BOLETIM JURÍDICO
Dezembro/2020
BOLETIM JURÍDICO
Índice:
⮚ Congresso Nacional aprova nova lei de licitações
⮚ Previdência - solução de consulta COSIT nº 148, de 21/12/2020 – afastamento do trabalho por COVID-19
⮚ Previdência - atualização do SEFIP – orientações e adequações
⮚ STF define que IPCA-E e SELIC devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas
⮚ STF valida lei sobre prorrogação de contratos de concessão de ferrovias
⮚ Programas de parcelamento e transações tributárias abertos nos estados
⮚ Decreto Municipal Nº 48378, DE 1º/1/2021 - Apresentação da declaração anual de dados cadastrais de imóveis pelos contribuintes de IPTU no Rio
⮚ Fisco Fluminense prorroga convênios de benefícios fiscais até março de 2021
⮚ Fisco Fluminense concede prazo para regularização de obrigações acessórias e benefícios fiscais
⮚ Fisco Fluminense reinstitui benefício fiscal para o setor de combustível
⮚ Fisco Fluminense inclui adicional do FECP nas operações com óleo diesel marítimo
⮚ Fisco Fluminense cobrará multa por descumprimento de conteúdo local - ICMS Petroleira
⮚ Subvenção para investimento - solução de consulta 145/20 - novo entendimento da Receita Federal do Brasil
⮚ Receita Federal do Brasil – Monitoramento dos maiores contribuintes
⮚ Rio de Janeiro – Marco estadual de reúso de água para fins não potáveis
⮚ Rio de Janeiro – Incentivos ambientais no programa de estímulo à tecnologia 5G
⮚ Rio de Janeiro – alteração no regimento interno do CONEMA
⮚ Lei de recuperação judicial e falência é alterada
⮚ Câmara dos Deputados aprova BR do mar
⮚ STJ estabeleceu entendimento de que a presunção de veracidade da escritura pública é relativa
⮚ STJ aprova súmula sobre possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros
⮚ STJ concluiu que cobrar tarifa mínima de estacionamento em shopping center não é abusivo
com informações do Bichara Advogados
Congresso Nacional aprova nova lei de licitações
Aguarda sanção presidencial o Projeto de Lei nº 4.253/2020, aprovado pelo Congresso, que institui a nova Lei de Licitações. Trata-se de novo marco legal substituto de várias leis, entre elas a Lei de Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratação (RDC – lei 12.462/11). São previstos cinco tipos de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Um dos destaques do projeto é a exigência da implantação de programas de integridade pelas empresas que celebrarem contratos com a administração pública com valor estimado superior a R$ 200 milhões. Além disso, houve a criação de novos tipos penais e, pelo texto do projeto, todos os crimes da atual Lei de Licitações (8.666/93 - artigos 89 a 108) serão revogados e os novos tipos penais passarão a integrar o Código Penal, no rol dos Crimes contra a Administração Pública. A lei terá vigência imediata após a sanção e publicação.
Previdência - solução de consulta COSIT nº 148, de 21/12/2020 – afastamento do trabalho por COVID-19
A Receita Federal do Brasil divulgou a Solução de Consulta COSIT nº 148, que trata das contribuições previdenciárias em casos de afastamento do trabalho por Covid-19, com a seguinte ementa: “As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.”
Previdência - atualização do SEFIP – orientações e adequações
Foi liberada uma nova versão do programa Sefip 8.4 para utilização desde 12/2020, junto com um manual de orientações com as alterações para compatibilizar com a Nota Técnica 20/2020, do e-Social, em relação ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Terceiros. Na nova versão, duas mudanças se destacam: (i) Item 4.7.4 – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; e (ii) Item 4.7.5 – Afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente.
