CONSIGNAÇÃO
A solicitação deverá ser encaminhada exclusivamente pelo SOUGOV
CONSIGNAÇÃO
DEFINIÇÃO
É o desconto efetuado na folha de pagamento do servidor por imposição legal ou mandado judicial (Consignação Obrigatória) ou por sua expressa autorização (Consignação Facultativa).
REQUISITO BÁSICO
A inclusão e/ou exclusão do desconto facultativo efetuado na folha de pagamento do servidor será efetuado diretamente pela consignatária.
Os órgãos e entidades da administração pública federal não têm prerrogativas de gerenciamento ou de participação nas relações jurídicas estabelecidas por contrato entre seus servidores e as pessoas de direito público ou privado consignatárias.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. As Consignações em Folha de Pagamento são classificadas em Obrigatórias ou Facultativas.
2. São Consignações Obrigatórias os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial:
a. contribuições para o Plano de Seguridade Social;
b. contribuições para a Previdência Social;
c. pensões alimentícias;
d. imposto sobre rendimentos do trabalho (Imposto de Xxxxx);
e. reposições e indenizações ao erário;
f. benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;
g. outros descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.
3. São Consignações Facultativas as que, a CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, se efetuam por acordo entre o servidor (consignante), o terceiro (consignatário) e a União, podendo referir-se a:
a. prestação para aquisição de imóvel residencial de órgãos da Administração Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b. aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;
c. prêmio de seguro de vida do servidor relativo a entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de xxxxxxxx, saúde, seguros de vida ou renda mensal ou a seguradoras que operem com plano de seguro de vida;
d. previdência complementar do servidor relativa a entidades ou seguradoras indicadas na alínea "c" deste item;
e. mensalidades de entidades de classe representativas de servidores públicos federais;
f. mensalidades de associações, clubes ou cooperativas criados para atender os servidores públicos federais;
g. contribuições para planos de saúde relativas a entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de saúde;
h. amortização de juros de dívidas pessoais contraídas junto a órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ou a entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de saúde, seguro de vida ou renda mensal.
4. Não serão efetuadas Consignações Facultativas de valor inferior a 1% (um por cento) do menor vencimento do servidor público federal, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exceto se referirem a mensalidades de entidades de classe, associações, clubes ou cooperativas de consumo para servidores públicos federais.
5. A soma mensal das Consignações Facultativas não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
6. As Consignações Obrigatórias PRECEDEM as Facultativas e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 45 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Decreto nº 1.502, de 25 de maio de 1995 (DOU 26/05/95).
3. Decreto nº 8690, de 11 de março de 2016.
4. Decreto nº 10.086, de 06 de novembro de 2019.
CONTATOS
Diretoria de Cadastro e Pagamento - DCP E-mail: xxx.xxxxxxx@xxxx.xxx.xx.