ANEXO IX MINUTA CONTRATUAL
ANEXO IX MINUTA CONTRATUAL
CONTRATO Nº /
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL-ES E A EMPRESA .
O MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
RIO NOVO DO SUL, sediado à Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o nº 14.004.319/0001-08, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo PREFEITO MUNICIPAL, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 1.967.797 SPTC/ES, residente à Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx, XX, CEP.: 29.290-000, e pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, Sra. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, enfermeira, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora da carteira de identidade nº 2.109.977-ES, residente à Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000 e, de outro lado, a empresa , pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº , com sede à Rua
, nº , Bairro , , , CEP , representada neste ato pelo(a) Sr.(a), , , ,
, inscrito no CPF sob o nº , portador do RG nº ,
, residente e domiciliado à Rua , n º , Bairro
, , , doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, nos termos do procedimento licitatório – TOMADA DE
PREÇOS nº / , TIPO , PROCESSO ADMINISTRATIVO nº
/ , tudo de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que se regerá mediante as cláusulas e condições que subseguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto
1.1 - Contratação de empresa de Engenharia e Arquitetura para Construção do muro e calçada na área lateral da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Novo do Sul, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00 – Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxx-ES, conforme especificações técnicas e diretrizes contidas no edital, no Projeto Básico e demais anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA: Do Prazo de Vigência do Contrato e do Prazo de Execução da Obra
2.1 – Prazo de vigência do contrato: A vigência do contrato a ser firmado será de ( ) , a contar do dia subsequente à sua publicação, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
2.1.1 – Prorrogações serão permitidas desde que ocorrida alguma das hipóteses previstas no art. 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, com as devidas justificativas por escrito.
2.2 – Prazo de execução da obra: O prazo de execução da obra será de ( ) , a contar do dia subsequente à data da emissão da Ordem de Serviço, que será emitida no dia subsequente à publicação do contrato na imprensa oficial.
CLÁUSULA TERCEIRA: Da Execução das Obras e Serviços
3.1 – Para execução das obras e serviços, a contratada deverá ter, em seu quadro permanente, engenheiro civil residente e mestre encarregado geral, bem como os demais profissionais de engenharia necessários ao desenvolvimento dos serviços contratados, assim como os profissionais previstos em leis pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA: Do Preço
4.1 – O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela prestação de serviços objeto deste contrato o valor total de R$ , ( ).
CLÁUSULA QUINTA - Das Condições de Pagamento
5.1 - Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação à Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul de documentos fiscal hábil, sem rasuras bem como comprovantes do recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
5.2 - O pagamento das notas fiscais, desde que corretamente preenchidas, será efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de entrada destas no protocolo da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul-ES.
5.3 - Os pagamentos da obra e serviços serão efetuados pela contratante, em parcelas, mediante apresentação de Nota Fiscal para cada parcela, a qual será devidamente atestada pela fiscalização da contratante, comprovando assim a execução dos serviços correspondentes:
5.4 - Os dados da contratante, a serem preenchidos nas notas fiscais, serão os fornecidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Rio Novo do Sul.
5.5 - Por ocasião dos pagamentos das referidas notas fiscais, a contratante efetuará as retenções previstas na Lei nº 9.430/96 (referentes a IR, CSLL, PIS e COFINS), na Lei nº 9.711/98 (referente ao INSS) e na legislação municipal (referente ao ISS).
5.6 - As Notas Fiscais deverão ter todos os seus campos corretamente preenchidos, devendo a empresa contratada detalhar, no campo de discriminação dos serviços, os valores de mão de obra e de material utilizado, separadamente.
5.7- Para a liberação do pagamento da primeira parcela, a contratada deverá apresentar:
5.7.1 - Cópia do Alvará de Construção da Obra e das demais licenças, se exigidos pelos órgãos competentes;
5.7.2 - Cópia da matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra e serviços;
5.7.3 - Uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da execução da obra no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo.
5.7.4 - Apólice de Seguro Contra Riscos de Engenharia, cobrindo responsabilidade civil contra terceiros relativo às obras objeto desta licitação.
5.7.5 - Instalação no canteiro de obra, da placa da contratante e das demais placas exigidas pelos órgãos competentes.
5.8 – Para os pagamentos das demais parcelas será exigida a referida apólice e, em caso de parcelamento do prêmio do seguro, o comprovante de pagamento de cada parcela do prêmio.
