração unilateral das condições ora pactuadas, que afete o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, devidamente comprovado pela TRANSMISSORA, a ANEEL adotará as medidas necessárias ao seu restabelecimento, com efeitos a partir da data da alteração.
Décima Subcláusula – Não serão conhecidos pedidos de ressarcimentos e/ou recomposição da RAP por prejuízos causados em razão de dificuldades com DUP – Declaração de Utilidade Pública, tanto na emissão quanto na utilização, atrasos na aprovação do Projeto Básico e/ou dificuldades para obtenção dos benefícios do REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
Décima Primeira Subcláusula – O montante necessário à cobertura das despesas com PIS/PASEP e COFINS será acrescido na apuração dos encargos de uso do sistema de transmissão, a ser operacionalizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Décima Segunda Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP, por meio de suas parcelas RBL e RPEC, considera a amortização/depreciação do investimento inicial, integralmente, no período entre a data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL prevista na Cláusula Segunda e o término do CONTRATO DE CONCESSÃO, não cabendo indenização para os investimentos vinculados a essa RAP após o seu término.
Décima Terceira Subcláusula – Na entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL de parte das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA terá o direito às parcelas da RECEITA ANUAL PERMITIDA (RAP) apresentadas no quadro abaixo, condicionada ao cumprimento da Décima Quarta Subcláusula desta Cláusula Sétima. As partes das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO relacionadas no quadro não se configuram como GRUPO DE FT.
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Empreendimento | Parcela da RAP (%) |
− LT’s 345 kV Miguel Reale – São Caetano do Sul C1 e C2 | 27,41 |
− LT’s 345 kV São Caetano do Sul – Sul C1 e C2 | 52,39 |
Décima Quarta Subcláusula – Na entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL de parte das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA terá o direito às parcelas da RECEITA ANUAL PERMITIDA (RAP) apresentadas no quadro abaixo, condicionada à entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL de alguma das instalações discriminadas na Décima Terceira Subcláusula desta Cláusula Sétima. As partes das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO relacionadas no quadro não se configuram como GRUPO DE FT.
Empreendimento | Parcela da RAP (%) |
− SE 345/88 kV São Caetano do Sul | 17,24 (*) |
(*) Caso o xxxxx xx 000 xX xx XX Xxx Xxxxxxx xx Xxx entre em OPERAÇÃO COMERCIAL antes do acesso da DISTRIBUIDORA, a Parcela da RAP (%) será de 7,04% (sete vírgula zero quatro por cento), condicionada à entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL de todas as instalações discriminadas na Décima Terceira Subcláusula desta Cláusula Sétima
Décima Quinta Subcláusula – Na entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL de parte das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA terá o direito às parcelas da RECEITA ANUAL PERMITIDA (RAP) apresentadas no quadro abaixo. As partes das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO relacionadas no quadro não se configuram como GRUPO DE FT:
Empreendimento | Parcela da RAP (%) |
− Seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Ibiúna – Tijuco Preto – C2 na subestação Sul. | 2,96 |
CLÁUSULA OITAVA – REVISÃO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP
A ANEEL procederá à revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP, durante o período da concessão, em intervalos periódicos de 5 (cinco) anos, contado do primeiro mês de julho subsequente à data da assinatura deste CONTRATO DE CONCESSÃO, observando-se os parâmetros regulatórios fixados no ANEXO V e a regulamentação específica.
Primeira Subcláusula – Nas revisões previstas para o 5o, 10o e 15o ano do período da concessão, será recalculado o custo do Capital de Terceiros (rD), aplicando-se a seguinte expressão:
rD = [a* (TJLP + s1) + (1-a)*(TRM + s2)], onde:
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TJLP: Média dos últimos 60 meses da Taxa de Juros de Longo Prazo deflacionada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, também calculado a partir da média dos últimos 60 (sessenta) meses até o segundo mês anterior à data da revisão;
TRM: Taxa Referencial de Mercado definida como o rendimento real até o vencimento dos títulos públicos federais NTNB com vencimento superior a 5 anos sendo calculado com base na composição do estoque de dívida já emitida e nas taxas de juros implícitas nas cotações do mercado secundário dos últimos 60 meses. A data base de cálculo da ponderação e limite da média será a do último dia útil do ano civil anterior á data de revisão;
Abaixo são elencados os passos para o cálculo da taxa TRM
1) Obtenção da série histórica diária de taxas até o vencimento (Yield to Maturity – YTM) de todas as Notas do Tesouro Nacional Série B – NTNBs com prazo de vencimento superior a 5 anos emitidas pelo Tesouro Nacional;
2) Quantificação da ponderação de cada título com base na quantidade de títulos emitidos e preço de mercado
3) Cálculo da taxa até o vencimento (YTM) diária, ponderado pelo valor de mercado em circulação, para o histórico de 1 ano;
4) Obtenção do valor equivalente à média da série histórica calculada no item anterior. A data base de cálculo da ponderação e limite da média será a do último dia útil do ano civil anterior à data de revisão.
a: constante e igual a 0 (zero), mantida inalterada durante a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO;
s1 e s2: Prêmios adicionais de risco estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO e mantidos constantes durante sua vigência.
Segunda Subcláusula – O parâmetro regulatório relacionado à Operação e Manutenção, estabelecido no ANEXO V, poderá ser revisado para determinação do GANHO DE EFICIÊNCIA EMPRESARIAL, quando das revisões definidas no caput desta Cláusula.
Terceira Subcláusula – As receitas decorrentes dos REFORÇOS ou MELHORIAS ou INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, inclusive aquelas relacionadas a novos padrões de desempenho técnico determinados pela ANEEL, decorrentes de regulamento ou autorizadas por resolução específica, serão revisadas, periodicamente, nas mesmas datas estabelecidas no caput desta Cláusula, nos termos da regulação expedida sobre a matéria.
