CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010601/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/11/2023 MR037076/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.205831/2023-63 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/10/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010601/2023
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TRANSFRETUR SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E PARA TURISMO DE SAO PAULO E REGIAO, CNPJ n. 62.571.435/0001-43, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS MOTORISTAS DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE OSASCO E REGIAO-SINCOVERO, CNPJ n. 56.334.758/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS MOTORISTAS, SEUS AJUDANTES, CARREGADORES E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS, com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP e Taboão da Serra/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os motoristas de ônibus de Fretamento e Turismo, nível “A” passam a receber o piso salarial de acordo com os índices obtidos na cláusula Primeira, que será aplicado na seguinte forma e prazos seguintes:
1. A partir de 1º de maio de 2023:
a) Motorista Nível “A” – R$ 2.981,40 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), condutores de veículos com capacidade superior a 29 lugares.
1. A partir de 1º de novembro de 2023:
b) Motorista Nível “A” – R$ 3.041,03 (três mil, e quarenta e um reais e três centavos);
Parágrafo primeiro: Através de Acordo Coletivo do Trabalho, firmado entre as empresas contribuintes associadas ao TRANSFRETUR e o sindicato profissional, mediante solicitação expressa destas ao Sindicato Patronal, cuja eficácia somente se dará com anuência deste, poderá ser estabelecido piso salarial de motorista de “Nível B”, assim considerados os condutores de veículos com capacidade de até 29 (vinte e nove) passageiros, inclusive veículos
leves e micro-ônibus, equivalente a 80% (oitenta por cento) do piso principal definido no “caput”.
Parágrafo segundo: As empresas que firmarem Acordo Coletivo do Trabalho para utilização de piso salarial para Motoristas Nível “B”, e conduzindo o mesmo veículo com capacidade superior a 29 passageiros por período superior a 10 (dez) dias contínuos durante o mês, fará jus ao pagamento de diferença salarial com relação ao cargo de motorista nível “A”.
Parágrafo terceiro: As empresas que já operam com frota predominante de Micro-ônibus e praticam salário igual ou superior ao dos motoristas de ônibus ficam, em qualquer hipótese, proibidos de efetuar contratação de motoristas com salário inferior.
Parágrafo quarto: As empresas deverão pagar aos manobristas (que possuam CNH Categoria D), salário equivalente a 80% (oitenta por cento) do piso salarial do motorista Nível “A”;
Parágrafo quinto: As empresas que operam com ônibus articulados, deverão pagar aos motoristas piso salarial do Motorista Nível “A”, com acréscimo de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia trabalhado a título de prêmio, sem
prejuízo das horas extras realizadas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores aqui representados, que não tenham piso salarial definido por outra categoria específica, o reajuste salarial que será aplicado em duas parcelas, da seguinte forma:
a. Reajustede 6% (seis por cento) a partir de 1 de maio de 2023, sobre o salário de abril de 2023.
b. Reajuste de 2% (dois por cento) a partir de 1 de novembro de 2023 aplicado sobre o salário de outubro de 2023.
c. Reajuste salarial dividido em duas parcelas, sendo a primeira aplicada em maio/2023 e a segunda aplicada em novembro/2023:
Parágrafo Único:
As empresas aplicarão o mesmo percentual de reajuste aos empregados admitidos após a data base.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
O pagamento do salário será efetuado obrigatoriamente através de cheque bancário ou deposito bancário em conta corrente do funcionário, inclusive os valores correspondentes ao pagamento conforme Cláusula – PLR -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que os salários forem pagos através de cheques bancários, será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado durante a sua jornada para permiti-lhe o recebimento, o qual não poderá corresponder ao intervalo de descanso e refeição.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, comissões, diárias, PTS, abonos, parcela do FGTS, INSS, IRRF adiantamentos quinzenais,
quantidade e valor de horas extras).
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Em caso de não pagamento, a empresa arcará com a multa de 20% do salário-mínimo de referência (SMR), sem prejuízo da atualização monetária, salvo ocorrência de força maior alheio à vontade da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento de prêmio a que se refere a Cláusula - FRETAMENTO EVENTUAL do presente, poderá ser efetuado através de recibo avulso, com indicação da data, viagem realizada, valor do prêmio e número da nota fiscal ou contrato de prestação de serviço.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão adiantamento salarial através de vales, em percentuais de 40% (quarenta por cento) dos salários todos os meses. Os adiantamentos deverão ser feitos 15 (quinze) dias após o pagamento normal, sob pena de multa idêntica à prevista na cláusula anterior, salvo motivo alheio à vontade da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Mediante solicitação por escrito poderá o empregado dispensar o recebimento do adiantamento salarial.
