ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000597/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/08/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR056378/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.008388/2017-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/08/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA, CNPJ n. 00.814.817/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA, CNPJ n.
83.367.326/0010-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores da entidade que abrangem a categoria econômica representada por este sindicato, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGIAS E AGENTES DE PORTARIA
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o piso salarial dos vigias e Agentes de Portaria será de R$ 1.102,24 (hum mil cento e dois reais e vinte e quatro).
Parágrafo Primeiro: os vigias receberão um adicional de risco de vida de 35% (trinta cinco por cento) calculados sobre seus respectivos salários.
Parágrafo Segundo: os vigias receberão 25% (vinte e cinco por cento) sobre as horas que compreenderem o horário das 22h00min as 05h00min horas, a titulo de adicional noturno.
Parágrafo Terceiro: as horas extras serão pagas de acordo com a cláusula 14ª deste ACT. Observando que para os vigias as horas serão calculadas pela divisão do salário do mesmo por 180 horas.
Parágrafo Quarto – O agente de portaria ou vigia que trabalha por regime de escala, terão uma carga horária de 180 horas mensais podendo trabalhar nas escalas 1x1 (12 horas corridas e 36 horas de folga) tirando uma hora de almoço de acordo com determinação do MTE, sendo que uma hora para o almoço não será inclusa nas 12 horas corridas.
Parágrafo Quinto - (HORA REDUZIDA – HORA EXTRA) – A Instituição pagará a seus empregados que trabalham no horário noturno à hora reduzida (extra) conforme explicação a seguir.
1. Das 22h00min as 05h00min da manhã, encontram-se um total de sete (7) horas. 7x60min é igual há 420min (minutos).
2. 420min divididos por 52.30 min. que é o tempo da hora noturna igual há 8 horas.
3. 8 horas menos 7 horas são iguais há uma (1) hora.
4. Esta hora restante será paga como hora extra reduzida, conforme explica o Art.73 § 1º da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO MONITOR.
Fica estabelecido que a partir de 1ª de Setembro de 2017, o salário do monitor escolar será de R$ 1.074,00 (hum mil e setenta quatro reais).
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL MOTORISTA CATEGORIA “ B” .
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2016, o piso salarial do motorista categoria B, será de R$ 1.526,28 (hum mil e quinhentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos).
CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DO MOTO BOY.
Fica estabelecido que a parte de 01 de Setembro de 2017, o piso salarial do moto boy será de 1.343,12 (hum mil e trezentos e quarenta e três reais e doze centavos).
Parágrafo Primeiro – A regra que garante adicional de 30% de periculosidade aos motoboys já está valendo, com a publicação da Lei nº 12.997 no Diário Oficial da União (DOU)
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que as Entidades / Instituições que tem em seu quadro, trabalhadores que usam a sua moto em serviço, devem fornecer a titulo de ajuda de custo para manutenção e aluguel da moto o valor de R$ 1.105,00 (um mil cento e cinco reais) mensal.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL.
Fica estabelecida a aplicação de reajuste salarial, a partir de 1º de Setembro de 2017, o percentual de 5% (cinco por cento)incidente sobre os salários de Agosto de 2017, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas pelas Instituições Filantrópicas.
CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o piso salarial será na ordem de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) sendo que nenhum empregado admitido a partir de 01/09/17 não poderá receber salário menor que o estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
Fica facultado aos empregados com remuneração por hora trabalhada, que receberão por mês e os mensalistas, a Instituição abrangida por este Acordo Coletivo, concederão de forma espontânea até o dia 20
(vinte) de cada mês, um adiantamento salarial correspondente até 40% (quarenta por cento) sobre o total dos seus salários nominais mensais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
Fica estabelecido que o pagamento de 13º Salário e Férias será pagos com a soma da média de horas extras feitas habitualmente nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO.
Fica estabelecido que o aviso prévio do empregado será de acordo com a lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 e nota técnica nº 184 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tempo de Serviço (anos completos) | Xxxxx Xxxxxx Proporcional ao Tempo de Serviço (Nª de Dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Instituições se obrigam ao pagamento do adicional de insalubridade, aos empregados que trabalham nas atividades ou operações em condições nocivas que expunham os mesmos ao risco a saúde, independente de laudo pericial.
Parágrafo Único – O adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria 3.214/78 - NR 15 - Anexo 14, com percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
Fica convencionado que a Instituição fornecerá aos colaboradores refeição de qualidade com desconto de 2% (dois por cento) sobre o salário base dos mesmos. O almoço será concedido somente para os funcionários que não Residem na Instituição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Será fornecido pelos empregadores de acordo com a Lei nº 92.180, de 19/12/1985, se a Instituição fornecer transporte gratuito não é necessário fazer o repasse do vale transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO.
Os planos de saúde fornecidos espontaneamente pela Instituição aos empregados não serão incorporados ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo único – Os empregados que aderirem ao plano de saúde, a Instituição poderá contribuir com até 100% (cem por cento) do valor total do plano.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO FUNERAL
a) A partir deste ACT, fica convencionado que todo trabalhador terá direito a uma ajuda de caráter “AUXILIO FUNERAL” no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cobrir despesas na ocasião de óbito.
b) O valor se estenderá ao óbito do Trabalhador, cônjuge e seus dependentes legais (esposo a esposa, xxx, mãe e filho com os devidos registros e mediante a apresentação do atestado de óbito, ficando o valor definido em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
c) A Instituição que já paga a seus funcionários Seguro de Vida fica isento de tal pagamento de titulo “AJUDA FUNERAL”.
d) Na ocasião de renovação do Seguro contratado pela Instituição face os sinistros que possam ocorrer nas estruturas do mesmo, os trabalhadores deverão ser inclusos na apólice do seguro a ser contratado e assinado pela Instituição ou Empresa Seguradora.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
A Instituição deverá fornecer seguro de vida em grupo para todos os colaboradores sendo que, no valor mínimo de R$ 5,00 por vida.
Parágrafo único – A Instituição que já fornece seguro de vida para seus colaboradores fica desobrigada a se enquadrar nesta cláusula desde que apresente documento comprobatório do seguro fechado no Sindicato.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXILIO A MEDICAMENTOS.
A partir deste ACT, fica convencionado que todo trabalhador portador doenças graves terão direito a uma ajuda a compra de medicamentos no valor de 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Único – O trabalhador deverá apresenta para a Entidade, laudo médico comprovando a doença.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER E DOAÇÃO DE SANGUE.
Fica garantido às (os) empregadas (os) o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama, do útero e doação de sangue somente após o término do contrato de experiência, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/02.
Parágrafo único - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá a (os) empregada (os) avisar seu empregador com 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer do útero e doação de sangue.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE.
A Instituição concederá aos seus empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADA ADMITIDOS APÓS A DATA BASE.
Os salários dos empregados admitidos após 1º de Setembro de 2017 serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação.
Parágrafo primeiro – O cálculo proporcional deverá ser feito levando-se em conta o percentual de reajuste de 5% (cinco por cento), determinado na cláusula segunda deste acordo.
Parágrafo segundo – A memória de cálculo deverá ser feita com o percentual de reajuste de 5% (cinco por cento), dividido pelo período de 12 meses e multiplicado pelos meses que estão faltando, até a próxima data-base, a partir da data de admissão do mesmo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO DISPENSADO, SEM JUSTA CAUSA.
O empregado Dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito á indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de acordo com a Lei Nª
7.238 – 29 de Outubro de 1984.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO DA EMPREGADA GESTANTE.
A empregada que receber o aviso prévio terá que comprovar no curso do mesmo ao Departamento de Pessoal que sua gestação é anterior a assinatura do aviso prévio, e o departamento ao tomar conhecimento, tornará sem efeito o citado aviso prévio.
Parágrafo único – Para efeitos de cálculos dos benefícios da licença maternidade, qualquer provento extra como, gratificações, ajuda de custo, dentre outros, devem ser incorporados aos salários, e a base de cálculo deve constar os últimos três contracheques.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO
A Instituição pagará ao empregado que substituir funcionários que exerce cargo de gestão, por motivo de férias, licença médica e licença maternidade, o valor correspondente ao salário do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’ S
As Instituiçõesdevem fornecer EPI’s, inclusive tela de filtro para computador e proteção auricular, quando houver necessidade de uso nas atividades internas ou externas, devendo os equipamentos ser devolvido à empresa quando da dispensa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O Empregador que reter a carteira de trabalho para anotações deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE EMPREGADA GESTANTE.
Garantia da estabilidade a empregada gestante de conformidade com a lei vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRABALHO.
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vitima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do Art. 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei n. º 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS.
As horas extras serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados nacionais e municipais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARGA HORÁRIA BANCO DE HORA.
A jornada de trabalho será de acordo com a lei vigente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para o almoço, ou de 36 (trinta e seis) horas corridas, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.
Parágrafo primeiro – O banco de horas poderá ser implantado desde que seja devidamente analisado juntamente com o Sindicato laboral e logo homologado.
Parágrafo segundo – A compensação das horas extras através do Banco de Horas deverá acontecer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo terceiro– Em caso de demissão do trabalhador antes da compensação das horas do banco de Horas, o mesmo terá direito há receber as horas já feitas, no percentual de 50% ou 100% de acordo com o Artigo 59 da CLT.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
2. Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
3. Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
4. Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
5. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor nos termos da lei vigente;
6. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular, para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
7. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão abonadas ou compensadas as faltas ou horas trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente
comprovado através de atestado médico emitido por médicos credenciados do SUS, ou conveniados com a Previdência Social, ou com o Sindicato Profissional, Hospitais e Clinica Particular, limitado a 5 (cinco) faltas no mês.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL.
A Instituição descontará em folha de pagamento dos empregados associados e sindicalizado com autorização e ciência de todos, deste Sindicato Laboral a mensalidade sindical sobre seus salários mensalmente para cobrir despesas de convênios e manutenção de funcionamento desta entidade sindical para melhor atendimento dos representados.
