CONTRATO Nº 094/2023
CONTRATO Nº 094/2023
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO – Lei nº 8.666/93, 25, inciso I
Processo administrativo nº 1511-5/2023.
Pelo presente instrumento de Contrato de Fornecimento, de um lado o MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, Pessoa Jurídica de Direito Público com sede administrativa à Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xx. Planalto, em Xxxxx Xxxxxxxx, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.735.552/0001-86, neste ato representado pelo sr. XXXXX XXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, PREFEITO MUNICIPAL, daqui por diante denominado simplesmente como CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa CBC – COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 57.494.031/0001-63, com endereço à Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx/XX CEP 09.426- 900, neste ato representados por seus procuradores sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, gerente de negócios institucionais; sra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, coordenadora de vendas; sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, supervisor de negócios institucionais, conforme respectivo instrumento de mandato, daqui por diante denominada simplesmente como CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª. DO OBJETO. A CONTRATADA obriga-se a fornecer à CONTRATANTE, munições (cartuchos) para uso da Guarda Civil Municipal, conforme discriminado abaixo para uso para o uso da Guarda Municipal do município.
DESCRIÇÃO | QTDE. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
Munição CBC 5,56x45 comum M193 (treina) A | 1.000 un. | R$ 8,8818 | R$ 8.881,80 |
Munição CBC 5,56x45 comum SS109 A | 1.000 un. | R$ 12,1475 | R$ 12.147,50 |
TOTAL | R$ 21.029,30 |
§ 1º. Os termos, quantidades e valores deste Contrato estão estritamente vinculados à proposta vencedora que faz parte integrante deste documento.
§ 2º. Os referidos documentos são considerados suficientes para, em complemento este Contrato, definir a sua extensão e, desta forma, reger a execução do objeto contratado.
§ 3º. O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com a eficácia e qualidade requeridas.
CLÁUSULA 2ª. DA VIGÊNCIA. O prazo de vigência do presente contrato é de 09 (nove) meses, contados da assinatura do presente instrumento, com termo final previsto para 14/12/2023.
§ 1º. Caso as partes tenham interesse na prorrogação do contrato, deverão manifestar-se, por escrito, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência do final do prazo de vigência.
§ 2º. Não obstante o prazo estipulado no caput, a vigência nos exercícios subsequentes ao da celebração do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada esta na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício para atender as respectivas despesas.
§ 3º. Ocorrendo a resolução do contrato, com base na condição estipulada no § 2º desta cláusula, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA 3ª. DA ENTREGA. As munições deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil de Xxxxx Xxxxxxxx/SP, situada à Xxx Xxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx/XX, em até 180 (cento e oitenta) dias, conforme proposta da empresa.
§ 1º. As autorizações de fornecimento serão enviadas à CONTRATADA por meio eletrônico.
§ 2º. O responsável direto por todos os pedidos que forem feitos será o Setor Requisitante da CONTRATANTE, cabendo à este órgão fiscalizar, verificar, atestar o(s) produto(s), conferir as Notas Fiscais e encaminhá-las para pagamento.
§ 3º. Dentro do prazo de vigência contratual, a CONTRATADA está obrigada à prestação do serviço contratado (fornecimento de munições/cartuchos), desde que obedecidas as condições da Autorização de Fornecimento.
§ 4º. Durante esse período, a CONTRATADA deverá atender aos prazos e exigências previstos neste instrumento, para substituir os materiais (munições/cartuchos) que estiverem fora das especificações.
§ 5º. A CONTRATANTE se reserva ao direito de não aceitar os materiais (munições/cartuchos) fora das especificações constantes na Autorização de Fornecimento.
§ 6º. Os materiais (munições/cartuchos) não aceitos deverão ser substituídos prontamente, ou em até 30 (trinta) dias contadas da recusa do objeto, sob pena de aplicação de multas de inadimplemento previstas neste instrumento.
§ 7º. A recusa da CONTRATADA em atender as exigências deste Contrato levará à aplicação das sanções previstas por inadimplemento.
