ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00097/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/03/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007874/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.102409/2022-49
DATA DO PROTOCOLO: 07/03/2022
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FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS, CNPJ n. 40.368.151/0001-11, neste ato representado(a) por seu ;
E
HALLIBURTON PRODUTOS LTDA., CNPJ n. 16.328.932/0001-06, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros, com abrangência territorial em AM, BA, Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Macaé/RJ, RN e São Mateus/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA adotará, a partir de 01 de maio de 2021, o piso salarial mínimo mensal de R$ 1.772,65 (hum mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Os empregados admitidos pela EMPRESA após 01 de maio de 2021 terão salários fixados de acordo com a escala salarial em vigor, sendo-lhes assegurado, no entanto, o direito de não perceber salário nunca inferior ao piso estabelecido no item 3.1.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2021, para os seus empregados vinculados ao
SINDICATO, reajuste salarial de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes no mês de abril de 2021.
A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos entre 1º de setembro de 2020 e 30 de abril de 2021, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
As Partes acordam que o presente acordo, excetuadas as cláusulas, 3ª (terceira) e seus itens 3.1, 3.1.1, 4ª (quarta) e seu itens 4.1, 4.1.2 e 4.1.3, 15ª (décima-quinta) e seus itens 15.1 e 15.1.2, 16ª (décima-sexta) e seus itens 16.1 e 16.1.2 e 17 (décima-sétima), terão validade entre 01 de maio de 2021 e 30 de abril de 2022, e se comprometem a reunirem-se antes de 1º de maio de 2022, para negociar o reajuste salarial do período compreendido entre 01 de maio de 2021 e 30 de abril de 2022, compensando-se individualmente todos os reajustes salariais concedidos durante a vigência do presente acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados até o último dia útil do mês trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA antecipará, desde que solicitado, quando por ocasião das férias dos seus empregados, 50% (cinqüenta por cento) do 13° (décimo terceiro) salário, baseado no salário do mês anterior ao da concessão das férias. O desconto do valor nominal respectivo deverá ser realizado na época do pagamento da respectiva gratificação natalina, conforme previsto em Lei.
Para efeito de cálculo das médias de horas-extras e repouso semanal remunerado que deverão integrar a remuneração que servirá de base para a quitação das férias deverá ser considerada a média duodecimal, em hora, dos 12 (doze) meses anteriores ao período concessivo das férias. O cálculo do valor da média duodecimal apurada deverá levar em consideração o salário da época da concessão do benefício em questão.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA pagará aos seus empregados, quando e ate que se fizerem presentes os requisitos necessários definidos em Lei, o adicional de periculosidade de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho. O pagamento deste adicional será realizado com base no salário base daqueles
Empregados que executam, de acordo com a nossa legislação, atividades consideradas perigosas e não será cumulativo com o adicional de insalubridade que porventura seja devido.
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - OUTROS ADICIONAIS
As EMPRESAS pagarão aos seus empregados abrangidos pela Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972 considerados nos pontos B e C do Capitulo IV acima, o Adicional de Sobreaviso (ASA) no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário base pago para aqueles.
Sempre que o trabalho efetivo do empregado sujeito ao regime de sobreaviso exceder às 12 (doze) horas de que trata o artigo 6° da Lei n° 5.811/72, será devido o pagamento de horas extraordinárias. As folgas eventualmente trabalhadas serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
As folgas que porventura não forem gozadas serão indenizadas, respeitando sempre a sua natureza indenizatória para toda e qualquer finalidade.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Quando houver necessidade de substituição do trabalhador na sua função, o empregado receberá o salário contratual do empregado substituído desconsideradas as vantagens pessoais auferidas por este último, em consonância com o disposto na súmula 159 do TST.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
A EMPRESA efetuará o pagamento, em caráter especial e excepcional, de um abono indenizatório, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), para todos os empregados operacionais ativos na data da Assembleia, com salário base de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em conjunto com as diferenças salarias devidas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A EMPRESA destinará para seus empregados, relativo ao período abrangido por este ACORDO, participação nos lucros que deverá equivaler a 2,5% (dois e meio) por cento do lucro líquido que vier a ser alcançado pela Empresa durante os períodos respectivos.