Parágrafo primeiro - Os recolhimentos dos descontos serão efetuados em boletos bancários, fornecidas pelo sindicato de trabalhadores, que será enviado ao e-mail das Instituições ou retirado na sede do SIEMIBREFI. Caso não receba o boleto até 5 (cinco dias) antes do vencimento das mensalidades, cabe a Instituição solicitar através do sindicato do telefone 0000-0000 / 0000-0000 ou através de e-mail xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo segundo – O desconto da mensalidade sindical será de forma coletiva contemplando a todos os Funcionários da Entidade / Instituição e será descontado no valor fixo de 2% (dois por cento) do piso estabelecido na Cláusula 4ª ressaltando que somente com autorização e ciência de todos representados de forma coletiva.
Parágrafo terceiro – O sindicato fornecerá carteirinha sem custo da 1º via aos associados e cobrará um valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada carteira dos dependentes legais, onde será apresentada junto aos conveniados e terá os benefícios de acordo com orientação do Sindicato.
Parágrafo quarto – O associado assinará uma ficha cadastral do Sindicato em três vias autorizando o desconto em folha de pagamento e a Instituição se responsabiliza em fazer o repasse ao Sindicato até o 10º dia útil do mês subseqüente ao desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo quinto – Em caso de convênios com o sindicato como; drogarias, bancos, clubes, escolas, cursos dentre outros, a Instituição deverá descontar o valor acordado desde que seja autorizado pelo associado com homologação do Sindicato.
Parágrafo Sexta – A Instituição deverá descontar em folha de pagamento do funcionário todas as despesas relacionadas aos convênios firmados com esta Entidade Sindical, desde que seja devidamente assinado pelo colaborador e homologado pelo sindicato.
Sem custo para o associado
• Assistência funeral
• Orientação Jurídica
• Acesso a Lazer
• Consulta SPC / SERASA
• Assessoria Sindical
• Equiparação salarial data base
• Outros beneficios sob consulta
Desconto de até 70% - Convênios
• Assistência odontológica
• Exames laboratoriais
• Consultas médicas
• Curso inglês, Frances e espanhol
• Curso de informática, Óticas, Balneário
• Dentre outros sob consulta
A) O associado terá direito e benefícios de acordo com tabela abaixo:
B) Atendimento à Associado:
Email – xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / Site – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Fones – (092) 3234 -3195 / 3877-9973
Horário de atendimento – de segunda a sexta das 08h00min as 15h00min.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerado que foi aprovado pela Assembléia Geral no dia 22 de Junho de 2017, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. E de acordo com o disposto no artigo 8º inciso 3º da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obriga o sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso 4º desse mesmo artigo 8º, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembléia Geral dos Sindicatos, independente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativa, será cobrada a contribuição Negocial de todos trabalhadores independente de ser ou não associado, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula. Para uso do sindicato nas complementações das despesas em benefícios da categoria.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido e autorizado que a Instituição descontará dos empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho na folha de pagamento do mês de Setembro de 2017, com os salários já reajustados, a contribuição Negocial no valor de 1,5% (um vírgula cinco por cento) em única parcela em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INTITUIÇÕES /ENTIDADES BENEFICENTE, RELIGIOSAS E FILATROPICAS DA CIDADE DE MANAUS – SIEMIBREFI. Observando-
se o direito de oposição dos empregados que deverá ser exercido junto ao sindicato profissional com carta escrita de próprio xxxxx e entregue pessoalmente na sede do Sindicato (situada na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xx 000 Xxxxxx Xxxx/Xxx: (00) 0000-0000/ 0000-0000), até 10 de Setembro de 2017, o valor da contribuição deverá ser recolhido através de recibos próprios que serão emitidos pelo sindicato profissional a Instituição.
Parágrafo Segundo: o prazo para recolhimento da contribuição estabelecida nesta cláusula será até o dia 10 de outubro de 2017, O recolhimento fora desde prazo acarretará multa de 10% (dez por cento) ao mês de atraso pelo empregador.
Parágrafo Terceiro: para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, o empregador remeterá ao sindicato profissional, até o 5º (quinto) dias útil do mês subseqüente ao que se refere o desconto, uma relação ordenada de todos os empregados na qual constem os nomes dos empregados e o valor da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 01 (um) ano na mesma Instituição serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Empregados em Instituições/Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus, caso desatendidos o prazo legal, será aplicado à multa prevista em lei, se o empregado ou seu sindicato não tiver dado causa ao atraso.
Parágrafo 1º – Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SIEMIBREFI / AM este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador à ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
Parágrafo 2º – Documentação necessária para Homologação.
1. Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
2. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
3. Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
4. Exame Demissional;
5. Livro ou Ficha de registro do empregado;
6. Formulários para encaminhamento do Seguro-Desemprego;
7. Folhas de pagamento ou contracheques dos últimos 6 (seis) meses;
8. Comprovantes do recolhimento da Contribuição Sindical e Negocial dos últimos 2 (dois) anos;
9. Extrato analítico do FGTS atualizado, e guias de recolhimento que não constem no extrato;
10. Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido);
1. Comunicado de Movimentação do Trabalhador.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como as dúvidas oriundas da mesma, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
O descumprimento das obrigações de fazerem estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.
XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor
INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA