Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da KROTON EDUCACIONAL S.A.
Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da KROTON EDUCACIONAL S.A.
I – Definições e Adesão
1. As definições utilizadas no presente instrumento têm os significados que lhes são atribuídos no Anexo II à presente Política de Negociação de Valores Mobiliários.
2. Deverão assinar Termo de Adesão à presente Política de Negociação (nos termos do Anexo I), tornando-se Pessoas Vinculadas para os fins aqui previstos, os acionistas controladores da Companhia (ou acionista detentor de menos de 50% (cinqüenta por cento) do capital social que exerça o Poder de Controle, assim como grupo de acionistas que não seja signatário de acordo de votos e que não esteja sob controle comum e nem atue representando um interesse comum, que exerçam o Poder de Controle, ou acionista ou grupo de acionistas que não exerça Poder de Controle, mas que indique membro do Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal), seus diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, gerentes e funcionários, sociedades controladas e/ou sob controle comum e seus respectivos acionistas controladores, membros da administração e de órgãos com funções técnicas ou consultivas, prestadores de serviços e outros profissionais da Companhia que tenham acesso a Informações Relevantes, assim como outros que a Companhia considere necessário ou conveniente. As normas desta Política de Negociação aplicam-se também nos casos em que as negociações por parte das Pessoas Vinculadas se dêem para o seu benefício direto e/ou indireto, mediante a utilização, por exemplo, de: (i) sociedade por elas controlada, direta ou indiretamente; (ii) terceiros com que for mantido contrato de gestão, fideicomisso (trust); (iii) procuradores ou agentes; (iv) cônjuges dos quais não estejam separados judicialmente, companheiros(as) e quaisquer dependentes incluídos na respectiva declaração anual de imposto sobre a renda.
3. A Companhia manterá em sua sede a relação das Pessoas Vinculadas e suas respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, atualizando-a sempre que houver qualquer alteração.
II – Objetivo
4. O objetivo da presente Política de Negociação é estabelecer as regras que deverão ser observadas pelas Pessoas Vinculadas e pela Companhia, visando a negociação transparente e ordenada dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia e evitando o uso inadequado de Informação Relevante. A Política de Negociação da Companhia foi elaborada nos termos da Instrução CVM nº 358/2002.
5. Quaisquer dúvidas acerca das disposições da presente Política de Negociação deverão ser esclarecidas juntamente ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia.
III – Vedação a Negociações
6. Nos termos da Instrução CVM nº 358/2002, é vedada a negociação, pela própria Companhia ou pelas Pessoas Vinculadas, de Valores Mobiliários de emissão da Companhia antes da divulgação ao mercado de Informação Relevante, particularmente sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão da Companhia pela própria Companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se existir a intenção de promover a incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária. No contexto de uma oferta pública de distribuição de Valores Mobiliários e nos termos do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/2003, Pessoas Vinculadas deverão abster-se de negociar, até a publicação do anúncio de encerramento de distribuição, com Valores Mobiliários de emissão da Companhia.
7. As Xxxxxxx Xxxxxxxxxx não poderão negociar os Valores Mobiliários de emissão da Companhia: (a) no período de 15 (quinze) dias corridos que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN), exigidas pela CVM; (b) entre a data da deliberação do órgão competente de aumentar o capital social, distribuir dividendos e pagar juros sobre o capital próprio, e a publicação dos respectivos editais ou anúncios.
8. As Pessoas Vinculadas que se afastarem da Companhia anteriormente à divulgação de Informação Relevante originada durante seu período de gestão não poderão negociar Valores Mobiliários da Companhia: (i) pelo prazo de 6 (seis) meses após o seu afastamento; ou (ii) até a divulgação, pela Companhia, da Informação Relevante ao mercado.
9. Caso tenha sido celebrado qualquer acordo ou contrato visando à transferência do controle acionário respectivo, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária, e enquanto a operação não for tornada pública por meio da publicação de fato relevante, o Conselho de Administração da Companhia não poderá deliberar a aquisição ou alienação de ações de própria emissão.
10. As vedações a negociação de Valores Mobiliários da Companhia deixarão de vigorar tão logo a Companhia divulgue a Informação Relevante aplicável ao mercado. No entanto, tais vedações serão mantidas, mesmo após a divulgação da Informação Relevante, na hipótese em que eventuais negociações com Valores Mobiliários por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx possam interferir, em prejuízo da Companhia ou de seus acionistas, com o ato ou fato associado à Informação Relevante.
11. Mesmo após sua divulgação ao mercado, a Informação Relevante deve continuar a ser tratada como não tendo sido divulgada até que tenha decorrido período de tempo mínimo para que os participantes do mercado tenham recebido e processado a Informação Relevante.
IV – Autorização para a Negociação de Valores Mobiliários
12. Nos termos da Instrução CVM nº 358/2002, as Pessoas Vinculadas poderão negociar Valores Mobiliários de emissão da Companhia, respeitado o disposto no item 6 acima (black-out period), desde que tais negociações atendam pelo menos a uma dessas características: (i) aquisição de ações que se encontrem em tesouraria, através de negociação provada, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembléia geral; ou (ii) negociação, pelas Pessoas Vinculadas, de Valores Mobiliários com o objetivo de investimento de longo prazo, sendo que tais investimentos não poderão ser alienados antes de 90 (noventa) dias contados da data de sua respectiva aquisição.