Independentemente de haver ou não lucro, as Partes desde já concordam que os empregados da
EMPRESA farão jus ao recebimento de uma parcela que não poderá ser inferior à quantia equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) dos salários-base respectivos, isto é, a 1,5 (um e meio) salário de cada empregado e não poderá exceder 4 (quatro) salários base, desde que sejam alcançadas as seguintes metas: (a) 100% (cem por cento) completados os treinamentos, oferecidos pela EMPRESA, obrigatórios na área de segurança e medicina do trabalho e (b) possuir os exames médicos periódicos em dia.
A participação nos lucros será paga semestralmente. Deste modo, os empregados da EMPRESA terão direito ao recebimento da 1ª (primeira) parcela em junho, e a 2ª (segunda) parcela em dezembro. Admitir- se-á que o pagamento seja realizado até 05 (cinco) dias úteis contados a partir dos encerramentos dos semestres mencionados.
As partes signatárias deste Acordo desde já reconhecem que, sobre o montante a ser pago a título de participação nos lucros para os empregados da EMPRESA, incidirá o imposto de renda.
As partes signatárias deste Acordo expressamente reconhecem que o programa de participação nos lucros que será implementado em decorrência da assinatura deste contrato terá vigência limitada à duração do
Acordo, devendo as partes, quando por ocasião dos próximos instrumentos, negociar novas condições.
As partes signatárias deste Acordo desde já reconhecem que a participação nos lucros que será paga pela EMPRESA não terá caráter salarial, não incorporando, deste modo, a remuneração dos empregados beneficiados.
A participação nos lucros será paga pela EMPRESA de forma proporcional para os empregados que tenham os contratos rompidos, interrompidos ou suspensos, bem como para aqueles que venham a serem admitidos após a entrada em vigor do presente ACORDO. Será considerado mês de trabalho o período
igualou superior a 15 (quinze) dias trabalhados pelo empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKETS REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá aos seus empregados “tickets-refeição” para cada dia de trabalho, em valor nunca inferior a R$ 40,28 (quarenta reais e vinte e oito centavos), bem como “vale-alimentação” no valor mensal de R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais). A contribuição percentual do empregado será equivalente ao montante mensal de R$ 0,01 (um centavo).
Os “vales alimentação” deverão ser fornecidos inclusive para aqueles empregados que estejam em gozo do benefício do auxílio-doença acidentário, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Neste caso, os vales deverão ser concedidos até no máximo de 6 (seis) meses do afastamento do empregado das suas atividades profissionais.
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que os benefícios em referência não terão caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da EMPRESA.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
A EMPRESA concederá auxílio escolar para todos os empregados com salário base de até R$ 4.431,62 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), no valor único de R$ 304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos), a ser pago em março de 2022, mediante reembolso de despesas, segundo normas já estabelecidas pela EMPRESA.
Fica estabelecido que o benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MEDICA E ODONTOLOGICA
A EMPRESA fornecerá, aos seus empregados e aos dependentes legais destes, planos de assistência médica e odontológica. O plano de assistência médica e odontológico padrão serão custeados pela
EMPRESA.
Para efeitos deste ACORDO, entendem-se como dependentes legais o marido, a esposa ou o companheiro(a) do(a) empregado(a), além, ainda, dos filhos(as) deste(a) que não tenham completado 21 (vinte e um) anos, ou ainda que não haja sido emancipados. No que se refere ao companheiro(a), a
EMPRESA admitirá como prova de sua existência uma certidão comprobatória de união estável expedida por Xxxxxxxx, além, ainda, de cópias de comprovantes de residência de cada membro da relação.
Entretanto, a extensão do benefício em questão está limitada a um(a) companheiro(a) por empregada(o) e a(o) empregada(o) responderá, civil e criminalmente, pela veracidade das informações contidas nas certidões cartorárias.