CLÁUSULA NONA - CHEQUES CLIENTES
Os cheques de clientes, em qualquer hipótese que se encontrar com insuficiência de fundos, não poderão ser objeto de desconto do pagamento do empregado que os receber.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica facultado desconto nas verbas salariais do empregado, a título de acidente automobilístico que provoquem dano material e/ou pessoal ao patrimônio da empregadora ou de terceiros, desde que devidamente comprovada a culpa ou dolo do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Os descontos a que se refere a presente cláusula somente poderão ser realizados mediante autorização expressa do empregado e não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do seu salário mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam proibidos os descontos nos salários a título de assalto, roubo, quebra de veículos, peças ao patrimônio da empresa ou de terceiros, desde que ocorram por motivos alheios e independente da vontade do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
Desde que observados os termos do Artº. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor do sindicato profissional, procedendo ao recolhimento em seu favor, em até 5 (cinco) dias após efetivação do aludido desconto, sob pena de aplicação de multa igual àquela fixada da Cláusula - AÇÃO DE CUMPRIMENTO da Convenção Coletiva.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR prevista na Lei 10.101/2000, referente ao período de maio/2023 a abril/2024, será garantido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para motoristas e o percentual de 22% do salário base nominal de abril de 2023 do mês de pagamento para outras funções, desde que sejam atingidas as Metas e Condições definidas conforme convenção coletiva.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado a todos os trabalhadores o pagamento mínimo obrigatório de 80% do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), independentemente do cumprimento das Metas e Condições definidas conforme convenção coletiva.
Parágrafo segundo: O valor mínimo previsto nas condições do Parágrafo primeiro será obrigatório para todas as empresas aqui representadas, associadas ou não do TRANSFRETUR, e seu descumprimento será considerado
infração à cláusula 54ª (Ação de Cumprimento) da Convenção Coletiva.
Parágrafo terceiro: O PLR poderá ser pago até 30 de março de 2024, ficando facultado às empresas o parcelamento desde que observadas a data limite.
Parágrafo quarto: Não terá direito a qualquer parcela o empregado que no período causar acidente de trânsito de natureza grave por sua responsabilidade, desde que devidamente comprovado através do boletim de ocorrência (BO) lavrado pelo órgão competente.
Parágrafo quinto: A performance de cada trabalhador será medida segundo os critérios previstos no parágrafo sétimo da presente cláusula, sendo garantida ciência ao empregado.
Parágrafo sexto: Considerando a data limite fixada no parágrafo terceiro, estabelecem que o período de apuração se dará de 01/05/2023 a 30/03/2024, sendo certo que o empregado demitido no período de apuração fará jus à
proporcionalidade.
Parágrafo sétimo: Sofrerão descontos no pagamento da parcela os empregados que cometerem as seguintes infrações e seus índices de desconto:
Função do Motorista:
Infração | Desconto | Limite do desconto |
Falta sem justificativa legal | 10% do valor da PLR, por evento. | Sem limite. |
Atraso | 5% do valor da PLR, por evento. | 10 ocorrências no período apurado. |
Atraso na linha | 10% do valor da PLR por evento. | Sem limite. |
Acidente de trânsito causado pelo trabalhador, cujo valor total dos prejuízos da empresa e/ou terceiro ultrapasse R$ 100,00. | 15% do valor da PLR por evento. | 2 ocorrências no período de apuração. |
Excesso de velocidade constatada por multa de trânsito ou comunicação de infração da fiscalização da empresa. | 10% do valor da PLR por evento. | Sem limite. |
Qualquer multa de trânsito ou das autoridades reguladoras do transporte, cuja responsabilidade seja do condutor. | 5% do valor da PLR por evento. | Sem limite. |
Punição disciplinar por escrito em razão de reclamação recebida pelo SAC da empresa | 10% do valor da PLR por evento. | Sem limite. |
Punição disciplinar por escrito por denegrir a imagem como profissional e da empresa, através de atitudes como insultar pessoas, dirigir agressivamente, falar palavras de baixo calão. | 10% do valor da PLR por evento. | Sem limite. |
Deixar de comunicar à empresa, até logo após o término da jornada de trabalho de ocorrência de acidente de trânsito em que esteve envolvido, independente da gravidade ou montante dos prejuízos. | 20% do valor da PLR por evento. | Sem limite. |
Veículo sujo. | 15% do valor da PLR por evento. | Sem limite. |
Motorista mal apresentado para o serviço. | 5% do valor da PLR por evento. | Sem limite. |
Funções da Manutenção:
Infração | Desconto | Limite do desconto |
Falta injustificada | 10% do valor da PLR, por evento. | 5 ocorrências no período de apuração. |
Xxxxxx (chegar mais de 5 minutos após o horário de trabalho). | 5% do valor da PLR, por evento. | 10 ocorrências no período apurado. |
Não registrar o ponto na entrada e/ou saída da jornada e/ou intervalos. | 5% do valor da PLR por evento. | Sem limite. |
Não usar qualquer EPI (incluso uniforme, quando for o caso) ou EPC necessário para a realização de um serviço, bem como não usar cinto ou outro equipamento de segurança determinado por lei ou norma da empresa. | 15% do valor da PLR por evento. | Sem limite. |
Qualquer multa de trânsito ou autoridades reguladoras do transporte, cuja responsabilidade seja do trabalhador. | 5% do valor da PLR por evento. | Sem limite. |
Punição disciplinar por escrito em razão de infração disciplinar. | 10% do valor da PLR por evento. | Sem limite. |
Por falta de higiene e organização. | 15% do valor da PLR por evento. | Sem limite. |
Parágrafo oitavo: Quando ocorrer rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, o empregado fará jus ao recebimento proporcional correspondente a parcela em vigor devendo ser pago na rescisão.