CLÁUSULA 4ª. DA GARANTIA DOS FORNECIMENTOS. As garantias do objeto deste contrato serão de responsabilidade da CONTRATADA, compreendendo qualquer defeito na qualidade, transporte, embalagem e manuseio dos materiais durante o período de vigência deste instrumento.
§ 1º. A garantia deverá ser de, no mínimo, 12 (doze) meses iniciando-se na data da entrega do material e cobrindo defeitos de fabricação (aparentes e/ou ocultos), além dos já citados no caput desta cláusula, excluindo-se da cobertura os prejuízos advindos do mau uso do(s) materiais ou seu armazenamento incorreto por parte da CONTRATANTE.
§ 2º. Se o Município constatar, no ato do fornecimento, ou posteriormente, falhas em sua execução, a CONTRATADA será imediatamente notificada e obrigada a corrigir as falhas, além de reparar os eventuais prejuízos sofridos pela Municipalidade oriundos do mau fornecimento dos materiais (munições/cartuchos).
§ 3º. Durante esse período, a CONTRATADA deverá atender aos prazos e exigências previstas neste contrato para corrigir, no que se fizer necessário os fornecimentos que estiverem fora das especificações.
§ 4º. A CONTRATADA deverá fornecer os materiais (munições/cartuchos) dentro dos padrões exigidos em contrato, correndo por sua conta as despesas de transporte, manuseio, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, e demais custos decorrentes da prestação de serviços.
§ 5º. A responsabilidade de conferência, no ato do fornecimento é do servidor designado para tal fim, devendo verificar se os medicamentos estão de acordo com as especificações da “Autorização de Fornecimento” (AF).
§ 6º. O aceite dos materiais (munições/cartuchos) será efetuado por servidor responsável, que poderá solicitar junto ao fornecedor a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, sendo que tais correções deverão ser feitas de imediato pelo fornecedor, ou em até 30 (trinta) dias, contadas da data da recusa.
§ 7º. O recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil, nem a ético-profissional da CONTRATADA pela perfeita execução do contrato.
§ 8º. A CONTRATANTE se reserva ao direito de não aceitar os materiais (munições/cartuchos) fora das especificações constantes na Proposta ofertada e no Contrato.
§ 9º. A não correção dentro do prazo estipulado ensejará a aplicação da multa prevista na alínea “a”, item II, do § 1º, da Cláusula 14, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo constate no § 5º desta cláusula.
§ 10. Dentro do prazo de vigência contratual, a CONTRATADA está obrigada a fornecer os materiais (munições/cartuchos) contratados, desde que obedecidas as condições da Autorização de Fornecimento e do CONTRATO.
CLÁUSULA 5ª. DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. O valor total de R$
21.029,30 (vinte um mil, vinte e nove reais e trinta centavos), será pago em até 30 (trinta) dias, com a apresentação e aceite da NF, por meio de, preferencialmente, boleto bancário.
§ 1º. O valor definido no caput desta cláusula inclui todos os custos operacionais da atividade, todos os tributos incidentes cujos recolhimentos são de responsabilidade da CONTRATADA e despesas diretas e indiretas decorrentes do presente Contrato.
§ 2º. Para pagamento da fatura/nota fiscal será necessária a efetiva comprovação do fornecimento dos materiais (munições/cartuchos) devidamente assinado(s) pelo servidor responsável pelo recebimento, com sua devida qualificação e identificação. A falta dos comprovantes de entrega ensejará a retenção do pagamento.
§ 3º. Para fazer jus ao pagamento, a empresa deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, perante o FGTS – CRF e Certidão de Regularidade Trabalhista. As certidões devem estar vigentes.
§ 4º. DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. Nas Notas
Fiscais deverá constar: Contrato nº 094/2023 e número da Autorização de Fornecimento. A falta de tais informações acarretará na devolução da Nota Fiscal. A falta de qualquer destas informações acarretará na devolução do documento.
