CONTRATO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS REMIT
CONTRATO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS REMIT
(Aplicação do Regulamento (UE) Nº 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a integridade e a transparência do mercado grossista de energia (REMIT))
REUNIDOS
OMIClear, C,C, Sucursal en España, com sede em Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 00, xxxxxx xxxx, xxxxxx 0, 00000 Xxxxxx, Xxxxxxx, xxxxxxxxx no Registro Mercantil de Madrid, Tomo 28383, Folio 60, Hoja M-511.139.
Doravante designado por “OMIClear”;
e
______________ sociedade validamente constituída e regida pela lei de (NOME DO PAÍS), com sede em (SEDE), e NIF (“ “).
Doravante designada por “Participante no Mercado”.
Doravante, a OMIClear e o Participante no Mercado serão igualmente designados, de forma individual ou conjunta, por “Parte” ou “Partes”, respetivamente.
Ambas as Partes se encontram devidamente representadas pelas pessoas que subscrevem o presente Contrato, com poderes que expressamente declaram válidos, suficientes e em vigor, para obrigar as Partes.
ESTIPULAM
Que, a 8 de dezembro de 2011, a União Europeia (doravante designada por “UE”) adotou novas normas obrigatórias sobre operações no mercado grossista de energia através do Regulamento (UE) N.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, referente à integridade e transparência do mercado grossista de energia (doravante designado por “REMIT”), que estabelece um enquadramento específico para o setor em relação ao seguimento dos mercados grossistas de energia, a fim de detetar e prevenir a manipulação do mercado e as operações baseadas no uso de informação privilegiada.
Que, de acordo com o artigo 8 do referido Regulamento, os participantes no mercado deverão facultar à Agência para a Cooperação dos Reguladores de Energia (doravante designada por “ACER”), periodicamente, dados dos contratos grossistas de energia, tanto de fornecimento de eletricidade e gás natural como de transporte dos referidos produtos.
Que, caso o Participante no Mercado tenha clientes (doravante designados por “Clientes”) que devam igualmente facultar os seus dados à ACER e que tenham delegado a referida comunicação ao Participante no Mercado, estes deverão habilitar o Participante no Mercado a gerir as referidas obrigações.
Que, por razões de fiabilidade operacional, a ACER considera necessário e oportuno que a comunicação de registos de operações seja efetuada através de Mecanismos Registados de Comunicação (doravante designados por “RRM”).
Que a OMIClear prestará o serviço de comunicação à luz do referido Regulamento da UE, como RRM da ACER.
Que, atento o que antecede, a OMIClear e o Participante no Mercado desejam subscrever um contrato, no qual fiquem estipulados tanto os respetivos direitos e obrigações como todos os serviços a prestar, de acordo com as seguintes
CLÁUSULAS
OBJETO
De acordo com os termos e condições estabelecidos no presente Contrato, a OMIClear fornecerá ao Participante no Mercado e, se for caso disso, aos seus Clientes os serviços necessários para poderem cumprir as suas obrigações de comunicação previstas no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a integridade e a transparência do mercado grossista de energia (REMIT), no que diz respeito a contratos não tipificados e informação de gás natural e GNL, previstos neste Contrato.
Caso o Participante no Mercado se encontre habilitado a reportar pelos seus Clientes, deverá enviar à OMIClear, para cada um dos seus Clientes, a declaração que se encontra no Anexo IV do presente Contrato, que faz parte integrante do mesmo.
A OMIClear poderá subcontratar a execução deste serviço a uma terceira parte. Em qualquer caso, a OMIClear manter-se-á como responsável pela prestação destes serviços.
OPERAÇÕES OBJETO DE COMUNICAÇÃO
A OMIClear informará a ACER sobre os contratos não tipificados e informação de gás natural e GNL do Participante, incluídos no Anexo I, em relação aos quais o Participante tenha instruído a OMIClear a informar a ACER.
Nos termos do REMIT, os dados comunicados abrangerão os pormenores dos contratos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis (doravante designados por “Dados”).