Parágrafo nono: Além dos índices de performance acima, serão ainda aplicados os seguintes critérios válidos para a totalidade dos empregados da empresa:
I. Em nenhuma hipótese poderá ser aplicado mais de um desconto percentual em razão da mesma situação, ainda que esta dê origem a mais de uma infração. Nesses casos, aplicar-se-á o desconto correspondente à infração mais grave prevista entre elas.
II. A soma dos descontos referentes à falta sem justificativa legal e atrasos nunca poderá exceder a 20% da PLR total prevista para o período.
III. As faltas ou atrasos serão apurados conforme as comunicações de infração emitidas pelo setor de fiscalização, plantão ou superior hierárquico de cada empregado. As demais infrações serão apuradas conforme o
registro escrito e documentado de cada uma delas ou notificações de multa recebidas das autoridades de trânsito ou reguladoras do sistema de transporte.
IV. Será considerado atraso a apresentação do profissional depois de passados 5 (cinco) minutos do horário determinado na escala ou horário de trabalho.
V. Será considerado atraso na linha aquele provocado pelo trabalhador na entrada ou saída de qualquer horário determinado durante a jornada em qualquer período do dia e/ou noite.
VI. Nos casos de infração de trânsito em que houver recurso com decisão favorável ao condutor, o desconto percentual correspondente àquela multa será cancelado havendo o recálculo do valor a ser pago.
VII. Caso a PLR já tenha sido paga quando a empresa tomar ciência do cancelamento da multa pela autoridade de trânsito e do recálculo resultar diferença em favor do empregado, esta será incluída no pagamento da parcela seguinte da participação.
Parágrafo décimo: O direito ao recebimento da PLR pelos empregados estará em conformidade como estabelecido a seguir:
I. Terá direito integral à PLR o empregado que estiver com contrato de trabalho ativo durante todo o tempo de vigência do presente acordo conforme Parágrafo Xxxxx.
II. O empregado que for admitido durante o período de vigência do presente acordo terá direito a 1/12 do valor base fixado, para cada mês ou fração superior a 15 dias trabalhados observados as demais regras estabelecidas para o cálculo.
III. O empregado que se afastar durante a vigência do presente acordo, por qualquer que seja o motivo, terá direito à PLR proporcional a 1/12 do valor base fixado, para cada mês ou fração superior a 15 dias
trabalhados, observados as demais regras estabelecidas para o cálculo.
IV. Aos empregados demitidos ou demissionários durante a vigência do presente acordo, será pago junto dos haveres rescisórios 1/12 do valor base fixado, para cada mês ou fração superior a 15 dias trabalhados, observados as demais regras estabelecidas para o cálculo.
V. Os empregados demitidos por falta grave (justa causa), não farão jus ao recebimento da PLR. Eventuais valores já recebidos, todavia, não serão descontados ou compensados.
Parágrafo décimo PRIMEIRO: Com exceção da dispensa por justa causa, prevista no parágrafo quarto da presente cláusula, fará o trabalhador jus ao recebimento mínimo de 80% (oitenta por cento) da PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão a todos os trabalhadores Cesta Básica, sendo descontado de cada trabalhador o
equivalente a 10% do valor. A Cesta Básica deverá ser composta de 14 produtos de primeira qualidade conforme descrição a seguir, com peso mínimo de 25 kg.
Item Produto Qte. Unidade (kg).
