Contrato 19/2023 /SECULT
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
Contrato 19/2023 /SECULT
CONTRATO Nº 19/2023 QUE CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, E A EMPRESA EGEDA - ENTIDADE DE GESTÃO DE DIREITOS SOBRE OBRAS AUDIOVISUAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, inscrita no CNPJ nº 32.746.693/0001-52, com sede na Praça Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx - XX, ora representada por sua titular, Sra. XXXX XXXXX XXX XXXXXX, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº XXX.301.821-XX, residente e domiciliada em Goiânia
- GO, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa EGEDA - ENTIDADE DE GESTÃO DE DIREITOS SOBRE OBRAS AUDIOVISUAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 21.056.980/0001-14, com sede na Xxx xx Xxxxxxxxxx, xx 00, xxxx 0000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, tendo como representante legal o Diretor Gerente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº XXX.841.307-XX, com endereço profissional na sede da contratada, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 202317645001375, em conformidade com a Lei Estadual n.º 17.928/2012, Lei Federal n.º 8.666/1993 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, bem como pelas cláusulas e condições seguintes.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 O presente contrato decorre do procedimento de Inexigibilidade de Licitação (51263758), fundamentado no art. 25, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, na forma do art. 26 da mesma lei e art. 33 da Lei Estadual nº. 17.928/2012, conforme Termo de Referência (49738846), Proposta Comercial (50780572) e demais elementos do processo administrativo nº 202317645001375, que fazem parte do presente contrato, independentemente de transcrição, regendo-o no que for omisso.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 Constitui objeto do presente contrato a outorga de "Licença Guarda-Chuva", referente aos direitos autorais de comunicação ao público, para exibição de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas pelo Cine Cultura, unidade da Secretaria de Estado da Cultura, por um período de 12 (doze) meses.
3.CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESPECIFICAÇÃO
3.1 Tabela de especificação:
Item | Código ComprasNet | Discriminação dos Serviços | Quantidade | Valor total (R$) |
01 | 55899 | Licença Guarda-Chuva, referente aos direitos autorais de comunicação ao público, por um período de 12 (doze) meses, para exibição de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, para, no máximo, 88 (oitenta e oito) pessoas por sessão, a serem exibidas pelo Cine Cultura, unidade desta Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, localizado no Centro Cultural Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, situado a Xxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx XX, 00000-000. | 01 | R$ 2.640,00 |
3.2 Principais estúdios e distribuidores incluídos na licença para exibições de obras protegidas por direitos autorais, conforme Proposta Comercial (50780572): A&E Channel Home Video; AMC Networks (The Walking Dead); Animal Planet Video; BBC Worldwide; Buena Vista Pictures; Central Park Media; Discovery Channel Video; Dreamworks Animation SKG; E1 Entertainment and Television; Eagle Rock Entertainment; Echo Bridge Entertainment; Fox Searchlight Pictures; Hanna-Barbera; History Channel; Lions Gate Entertainment; Marvel Studios; Metro-Goldwyn-Mayer (MGM) Studios; Miramax Film; MTV Films; National Geographic TV & Film; NBC/Universal Television; New Line Cinema; Nickelodeon Movies; Paramount Pictures; Pathé Films; Pixar Animation Studios; Polygram Filmed Entertainment; Touchstone Pictures; Twentieth Century Fox Film Corp; United Artists Pictures; United International Pictures; Universal Pictures; Walt Disney Pictures; Warner Bros.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA GESTÃO DO CONTRATO
4.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 30 de outubro de 2023 até 30 de outubro de 2024, nos termos da Proposta Comercial 50780572, ficando a eficácia condicionada à publicação do extrato no Diário Oficial do Estado.
4.2. O contrato poderá ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93.
4.3 A gestão, fiscalização, acompanhamento e verificação da perfeita execução do contrato ficará a cargo de servidor indicado pela Secretaria de Estado de Cultura, mediante Portaria, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 51 da Lei nº 17.928/12.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1 O valor total do presente contrato é de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais).
5.2 As despesas decorrentes da execução do contrato correrão neste exercício à conta da dotação orçamentária nº 2023.25.01.13.122.4200.4243.03, Fonte de Recurso 15000100, do vigente orçamento estadual, conforme nota de empenho nº 00115, de 04/09/2023, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), emitida pela Seção competente da Secretaria de Estado de Cultura
- SECULT.