O Participante enviará à OMIClear os Dados nos seguintes prazos:
No caso das operações objeto de comunicação, no formato previsto no Anexo II do presente Contrato, que faz parte integrante do mesmo, até às 09:00 horas do dia útil anterior à data limite estabelecida pela ACER para a comunicação de contratos não tipificados.
No caso de que a informação requeira reporte no dia útil seguinte, até às 23:59 horas do dia útil anterior à data limite estabelecida pela ACER.
O serviço de informação deverá adequar-se aos formatos exigidos pela ACER.
PRAZO DE COMUNICAÇÃO
Os Dados deverão ser comunicados pela OMIClear à ACER num prazo não superior ao primeiro dia útil seguinte à receção dos dados pela OMIClear.
DECLARAÇÕES DO PARTICIPANTE NO MERCADO
O Participante no Mercado reconhece e aceita que:
(a) O Participante no Mercado continuará a ser o único responsável e a única entidade obrigada à apresentação de todos os dados, tanto os próprios como, se for caso disso, os dos seus Clientes, sujeitos à obrigação de comunicação, sendo igualmente responsável pela exatidão dessa informação.
(b) A OMIClear não assume a obrigação de verificar, corrigir ou, de qualquer outra forma, validar a informação transmitida pelo Participante no Mercado em relação ao seu conteúdo.
(c) O Participante no Mercado deverá facultar o "código de registo de participante do mercado", código único facultado ao Participante no Mercado e, se for caso disso, a cada um dos seus Clientes, por parte da ACER aquando do registo, nos termos do artigo 9 do REMIT e nos termos do artigo 10 (2) do Regulamento de Execução (UE) N.º 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014.
(d) Qualquer apresentação dos Dados efetuada pela OMIClear por força do presente Contrato tem como intuito facilitar a comunicação de dados do Participante no Mercado e, se for caso disso, dos seus Clientes, de acordo com as obrigações de comunicação, e é independente de qualquer obrigação de comunicação que eventualmente incumba à OMIClear.
(e) Sem prejuízo de qualquer outra medida que venha a ser adotada pela OMIClear, esta não será obrigada a prestar nenhum tipo de serviço por força do presente Contrato, caso se verifique um incumprimento do mesmo, por ação ou omissão, por parte do Participante no Mercado, incluindo a falta de pagamento de qualquer importância devida.
(g) A obrigação de comunicação, bem como os serviços prestados pela OMIClear por força do presente Contrato, estarão sujeitos a alterações, caso venham a surgir quaisquer desenvolvimentos normativos que afetem o conteúdo do mesmo.
(h) O Participante no Mercado atua por conta própria e decidiu por si próprio, de forma independente e após oportuna análise e apreciação, subscrever o presente Contrato.
(i) A OMIClear poderá alterar as condições técnicas de prestação do serviço. Caso as alterações impactem nos procedimentos operacionais dos agentes, deverão as mesmas ser comunicadas com uma antecedência mínima de dois meses, exceto no caso de o Participante aceitar um período de antecedência menor.
RESPONSABILIDADE
A OMIClear cumprirá com a devida diligência as obrigações que lhe incumbem, dentro das regras da arte da sua profissão, para o tipo de prestação efetuada.
A OMIClear compromete-se expressamente a recorrer a pessoal técnico qualificado, com os perfis profissionais adequados, para executar os trabalhos encomendados.
A responsabilidade da OMIClear, à luz do presente Contrato, salvo nos casos de dolo ou fraude, não poderá ser superior, em todo o seu âmbito, a 100% do valor efetivamente pago, no respetivo ano de calendário, pelo Participante no Mercado de acordo com o Contrato.
Não poderá exigir-se que a OMIClear exerça, direta ou indiretamente, nenhum ato que não seja permitido ou seja incompatível ou contrário aos procedimentos operacionais da OMIClear, ou que contrarie qualquer disposição legislativa ou regulamentar, judicial ou administrativa, ou cujo exercício seja proibido à OMIClear de qualquer outra forma.