Quarta Subcláusula – No atendimento ao disposto no § 3o do art. 9o da Lei no 8.987, de 1995, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do Termo de Ratificação de Xxxxx, quando comprovado seu impacto, implicará revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA, para mais ou para menos, conforme o caso.
Quinta Subcláusula – Os parâmetros citados na Primeira e Segunda Subcláusulas desta Cláusula e no ANEXO V deste CONTRATO DE CONCESSÃO referem-se exclusivamente à Revisão Periódica de Receitas, não podendo ser invocados para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO DE CONCESSÃO.
Sexta Subcláusula – A ANEEL poderá revisar o valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP, visando contribuir para a modicidade tarifária do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, sempre que houver receita auferida com outras atividades.
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Sétima Subcláusula – A fixação de novos valores da RECEITA ANUAL PERMITIDA, decorrentes de reajustes e revisões, conforme definidos na legislação e neste CONTRATO DE CONCESSÃO, somente será realizada por meio de Resolução da ANEEL.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, objeto deste
CONTRATO DE CONCESSÃO, será fiscalizada pela ANEEL.
Primeira Subcláusula – A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da TRANSMISSORA nas áreas administrativa, técnica, comercial, econômica, financeira e contábil, podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com a prestação do serviço concedido ou que possam comprometer o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
Segunda Subcláusula – A fiscalização da ANEEL não exime nem diminui as responsabilidades da TRANSMISSORA quanto à adequação das suas obras e instalações, ao objeto da licitação, à correção e legalidade dos registros contábeis, das operações financeiras e comerciais e à qualidade dos serviços prestados.
Terceira Subcláusula – Os servidores da ANEEL ou seus prepostos, especialmente designados, terão livre e irrestrito acesso, em qualquer época, a toda e qualquer documentação, obras, instalações e equipamentos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da TRANSMISSORA, da forma que julgar necessária, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do sistema elétrico nacional, ficando vedado à TRANSMISSORA, restringir, sob qualquer alegação, o disposto nesta Subcláusula.
Quarta Subcláusula – O desatendimento pela TRANSMISSORA das solicitações e determinações da ANEEL implicará a aplicação das penalidades previstas nas normas regulamentares sobre o assunto ou definidas nas cláusulas deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXECUÇÃO DA GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO
A Garantia de Fiel Cumprimento será utilizada para cobrir penalidades pela inobservância total ou parcial das obrigações do Edital do LEILÃO no 01/2020-ANEEL e/ou deste CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante execução de seu valor, em qualquer modalidade, por determinação expressa da ANEEL, no âmbito de processo administrativo específico em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses em que a TRANSMISSORA:
I. declinar da contratação da concessão decorrente ou desistir de qualquer compromisso assumido em decorrência de sua participação no LEILÃO no 01/2020-ANEEL, após o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento;
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II. atrasar em mais de 90 (noventa) dias qualquer dos marcos de implantação do empreendimento constantes do cronograma físico estabelecido no ANEXO III e indicados na subalínea C.1 da Quinta Subcláusula da Cláusula Décima Primeira deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
III. deixar de executar, total ou parcialmente, as obras de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Primeira Subcláusula – As hipóteses do inciso I equiparam-se, para fins de execução da Garantia de Fiel Cumprimento, à inexecução total ou parcial de que trata o inciso III, desta Cláusula.
Segunda Subcláusula – Sem prejuízo de outras cominações, a ocorrência de atrasos injustificados no cumprimento do marco intermediário ou na entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, fixados no cronograma de obras, ANEXO III deste CONTRATO DE CONCESSÃO e indicados na subalínea C.1 da Quinta Subcláusula da Cláusula Décima Primeira, autoriza a ANEEL a executar a Garantia de Fiel Cumprimento da TRANSMISSORA, ressalvados os casos de atrasos comprovadamente provocados por atos do Poder Público ou decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
Terceira Subcláusula – Na ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos incisos I a III desta Cláusula, a TRANSMISSORA será notificada, em processo administrativo específico, na forma da Décima Subcláusula da Cláusula Décima Primeira, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quarta Subcláusula – Caso a Garantia de Fiel Cumprimento tenha sido aportada na modalidade Seguro- Garantia, cópia da Notificação será encaminhada à Seguradora, para fins de comunicação da Expectativa de Sinistro.
Quinta Subcláusula – Exaurida a esfera administrativa do processo referido na Terceira Subcláusula desta Cláusula, e restando caracterizada a inadimplência da TRANSMISSORA, a ANEEL oficiará a Seguradora, a título de comunicação de Reclamação de Sinistro, no caso de Seguro-Garantia, ou o Banco/Instituição Financeira, no caso de Caução, Fiança ou Título Público, para que o valor total ou parcial da Garantia de Fiel Cumprimento seja revertido em seu favor, mediante desconto da(s) multa(s) aplicada(s) à infratora e por esta não paga no prazo regulamentar, conforme descrito na Cláusula Décima Primeira deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Sexta Subcláusula – A Garantia de Fiel Cumprimento poderá, após expressa autorização da ANEEL, ser substituída por nova garantia, no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do originalmente prestado, desde que, de acordo com a fiscalização, o marco intermediário de Início das Obras Civis seja alcançado estritamente até a data constante do cronograma de implantação, ANEXO III deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Sétima Subcláusula – A Garantia de Fiel Cumprimento, em seu valor original ou no valor remanescente em face da substituição de que trata a Sexta Subcláusula, deduzidas eventuais multas aplicadas em face de inadimplência de obrigações constantes do Edital do Leilão no 01/2020-ANEEL e/ou deste CONTRATO DE CONCESSÃO, será liberada, após autorização expressa da ANEEL, nas seguintes condições:
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I. em até 15 (quinze) dias úteis após apresentação do pedido de devolução, acompanhado do Termo de Liberação Definitivo - TLD para Início da Operação Comercial das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, caso este marco tenha ocorrido até 90 (noventa) dias após a data constante do cronograma, ANEXO III deste CONTRATO DE CONCESSÃO, independentemente de ter ou não havido atraso no marco intermediário de Início das Obras Civis, apurado ou não em processo administrativo específico;
II. em até 20 (vinte) dias úteis após o trânsito em julgado administrativo do processo de apuração de responsabilidade pelo atraso no marco de Início da Operação Comercial das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, que tenha superado 90 (noventa) dias da data estabelecida para este marco no cronograma de obras, observado o disposto na Sétima Subcláusula, alínea “b”, Oitava e Nona Subcláusulas, da Cláusula Décima Primeira deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida no Edital do Leilão no 01/2020-ANEEL e/ou neste CONTRATO DE CONCESSÃO, a TRANSMISSORA estará sujeita às penalidades tipificadas nesta Cláusula, considerando a fase de implantação ou operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, mediante processo administrativo específico em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação, e do disposto nas Cláusulas Décima Segunda e Décima Terceira deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Primeira Subcláusula – Durante a Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, compreendida entre as datas de assinatura deste CONTRATO DE CONCESSÃO e a de INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL, conforme cronograma de implantação, ANEXO III, aplicam-se à TRANSMISSORA as penalidades previstas na Lei n. 8.666/1993, discriminadas a seguir:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado;
V. rescisão unilateral da outorga, mediante a cassação da concessão.
Segunda Subcláusula – As sanções previstas nos incisos I, III e IV da Primeira Subcláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei 8.666/1993.
Terceira Subcláusula – Aplicam-se ainda à TRANSMISSORA, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa n. 846/2019
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e suas alterações posteriores, por fatos infracionais ou descumprimentos de obrigações não expressamente previstos no Edital do LEILÃO no 02/2019-ANEEL e/ou neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Quarta Subcláusula – A inexecução total ou parcial das obras de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO enseja a sua rescisão unilateral, nos termos dos arts. 77, 78, 79 (inciso I) e 80 da Lei 8.666/1993, mediante cassação da concessão, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos incisos I a IV da Primeira Subcláusula.
Quinta Subcláusula – No período de que trata a Primeira Subcláusula, a(s) pena(s) de multa, isolada ou cumulativamente, conforme o caso, será(ão) no valor de:
a) 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para a implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO, a que se refere a hipótese do inciso III da Cláusula Décima, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência do agente na busca da execução do cronograma de obras, XXXXX XXX;
b) 5% (cinco por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para a implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, nas hipóteses do inciso I e da Primeira Subcláusula da Cláusula Décima deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
c) até 5% (cinco por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para a implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos marcos do cronograma de implantação, ANEXO III deste CONTRATO DE CONCESSÃO, conforme os valores indicados no quadro a seguir:
c.1) em razão deste LOTE ter RAP Teto superior a R$ 100 milhões e/ou ser reconhecido como de relevância sistêmica
Xxxxx do Cronograma | Período de Atraso Injustificado | Multa Contratual (% do INVESTIMENTO) |
Início das Obras Civis | > 90 dias | 1,25% |
Início da Operação Comercial | 2,50% a 5,00% |
c.1.1) na hipótese de atraso injustificado no Início das Obras Civis e desde que o atraso neste marco não seja recuperado até 90 (noventa) dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial, as multas serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5% (cinco por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para a implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
c.2) na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial, a multa contratual será de, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) e, no
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máximo, 5% (cinco por cento) do valor do INVESTIMENTO, proporcionalmente ao tempo de atraso (injustificado) verificado no período de 91 (noventa e um) dias a 12 (doze) ou mais meses em relação ao marco estabelecido no cronograma de implantação, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do INVESTIMENTO em face da existência de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da TRANSMISSORA na execução das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
d) 0,1% (um décimo por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, pela inobservância do disposto na Quarta Subcláusula da Cláusula Quarta deste CONTRATO DE CONCESSÃO ou por entregar o projeto básico em desacordo com as instruções constantes do Anexo I deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
e) 0,05% (cinco centésimos por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, pelo atraso injustificado do envio de informações mensais para o acompanhamento do empreendimento, conforme procedimento estabelecido no Sistema de Gestão da Transmissão - SIGET.
Sexta Subcláusula – Exceto em relação ao previsto nas alíneas “d” e “e” da Subcláusula anterior, que não constituem hipóteses de execução da garantia, e nos termos do § 2º do art. 86 da Lei no 8.666/1993, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pela TRANSMISSORA, caso não seja paga por esta no prazo regulamentar.
Sétima Subcláusula – Excepcionalmente, na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma para o Início da Operação Comercial das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme ANEXO III deste CONTRATO DE CONCESSÃO,
observadas ainda as seguintes condições:
a) havendo recuperação do atraso verificado no marco intermediário, mediante a entrada em operação comercial até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma, a multa de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo punitivo;
b) ocorrendo o Início da Operação Comercial das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma e caracterizada tal inadimplência em processo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplica-se à TRANSMISSORA, cumulativamente com a penalidade de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL por atraso no marco intermediário, a multa de que trata a alínea “c” da Quarta Subcláusula desta Cláusula, no valor de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a 5% (cinco por cento) do INVESTIMENTO por atraso no marco final do empreendimento, a depender do período de mora apurado, limitado o somatório dessas multas contratuais a 5% (cinco por cento) do investimento. Nesta hipótese, a exigibilidade de ambas as multas passa a se dar na mesma data.
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Oitava Subcláusula – Em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no Início das Obras Civis, não recuperado até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma para Início da Operação Comercial das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, e não tendo sido aberto, à época do atraso no marco intermediário, processo para eventual aplicação de penalidade, a TRANSMISSORA responderá por essa inadimplência no âmbito de processo especificamente instaurado para apuração de responsabilidade pelo atraso acima de 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” da Sétima Subcláusula desta Cláusula.
Nona Subcláusula – Ainda que possa ser aberto imediatamente após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma, o processo de apuração de responsabilidade por atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO somente será finalizado depois da efetiva ocorrência desse evento, para fins de aplicação da multa correspondente ao tempo de atraso.
Décima Subcláusula – Na ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos I a III da Cláusula Décima e das alíneas “d” e “e” da Quinta Subcláusula desta Cláusula, a TRANSMISSORA será notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula.
Décima Primeira Subcláusula – Durante a Fase de Exploração das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, que se dá a partir do Início de sua Operação Comercial, e nas situações abrangidas pela Terceira Subcláusula desta Cláusula, aplicam-se à TRANSMISSORA as penalidades tipificadas na Resolução Normativa ANEEL n. 846/2019 e suas alterações posteriores, observados os procedimentos e as condições estabelecidas neste normativo.
Décima Segunda Subcláusula – Após o pagamento do seu valor pela TRANSMISSORA ou seu desconto da Garantia de Fiel Cumprimento, proceder-se-á a quitação da multa imposta à TRANSMISSORA infratora.
Décima Terceira Subcláusula – Caso a multa aplicada seja superior ao valor da Garantia de Fiel Cumprimento aportada, além da perda desta, responderá a TRANSMISSORA pela sua diferença, consoante o disposto no § 3º do art. 86 da Lei no 8.666/1993.
Décima Quarta Subcláusula – Sem prejuízo das demais hipóteses de inexecução total ou parcial deste CONTRATO DE CONCESSÃO, previstas no § 1º do art. 38 da Lei no 8.987, de 1995, poderá ser declarada a caducidade da concessão, nos termos da Sexta Subcláusula da Cláusula Décima Segunda, em caso de:
a) interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO por indisponibilidade de FUNÇÃO DE TRANSMISSÃO, por um prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem que a TRANSMISSORA promova uma alternativa equivalente, considerada eficiente pela fiscalização da ANEEL; e
b) atraso injustificado na execução de obras autorizadas, em prazo superior a 180 dias, nos termos da obrigação constante da Décima Primeira Subcláusula da Cláusula Quarta deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
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Décima Quinta Subcláusula – As indisponibilidades da prestação do serviço decorrentes de sabotagem, terrorismo e catástrofes consideradas calamidades públicas, bem como as causadas por caso fortuito ou força maior, reconhecidas pela ANEEL, não estão sujeitas à aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis no 8.987, de 1995, e no 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
Subcláusula Única – A intervenção será determinada por ato da ANEEL, que designará o Interventor, o prazo, os objetivos e limites da intervenção, devendo ser instaurado processo administrativo em 30 (trinta) dias após a publicação do ato, para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à TRANSMISSORA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS
A concessão para exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, regida por este CONTRATO DE CONCESSÃO, considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
I. advento do termo contratual;
II. encampação do serviço;
III. caducidade;
IV. rescisão;
V. anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga; ou
VI. falência ou extinção da TRANSMISSORA.
Primeira Subcláusula – O advento do término deste CONTRATO DE CONCESSÃO determina, de pleno direito, a extinção da concessão, facultando-se ao PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, prorrogar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO até a assunção de nova TRANSMISSORA.
Segunda Subcláusula – A extinção da concessão, exceto por declaração de caducidade da concessão decorrente de inexecução total das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, implicará a reversão ao PODER CONCEDENTE dos bens vinculados ao serviço, procedendo-se os levantamentos e avaliações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida à TRANSMISSORA, na forma do art. 36 da Lei no 8.987, de 1995, combinado com art. 4º da Lei no 9.074, de 1995, e art. 18 da Lei no 9.427, de 1996.
Terceira Subcláusula – A fim de permitir a plena continuidade do SERVIÇO
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PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, os bens vinculados ao serviço, a serem revertidos em virtude da extinção da concessão, deverão estar em condições adequadas de operação, em conformidade com as características e requisitos técnicos básicos, bem como com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
Quarta Subcláusula – Para efeito da reversão, os bens vinculados ao serviço concedido são os utilizados, direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
Quinta Subcláusula – Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, o PODER CONCEDENTE poderá retomar o serviço durante o prazo da concessão, após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados pela TRANSMISSORA com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.
Sexta Subcláusula – Verificadas quaisquer das hipóteses de inadimplência previstas na Lei nº 8.987, de 1995, e neste CONTRATO DE CONCESSÃO, que se referem à Fase de Exploração das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e de efetiva PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO, o PODER CONCEDENTE
promoverá, com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, a declaração de caducidade da concessão, que será precedida de processo administrativo para comprovação das infrações ou falhas da TRANSMISSORA. Será assegurado à TRANSMISSORA o direito de ampla defesa e à indenização, calculada no decurso do processo. Da indenização apurada, serão deduzidos os valores das penalidades e dos danos causados pela TRANSMISSORA.
Sétima Subcláusula – O processo administrativo de inadimplência não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento, à TRANSMISSORA, das infrações contratuais, bem como fixado tempo suficiente para que ela providencie as correções das falhas e transgressões apontadas.
Oitava Subcláusula – A declaração de caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE ou para a ANEEL, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da TRANSMISSORA.
Nona Subcláusula – Mediante ação judicial especialmente movida para este fim, poderá a TRANSMISSORA promover a rescisão deste CONTRATO DE CONCESSÃO, no caso de descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, das normas contratuais. Nessa hipótese, a TRANSMISSORA não poderá interromper ou paralisar a prestação do serviço enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que decrete a extinção deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Décima Subcláusula – Em qualquer das hipóteses de extinção da concessão, o PODER CONCEDENTE assumirá a prestação do serviço, diretamente ou através de prepostos, para garantir a continuidade e regularidade do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
Décima Primeira Subcláusula – A indenização no termo final da concessão alcança apenas os investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido autorizados pelo PODER CONCEDENTE para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, mediante REFORÇOS ou MELHORIAS nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, devendo os investimentos no projeto inicial ser necessariamente amortizados durante o prazo da concessão, ainda que no termo contratual haja bens não total e contabilmente depreciados, conforme art. 4º
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da Lei no 9.074, de 1995.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMPROMISSO DO ACIONISTA CONTROLADOR OU SÓCIO QUOTISTA
O acionista controlador – ou sócio quotista – obriga-se a não transferir, ceder ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, as ações que fazem parte do grupo de controle, sem a prévia concordância da ANEEL.
Primeira Subcláusula – A transferência, integral ou parcial, de ações que fazem parte do controle acionário, só será reconhecida pela ANEEL quando o(s) novo(s) acionista(s) controlador(es) – ou sócio(s) quotista(s) - assinar(em) termo de anuência e submissão às cláusulas deste CONTRATO DE CONCESSÃO e às normas legais e regulamentares da concessão.
Segunda Subcláusula – O(S) ACIONISTA(S) CONTROLADOR(ES) - ou SÓCIO(S) QUOTISTA(S) -
assina(m) o presente CONTRATO DE CONCESSÃO como interveniente(s) e garantidor(es) das obrigações e encargos ora estabelecidos neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRAZO DA CONCESSÃO
A presente concessão para transmissão de energia elétrica tem prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da assinatura deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Primeira Subcláusula – A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, o prazo da concessão poderá ser prorrogado por no máximo igual período, de acordo com o que dispõe o § 3o do art. 4o da Lei no 9.074, de 1995, mediante requerimento da TRANSMISSORA. A eventual prorrogação do prazo da concessão estará subordinada ao interesse público e à revisão das condições estipuladas neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Segunda Subcláusula – O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo deste CONTRATO DE CONCESSÃO, acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à prestação do serviço público de energia elétrica, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
Terceira Subcláusula – O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 18o (décimo oitavo) mês anterior ao término do prazo da concessão. Na análise e instrução do pedido de prorrogação, a ANEEL levará em consideração as informações coletadas ao longo de todo o período de concessão sobre os serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E FORO DO CONTRATO
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Resguardado o interesse público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de dispositivos do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, a TRANSMISSORA poderá solicitar às áreas organizacionais da ANEEL afetas ao assunto a realização de audiências com a finalidade de harmonizar os entendimentos, conforme procedimento aplicável.
Subcláusula Única – Para dirimir as dúvidas ou controvérsias não solucionadas de modo amigável, na forma indicada no caput desta Cláusula, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que forem.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RISCOS DO NEGÓCIO
O negócio de transmissão de energia elétrica contempla riscos anteriores e posteriores à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, os quais, ainda que não explicitados neste CONTRATO DE TRANSMISSÃO, são de inteira responsabilidade da TRANSMISSORA, salvo disposição legal em contrário.
Primeira Subcláusula – São riscos de responsabilidade exclusiva da TRANSMISSORA:
a) a identificação do objeto contratado através da documentação disponibilizada no Edital;
b) a contratação de bens e serviços para a implantação das obras e/ou exploração do serviço, qualquer que seja a natureza jurídica da TRANSMISSORA;
c) a gestão econômico-financeira do negócio;
d) a confecção dos projetos básico e executivo;
e) a gestão da obra, incluindo a construção, geologia e arqueologia, ressalvado o disposto na Subcláusula Quarta da Cláusula Quinta;
f) o atendimento aos Procedimentos de Rede;
g) o compartilhamento de infraestruturas;
h) a operação e manutenção das instalações;
i) a parcela variável da RAP;
j) as atividades extras ao serviço de transmissão;
k) a implantação de REFORÇOS e MELHORIAS, mediante receita autorizada pela ANEEL;
l) a liberação fundiária e o desimpedimento das faixas de servidão e terrenos, incluindo o ônus de eventuais tributos ou encargos exigidos, ressalvado o disposto na Sexta Subcláusula da Cláusula Quinta;
m) o licenciamento ambiental, limitado ao prazo legal do órgão licenciador, sendo o prazo mínimo aquele definido para o órgão ambiental federal, conforme disposto na Quarta Subcláusula desta Cláusula;
n) greves realizadas por empregados contratados pela TRANSMISSORA ou pelas subcontratadas e prestadoras de serviços à TRANSMISSORA;
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o) prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras;
p) a negociação e as tratativas para transferência de ativos a terceiros, em caso de seccionamentos de linhas existentes e/ou a prestação de serviços a serem transferidos;
q) o cumprimento do cronograma estimado pela TRANSMISSORA e anexado a este CONTRATO DE CONCESSÃO; e
r) a antecipação da entrada em operação comercial de instalações de transmissão objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Segunda Subcláusula – Havendo atraso no início da operação comercial decorrente de circunstâncias caracterizadas pela ANEEL como excludentes de responsabilidade, o prazo de vigência deste CONTRATO DE CONCESSÃO será recomposto por meio da extensão da outorga pelo mesmo período do excludente de responsabilidade.
Terceira Subcláusula – Para fins do disposto na Segunda Subcláusula, a ANEEL abrirá processo administrativo específico para apurar a existência de excludente de responsabilidade e de nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso na entrada em operação comercial, nas situações de caso fortuito e força maior, incluindo greves declaradas ilegais, suspensões judiciais, embargos por órgãos da administração pública direta ou indireta, não emissão de licenças ou autorizações pelos órgãos competentes por motivo não imputável à TRANSMISSORA e invasões em áreas das obras, observadas as prescrições constantes da Cláusula Décima Oitava deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
Quarta Subcláusula – Poderá ser considerado não imputável à TRANSMISSORA, caso esta não tenha dado causa, o atraso na emissão de licenças ambientais superior ao prazo total estabelecido na legislação para o órgão onde tramitou o processo de licenciamento, incluindo todas as etapas do licenciamento, exceto quando este prazo for inferior ao prazo legal do órgão ambiental federal. Nesta hipótese, o prazo considerado será aquele definido para o órgão ambiental federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO DE CONCESSÃO permanecerá em vigor, mas a TRANSMISSORA atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de suas obrigações nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, durante o período de ocorrência do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Primeira Subcláusula – Ao invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a TRANSMISSORA deverá adotar as seguintes medidas:
a) notificar a ANEEL da ocorrência de evento que possa vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a 10 (dez) dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais. Em afetando o cronograma de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, poderá a
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TRANSMISSORA submeter à ANEEL proposta de postergação de xxxxxx intermediários e/ou do início de operação comercial;
b) informar regularmente à ANEEL a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
c) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
d) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e
e) prontamente comunicar à ANEEL do término do evento e de suas consequências.
Segunda Subcláusula – A inobservância do prazo fixado na alínea ‘a’ da Subcláusula Primeira, especialmente para pleitear a revisão de cronograma das obras de implantação, caracterizará renúncia ao direito de invocar o caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade pelo eventual descumprimento de suas obrigações contratuais”.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
O presente CONTRATO DE CONCESSÃO será registrado e arquivado na ANEEL, que providenciará, dentro dos 20 (vinte) dias de sua assinatura, a publicação de seu extrato no Diário Oficial.
Assim estando ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, assinado digitalmente pelos representantes da ANEEL, da TRANSMISSORA e dos ACIONISTAS (COTISTAS) CONTROLADORES, juntamente com duas testemunhas.
Brasília, em 31 de março de 2021.
PELA TRANSMISSORA:
(assinado digitalmente)
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
Diretor-Geral
XXX XXXXXXX
(assinado digitalmente)
Diretor Presidente
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
(assinado digitalmente)
Diretora Executiva de Operações
PELO ACIONISTA CONTROLADOR:
XXX XXXXXXX
(assinado digitalmente)
Diretor Presidente
CTEEP-Companhia de Transmissão de Energia Elétrica
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
(assinado digitalmente)
Diretora Executiva de Operações CTEEP-Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica
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TESTEMUNHAS:
(assinado digitalmente)
Nome: XXXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
(assinado digitalmente)
Nome: XXXXXXX XXXXXXXX XXXX
CPF: 000.000.000-00
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CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO No 5/2021-ANEEL INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA RIACHO GRANDE S.A.
ANEXOS
Integram este CONTRATO DE CONCESSÃO:
ANEXO I – CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DO LEILÃO nº 01/2020 e ANEXO 2-07 do Edital do LEILÃO nº 01/2020- ANEEL CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS - LOTE 07 (ANEXO 2 do
Edital do LEILÃO nº 01/2020-ANEEL).
XXXXX XX – Declaração do PROPONENTE para o LOTE 07, conforme modelo constante no APÊNDICE B do Edital do LEILÃO no 01/2020-ANEEL.
XXXXX XXX – Cronogramas de implantação das obras do LOTE 07, apresentados pela TRANSMISSORA.
ANEXO IV – Orçamentos para o LOTE 07, apresentados pela TRANSMISSORA.
ANEXO V – Metodologia e parâmetros das Revisões Tarifárias Periódicas da RECEITA ANUAL PERMITIDA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO No 5/2021-ANEEL INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA RIACHO GRANDE S.A.
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DO LEILÃO nº 01/2020 e ANEXO 2-07 do Edital do LEILÃO nº 01/2020-ANEEL CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS - LOTE 07 (ANEXO 2 do Edital do LEILÃO nº 01/2020-ANEEL)
CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO No 5/2021-ANEEL INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA RIACHO GRANDE S.A.
ANEXO II
Declaração do PROPONENTE para o LOTE 07, conforme modelo constante do APÊNDICE B do Edital do LEILÃO nº 01/2020-ANEEL
CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO No 5/2021-ANEEL INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA RIACHO GRANDE S.A.
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO E ACEITAÇÃO DAS REGRAS DO LEILÃO
Declaramos que conhecemos e aceitamos, integralmente e sem qualquer restrição, as regras e condições estabelecidas no Edital do LEILÃO nº 1/2020-ANEEL e seus Anexos, e especificamente que:
I. possuímos todos os documentos de habilitação e preenchemos as condições para participação no LEILÃO, quanto aos índices de liquidez e patrimônio líquido mínimos, nos termos do Edital; constituiremos uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, se necessário.
II. temos pleno conhecimento dos requisitos exigidos no Edital do LEILÃO nº 1/2020-ANEEL e que estes foram considerados na elaboração da proposta financeira apresentada e, sendo a PROPONENTE vencedora do certame no(s) LOTE(s) 7, assume o compromisso de atender rigorosamente aos requisitos e exigências constantes do Anexo 2-7 e do Anexo 2 Geral — CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS TÉCNICOS BÁSICOS das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO do Edital, na elaboração dos projetos e na construção, montagem, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, ficando sujeitos, pelo descumprimento deste compromisso, às penalidades previstas na legislação e no contrato de concessão;
III. não empregamos menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não empregamos menor de dezesseis anos, conforme disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, ressalvando-se a condição de menor aprendiz, cuja contratação é permitida nos termos da legislação;
IV. os bens, direitos e valores da sociedade [das sociedades integrantes do Consórcio] não são alcançados pela Lei nº. 9.613, de 3 de março de 1998, com a redação dada Lei nº. 12.683, de 9 de julho de 2012;
V. temos pleno conhecimento da situação atual das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, das que ficarão sob nossa responsabilidade, se vencedores, e de outras condições locais necessárias à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO que possam influenciar o prazo e o custo dos serviços, bem como nos responsabilizamos pela realização da visita e da vistoria aos locais de construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO referentes ao(s) LOTE(s) [especificar os LOTES nos quais concorre];
VI. recebemos, no devido tempo e de forma satisfatória, todas as informações e os esclarecimentos considerados necessários para a elaboração dos Documentos de Habilitação e da Proposta Financeira que será apresentada, pela qual assumimos total responsabilidade; e que a sociedade [ou cada uma das sociedades integrantes do Consórcio], sua controladora direta ou indireta, bem como suas respectivas controladas, ou qualquer delas, (vii.a) não solicitou(aram) ou não se encontra(m) em recuperação judicial ou extrajudicial, e (vii.b) não está(ão) sob intervenção ou cumprindo pena de suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a ANEEL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO No 5/2021-ANEEL INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA RIACHO GRANDE S.A.
ANEXO III
Cronogramas de implantação das obras do LOTE 07, apresentados pela TRANSMISSORA, em atendimento ao Edital do LEILÃO no 01/2020-ANEEL
Número: 48577.000171/2021-00
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO No 5/2021-ANEEL INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA RIACHO GRANDE S.A.
Nome da Empresa: | Interligação Elétrica Riacho Grande S.A. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Empreendimento: | Linhas de Transmissão: Miguel Reale - São Caetano do Sul (C1 e C2), São Caetano do Sul - Sul (C1 e C2) e Trechos entre a SE Sul e a LT 345 kV Ibiúna - Tijuco Preto (C2) em 345 kV e Subestação São Caetano do Sul em 345/88 kV | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data: | Meses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nº | Descrição das Etapas da Implantação | Início(¹) | Fim | Duração | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 | 37 | 38 | 39 | 40 | 41 | 42 | 43 | 44 | 45 | 46 | 47 | 48 | 49 | 50 | 51 | 52 | 53 | 54 | 55 | 56 | 57 | 58 | 59 | 60 |
1 | Projeto Básico | 01/04/2021 | 27/09/2021 | 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | Assinatura de Contratos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.1 | Estudos, Projetos, Construção | 01/04/2021 | 01/06/2021 | 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.2 | Contrato de Conex ão de Transmissão CCT | 01/04/2021 | 29/06/2021 | 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.3 | Contrato de Compartilhamento de Instalação CCI | 01/04/2021 | 31/12/2021 | 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.4 | Contrato de Prestação de Serv iço de Transmissão | 01/04/2021 | 01/07/2021 | 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | Declaração de Utilidade Pública | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.1 | Solicitação | 24/08/2021 | 30/08/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.2 | Obtenção | 31/08/2021 | 30/11/2021 | 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 | Licenciamento Ambiental | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.1 | Termo de Referência TR | 01/04/2021 | 01/04/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.2 | EIA/RIMA ou RAS | 01/04/2021 | 01/07/2021 | 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.3 | Licença Prév ia LP | 01/07/2021 | 31/03/2023 | 21 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.4 | Licença de Instalação LI | 24/04/2023 | 01/10/2023 | 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.5 | Autorização de Supressão Vegetal ASV | 05/05/2023 | 05/05/2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.6 | Licença de Operação LO | 05/08/2025 | 05/12/2025 | 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | Projeto Executivo | 31/05/2021 | 30/09/2022 | 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | Aquisições de Equipamentos e Materiais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.1 | Pedido de Compra | 03/08/2021 | 04/01/2022 | 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.2 | Estruturas | 27/04/2021 | 28/08/2021 | 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.3 | Cabos e Condutores | 27/04/2021 | 28/08/2021 | 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.4 | Equipamentos Principais (TR e CR) | 27/04/2021 | 28/08/2021 | 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.5 | Demais Equipamentos (Dj, Secc, TC, TP, PR) | 27/04/2021 | 28/08/2021 | 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.6 | Painel de Proteção, Controle e Automação | 27/04/2021 | 28/08/2021 | 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | Obras Civis | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.1 | Canteiro de Obras | 02/10/2023 | 02/02/2024 | 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.2 | Fundações | 11/01/2024 | 07/04/2025 | 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | Montagem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8.1 | Estruturas | 14/03/2024 | 01/06/2025 | 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8.2 | Cabos e Condutores | 28/03/2024 | 11/11/2025 | 20 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8.3 | Equipamentos Principais | 30/09/2024 | 27/01/2026 | 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8.4 | Demais Equipamentos | 30/09/2024 | 27/01/2026 | 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8.5 | Painel de Proteção, Controle e Automação | 30/09/2024 | 27/01/2026 | 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | Comissionamento | 01/04/2025 | 30/03/2026 | 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | Desenvolvimento Físico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11 | Desenvolvim ento Geral | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 | Operação Com ercial | 31/03/2026 | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Observ ações: | Data de Início: 31/03/2021 | Duração: | 60 meses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data de Conclusão: 31/03/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assinatura: | CREA Nº | 125.522-5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Engenheiro: | Caetano Cezario Neto | Região |
ANEXO IV
Orçamentos para o LOTE 07, apresentados pela TRANSMISSORA, em atendimento ao Edital do LEILÃO no 01/2020-ANEEL
ANEXO V
Metodologia e parâmetros das Revisões Tarifárias Periódicas da RECEITA ANUAL PERMITIDA
ANEXO V
1 Metodologia para determinação da RECEITA ANUAL PERMITIDA nas Revisões Periódicas previstas na Cláusula Oitava deste CONTRATO DE CONCESSÃO
1.1 A Receita Anual Permitida é determinada pelo método do Fluxo de Caixa Descontado, sendo obtida pelo valor capaz de tornar igual a zero o valor presente líquido (VPL) do fluxo de caixa do projeto (FCP), de acordo com a equação seguinte:
VPL(FCP; rWACC ; n) = 0
(1)
onde:
FCP: fluxo de caixa do projeto;
rwacc: custo médio ponderado de capital (taxa de desconto); n: número de anos da concessão.