§ 5º. A emissão da Nota Fiscal deve ser individualizada, delimitando o Setor requisitante do serviço.
§ 6º. A Nota Fiscal deverá ser emitida após a autorização expressa do setor responsável.
§ 7º. Em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento expresso no caput desta cláusula fluirá a partir da data de sua reapresentação.
§ 8º. A devolução da Nota Fiscal não aprovada não justificará o não fornecimento dos materiais (munições/cartuchos).
§ 9º. Serão retidos na fonte os tributos e as contribuições elencados nas determinações dos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as instruções normativas vigentes.
§ 10. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação contratual, ou financeira municipal que lhe for imposta em virtude de
penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
§ 11. Não haverá, em nenhuma hipótese, pagamento antecipado.
§ 12. No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, conforme Lei Complementar Municipal nº 504/2011, contados da data da constituição da mora.
CLÁUSULA 6ª. DA REVISÃO DE PREÇO. O preço contratado é fixo e irreajustável pelo prazo de um ano contado da assinatura do contrato.
§ 1º. Se o prazo for eventualmente prorrogado para além de 12 (doze) meses, e mediante solicitação, devidamente justificada de qualquer das partes, o preço contratado sofrerá reajuste pelo índice INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) dos últimos 12 (doze) meses (conforme o inciso XI, do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93), na forma da Lei Complementar Municipal de nº 504/2011.
§ 2º. Tal prorrogação deve ser solicitada dentro do prazo original de vigência do contrato, sob pena de sua não realização, se o pedido for feito intempestivamente.
§ 3º. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, sem substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
§ 4º. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
§ 5º. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
§ 6º. O reajuste será realizado por apostilamento.
§ 7º. O preço poderá ser reajustado em período inferior a um ano somente nas hipóteses previstas na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 (hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro), desde que devidamente comprovadas pelas partes.
§ 8º. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser instruído com os seguintes documentos: justificativa do peddo, memória de cálculo e planilhas delimitando seus valores.
CLÁUSULA 7ª. DO ADITAMENTO. Fica expressamente prevista neste contrato, a possibilidade de acréscimo de valores, respeitando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) fixado pelo artigo 65 da Lei Federal 8.666/1993.
§ 1º. Nenhum acréscimo poderá exceder o limite acima estabelecido.
§ 2º. É facultado à CONTRATANTE empreender a supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, cabendo, apenas, simples comunicação do ato à CONTRATADA.
§ 3º. A supressão de valores além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) somente será possível mediante acordo entre as partes, conforme previsto no art. 65, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
§ 4º. O pedido de aditamento contratual deverá ser instruído com os seguintes documentos: justificativa do aditamento, memória de cálculo e planilhas delimitando os serviços a serem aditados e seus valores.
§ 5º. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 8ª. DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Para pagamento da despesa decorrente deste contrato, no valor total de R$ 21.029,30 (vinte e um mil, vinte e nove reais e trinta centavos), será onerada a seguinte dotação orçamentária específica: 603- 08.01.06.181.0005.2.032.339030.01.1100000.
Parágrafo único. As consignações orçamentárias constantes do caput desta cláusula serão oneradas, pontualmente, em cada ata e nas contratações efetuadas através das Notas de Empenho Prévio.
CLÁUSULA 9ª. O presente contrato de fornecimento fundamenta-se na Lei nº 8.666/93 terá como gestor o sr. XXXXXXX XXXX XXXXX, Secretário de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, conforme art. 67 da referida legislação.
§ 1º. O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de:
a) Fiscalizar e atestar as execuções de serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato.
b) Comunicar eventuais falhas na execução do Contrato, cabendo à CONTRATADA
adotar as providências necessárias.
c) Garantir à CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com a execução do Contrato.
d) Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do Contrato, em especial quando da aplicação de sanções e alterações do instrumento contratual.