01 | Açúcar | 04 | 1,00 |
02 | Arroz | 02 | 5,00 |
03 | Biscoito Recheado | 01 | 0,16 |
04 | Café | 01 | 0,50 |
05 | Farinha Mandioca | 01 | 0,50 |
06 | Farinha de Trigo | 01 | 1,00 |
07 | Feijão | 02 | 1,00 |
08 | Fubá | 01 | 0,50 |
09 | Macarrão | 02 | 0,50 |
10 | Óleo | 04 | 0,90 |
11 | Polpa de tomate | 01 | 0,52 |
12 | Sal | 01 | 1,00 |
13 | Sardinha | 01 | 0,13 |
14 | Tempero Completo | 01 | 0,30 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da cesta básica não se integra à remuneração do empregado para qualquer efeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido o fornecimento de cesta básica por três meses consecutivos aos
funcionários que estiverem afastados do trabalho por dispensa médica desde que o contrato de trabalho esteja
vigente há pelo menos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, aos funcionários Vale Refeição, através de cartão magnético recarregável no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia trabalhado. O benefício não tem vinculação com os salários e seus
eventuais reajustes. Da mesma forma, acordam as partes que o vale refeição possui natureza indenizatória, não integrando o salário para nenhuma finalidade, a partir de julho/2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor diário do benefício será determinado anualmente em Convenção Coletiva,
devendo ser carregado até o décimo dia de cada mês, podendo as empresas compensarem no mês subsequente os dias não utilizados em razão de suspensão ou interrupção da jornada de trabalho no mês anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Do montante a ser recarregado, o empregado participará do custeio mensal, no valor de R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos), cujo desconto será efetivado em folha de pagamento e encontra-se autorizado expressamente nos termos do artigo 462 CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício é obrigatório para todas as empresas, sob pena de multa igual à prevista na cláusula - AÇÃO DE CUMPRIMENTO da CCT, em favor da parte prejudicada.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Havendo acesso gratuito ao transporte dos empregados nas empresas operadoras do transporte público municipal e intermunicipal, bem como das próprias signatárias, ficam as empresas abrangidas pela presente convenção
dispensadas do fornecimento de vale transporte aos seus funcionários. Nos casos de comprovada inexistência da
benesse e preenchimento dos requisitos legais por parte do empregado, ficam as empresas obrigadas a conceder o Vale Transporte na forma da lei em vigor.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas deverão fornecer ao seu empregado plano de assistência médica individual gratuitamente, que ofereça os procedimentos obrigatórios inerentes ao plano como consulta médica, exames, cirurgias e internações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Mediante adesão do empregado, deverão as empresas fornecer aos seus empregados convênio de assistência médica familiar, que ofereça os procedimentos obrigatórios inerentes ao plano, como consulta médica, exames, cirurgias e internações, devendo o empregador suportar o custo de 60% (sessenta por cento) de um plano médico no valor de até R$ 386,24 (trezentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), e
o empregado suportará 40% deste valor, mais o que exceder se o valor do plano for maior que R$ 386,24 (trezentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), bem como suportará o empregado, ainda, o pagamento de coparticipação, respeitando a tabela abaixo, em consultas, inclusive em emergência, bem como exames, cujos valores serão estabelecidos em contrato firmado com as empresas e a operadora de saúde.
Evento
Consulta R$ 8,00
Consulta Retorno Isento
Pronto Socorro R$ 12,00
Exame Especial R$ 7,50
Exame Simples ou Básico R$ 2,50 Procedimento Básico Ambulatorial R$ 6,00 Internações hospitalares isento
A cobrança da coparticipação será realizada em folha de pagamento conforme solicitação via comprovante enviado pela própria operadora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já fornecem aos seus empregados convênios de assistência médica familiar manterão inalteradas as condições de participação, com exceção dos valores a título de consulta e exames, sendo certo que os valores pagos pelas empresas para complementação do valor mensal não se integram na
remuneração mensal para qualquer efeito.
PARAGRAFO TERCEIRO: Nos casos de afastamento previdenciário deverá o empregado suportar como custo de sua participação, sob pena de suspensão do benefício independentemente de notificação por parte da empregadora.