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que os benefícios em referência não terão caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da EMPRESA.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA
A EMPRESA proporcionará aos empregados com contrato de trabalho em vigor, além do seguro contra acidente do trabalho que deve ser contratado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, um plano de seguro de vida, inclusive com previsão de cobertura para os casos de invalidez permanente. Os custos deste plano serão suportados integralmente pela EMPRESA.
As partes signatárias deste ACORDO concordam que o benefício em referência não terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da EMPRESA.
A EMPRESA manterá Plano de Previdência Privada, conforme os termos e condições, se comprometendo, sempre que houver solicitação do Sindicato a prestar informações sobre o Plano de Previdência Privado.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRESTIMO CONSIGNADO
A EMPRESA manterá convênio com uma das Instituições Financeiras conveniadas da FUP – Federação
Única dos Petroleiros – com objetivo de garantir acesso ao crédito aos trabalhadores e às trabalhadoras de acordo com a Lei nº. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, ficando também mantidos os Convênios já firmados pela EMPRESA.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E XXXXXXX XXXXXX
A EMPRESA garantirá emprego e salário para toda e qualquer empregada gestante nos termos daquilo que estabelecido no artigo 10 (dez), inciso II, letra "b", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
A EMPRESA concederá auxílio creche a partir do dia de nascimento da criança, quando solicitado e no momento que interessar ao empregado, pelo período de 24 meses, no valor mensal de R$ 508,80 (quinhentos e oito reais e oitenta centavos). Este benefício poderá ser concedido para os Empregados (pais e mães) que tenham filhos com idade até 5 anos e para os homens que possuam a guarda dos filhos.
A EMPRESA garante emprego e salário à empregada gestante, até 6 (seis) meses após o parto, nos termos do estabelecido na letra b, Inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
A EMPRESA, por ter aderido ao programa Empresa Cidadã, prorrogará (i) por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto e (ii) por 15 (quinze) dias a duração da
licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
A EMPRESA garante que não exporá empregadas gestantes a trabalhos com riscos químicos, ou assemelhados, que possam trazer má-formação ou aborto.
O benefício do vale-alimentação será concedido durante o período de licença-maternidade e paternidade.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
A EMPRESA assegurará ao empregado acidentado no trabalho que tenha entrado em gozo do benefício do auxílio-doença acidentário concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, garantia de emprego e de salário pelo período de 12 (doze) meses. A contagem deste período iniciar-se-á a partir do dia imediato ao término do benefício referido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO DO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
A EMPRESA assegurará a mesma garantia de emprego mencionada na cláusula anterior ao empregado portador de alguma doença profissional que tenha entrado em gozo do benefício do auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. A contagem do período da garantia de emprego iniciar-se-á a partir do dia imediato ao término da concessão do benefício do auxílio-doença referido.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO - DIRIGENTE E DELEGADO SINDICAL
As partes acordam que poderá ser eleito, no máximo, 01 (um) empregado da EMPRESA como representante sindical em cada mandato, para cada base operacional.
A garantia de emprego de que trata o caputdeste artigo refere-se única e exclusivamente aos representantes eleitos para cargo de representação nos SINDICATOS signatários deste Acordo.
Os SINDICATOS poderão eleger um delegado sindical para cada base operacional das empresas.
O delegado sindical eleito só poderá ser demitido nas seguintes hipóteses: (i) justa causa na forma da lei,
(ii) falta grave na forma da lei, (iii) extinção de atividade ou estabelecimento; ou (iv) término do contrato com a tomadora do serviço na base de lotação do empregado.
O delegado sindical eleito, detentor de estabilidade provisória no emprego, será aquele que a FUP indicar por escrito.
A EMPRESAS não reconhecerá, em hipótese alguma, estabilidade para aquele que tiver prorrogado seu mandato por mais de uma vez, nem para quaisquer outros delegados sindicais eleitos e/ou indicados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregados da EMPRESA desenvolvem suas atividades em ambientes diferentes, aplicando-se as seguintes condições de trabalho.
A - Empregados das áreas administrativas.
Os empregados das áreas administrativas da EMPRESA tanto do Rio de Janeiro como das bases operacionais, que não recebam adicional de periculosidade e de sobreaviso, estão sujeitos a uma jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais com 1,5 (uma hora e trinta minutos) horas de intervalo para alimentação e descanso e com 1 folga semanal. Será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 8ª (oitava) diária e da 40ª (quadragésima) semanal. As horas extraordinárias serão pagas de acordo com o que determina a legislação ou compensadas na forma do que permite este Acordo. Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança na EMPRESA, assim considerados, para efeitos deste ACORDO, não só aqueles que disponham de poderes para admitir ou demitir outros empregados ou que tenham recebido procurações outorgando- Ihes poderes de representação, mas também aqueles que, por força dos cargos que ocuparem, dispuserem de autonomia para conduzir as respectivas jornadas de trabalho da forma que melhor lhes convier.
B - Empregados das áreas operacionais e que embarcam para trabalho offshore ou no estado de Amazonas.
Para os empregados das áreas operacionais da EMPRESA que embarcam para trabalho offshore aplicar- se-á o regime de sobreaviso da Lei 5.811/72, que estipula que os empregados que desenvolvam as atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, bem como aqueles engajados em serviços de geologia de poço ou de apoio às atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás trabalhem uma jornada de 12 (doze) horas por dia, consecutivas ou não, quando embarcados com 01 (uma) hora para alimentação e repouso e 01 (um) dia de folga para cada dia embarcado. Serão consideradas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 12 (décima segunda).
C - Empregados das áreas operacionais e que embarcam para trabalho onshore.
Para os empregados das áreas operacionais da EMPRESA que trabalham em áreas terrestres consideradas remotas será aplicado o regime de sobreaviso da Lei 5.811/72 que estipula que os empregados que desenvolvam as atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, bem como aqueles engajados em serviços de geologia de poço ou de apoio às atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, os quais deverão cumprir jornada máxima de 08 (oito) horas por dia, consecutivas ou não, quando em localidades terrestres remotas.
No entanto, durante a vigência do presente acordo, esses empregados gozarão de 01 (um) dia de folga para cada 03 (três) dias trabalhados. Serão consideradas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 8 (oitava) diária.
Levando-se em consideração que o sistema de embarque praticado pela EMPRESA depende das necessidades dos seus clientes, as quais não são regulares nem periódicas, entende-se que os períodos de trabalho embarcado (offshore) ou em operação terrestre remota (onshore) dos empregados da EMPRESA nem sempre se darão com a regularidade estabelecida na Lei 5.811/72 de 14 dias trabalhados para 14 dias de descanso ou folga. Para lidar com esta característica do mercado em que a EMPRESA atua se estabelece:
O regime misto aplicar-se-á para aqueles trabalhadores que, estando no sistema de trabalho descrito nos itens B ou C acima, e em virtude da baixa demanda operacional, venham a permanecer menos de 15 dias por mês trabalhando embarcados ou em locação remota. Fica determinado que estes trabalhadores poderão pelos restantes dos dias serem alocados para prestar serviços nas bases da EMPRESA.
Será adotado o regime normal de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho para os empregados operacionais que estiverem trabalhando nas bases que desenvolvem, majoritariamente, atividades offshore. Quando esses empregados estiverem executando atividades administrativas ou operacionais na base, será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 8a (oitava) diária e da 44ª (quadragésima) semanal.
Para os empregados operacionais que estiverem trabalhando nas bases que desenvolvem, majoritariamente, atividades onshore (Nordeste do Brasil e em São Mateus) será praticado o regime de 3 (três) dias corridos de trabalho no campo ou na base por um 01 (um) dia de folga (3 de trabalho x 1 dia de folga). Assim, será garantido o efetivo gozo proporcional de 01 (um) dia de folga para 3 (três) dias trabalhados no campo ou na base, sendo limitado o trabalho no campo em 15 (quinze) dias consecutivos.