STF define que IPCA-E e SELIC devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, dia 18/12/2020, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
STF valida lei sobre prorrogação de contratos de concessão de ferrovias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5991, manteve a validade da Lei da Relicitação (Lei nº 13.448/2017), que flexibiliza os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias sem a necessidade de licitação. A relatora, ministra Xxxxxx Xxxxx, observou que cabe ao órgão ou à entidade competente realizar estudo técnico prévio visando fundamentar, objetivamente, a vantagem da prorrogação do contrato, além de acolher, em cada caso, com motivação e transparência, a possibilidade do elastecimento do prazo contratual sem necessidade de nova licitação.
Programas de parcelamento e transações tributárias abertos nos estados
Clique aqui e confira a relação com as normas que introduziram programas de parcelamento, transação e postergação de recolhimento de tributos pelos estados.
Recentemente foi publicado o Decreto nº 48378/21 que institui para os contribuintes do IPTU do Rio de Janeiro uma nova obrigação: a apresentação da “Declaração Anual de Dados Cadastrais” (“DeCAD”), por meio digital, até o último dia útil do mês de junho de cada exercício.
A apresentação da DeCAD consistirá, basicamente, na validação ou eventual alteração dos dados constantes no cadastro municipal, utilizadas pela Prefeitura no cálculo do IPTU (área edificada, forma de utilização,
tipologia, etc), as quais estarão dispostas em um formulário eletrônico, que deverá ser acessado pelo site da Secretaria Municipal de Fazenda.
Merece especial atenção a previsão expressa de que a Prefeitura não estará obrigada a considerar as eventuais alterações feitas pelo contribuinte no cálculo do IPTU, por outro lado, elas poderão acarretar cobranças retroativas quando restar comprovada “a falsidade, insuficiência ou inexatidão de qualquer informação declarada que tenha levado a lançamentos tributários equivocados”.
Fisco Fluminense prorroga convênios de benefícios fiscais até março de 2021
A Lei nº 9.162/2020, publicada em 29/12/2020, internaliza o Convênio ICMS n° 133/2020, que prorroga até 31/3/2021 as disposições contidas nos Convênios cuja vigência se encerrou em 31/12/2020, relacionados no Anexo único desta Lei.
A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei. Para fazerem jus à reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, as Empresas deverão apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de validade. As empresas beneficiadas com a respectiva reinserção na fruição dos incentivos fiscais, não poderão estar inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravidão.
Por fim, concede isenção do ICMS nas operações internas de saída de brita, aderindo a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/2017, que autorizam os entes da federação a copiarem os benefícios fiscais de estados vizinhos.
Fisco Fluminense concede prazo para regularização de obrigações acessórias e benefícios fiscais
A Lei nº 9.160/2020, publicada no DOERJ do dia 29/12/2020, dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos em decorrência da pandemia, a partir da publicação do Decreto nº 46.966/2020, estabelecendo a concessão de prazo de 90 dias para regularização, sem a incidência de qualquer penalidade, de obrigações acessórias. Findo o prazo, os contribuintes que não entregarem ou cumprirem os requisitos sofrerão as penalidades previstas na legislação.
Nos casos em que os órgãos responsáveis pelo recebimento das obrigações acessórias não emitirem as certidões e documentações comprobatórias em até 60 dias da data de petição protocolizada, a norma prevê que o próprio protocolo suprirá a exigência mas, nesse caso, pelo período de 180 dias.
Além disso, a norma prevê a suspensão, contando-se a partir de 11/3/2020, dos processos e procedimentos de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes, cujo prazo para regularização também passa a ser 90 dias.
O processo em que houve a notificação de suspensão, perda ou desenquadramento do contribuinte deverá retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo pela suspensão, perda ou desenquadramento, mediante a provocação do contribuinte.
As certidões e documentações deverão ser apresentadas no prazo de 180 dias, sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis, inclusive a perda definitiva dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais.
Estão excluídas da presente Lei as operações de trânsito, incluídas as de trânsito e barreiras fiscais, as de fiscalização presencial, bem como a emissão dos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal Eletrônica (NFe), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe), e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe).