PARAGRAFO QUARTO: Nos casos de demissão, com exceção da justa causa e de aposentadoria deverá o
empregado, no prazo de até 30 dias do ato, se manifestar sobre o interesse na manutenção do benefício, sob pena de cancelamento, na forma prevista na Lei 9.656/1998.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Mediante a apresentação do atestado de óbito e certidão de dependentes emitida pelo INSS, as empresas
acordantes pagarão aos dependentes do empregado um auxílio funeral de valor igual ao salário do falecido no prazo de 48 horas da apresentação do documento.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão contratar seguro de vida com auxílio funeral em valor igual ou superior ao estabelecido no caput podendo o valor ser quitado no prazo determinado pela seguradora.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas deverão manter seguro de vida em grupo em favor dos empregados sem ônus para os mesmos,
durante a vigência desta convenção. A indenização em caso de morte deverá ter como valor mínimo o equivalente a 10 vezes o piso salarial desta convenção, o prazo para quitação poderá ser o estabelecido pela seguradora.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE NOVOS COLABORADORES
As empresas, sempre que possível, por ocasião de processo de contratação de novos colaboradores, darão preferência por motoristas com idade superior a 60 anos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO
Todas as rescisões de contrato de trabalho serão feitas obrigatoriamente sob assistência do sindicato profissional, sendo certo que as homologações serão efetivadas até no máximo 10 (Dez) dias após o desligamento do
empregado, sob pena de multa diária de um dia de salário por dia de atraso, salvo se o atraso ocorrer por motivo de força maior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica vedada a rescisão de contrato de trabalho bem como a homologação em órgão diferente ao estabelecido no capítulo desta cláusula e em caso de descumprimento será passível de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTAS DE REFERÊNCIA
Quando da comunicação de dispensa, será entregue ao empregado, carta de referência sem especificação dos motivos encenadores. Aos empregados que pedirem demissão, ser-lhes-á entregue carta de referência, no prazo de 48 horas do pedido.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
A comunicação de dispensa far-se-á por escrito e contra recibo, esclarecendo-se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados demitidos sem justa causa terão direito a um acréscimo de 3 (três) dias por ano completado na empresa, podendo ser os primeiros trinta dias do aviso prévio trabalhado, se assim desejar o
empregador, com redução de 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos. Os dias excedentes a 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Fica vedada a contratação de mão de obra temporária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBRIGATORIEDADE DA NÃO CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA E AFINS
Fica vedada a contratação da mão de obra terceirizada devendo as empresas signatárias da presente assumirem a obrigação de contratar, diretamente, em seu quadro de funcionários, todos os trabalhadores aqui representados pelo sindicato da categoria profissional.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Da mesma forma, os empregadores ficam proibidos de contratar mão de obra oriunda de qualquer tipo de cooperativa de trabalho, tendo em vista tratar-se de trabalho subordinado onde estão presentes todos os requisitos de relação de emprego contidos no artigo 3º da CLT, em especial a pessoalidade e a
subordinação direta, que encontra vedação no artigo 5º da Lei 12.690/2012.
PARAGRAFO SEGUNDO: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao empregador infrator a obrigação de reconhecimento do vínculo empregatício direto com o trabalhador prejudicado e a
responsabilização pelos prejuízos trabalhistas causados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho bem como, a aplicação de multa igual àquela fixada na Cláusula – Ação de Cumprimento, por violação de cláusula convencional.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENORES APRENDIZES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Os motoristas de ônibus de nível A e B, serão excluídos da quota mínima obrigatória para contratação de menores aprendizes e pessoas com deficiência, pois a função demanda habilitação técnica, bem como exigência mínima de idade e Carteira Nacional de Habilitação profissional específica e curso de transporte coletivo de passageiros,
impossibilitando que jovens e deficientes desempenhem a referida função.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas cuidarão para que nas Carteiras de trabalho e Previdência Social sejam anotados os cargos
efetivamente exercidos pelos funcionários, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas, observado ainda a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) no prazo de 48 horas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DUPLA FUNÇÃO
Todos os trabalhadores com função definida em contrato de trabalho, individual ou coletivo, ficam desobrigados de quaisquer serviços que não correspondam especificamente a sua função peculiar.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÓPIAS DE DOCUMENTOS
As empresas, quando da admissão, fornecerão aos seus empregados às cópias do contrato de trabalho, bem como de outros documentos na rescisão contratual necessário à sua atividade profissional que resultem do vínculo laboral firmados na sua vigência.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Serão garantidos emprego e salário à empregada gestante até 30 (trinta) dias após os limites previstos na lei e na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ter seu contrato rescindido, a não ser em razão de falta
grave, ou por mútuo acordo entre empregada e empregador, com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Os empregados alistados para o serviço militar gozarão de estabilidade desde o seu alistamento até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou baixa do serviço militar.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente, conforme o artigo 118 da lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO POR AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado por Xxxxxxx-Xxxxxx, será garantida a estabilidade no emprego por um período igual ao afastamento, limitado, porém, a 90 (noventa) dias a partir da alta médica, neste incluído o período correspondente ao aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Aos empregados que no ato da demissão sem justa causa comprovarem, dentro do prazo de aviso prévio, estar a um prazo máximo de 12 meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, desde que com mais de 3 anos na mesma empresa, fica assegurado emprego e salário durante o período que faltar para a aposentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É condição para a eficácia desta cláusula que o empregado comunique por escrito a época da obtenção do direito aqui previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este direito se exaure ao completar-se o tempo necessário para a aposentadoria.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MÃES ADOTANTES
A empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade nos seguintes parâmetros:
a) 120 dias, para criança até 01 anos de idade;
b) 60 dias, para criança a partir de 01 ano até 04 anos de idade;
c) 30 dias, para criança de 04 até 08 anos de idade.
A comprovação da adoção ou guarda judicial se fará, junto ao empregador, mediante a apresentação do competente termo judicial. Além disso, fará jus à mãe adotante o salário-maternidade que será pago através da Previdência Social.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE MULTAS SUSPENSÃO DA CNH E DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de recebimento de notificação de multa de trânsito, deverá a empresa comunicar de imediato ao empregado sobre a ocorrência inclusive fornecendo cópia da NAT - NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO e cópia da NIP -NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tão logo seja comunicado sobre a ocorrência, compete ao empregado decidir sobre a apresentação de recurso administrativo à autoridade de trânsito competente ou judicial, devendo a empresa fornecer todos os documentos necessários ao intento no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Interposto recurso administrativo ou judicial nos casos de multa por ato de direção, o empregado deverá comprovar a interposição do recurso perante seu empregador, ficando obrigada a devolver, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, o valor descontado desde que o recurso venha a ser julgado procedente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado não poderá ser responsabilizado por multas provenientes de má conservação do veículo tais como, pneus carecas, lanternas com defeito e causas assemelhadas, devendo a empresa providenciar os reparos necessários e adotar medidas para evitar que o motorista venha a ser apenado com os
pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação.
PARÁGRAFO QUARTO: Na ocorrência de suspensão do direito de dirigir do Motorista, as empresas poderão suspender seu contrato de trabalho, sem direito a remuneração, por até 60 (sessenta) dias, a fim de permitir que este diligencie no sentido de reaver sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH – e reassuma seu cargo.
PARÁGRAFO QUINTO: O valor das multas poderá ser descontado em folha de pagamento nos casos em que o empregado, dentro do prazo de pagamento de multa, opte pela não apresentação de recurso à autoridade competente, ou nos casos de rescisão contratual, mesmo com recurso pendente.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PUNIÇÕES DISCIPLINARES
De todas as advertências, suspensões e demissões por justa causa serão os trabalhadores informados por escrito e com discriminação detalhada das faltas cometidas e emissão de segunda via do documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESPESAS BOLETINS DE OCORRÊNCIA
As empresas efetuarão em favor dos empregados, o pagamento das despesas decorrentes da retirada de boletins de ocorrência, junto à autoridade policial, referente a assaltos, acidente de trânsito etc., nos quais estejam envolvidos, ocorridos durante a jornada de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DO TRABALHO
A carga horária semanal a ser observada será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente do regime de trabalho (incisos XIII e XIV da Constituição Federal), ficando estabelecida jornada diária de 7h20.
PARAGRAFO ÚNICO: Para fins de instituição de horário de trabalho diverso do estabelecido no caput da presente cláusula, poderá ser instituída Jornada de Trabalho diferenciada através de Acordo Coletivo do Trabalho, firmado
entre as empresas contribuintes e associadas ao TRANSFRETUR e o sindicato profissional, mediante solicitação expressa destas ao Sindicato Patronal, cuja eficácia somente se dará com anuência deste.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas de acordo com os dispositivos legais.
Parágrafo primeiro: Mediante acordo individual a jornada de trabalho diária poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas.
Parágrafo SEGUNDO: Para fins do disposto no artigo 235-C do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), a jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas, desde que firmado por
Acordo Coletivo entre as empresas contribuintes e associadas ao TRANSFRETUR e o sindicato profissional, mediante solicitação expressa desta ao Sindicato Patronal, cuja eficácia somente se dará com anuência deste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
Através de Acordo Coletivo do Trabalho, firmado entre as empresas contribuintes e associadas ao TRANSFRETUR e o sindicato profissional, mediante solicitação expressa destas ao Sindicato Patronal, cuja eficácia somente se dará com anuência deste, as empresas poderão implantar o Banco de Horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIA DE FOLGA
No caso de a empresa necessitar do trabalho do empregado aos domingos e feriados, exceto as viagens que se
enquadrarem na Cláusula 9ª, deverá ser concedida folga antecipada ou dentro da semana imediatamente seguinte, ou efetuado pagamento das horas trabalhadas com acréscimos de 100%, observada a jornada diária de acordo com a Cláusula – Duração do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados terão descanso semanal de acordo com escala de revezamento
organizada pela empresa ficando, porém, assegurado ao empregado naquela escala de descanso do mês uma folga em um domingo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A escala de folga deverá ser respeitada rigorosamente de acordo com a jornada de
trabalho estipulada em lei e deverá ser informada ao trabalhador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - NÃO REPOSIÇÃO DE HORAS
Quando a empresa suspender o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para a execução de serviços de Manutenção, falta de matéria prima, não poderão exigir a compensação das horas faltantes, com horas
extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS
Não será permitido o desconto do DSR na ocorrência de atraso ao trabalho, durante a semana, quando o
empregador, a despeito do atraso, permitir ao empregado assumir a jornada de trabalho, desde que este atraso não ultrapasse 30 minutos uma vez por semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FICHA DE SERVIÇO EXTERNO
As empresas ficam obrigadas a manter controle de serviço externo, mesmo que emitidos através de sistema de
processamento de dados, para um período mínimo de 30 (trinta) dias, desde que possibilite ao funcionário fazer as anotações devidas em caso de dilatação da jornada de trabalho em campo específico. Essas fichas deverão ser assinadas pelos empregados e, sendo requisitada, a empresa fornecerá cópia ao funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO: A fim de dar cumprimento aos prazos de pagamento de salários, bem como dos
recolhimentos fiscais e previdenciários, as empresas poderão adotar período de apontamento fora do período do dia 1 a 30 do mês vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA POR EQUIPAMENTOS
As empresas poderão adotar todos os meios de controle de jornada podendo valer-se de anotação em diário de
bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos a critério do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados ficam corresponsáveis pela fiel anotação, quando esta estiver a seu cargo, em especial quanto ao tempo de parada, espera, reserva e intervalos para descanso e refeição.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregado estudante, cursando estabelecimento de ensino oficial, autorizado e reconhecido pelo governo, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 72h00 (setenta e duas) horas antes e comprovado posteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS ABONADAS
Fica o empregador obrigado a abonar todas as faltas previstas no artigo 473 da CLT, sem prejuízo no salário, desde que devidamente justificadas e comprovadas:
a) por um dia, quando o horário normal já não permita e desde que comunicado com antecedência, para o
recebimento de abono referente ao PIS/PASEP, quando o pagamento respectivo não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências do empregador;
b) por três dias, em caso de casamento, a partir do dia útil imediatamente posterior ou do dia imediatamente anterior ao casamento, a critério do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FRETAMENTO EVENTUAL
Considera-se fretamento eventual as viagens de turismo realizadas mediante contrato de prestação de serviço de natureza não continuada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as viagens de turismo (fretamento eventual) realizadas aos fins de semana ou em feriado, bem como as de longa duração, será pago a título de prêmio valor correspondente a 8%, incidente sobre o valor total da viagem, considerando para este fim, aqueles constantes da nota fiscal referente ao serviço prestado, excluindo-se os valores pagos a título de encargos tributários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as viagens de turismo que se realizarem durante a semana e fora do horário de expediente normal, será paga a título de prêmio valor correspondente a 5%, considerando para este fim, aqueles constantes da nota fiscal referente ao serviço prestado, excluindo-se os valores pagos a título de encargos
tributários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em viagens de turismo (fretamento eventual) não havendo cortesia por parte do contratante as empresas se responsabilizarão pela alimentação e pernoite.
PARÁGRAFO QUARTO: Nas viagens turísticas de longa duração, o motorista poderá ser acompanhado por outro profissional, com o qual formará “dupla”, alternando-se ambos na condução do veículo. Nesta hipótese, viagens
realizadas com dois motoristas, a premiação será dividida entre ambos os motoristas em partes ideais iguais.
PARÁGRAFO QUINTO: Em virtude de ser a jornada de trabalho do motorista, em atividade de turismo, externa, sem possibilidade de controle fiel e preciso de horário, acorda-se que a fixação deste prêmio é criado a título de compensação de eventuais horas extraordinárias/adicional noturno, praticadas pelo empregado, no exercício desta atividade.
PARÁGRAFO SEXTO: Despesas com pedágios e estacionamentos, quando for o caso, são de responsabilidade exclusiva da empresa e devem por elas serem suportadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As férias, observadas o disposto no Artº. 135 da CLT, somente poderão ter início em dias úteis que não antecedam aos sábados, domingos e feriados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas se obrigam a manter, no local de trabalho, água potável para consumo dos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SANITÁRIOS
As empresas se obrigam a manter os sanitários masculinos e femininos em condições de higiene.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ARMÁRIOS
As empresas manterão armários individuais, para a guarda de roupas e pertences dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade desenvolvida pelo funcionário.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS
Os instrumentos de trabalho, exigidos na execução dos serviços, serão fornecidos gratuitamente pelas empresas.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os seus funcionários os equipamentos previstos das normas
regulamentadoras da portaria de nº 3.214 de 08 de junho de 1978, para segurança individual dos empregados, nas respectivas funções, se necessário, devendo prioritariamente procurar eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Fica assegurado o fornecimento gratuito de uniforme para os empregados obrigados ao uso do mesmo. Serão fornecidos aos motoristas três calças, quatro camisas, duas gravatas por ano, distribuídos semestralmente. Para os mecânicos serão fornecidos um par de botas e dois macacões por ano. Em caso
específico e de conformidade com lei, serão fornecidos, gratuitamente, ferramentas e instrumentos de
trabalho de acordo com as necessidades de cada empresa em relação à função exercida pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Peças avulsas solicitadas pelos empregados serão por ele suportadas mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxx será devido ao empregado por ocasião da higienização dos uniformes, salvo se houver exigência de produtos especiais por parte da empregadora para o intento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A utilização de marcas, logos ou outra forma de identificação da empregadora ou de seus parceiros nos uniformes, não gerará qualquer indenização em favor do empregado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CIPA
