INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, NA FORMA ABAIXO:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, NA FORMA ABAIXO:
Por este instrumento, SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER
– UPAE BELO JARDIM, entidade sem fins lucrativos, com sede na Rodoviária BR- 232 , s/n, KM 185, CEP 55.150-790, Bairro de Edson Mororo Moura, município de Belo Jardim, inscrita no CPNJ/MF sob o nº 10.894.988/0003-03, neste ato representado por seu Superintendente Geral das Unidades sob Gestão, Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da cédula de identidade nº 000.000.000-92 SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 770.732.313- 00, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, CORDEIRO & ROSAS ATIVIDADES DE CLINICA MEDICA
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.593.821/0001-96, localizada na Rua Cento e Quarenta e Oito, nº 215, CAETES I, Abreu e Lima, Estado de Pernambuco, CEP nº 53.530-380, neste ato por seu representante legal, nos termos de seu contrato social, a seguir denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente contrato de prestação de serviços médicos, que se regerá pelas cláusulas e condições postas em seguida:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1 - A CONTRATANTE, por este instrumento, e na melhor forma de direito, contrata os serviços médicos da CONTRATADA, na especialidade médica de Endocrinologia, realizando consultas ambulatoriais, a serem prestados nas instalações hospitalares da CONTRATANTE.
1.2 – Os serviços ora contratados compreendem:
1.2.1 – A realização de 200 (duzentos e quarenta) consultas ambulatoriais de Endocrinologia mensais a serem prestadas pela CONTRATADA nas dependências da CONTRATANTE.
1.2.2 - As escalas dos turnos dos serviços ora contratados serão previamente designadas pela CONTRATANTE, de acordo com a demanda necessária, que apresentará cronograma mensal à CONTRATADA.
1.3 - A CONTRATADA alocará profissionais em número necessário e suficiente para a execução do presente contrato, às suas expensas, e, ainda, de acordo com a natureza e complexidade dos serviços prestados, pactuando-se desde já que o número de profissionais e o regime de atuação poderão variar ao longo do tempo em função da prestação dos serviços, conforme solicitado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO:
2.1 - Pelos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor unitário de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por consulta, conforme designado na Cláusula Primeira.
2.2 - A CONTRATADA deverá apresentar, ao final de cada mês, a fatura relativa a seus serviços, devidamente acompanhada de relatório discriminado que deverá conter a totalidade dos serviços médicos prestados e demais informações necessárias à comprovação, pela CONTRATANTE, da exatidão da prestação dos serviços. Tais documentos deverão ser encaminhados até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, com o pagamento até o dia 20 (vinte) do mesmo mês subsequente.
2.2.1 - Caso sejam constatadas falhas no relatório, na nota fiscal dos serviços, ou nos prontuários médicos dos pacientes vinculados à prestação dos serviços, inclusive o seu não preenchimento, restará o pagamento sobrestado até que as falhas sejam corrigidas, de modo que o prazo para pagamento voltará a fluir do instante em que as informações sejam avaliadas e aprovadas pela CONTRATANTE.
2.2.2 - Poderá a CONTRATANTE glosar o pagamento de qualquer serviço discriminado no relatório acima indicado que não esteja em compatibilidade com o presente contrato ou diante da ausência da documentação respectivamente necessária.
2.3 - A realização dos serviços objetos deste contrato, assim como suas respectivas contas, serão acompanhados e avaliados pela Diretoria Médica e Coordenação de contas médicas, ou outras designadas pela CONTRATANTE para tal finalidade. A CONTRATADA deverá proporcionar as condições necessárias a que esse acompanhamento possa ocorrer de forma plena.
2.4 – Caso a CONTRATADA não compareça ao turno destacado para realização dos seus serviços, nos termos do item 1.2.2, a CONTRATANTE poderá realizar desconto no valor mensal a ser pago, desconto este que deverá ser realizado de forma proporcional ao cronograma mensal apresentado.
2.5 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em caso de atraso no cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula, multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela em mora e juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
3.1 - Fornecer previamente à CONTRATADA todas as normas internas, técnicas ou administrativas que deverão orientar os serviços ora contratados.
3.2 - Manter a CONTRATADA informada sobre quaisquer decisões de caráter gerencial, técnico ou administrativo que de alguma forma possam afetar a operacionalização dos serviços objeto deste contrato.
3.3 - Garantir instalações adequadas e condições técnicas e de materiais condizentes com a prestação dos serviços contratados.
3.4 - Notificar por escrito a CONTRATADA, sobre qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços objeto deste contrato.
3.5 - Cumprir todas as obrigações previstas neste contrato, inclusive o que se refere aos procedimentos de pagamento, nas formas e prazos ali previstos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
4.1 - Prestar os serviços objeto deste contrato observando o mais alto padrão técnico profissional e de qualidade, inclusive utilizando apenas profissionais médicos devidamente habilitados para executarem o serviço objeto deste contrato.
4.2 - Encaminhar, antes do início da prestação dos serviços, à CONTRATANTE, a relação com os nomes e respectivas especialidades dos profissionais vinculados à prestação dos serviços deste contrato. De igual modo, deverá comunicar eventuais inclusões e/ou exclusões no seu quadro profissional, declarando serem esses profissionais qualificados pela respectiva sociedade brasileira de endocrinologia, com revalidação de título, atualização profissional e habilitados para executarem os serviços objetos deste contrato.