1.2 A taxa de desconto (rwacc) a ser utilizada é calculada de acordo com o método do WACC (custo médio ponderado de capital), conforme a fórmula abaixo.
rWACC
= P
P + D
⋅ rP
+ D P + D
⋅ rD
(2)
onde:
rP: custo do capital próprio; rD: custo da dívida;
P: capital próprio;
D: capital de terceiros ou dívida.
1.3 O fluxo de caixa do projeto será dado pela seguinte equação:
FCP(t) = EBIT(t)− T(t)+ d(t)− INV (t)
(3)
onde:
EBIT(t): receita líquida anual no ano t antes dos impostos e juros; T(t): tributos no ano t;
d(t): depreciação no ano t;
INV(t): desembolsos de capital no ano t.
1.4 O valor do EBIT no ano t pode ser obtido segundo a equação:
EBIT (t)= RAP(t)− E(t)− COM (t)− d (t)
(4)
1.5 O total de tributos (T) no ano t será dado pela aplicação das alíquotas de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) sobre o lucro
tributável (LT), conforme as equações abaixo:
LT (t ) = EBIT (t )− JCT (t )
T (t ) = (IRPJ + CSLL)* LT (t )
(5)
onde:
JCT: juros sobre capital de terceiros.
1.6 A depreciação (d) no ano t é calculada por meio da seguinte equação:
d (t) = δ * I
(6)
onde:
d: taxa média de depreciação regulatória; I: investimento regulatório inicial.
1.7 Os encargos (E) a serem considerados serão dados pela equação:
E = TF + P & D
(7)
onde:
TF: taxa de fiscalização dos serviços de energia elétrica; P&D: pesquisa e desenvolvimento.
1.8 Os custos de operação e manutenção (COM) no ano t são calculados utilizando-se a seguinte equação:
COM (t) = θ * I
(8)
onde:
θ : percentual de custo considerado.
1.9 Os desembolsos de capital (INV) são realizados nos anos t1,...,tn após a assinatura do contrato (t0), sendo distribuídos linearmente durante o período de construção. A partir do período seguinte ao término da construção (tn+1) os fluxos de caixa líquidos passam a incorporar as receitas relativas às respectivas RAPs. Aplicando-se então a equação (1), tem-se:
FCP(1) + FCP(2) + .... + FCP(30) = 0
(9)
2
(1 + rWACC )
(1 + rWACC )
(1 + rWACC
)30
1.10 Por fim, deve-se impor a restrição de que a RAP seja constante durante o prazo da CONCESSÃO.
1.11 Com o auxílio de métodos numéricos, a Receita Anual Permitida é obtida através da
combinação das equações anteriores.
2 Os parâmetros regulatórios que deverão ser observados nas revisões da RECEITA ANUAL PERMITIDA ofertada e constante da Cláusula Sétima e que constituirão a base fixa e variável para as revisões previstas na Cláusula Oitava deste CONTRATO DE CONCESSÃO são os seguintes:
Item | Parâmetros | Valores | Status para revisão periódica |
1. | Estrutura de Capital Próprio | 66,81% | Fixos para as revisões previstas na Cláusula Oitava do respectivo CONTRATO DE CONCESSÃO. |
2. | Estrutura de Capital de Terceiros | 33,19% | |
3. | Custo Real de Capital Próprio (aa) | 8,25% | |
4. | Operação e Manutenção | 1,51% | Atualizados no momento das revisões periódicas nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO. |
5. | Custo Real de Capital de Terceiros (aa) | 4,00% | |
5.1 | TJLP*1 | 4,94% | |
5.2 | IPCA*2 | 3,25% | |
5.3 | TRM*3 | 3,64% | |
5.4 | Spread s1 *4 | 2,33% | Fixos para as revisões previstas na Cláusula Oitava do respectivo CONTRATO DE CONCESSÃO. |
5.5 | Spread s2 *4 | 0,36% | |
5.6 | Constante α | 0,00 | |
6. | Taxa Média Anual de Depreciação*5 *6 | 2,73% |
1. Taxa de Juros de Longo Prazo fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
2. Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
3. Taxa Referencial de Mercado definida conforme contrato de concessão.
4. Taxa de risco cobrada adicionalmente aos juros, definida em termos reais.
5. Taxa Média Anual de Depreciação (d), ponderada pelo custo, é definida como a relação obtida entre o somatório dos valores resultantes da aplicação das taxas de depreciação aos custos das unidades de cadastro, conforme Resolução ANEEL no 44, de 17 de março de 1999, adicionando-se proporcionalmente a estes o total dos custos dos serviços, mão de obra e indiretos (obras civis, montagem eletromecânica, transporte, frete, seguro, inspeção, engenharia, administração e eventuais), e o custo total do respectivo módulo, ou seja:
Onde:
∑TDi xCi
n
n
δ = i=1
∑Ci
i=1
d: taxa média anual de depreciação do componente da instalação de transmissão de energia elétrica, ponderada pelo custo;
TDi: taxa anual de depreciação da unidade de cadastro “i” do componente da instalação (subestações – módulo geral e módulos de manobra, e linhas de transmissão);
Ci: custo individual de cada unidade de cadastro, acrescido da parcela dos custos relativos a: montagem eletromecânica, transporte, frete, seguro, inspeção, engenharia, administração e eventuais;
6. Ressalta-se que, embora a Taxa Média Anual de Depreciação seja parâmetro que constitui a base fixa para as revisões periódicas, a taxa anual de depreciação da unidade de cadastro, componente da instalação, poderá ser alterada por meio de regulamento da ANEEL, para refletir a expectativa de vida útil em face da evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no setor elétrico.
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