5.9 - A Nota Fiscal, irregularmente preenchida, será devolvida, à contratada, com as informações que motivaram a rejeição, contando-se novo prazo para o efetivo pagamento após a entrega da Nota Fiscal devidamente corrigida. A devolução da Nota Fiscal não servirá de pretexto à suspensão dos serviços, do pagamento devido a empregados ou à inadimplência de qualquer obrigação financeira decorrente da execução do contrato ou mesmo ao descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SEXTA: Da Dotação Orçamentária
6.1 - Os recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações assumidas pela PMRNS são provenientes da dotação orçamentária:
.
CLÁUSULA SÉTIMA: Da Contratação de Seguro
7.1 – A contratada obriga-se a contratar, com seguradora idônea, a partir da data de expedição da Ordem de Serviço, Seguro Contra Riscos de Engenharia, cobrindo responsabilidade civil contra terceiros, referente às obras objeto desta contratação, com vigência até a data de recebimento provisório da obra.
CLÁUSULA OITAVA – Das Obrigações e Responsabilidades das Partes
8.1 - Constituem obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE:
8.1.1 - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato a ser firmado e efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
8.1.2. Designar representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
8.1.3. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a empresa no prazo estipulado.
8.1.4. Cumprir todas as disposições contidas no Projeto Básico.
8.1.5. A ação da fiscalização não exonera a contratada de suas responsabilidades contratuais e legais.
8.2 - Constituem obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
8.2.1 Deverão ser corrigidas imediatamente as deficiências apontadas pela contratante quanto à execução, bem como, reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir as expensas no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.2.2 Responsabilizar-se pelos danos causados a administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão competente.
8.2.3 – Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do contrato.
8.2.4 - Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por lei e no Projeto Básico.
CLÁUSULA NONA: Da Assinatura do Contrato
9.1 - Para efetivar a assinatura do contrato, a Contratada deverá apresentar os seguintes documentos:
9.1.1 - Visto do CREA-ES, caso a contratada seja sediada em outra unidade da federação;
9.1.2 - Certidões Negativas de Débitos perante as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, caso as apresentadas por ocasião da habilitação se encontrem com prazos de validade vencidos.
CLÁUSULA DÉCIMA: Da Alteração do Preço
10.1 - O CONTRATADO não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários encareça, salvo se alterar ou aumentar em relação à planta, a obra ajustada, por instruções escritas do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Da Mão de obra e Materiais
11.1 - O CONTRATADO deverá executar todo o serviço conforme descrição na planilha, bem como, fornecer todo o material, mão de obra, transportes, despesas de frete e realizar a limpeza no local da obra executada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Da Responsabilidade Civil
12.1 - O CONTRATADO assumirá total responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução da obra, isentando este último de todas as reclamações que possam surgir, sejam elas resultantes de atos de seus
prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas ou ajustadas na execução da obra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eventual aceitação da obra por parte do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de quaisquer erros, imperfeições ou vícios que eventualmente venham a se verificar posteriormente, circunstâncias em que as despesas de conserto ou modificação serão por conta exclusiva do CONTRATADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O CONTRATADO será responsável pela vigilância no local de execução das obras.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Da Responsabilidade pela Fiscalização
13.1 – A fiscalização da execução dos trabalhos do Contratado será exercida pela Contratante, através de profissional habilitado da Prefeitura Municipal, designado através de portaria pelo Prefeito Municipal de forma a fazer cumprir rigorosamente os projetos, os prazos, as condições contidas no Projeto Básico. Constatada qualquer irregularidade, o fiscal, juntamente com o departamento de engenharia poderá solicitar correção no prazo máximo de 02(dois) dias, sob pena de incorrer nas sanções legais, e especialmente nas previstas nas cláusulas referentes às sanções.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Das Sanções Administrativas
14.1 - Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso de execução ou qualquer inadimplência contratual, inclusive desatendimento das determinações da fiscalização, a Contratada estará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multas penitenciais;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PMRNS, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, por prazo não superior a 02 (dois) anos, a critério da PMRNS;
d) A liberação da CONTRATADA da penalidade supra será concedida sempre que esta ressarcir à PMRNS pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada, com base no letra anterior;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante à PMRNS pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra c deste item.
14.2 - As multas serão aplicadas para os seguintes casos e nos seguintes percentuais, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado:
a) De 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor global contratado, atualizado na forma da lei, quando a CONTRATADA, sem justa causa, deixar de cumprir a obrigação assumida;
b) De 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor global contratado, atualizado na forma da lei, no caso de desatendimento de determinação da fiscalização.
