CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE FLORIANÓPOLIS - CAMAF REGULAMENTO PARA ARBITRAGEM
CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE FLORIANÓPOLIS - CAMAF REGULAMENTO PARA ARBITRAGEM
Disposições Preliminares
Art.1º. As partes que deliberarem por submeter suas causas à Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis – CAMAF, seja por opção expressa da cláusula compromissória ou não, observarão o disposto na legislação que trata da arbitragem e neste Regulamento.
Art. 2º. As partes poderão, desde que de forma expressa, convencionar diversamente do que dispõe este Regulamento ou mesmo complementar eventuais lacunas, cujas regras, entretanto, alcançarão somente o caso específico.
Art. 3º. O Regulamento a ser aplicado, será sempre aquele vigente na data em que a arbitragem for instituída.
Art. 4º. Compete à CAMAF a administração, a secretaria, a supervisão e o desenvolvimento do processo arbitral, segundo a convenção arbitral e de acordo com a legislação específica e normas deste Regulamento.
Parágrafo Único. Cabe unicamente aos respectivos árbitros a responsabilidade pessoal por suas decisões.
Das Definições
Art. 5º. Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I) Órgão arbitral: o Árbitro, o Colegiado Arbitral/Tribunal Arbitral;
II) Árbitro: o árbitro único;
III) Colegiado Arbitral/Tribunal Arbitral: quando atuam 3 (três) ou mais árbitros, sempre em número ímpar;
IV) requerente: quem inicia o processo arbitral;
V) requerido: quem é chamado para responder um processo arbitral;
VI) conflito: a demanda, o litígio, a controvérsia;
VII) lugar da Arbitragem: o local onde se desenvolve o processo e se profere a sentença arbitral;
VIII) pedido Inicial: exposição dos fatos e do direito pretendido, com indicação do valor da causa e do endereço físico e eletrônico da parte adversa, visando dar início ao processo arbitral;
IX) pedido de reconvenção: efetuado pelo(s) Requerido(s) contra o(s) Requerente(s), no mesmo processo;
X) sessão arbitral: a reunião definida pela CAMAF, pelo Colegiado Arbitral/Tribunal Arbitral ou pelo Árbitro Único para proposta de acordo e prosseguimento do processo, podendo ser presencial ou virtual;
XI) ata de sessão arbitral: o documento que registra os atos da Sessão Arbitral;
XII) notificação ou convite: o documento pelo qual se chama as partes para praticarem determinado ato no processo arbitral;
XIII) cláusula compromissória cheia: a cláusula contratual que faz opção pela arbitragem e designa a CAMAF para administrar o processo arbitral;
XIV) cláusula compromissória vazia: a cláusula contratual que faz opção pela arbitragem, mas não indica quem administrará o processo arbitral;
XV) compromisso arbitral: o documento onde as partes especificam as regras
procedimentais que serão aplicadas ao caso;
XVI) convenção de arbitragem: a cláusula compromissória e/ou o compromisso arbitral.
Das Partes e dos seus Representantes
Art. 6º. Pode ser parte toda pessoa capaz, nos termos do Código Civil, bem como toda pessoa jurídica, desde que detentora de legitimidade sobre o objeto do conflito.
§ 1º. As partes poderão ser representadas por pessoas físicas capazes, devidamente constituídas por meio de procuração ou carta de preposto, que lhes outorguem poderes para a prática de todos os atos relativos ao processo arbitral, em especial, para transigir e firmar compromisso.
§ 2º. Estando a parte representada, todos os contatos serão efetuados por meio de seu procurador, exceto havendo manifestação expressa em contrário.
§ 3º. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão autorizar a presença de terceiros nas sessões arbitrais, fato que será registrado na respectiva Ata de Sessão Arbitral.
Dos Árbitros
Art. 7º. Poderá ser nomeado como árbitro aquele que fizer parte do quadro de associados da CAMAF.
Art. 8º. Se expresso na convenção de arbitragem, poderá ser nomeado como árbitro pessoa não integrante do quadro de associados da CAMAF, ficando sujeito, no entanto, à respectiva Tabela de Distribuição de Honorários.
Art. 9º. O árbitro nomeado, associado ou não da CAMAF, deverá respeitar o contido na legislação, neste Regulamento, na Convenção de Arbitragem e no Código de Ética e Conduta, firmando termo de compromisso no qual exime a CAMAF de responsabilidade por seus atos na condução do processo arbitral.
Do Colegiado Arbitral/Tribunal Arbitral
Art. 10. O Colegiado Arbitral/Tribunal Arbitral será composto por três árbitros nomeados pela CAMAF ou escolhidos pelas partes, ressalvado o contido no art. 8° deste Regulamento.
Art. 11. Se expresso na convenção de arbitragem, poderão ser nomeados mais de três árbitros, sempre em número ímpar. Não havendo a indicação de nomes, a CAMAF procederá à nomeação, se houver delegação na convenção de arbitragem.
Art. 12. Todos os atos de controle e administração do processo caberão ao Presidente do Colegiado Arbitral/Tribunal Arbitral, que preferencialmente será um dos integrantes do quadro de associados da CAMAF.
Parágrafo Único. Havendo necessidade, poderá ser nomeado(a) um(a) secretário(a) do quadro de associados da CAMAF, cujos honorários serão definidos pelas partes e pelo(a) Presidente da CAMAF.
Do Árbitro Único
Art. 13. Será admitida a tramitação de processo arbitral conduzido por árbitro único, a critério da CAMAF ou das partes, quando expresso na convenção de
arbitragem.
Da Suspeição ou Impedimento dos Árbitros
Art. 14. A arguição de questões relativas à suspeição ou impedimento dos árbitros, será comunicada à outra parte, por intermédio da CAMAF.
Art. 15. A renúncia do árbitro, se for o caso, não implicará na aceitação implícita das razões expostas na arguição.
Art. 16. A substituição de árbitros se dará na forma dos arts. 7º, 8º e 9º deste Regulamento.
Da Existência, da Validade e da Eficácia da Convenção de Arbitragem Art. 17. Compete à CAMAF reconhecer ou não a existência, a validade e a eficácia da Convenção de Arbitragem.
Art. 18. Constatado algum vício, podem as partes firmar nova Convenção de Arbitragem ou emendar a existente, cujo processo terá seguimento, aproveitando- se os atos até então realizados.
Da abertura do Processo Arbitral
Art. 19. O Requerente registrará seu pedido junto à CAMAF, devendo aguardar a avaliação sobre o cabimento ou não da arbitragem.
Art. 20. Sendo cabível a arbitragem, o Requerente será informado sobre a sequência do processo arbitral e inclusão de documentos necessários.
Art. 21. Satisfeitos todos os requisitos deste Regulamento, a CAMAF fará a Notificação ou Convite à(s) parte(s) adversa(s) para participar do processo.
Art. 22. A notificação ou convite enviado, seguirá com indicação do link para acessar o processo.
Art. 23. A CAMAF, poderá utilizar-se de notificação por meio de edital, que será publicado uma única vez em jornal de grande circulação local, quando outras formas de notificação restarem frustradas.
Art. 24. Uma vez notificada(s) a(s) parte(s) requerida(s), somente com sua ciência serão admitidas alterações no pedido apresentado pela parte requerente.
Art. 25. As comunicações eletrônicas serão consideradas recebidas até o 3º (terceiro) dia útil, contado da data do seu encaminhamento.
Art. 26. O idioma a ser utilizado no processo arbitral será, preferencialmente, a língua portuguesa brasileira e, quando for o caso, os árbitros poderão determinar que o documento seja traduzido para o idioma nacional, por tradutor juramentado, cuja despesa será de responsabilidade da parte que o apresentar.
Art. 27. Os prazos para a apresentação de documentos serão determinados pelo(s) Árbitro(s).
Art. 28. O Regulamento de Arbitragem, a nominata dos árbitros e a tabela de valores estão disponíveis no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
Dos Valores da Arbitragem
Art. 29. Constituem valores da arbitragem:
I) honorários arbitrais;
II) taxa de administração de processo;
III) taxas sobre medidas/tutelas cautelares;
IV) despesas postais, quando for o caso;
V) honorários periciais ou quaisquer outras despesas decorrentes de assistência necessária;
VI) custas de viagem e demais despesas realizadas pelos árbitros;
VII) despesas suportadas pelas testemunhas e aprovadas pelos árbitros;
VIII) outras despesas decorrentes dos serviços prestados pela CAMAF;
IX) eventuais despesas referentes aos atos arbitrais realizados por outras entidades arbitrais.
Art. 30. As despesas processuais serão cobradas da seguinte forma: a taxa de administração no registro do pedido inicial. Os honorários arbitrais em 50%, a serem depositados quando aceito o pedido pela outra parte e os outros 50% depositados no primeiro ato do processo arbitral. Não sendo instituída a arbitragem, será devolvido apenas o valor dos honorários arbitrais.
Art. 31. Se o depósito das despesas processuais, conforme previsto no art. 30, não for efetuado, os árbitros poderão suspender ou determinar o encerramento do processo arbitral, sem análise do mérito e sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.
Art. 32. Ao final do processo serão efetuados ajustes com base no valor final da causa e, se for o caso, será devolvido parte dos honorários ou será cobrado o saldo remanescente.
Art. 33. O recolhimento dos honorários arbitrais e taxa de administração, caso não haja acordo, será de responsabilidade da parte Requerente, cabendo-lhe ressarcimento nos casos em que a Parte Requerida for vencida, o que será definido na sentença arbitral.