Por fim, será dada ampla publicidade do teor da Lei, com destaque no portal Fisco Fácil e no site da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, em até 5 (cinco) dias após a sua publicação através de banner, artigo informativo e/ou Manual de Procedimentos.
Fisco Fluminense reinstitui benefício fiscal para o setor de combustível
A Lei nº 9.165/2020, publicada em 29/12/2020, reinstitui a Resolução SEFAZ nº 1.606/89, que suspende o recolhimento de ICMS na remessa para armazenagem de derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes realizados entre as empresas distribuidoras dos produtos. A medida vale desde que os combustíveis retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias.
A norma foi incluída no Decreto 46.409/18, que reinstituiu diversos benefícios fiscais que haviam sido concedidos por decreto no Estado do Rio e está em consonância com a Lei Complementar Federal 160/17 e com o Convênio ICMS 190/17.
Além disso, o incentivo fiscal de que trata essa norma terá que ser publicado em site eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e aos processos de fiscalização e controle social. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais também poderá publicar estudos sobre o benefício fiscal reinstituído nesta lei.
Fisco Fluminense inclui adicional do FECP nas operações com óleo diesel marítimo
A Lei nº 9.147/2020, publicada em 21/12/2020, estabelece o repasse de 2% do valor arrecadado do ICMS nas operações com óleo de diesel marítimo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). A medida começa a valer 90 dias após a publicação da referida norma.
Fisco Fluminense cobrará multa por descumprimento de conteúdo local - ICMS Petroleira
A Lei nº 9.148/2020, publicada em 21/12/2020, impõe às petroleiras com atividades nas Bacias de Santos e Campos, no litoral do Rio de Janeiro, multa na forma de contrapartida tributária ao governo do estado se não cumprirem o percentual mínimo de compras de materiais e equipamentos no país (o chamado conteúdo local) previsto em seus contratos.
A multa, cujo objetivo é desestimular importações e favorecer a indústria fluminense de equipamentos, é equivalente a uma alíquota de 15% de ICMS sobre a diferença do conteúdo local que não for executado. A medida começa a valer 90 dias após a publicação da referida norma.
A Solução de Consulta 145/2020, publicada em 15/12/2020, modificou o posicionamento da RFB, para dispor que apenas as leis concessivas de incentivos fiscais de ICMS que tenham por objeto o estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos poderiam ser caracterizadas como subvenção para investimento, para fins de não incidência do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS.
Ainda que não haja necessidade de sincronia e vinculação entre o benefício e a aplicação dos recursos para tais fins, a RFB entendeu que as respectivas leis deveriam, ao menos, prever expressamente o objetivo de incentivar a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, por meio da concessão dos incentivos fiscais de ICMS. A Solução de Consulta 145/2020 reformou a Solução de Consulta 11/2020, que dispensava tal exigência.
Diante desse cenário, os seguintes requisitos precisariam ser preenchidos para fins de enquadramento dos benefícios fiscais como subvenção para investimento, na linha do entendimento da RFB: (i) registro em reserva de lucros; (ii) utilização para absorção de prejuízos ou aumento do capital social; (iii) convalidação dos benefícios fiscais perante o CONFAZ; e (iv) previsão na lei de que os benefícios seriam concedidos para fins de implantação ou ampliação dos estabelecimentos econômicos.
Por outro lado, a necessidade de aplicação dos incentivos na implantação e/ou expansão dos empreendimentos das entidades permanece não sendo requisito para fins de eliminação de tributação do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS.
Receita Federal do Brasil – Monitoramento dos maiores contribuintes
A Portaria RFB nº 4.888/2020 dispõe sobre a atividade da Secretaria Especial da RFB relativa ao monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária, de forma sistêmica, especializada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac).