Na hipótese de o empregado ser submetido, dentro do próprio mês, ao regime misto de trabalho, o direito do gozo das folgas a que os empregados fizerem jus por conta de períodos embarcados ou em locação terrestre remota, poderão ser compensadas na forma do que permite este Acordo, respeitando, no entanto, o gozo de pelo menos 1/3 (um terço) das folgas a que vierem a fazer jus dentro do próprio mês, nos períodos imediatamente após os embarques. As horas extraordinárias serão pagas de acordo com o que determina a legislação ou compensadas na forma que permite este acordo.
Fica estabelecido aos empregados operacionais, de comum acordo entre as Partes, possibilitando à
EMPRESA adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Nesse sentido, o início das folgas a que o empregado fizer jus dar-se-á imediatamente após cada desembarque, sendo-lhe assegurado o gozo imediato de pelo menos 1/3 das folgas a que faria jus.
Eventuais folgas não concedidas poderão ser gozadas até o final do mês subsequente de cada desembarque.
Parágrafo Primeiro – As folgas não gozadas no período estabelecido no caput da presente clausula serão indenizadas a cada 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo – As partes ajustam que as folgas serão apuradas a cada 60 (sessenta dias) e serão quitadas nos 30 (trinta) dias subsequentes a apuração das diferenças devidas. Em razão da data de corte do fechamento da folha de pagamento, poderá ser mantido um saldo de 15 dias para o próximo período. A empresa quitará o saldo de 15 dias de folgas sempre no mês janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro – Toda as informações acima constarão no Sistema Folha Certa, programa de controle de jornada de trabalho eletrônico implementado pela EMPRESA. As eventuais dúvidas dos trabalhadores serão devidamente aclaradas pelo Setor de RH da EMPRESA.
Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança na
EMPRESA, assim considerados, para efeitos deste ACORDO, não só aqueles que disponham de poderes para admitir ou demitir outros empregados ou que tenham recebido procurações outorgando-Ihes poderes de representação, mas também aqueles que, por força dos cargos que ocuparem, dispuser de autonomia para conduzir as respectivas jornadas de trabalho da forma que melhor lhes convier.
A EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento em dobro dos dias de feriados nacionais oficiais aos empregados operacionais que nessas datas efetivamente tiverem trabalhando sob o regime offshore e onshore.
As partes signatárias do presente Instrumento Coletivo ratificam, nesta oportunidade, conforme aprovado nas Assembleias pelos trabalhadores, a Comissão de Regimes de Jornada de Trabalho criada em julho de 2010, com o objetivo de analisar, negociar e implantar soluções para os regimes e jornadas de trabalho dos trabalhadores na indústria do petróleo.
Essa comissão será formada pela empresa, por empregados, pelos SINDICATOS, pela FUP, e pelas assessorias jurídicas das partes envolvidas.
A EMPRESA, neste ato, se compromete a arcar com custos de transporte e hospedagem para que os representantes dos empregados compareçam às reuniões da Comissão, assim como que não haverá qualquer espécie de punição ou retaliação contra os empregados representantes em razão da sua participação e em relação ao objeto da Comissão
A EMPRESA fica autorizada a utilizar controle de ponto eletrônico com assinatura eletrônica e que fará a gestão completa do controle de jornada de trabalho dos empregados submetidos à controle de horário.
O intervalo de 11 (onze) horas previsto no art. 66 da CLT será observado pela EMPRESA.
Em virtude da singularidade e da atipicidade das operações da EMPRESA, as partes ajustarão, para os empregados operacionais, um regime diferenciado de apuração, compensação e gozo de folgas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE E SEGURANÇA
A EMPRESA, mediante prévio e expresso entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de um médico do trabalho e/ou um profissional da área de segurança do trabalho e/ou um profissional de meio ambiente, dos SINDICATOS, para acompanhar as condições de salubridade e segurança.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LAVAGEM DE UNIFORME
A EMPRESA responsabilizar-se-á pela lavagem dos uniformes dos empregados que trabalham na área operacional, não configurando este benefício, sob hipótese alguma, benefício indireto que possa vir a
integrar a remuneração para efeito de pagamento das demais parcelas de natureza salarial que perfazem o contrato de prestação de serviços.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CIPA
Não será submetido à punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as normas de segurança e medicina do trabalho, desde que comprovada pela CIPA e/ou pelo engenheiro ou técnico de segurança da EMPRESA.
A EMPRESA facilitará a ação preventiva e corretiva da CIPA visando a eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho, permitindo a participação do representante sindical nas reuniões da CIPA, fornecendo-lhe cópias de suas atas de convocação de eleição e calendário de reuniões anuais.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
De acordo com o previsto no subitem 7.4.3.5.2 da Portaria SSSTb de 08 de maio de 1996 (alteração da NR7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data de homologação da demissão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
A EMPRESA manterá, durante as operações, material necessário à prestação de serviços de primeiros socorros, bem como pessoal treinado para esse atendimento emergencial.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Por meio da assinatura deste ACORDO, as partes asseguram aos empregados da EMPRESA o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PPP
A EMPRESA, observará a Lei no que se refere: (i) ao fornecimento do formulário PPP; (ii) à elaboração do laudo técnico exigido; e (iii) à entrega da relação dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ENCAMINHAMENTO DA CAT
A EMPRESA assegurará o encaminhamento aos SINDICATOS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data da sua emissão, cópias das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) emitidas em virtude de eventual acidente ou doença do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DA DIRETORIA SINDICAL NA EMPRESA
A EMPRESA, mediante prévia e expressa combinação quanto aos dias e horários, garantirá o acesso aos diretores do SINDICATO em suas dependências. A aprovação das visitas, no entanto, estará condicionada
a apresentação de uma justificativa prévia por parte dos SINDICATO e a aceitação, por parte da
EMPRESA, da necessidade imposta pela justificativa apresentada.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO REPRESENTANTE SINDICAL
A EMPRESA comprometer-se-á, desde que solicitado por escrito pelos SINDICATOS com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a liberar o representante sindical por um período máximo de 15 (quinze) dias por ano, para desempenhar suas atividades sindicais.
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que somente um empregado por vez poderá ser liberado pela EMPRESA, independentemente, inclusive, da base territorial.
As partes signatárias concordam que os representantes sindicais somente poderão ser requisitados para desenvolver suas atividades sindicais por períodos não superiores a 02 (dois) dias úteis por mês. Em uma única ocasião, para atender a congresso ou alguma outra atividade especial promovida pelos sindicatos ou pela própria FUP, o período mencionado acima poderá ser estendido para 05 (cinco) dias consecutivos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A EMPRESA descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais dos SINDICATOS a título de contribuição assistencial, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado encaminhando à EMPRESA no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias a partir da comunicação feita, na forma do parágrafo primeiro abaixo:
Parágrafo 1º - Fica garantido aos empregados, sindicalizados ou não, o direito de oposição pelo desconto da contribuição assistencial, bastando para tanto que os empregados opositores manifestem sua vontade, mediante documento por estes firmados, dirigido à EMPRESA, podendo ser por correio eletrônico e com cópia obrigatória para a FUP ou através de pesquisa eletrônica que será disponibilizada pela EMPRESA no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias a partir da comunicação pela EMPRESA do desconto e da necessidade de contribuição assistencial.
Parágrafo 2º - O prazo estabelecido no parágrafo 1º para a comunicação da EMPRESA para seus empregados terá início no quinto dia útil após a realização das Assembleias que aprovarem a contribuição assistencial e a devida comunicação feita pela FUP à EMPRESA.
Parágrafo 3º - Observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a comunicação feita pela empresa, a contribuição assistencial aprovada nas Assembleias será descontada da remuneração do trabalhador que não apresentarem a oposição de que trata o parágrafo anterior, no mês subsequente ao do término do prazo do direito de oposição.
Parágrafo 4º - A contribuição assistencial aprovada em Assembleia, será paga pelos empregados da
EMPRESA que não apresentarem oposição de que trata o parágrafo primeiro, uma vez por ano, no valor de 1% do salário base, na forma descrita no §3º da presente cláusula.
Parágrafo 5º- A Contribuição Assistencial, que decorre diretamente da atuação sindical em negociações coletivas e em outras instâncias de interesse da categoria representada, em nada se assemelha ao imposto sindical mencionado na Lei nº 13.467/2017.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES JUDICIAIS
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados da EMPRESA deverá ser realizadas na sede do SINDICATO ou na forma da legislação em vigor no momento da demissão.
Para as homologações das rescisões contratuais, além dos documentos discriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02 de 1992, serão necessários, ainda, os seguintes documentos:
A. cópia do exame médico demissional de que trata a NR-7 do Mtb;
B. atestado de saúde ocupacional; e
C. a documentação do Plano do Perfil Profissiográfico do empregado demitido.
Desde que solicitado pelo empregado e atendidas as condições legais, ser-lhe-á entregue o formulário PPP devidamente preenchido e acompanhado do necessário laudo técnico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS SINDICALIZADOS
A EMPRESA encaminhará para o SINDICATO, mensalmente, a relação dos trabalhadores sindicalizados, bem como valores descontados, repassando para entidade até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA REPRESENTAÇÃO
A EMPRESA reconhece, na forma da Lei, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia -CNPJ 03.912.059/0001-44, Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Pesquisa, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Armazenagem, Transporte, Transferência do Petróleo e
Distribuição de seus Derivados e de Gás Natural, Geração de Energia Oriunda do Petróleo, Petroquímicas, Químicas e Empresas Prestadoras de Serviços nas Aludidas Atividades Econômicas de Petróleo no Estado do Rio Grande do Norte-CNPJ 08.554.875/0001-47, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de
Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares,
Conceição da Barra e Jaguaré-CNPJ 31.787.989/0001-59, Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense-
CNPJ 01.322.648/0001-47, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo e Derivados do Estado do Amazonas – Sindipetro AM,CNPJ 04.627.543/0001-94, como representantes dos seus empregados que trabalham nos estados da Bahia, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro (Norte Fluminense) e Espírito Santo, entidades estas filiadas a FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS-FUP.
Parágrafo Único - A EMPRESA e os SINDICATOS se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer controvérsia resultante do cumprimento deste ACORDO, inclusive quanto a sua aplicação.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA DATA BASE
As partes signatárias deste ACORDO concordamque a data base da categoria é o dia 1º de maio, consubstanciando-se como data base da categoria econômica formada pelos empregados da EMPRESA, mantendo-se, deste modo, aquilo que já fora acordado neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES FINAIS
O presente Acordo terá validade de 02 (dois) anos e a sua duração perdurará, retroativamente, de 1º de maio de 2021 até 30 de abril de 2023, devendo as Partes iniciar a negociação pelo menos 30 dias antes da data de expiração, à exceção das cláusulas econômicas, as quais deverão ser objeto de negociação e pactuação em adendo ao presente acordo, a partir de 30 de abril de 2022.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REVISÃO OU REPACTUAÇÃO
As partes concordam que, no período de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Acordo, deverão ser iniciadas as negociações visando a sua revisão ou discussão de um novo acordo.
Finda a vigência do presente Acordo Coletivo, as cláusulas aqui pactuadas serão prorrogadas até a celebração de novo Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
A revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo deverá observar a regra do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO PATRONAL
Quando da constituição de sindicato da categoria econômica representativa do segmento da exploração e produção de petróleo e gás, caso haja a celebração de Convenção Coletiva com o SINDICATO, estes deverão analisar, juntamente com a EMPRESA, o interesse mútuo em revogar integralmente o presente Acordo, aderindo as Partes, então, aos termos daquela Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO DEPÓSITO NA DRT
Conforme disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma via deste Acordo deverá ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho localizada na área de atuação dos SINDICATOS, além do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Procurador
FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS
XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Procurador
HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.