CONTRA RAZÃO :
Pregão/Concorrência Eletrônica
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
CONTRA RAZÃO :
AO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2022.
A Empresa XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, devidamente qualificada nos autos vem, a presença de Vossa Senhoria apresentar:
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
interposto pela empresa MALBEC CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, inscrita sob o CNPJ nº.: 29.197.982/0001- 35, consoante as razões de fato e direito a seguir aduzidas:
I. DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com a ata de realização do pregão eletrônico o prazo para apresentação do recurso findou-se aos 24 dias do mês de novembro do corrente ano, em seguida iniciou-se a contagem para a apresentação das contrarrazões que se encerra aos 30 dias do mês de novembro do corrente ano.
Portanto, o protocolo desta defesa, na presente data, é tempestivo.
II. DOS FATOS
Após o regular processamento do certame, o senhor pregoeiro aceitou a proposta e habilitou a empresa contrarrazoante, declarando-a vencedora do presente processo licitatório.
A referida decisão, ensejou a interposição de recurso administrativo pela empresa MALBEC que alega levianamente, em apertada síntese, que o responsável técnico pelo atestado de capacidade técnica não figurava no quadro técnico desta contrarrazoante.
III. DOS FUNDAMENTOS
Para melhor explanação é mister trazer à tona a legislação e alguns princípios basilares do direito administrativo. Vejamos:
Inicialmente, a Administração Pública sujeita-se à lei e aos seus princípios norteadores. Ademais, tem-se que a Administração está vinculada ao instrumento convocatório por força do artigo 41 da Lei nº. 8.666/1993.
O princípio da legalidade, conforme Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, faz que o administrador público esteja “sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal”. Em outras palavras, é dizer que a Administração Pública deve atuar sempre em observância e consonância com as leis, podendo, somente, fazer aquilo que lhe está permitido.
Quanto ao princípio da impessoalidade, trata-se de um preceito de imparcialidade na atuação da Administração Pública. O dever de impessoalidade impede a dispensa de privilégios e tratamentos diferenciados aos particulares. Nas palavras de Xx Xxxxxx “significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento”.
No que tange ao alegado pela recorrente Malbec, quando tentou demonstrar que o profissional responsável técnico não fazia parte do quadro técnico e por isso a contrarrazoante deveria ser inabilitada, cabe salientar que o profissional fora contratado para o acompanhamento da obra. Ainda que assim não fosse, não há previsão editalícia acerca disso e aceitar o alegado pela recorrente seria grave violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Apenas pelo amor ao debate, em consulta ao sítio eletrônico do CREA-PR obteve-se, extraída do manual do jovem profissional, a seguinte definição para profissional autônomo:
“Autônomo (Pessoa Física)
Está é a opção mais ampla, pela qual o profissional pode aceitar qualquer serviço ou obra na sua área. Ele é só e soberano, com ligação direta ao contratante. Será o autor dos serviços e/ou empreiteiro da obra [...]” (xxxxx://xxx.xxxx-xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxxx.xxx)
Veja, portanto, que conforme o conselho profissional, o engenheiro responsável técnico pode atuar como autônomo em qualquer serviço ou obra, sendo soberano e com ligação direta ao contratante. Noutras palavras, é dizer que não há nada que impeça tal atuação, logo, não houve nesse caso concreta motivos para inabilitar a contrarrazoante.
Esquadrinhando o edital e as legislações atinentes não é possível encontrar comando que impeça a participação em processos licitatórios em razão de uma empresa não possuir determinado profissional nos seus quadros efetivos.
Ora, é entendimento consagrado pela corte de contas federal que o vínculo trabalhista é uma opção e não pode ser tomado como regra, cita-se trecho do Acórdão n.º 1043/2010-Plenário, TC-029.093/2009-1, rel. Min. Xxxx Xxxxx, 12.05.2010:
“Concorrência para execução de obra: 1 – Exigência de vínculo empregatício entre o responsável técnico e a empresa licitante, para fim de qualificação técnico-profissional
É desnecessário, para fim de comprovação da capacitação técnico-profissional, prevista no art. 30, §1º, I, da Lei n.º 8.666/93, que o profissional mantenha vínculo empregatício, por meio de contrato de trabalho, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviço regido pela legislação civil comum.”
Entendimento também adotado de forma cristalina pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal na decisão nº 6345/2014, ipsis litteris:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
(...)
II - determinar (...) que, com base no art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, promova as seguintes correções ao edital da Concorrência nº 1/2014, relativo às impropriedades a seguir, reabrindo, no caso, o prazo inicialmente estabelecido, conforme disposto no art. 21, § 4º, da Lei de Licitações, encaminhando cópia das medidas adotadas ao Tribunal:
a) no que se refere à comprovação da qualificação técnico-profissional do licitante, exclua:
1) a exigência contida no (...) do Edital, de que o responsável técnico possua vínculo empregatício com a licitante (pertença ao quadro da empresa) na fase de habilitação, devendo ser exigida somente quando da celebração do contrato, segundo entendimento já manifestado por esta Corte de Contas, nas Decisões nºs 3.181/2008, 4.074/2009, 6.584/09, 351/2010; (...). (xxxxx://xxxxx.xx.xx.xxx.xx/?xxxxxxxxxxXXXXX&xxxxxxXxxxxxxxx&xxxxx00000X00)
Resta nítido o posicionamento dos tribunais de contas quanto à desnecessidade de que o profissional possua vínculo empregatício antes da assinatura do contrato.
Exigir tal vínculo antes de celebrado o contrato seria uma forma de penalizar as licitantes impondo-lhes maiores encargos sem a garantia de que serão efetivamente contratadas. Nesse diapasão leciona Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“Não se pode conceder que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar de licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação.”
(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, páginas. 332 e 333).
Por fim, note que inexiste a obrigatoriedade de vínculo empregatício com profissional técnico até o momento da celebração do contrato, conforme entendimento consolidado do TCU, TCDF e da doutrina.
No recurso combatido a recorrente valeu-se de interpretações espúrias para instigar o julgador a alcançar conclusões inverossímeis; assim, nobre julgador, esta contrarrazoante permanece confiante na manutenção da decisão que a habilitou em observância aos princípios, doutrinas e jurisprudências assinalados.
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cumpre registrar, que a decisão recorrida foi balizada em observância aos critérios legais, jurisprudenciais e doutrinários que dão sustentação ao correto exame da habilitação.
Notadamente o recurso interposto pela recorrente não evidenciou fato relevante, tão somente buscou induzir o julgador ao erro.
Ademais, é cediço que a licitação, por si só, tem como objetivo a busca pela eficácia das contratações realizadas pela Administração Pública, por meio da seleção da proposta mais vantajosa ao Órgão contratante, atendendo assim, ao interesse público.
Nesse contexto, NÃO HÁ FALAR em desclassificação ou ainda, inabilitação da empresa contrarrazoante, pois não restou evidenciado fato suficiente para tanto.
Não há alternativa que garanta o atendimento às leis, ao edital, aos princípios, e a garantia do bom juízo, senão, indeferimento do recurso interposto.
V. DOS PEDIDOS
Assim, diante de todo o exposto, requer:
I. Inicialmente, que sejam acolhidas as contrarrazões apresentadas e, consequentemente, indeferido o recurso administrativo apresentado pela empresa Malbec Construções e Reformas Eireli, com base nas razões de fato e direito amplamente expostas, MANTENDO-SE A CORRETA DECISÃO de habilitar a empresa ora contrarrazoante já declarada vencedora no certame;
II. Caso entenda que o recurso apresentado pela empresa Malbec Construções e Reformas Eireli merece acolhimento, que a presente contrarrazão seja remetida à autoridade superior para revisão, com fulcro no Art. 9º da Lei 10.520/02, c/c Art. 109, III, § 4º, da Lei 8.666/93 e no princípio do duplo grau de jurisdição.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Brasília, 30 de novembro de 2022. Assinam:
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Representante Legal CPF: 000.000.000-00
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx Advogado
OAB/DF 70.650
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