Dentre os principais pontos contemplados na aludida norma, destacam-se os seguintes: I - Prevê como atividade compreendida no monitoramento dos maiores contribuintes:
• verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias (antes constava
“identificar as variações mais relevantes na arrecadação por contribuinte e por tributo”);
• analisar o comportamento da arrecadação de tributos relativa aos contribuintes sujeitos ao monitoramento;
• comparar o perfil de arrecadação de tributos de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico; e
• monitorar a efetiva mudança de comportamento após a aplicação das medidas de conformidade (Item incluído);
II - A atividade de monitoramento será realizada de forma sistêmica, especializada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis);
III - Contempla como critério para identificação de contribuintes que estarão sujeitos ao monitoramento a participação no comércio exterior;
IV - Institui a modalidade de reunião de conformidade virtual;
V - Implementa a reunião de conformidade coletiva, indicada quando forem identificados procedimentos comuns a um grupo de empresas de um ou mais setores econômicos, ou, ainda, quando se tratar de grupo econômico ou diversos contribuintes com semelhança econômico-tributária. Observa-se que as reuniões de conformidade coletiva não poderão tratar de informações individualizadas dos contribuintes sujeitas ao sigilo fiscal ou ao disposto na Lei n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Ademais, a Receita Federal do Brasil publicou, também, a Portaria RFB nº 5.018/2020 e a Portaria RFB nº 5.019/2020, que tratam, respectivamente, sobre os parâmetros para a indicação de pessoa física e jurídica ao monitoramento dos maiores contribuintes.
Rio de Janeiro – Marco estadual de reúso de água para fins não potáveis
Atendendo à crescente demanda de utilização sustentável de recursos ambientais e segurança hídrica, foi publicado, em 16/12/2020, o Decreto Estadual nº 47.403/2020, dispondo e criando um marco legal sobre a política de reúso de água para fins não potáveis no Rio de Janeiro. Segundo divulgado pelo Governo do Estado, trata-se de iniciativa pioneira pois, até hoje, não existiam padrões de reúso de água estabelecidos em resoluções e normas estaduais. A norma foi editada após discussões de grupo de trabalho formado por indústrias, órgãos estaduais e especialistas técnicos. De acordo com o decreto, as atividades relacionadas ao reúso deverão regularizar-se conforme as legislações vigentes estabelecidas pelo órgão ambiental e, caso implique na alteração das condições dos documentos vigentes de regularização de uso de recursos hídricos, o outorgado deverá solicitar retificação do respectivo documento. O decreto entrou em vigor na data da publicação.
Rio de Janeiro – Incentivos ambientais no programa de estímulo à tecnologia 5G
Em 22/12/2020, foi publicada a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9.151/2020, cuidando do programa de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel para viabilizar a tecnologia 5G.
No aspecto ambiental, foi previsto que a implantação das infraestruturas de suporte deverá ser precedida de autorização do órgão ambiental somente quando se tratar de Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação. O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá integrado ao urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado, sendo que a licença ambiental de implantação terá prazo indeterminado.
A norma previu ainda a aprovação tácita da licença após 30 dias, contados do requerimento do empreendedor, sem manifestação pelo órgão municipal. Por fim, um aspecto importante foi a previsão de compartilhamento da licença entre diversos usuários, hipótese em que a licença de uma empresa poderá ser aproveitada pelas demais, que não precisarão de outras autorizações.
Rio de Janeiro – alteração no regimento interno do CONEMA
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do RJ (CONEMA), instituído pelo Decreto Estadual nº 9.991/1987, substituído pelo Decreto Estadual nº 46.739/2019, teve seu Regimento Interno alterado por meio da Resolução CONEMA nº 88/2020, publicada em 29/12/2020.
Dentre outras previsões, foram estabelecidas regras mais rígidas sobre a presença de conselheiros, sendo estabelecido que, caso não compareça em duas reuniões consecutivas, haverá comunicação ao órgão ou entidade que o indicou.
A frequência das sessões plenárias foi reduzida, passando a ocorrer três vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria dos membros. Será realizada, no mínimo, uma sessão anual para avaliação de programas e projetos relacionados à Política Ambiental Estadual, a qual poderá ser realizada de forma isolada ou em conjunto com as demais. O novo regimento não trouxe, contudo, nenhuma alteração nos quóruns mínimos para as decisões a serem proferidas pelo Conselho.
A norma entrou em vigor e já orientará as reuniões do CONEMA em 2021.
Lei de recuperação judicial e falência é alterada
Após passar pelo Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 4.458 de 2020 foi sancionado, com vetos, pelo Presidente da República e convertido na Lei nº 14.112, de 24/12/2020 (“Lei nº 14.112/2020”), realizando importantes alterações na Lei nº 11.101, de 9/2/2005 (“Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência”).
Dentre os vetos, destacam-se a previsão de suspensão das execuções trabalhistas, bem como algumas questões tributárias, que, segundo o Poder Executivo, não observaram regras orçamentárias e previsões do Código Tributário Nacional.
Do ponto de vista empresarial, chama atenção o veto presidencial relacionado à não sucessão do arrematante quanto às obrigações e responsabilidades ambientais, administrativas, penais, tributárias, trabalhistas e/ou decorrentes da regra anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º/8/2013, conforme alterada), nos casos de arrematação de ativos sujeitos ao plano de recuperação, permanecendo, portanto, vigente a redação original do artigo 60 (caput e parágrafo único) da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, segundo o qual permanecem imunes à sucessão apenas as alienações, ordenadas judicialmente, de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor envolvidas no plano de recuperação judicial.
Os vetos serão agora analisados pelo Congresso Nacional.
Com relação às alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, destacam-se os seguintes temas: I - Financiamento e Garantias
O devedor em recuperação judicial poderá obter empréstimos garantidos por bens e direitos próprios ou de terceiros, com o objetivo de financiar ou preservar suas atividades e ativos, desde que haja autorização judicial nesse sentido. Embora essa prática já ocorresse em determinados casos, com autorização judicial, a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência não disciplinava a possibilidade de obtenção de empréstimos pelas empresas em dificuldade, de modo que o novo texto proporcionará maior segurança jurídica a esse tipo de operação.
II - Conversão de Dívida em Capital Social
Esse mecanismo passa a ser explicitamente indicado como um dos meios de recuperação judicial previstos na Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, inclusive permitindo eventual alteração do controle da sociedade devedora. Contudo, nesta última hipótese, os sócios da devedora poderão exercer o direito de retirada. O novo texto da Lei nº 14.112/2020 prevê que “não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.” Tal alteração poderá trazer incentivos para credores e investidores, ampliando as oportunidades de negócios para as empresas que estejam enfrentando um processo de insolvência.
III - Mediação
O procedimento de mediação previsto na Lei nº 13.140, de 26/6/2015, conforme alterada, poderá ser utilizado durante a recuperação judicial, extrajudicial ou falência, inclusive quanto aos conflitos envolvendo a Administração Pública, acionistas e créditos extraconcursais. Fica, contudo, vedada a mediação sobre a classificação de créditos concursais, mantendo a competência do Juízo Recuperacional sobre a matéria.
IV - Recuperação Extrajudicial
Diminuição do quórum para que o devedor possa pedir a homologação de plano de recuperação extrajudicial, passando esse quórum a ser mais da metade de cada uma das espécies de créditos abrangida pelo referido plano. Além disso, o devedor poderá apresentar o pedido de homologação com anuência de apenas 1/3 dos credores, desde que se comprometa a atingir o quórum de maioria simples em 90 dias a contar do protocolo. A reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020 também enfrentou uma questão controversa na jurisprudência, estendendo à recuperação extrajudicial o período de suspensão (stay period) das ações e execuções movidas contra o devedor. Contudo, tal suspensão será limitada aos créditos abrangidos pelo processo de recuperação.
V - Stay Period e Essencialidade de Bens
Com o intuito de encerrar as controvérsias sobre a prorrogação do stay period (período de 180 dias em que ficam suspensas todas as ações e execuções movidas contra o devedor), a Lei nº 14.112/2020 estabeleceu que as suspensões perdurarão por 180 dias, prorrogáveis excepcionalmente por igual período, desde que a mora não possa ser imputada ao devedor. Caso os 180 dias transcorram sem a aprovação do plano de recuperação judicial, é concedido aos credores a possibilidade de propor plano alternativo de recuperação.
