CONTRATO DE EMPREITADA: ESTUDO DA ORIGEM DA TERCEIRIZAÇÃO NOS PROCESSOS TRABALHISTAS NA DÉCADA DE 1940 EM PELOTAS/RS
CONTRATO DE EMPREITADA: ESTUDO DA ORIGEM DA TERCEIRIZAÇÃO NOS PROCESSOS TRABALHISTAS NA DÉCADA DE 1940 EM PELOTAS/RS
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx
Mestrando em Ciências Sociais na Universidade Federal de Pelotas xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. Considerações sobre terceirização e contrato de empreitada. 2.1. A terceirização em tempos atuais.
2.2. A gênese da terceirização: contrato de empreitada. 3. A pesquisa documental em processos judiciais. 3.1. Aspectos epistemológicos e teórico-metodológicos. 3.2 A análise dos processos trabalhistas entre os anos de 1941 a 1945 em Pelotas/RS. 4. Considerações finais.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo é uma vertente do projeto de pesquisa denominado”A terceirização como objeto de luta política no campo jurídico brasileiro”, que possui como órgão financiador o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e visa realizar um estudo sobre o contrato de empreitada, considerado a gênese do instituto da terceirização trabalhista, a partir tanto da pesquisa bibliográfica quanto da pesquisa documental em processos judiciais da cidade de Pelotas/RS entre os anos de 1941 a 1945, tendo em vista que neste período aflorou um importante corpo legislativo trabalhista, incluindo-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de evidenciar de que forma era construído o discurso pelas partes envolvidas no litígio judicial, com a intenção de legitimar ou não o contrato de empreitada.
Contudo, antes de se realizar esta análise, será importante caracterizar juridicamente o instituto da terceirização, a fim de que seja possível diferenciá-lo de figuras contratuais semelhantes, além de demonstrar como se deu a emergência deste instituto trabalhista e correlacioná-lo ao contrato de empreitada, considerado historicamente a origem da terceirização trabalhista. Por fim, será necessário ressaltar alguns aspectos metodológicos sobre a pesquisa documental em processos judiciais, ou seja, como o pesquisador deve proceder em relação à fonte para que obtenha tanto conteúdo qualitativo quanto quantitativo do documento para a sua pesquisa. Somente neste momento será oportuno realizar a análise propriamente dita dos processos constantes no Núcleo de Documentação Histórica da UFPel que envolvam a figura da empreitada.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE TERCEIRIZAÇÃO E CONTRATO DE EMPREITADA
2.1 A terceirização em tempos atuais
Na transição da década de 1960 para 1970, alguns estudiosos passaram a propor uma nova interpretação da sociedade moderna, denominada por eles como pós-industrial, onde haveria uma transição em direção a uma nova sociedade, completamente diferente da sociedade industrial antes existente e onde o conhecimento seria o aspecto mais importante. Essa idéia acabou culminando no próprio conceito de sociedade da informação, muito ligada às novas tradições liberais e progressivistas da sociedade ocidental (KUMAR, 2006).
Estas transformações estão ligadas principalmente ao trabalho, mas causam reflexo também em outros aspectos da vida social. Se anteriormente a sociedade estava centrada na ética do trabalho, em tempos atuais percebeu-se certo distanciamento desta centralidade do trabalho, além da quebra da hegemonia fabril, pois passou a haver o deslocamento do processo de produção da indústria para outros setores. Xxx Xxxxxx (1999), por exemplo, em estudo realizado no Reino Unido sobre as mudanças nos padrões de emprego nas décadas de 1970 até 1990, constatou que o setor de serviços floresceu como o maior fornecedor de vagas de trabalho nessa nova sociedade.
Outro importante fator que modificou completamente as relações sociais contemporâneas foi o crescente processo de globalização, que, conforme explica Xxxxx (2006), casou perfeitamente com a nova forma de capitalismo proveniente da revolução tecnológica e da sociedade da informação. Xxxxx (2006) explica que a tecnologia da informação alterou a velocidade da tomada de decisões, ao compactar o espaço e o tempo, na medida em que as empresas passaram a descentralizar-se e dispersar-se, pois transferem as atividades administrativas “ligadas ao centro da atividades por redes de comunicações” para qualquer lugar do planeta.
Em consonância com o processo de globalização, constatou-se também o que Castells denomina economia informacional, que está ligada a uma nova lógica organizacional, lógica esta que advém do atual processo de transformação tecnológica, “e que manifesta-se sob diferentes formas em vários contextos culturais e institucionais” (2005: 210). Assim, surge uma nova estrutura empresarial, conforme explica Xxxxxx: “A grande empresa, orientada para a produção em grande série de produtos estandardizados num contexto organizacional hierarquizado e rígido, dá lugar a empresas com dimensões mais reduzidas” (2001: 43). Essas empresas mais reduzidas possuem uma lógica orientada para a produção diversificada e realizada num contexto organizacional flexível. Entretanto, apesar dessa nova estrutura empresarial ser hegemônica nos dias atuais, Xxxxxx conclui que o modelo taylorista-fordista continua a dominar, pois “apesar das mudanças tecnológicas e organizacionais introduzidas, não há ruptura nos princípios que fundamentam a organização e o funcionamento das empresas, nem no conteúdo das relações sociais de trabalho” (2001: 43).
Contudo, para que tais idéias pudessem ser aplicadas efetivamente, foi necessária toda uma reestruturação produtiva. Coriat explica que:
Esta “fábrica mínima” deverá necessariamente também ser uma fábrica “flexível”, capaz de absorver com um efetivo reduzido as flutuações quantitativas ou qualitativas da demanda. Ohno assim conduzido a buscar a produtividade não mais no sentido da grande série mas “internamente” no sentido da flexibilidade do trabalho, na alocação das operações de fabricação, opondo-se assim às facilidades que constituem a produção em série com estoques a cada intervalo. (1994: 34)
Começava a surgir, dessa forma, a idéia de flexibilização dos processos produtivos dentro do ambiente fabril. Posteriormente, passou-se a idéia de empresa em rede, empresa
horizontal e redes globais de empresas. Passou a haver também uma transição da produção em massa para a produção flexível, ocasionada pela “transformação das linhas de montagem típicas da grande empresa em unidades de produção de fácil programação que podem atender às variações do mercado [...] e das transformações tecnológicas [...]” (CASTELLS, 2005: 212).
Xxxxxx (1993) salienta que a acumulação flexível originou-se do abalo sofrido pelo compromisso fordista com a crise de 1973, causada pelo choque do petróleo, e que, segundo ele, “retirou o mundo capitalista do sufocante torpor da “estagflação” (estagnação da produção de bens e alta inflação de preços” (1993: 140). O autor afirma, ainda, que esses acontecimentos causaram um conturbado período de reestruturação econômica nas décadas de 1970 e 1980, concluindo que “no espaço social criado por todas essas oscilações e incertezas, uma série de novas experiências nos domínios da organizações industrial e da vida social e política começou a tomar forma” (1993: 140). Xxxxxx referia-se justamente à denominada acumulação flexível, em contraponto às práticas fordistas anteriormente existentes.
O Direito do Trabalho deve refletir as condições materiais da sociedade em que se encontra, sob o risco de se tornar um emaranhado de normas sem cunho prático. Assim, se na sua formação, incorporou uma série de normas de cunho tutelar ao trabalhador, atualmente possui uma tendência flexibilizadora, de forma a acompanhar as modificações da estrutura social e econômica da sociedade contemporânea. Essa flexibilização das normas trabalhistas teve início justamente no momento da crise do petróleo, de 1973, para acompanhar e normatizar as novas relações de trabalho vividas pela sociedade. Segundo Xxxxxxxxxx (2011: 149), contribuíram para esta tendência flexibilizadora “os avanços na tecnologia com a informatização de inúmeras atividades, além do aumento do desemprego e a internacionalização da economia e da competitividade entre as empresas”.
O fenômeno da flexibilização nasceu, portanto, da preocupação generalizada das empresas de reduzir custos e aumentar a produtividade, o que afetou os próprios Estados, inquietados com as crises econômicas mundiais. Dessa forma, as rígidas normas trabalhistas, de cunho eminentemente tutelar ao trabalhador, passaram por um processo de abrandamento, o que causou profundas mudanças na sociedade contemporânea.
Assim, surgiram novas configurações no mundo do trabalho, que se basearam nesse contexto neoliberal, em que o Estado tomou uma postura abstencionista para com alguns direitos sociais previstos em lei. Aliado a isso, e ao processo de globalização e a revolução tecnológica, houve um crescente processo de reindustrialização das cidades, ocasionado pela relocalização das empresas para fora dos grandes centros industriais. Todos estes fatores fizeram com que o modelo típico de relações de trabalho passasse a conviver com outras formas de trabalho, atípicas e flexíveis. Resumidamente, Xxxxxxx elenca as seguintes hipóteses como causas da flexibilização: “a) desenvolvimento econômico; b) globalização; c) crises econômicas; d) mudanças tecnológicas; e) encargos sociais; f) aumento do desemprego; g) aspectos culturais; h) economia informal; i) aspectos sociológicos” (2009, p. 35).
Xxxxxx, então, o que Xxxxxx (1999) denomina como “trabalhador hifenizado”, onde a fragilização do contrato por tempo indeterminado causou o surgimento de diferentes tipos de empregados: trabalhadores em tempo parcial (part-time-workers), temporários (temporary- workers), em tempo casual (casual-workers) e por conta própria (self-employed-workers).
Foi neste contexto social “de crise econômica e reestruturação produtiva” que sobreveio o instituto da terceirização. Embora já existisse de forma esparsa anteriormente, a terceirização ganhou clareza estrutural a partir da década de 1970. No sentido jurídico, Xxxxxxx leciona que “terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente”, formando uma relação trilateral onde o trabalhador terceirizado “realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços”, mas o vínculo jurídico é formado com a empresa terceirizante (2008: 430). Existem argumentos favoráveis à realização da terceirização, e
outros argumentos contrários a esta prática. Conforme Nascimento, a terceirização cumpriria a função de modernização da administração empresarial e possibilitaria o aumento de produtividade e eficiência, além da redução de custos. (2007: 218). Por outro lado, “afeta o núcleo do contrato individual de trabalho da CLT” e “reduz direitos do empregado quanto a promoções, salários, fixação na empresa e vantagens decorrentes de convenções e acordos coletivos” (NASCIMENTO, 2007: 218).
Atualmente inexiste um marco regulatório sobre o assunto, motivo pelo qual a terceirização é regrada de acordo com a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que, dentre outros aspectos, veda a contratação de trabalhadores por empresa interposta, possibilita a contratação de terceirizados nos serviços de vigilância, de asseio e de atividades ligadas à atividade-meio do tomador (desde que inexista pessoalidade e subordinação direta), e dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Além da súmula, há algumas leis que autorizam a utilização do instituto, como o Código Civil (quando dispõe sobre o contrato de empreitada e de prestação de serviços) e a própria CLT (no tocante à subempreitada), além do fornecimento de mão-de-obra, serviços de telecomunicações e as cooperativas, por exemplo, que possuem leis próprias.
2.2 A gênese da terceirização: contrato de empreitada
A empreitada, ainda que prevista no Código Civil de 1916, permanece existente ainda atualmente, e, devido a suas peculiaridades, pode ser vista como a origem da terceirização. Sua conceituação é importante para que se possa perceber de que forma ela se fazia presente nos processos judiciais trabalhistas na primeira metade da década de 1940, período abordado neste artigo.
3. A PESǪUISA DOCUMENTAL EM PROCESSOS JUDICIAIS
3.1 Aspectos epistemológicos e teórico-metodológicos
A pesquisa documental1 envolvendo processos judiciais pode constituir uma riquíssima fonte de pesquisa. A simples leitura de um processo “seja ele cível, criminal ou trabalhista2 “ pode abrir uma gama de oportunidades ao pesquisador “constituindo-se, assim, como uma excelente forma de pesquisa exploratória”, como a análise do contexto social em que ocorreu o processo, seja pelo viés político, cultural, econômico, social, etc. Neste ponto, destaca-se a visão do pesquisador e sua criatividade na busca da realização de associações entre a fonte e os aspectos sociais relevantes que podem explicar determinadas circunstâncias, ou seja, o contexto em que essa fonte “processos judiciais“ é produzida deve ser levado em conta pelo pesquisador. Em outras palavras, trata-se de um trabalho hermenêutico, de compreender o
1 Neste ponto destacam-se algumas divergências em relação à classificação da fonte. Enquanto para o jurista e para o historiador os processos judiciais são considerados fontes primárias, para o sociólogo as fontes primárias são aquelas produzidas pelo pesquisador. Assim, para este, qualquer documento que não tenha sido por ele produzido” incluindo-se aí o processo judicial “ será considerado como fonte secundária. Nesta perspectiva, as fontes primárias seriam, então, a realização de entrevistas, questionários, observação e toda aquela fonte produzida pelo próprio pesquisador.
2 Salienta-se que o presente artigo pretende abordar tão-somente a pesquisa judicial em processos trabalhistas.
significado da fonte, e não a mera reprodução de seu conteúdo. Xxxxx explica que “existem dois modos de compreender, o compreender de uma proposição e o compreender anterior que é já sempre saber como se está no mundo” (1996: 27). Nesta perspectiva,”o compreender de uma proposição” seria a compreensão do enunciado, a compreensão literal daquilo que a fonte está informando; “o compreender anterior” seria a compreensão do porquê aquela fonte foi produzida daquela maneira, e o que isso quer dizer, caracterizando-se mais como uma interpretação daquela fonte.
Em relação a própria pesquisa documental, Cellard (2010) destaca que um documento não permite que sua informação seja suplementada pelo pesquisador em relação a este próprio documento “ ou seja, deverá haver pesquisa complementar no caso de ambiguidades. Além disso, o pesquisador deve verificar a pertinência dos documentos e sua credibilidade, sua representatividade (se representa determinada fração particular da população), a existência de passagens difíceis de interpretar. Outrossim, tratando-se de processos judiciais, tem-se todos os problemas imanentes a esta fonte, como a autoridade do juiz, as limitações legais, a intermediação por advogado. Neste sentido, conforme salienta Pires (2010), o objeto seria pré-construído antes de a pesquisa ser empreendida sobre este objeto, seja por meio de instituições ou de práticas sociais, de tal maneira que “os objetos adquirem formas institucionais e sua própria existência pode depender delas”. Ou seja, o presente objeto de pesquisa “ empreitada nos processos judiciais trabalhistas em Pelotas” só existe porque existe uma instituição (a organização do Poder Judiciário, no presente caso consubstanciado nos tribunais trabalhistas) lhe deu origem, razão pela qual se o aparato judicial trabalhista não houvesse sido criado nas décadas de 1930/19403, não teria sido possível realizar a presente pesquisa.
Para a análise do objeto proposto é necessário que o pesquisador compreenda a
linguagem reproduzida neste ambiente, seja aquela do logos apofântico – que se manifesta na linguagem, o discurso enunciativo de Xxxxxxxxxxx –, seja aquela do logos hermenêutico – compreensão que se dá nos sentidos daquilo que está sendo produzido. Nesta perspectiva, inserem-se no conceito de logos apofântico algumas noções mais básicas àquele que realiza a pesquisa em processos judiciais, como petição inicial, instâncias de julgamento, competência e jurisdição, dissídios individuais, plúrimos e ações coletivas, ius postulandi e capacidade postulatória, contestação e reconvenção, revelia e confissão, sentença, trânsito em julgado e liquidação de sentença, recursos, execução, etc. O segundo conceito, de logos hermenêutico, se refere mais a um como ocorre e/ou por que ocorre. Não se trata, por exemplo, de supor que a fonte traduziu uma realidade fática que indicava pouca utilização do contrato de empreitada durante o período abordado; deve-se compreender que este tipo de contrato era de competência da Justiça Cível, e não trabalhista. Porém, a figura da pequena empreitada –outro conceito jurídico “era de competência trabalhista já naquela época, por previsão legal do art. 652, “a”, III, da CLT.
Porém, a pesquisa de fontes judiciais não deve se restringir aos juristas. Pelo contrário, é perfeitamente possível “e desejável” que os pesquisadores de outras áreas, como sociólogos, historiadores e antropólogos, por exemplo, realizem suas pesquisas à luz dos conhecimentos que lhes legitimam nas suas respectivas áreas de conhecimento “em seus respectivos sub-campos, conforme a nomenclatura de Xxxxxxxx, entendendo que a pesquisa e produção acadêmica constitui um campo (o campo acadêmico), enquanto as diversas áreas do conhecimento constituem sub-campos pertencentes ao campo principal. Mas isso não os exime da necessária iniciação na linguagem jurídica, a fim de que possam compreender o significado da fonte, além de agregar validade à sua pesquisa.
3 Ainda que a CLT tenha sido compilada em 1943 e que a organização da Justiça do Trabalho, como órgão autônomo, tenha ocorrido em Pelotas apenas em 05/02/1946, com a instalação da 1ª Vara do Trabalho, os processos trabalhistas, então julgados por Juízes de Direito, já eram tratados com autonomia, tanto que estão arquivados juntamente com os demais processos de competência trabalhista.
Contudo, por mais rica que seja essa fonte, não há como compreender todos os aspectos da realidade social, até mesmo por causa da subjetividade das relações sociais. Não haveria como o pesquisador produzir conhecimento científico sem deformar a realidade, pois sua pesquisa não corresponde à realidade, tratando de se basear em amostras, partes do todo, para se aproximar da realidade fática (PIRES, 2010). Por isso, adota-se o conceito de representação. Assim, o pesquisador registra uma representação da realidade social em sua análise, que não deixa de ser minada das representações que o próprio pesquisador faz da realidade, da forma como ele vê o mundo. Nesse complexo emaranhado teórico-metodológico, percebe-se que os próprios agentes sociais concebem a realidade a partir de suas representações. Pesavento auxilia na compreensão do termo, ao entender que representações:
São matrizes geradoras de condutas e práticas sociais, dotadas de força integradora e coesiva, bem como explicativa do real. Indivíduos e grupos dão sentido ao mundo por meio das representações que constroem sobre a realidade. [...] A representação não é uma cópia do real, sua imagem perfeita, espécie de reflexo, mas uma construção feita a partir dele (PESAVENTO, 2003, p. 39- 40).
Afora estas questões, a pesquisa judicial pode abordar aspectos quantitativos e/ou qualitativos, sendo que uma das formas de abordagem não exclui a outra. Todavia, a riqueza deste tipo de fonte documental corriqueiramente enseja uma análise qualitativa da fonte. A quantidade de informações presentes em um único processo poderia ensejar diversas vertentes de pesquisa (em processos trabalhistas, poderiam ser analisadas, por exemplo, as condições econômicas das partes envolvidas no litígio, a autoridade do magistrado, análise de discurso de determinado advogado, preconceitos de empregadores devido a doenças contraídas pelos empregados – como a AIDS, por exemplo –, preconceitos étnicos – contra negros, judeus, alemães, etc.–, acidentes do trabalho, a receptividade de novas normas trabalhistas por trabalhadores e empregadores, movimentos feministas, etc.), e possibilitariam a realização de um comparativo entre a sociedade “da época”, bem como suas transformações, tendo em vista que, conforme salienta Cellard, “o documento permite acrescentar a dimensão do tempo à compreensão do social” (2010: 295).
