De: Procuradoria Geral
Processo: 1046/2023 - Solicitação de Renovação/Aditivo Contratual n° 2/2023
Fase Atual: Elaborar Parecer Jurídico Ação Realizada: Parecer(s) Emitido(s)
Próxima Fase: Para Autorizar Renovação de Contrato
De: Procuradoria Geral
Para: Presidência
Trata-se de processo administrativo destinado à formalização de termo aditivo ao Contrato Administrativo nº 004/2019, nos termos do art. 57, inciso I e II da Lei nº 8.666/93, conforme especificações contidas nos autos do processo.
Objetivando, por intermédio do presente parecer opinativo, lastrear a instrução processual adequada para o procedimento administrativo, no caso em comento observaremos de forma metodológica para, por fim, manifestar sobre eventuais disposições necessárias para o adequado procedimento.
Ab initio, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Note-se ainda que o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orienta que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
Encaminhado para análise à luz do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93, incumbe a esta Procuradoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública.
A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação de contratos dentro de prazo previamente estipulados e condições descritas na legislação. Dentre as possibilidades elencadas na referida Lei, tem-se a possibilidade de prorrogação do prazo dos contratos de prestação de serviço, como no caso em tela.
No entanto, para a regular prorrogação do prazo contratual, faz-se necessária, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...)
Assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:08482138740 Data: 28/12/2023 17:05:03
§2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Consta nos autos do processo o interesse da contratante e, de igual forma, da contratada na nova
prorrogação do prazo para fins de continuidade da prestação dos serviços como medida mais vantajosa economicamente à Administração, sendo requerido a incidência de reajuste contratual conforme previsão acumulada do INPC.
Depreende-se dos autos que o contrato se iniciou em 15 de maio de 2019, tendo como base a previsão legal de prorrogação máxima por 60 (sessenta) meses, tendo como previsão máxima na minuta do termo aditivo a data de 30 de abril de 2024, ou seja, dentro do previsto na legislação e do prazo de vigência previsto no quinto termo aditivo. Insta salientar que a prorrogação deve ocorrer dentro do prazo de vigência contratual.
Ressalta-se que deve o ordenador de despesas, observar sempre, o recurso disponível (Dotação Orçamentária) para arcar com as despesas objeto do contrato, a fim de não comprometer o orçamento, no presente processo tal requisito está observado, com a disposição ratificada pelo setor contábil em fl.
87. Consta ainda a justificativa da prorrogação do contrato e orçamento que demonstra vantajosidade em comparação com o preço de mercado do serviço.
Destaca-se que o artigo 65, caput, inciso “d” e parágrafo oitavo explicam que a revisão dos contratos administrativos pode ser feita para alcançar a justiça entre a relação contratual. Ou seja, é permitida a alteração dos contratos firmados com a administração pública, desde que haja motivo justificado e plausível – e, neste caso, por acordo entre as partes. A Lei 8.666/93 dispõe in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
No que tange aos aspectos formais do procedimento para prorrogação do contrato, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta de aditivo regularidade por contemplar seus elementos essenciais. Outrossim, cumpre reiterar que foi observado que a Contratada ainda mantém as condições que a tornaram qualificada na ocasião da contratação, pela apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e outras exigidas legalmente, devidamente atualizadas.
Dessa forma, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade da prorrogação do prazo pretendida, mostra-se o aditivo contratual mecanismo mais eficaz ao atendimento das demandas deste Poder Legislativo.
Itapemirim-ES, 28 de dezembro de 2023.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Procurador Geral
Tramitado por: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Procurador Geral