A OMIClear não assumirá qualquer responsabilidade perante o Participante no Mercado ou, se for caso disso, perante os seus Clientes (ou perante qualquer pessoa que venha a reclamar em seu nome ou através dos mesmos), de forma contratual ou extracontratual, pela intercetação ou acesso, por parte de um terceiro, a qualquer género de informação ou dados do Participante no Mercado ou dos seus Clientes, a não ser que tais factos se devam a negligência grave, dolo ou fraude da OMIClear.
PROCEDIMENTOS
A OMIClear garantirá uma troca e uma gestão eficaz e segura de informação com a ACER. A OMIClear garantirá nomeadamente a segurança, confidencialidade e integridade da informação, a autenticação da fonte da informação e a continuidade do serviço prestado.
A OMIClear deverá informar o Participante no Mercado do cumprimento do serviço de informação à ACER. Neste contexto, a OMIClear deverá identificar os incidentes que tenham eventualmente ocorrido.
FORÇA MAIOR
Nenhuma das Partes será responsável, perante a contrária, pelo incumprimento das suas obrigações contratuais, caso este decorra de algum motivo de Força Maior ou Caso Fortuito.
Para efeitos do presente Contrato, os motivos de Força Maior abrangerão, entre outros, os seguintes:
a) Um ato hostil ou terrorista, guerra, declarada ou não, ameaça de guerra, bloqueio, revolução, revoltas, insurreição, levantamento civil, manifestação ou desordem pública.
b) Ato de sabotagem ou vandalismo.
c) Desastre ou fenómeno natural.
d) Incêndio, explosões, contaminação radioativa, química ou outra perigosa.
e) Greve geral ou de todo o setor.
f) Falhas ou funcionamento anómalo de sistemas de comunicação de dados, linhas de telecomunicações (por exemplo, linhas telefónicas, acessos à Internet), desde que que não possam ser atribuídas a atuação dolosa pela Parte que invocar o motivo de Força Maior.
A Parte afetada por um motivo de Força Maior não será obrigada ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Contrato enquanto o cumprimento das referidas obrigações for afetado pelo motivo de Força Maior.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
O Participante no Mercado obriga-se a indemnizar a OMIClear e a isentá-la de responsabilidade em relação a qualquer género de prejuízos, danos, encargos ou despesas em que venha a incorrer ou que lhe forem imputáveis e que decorram ou sejam causados por:
(a) Qualquer reclamação ou ação judicial apresentada por qualquer terceiro, desde que a referida reclamação ou ação judicial tenha origem, decorra ou seja causada, de forma direta ou indireta, pelas atividades do Participante no Mercado contempladas no presente Contrato.
(b) Qualquer informação facultada à OMIClear pelo Participante no Mercado, incluindo, entre outras, toda a informação que constar nos dados que, se for caso disso, o Participante no Mercado comunicar à OMIClear.
(c) Qualquer multa, penalização ou sanção decorrente de atuações reguladoras, administrativas ou judiciais decorrentes ou causadas pelas atividades do Participante no mercado contempladas no presente Contrato, a não ser que sejam consequência direta de um ato constitutivo de dolo ou fraude por parte da OMIClear.
PREÇÁRIO
A OMIClear, como contrapartida pelos serviços prestados, receberá do Participante no Mercado um valor mensal em euros (IVA excluído), conforme o Preçário incluído no Anexo III do presente Contrato, que faz parte integrante do mesmo.
Apesar do anterior, o Participante no Mercado será obrigado a pagar à OMIClear as tarifas em vigor em cada momento, que poderão ser diferentes das indicadas no parágrafo anterior, caso tenham sido alteradas pela OMIClear nos termos estabelecidos na cláusula 13 deste Contrato.
A OMIClear faturará a respetiva contraprestação mensal, caso o Participante no Mercado tenha Contrato em vigor com a OMIClear, no último dia do trimestre.