Art. 34. A Tabela de Valores está disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx e poderá ser revista periodicamente, respeitados, quanto às arbitragens já iniciadas, os valores em vigor na data do registro do processo arbitral.
Das Sessões Arbitrais
Art. 35. A Sessão Arbitral será realizada ainda que uma das partes, regularmente notificada, dela não participe.
Art. 36. No caso de não participação da parte requerente, sem justificativa, o processo poderá ser extinto, sem julgamento de mérito.
Art. 37. Na hipótese de cláusula cheia, a parte requerida será considerada revel quando, apesar de notificada, não se apresentar para dar início ao processo arbitral.
Art. 38. Nas sessões arbitrais os árbitros procurarão estimular a conciliação entre as partes e, obtida a autocomposição, seus termos serão transcritos na respectiva ata de sessão arbitral.
Art. 39. Não sendo alcançada a conciliação, o processo terá seguimento com apresentação da defesa, da réplica, das provas, e das razões finais, cujos prazos serão determinados pelos árbitros.
Art. 40. O adiamento da Sessão Arbitral somente será concedido por motivo
relevante, a critério dos árbitros, os quais designarão nova data para a sua realização.
Da Produção de Provas
Art. 41. As partes poderão apresentar ou solicitar a produção de todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros, competindo a estes decidir sobre a sua admissibilidade e pertinência.
Art. 42. Considerando necessária a realização de diligências, os árbitros determinarão dia, hora e local para a sua realização, dando ciência prévia às partes.
Art. 43. Deferida a realização de perícia, os árbitros concederão prazo às partes para apresentarem quesitos e, se o desejarem, indicarem assistente técnico.
Art. 44. A prova pericial será executada por perito indicado, de comum acordo, pelas partes, entre pessoas que tenham reconhecido conhecimento da matéria objeto do conflito.
Art. 45. Apresentado o laudo técnico, os árbitros encaminharão cópia às partes, fixando-lhes prazo para que, se houver interesse, manifestem suas considerações.
Art. 46. A parte que pretender a oitiva de testemunhas deverá comunicá-las sobre o local, data e hora da Sessão Arbitral designada pelos árbitros.
Art. 47. No caso de a testemunha, justificadamente não comparecer, verificar-se- á a oportunidade de ser ouvida em data posterior.
Art. 48. Os árbitros poderão reunir-se em qualquer local que julgarem apropriado para oitiva de testemunhas, de peritos, das partes, ou para exame de quaisquer bens e documentos.
Art. 49. Quando necessário, podem os árbitros solicitar que outras entidades procedam à oitiva de testemunhas, de peritos, ou das partes.
Art. 50. Encerrada a instrução, os árbitros concederão prazo não superior a 30 (trinta) dias para que as partes ofereçam as alegações finais.
Art. 51. Findo o prazo concedido para as alegações finais, os árbitros decidirão por meio de sentença arbitral.
Dos Prazos
Art. 52. Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos por este Regulamento e pelos árbitros, salvo se a Convenção de Arbitragem dispuser de forma diversa.
Art. 53. Os prazos serão contados por dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 54. Suspende-se o curso dos prazos durante o recesso da CAMAF, cujo período estará disponível no endereço xxx.xxxxx.xxx.xx.
Do Encerramento da Arbitragem
Art. 55. Considera-se encerrada a arbitragem:
I) após a sentença arbitral, desde que não haja pedido de esclarecimento pendente;
II) se as partes e os árbitros concordarem em encerrá-la sem análise do mérito;
III) por deliberação dos árbitros, quando julgarem existir vício ou impedimento para seu prosseguimento;
IV) por decisão judicial;
V) nos casos previstos em lei.
VI) por decisão dos árbitros, no caso de não pagamentos das despesas processuais, previstas no art. 30.
Art. 56. Os honorários advocatícios ou de sucumbência somente serão concedidos se estiverem previstos na Convenção de Arbitragem ou em contrato.
Das Disposições Finais
Art. 57. Compete à CAMAF, exclusivamente, a administração dos honorários arbitrais, inclusive quanto aos procedimentos de cobrança e execução.
Art. 58. Todo o processo arbitral é sigiloso, sendo vedado às partes, aos árbitros, e às pessoas que dele tenham participado, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.
Art. 59. Os casos omissos serão decididos pelos árbitros, se já instituída a arbitragem e, pelo Presidente da CAMAF, se ainda não instituída a arbitragem.
Art. 60. Revoga-se o Regulamento para Arbitragem registrado em 02/05/2017. Art. 61. Este Regulamento, com registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Florianópolis, entrará em vigor na data de 01/05/2020.
Florianópolis, 19 de março de 2020.
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente
Xxxxx Xxxxxxxx Noriler OAB-SC 16.607-8