CONTRATO Nº 01/2013
CONTRATO Nº 01/2013
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E ÓLEO LUBRIFICANTES, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS E AUTO POSTO MR LTDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 20.931.994/0001-77, com sede na cidade de Pará de Minas, na Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx, neste ato representada por seu Presidente, VER. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado á Xxx Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, XXX: 00.000-072, na cidade de Pará de Minas, portador da carteira de identidade nº M – 4.045.099, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATANTE , e de outro lado AUTO POSTO MR LTDA, com sede na Av. Professor Xxxx Xxxxxxx, nº521 , Bairro São José , município de Pará de Minas/MG, CNPJ nº 05.835.706/0001- 97, neste ato representada por um dos sócios administradores XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX , brasileiro , casado, identidade nº M-5.529.395 , CPF nº 000.000.000-00 ou XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX ,
brasileiro, casado, identidade nº M – 6.299.561 e CPF nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA, têm justo e contratado entre si, em decorrência do Pregão Presencial n• 10/2012 e observados os preceitos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E ÓLEO LUBRIFICANTE que se regerá
pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - A CONTRATADA obriga-se ao fornecimento de combustível e óleo lubrificante para abastecimento do veículo oficial da Câmara Municipal de Pará de Minas, conforme descrição constante de sua proposta comercial anexa a este contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1 - Fica estimado o valor global do presente contrato em R$9.684,00 (nove mil seiscentos e oitenta e quatro reais) , e valor mensal estimado de R$ 807,00 (oitocentos e sete reais ) , considerando um abastecimento total estimado de 3600
litros para combustível e 12 litros para óleo lubrificante e mensal estimado de 300 litros para combustível e 04 litros trimestralmente para óleo lubrificante seguindo-se os valores unitários da proposta da CONTRATADA anexa a este contrato, sendo estes:
Produto | Preço por litro |
Gasolina comum | R$ 2,62 |
Óleo Lubrificante | R$ 21,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – A importância mencionada na cláusula 2ª será paga pela CONTRATANTE, dividida em parcelas mensais ao longo da vigência do contrato, de acordo com o fornecimento ocorrido em cada mês . A CONTRATADA deverá fazer o fechamento da nota fiscal no último dia do mês e apresentação da Nota Fiscal (que obrigatoriamente deverá ser nota fiscal eletrônica) acompanhada dos cupons referentes a cada abastecimento, que serão conferidos pela Diretoria Administrativa juntamente com o controle de abastecimento emitido pelo servidor responsável.
3.2 – Para a execução do pagamento de que trata o item anterior, a CONTRATADA deverá fazer constar na nota fiscal correspondente, emitida sem rasura e em letra bem legível, a Placa do veículo abastecido e o nome da Câmara Municipal de Pará de Minas com inscrição no CNPJ n.º 20.931.994/0001-77, inscrição Estadual: Isenta , endereço na Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx,000 Xxxxxx, Xxxx xx Xxxxx - XX com data referente ao final do mês a que se refere os abastecimentos.
3.3 – A nota fiscal correspondente deverá ser entregue pela CONTRATADA diretamente ao Diretor Administrativo, que somente atestará o fornecimento do objeto e liberará a referida nota fiscal para pagamento até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições pactuadas.
3.4 – Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal será devolvida à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Câmara Municipal de Pará de Minas.
CLÁUSULA QUARTA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
4.1. - Por força das Leis Federais nº 9.069, de 29/06/95 e 10.192, de 14/02/01, a periodicidade de reajustamento dos preços será anual, ficando assegurada à contratada e/ou à contratante, na forma do art. 65, inciso II da Lei 8.666/93, a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
4.2. – No caso de revisão de preço de combustível (gasolina), com o amparo do disposto na alínea “d” do inciso II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93, no curso do Contrato, o contrato poderá ser alterado de acordo com o preço por litro da refinaria/ usina produtora e/ou distribuidora, como segue:
IDENTIFICANDO PL
PL = (VP - 1) x 100 onde:
VC
PL = Percentual de lucratividade
VC = Valor de compra da refinaria/usina produtora e/ou distribuidora conforme nota fiscal anexada à proposta de preços
VP = Valor da proposta vencedora
IDENTIFICANDO PL ATUAL PA = (VP - 1) x 100 onde:
VN
PA = Percentual de lucratividade atual
VN = Valor novo de compra da refinaria/usina produtora e/ou distribuidora conforme nota fiscal atual
VP = Valor da proposta vencedora
EQUAÇÃO PARA DEFINIR SE O PREÇO PODE SER REVISADO
PA £ 0,6 x PL onde:
PA
= Percentual de lucratividade atual
PL
= Percentual de lucratividade
APURANDO O PREÇO REVISADO
NP = VN x ( 1 + PL) onde:
100
NP = Novo Preço Revisado
VN = Valor novo de compra da refinaria/usina produtora e/ou distribuidora conforme nota fiscal atual
PL = Percentual de lucratividade
4.3. – A fórmula acima descrita será aplicada exclusivamente nos casos de reequilíbrio econômico- financeiro de combustível (Gasolina ).
4.4. – Havendo necessidade de mais de uma revisão de preço de combustível, será adotado o mesmo procedimento descrito em 4.2.
4.5 – O novo preço da refinaria/usina produtora e/ou distribuidora será comprovado por meio da apresentação de nota fiscal emitida a favor do contratado, com data anterior ao pedido de revisão, devendo obrigatoriamente ser da mesma refinaria/usina produtora e/ou distribuidora da encaminhada quando da assinatura do contrato.