A suspensão não se aplica aos créditos com garantia fiduciária, derivados de arrendamento mercantil, originados em contratos de adiantamento de câmbio e às execuções fiscais. Ainda assim, o novo texto permite que o Juízo Recuperacional determine a suspensão de todos os atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais para a manutenção da atividade do devedor durante o stay period. Vale destacar, no entanto, que o texto aprovado não definiu o conceito de “bens essenciais”, de modo que permanece o atual entendimento jurisprudencial de que bens essenciais são aqueles utilizados no processo produtivo da empresa, que se encontram em sua posse direta e cuja utilização não signifique o próprio esvaziamento da garantia.
VI - Apresentação de Plano pelos Credores
Os credores poderão apresentar proposta alternativa ao plano de recuperação judicial apresentado, seja para suprir a demora do devedor, após o stay period, conforme indicado no item acima, ou, ainda, para substituir o plano rejeitado em assembleia de credores. Nesse caso, o administrador judicial colocará em votação, durante a assembleia geral de credores que rejeitar o plano, a possibilidade de apresentação da proposta alternativa em 30 dias.
VII - Falência em âmbito Internacional
A nova lei cria regras para os casos de falências internacionais, prevendo a cooperação do Juízo Recuperacional com as autoridades estrangeiras, para o reconhecimento de processos estrangeiros no Brasil e possibilitar que um estrangeiro administre parte ou todo o ativo do devedor sediado no Brasil.
VIII - Produtor Rural
Com o objetivo de eliminar controvérsias decorrentes da natureza do registro do produtor rural nas Juntas Comerciais, o texto estabelece que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, admitindo-se a comprovação do prazo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou por meio de obrigação legal de registros contábeis, sendo que apenas os créditos que estiverem corretamente escriturados poderão se sujeitar à recuperação judicial.
IX - Alienação de Ativos
A Lei nº 14.112/2020 prevê que a alienação de bens e ativos poderá ocorrer nas modalidades (i) leilão eletrônico, presencial ou híbrido; (ii) processo competitivo organizado, promovido por agente especializado; e (iii) qualquer outra modalidade, desde que aprovada pelo Juízo Recuperacional.
X - Administrador Judicial
Ao contrário do que previa a proposta aprovada pela Câmara dos Deputados, que atribuía ao Administrador Judicial o dever de atestar a veracidade das informações financeiras prestadas pelo devedor para a elaboração dos relatórios mensais e do plano de recuperação judicial, o texto convertido em lei limita a atribuição do Administrador Judicial apenas ao dever de fiscalização.
XI - Vedação à Distribuição de Xxxxxx
Uma importante inovação da Lei nº 14.112/2020 é a proibição expressa de distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial. Desse modo, objetiva-se garantir que a reserva de lucros seja efetivamente utilizada para honrar os compromissos do devedor com seus credores ou capitalizar a empresa em recuperação judicial. Muito embora tal prática já ficasse sujeita ao enquadramento de ato fraudulento contra credores, a vedação expressa, prevista no artigo 168 da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, visou trazer mais segurança aos credores.
XII - Hipóteses de Decretação de Falência
Atualmente, é conferido ao Juízo Recuperacional a possibilidade de decretar falência da empresa em recuperação nos casos de: (i) deliberação da assembleia geral de credores; (ii) não apresentação do plano de recuperação pelo devedor no prazo previsto; (iii) rejeição do plano de recuperação, e (iv) descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
A Lei nº 14.112/2020 amplia a lista de possibilidades em que o Juízo Recuperacional pode decretar a falência do devedor, acrescentando como hipótese o descumprimento de pagamento em parcelamento de créditos tributários ou se, vendida a empresa em recuperação judicial, disporá inexistência de recursos para fazer frente aos créditos tributários e/ou de credores extraconcursais (por exemplo, quando não forem reservados bens, direitos ou projeções de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento das obrigações da devedora).