13. As restrições desta Política de Negociação não se aplicam à negociações realizadas por fundos de investimento dos quais as Pessoas Vinculadas sejam quotistas, desde que não sejam fundos de investimento exclusivos ou fundos de investimento cujas decisões de negociação do administrador ou gestor da carteira sejam influenciadas pelas Pessoas Vinculadas.
V – Obrigação de Indenizar
14. As Pessoas Vinculadas responsáveis pelo descumprimento de qualquer disposição constante desta Política de Negociação se obrigam a ressarcir a Companhia e/ou outras Pessoas Vinculadas, integralmente e sem limitação, de todos os prejuízos que a Companhia e/ou outras Pessoas Vinculadas venham a incorrer e que sejam decorrentes, direta ou indiretamente, de tal descumprimento.
VI – Alteração
15. Qualquer alteração desta Política de Negociação deverá ser obrigatoriamente aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia e comunicada à CVM e às Bolsas de Valores. A Política de Negociação não poderá ser alterada na pendência de divulgação de Informação Relevante.
VII – Vigência
16. A presente Política de Negociação entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Administração da Companhia e permanecerá vigorando por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário pelo Conselho de Administração.
VIII – Responsabilidade de Terceiros
17. As disposições da presente Política de Negociação não elidem a responsabilidade de terceiros não diretamente ligados à Companhia e que tenham conhecimento sobre Informação Relevante.
ANEXO I À
POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Termo de Adesão
Pelo presente instrumento, [nome e qualificação], residente e domiciliado(a) em [endereço], inscrito(a) no [Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda] sob nº [•] e portador(a) da Cédula de Identidade [RG ou RNE] nº [número e órgão expedidor], doravante denominado simplesmente “Declarante”, na qualidade de [cargo, função ou relação com a Companhia] da [Kroton Educacional S.A. ou coligada], [qualificação], doravante denominada simplesmente “Companhia”, vem, por meio deste Termo de Adesão, declarar ter integral conhecimento das regras constantes Política de Negociação de Valores Mobiliários de emissão da [Kroton Educacional S.A. ou coligada], bem como das normas sobre negociação de valores mobiliários previstas na Instrução CVM 358/2002, obrigando-se a pautar suas ações sempre em conformidade com tais regras. O Declarante firma o presente Termo de Adesão em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
[local e data de assinatura] [nome do declarante]
Testemunhas:
1. Nome:
R.G.:
CPF:
2. Nome:
R.G.:
CPF:
Anexo II à
Política de Negociação de Valores Mobiliários Definições Aplicáveis
Bolsas de Valores – Significa a Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e quaisquer
outras bolsas de valores ou mercados organizados de negociação em que a Companhia tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação.
Companhia – Significa a Kroton Educacional S.A.
Conselho de Administração – Significa o Conselho de Administração da Kroton Educacional S.A.
Conselho Fiscal – Significa o Conselho Fiscal da Kroton Educacional S.A., quando instalado.
CVM – Significa a Comissão de Valores Mobiliários.
Diretor(a) de Relações com Investidores – Significa o(a) diretor(a) da Companhia eleito(a) para exercer as atribuições previstas na regulamentação da CVM.
Estatuto Social – Significa o estatuto social da Kroton Educacional S.A.
Informação Relevante – Significa qualquer decisão de acionista controlador, deliberação de Assembléia Geral ou dos órgãos de administração da Companhia ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, que possa influir de modo ponderável (i) na cotação dos Valores Mobiliários; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários; ou (iii) na determinação de os investidores exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de Valores Mobiliários. A relação exemplificativa de situações que podem configurar Informação Relevante encontra-se no artigo 2º da Instrução CVM nº 358/2002.
Pessoas Vinculadas – Significa a Companhia, seus acionistas controladores (ou acionista detentor de menos de 50% (cinqüenta por cento) do capital social que exerça o Poder de Controle, assim como grupo de acionistas que não seja signatário de acordo de votos e que não esteja sob controle comum e nem atue representando um interesse comum, que exerçam o Poder de Controle, ou acionista ou grupo de acionistas que não exerça Poder de Controle, mas que indique membro do Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal), diretos e indiretos, diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, gerentes e funcionários, sociedades controladas e/ou sob controle comum e respectivos acionistas controladores, membros da administração e de órgãos com funções técnicas ou consultivas, prestadores de serviços e outros
profissionais, que tenham aderido expressamente à Política Negociação e estejam obrigados à observância das regras nela descritas.
Poder de Controle – Significa o poder efetivamente utilizado para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito.
Política de Negociação – Significa a Política de Negociação de Valores Mobiliários da Kroton Educacional S.A. aprovada em Reunião do Conselho de Administração da Kroton Educacional S.A. realizada em 16 de julho de 2007.
Programa Individual de Investimento – Significa os planos individuais de aquisição de Valores Mobiliários de emissão Companhia, arquivados na sede da Companhia, por meio dos quais Pessoas Vinculadas indicam sua intenção de investir com recursos próprios, a longo prazo, em Valores Mobiliários de emissão da Companhia.
Termo de Adesão – Significa o instrumento formal assinado por Pessoas Vinculadas e reconhecido pela Companhia, por meio do qual estas manifestam sua ciência quanto às regras contidas na Política de Negociação assumindo a obrigação de cumpri-las e de zelar para que as regras sejam cumpridas por pessoas que estejam sob sua influência, incluindo empresas controladas, coligadas ou sob controle comum, cônjuges e dependentes, diretos ou indiretos.
Valores Mobiliários – Significam as ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição e notas promissórias de emissão da Companhia e derivativos referenciados a quaisquer desses Valores Mobiliários.
Erro! Nome de propriedade do documento desconhecido.