§ 2º. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
§ 3º. A CONTRATADA responde integralmente por quaisquer irregularidades constatadas no fornecimento do material (munições/cartuchos), inclusive quando resultantes de utilização de pessoal inadequado ou sem qualificação técnica necessária, inexistindo, em qualquer hipótese, corresponsabilidade por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. Na execução do presente Contrato, obriga-se a CONTRATADA a envidar todo o empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados e, ainda, a:
I – Entregar os materiais (munições/cartuchos) objeto do contrato nos prazos estipulados na proposta.
II – Responder pela qualidade e validade dos materiais fornecidos e pela pontualidade das entregas.
III – Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, os materiais entregues quando se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, imediatamente, ou em até 30 (trinta) dias após notificação por escrito.
IV – Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outros que forem devidos.
V – Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
VI – Respeitar o sistema de segurança do CONTRATANTE e fornecer todas as informações solicitadas por ele.
VII – Acatar as exigências dos Poderes Públicos e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades.
VIII – Manter, durante a vigência do contrato, todas as qualificações exigidas no ato dacontratação, apresentando, juntamente com a(s) Nota(s) Fiscal(is) as provas de regularidade perante o INSS, FGTS e Justiça do Trabalho.
IX – Obedecer às normas e rotinas do CONTRATANTE, em especial as que disserem respeito à proteção de dados pessoais, à segurança, à guarda, à manutenção e à integridade das informações coletadas, custodiadas, produzidas, recebidas, classificadas, utilizadas, acessadas, reproduzidas, transmitidas, distribuídas, processadas, arquivadas, eliminadas ou avaliadas durante a execução do objeto deste Contrato, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
X – Guardar sigilo em relação às informações ou documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização.
§ 1º. O pedido de prorrogação de prazo para o fornecimento dos materiais (munições/cartuchos) objeto deste CONTRATO somente será apreciado se efetuado com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores à data marcada para sua entrega.
§ 2º. Caso o prazo expresso no parágrafo anterior não seja respeitado pela CONTRATADA e deste resultar prejuízos à CONTRATANTE, aquela responderá nos moldes do inciso V do caput desta Cláusula.
§ 3º. A CONTRATADA não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.
§ 4º. Em atendimento à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014, a CONTRATADA se compromete a conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 5º. O descumprimento das obrigações previstas nos §§ 3º e 4º desta Cláusula poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Decreto Estadual nº 60.106/2014.
CLÁUSULA 11. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE. O CONTRATANTE, durante a
vigência deste Contrato, compromete-se a:
I – Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações deste Instrumento.
II – Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, conforme o contrato e seus anexos.
III – Receber o objeto no prazo e condições estabelecidos no Contrato. IV – Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado.
V – Xxxxxxxx atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
VI – Expedir Autorização de Fornecimento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de início da execução dos serviços.
VII – Indicar, formalmente, o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual. VIII – Comunicar, por escrito, o descumprimento das obrigações à C O N T R AT AD A para que as falhas possam ser corrigidas a tempo.
IX – Encaminhar a liberação de pagamento, no prazo pactuado, à CONTRATADA, mediante as notas fiscais/faturas, devidamente atestadas, comunicando à empresa, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e endereço de cobrança.
X – Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, especialmente quanto à aplicação de sanções e alterações do instrumento.
XI – Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na lei e neste contrato.
XII – Observar, no tratamento de dados pessoais de profissionais, empregados, prepostos, administradores e/ou sócios da CONTRATADA, a que tenha acesso durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com suas alterações subsequentes.
Parágrafo único. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA 12. DAS FALHAS. Se o Município constatar, no ato da entrega ou posteriormente, falhas no objeto, a CONTRATADA será imediatamente notificada e obrigada a substituir o objeto/produto fora das especificações, sendo que tal substituição deve ser feita prontamente, ou em até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 13. DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. A CONTRATADA não poderá, sem a expressa anuência da CONTRATANTE, subcontratar ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
CLÁUSULA 14. DAS PENALIDADES. Comete infração administrativa, nos termos dos incisos do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATADA que:
I – Der causa à inexecução total do contrato;
II – Der causa à inexecução parcial do contrato;
III – Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à CONTRATANTE
e/ou ao funcionamento dos serviços dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
IV – Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
V – Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato
VI – Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
VII – Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; VIII – Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
§ 1º. Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações acima descritas, as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, a saber:
I – Advertência por escrito, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato (inciso II do caput desta Cláusula), sempre que não se justificar imposição de penalidade mais grave.