4.3 - Cumprir todos os protocolos médicos indicados pela CONTRATANTE, inclusive com o devido preenchimento de formulários e prontuários médicos dos pacientes sob sua responsabilidade, de acordo com a orientação do Código de Ética Médica, prezando, precipuamente, pela sua clareza e objetividade.
4.4 - Disponibilizar profissionais para atender à demanda da CONTRATANTE.
4.5 - Substituir, a qualquer tempo, mediante solicitação, mesmo que injustificada, da CONTRATANTE, quaisquer de seus profissionais que estiverem desenvolvendo suas funções no cumprimento do presente contrato.
4.6 - Fornecer à CONTRATANTE, sempre que solicitada e em tempo hábil, todos os esclarecimentos e informações necessários ao perfeito entendimento dos serviços executados.
4.7 - Zelar pela integridade dos pacientes que estiverem sob seus cuidados, mesmo que indiretamente, em razão da prestação dos serviços contratados, respondendo
por quaisquer danos e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE, aos pacientes ou a terceiros, salvo quando decorrentes de força maior.
4.8 - Remunerar seus médicos associados e/ou empregados envolvidos na prestação dos serviços objeto deste contrato, bem como efetuar o recolhimento de todos os tributos e demais encargos trabalhistas, fundiários, cíveis ou de qualquer outra natureza que venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o presente contrato, tudo em consonância com a legislação pátria, apresentando, sempre que por este solicitado, cópia dos comprovantes de pagamento.
4.9 - Apresentar à CONTRATANTE, sempre que por este solicitado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, e certidões comprobatórias de regularidade com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS).
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPOSABILIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
5.1 - A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelas obrigações tributárias, trabalhistas, sociais, fundiárias e quaisquer outras direta ou indiretamente relativas a cada um de seus associados ou empregados, que venham a prestar serviços para a CONTRATANTE, especialmente por possíveis reclamações trabalhistas, arcando exclusivamente com possíveis acordos e/ou condenações na Justiça do Trabalho, não cabendo à CONTRATANTE qualquer vínculo ou responsabilidade, solidária, subsidiária ou de qualquer outra natureza nesse sentido.
5.2 - A CONTRATADA responsabilizar-se-á perante a CONTRATANTE por todos os processos, danos e/ou despesas concernentes à violação de direito de terceiros e por estes reclamados judicial ou extrajudicialmente, a qualquer título, eventualmente oriundos da presente prestação de serviços e indenizará a CONTRATANTE das possíveis e respectivas despesas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da comunicação por escrito da CONTRATANTE à CONTRATADA do valor devido.
5.3 - A CONTRATADA se compromete ainda a assumir o polo passivo em qualquer demanda judicial decorrente dos fatos narrados nesta Cláusula, isentando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade na lide e ressarcindo prontamente toda e qualquer despesa em que venha a incorrer a CONTRATANTE, como honorários advocatícios, custas processuais, indenizações e todas as demais.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE RESCISÃO:
6.1 – O presente contrato terá o terá vigência durante o prazo de 12 (doze) meses, com inicio de suas atividades em 1 de setembro de 2021, podendo ser renovado mediante formalização de Termo Aditivo específico, podendo ser rescindido a qualquer tempo mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, sem que por essa razão seja devido multa de parte a parte.
6.2 - O presente contrato será, também, rescindido, de imediato, na hipótese de ocorrer a rescisão ou término de vigência do contrato de gestão firmado entre a CONTRATANTE e o Estado de Pernambuco, cujo objeto é a gestão da Unidade Pernambucana de Atenção Especializada – UPAE Belo Jardim.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES DIVERSAS:
7.1 - A CONTRATANTE só efetivará o pagamento dos procedimentos desde que constem na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, caso aplicável.
7.2 - O eventual acesso ao prontuário médico será feito sob sigilo e de acordo com o estabelecido no Código de Ética Médica.
7.3 - O presente contrato não importa em exclusividade de serviços para com a CONTRATANTE, por parte da CONTRATADA, nem implica vínculo empregatício, de qualquer espécie.
7.4 – Caso o contrato tenha sua vigência renovada, trimestralmente, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, declarações que comprovem que efetivamente prestam serviços a outras entidades médicas, devidamente acompanhada dos documentos fiscais comprobatórios.
7.5 - Eventual tolerância de uma das partes em relação a qualquer infração ou inadimplência cometida pela outra parte, em relação a qualquer cláusula ou obrigação contemplada por este contrato, será considerada como mera liberalidade e não constituirá perdão, renúncia ou novação, podendo a parte tolerante, a qualquer momento, exigir o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA OITAVA – FORO
8.1 - As partes elegem, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Recife para dirimir quaisquer questões que decorram, direta ou indiretamente, do presente contrato.
E por estarem, assim, justas e acordadas, assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas que a tudo assistiram, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Recife/PE, de de 2021.
Signed by:Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx
Signed at:2021-11-11 19:00:20 -03:00
Reason:Witnessing Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER UPAE BELO JARDIM
Signed by:rodrosas77
Signed at:2021-11-11 15:16:07 -03:00
Reason:Witnessing rodrosas77
CORDEIRO & ROSAS ATIVIDADES DE CLINICA MEDICA LTDA.
Signed by:Xxxxx Xxxxx
Signed at:2021-09-30 11:06:50 -03:00
Reason:Witnessing Xxxxx Xxxxx
Testemunhas:
Nome:
Signed by:Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Signed at:2021-09-30 14:39:26 -03:00
Reason:Witnessing Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Nome:
CPF/MF: CPF/MF: