RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPRAS N° 130/2014 PREGÃO ELETRÔNICO N° 083/2014
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE ENGENHARIA CLÍNICA
EMPRESA SOLICITANTE: LM BIOTECNOLOGIA LTDA.
I – DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A requerente solicita o seguinte esclarecimento:
Solicitamos esclarecimento em relação ao edital do pregão eletrônico nº 083/2014, processo licitatório 130/2014, a saber:
1 – EXIGÊNCIA DE ENGENHEIRO BIOMÉDICO:
Em relação à qualificação técnica da empresa licitante, o item 15.1.4.2 do edital exige que a mesma comprove possuir 01 Engenheiro Biomédico ou Eletrônico, devidamente registrado no CREA.
Considerando que o curso de Engenharia Biomédica foi enquadrado pelo CONFEA/CREA como subárea da Engenharia Elétrica ou Engenharia Eletrônica, a fim de evitar interpretações equivocadas no julgamento do perfil profissional descrito em edital, solicitamos que o edital seja modificado para que a empresa possua Engenheiro Eletricista ou Eletrônico com especialização ou habilitação nas áreas em Engenharia Biomédica ou Engenharia Clínica.
Desta forma o edital estará alinhado com a legislação vigente e com as modalidades profissionais do mercado.
2 – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ENGENHEIRO MECÂNICO:
Na relação de equipamentos apresentada no Termo de Referência do edital, verificamos que os mesmos possuem manutenção de natureza elétrica e mecânica. Dessa forma, é necessário que a empresa licitaste possua responsáveis técnicos de Engenharias Elétrica e Mecânica, uma vez que, conforme resolução do CREA Nº 218, de 29 de junho de 1973, cada profissional atua em sua área e nas atividades que lhe competem, de forma que um não pode desempenhar o papel do outro.
Abaixo o artigo 25 dessa resolução:
“ART. 25 - NENHUM PROFISSIONAL PODERÁ DESEMPENHAR ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS QUE LHE COMPETEM, PELAS CARACTERÍSTICAS DE SEU CURRÍCULO ESCOLAR, CONSIDERADAS EM CADA CASO, APENAS, AS DISCIPLINAS QUE CONTRIBUEM PARA A GRADUAÇÃO PROFISSIONAL, SALVO OUTRAS QUE LHE SEJAM ACRESCIDAS EM CURSO DE PÓS- GRADUAÇÃO, NA MESMA MODALIDADE.”
3- AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IPEM/INMETRO PARA MANUTENÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MEDIR:
No anexo I do edital, Termo de Referência, item 7.16, estão descritos os equipamentos para os quais serão prestados o serviços. Entre eles, verificamos a existência de esfignomanômetros.
Para execução de serviços em instrumentos de medir, como balanças e esfignomanômetros, conforme portaria 088 de 08/07/87 do INMETRO, as empresas devem possuir autorização do INMETRO/IPEM.
Trecho da portaria 088 de 08/07/87 do INMETRO:
“Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer as condições a que devem satisfazer as Sociedades Mercantis ou Comerciais e firmas individuais interessadas na atividade de conserto e manutenção de medidas materializadas e instrumentos de medir, resolve:
Art.1º Compete ao INMETRO, através de sua Rede Nacional de Metrologia Legal, conceder autorização para fins de conserto e manutenção de medidas materializadas e instrumentos de medir” (Portaria nº 088, de 08 de julho de 1987)”
No caso da manutenção de balança, o registro deve especificar a classe (I, II ou III) e a capacidade (peso em gramas ou KG) compatíveis com as das balanças existentes nas unidades da Cismep.
4 – SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA PARA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS:
Ainda em relação ao item 7.16 do edital, que exige que a empresa disponha de equipamentos para calibração dos equipamentos médicos hospitalares da CISMEP.
Uma vez que a empresa deve dispor desses equipamentos, sugerimos que seja exigida a apresentação, como qualificação técnica, dos certificados de calibrarão dos mesmos.
Dessa forma, será possível comprovar que além da empresa licitante possuir os equipamentos, os mesmos estão aptos para utilização.
Nesse sentido, o item 7.17, também exige que a empresa disponha de todo ferramental para manutenção dos equipamentos médicos hospitalares da CISMEP. Sugerimos também, seja exigida a apresentação, como qualificação técnica, declaração de posse e descrição de todas as ferramentas necessárias à execução dos serviços, emitida pela empresa licitaste.
5 – DAS MULTAS PREVISTAS PELO EDITAL
No item 20 do edital, verificamos que os índices de multa estão superiores aos previstos na lei 8666/93, conforme abaixo:
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Portanto, solicitamos a correção dos índices para aplicação de multa.
II – DA RESPOSTA
1 – Considerando o disposto nos artigos 8º, 9º, 12 e 25 da Resolução nº 218/73, o projeto e a execução dos equipamentos eletro-eletrônicos e/ou eletromecânicos, odonto-médico hospitalares são de competência profissional dos engenheiros mecânicos, eletricistas e eletrônicos circunscritos, desta forma a exigência do subitem 15.1.4.2 do Edital será alterada da seguinte forma:
15.1.4.2 - Comprovante fornecido pela licitante de que possui em seu quadro de responsáveis técnicos, 1 (um) Engenheiro Mecânico, Eletricista ou Eletrônico, devidamente registrado no CREA, certificado em curso de
pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) de Engenharia Biomédica ou Engenharia Clínica, expedido por Instituições de Ensino Superior e com experiência prévia em Engenharia Clínica, detentor de 01 (um) ou mais Atestado(s) de Responsabilidade Técnica (ART), que comprove ter executado serviços de características semelhantes aos descritos no objeto, através da própria empresa. O atendimento da exigência dar-se-á da seguinte forma:
2 – Conforme previsto no subitem 7.19 do Termo de Referência “A CONTRATADA deverá disponibilizar também dois Técnicos especializados, in loco, 44 horas semanais, para realização dos serviços sob supervisão do Engenheiro”, desta forma as manutenções serão realizadas pelos técnicos especializados, sub supervisão do Engenheiro certificado em Engenharia Biomédica ou Engenharia Clínica, conforme prevê a Atividade 01, do Art. 1º da Resolução 218/1973, o que justifica a necessidade de apenas 01 (um) Engenheiro a fim de não onerar a Administração Pública.
3 – De acordo a Portaria do Inmetro, será acrescido ao Edital a seguinte exigência de Qualificação técnica:
15.1.4.7 - Autorização emitida pelo INMETRO, em nome da empresa, para fins de conserto e manutenção em esfignomanômetro.
Em relação a manutenção de balança, não existe exigência no Edital para que a empresa disponha de equipamento para aferição da mesma, conforme subitem 7.16 do Termo de Referência.
4 – Em relação a sugestão apresentada, achamos por bem alterar o Edital, incluindo na Qualificação Técnica a seguinte exigência:
15.1.4.8 - Declaração expressa de que a empresa dispõe de equipamentos aptos para aferição, calibração e controle de qualidade, para os seguintes equipamentos médico-hospitalares: Cardioversores e Desfibriladores; Monitores Multiparamétricos; Respiradores; Equipamentos de Anestesia; Tensiômetros e aspiradores cirúrgicos; Centrífugas; Esfigmomanômetros; Aspiradores Cirúrgicos; Bisturis; Oxímetros de Pulso; Segurança Elétrica; e Incubadoras e Berços aquecidos.
5 – O art. 99 da Lei Federal 8.666/93 diz, como pode ser observado na referida Lei, tal artigo se encontra na Seção III - Dos Crimes e das Penas, não sendo aplicável tais índices para o descumprimento contratual.
Os contratos administrativos, conforme prevê o art. 58 da Lei Federal 8.666 de 1993, podem sofrer sanções, mas a Lei de Licitação não especifica quais são os índices e limitações.
Um mesmo questionamento foi feito ao Tribunal de Contas da União, aonde o houve a seguinte manifestação:
Empresas fornecedoras de serviços para Administração Pública surpreendem-se com a aplicação de penalidades moratórias e compensatórias de grande monta, que de acordo com a extensão e percentual dispostos no contrato podem gerar certa insegurança e risco financeiro para o prestador de serviço em relação à execução do contrato. A supremacia do interesse público sobre o interesse particular tem o condão de reprimir condutas lesivas à Administração e desestimular a inexecução contratual, bem assim, tem caráter compensatório em razão de possíveis perdas e danos diretos.
As multas, porém, não devem ser aplicadas de modo aleatório e desproporcional tendo como fim específico resguardar o patrimônio público. A Administração Pública se beneficia das cláusulas exorbitantes em nome da concretização do interesse público consubstanciado na ideal prestação dos serviços por ela contratados. Porém, mesmo que o administrador esteja em condição de superioridade frente ao particular, o interesse econômico- financeiro deste na formalização do contrato, qual seja, a obtenção da justa remuneração (lucro), não pode ser afetada.
[...]
A Lei 8.666/93 (art. 58, incisos III e IV) possibilita a ampla fiscalização dos contratos administrativos e confirma a prerrogativa dos órgãos públicos de aplicar sanções sempre que observadas inexecuções contratuais. Contudo, quando se trata de multas pecuniárias, NÃO HÁ PREVISÃO DE ÍNDICES ESPECÍFICOS E LIMITAÇÃO DAS PENALIDADES, o que enseja a imposição unilateral de tais cláusulas contratuais pela Administração Pública, muitas vezes em dissonância com os direitos patrimoniais do particular na celebração da avença.
Desta forma, permanecem os índices previstos no item 20 do Edital. Para as demais alterações, haverá nova publicação do Edital.
Atenciosamente,
Betim, 25 de Setembro de 2014.