II – A inexecução total ou parcial do objeto contratado, sujeitará a CONTRATADA às seguintes sanções:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida para os casos dos incisos I e III do caput desta Cláusula.
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
c) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do instrumento, por dia de atraso no fornecimento, para os casos dos incisos I a IV do caput desta Cláusula.
d) aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade prevista na Legislação Vigente (Lei Federal nº 8.666/93, art. 87, inciso III), quando praticadas as condutas descritas nos incisos I, III e IV do caput desta Cláusula sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
e) rescisão do contrato.
f) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, na forma do inciso IV, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, quando as condutas descritas nos incisos V, VI, VII e VIII do caput desta Cláusula, bem como nos incisos I, III e IV, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
III – Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou de cometer fraude, a licitante poderá sofrer, cumulativamente, além de declaração de sua inidoneidade, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao Ministério Público, quaisquer das sanções adiante previstas na suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxxxx, e cancelamento de seu Certificado de Registro Cadastral no Cadastro de Fornecedores neste Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante esta Municipalidade. Se o processo licitatório ainda estiver em fase de julgamento, a empresa será desclassificada.
§ 2º. A desistência da proposta, lance ou oferta e a recusa em assinar o contrato quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, ensejará a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
§ 3º. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
§ 4º. Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem ao CONTRATANTE.
§ 5º. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666/93 e neste contrato que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.486/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida legislação.
§ 6º. Sobre as multas expressas nos subitens “a” e “c” do inciso II, do § 1º desta cláusula, será aplicada correção monetária pro rata die contada a partir do primeiro dia útil da constatação da mora, sendo os índices de correção os constantes da Tabela de Correção Monetária instituída pela Lei Federal nº 11.960/09, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – xxx.xxxx.xxx.xx.
§ 7º. Verificado que a obrigação foi cumprida com atraso injustificado ou caracterizada a inexecução parcial, o Município reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a CONTRATADA tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.
§ 8º. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data marcada para a entrega dos materiais e/ou indevidamente fundamentados, sendo que a aceitação da justificativa ficará a critério da CONTRATANTE.
§ 9º. A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento
da obrigação.
§ 10. A não ocorrência de substituição dentro do prazo 30 (trinta) dias ensejará a aplicação da multa prevista no subitem ‘a’ do inciso II, do § 1º desta Cláusula, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo.
§ 11. O pedido de prorrogação de prazo para o fornecimento do objeto deste contrato somente será apreciado se efetuado em até 10 (dez) dias antes da data marcada para a entrega, podendo esta prorrogação ser deferida, ou não, pela CONTRATANTE.
§ 12. As multas referidas neste Instrumento não impedem a aplicação de outras sanções previstas nas Leis nº 8.666/93.
§ 13. As multas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente e não impedem a aplicação de outras sanções previstas nas Leis Federais nº 8.666/93.
§ 14. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação.
§ 15. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda deste valor, a diferença será descontada da garantia prestada, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do INPC/IBGE, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento, ou cobrada judicialmente.
§ 16. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
§ 17. A aplicação de quaisquer sanções previstas neste item, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
§ 18. A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados, bem como das despesas advindas da nova contratação, ou outras quaisquer decorrentes das faltas cometidas pela CONTRATADA.
§ 19. As hipóteses de penalização descritas neste subitem não são exaustivas, podendo ser complementadas pelas hipóteses expressas no contrato de prestação de serviços, edital, termo de referência e demais documentos aos quais a CONTRATADA se obrigar no curso do contrato.
§ 20. As práticas de atos que atentem contra o patrimônio público municipal, nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
§ 21. A personalidade jurídica da CONTRATDA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 22. A sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, sendo facultada a defesa prévia da interessada no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação, sendo que da decisão final decorrerá imediata comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 23. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação na forma da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 15. DA RESCISÃO CONTRATUAL. O Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, nas seguintes situações:
I – Pelo Município de Xxxxx Xxxxxxxx ora CONTRATANTE:
a) Quando a CONTRATADA não cumprir as obrigações constantes deste Contrato.
b) Quando a CONTRATADA der causa à rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII do art. 78 da Lei 8.666/93.
c) Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial deste Contrato, por parte da
CONTRATADA.
d) Quando houver a interrupção do fornecimento por exclusiva responsabilidade da
CONTRATADA, sem justificativa apresentada e aceita pelo CONTRATANTE.
e) Quando a CONTRATADA cometer reiteradas faltas ou falhas nos fornecimentos dos insumos.
f) Quando a CONTRATADA sofrer decretação de falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil.
g) Quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o objeto do Contrato sem a anuência expressa do CONTRATANTE.
h) Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado.
i) No caso de decretação da extinção, liquidação ou dissolução de sua pessoa jurídica.
j) Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pelo Município. II – Pela CONTRATADA:
a) Mediante solicitação por escrito, comprovando estar impossibilitado de cumprir as exigências deste Contrato.
b) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses contidas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI, da Lei Federal 8.666/93.
§ 1º. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. Se a operação implicar em mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
§ 2º. A rescisão, baseada nos incisos e alíneas do caput desta cláusula, será precedida de notificação à parte, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data a ser fixada para o fim do contrato.
§ 3º. No caso de rescisão por decurso de prazo de vigência do contrato, esta se operará independentemente de notificação prévia.
§ 4º. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, quando este não dispuser de créditos orçamentários para a sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 5º. A extinção, na hipótese do parágrafo anterior, deve ser precedida de notificação à
CONTRATADA pelo CONTRATANTE com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 6º. O contrato será rescindido automaticamente, de pleno direito, independentemente de procedimento judicial e do pagamento de indenização, nos casos de falência, insolvência civil, concordata, liquidação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outro fato impeditivo da continuidade da sua execução.
§ 7º. Se o Contrato for rescindido sob a incidência de qualquer das hipóteses expressas no inciso I desta Cláusula, exceto à expressa no item “j”, ficará a CONTRATADA, independentemente de qualquer indenização, obrigada ao pagamento da multa expressa no § 1º, item II, alínea “a” da Cláusula 12.
§ 8º. No caso de inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à empresa CONTRATADA as sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 (suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública por até 05 (cinco) anos), independentemente da aplicação da multa contratual.
§ 9º. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará a sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências estabelecidas no artigo 80, todos da Lei Federal n° 8.666/93.
§ 10. As hipóteses de rescisão não estão restritas às expressas nos incisos do caput desta cláusula, podendo ser passíveis de rescisão o descumprimento de quaisquer itens do edital e dos demais documentos que instruem este contrato ou infração aos princípios basilares dos processos licitatórios.
§ 11. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido por:
I – balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II – relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
III – indenizações e multas.
§ 12. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, por duas vezes consecutivas, no intervalo de 15 (quinze) dias, considerando-se cancelado o preço registrado a partir do primeiro dia útil seguinte à data da última publicação.
§ 13. A CONTRATADA declara-se ciente sobre os motivos que ensejam a rescisão contratual e suas consequências, de acordo com o elencado no artigo 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações subsequentes, aplicando-se, no todo ou em parte, o que couber no presente contrato.
CLÁUSULA 16. DOS CASOS OMISSOS. Aplicar-se-á a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) bem como, de forma supletiva, os princípios gerais de Direito, para os casos eventualmente omissos neste instrumento contratual.
CLÁUSULA 17. DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS E
PREVIDENCIÁRIOS. A CONTRATADA obriga-se a observar quanto ao pessoal empregado nos serviços, objeto do presente contrato, a legislação pertinente, notadamente as obrigações das Legislações Trabalhista e Previdenciária que lhe tocam por inteiro, e pelas quais responderá.