Segundo Pires (2010), existem três modelos para a análise dos dados da pesquisa empírica: a) a observação a partir do exterior; b) a observação a partir do interior; c) a observação a partir de baixo. O primeiro modelo é aquele utilizado por Xxxxxxxx e Xxxxx, e entende que o pesquisador deve observar o mundo social do exterior, a fim de afastar as prenoções. Este modelo está comprometido, na medida em que é impossível o pesquisador situar-se completamente fora do sistema a que se propõe analisar, tendo em vista que, de uma forma ou de outra, ele faz parte do mundo social e, por isso, já está impregnado de prenoções. O segundo modelo – observação a partir do interior – foi valorizado por Xxxxx e Xxxxxx e se refere ao “sentido que os atores atribuem às suas condutas ou à sua vida”, de forma que “a subjetividade adquire uma importância capital para a compreensão, interpretação e explicação científica das condutas humanas” (XXXXX, 2010: 72). O terceiro modelo – observação a partir de baixo – parte de uma perspectiva marxista, privilegiando o olhar “de baixo” da escala social para chegar ao conhecimento objetivo. Conforme se evidenciará no próximo tópico, pretende-se utilizar neste artigo o segundo modelo4, da observação a partir do interior, para compreender a forma com que os agentes realizam suas condutas judicialmente, mas com a contribuição de alguns aspectos teóricos de Xxxxxxxx, como espaço social, campos, habitus, capital.
Uma última discussão de cunho epistemológico refere-se à incorporação de conceitos
4 Pires (2010) destaca que é possível articular os três modelos, citando o exemplo de trabalhos que estudam o movimento feminista, onde foram realizadas tanto abordagens “de fora”, do “ponto de vista das mulheres” quando estas sofriam com preconceitos (portanto, estavam numa posição inferior na escala social), quanto debates no interior do feminismo.
teóricos à pesquisa. Entende-se que a atividade teoria-prática é cíclica. Ou seja, somos levados à prática a partir de teorias a priori. Mas retornamos da prática para o plano teórico, senão para testar a hipótese, para refletir sobre ela, por meio da atividade cognitiva. Porém, discute- se se é possível a criação de teorias sem que os fatos tenham sido previamente observados. Seria possível a formulação de uma teoria completamente desprovida de pesquisa empírica? E seria possível a realização de uma pesquisa completamente desprovida de teoria, que apenas utilizasse os órgãos dos sentidos para observar os fatos sociais? Confrontam-se, assim, o racionalismo de Xxxxxxxxx e o empirismo de Xxxxx, que, ainda que não tenham sido concebidos para o estudo da ciência social moderna – visto que na época inexistia este ramo da ciência –, são ainda hoje utilizados pelos cientistas sociais. Xxxxx afirma que:
A tese da construção científica do objeto foi desenvolvida, ao menos em parte, devido a uma constatação quanto ao modo como nós observamos o mundo, e também de uma atitude mais modesta em relação à ciência. Ela não se prende, portanto, a uma perspectiva sociológica (nem mesmo filosófica) perfeitamente caracterizada. No início, considerou-se que a observação (científica) do mundo era uma atividade puramente passiva à qual se dedicaria o observador (FOUREZ, 1988:31). Supunha-se, então, que o cientista devia, primeiramente, estabelecer os fatos pela observação, e que esta dependia de uma “mera atenção passiva, um mero estudo receptivo” da realidade empírica (p. 30). Após ter acumulado os fatos, ele podia elaborar pouco a pouco leis e teorias, mas elas não deviam preceder a observação dos fatos, sob pena de introduzir um viés na observação do mundo. Nessa visão da ciência, os “fatos” coletados pelo pesquisador não seriam fatos construídos, mas sim fatos meramente observados. Somente as teorias e as leis seriam construções podendo ser eventualmente verificadas ou submetidas a experimentações, para testar sua capacidade de bem explicar ou predizer a realidade. Hoje, contudo, nossas crenças se modificaram. Acreditamos que a observação depende mais de um processo mental ativo, ou, como o diz Xxxxxx, “de uma certa organização da visão” (p. 31). Ora, é a “teoria” (mesmo tratando-se de uma teoria vaga, elementar e inconsciente) que organiza nossa visão e que nos “ajuda” a observar; isto é, que nos leva a fixar nosso olhar sobre determinadas coisas e a excluir outras. Logo, nós nos perguntamos se o ser humano é capaz de fazer uma observação que seja completamente”pura”, mas somos ao menos convencidos de que um grande número de observações são muito menos puras do que outras, no sentido de que elas são mais “maculadas de teoria”, do que o pesquisador tem, imediatamente, consciência (BLACKCURN, 1992: 74-79). Dizer que uma observação é maculada de teoria, para retomar a feliz expressão de Xxxxxxxxx, significa dizer que os elementos de interpretação e de nossas crenças anteriores aí se misturam em diferentes graus (p. 77). (XXXXX, 2010: 61)
Verifica-se, portanto, que este é um dilema remoto enfrentado pelos cientistas. Não há como produzir um pensamento apartado do mundo, da mesma forma que não há como realizar pesquisas completamente desprovido de pré-noções. Assim, racionalismo e empirismo (dedução e indução) percorrem juntos o caminho do conhecimento. A teoria, mesmo quando vaga, organiza a visão do pesquisador, facilitando a análise dos dados obtidos empiricamente, e possibilita que a pesquisa ocorra sem que haja problemas de validade, ou seja, quando o conceito teórico foi construído corretamente e mede de forma satisfatória o referido objeto de pesquisa. Assim, é a partir de algumas noções jurídicas que é possível compreender e analisar a pesquisa em processos judiciais, por exemplo.
Constata-se, por fim, que há uma profusão de teorias válidas empiricamente, e que podem medir satisfatoriamente seus objetos de pesquisa, da mesma forma que há grande diversidade de metodologias possíveis nas ciências sociais (embora este artigo aborde exclusivamente a análise documental em processos judiciais). É impossível, entretanto, dizer se há um certo ou errado teoricamente, esta resposta é mais facilmente obtida com sua aplicação ao referido objeto de pesquisa. O tópico seguinte pretende analisar alguns dos processos judiciais da Justiça do Trabalho da comarca de Pelotas entre os anos de 1941 a 1945, explicando a possibilidade de adoção de um ou outro viés teórico a ser adotado, mas
escolhendo uma teoria específica para a análise dos dados obtidos e o desenvolvimento do referido objeto de estudo.
3.2 A análise dos processos trabalhistas entre os anos de 1941 a 1945 em Pelotas/RS
Antes de se proceder à análise dos processos propriamente dita, convém destacar que estes processos foram encontrados no Núcleo de Documentação Histórica (NDH) da Universidade Federal de Pelotas (UFPel). Conforme destaca Xxxxx (2010), o NDH foi criado em março de 1990 para preservar a memória dos trabalhadores, por meio de documentação escrita, fotos, entrevistas de história oral e arquivos digitais. O Núcleo possui dois grandes acervos: “cerca de 100.000 processos da Justiça do Trabalho da Comarca de Pelotas das décadas de 1940-1990”5 e “627.213 fichas de qualificação pertencentes ao arquivo da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) referentes a todo o estado do Rio Grande do Sul” (LONER, 2010: 12).
O presente trabalho pretende abordar aspectos tanto quantitativos quanto qualitativos de processos que envolvam o contrato de empreitada na cidade de Pelotas na década de 1940, mais especificamente entre os anos de 1941 e 1945. A escolha do período se deu por dois motivos: a) para verificar uma possível influência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a vigorar a partir de 1943, no julgamento das demandas; b) por ocasião das obras de reforma do Frigorífico Anglo, que após fechar as portas em 1926, reabriu em 1943, conforme salienta Xxxxx (2011), o que, em tese, poderia refletir numa maior demanda por contratos de empreitada na cidade nos períodos que antecedem ou sucedem a reabertura desta empresa.
Importante observar um último aspecto: o NDH dispõe de um gigantesco acervo de processos judiciais, mas tão-somente aqueles processos que foram julgados pela Justiça do Trabalho. Há que se verificar, portanto, se os contratos de empreitada e de prestação de serviço, tipicamente civis, eram de competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Cível. Por óbvio, no caso desta última possibilidade, seria infrutífera a análise dos processos, tendo em vista que não se encontrariam no Núcleo de Documentação Histórica, a não ser aqueles processos que tratassem de conflito de competência, mas consequentemente não trariam significativo conteúdo qualitativo para a análise.
Foram pesquisados cerca de 500 processos durante o recorte temporal analisado. Destes, 46 tratam do assunto proposto, mesmo que de forma indireta - ou seja, sem fazer referência direta ao contrato de empreitada, mas a contratos por prazo determinado em que o objeto do contrato se trate de realização de obra, inclusive indicando que o trabalhador exerceria a função de pedreiro, carpinteiro ou correlatos –, a maioria deles no ano de 1944, e com o Frigorífico Anglo como parte reclamada, confirmando-se, portanto, a hipótese proposta a priori. Quantitativamente, os dados se apresentam na forma da tabela a seguir:
PROCESSO | ANO | TIPO | FUNÇÃO | EMPRESA |
S/N | 1941 | Individual | Xxxxxxxx | Xxxxxxxxx X/X |
00 | 0000 | Xxxxxxx (6) | Carpinteiro (1) Pedreiro (1) Capataz (1) Serviços gerais (1) Ferreiro (1) Desconhecido (1) | Frigorífico Anglo S/A |
5 Conforme GILL; LONER; VASCONCELLOS (2012), no ano de 2011 foram doados ao acervo os processos da Justiça do Trabalho da Comarca de Pelotas que compreendem o período de 1990-1995.
81 | 0000 | Xxxxxxx (3) | Pedreiro (2) Armador (1) | Frigorífico Anglo X/X |
000 | 0000 | Xxxxxxx (5) | Servente(4) Pedreiro(1) | Frigorífico Anglo S/A |
110 | 0000 | Xxxxxxx (6) | Servente (6) | Frigorífico Anglo S/A |
121 | 1944 | Plúrima (4) | Operários da construção (4) | Frigorífico Anglo S/A |
57 | 0000 | Xxxxxxx (2) | Pedreiro (2) | Frigorífico Anglo S/A |
103 | 1944 | Plúrima (7) | Pedreiro (1) Carpinteiro (1) Servente (4) Pintor (1) | Frigorífico Anglo S/A |
177 | 1944 | Individual | Eletricista | Frigorífico Anglo S/A |
105 | 1944 | Plúrima (5) | Pedreiro (1) Servente (3) Pintor (1) | Frigorífico Anglo S/A |
113 | 1944 | Plúrima (7) | Carpinteiro (2) Servente (4) Pedreiro (1) | Frigorífico Anglo S/A |
45/46/32/35 | 0000 | Xxxxxxx (7) | Pintor (2), Armador (1) Serviços gerais (1) Desconhecido (3) | Frigorífico Anglo S/A |
89 | 0000 | Xxxxxxx (2) | Pedreiro (2) | Frigorífico Anglo S/A |
179/178 | 1944 | Plúrima (2) | Servente (1) Carpinteiro (1) | Frigorífico Anglo X/X |
000 | 0000 | Xxxxxxx (7) | Servente (2) Pedreiro (5) | Adures & CIA |
66/65 | 0000 | Xxxxxxx (2) | Pedreiro (2) | Frigorífico Anglo S/A |
87 | 1944 | Individual | Pedreiro | Xxxxxxx Xxxxxx & CIA |
157 | 1944 | Plúrima (4) | Pedreiro (1) Ajudante de eletricista (2) Ajudante de mecânico (1) | Frigorífico Anglo S/A |
72 | 1944 | Individual | Desconhecido (serviço de reconstrução) | Frigorífico Anglo S/A |
50 | 1944 | Individual | Desconhecido (serviço de reconstrução) | Frigorífico Anglo S/A |
123/124 | 1944 | Plúrima (4) | Eletricista (1) Pedreiro (1) Serviços gerais (1) Servente (1) | Frigorífico Anglo S/A |
109 | 1944 | Individual | Xxxxxxxx | Xxxxxxxxxxx Xxxxx X/X |
000 | 0000 | Xxxxxxx (3) | Pedreiro (1) Servente (2) | Frigorífico Anglo S/A |
64 | 0000 | Xxxxxxx (2) | Soldador (2) | Frigorífico Anglo S/A |
96 | 0000 | Xxxxxxx (5) | Servente (4) Soldador (1) | Frigorífico Anglo S/A |
62 | 1944 | Individual | Ajudante de mecânico | Frigorífico Anglo S/A |
92 | 1944 | Plúrima (6) | Carpinteiro (2) Servente (4) | Frigorífico Anglo S/A |
42 | 0000 | Xxxxxxx (5) | Soldador (1) | Frigorífico Anglo S/A |
104 | 1944 | Plúrima (5) | Mecânico (1) Pedreiro (4) | Frigorífico Anglo S/A |
41 | 0000 | Xxxxxxx (3) | Soldador (1) | Frigorífico Anglo S/A |
184 | 1945 | Individual | Pedreiro (1) | Frigorífico Anglo S/A |
137 | 1945 | Individual | Desconhecido | Frigorífico Anglo S/A |
167 | 1945 | Individual | Xxxxxxxx | Xxxxxxxxxxx Xxxxx X/X |
00/000 | 0000 | Xxxxxxx (3) | Pedreiro (2) Servente (1) | Frigorífico Anglo S/A |
125 | 1945 | Individual | Carpinteiro | Frigorífico Anglo S/A |
178 | 1945 | Plúrima (2) | Pedreiro (1) Servente (1) | Frigorífico Anglo S/A |
171 | 1945 | Individual | Servente | Frigorífico Anglo X/X |
000 | 0000 | Xxxxxxx (5) | Servente (1) Serviços gerais (2) Carpinteiro (1) | Frigorífico Anglo S/A |
131 | 1945 | Individual | Serviços gerais | Xxxxxxxxxxx Anglo S/A |
Tabela 1
São necessários alguns esclarecimentos para elucidar o conteúdo da tabela: a) a primeira coluna indica o número de processos na origem (Pelotas/RS), em detrimento do número de processo das instâncias recursais. Destaca-se, também, que eles estão ordenados conforme a organização do NDH-UFPel, e que alguns processos foram apensados a outros, motivo pelo qual em certos casos há mais de um processo em uma mesma linha da tabela; b) a segunda coluna indica o ano de ingresso da reclamação, e não o ano em que o processo foi transitado em julgado; c) a terceira coluna possui como conteúdo as informações “individual” ou “plúrima”, indicando se há ou não litisconsórcio ativo6 na respectiva ação judicial. Em caso de reclamatórias plúrimas, entre parênteses está indicado o número de reclamantes naquele processo; d) a quarta coluna indica a função dos reclamantes, e o número entre parênteses também é um dado quantitativo, informando quantos dos reclamantes exercem aquela função, ressaltando-se que nos casos em que há discrepância entre o número de reclamantes e as funções discriminadas (como no caso do processo 42/1944), as funções não explicitadas não possuem relevância com o contrato de empreitada; e) a quinta coluna indica qual empresa figura no pólo passivo da reclamação.
Analisando-se a tabela supra, verifica-se que: a) foi encontrada apenas 1 ação ingressada
no ano de 1941 tratando do objeto proposto, 1 ação do ano de 1943, 34 ações do ano de 1944, e 10 ações no ano de 1945 ; b) das 46 ações identificadas, apenas 13 possuem no pólo ativo somente um reclamante, todas as outras tratam de reclamações plúrimas. Assim, apesar de se tratarem de apenas 46 ações, figuraram no pólo ativo 118 reclamantes, dentre pedreiros, serventes, carpinteiros, eletricistas, etc.; c) foram verificadas 43 ações contra o Frigorífico Anglo S/A e apenas 1 ação contra a Linheiras S/A, 1 contra Adures & CIA e outra contra Xxxxxxx Xxxxxx & CIA. Os gráficos a seguir demonstram estas estatísticas:
Gráfico 1: Reclamações x ano
34
10
1
0
1
40
30
20
10
0
1941 1942 1943
Reclamações trabalhistas
1944 1945
6 Com frequência os empregados formam litisconsórcio ativo, que ocorre “quando duas ou mais pessoas se reúnem para ajuizar uma ação em face de uma única pessoa” (LEITE, 2008: 395), havendo disposição expressa neste sentido na própria CLT, em seu artigo 842: “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.
Gráfico 2: Número de Ações x Empresa
1 1 1
Frigorífico Anglo S/A Linheiras S/A Adures & CIA Xxxxxxx Xxxxxx
43
Observa-se, portanto, que houve um grande número de reclamações trabalhistas – especialmente contra o Frigorífico Anglo S/A – envolvendo trabalhadores que laboram sob a qualificação de diversas funções contratuais, como pedreiros, serventes, carpinteiros e operários de construção, mas que trabalham em condições contratuais que podem configurar o contrato de empreitada (ou regidos por contratos de prestação de serviço, mas que se relacionam às atividades de construção ou reforma, como é o caso dos pintores, eletricistas, ferreiros). Este tipo de relação de trabalho foi caracterizado pela doutrina jurídica como a origem da terceirização, visto que a empresa principal contrata, sob a denominação do contrato de empreitada, uma empreiteira (que pode ser pessoa física, e pode inclusive, além de dirigir, trabalhar na obra, o que passou a ser denominado de pequeno empreiteiro) que cuidará das obras e contratará trabalhadores para a realização dessas construções. É possível se verificar essa semelhança estrutural entre a terceirização e o contrato de empreitada no processo n.º 87, de 1944: o Reclamante, pedreiro, ingressou com ação trabalhista contra uma empresa construtora, a Xxxxxxx Xxxxxx & CIA, mas exercia sua atividade efetivamente em outro local (na construção do “Ginásio São José”, conforme os termos do processo). Ou seja, já era possível observar a intermediação de mão-de-obra característica da terceirização neste processo de 1944. Em diversos outros processos, sobretudo naqueles em que figurava no pólo passivo o Frigorífico Anglo S/A, os trabalhadores eram contratados pela própria empresa tomadora de serviço, sem que houvesse a existência de uma pessoa física ou jurídica intervindo na relação contratual, mas o discurso vigente nesses casos era no sentido de afastar o princípio da continuidade da relação de emprego, tornando o contrato a prazo determinado, de forma que o seu termo final coincidisse com o término das obras de construção ou reconstrução que estavam desempenhando.
No período abordado, os contratos de empreitada eram de competência da Justiça Cível,
mesmo após a organização da Justiça do Trabalho7, salvo nos casos de pequena empreitada, prevista pelo art. 652, “a”, III, da CLT, que desde a época era de competência da Justiça do Trabalho (na época, Juntas de Conciliação e Julgamento; hoje as Varas do Trabalho). Dessa forma, uma das possibilidades de defesa nos casos analisados seria a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar as demandas, porém verificou-se que tal forma de defesa (exceção de incompetência) não foi alegada pelas reclamadas.
Foram elegidos, portanto, dois dos processos constantes na tabela para a realização de uma análise qualitativa, a fim de evidenciar qual o interesse dos reclamantes (normalmente verbas rescisórias devidas por demissões sem justa causa), e qual a defesa alegada pelas empresas reclamadas (que em suma alegavam que os contratos eram por prazo determinado, e que não eram relativos à atividade-fim da empresa), verificando-se, além disso, qual o resultado dessas disputas judiciais.
A primeira ação, movida no ano de 1941 por um pedreiro contra a empresa Linheiras
7 Após a Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, que alterou, entre outros, o artigo 114 da Constituição Federal, hoje toda e qualquer ação oriunda da relação de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho. Assim, hoje estes trabalhadores que laboram sob contratos atípicos (como os citados neste estudo) que possuam alguma controvérsia relativa à relação de trabalho, deverão ingressar na Justiça do Trabalho para dirimir o litígio.
S/A tinha por objetivo assegurar o recebimento de verbas trabalhistas não recebidas e devidas demissão sem justa causa. A reclamada afirmou, em audiência, que o reclamante estava construindo alguns pavilhões, que era um serviço esporádico, e duraria apenas enquanto estivesse sendo realizada a obra, ou seja, não empregaria indeterminadamente um pedreiro quando não estivesse em obra, pois a firma não era construtora. A reclamada, tentando se eximir do pagamento da indenização por despedida injusta, inclusive citou jurisprudência do Conselho Regional do Trabalho: “Ao trabalhador contratado para execução de determinada obra, não cabe indenização pelo fato do término do serviço” (Rev. Trab. fac. 5, ano 1942, p. 37). O reclamante alegou, então, o que segue:
O reclamante foi admitido no cargo de pedreiro. Não houve empreitada para construção de uma determinada obra. [...] Trabalhou durante 1 ano, 5 meses e 19 dias, tendo sido sempre um empregado efetivo, além disso, outros operários da mesma empresa, também pedreiros, após a demissão sem justa causa, pela empresa do reclamante, continuaram no mesmo emprego, não sendo demitidos. A principal obrigatoriedade das empresas em construção civil é o registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, em Porto Alegre. A reclamada não está registrada no aludido CREA, é uma empresa de trabalho contínuo. [...]
Esta ação reclamação foi julgada improcedente, pois, entendendo se tratar “de uma empresa de fabricação de papel e fibras vegetais, não iria conservar, parasitariamente, um pedreiro, sem serviço, e completamente estranho à finalidade dela”. Posteriormente, mesmo com as alegações da reclamante, o Conselho Regional do Trabalho negou provimento de recurso ordinário e manteve a sentença prolatada em primeiro grau, baseado nas comparações entre a atividade-fim da empresa e a atividade desempenhada pelo reclamante e pelo fato de a atividade exercida por este possuir natureza eventual.
Já o processo 157, de 1944, ganha relevância especial porque foi o primeiro processo em que encontrou-se a solicitação de perícia para verificar o andamento das obras do Frigorífico Anglo S/A. Trata-se de um processo plúrimo, em que figuram no pólo ativo quatro reclamantes: um pedreiro, dois ajudantes de eletricista e um ajudante de oficina mecânica, com a similaridade que todos foram contratados para trabalhar nas obras de reforma do Frigorífico. Os autores reclamaram o recebimento do aviso prévio e da indenização por tempo de serviço. Como na maioria das demais ações, a defesa alegou que os reclamantes foram contratados para o serviço nas obras de reconstrução, e que seus contratos findam quando essas obras são concluídas. Em sua réplica, a parte reclamante alegou que:
A indenização, por despedida sem justa causa, e consequentemente o aviso prévio, é precedente, ainda que pleiteada por operários que empregam suas atividades em obras de construção, desde que tais obras não tenham sido realmente terminadas. Ora, nos autos não existe prova cabal da terminação das obras da reclamada, que por outra parte, é empresa de atividade contínua. Mais: que o que se sabe é que o frigorífico Anglo continua ainda em construção. Não constam nas anotações feitas pela reclamada na carteira de previdência quaisquer referências à contrato de trabalho por prazo determinado.
Com estes argumentos, esboçava-se entre as partes a narração dos fatos que deram origem ao litígio e, sobretudo, um discurso jurídico que tem por escopo convencer o magistrado na realização do julgamento, conforme o princípio da persuasão racional, segundo o qual “o juiz poderá apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que indique os motivos que lhe formarem o convencimento” (XXXXXXXX XXXXX, 2009: 74-5). Em termos foucaultianos, pode-se falar que cada uma das partes está investida de certo poder no momento em que utiliza esta prática discursiva, que poderia até mesmo modificar o entendimento do magistrado em determinado assunto – admitindo-se, neste sentido, a partir de um exercício de exegese jurídica e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a inexistência de uma estrutura legal extremamente rígida que vincule
o juiz a proferir somente determinadas decisões, mas desde que seja respeitado o princípio da legalidade. Ou seja, é a partir também desta argumentação que podem ser produzidas as diversas correntes jurisprudenciais. Todo este fundamento esteve presente – com ênfase ainda mais elevada – no período abordado neste trabalho (década de 1940), tendo em vista que este foi um período de construção do Direito do Trabalho.
Prosseguindo-se a análise do referido processo n.º 157, de 1944, rebatendo a alegação dos reclamantes, segundo a qual as obras não teriam ainda sido concluídas e não existiriam referências a contrato por prazo determinado na CTPS dos trabalhadores, a reclamada defende-se com a seguinte argumentação:
A reclamada há mais de dois anos vem realizando obras de grande vulto para construção de um grande frigorífico, construção esta que compõe de diversas seções e pavilhões independentes e respectivos anexos; para obra de tão grande vulto, a maior realizada nesta cidade, foi necessário ir admitindo progressivamente grande número de trabalhadores de construção civil e atividades correlatas; que como é natural, a medida que as obras iam se adiantando ou passando de uma fase para outra, terminava a atividade de um grande número de trabalhadores, que, contratados para aquelas obras, iam se tornando desnecessários, de modo que ao chegar a construção ao fim já a grande maioria dos trabalhadores admitidos, forçosamente teria de ser dispensada por conclusão de suas tarefas; que seria um absurdo pretender que, concluída as obras, continuassem trabalhando todos os pedreiros, carpinteiros e eletricistas, etc. que haviam sido admitidos durante a construção; por isso têm sido dispensados centenas e centenas de trabalhadores nos mesmos casos dos reclamantes, sem nenhuma surpresa para eles que bem sabiam que seriam dispensados a medida que as obras ficassem prontas; que, é fato público e notório que essas obras estão concluídas, e se alguma dúvida puder haver sobre isso o digno Dr. Juiz de Direito poderá mandar fazer uma verificação por meio de perito de sua nomeação; que é certo que em estabelecimentos como o frigorífico sempre se precisa de um pequeno número de trabalhadores de construção para reparos e pequenas obras acessórias ou de ampliação ou remodelação, mas não quer isso dizer que para tal serviço, devam ser mantidos todos os trabalhadores que tomaram parte na construção; que dentre as muitas centenas de operários que têm sido dispensados pelos motivos legítimos acima expostos somente um número relativamente insignificante se julgou lesado em seus direitos e recorreu à Justiça do Trabalho o que mostra a sem razão destes que estão pleiteando o direito de haverem continuado a trabalhar em uma obra já finda; que havendo sido os reclamantes despedidos por conclusão da obra não era necessário dar-lhes aviso prévio nem pagar-lhes qualquer indenização.
Em meio a esta discussão, o juiz nomeou um perito para esclarecer as condições das obras do Frigorífico Anglo S/A, que informou, em 20 de maio de 1944, que determinadas seções do Frigorífico já estavam concluídas e em funcionamento, mas outras permaneciam sendo reformadas, sendo necessário um número inferior de trabalhadores para a conclusão destas obras em relação aos trabalhadores necessários para as obras já concluídas. Além disso, afirmou que há uma firma construtora no interior do Frigorífico – conforme a placa da construtora – denominada J. P. Urner. Após a realização do laudo pericial, o juiz proferiu a seguinte sentença:
Considero que os reclamantes, de acordo com a profissão de cada um, foram contratados para as obras de construção e reconstrução do Frigorífico; das declarações prestadas em audiências, das alegações dos advogados e da perícia realizada; considerando que o tempo de serviço dos operários nessas obras, seja qual for o seu mister, é determinado pela conclusão delas, como é natural; considerando que a perícia averiguou primeiro: que a maior parte das obras em construção está pronta; segundo: que estão em construção apenas obras complementares, como depósitos e aumentos em diversas seções; terceiro: que essas obras complementares exigem um número menor de operários a serviço delas; considerando estar assim plenamente justificada a despedida dos reclamantes, feita a cerca de 3 meses, precisamente, no período em que as construções mais importantes estavam terminadas; considerando que justificada assim a despedida deles, nenhum direito lhes cabe, quer a indenização propriamente dita, quer ao aviso prévio; [...] julgo improcedente a reclamação [...]
Contudo, insatisfeitos com a sentença, os reclamantes ingressaram com recurso ordinário do Conselho Regional do Trabalho, baseados nos seguintes argumentos: a) que os jornais da época demonstravam que o Frigorífico Anglo solicitava constantemente trabalhadores da construção civil; b) que o laudo pericial confirmou que as obras ainda não haviam sido concluídas; c) que, apesar da existência da placa de uma construtora no interior do estabelecimento, quem anota a CTPS e paga os salários dos reclamantes é a própria empresa reclamada. Ou seja, em grau recursal, os reclamantes tentavam deslegitimar os contratos de empreitada, alegando haver relação de trabalho com a própria empresa, ao passo que a reclamada, em defesa do recurso, alegou que as obras existentes no estabelecimento “são de pequena monta, secundárias, sem influência para alterarem a natureza do contrato de trabalho” e que “mesmo que as obras principais tivessem continuado, o que importa é o serviço para o qual o operário foi contratado, mesmo sendo de natureza secundária, concluído o serviço, o contrato não mais vigora”.
Analisado o recurso, o Conselho Regional do Trabalho proferiu acórdão reformando a decisão recorrida, mandando pagar os direitos postulados nas iniciais, levando em consideração os argumentos de que nem todas as obras haviam sido concluídas e que a reclamada publicou na época de dispensa dos reclamantes diversos anúncios nos jornais solicitando trabalhadores da construção civil. Por fim, a reclamada ingressou com recurso extraordinário no Conselho Nacional do Trabalho, reafirmando as assertivas anteriores. Contudo, neste grau recursal, foi confirmado o acórdão prolatado pelo CRT, acrescentando- se que certas empresas “mantêm em trabalho permanente empregados estranhos à atividade principal. Assim é uma empresa frigorífica, com instalação de frio artificial, o eletricista ou mecânico são trabalhadores indispensáveis e que prestam serviços em caráter contínuo”.
Percebe-se, por meio destes processos, e utilizando conceitos e teorias de Xxxxxxxx, algumas das disputas que permeiam o campo jurídico, onde cada um dos agentes, por intermédio de seus procuradores legais (advogados), participa de uma luta simbólica para defender os seus interesses na referida ação trabalhista, tentando legitimar o seu interesse por meio do convencimento racional do juiz. Porém, tudo gira em torno da legalidade dos atos dos agentes, ou seja, estas relações existentes neste campo estão entremeadas pelas estruturas legais que existem previamente. Ainda assim, o Direito possui lacunas, é suscetível de interpretações, e possui princípios basilares. Portanto, é a partir das informações colhidas das partes e da habilidade de argumentação e conhecimento jurídico do procurador que a parte poderá lograr sucesso em uma determinada reclamação.
Conforme uma análise estruturalista, os atores estariam, então, limitados pela própria estrutura legal do campo jurídico. Contudo, para Xxxxxxxx, ao mesmo tempo em que o agente é estruturado pela estrutura, ele age, de acordo com o seu habitus anteriormente interiorizado, para modificar esta estrutura, conforme a sua posição e seu capital simbólico no respectivo campo. E estas lutas simbólicas entre os agentes podem ser consideradas os fundamentos das mudanças sociais, incluindo-se o aumento exponencial do corpo legal trabalhista na década de 1940, bem como as transformações mais recentes nas relações de trabalho, que resultaram no processo de flexibilização das normas trabalhistas e da institucionalização do fenômeno da terceirização trabalhista.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista a atual relevância que a terceirização trabalhista tem assumido no mundo contemporâneo, o presente trabalho buscou observar como se deu o surgimento deste instituto no Direito brasileiro. Conforme a pesquisa bibliográfica, percebe-se que já era possível perceber traços da terceirização nos contratos de empreitada, regulados pelo Código
Civil de 1916. Assim, buscou-se realizar uma verificação acerca da existência de contratos de empreitada na década de 1940, na cidade de Pelotas, por meio da pesquisa documental em processos judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho desta comarca, e analisando-se qualitativamente alguns destes processos, a fim de verificar como a construção do discurso tentava (des)caracterizar este tipo de contrato, em uma recíproca relação de forças entre as partes envolvidas no litígio judicial.
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