3.6 – Para efeito de arredondamento, será desprezado o valor da quarta casa decimal, se igual ou inferior a 5 e acrescida uma unidade na quarta casa decimal, se superior a 5.
4.7 – A CONTRATADA deverá encaminhar á CONTRTANTE cópia do dispositivo legal que autorizou a alteração do preço, bem como a nova composição/estrutura do novo preço. Ocorrendo redução de preço, a composição/estrutura do preço será apurada e formalizada pelo Gestor do ajuste.
4.8 – A liberação do pagamento do novo preço está condicionada ao cumprimento do disposto no item 4.2. e 4.4. acima.
4.9. – A revisão prevista no item 4.2. é permitida observadas as seguintes condições, cumulativamente:
a) com interstício mínimo de 30 (trinta) dias da data do contrato e/ou última revisão;
b) ficar comprovado o comprometimento de mais de 40% (quarenta por cento) do coeficiente de alteração.
4.10. – Na hipótese de recusa em aceitar eventual redução do preço reajustado, na forma estabelecida no item 3.2., reserva-se à Câmara Municipal o direito de rescindir o Contrato, nos termos do inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93.
4.11. – Havendo legislação específica ou alteração da que rege a matéria, esta cláusula será revista e adequada aos dispositivos.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 – Os recursos necessários ao atendimento das despesas correrão à conta da dotação orçamentária, referente ao exercício de 2013:
01.01.01.031.0003.4025 – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA O VEÍCULO OFICIAL.
FICHA:
33.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO
SUB FICHA:
33.90.30.01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 – A Câmara Municipal de Pará de Minas, por meio de servidor lotado na Diretoria Administrativa, exercerá a fiscalização do presente contrato e registrará todas as ocorrências e deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
6.2 – As exigências e a atuação da fiscalização pela Câmara Municipal de Pará de Minas em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne à execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ENTREGA DO OBJETO
7.1 – A entrega do objeto se dará de maneira parcelada, devendo a CONTRATANTE proceder ao abastecimento no posto da CONTRATADA sempre que houver necessidade.
7.2 – A Câmara Municipal de Pará de Minas reserva-se o direito de não receber o combustível em desacordo com o previsto neste contrato, podendo cancelar o contrato e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal n.º 8.666/93.
7.3 – A CONTRATADA é obrigada a substituir, de imediato e as suas expensas, o combustível em que se verificarem irregularidades.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 – O CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento estipulado nas cláusulas segunda e terceira do presente instrumento após a apresentação, aceitação e atesto do(s) responsável(eis) pelo recebimento do combustível e emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA e desde que cumpridas as demais exigências e formalidades previstas em lei e neste contrato.
8.2 – A CONTRATADA obriga-se a fornecer o objeto do presente ao CONTRATANTE
de acordo com o estipulado neste instrumento.
8.3 – A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.4 – A CONTRATADA fica responsável por todas as despesas necessárias ao fiel cumprimento do presente contrato, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
9.1 – Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com o que dispõe o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
9.2 – A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato.
9.3 – O presente contrato poderá ser prorrogado caso se configure algumas das hipóteses elencadas no §1º do artigo 57 da Lei Federal de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
10.1 – Resguardados os procedimentos legais pertinentes, a Administração Municipal aplicará penalidade(s) à CONTRATADA conforme a seguir:
10.1.1 – 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30o (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.
10.1.2 - 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
10.1.3 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a CAMARA , em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
§2º – O valor das multas aplicadas, após regular o processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela Câmara Municipal de Pará de Minas Se os valores não forem suficientes, a diferença será descontada da garantia prestada ou deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
§3º - As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 – O presente contrato poderá ser rescindido, bem como ser cancelada de pleno direito a nota de empenho que vier a ser emitida em decorrência deste contrato, a qualquer tempo e independente de notificação ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, com base nos motivos previstos nos arts. 77, 78 e art. 79 da Lei Federal n.º 8.666/93.
11.2 – Poderá ainda o presente contrato ser rescindido, desde que motivado o ato e assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa, caso a CONTRATADA:
a) venha a ser atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições e que contrariem as disposições estabelecidas pela Câmara Municipal de Pará de Minas;
e) na hipótese de ser anulada a adjudicação em função de qualquer dispositivo legal que a autorize.
11.3 – A nulidade do processo licitatório induz à do presente contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PRAZO
12.1 – O presente contrato vigorará até 31 de dezembro de 2013 a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1 – Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas pela Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 – Fica eleito o foro da comarca de Pará de Minas, estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, para solucionar quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente documento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram, ouvindo, ao final, a respectiva leitura.
Pará de Minas (MG), 02 de janeiro de 2013.
CONTRATANTE:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Presidente da Câmara
CONTRATADA:
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Auto Posto MR Ltda
CONTRATO Nº 01/2013
Autorização pedido de reequilíbrio econômico
Defiro o pedido de reequilíbrio econômico ao Contrato nº 01/2013 , nos termos da Cláusula Quarta do respectivo contrato , tendo a Contratada cumprido com o rito estabelecido no contrato e comprovado a real necessidade do reequilíbrio econômico quanto ao valor da gasolina , sendo que o reajuste nos combustíveis ocorrido no início deste ano de 2013 foi noticiado nacionalmente , tratando-se de medida econômica da Presidente Xxxxx Xxxxxxx.
Ante ao exposto , autorizo a mudança no valor contratual do litro da gasolina passando de R$ 2,62 para R$ 2,79 , conforme equação prevista na cláusula quarta , item
4.2 do Contrato nº 01/2013 , embasado no §8º do art. 65 da Lei 8666/93.
Pará de Minas, 22 de fevereiro de 2013.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente da Câmara