XIII - Grupo sob Controle Societário Comum
A reforma promovida pela nova lei também traz regulamentação própria sobre os pedidos de consolidação processual e consolidação substancial. A consolidação processual permite que empresas que integrem um grupo sob controle societário comum ingressem conjuntamente com um só pedido de recuperação judicial, não havendo, contudo, impedimento para que alguns devedores desse grupo tenham falência decretada e outros não.
Na consolidação substancial, o grupo sob controle societário comum em recuperação judicial não apenas tem o pedido processado conjuntamente, como as empresas que o integram perdem sua autonomia patrimonial. Com isso, unificam-se as listas de credores do grupo e se permite que o plano de recuperação judicial seja deliberado em assembleia única, com todos os credores do grupo econômico consolidado. O novo texto também explicita as regras que caracterizam a fraude contra credores por separação patrimonial fantasiosa.
Clique aqui para acessar a Lei nº 14.112/2020 e aqui para ter acesso aos vetos da presidência da república.
Câmara dos Deputados aprova BR do mar
A Câmara dos Deputados aprovou, em 8/12/2020, o Projeto de Lei nº 4.199/2020, de autoria do Poder Executivo (“PL 4.199”), que propõe a criação do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – BR do Mar (“Programa BR do Mar”).
Dentre os objetivos principais do PL 4.199, estão: (a) ampliar a oferta e melhorar a qualidade do transporte de cabotagem; (b) incentivar a concorrência e a competitividade na prestação do serviço; (c) ampliar a disponibilidade de frota no território nacional; (d) revisar a vinculação das políticas de navegação e cabotagem em relação às políticas de construção naval; e (e) incentivar investimentos e operações que atendam a mercados ainda não existentes ou consolidados na cabotagem brasileira.
Para habilitação no Programa BR do Mar a empresa interessada deverá estar autorizada para atuar como Empresa Brasileira de Navegação (“EBN”), a qualificação será concedida exclusivamente por ato do Ministro da Infraestrutura.
Com o objetivo de expandir a oferta de embarcações de cabotagem e de empresas autorizadas, o PL 4.199 possibilita que empresas que não possuam embarcações próprias, mas que tenham afretamentos a casco nu (modalidade em que a embarcação é afretada para uso e controle da contratante) possam ser qualificadas como EBN, podendo, portanto, atuar no transporte por cabotagem. A nova norma também prevê a figura da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação, cuja atividade é exclusivamente o fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras.
Outra novidade é a possibilidade da empresa que esteja habilitada no Programa BR do Mar afretar por tempo (modalidade na qual a EBN contrata o serviço de um terceiro que é o responsável por operar a embarcação) embarcações exclusivamente de subsidiária integral estrangeira por ela controlada, desde que as embarcações sejam de propriedade da subsidiária ou estejam em sua posse sob contrato de afretamento a casco nu.
Por fim, sob o aspecto fiscal, o texto propõe a suspensão total do pagamento de uma série de tributos federais, entre os quais (a) Imposto de Importação; (b) Imposto sobre Produtos Industrializados; (c) PIS/Pasep- Importação; (d) Cofins-Importação; (e) CIDE-Combustíveis; e (f) Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.
O PL 4.199 agora segue para votação no Senado Federal.
STJ estabeleceu entendimento de que a presunção de veracidade da escritura pública é relativa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.288.552, estabeleceu entendimento de que as declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário.
STJ aprova súmula sobre possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 642, com o seguinte teor: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”
STJ concluiu que cobrar tarifa mínima de estacionamento em shopping center não é abusivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento, por maioria, ao REsp nº 1.855.136, concluiu que não é abusiva a cobrança de uma tarifa mínima para a utilização do estacionamento de shopping center, ainda que o consumidor não venha a usar a totalidade do tempo ali abrangido.