TAXA ACER
Tendo carácter anual, antes de 1 de julho, a OMIClear S.E. faturará ao Participante de Mercado o acréscimo das taxas repercutidas pela ACER, de acordo com o previsto na Decisão (UE) 2020/2152 da Comissão de 17 de dezembro de 2020, referente ao aumento de taxas pela Agência da União Europeia para a Cooperação dos Reguladores da Energia; pela compilação, gestão, tratamento e análise de informação tendo em conta o Regulamento (EU) n 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
A OMIClear S.E. como RRM vai colocar à disposição dos Participantes de Mercado, as estimativas de faturação que a ACER disponibiliza, e fará o possível para que em conformidade com as estimativas disponibilizadas pela ACER, se ajustem com a maior exatidão possível as estimativas das taxas e as efetivamente cobradas, de acordo com as em última análise emitidas pela ACER.
Em caso de cessão dos serviços de comunicação de dados REMIT, por parte do Participante de Mercado, durante o exercício, este ficará obrigado a liquidar o valor associado à taxa da ACER. Para isto, o OMI RRM utilizará informação que disponha até ao momento da cessação para realizar o cálculo da Taxa devida. Este cálculo será incluído na última fatura de reporte, emitida.
CONFIDENCIALIDADE
Todos os dados de mercado apresentados à ACER no contexto do presente contrato serão considerados confidenciais.
As Partes obrigam-se a manter a natureza reservada da Informação Confidencial nos termos do presente Contrato.
As Partes obrigam-se a utilizar a Informação Confidencial exclusivamente nos termos do presente Contrato.
As Partes obrigam-se a não divulgar Informação Confidencial a terceiros sem o consentimento prévio e por escrito do titular, exceto:
(a) aos auditores ou assessores jurídicos da referida Parte;
(b) na medida do necessário para qualquer uma das Partes poder fazer valer os seus direitos em relação ao presente Contrato junto de tribunais ou autoridades competentes;
(c) na medida do exigido pelas leis, normas ou regras aplicáveis, ou num requerimento emitido por uma autoridade judicial ou administrativa.
O Participante no Mercado autoriza e, se for caso disso, garante que os seus clientes autorizam, a disponibilização à OMIClear de toda a informação requerida, conforme as disposições do REMIT, os atos de execução e qualquer norma de desenvolvimento, regra ou regulamento direta ou indiretamente aplicável, bem como as diretrizes estabelecidas no TRUM e no MOP ("REMIT e Apoio Regulamento"), bem como entre a OMIClear e quaisquer pessoas ou entidades que prestem serviços à OMIClear, em relação ao apoio para o cumprimento dos requisitos de apresentação de relatórios.
Os dados ou a informação facultada por uma das Partes à outra por força do presente Contrato serão utilizados pela Parte recetora exclusivamente para os fins estabelecidos no presente Contrato e com nenhum outro propósito, sem o consentimento prévio por escrito da parte remetente. Qualquer dado ou informação, bem como os direitos de propriedade intelectual contidos na mesma, continuarão a pertencer à parte remetente, de tal forma que a Parte recetora não terá outros direitos sobre tais dados ou informação, de acordo com o estabelecido no presente Contrato.
Com exceção do disposto expressamente no presente Contrato, qualquer dado ou informação facultada por uma das Partes à outra será de natureza confidencial, e a Parte recetora protegerá esses dados e informação da divulgação não autorizada a terceiros.
ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO
O presente Contrato entrará em vigor na data da sua subscrição por parte da OMIClear e vigorará durante um período mínimo de um ano.
Passado esse prazo inicial, o presente Contrato continuará em vigor durante tempo indeterminado, podendo ser resolvido por qualquer uma das Partes a qualquer altura, mediante pré-aviso por escrito com uma antecedência de 60 dias.
ALTERAÇÃO E RESOLUÇÃO
Após notificação por escrito dirigida ao Participante no Mercado, com uma antecedência mínima de 60 dias, a OMIClear poderá alterar o presente Contrato (no seu todo ou em parte) e qualquer documento ou processo operacional e de procedimento relacionado com o presente Contrato, para se adaptar a qualquer alteração ou requisito regulamentar ou operacional, embora a referida alteração só passe a produzir efeito caso não seja recusada pelo Participante no Mercado mediante notificação escrita.