5.3 Os preços ora pactuados são fixos e irreajustáveis durante 12 (doze) meses, a partir do início da vigência, após poderá ser revisto mediante solicitação, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma do inciso II , alínea “d” do art. 65 da Lei 8.666/93.
5.4 Fica expressamente estabelecido que no preço estabelecido no item 5.1 estão inclusos todas as despesas que incidam ou venham a incidir, tais como fretes, seguros, impostos, taxas, encargos, enfim, todos os custos diretos e indiretos necessários ao cumprimento do objeto, de acordo com as especificações e a Proposta da CONTRATADA.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1 O pagamento será efetuado em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da protocolização e aceitação das respectivas Notas Fiscais/Faturas, devidamente atestadas pelo Gestor do Contrato, acompanhadas dos demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das suas obrigações fiscais, trabalhista e previdenciárias.
6.2 A(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) ao fornecimento do(s) produto(s), terão um prazo de até 10 (dez) dias úteis para conferência e aprovação, contados a partir das datas de suas protocolizações / apresentação junto ao gestor do contrato.
6.3 Para efeito do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ( prova de regularidade para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como a relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e aos débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho), ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pela Seção competente desta Pasta, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela legislação de regência.
6.4 Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 6.1 passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação, não respondendo o contratante por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
6.5 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
6.6 Ocorrendo atraso no pagamento, em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONTRATADA fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I/365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso do pagamento;
N = Número de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento; Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
7.1 As exibições públicas autorizadas por esta licença terão efeito unicamente nos lugares especificados e autorizados na cláusula terceira do presente contrato.
7.2 O número de espectadores será aquele que habitualmente frequenta o lugar onde se exibem os filmes e não deverá exceder a seguinte quantidade: 88 (oitenta e oito) espectadores por sessão no Cine Cultura, em Goiânia.
7.3 Não se cobrará direito de admissão para assistir a cada filme; a entrada será liberada e não se poderá anunciar nem realizar publicações específicas de nenhum dos títulos em veículos de comunicação que sejam dirigidos a outras pessoas que não formem parte do estabelecimento licenciado.
7.4 Os títulos das obras audiovisuais cinematográficas e vídeo fonográficas que o CONTRATANTE poderá exibir de acordo com os termos deste contrato de licença serão somente aqueles títulos de filmes produzidos e/ou distribuídos pelos distribuidores e/ou produtores de filmes afiliados à Entidade de Gestão de Direitos sobre Obras Audiovisuais da República Federativa do Brasil - EGEDA.
7.5 Obter as obras incluídas no presente contrato de licença de fontes legítimas, isto é, todos os DVDs, videocassetes ou outras fontes de imagens, que se utilizem de acordo aos termos deste contrato deverão ser produzidos legalmente, cumprir com todas as disposições legais, em particular aquelas referentes à propriedade intelectual, encontrar-se pré-registrados por uma fonte legítima e ser adquiridos no comércio estabelecido no Brasil. Fica estabelecido que é responsabilidade exclusiva do Licenciado pagar o custo do aluguel ou compra do produto que vai exibir, custo este que é diferente e não se imputa ao preço pactuado na presente licença.
7.6 Exibir o certificado fornecido pela Entidade de Gestão de Direitos sobre Obras Audiovisuais da República Federativa do Brasil - EGEDA em lugar físico onde se realizem as exibições audiovisuais. Este auto-adesivo ou certificado servirá para que os supervisores ou inspetores da Entidade de Gestão de Direitos sobre Obras Audiovisuais da República Federativa do Brasil - EGEDA possam comprovar que a licença outorgada é a correspondente ao evento desenvolvido pela instituição ou empresa.
7.7 Respeitar o Conselho de Qualificação Cinematográfica dos filmes que serão exibidos em seu recinto em forma pública e controlar para que se cumpra nas exibições o sistema de qualificação por idades e categoria.
7.8 Respeitar a legislação vigente sobre o tema e a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
7.9 A SECULT não poderá duplicar, editar, modificar ou utilizar em qualquer outra forma as obras utilizadas de acordo com o presente contrato de licença. Este contrato de licença não autoriza a exibição de cópias de filmes obtidas através da televisão aberta, satélite ou cabo, ou através da Internet.