14.3 - Quando as multas atingirem o limite de 10% (dez por cento) do valor global contratado pela PMRNS poderá promover a rescisão parcial ou total do contrato.
14.4 - As sanções previstas nas letras “a”, “c” e “e” do item 14.1 poderão ser aplicadas juntamente com a da letra “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
14.5 - A sansão prevista na letra “e” do item 14.1 é de competência da Prefeita Municipal de Rio Novo do Sul, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
14.6 - A CONTRATADA será responsabilizada pelos prejuízos que comprovadamente causar à PMRNS em decorrência de dolo ou culpa, arcando com a indenização correspondente, da forma como se apurar em processo administrativo, assegurado em qualquer caso, direito de defesa em até 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Das Multas e Penalidades
15.1 – O não cumprimento ou cumprimento irregular de qualquer cláusula ou de simples condições do contrato de obra e serviços poderá importar na suspensão dos pagamentos de parcelas da obra e serviços ou na rescisão do contrato, a critério da contratante.
15.2 – Se ao término do prazo contratual a obra não estiver concluída, será aplicada, à contratada, por dia útil em relação ao referido prazo, multa de 0,03% (três centésimos por
cento) sobre o valor total da obra e serviços, atualizado pelo INPC, independentemente das demais cominações legais e contratuais.
15.3 – Somente será considerada justificativa para atraso na conclusão da obra e serviços, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, tal como definidos em lei e a critério da contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Da Fiscalização das Obras e Serviços
16.1 - A contratante realizará fiscalização semanal, para acompanhar e verificar a perfeita execução dos serviços, bem como o cumprimento dos projetos e das especificações. A fiscalização poderá embargar ou rejeitar serviços, recusar materiais e mão de obra que não estejam de acordo com o previsto nos documentos supracitados e no contrato de obra e serviços.
16.2. A ação da fiscalização será preventiva, sem interferência na metodologia de trabalho da contratada, e, em absoluto, não gerará responsabilidade para a contratante, pela execução das obras e serviços, como também não excluirá nem reduzirá as responsabilidades da contratada pela execução da mesma obra e serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Da Subcontratação
17.1 - A contratada não poderá subcontratar as obras e serviços constantes do objeto desta licitação no seu todo. No entanto, poderá fazê-lo, parcialmente, mediante aprovação prévia da contratante, com relação a serviços que, por seu grau de especialização, requeiram o concurso de firmas ou profissionais especialmente habilitados, desde que não o faça com empresa, que tenha participado deste mesmo certame licitatório, mantida sua responsabilidade direta perante a contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Das Alterações Contratuais:
18.1 - O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
18.1.1 - Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
b) quando necessária a modificação do prazo ou do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observados os limites legais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93.
18.1.2 - Por acordo entre as partes:
a) quando necessário a modificação do regime de execução de obras, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Da Rescisão
19.1 – A inadimplência parcial ou total, por parte da CONTRATADA, das cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação, através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, ficando a critério do CONTRATANTE declarar rescindido o presente contrato nos termos desta cláusula, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e as demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
19.2 – O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido por quaisquer dos motivos previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
19.3 – No caso de rescisão por razões de interesse público, a CONTRATANTE enviará a
CONTRATADA, aviso prévio, com antecedência de 05 (cinco) dias.
19.4 – A rescisão se dará de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos nos incisos IX, X e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93.
19.5 – Em qualquer caso de rescisão será observado o parágrafo único do art. 78 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Dos Direitos da Administração em caso de Rescisão
20.1 - Em caso de rescisão, a CONTRATADA reconhece integralmente os direitos da Prefeitura previstos no artigo 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de indenização por perdas e danos que a rescisão possa acarretar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- Da Legislação Aplicável
21.1 - Aplica-se a execução deste termo contratual, em especial aos casos omissos, a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Da Publicação
22.1 - O presente Contrato será publicado, em resumo, na Imprensa Oficial do Município, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, correndo a despesa por conta do Contratante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Da Conclusão da Obra
23.1 - Concluída a obra nos termos do ajuste, o CONTRATANTE é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se ao CONTRATADO se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Da Responsabilidade pela Geração de Resíduos
24.1 – A contratada ficará responsável pela destinação final de todo resíduo produzido na obra em atendimento a Lei nº 12.305/2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Do Foro
25.1 - As partes elegem o foro desta comarca, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
25.2 - E por estarem assim de pleno acordo quanto ao que consta no presente contrato, assinam o presente na presença de 02 (duas) testemunhas e em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Rio Novo do Sul, de de .