Caso o Participante no Mercado venha a recusar uma alteração mediante notificação escrita durante um prazo de 60 dias desde a receção da respetiva notificação pela OMIClear, o presente Contrato ficará resolvido num prazo efetivo de 60 dias após a notificação por escrito à OMIClear, sem que produza qualquer efeito a referida alteração.
Caso o Participante no Mercado não venha a recusar uma alteração mediante notificação escrita dentro dos 60 dias seguintes à receção da notificação escrita da OMIClear, considerar-se-á que aceitou a referida alteração do presente Contrato.
A OMIClear poderá, mediante notificação prévia por escrito com uma antecedência mínima de 75 dias, dirigida ao Participante no Mercado, alterar o Preçário previsto no presente Contrato. A referida alteração só produzirá efeito caso não seja recusada pelo Participante no Mercado mediante notificação escrita.
Caso o Participante no Mercado venha a recusar a alteração mediante notificação escrita durante um prazo de 60 dias desde a receção da respetiva notificação pela OMIClear, o presente Contrato ficará resolvido num prazo efetivo de 75 dias após a notificação escrita da OMIClear, sem que produza qualquer efeito a referida alteração.
Caso o Participante no Mercado não venha a recusar a alteração mediante notificação escrita dentro dos 60 dias seguintes à receção da notificação escrita da OMIClear, considerar-se-á que aceitou a referida alteração do presente Contrato.
As disposições cuja subsistência estiver expressamente prevista, ou as que, pela sua natureza, subsistirem na data de vencimento, como por exemplo, entre outras, a Cláusula de Confidencialidade ou de Lei e Jurisdição Aplicáveis, continuarão em vigor após a conclusão do presente Contrato.
CESSÃO
Nem o presente Contrato nem qualquer dos direitos ou obrigações previstos no mesmo poderão ser objeto de cessão por uma das Partes sem o consentimento prévio e por escrito da outra, a não ser que a referida cessão seja obrigatória por força da legislação e regulamentação aplicáveis. Este consentimento não será necessário caso o cessionário seja uma Filial da OMIClear.
Para efeitos do presente Contrato, entende por “Filial” qualquer filial da OMIClear, filial de uma filial da OMIClear, uma casa mãe da OMIClear ou qualquer filial da referida casa mãe.
MISCELÂNEA
O presente Contrato constitui o acordo e compromisso integral a que chegaram as Partes em relação ao seu objeto e deixa sem efeito as restantes comunicações verbais e escritas anteriores em relação ao mesmo. Cada uma das Partes reconhece que não subscreveu o presente Contrato confiando em qualquer declaração, garantia ou outra afirmação verbal ou escrita da outra Parte e renuncia a todos os direitos que eventualmente lhe assistam noutro caso em relação ao mesmo.
A eventual nulidade, anulação ou ineficácia, em qualquer sentido, de qualquer das disposições do presente Contrato não afetará a legalidade, validade ou eficácia, na referida jurisdição, de qualquer outra disposição do presente Contrato.
A falta ou a demora no exercício de qualquer direito relativo ao presente Contrato não poderá entender-se como qualquer renúncia ao seu exercício e não se considerará que o exercício individual ou parcial de qualquer direito possa impedir qualquer exercício posterior ou adicional do referido direito, nem o exercício de qualquer outro direito.
LEI E JURISDIÇÃO APLICÁVEIS
O presente Contrato reger-se-á e será interpretado de acordo com a lei portuguesa.
Ambas as partes se submetem aos Tribunais de Lisboa para a resolução de qualquer litígio eventualmente decorrente da execução ou da resolução do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro foro a que pudessem ter direito.
Celebrado no local e data indicados, em dois exemplares, destinando-se um exemplar a cada uma das partes.
Celebrado em (NOME DA CIDADE) a (DIA E MÊS) de 202…
OMIClear, C.C., Sucursal en España |
(NOME DA EMPRESA), |
|
(ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA)
|
(REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA) |
(CARGO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA) |
ANEXO I
Operações incluídas no objeto do contrato
Estão incluídos no objeto do presente Contrato os seguintes serviços de comunicação de Dados REMIT para a ACER:
Contratos não tipificados com as características definidas nas letras seguintes, mediante a utilização da plataforma ORP (OMI Reporting Platform), introduzindo informação conforme estabelecido no Anexo II (Modelo Plataforma ORP):
Contratos de eletricidade ou gás;
A prazo (forward) e com entrega física;
Em que ambos os agentes atuem por conta própria (principal);
Com valores em EUR e com potência e energia definidas, respetivamente, em MW e MWh;
Com reporte de acordo com a a tabela 2 (definição) e tabela 1 (execução) e preenchidos os campos obrigatórios e opcionais definidos no Anexo II ou nas suas atualizações futuras, de acordo com as especificações indicadas pela OMIClear.
Contratos não tipificados e informação de gás natural e GNL listados nas letras seguintes, mediante a introdução e envio à OMIClear, por parte do Participante no Mercado, de ficheiros com os formatos definidos nos “XML-schemas” publicados por ACER (Modelo Formato ACER):
Non Standard Contracts
Gas Transportation Contracts
LNG Data
Gas Nominations
Gas Storage Data
ANEXO II
Formato do arquivo de comunicação de dados (referente ao Ponto 1 do Anexo I)
Tabela 2 (Definição do contrato)
Tabela 1 (Execução do contrato)
ANEXO III
Preçário
As tarifas aplicáveis ao reporte de contratos não tipificados e à informação de gás natural e GNL incluídas no âmbito deste Contrato são as especificadas na tabela seguinte:
Reporte Individual |
Reporte Delegado |
500€ |
750€ + 40€ por contraparte / 20€ empresa do grupo |
Para a opção prevista no ponto 1 do Anexo I (Modelo plataforma ORP) e para um número de contratos inferior a cinco, as tarifas reduzem-se da seguinte forma. Aplicam-se estas tarifas também ao caso do reporte unicamente de dados fundamentais de gás:
Reporte Individual |
Reporte Delegado |
300€ |
450€ + 40€ por contraparte / 20€ empresa do grupo |
Aplicação Taxa ACER
Tendo carácter anual, antes de 1 de julho, será faturado ao Participante de Mercado o acréscimo das taxas repercutidas pela ACER, de acordo com o previsto na Decisão (UE) 2020/2152 da Comissão de 17 de dezembro de 2020, referente ao aumento de taxas pela Agência da União Europeia para a Cooperação dos Reguladores da Energia; pela compilação, gestão, tratamento e análise de informação tendo em conta o Regulamento (EU) n 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. A OMIClear S.E. como RRM vai colocar à disposição dos Participantes de Mercado, as estimativas de faturação que a ACER disponibiliza, e fará o possível para que em conformidade com as estimativas disponibilizadas pela ACER, se ajustem com a maior exatidão possível as estimativas das taxas e as efetivamente cobradas, de acordo com as cobradas em última análise pela ACER.
Em caso de cessão do serviço de comunicação de dados REMIT, pelo Participante de Mercado, durante o exercício, este ficará obrigado, a liquidar o valor devido associado à taxa ACER. Para isto, o OMI RRM utilizará informação que disponha para proceder ao cálculo da taxa devida. Esta taxa será incluída na última fatura de reporte, emitida.
ANEXO IV
Declaração
Serve o presente documento para informar que:
Nome do Cliente: |
Expressamente autoriza:
Nome do Participante no Mercado: |
A enviar a OMIClear, C.C., Sucursal en España [RRM] os Dados necessários para poder cumprir as obrigações de comunicação previstas no Regulamento (UE) N.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a integridade e a transparência do mercado grossista de energia (REMIT), no que diz respeito a operações decorridas fora de um mercado organizado.
Nos termos do estabelecido no Contrato existente entre a OMIClear e o Participante no Mercado, a OMIClear não assume nenhum relacionamento ou responsabilidade contratual com o Cliente.
Data: ______ /______ /_______
Assinatura: _______________________________________________________________
[Cliente]
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