7.10 A inobservância das condições indicadas nos itens 7.5 a 7.9, concederá o direito à Entidade de Gestão de Direitos sobre Obras Audiovisuais da República Federativa do Brasil - EGEDA de rescindir imediatamente o presente contrato de licença.
7.11 Qualquer valor adicional que se deva pagar aos produtores ou editores de música, ou sociedades de gestão coletiva de direitos do autor, tais como a ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, pelo direito a exibir em público a música contida em qualquer dos filmes cobertos por este contrato de licença é somente responsabilidade do CONTRATANTE e não da Entidade de Gestão de Direitos sobre Obras Audiovisuais da República Federativa do Brasil - EGEDA.
7.12 O presente contrato de licença não poderá ser cedido pelo CONTRATANTE, sem a autorização prévia e por escrito da Entidade de Gestão de Direitos sobre Obras Audiovisuais da República Federativa do Brasil - EGEDA. Entretanto, poderá ser cedido pela Entidade de Gestão de Direitos sobre Obras Audiovisuais da República Federativa do Brasil - EGEDA sem a autorização prévia do Licenciado.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 - A CONTRATADA obrigar-se-á:
a) Observar todas as condições contidas no Termo de Referência, que são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
b) A CONTRATADA é responsável por todos os ônus e obrigações concernente à Legislação Fiscal, Social, Tributaria e Trabalhistas, bem como seguros, danos e prejuízos que, a qualquer titulo, causar a CONTRATANTE.
c) Cumprir os termos previstos no contrato e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
d) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação.
e) Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado.
f) Prestar suporte técnico ao usuário por e-mail e telefone, de segunda-feira a quinta-feira entre 9h e 18h e sexta-feira entre 9h e 17h pelo período de validade da licença.
g) Dar ciência á CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade quer xxxxxxxxxx xxxxxx a ser verificadas no objeto ora contratado
h) Realizar todos os serviços relacionados com o objeto deste instrumento, de acordo com as especificações estipuladas e negociadas com o CONTRATANTE.
i) Responsabilizar-se pelos danos eventualmente causados ao CONTRATANTE e seu patrimônio e/ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços contratados, em razão de ação ou omissão da CONTRATADA, ou de quem em seu nome agir.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 - Caberá à CONTRATANTE:
a) Exercer a fiscalização e acompanhamento dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/2012.
b) Comunicar à empresa todas e quaisquer ocorrências relacionadas com ao objeto deste contrato.
c) Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre irregularidades observadas na prestação do serviço objeto do contrato.
d) Providenciar a emissão da Ordem de Serviço.
e) Efetuar o pagamento no preço e condições pactuadas.
f) Disponibilizar local adequado para a execução dos serviços contratados.
g) Xxxxxxxx a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em casos omissos.
h) Observar todos os requisitos técnicos, bem como todas as condições, obrigações e prescrições contidas no Termo de Referência, que são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrições.
i) Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93,
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação.
10.2 A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
10.3 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
10.4 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados a CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cabendo as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/1993, bem como arts. 77 a 83
da Lei Estadual n.º 17.928/12.
11.2 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
11.3 A aplicação da multa ora prevista não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
11. 4 O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de cobrança judicial.
11.5 Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
11.6 As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativa, no caso de multa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
11.7 Não será aplicada multa se o atraso na prestação do serviço resultar de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovada.
11.8 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, de acordo com art. 77, Lei n.º 8.666/93.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
12.1 As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1 O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, na imprensa oficial, dentro do prazo descrito no artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, a contar da data da sua assinatura.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da execução do presente Contrato é o da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, excluindo qualquer outro.
14.2 E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente Instrumento, assinando eletronicamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
XXXX XXXXX XXX XXXXXX
Secretária de Estado da Cultura
ABRAÃO MARQUES SILVESTRE
EGEDA - Entidade de Gestão de Direitos Sobre Obras Audiovisuais da República Federativa do Brasil
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 20/09/2023, às 17:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXX XXXXXX, Secretário (a), em 28/09/2023, às 10:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 51603242 e o código CRC 64EAD6EA.
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Referência: Processo nº 202317645001375 SEI 51603242