A constituição da CIPA obedecerá a determinações da legislação vigente, sendo que as empresas darão ciência das eleições ao sindicato de classe com antecedência mínima de 60 dias informando o período de inscrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os candidatos eleitos, efetivos e suplentes, terão estabilidade de emprego na conformidade das normas em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A inobservância de quaisquer dos requisitos legais anulará todo o processo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SESMT – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO
Em conformidade com o disposto na portaria nº 17 de 01 de agosto de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 2º, subitem 4.14.3, e em razão das peculiaridades que revestem o setor de transportes, ficam as empresas autorizadas em contratarem, de forma comum, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas, para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, aceitarão atestados médicos e odontológicos do ambulatório do sindicato profissional, desde que mantenha convênio com o INSS, bem como aqueles emitidos por
profissionais cadastrados nos planos de assistência médica e odontológica.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer atestado deverá ser entregue pelos empregados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão, sob pena de recebimento do valor correspondente somente no mês seguinte.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE CONTROLE DE DROGAS E BEBIDAS ALCOÓLICAS
Para fins do cumprimento das disposições contidas na Lei 13.103/2015 e regulamentos posteriores, as empresas
deverão instituir Programa de Controle de Uso de Droga e Bebida, sendo que as mesmas comunicarão por escrito os empregados quanto ao programa, passando o mesmo a fazer parte do contrato individual do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A recusa do empregado em submeter-se ao programa será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A suspensão da CNH em razão do Exame de Larga Detecção ocorrida na renovação ou alteração de categoria deverá ser imediatamente comunicada pelo empregado à empregadora, podendo haver a suspensão do contrato de trabalho pelo mesmo período.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A omissão do empregado se caracterizará como infração grave ao contrato de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO E CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS
As empresas colocarão à disposição do sindicato profissional quadro de avisos e caixa de distribuição de jornal nos locais de trabalho, para a divulgação de comunicados oficiais, de interesse da categoria profissional. A empresa
garantirá o livre acesso aos quadros de aviso, para que os sindicatos possam divulgar os seus comunicados.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO
Por ocasião do recolhimento das contribuições devidas à entidade sindical as empresas enviarão ao sindicato as guias de recolhimento, bem como relação dos empregados, contendo nome, função, salário, data de admissão e valor da contribuição de cada um.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa se compromete a enviar ao sindicato profissional quando solicitado formalmente, informações do E-Social similares ao antigo CAGED, desde que obedecida as disposições da Lei 13.709/2018 (LGPD).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Nos termos do artigo oitavo da Constituição Federal e atendendo a decisão da Assembleia Geral Extraordinária do sindicato econômico, fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal, que será cobrada pela tesouraria do
TRANSFRETUR e pagável até o último dia dos meses de julho de 2023 e novembro de 2023, no equivalente ao valor da mensalidade da faixa A vigente nas datas de vencimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os associados do TRANSFRETUR que estiverem em dia com as mensalidades associativas poderão pagar essa contribuição com abatimento de 90% (noventa por cento) do valor expresso em R$ (reais) até a data do vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A diretoria do TRANSFRETUR fica autorizada a proceder à cobrança judicial das empresas inadimplentes após as datas mencionadas no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O recolhimento da Contribuição Negocial Patronal fora do prazo de vencimento será acrescido da multa de 10%, mais juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária pelo IGPM.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO PARA FINS SOCIAIS E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas deverão recolher obrigatoriamente ao sindicato da categoria profissional, para fins de treinamento,
requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sociais sindicais, a importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial do motorista de ônibus, salvo se tiver em seu quadro de funcionários, dirigente sindical afastado de suas funções, para dedicar-se exclusivamente ao sindicato profissional, com remuneração mensal garantida pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento previsto no “caput” desta cláusula deverá ser recolhido pela empresa até o dia 30 (trinta) de cada mês, em boleto bancário a ser fornecido pelo sindicato acordante.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Havendo violação de cláusula na presente convenção e, não estando está sujeita à sanção de multa em outro
diploma legal fica estabelecida multa de 5 (cinco) vezes o maior salário da categoria sendo dobrada, em caso de reincidência, que será revertida ao sindicato prejudicado para custeio da categoria profissional específica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SUBORDINAÇÃO ARTIGO 615 DA CLT
Também eventuais alterações, se processadas, observarão as disposições do Art. 615 da CLT, para ulteriores efeitos.
}
XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
TRANSFRETUR SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E PARA TURISMO DE SAO PAULO E REGIAO
XXXXXXX XXXXX XXXXX SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS MOTORISTAS DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TRANSPORTES RODOVIARIOS DE OSASCO E REGIAO-SINCOVERO