CLÁUSULA 18. DO TRATAMENTO DE DADOS ELETRÔNICOS. A CONTRATADA
AUTORIZA À CONTRATANTE a efetuar, quando necessário e com fins exclusivos de manutenção e administração do vínculo contratual e para demais ações de interesse público vinculadas à avença (Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), art. 7º, incisos I e III, c/c art. 8º e 23), o tratamento de seus dados eletrônicos, sendo vedado seu uso para ações alheias ao contrato.
Parágrafo único. Essa autorização cessa com o fim do contrato (Lei nº 13.709/2018, art. 15, inciso I), independentemente da forma de sua rescisão.
CLÁUSULA 19. DO FORO. Fica eleito o Foro de Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Comarca da CONTRATANTE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas do presente contrato.
Estando as partes, assim, justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, para todos os efeitos legais.
Xxxxx Xxxxxxxx - SP, 14 de março de 2023.
XXXXX XXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
CBC – COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS CONTRATADA
XXXXXXX XXXX XXXXX
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL GESTOR DO CONTRATO
Testemunhas:
NOME: RG:
NOME: RG:
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXX XXXXXXXX/SP. CONTRATADO: CBC – COMPANHIA BRASIEIRA DE CARTUCHOS CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 094/2023 – CONTRATAÇÃO COM INEXIGIBILADADE DE LICITAÇÃO – LEI Nº 8.666/93, ART. 25, INCISO I.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MUNIÇÕES (CARTUCHOS) PARA USO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Xxxxx Xxxxxxxx, 14 de março de 2023.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
NOME: XXXXX XXX XXXXXXX CARGO: PREFEITO MUNICIPAL CPF: 000.000.000-00
ASSINATURA:
RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
NOME: XXXXX XXX XXXXXXX CARGO: PREFEITO MUNICIPAL CPF: 000.000.000-00
ASSINATURA:
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante:
NOME: XXXXX XXX XXXXXXX CARGO: PREFEITO MUNICIPAL CPF: 000.000.000-00
ASSINATURA:
NOME: XXXXXXX XXXX XXXXX
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA, DEFESA CIVIL E TRÂNSITO
CPF: 000.000.000-00
ASSINATURA:
Pela contratada:
NOME: XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
CARGO: PROCURADOR CPF: 000.000.000-00
ASSINATURA:
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
NOME: XXXXX XXX XXXXXXX CARGO: PREFEITO MUNICIPAL CPF: 000.000.000-00
ASSINATURA:
NOME: XXXXXXX XXXX XXXXX
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA, DEFESA CIVIL E TRÂNSITO
CPF: 000.000.000-00
ASSINATURA:
GESTOR/FISCAL DO CONTRATO PELA CONTRATANTE:
NOME: XXXXXXX XXXX XXXXX
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA, DEFESA CIVIL E TRÂNSITO
CPF: 000.000.000-00
ASSINATURA:
RESPONSÁVEL PELO PROCESSO LICITATÓRIO:
NOME:
CARGO:
Assinatura:
DEMAIS RESPONSÁVEIS (*):
Tipo de ato sob sua responsabilidade: Nome:
Cargo: CPF:
Assinatura:
(*) - O Termo de Ciência e Notificação e/ou Cadastro do(s) Responsável(is) deve identificar as pessoas físicas que tenham concorrido para a prática do ato jurídico, na condição de ordenador da despesa; de partes contratantes; de responsáveis por ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação; de responsáveis por
processos licitatórios; de responsáveis por prestações de contas; de responsáveis com atribuições previstas em atos legais ou administrativos e de interessados relacionados a processos de competência deste Tribunal. Na hipótese de prestações de contas, caso o signatário do parecer conclusivo seja distinto daqueles já arrolados como subscritores do Termo de Ciência e Notificação, será ele objeto de notificação específica. (inciso acrescido pela Resolução nº 11/2021)